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Quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014 II Série-A — Número 61

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta de lei n.º 193/XII (3.ª) [Procede à primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração.

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PROPOSTA DE LEI N.º 193/XII (3.ª) [PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 83-C/2013, DE 31 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2014)]

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei (PPL) n.º 193/XII/3.ª (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 10 de janeiro de 2014, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 24 de janeiro, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respetiva discussão e votação na especialidade.
No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa, a Comissão apreciou os pareceres remetidos, nomeadamente no âmbito do processo de apreciação pública da iniciativa, concluído em 30 de janeiro.
A Comissão procedeu, adicionalmente, à audição das seguintes entidades (o registo das audições, as respetivas gravações e outras informações relevantes podem ser consultados na página internet da Comissão):

Data Entidades 2014-01-31 Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento; da Administração Pública; e da Segurança Social

A Comissão recebeu, ainda, em audiência: Data Entidades 2014-02-04 Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos

As propostas de alteração à Proposta de Lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD/CDSPP, PCP, BE e uma proposta subscrita por um conjunto de Senhores Deputados de PSD, PS e CDS-PP, eleitos pelo Círculo Eleitoral da Madeira – deram entrada até ao dia 4 de fevereiro, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da iniciativa na especialidade, em reunião ocorrida a 5 de fevereiro, nos termos abaixo referidos. Os Grupos Parlamentares usaram da palavra para apresentação, comentários e pedidos de esclarecimento sobre as propostas de alteração apresentadas. Posteriormente, foi votado o articulado, artigo a artigo, tendo ocorrido, nessa sede, intervenções adicionais dos diversos Grupos Parlamentares. Participaram no debate os Senhores Deputados Paulo Sá (PCP), Duarte Pacheco e Miguel Frasquilho (PSD), João Galamba (PS), Pedro Filipe Soares (BE) e Cecília Meireles (CDS-PP). O Grupo Parlamentar do BE, ausente em parte das votações, comunicou os respetivos sentidos de voto à Mesa.

2. Resultados da Votação na Especialidade Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam.

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Artigo 1.º Objeto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 2.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 2.º PREJUDICADA

***

Artigo 14.º [Transferências orçamentais]

 N.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADO

 N.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

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Artigo 76.º [Contribuição extraordinária de solidariedade]

 Alínea a) do N.º 1, Alíneas a) e b) do N.º 2 e N.º 6 do artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADOS

 Revogação do N.º 9 do artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 12 do artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL (com a correção de redação apresentada oralmente pelos proponentes) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

Artigo 77.º [Subvenções mensais vitalícias]

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 7 ao artigo 77.º da Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADA

Artigo 117.º [Pensões de sobrevivência dos cônjuges e ex-cônjuges]

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de uma alínea f) ao N.º 8 do artigo 117.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (com a correção de redação apresentada oralmente pelos proponentes)

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GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Substituição do N.º 14 do artigo 117.º da Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do corpo do artigo 2.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADA

 Corpo do artigo 2.º da PPL PREJUDICADO

***

 Proposta de alteração do BE: Aditamento de um novo artigo 2.º-A [Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA] GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Aditamento de um novo artigo 2.º-A [Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro] GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

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 Proposta de alteração do PCP: Aditamento de um novo artigo 2.º-B [Aditamento à Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro] GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Aditamento de um novo artigo 2.º-C [Aditamento à Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro] PREJUDICADA pela votação da proposta de alteração do BE de aditamento de um novo artigo 2.º-A

Artigo 3.º Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI anexos à Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro

 Todos os Mapas constantes do Anexo I a que se refere o artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADOS

 Corpo do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

***

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um novo artigo 3.º-A [Norma transitória] GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADA

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Artigo 4.º Norma revogatória

 Proposta de alteração do BE: Emenda do artigo 4.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do artigo 4.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X REJEITADA

 Artigo 4.º (Revogação do N.º 9 do Artigo 76.º) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

 Artigo 4.º (Revogação do Artigo 82.º) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X Contra X X X REJEITADO

 Proposta de alteração do PCP: Aditamento de um n.º 2 ao artigo 4.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X REJEITADA

***

 Proposta de alteração dos Deputados eleitos pelo Círculo Eleitoral da Madeira: Aditamento de um novo artigo 4.º-A [Norma repristinatória] GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADA

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Artigo 5.º Entrada em vigor

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Substituição do artigo 5.º (incluindo a epígrafe) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADA

 Artigo 5.º PREJUDICADO

Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto Final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

Os artigos 14.º, 76.º, 77.º e 117.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - 50% da receita da contribuição da entidade empregadora prevista no artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, reverte a favor dos cofres do Estado.

Artigo 76.º [»]

1 - [»]: a) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1 000 e € 1 800; b) [»]; c) [»].

2 - [»]: a) 15% sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor; b) 40% sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.

3 - [»].

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4 - [»].
5 - [»].
6 - Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total ilíquida inferior a € 1 000 o valor da CES devida ç apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor.
7 - [»].
8 - [»].
9 - [Revogado].
10 - [»].
11 - [»].
12 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou contratual, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção das prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares abrangidos, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, pelo Decreto -Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, bem como as pensões indemnizatórias auferidas pelos deficientes militares ao abrigo do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, as pensões de Preço de Sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99 de 6 de novembro, e a transmissibilidade de pensão dos deficientes militares ao cônjuge/unido de facto sobrevivo, que segue o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto.

Artigo 77.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Se o beneficiário de subvenção mensal vitalícia ou de subvenção mensal de sobrevivência não tiver outro rendimento mensal não se aplica o disposto nos números anteriores.

Artigo 117.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»]: a) [»].
b) [»].
c) [»].
d) [»].
e) [»].
f) As pensões auferidas pelo cônjuge/unido de facto sobrevivo, ao abrigo da transmissibilidade de pensão, que segue o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto.

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9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].
14 - As medidas dos números anteriores são acumuláveis com a contribuição extraordinária de solidariedade na parte em que o valor daquelas exceda o desta.
15 - [»].»

Artigo 3.º Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI anexos à Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro

Os mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, são alterados de acordo com a redação constante dos anexos I a XVI à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º Norma transitória

Excecionalmente no ano de 2014, os prazos a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 5.º, ambos da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, são dilatados para o final do mês de março e o final do mês de fevereiro, respetivamente.

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o n.º 9 do artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 6.º Norma Repristinatória

É repristinado, durante o ano de 2014, o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 2/2010, de 16 de junho.

Artigo 7.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 6.º da presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2014.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a alteração introduzida pelo artigo 2.º da presente lei ao n.º 14 do artigo 117.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, produz efeitos a 1 de janeiro de 2014.

Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Anexo: Propostas de alteração apresentadas pelo BE, PSD/CDS e PS, e PCP

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS e PS Consultar Diário Original

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS Consultar Diário Original

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