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25 | II Série A - Número: 062 | 6 de Fevereiro de 2014

genéricos não previamente aprovadas pelo INFARMED, IP, o incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 150.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 152.º, no artigo 153.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 154.º, nos artigos 155.º e 156.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 157.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 158.º, nos artigos 159.º a 161.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 162.º, ou o fornecimento de amostras gratuitas além do limite previsto no n.º 2 do mesmo artigo, e no n.º 4 do artigo 164.º, ou dos deveres de colaboração ou notificação por parte dos hospitais e dos profissionais de saúde, bem como do titular da autorização de introdução no mercado, ou registo, previstos no artigo 172.º, bem como o incumprimento do disposto no artigo 173.º, dos deveres que recaem sobre o titular da autorização de introdução no mercado, ou registo, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 170.º-B, do n.º 2 do artigo 173.º-A, do n.º 2 do artigo 173.º-E, do n.º 2 do artigo 175.º-G ou do n.º 3 do artigo 175.º-H, ou a realização de estudos de segurança pós-autorização em violação do disposto nos artigos 175.º-C, 175.º-E, 175.º-F ou 175.º-G; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»].

3 - Constitui contraordenação punível com coima entre € 2 000,00 e 10% do volume de negócios do responsável, ou € 120 000,00, consoante o que for inferior:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»].

4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 183.º [»]

1 - [»].
2 - Os autos de notícia levantados por violação do disposto no presente decreto-lei fazem fé em juízo até prova em contrário.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3]».

Artigo 7.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, os artigos 181.º-B e 181.º-C, com a seguinte redação:

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