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47 | II Série A - Número: 062 | 6 de Fevereiro de 2014

Artigo 22.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 939/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE GARANTIA AO CRÉDITO À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

A severa política de austeridade que tem sido ministrada pelo atual governo tem agravado imenso a vida dos portugueses: desemprego elevado, sucessivo aumento de impostos e contribuições e imparável escalada de cortes nas prestações sociais. Tem sido esta a linha de governação que tem levado centenas de milhares de famílias a cair numa situação económica muito difícil e, em muitos casos, em situação de pobreza.
Esta dura realidade gerou um aumento dos casos de incumprimento no pagamento das prestações de crédito para a aquisição de habitação própria e permanente.
Perante as dificuldades sentidas pelas famílias no cumprimento das suas obrigações exigia-se equilibrar o enquadramento normativo aplicável à concessão do crédito à aquisição de habitação própria e permanente, em particular no que respeita à resolução dos contratos em caso de incumprimento.
Face a esta problemática, foram apresentadas 19 iniciativas legislativas no final do primeiro semestre de 2012, tendo o PS apresentado 4 projetos de lei e 2 projetos de resolução.
A certa altura do processo, para espanto geral, PSD e CDS-PP abandonaram as suas propostas iniciais, uma decisão que destruiu o consenso alargado em torno desta matéria e, acima de tudo, uma decisão que traiu a expectativa de inúmeras famílias.
O recuo dos partidos da coligação governamental resultou na Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que criou um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.
Recentemente, o primeiro relatório da Comissão de Avaliação do Regime Extraordinário veio confirmar os piores receios quanto à eficácia da lei, decorridos os primeiros 11 meses da sua aplicação: foram apresentados apenas 1626 requerimentos de acesso, relativos a 1486 contratos de crédito; as instituições de crédito deferiram somente 296 (!) requerimentos.
As quatro maiores causas de indeferimento centram-se na não entrega da documentação solicitada, na insuficiente redução do rendimento anual bruto e na taxa de esforço do crédito à habitação inferior ao limite definido na lei.
Os requisitos de aplicação são de difícil cumprimento e só um número muito reduzido de famílias em incumprimento pode beneficiar deste Regime. A própria Comissão de Avaliação apresentou um conjunto de entendimentos sobre o regime extraordinário, o que veio confirmar a ineficácia da sua aplicação face ao universo de cerca de 124.000 famílias que se debatem com este drama.
Neste âmbito, a par de outras propostas que acompanham o presente projeto de resolução, o PS pretende reforçar as medidas que previnam o incumprimento dos detentores de crédito à habitação através de uma

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