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Quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014 II Série-A — Número 62

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 505 a 507/XII (3.ª)]: N.º 505/XII (3.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (PS).
N.º 506/XII (3.ª) — Regula a promoção da transparência da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social (PS).
N.º 507/XII (3.ª) — Aprova medidas tendentes a assegurar a participação dos cidadãos nos atos eleitorais e o pluralismo do debate público (PS).
Propostas de lei [n.os 205 e 206/XII (3.ª)]: N.º 205/XII (3.ª) — Procede a alterações ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, ao DecretoLei n.º 189/2008, de 24 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio.
N.º 206/XII (3.ª) — Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo a Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2012.
Projetos de resolução [n.os 939 e 940/XII (3.ª)]: N.º 939/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação (PS).
N.º 940/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão dos procedimentos de venda executiva de imóveis penhorados por dívidas fiscais em casos de agravamento da situação financeira dos agregados familiares (PS).

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PROJETO DE LEI N.º 505/XII (3.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 58/2012, DE 9 DE NOVEMBRO, QUE CRIA UM REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DE DEVEDORES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO EM SITUAÇÃO ECONÓMICA MUITO DIFÍCIL

Exposição de motivos

A severa política de austeridade que tem sido ministrada pelo atual governo tem agravado imenso a vida dos portugueses: desemprego elevado, sucessivo aumento de impostos e contribuições e imparável escalada de cortes nas prestações sociais. Tem sido esta a linha de governação que tem levado centenas de milhares de famílias a cair numa situação económica muito difícil e, em muitos casos, em situação de pobreza.
Esta dura realidade gerou um aumento dos casos de incumprimento no pagamento das prestações de crédito para a aquisição de habitação própria e permanente.
Perante as dificuldades sentidas pelas famílias no cumprimento das suas obrigações exigia-se equilibrar o enquadramento normativo aplicável à concessão do crédito à aquisição de habitação própria e permanente, em particular no que respeita à resolução dos contratos em caso de incumprimento.
Face a esta problemática, foram apresentadas 19 iniciativas legislativas no final do primeiro semestre de 2012, tendo o PS apresentado 4 projetos de lei e 2 projetos de resolução.
A certa altura do processo, para espanto geral, PSD e CDS abandonaram as suas propostas iniciais, uma decisão que destruiu o consenso alargado em torno desta matéria e, acima de tudo, uma decisão que traiu a expectativa de inúmeras famílias.
O recuo dos partidos da coligação governamental resultou na Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que criou um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.
Recentemente, o primeiro relatório da Comissão de Avaliação do Regime Extraordinário veio confirmar os piores receios quanto à eficácia da lei, decorridos os primeiros 11 meses da sua aplicação: foram apresentados apenas 1626 requerimentos de acesso, relativos a 1486 contratos de crédito; as instituições de crédito deferiram somente 296 (!) requerimentos.
As quatro maiores causas de indeferimento centram-se na não entrega da documentação solicitada, na insuficiente redução do rendimento anual bruto e na taxa de esforço do crédito à habitação inferior ao limite definido na lei.
Os requisitos de aplicação são de difícil cumprimento e só um número muito reduzido de famílias em incumprimento pode beneficiar deste Regime.
A própria Comissão de Avaliação apresentou um conjunto de entendimentos sobre o regime extraordinário, o que veio confirmar a ineficácia da sua aplicação face ao universo de cerca de 124.000 famílias que se debatem com este drama.
O presente projeto de lei vem reproduzir parte das propostas anteriormente apresentadas pelo PS, entretanto reprovadas pela maioria, e consolida os entendimentos defendidos pela Comissão de Avaliação, tendo como principal objetivo ampliar o nível de acesso ao regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.
Neste sentido, o PS propõe a substituição do fator “Rendimento anual bruto” pelo “Rendimento anual líquido” no àmbito do cálculo da redução do rendimento do agregado familiar, a alteração do cálculo da taxa de esforço em função dos encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação em causa, o aumento dos limites dos valores patrimoniais tributários, a equivalência da proteção do fiador ao nível do mutuário e a adequação do cálculo da redução do rendimento do agregado familiar e do valor patrimonial tributário ao momento da apresentação do requerimento de acesso ao regime.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do partido socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 23.º da Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º (»)

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); k) (»); l) “Rendimento anual bruto do agregado familiar”, todo o rendimento auferido pelo conjunto de membros de agregado familiar, incluindo o proveniente de prestações sociais e sem dedução de qualquer encargo, durante os 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso; m) “Rendimento anual líquido do agregado familiar”, todo o rendimento auferido pelo conjunto de membros do agregado familiar, incluindo o proveniente de prestações sociais e deduzido de todas as contribuições e impostos; n) “Taxa de esforço”, a relação entre os encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente do mutuário, a prestação mensal do empréstimo correspondente à amortização do capital e dos juros em dívida, a que fica sujeito o agregado familiar, e um duodécimo do seu rendimento anual líquido.

Artigo 4.º (»)

1 – (»):

a) (»); b) (»); c) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda: i) 150.000€ nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização até 1,4; ii) 180.000€ nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4; iii) 200.000€ nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5.

d) (»).

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2 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, o valor patrimonial tributário atribuído ao imóvel reporta-se à data de apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 8.º.
3 – Para efeitos da alínea d) do número anterior são considerados os encargos associados ao crédito à habitação eventualmente titulado pelo fiador, assim como os encargos decorrentes do crédito cujo cumprimento é por si garantido.

Artigo 5.º (»)

1 – (»):

a) Pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, se encontre em situação de desemprego ou o agregado familiar tenha sofrido uma redução do respetivo rendimento anual líquido igual ou superior a 15%; b) (»): i) 45% para agregados familiares sem dependentes; ii) 40% para agregados familiares com um dependente; iii) 35% para agregados familiares com mais do que um dependente;

c) (»); d) (»); e) [Revogado].

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior considera-se que um membro do agregado familiar se encontra desempregado quando, tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre inscrito como tal no centro de emprego.
3 – (»): a) (»); b) Ocorrida até 12 meses anteriores à apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 8.º; c) Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a taxa de esforço do agregado familiar do mutuário é calculada tendo em conta os encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente do mutuário, ainda que a sua finalidade não seja a aquisição, construção ou realização de obras de conservação ou beneficiação.

Artigo 6.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – As instituições de crédito podem, quando considerem que tal não é necessário para demonstrar o preenchimento das referidas condições de acesso, dispensar os clientes bancários, no todo ou em parte, da entrega dos documentos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.”

Artigo 23.º [»]

1 – (»):

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a) No caso da dação em cumprimento, a dívida extingue-se totalmente com a transmissão da titularidade do imóvel; b) No caso da alienação do imóvel a FIIAH, a dívida extingue-se totalmente com a transmissão da titularidade do imóvel; c) (»); d) (»);

2 – [Revogado].
3 – [Revogado].

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2014.
Os Deputados do PS, João Paulo Correia — João Galamba — Eduardo Cabrita — Pedro Delgado Alves — Pedro Jesus Marques — Pedro Nuno Santos — António Braga.

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PROJETO DE LEI N.º 506/XII (3.ª) REGULA A PROMOÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DA PROPRIEDADE E DA GESTÃO DAS ENTIDADES QUE PROSSEGUEM ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa reconhece e valoriza o princípio da liberdade de imprensa, estabelecendo como imperativo do Estado assegurar a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico, tratando-os e apoiando-os de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração. De modo a alcançar tal objetivo, a Lei Fundamental remete expressamente para a lei ordinária o dever, com caracter genérico, da divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social [vd. n.os 3 e 4 do artigo 38.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa].
O Partido Socialista sempre defendeu que a liberdade de imprensa, em nenhuma circunstância, pode ficar refém de interesses económicos ou políticos sendo que, enquanto interesse público, deve um absoluto respeito pelos princípios de legalidade democrática que assegurem a veracidade e fidelidade da informação difundida, a transparência da propriedade dos meios de comunicação social e o respeito dos direitos fundamentais daqueles que são alvo de tratamento noticioso ou de entretenimento.
Para o Partido Socialista o setor da comunicação social não pode e não deve ser visto a par dos demais setores da economia, reclamando uma tutela específica capaz de compatibilizar os interesses dos titulares da propriedade dos meios de comunicação social, nomeadamente no plano da internacionalização e modernização do setor, com o interesse coletivo subjacente ao mesmo. Nessa medida o Governo do Partido Socialista avançou em 2005 com uma proposta de lei sobre o pluralismo, a independência, a transparência e a não concentração dos meios de comunicação social, objeto de uma ampla discussão junto do setor e de todas entidades direta e indiretamente envolvidas e que, como é sabido, mereceu o veto presidencial em 2009.

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Ainda assim, para os segmentos da televisão e da rádio na anterior legislatura foram dados passos decisivos no sentido de se garantir a transparência da titularidade destes meios de comunicação social e por essa via reforçados os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Contudo, o mesmo não se verifica relativamente a todo o setor da comunicação social, importando, por isso, nessa medida, assegurar a aprovação de uma lei geral aplicável a todas as entidades que prossigam atividades de comunicação social.
Neste contexto, e por forma a assegurar a necessária e adequada transparência da propriedade da generalidade dos meios de comunicação social, através do projeto de lei que aqui se apresenta propõe-se um reforço ao nível das obrigações de publicitação da sua titularidade, bem como, a previsão de obrigações de informação específicas quanto à detenção de participações qualificadas – aqui consideradas, para tal efeito, como as que representem, direta ou indiretamente, conjunta ou isoladamente, a detenção de 5%, ou mais do capital social ou dos direitos de voto na sociedade participada.
Assim, para além de se sujeitarem as empresas que prosseguem atividades de comunicação social à informação subsequente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) do conteúdo dos atos de registo referentes à sua titularidade, praticados junto das entidades competentes, prevê-se igualmente a obrigação de publicação e atualização da lista de titulares e detentores de participações sociais, incluindo a identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação qualificada.
No mesmo sentido, e à semelhança do que já sucede quanto às sociedades com o capital aberto ao investimento, propõe-se que os detentores de participações qualificadas em empresas que prosseguem atividades de comunicação social informem a ERC quando ultrapassem determinados patamares de participação, ou quando reduzam as suas participações abaixo de tais patamares.
Finalmente, salienta-se o quadro sancionatório proposto, que não se esgota na mera aplicação de coimas, implicando também restrições à utilização do direito de voto nas sociedades participadas e a retenção dos valores inerentes à participação qualificada em causa, assegurando, deste modo, um efetivo efeito dissuasor de práticas violadoras de lei.
As soluções normativas preconizadas no presente projeto de lei já se encontram previstas para o setor das sociedades financeiras no âmbito do Código dos Valores Mobiliários.
Nestes termos, ao Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei regula a transparência da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, tendo em vista a promoção da liberdade e do pluralismo de expressão e a salvaguarda da sua independência editorial perante os poderes político e económico.
2 – O regime jurídico estabelecido na presente lei não prejudica a aplicação do regime de transparência de participações sociais das sociedades com o capital aberto ao investimento do público, designadamente quanto aos deveres de comunicação, previsto no Código dos Valores Mobiliários, nem preclude o cumprimento de quaisquer deveres decorrentes de outros regimes de regulação setoriais, nomeadamente o regime jurídico de defesa da concorrência ou o regime jurídico das redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades identificadas no artigo 6.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que, sob jurisdição do estado Português, prossigam atividades de comunicação social e aos titulares de participações sociais nessas empresas, designadamente:

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a) As agências noticiosas b) As pessoas singulares ou coletivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição que utilizem; c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via eletrónica; d) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua seleção e agregação e) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente;

2 – A presente lei aplica-se ainda aos titulares e detentores de participações no capital social das entidades referidas no número anterior.

Artigo 3.º Transparência da propriedade e da gestão

1 – A relação dos titulares e detentores de participações no capital social das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, juntamente com a composição dos seus órgãos sociais, assim como a identificação do responsável pela orientação editorial e supervisão dos conteúdos difundidos, é comunicada à ERC pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º.
2 – A relação de titulares e de detentores mencionada no número anterior deve proceder à:

a) Identificação e discriminação das percentagens de participação social dos respetivos titulares e detentores; b) Identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem uma participação de pelo menos 5% deva ser imputada, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei; c) Indicação das participações sociais daqueles titulares e detentores em pessoas coletivas que detenham participações, diretas ou indiretas, noutros órgãos de comunicação social.

Artigo 4.º Renovação e atualização de informação

A comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de10 dias úteis contados da ocorrência dos seguintes fatos constitutivos:

a) Alcance ou ultrapassagem, por um titular ou detentor, de 5 %, 10 %, 20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do capital social ou dos direitos de voto; b) Alcance ou ultrapassagem, por qualquer entidade da cadeia a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5 %, dos patamares de 5%, 10 %, 20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do capital social ou dos direitos de voto; c) Redução, por um titular ou detentor, da sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens indicadas nas alíneas anteriores; d) Alteração do domínio da entidade que prossegue atividades de comunicação social; e) Alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade pela orientação e pela supervisão dos conteúdos difundidos;

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f) Alteração das participações sociais, por parte dos titulares e detentores de entidades que prosseguem atividades de comunicação social, em pessoas coletivas que detenham participações, diretas ou indiretas, noutros órgãos de comunicação social.

Artigo 5.º Disponibilização pública da informação

1 – A informação transmitida à ERC nos termos do n.º 1 do artigo 3.º é de acesso público através seu sítio eletrónico oficial, através de uma base de dados, de fácil acesso e consulta, especialmente criada para o efeito.
2 – A informação discriminada nos artigos 3.º e 4.º deve ainda ser disponibilizada, no prazo de 10 dias úteis, na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social detidos pelas entidades sujeitas às obrigações de comunicação, em local de fácil identificação e acesso, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.
3 – Na ausência de sítio eletrónico, a informação deve ser disponibilizada, no prazo de 10 dias úteis, numa das 10 primeiras páginas de todas as publicações periódicas detidas pela entidade sujeita àquele dever e, detendo tal entidade outros meios de comunicação social, numa das 10 primeiras páginas de um jornal de informação geral e de âmbito nacional, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.

Artigo 6.º Sociedades anónimas

As ações representativas do capital social das sociedades anónimas que detenham, de forma direta, um ou mais órgãos de comunicação social, assumem obrigatoriamente a forma nominativa.

Artigo 7.º Pessoas coletivas de forma não societária

As obrigações previstas nos artigos 3.º a 5.º são aplicáveis, com as devidas adaptações, às pessoas coletivas de forma não societária que prosseguem atividades de comunicação social, designadamente, associações, cooperativas ou fundações.

Artigo 8.º Pessoas singulares

As pessoas singulares que prossigam diretamente atividades de comunicação ou que sejam titulares e detentores de participações no capital social das entidades referidas no artigo 2.º, ficam sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 3.º a 5.º, devendo identificar perante a ERC, no ato de registo e, quando sobrevenham alterações, nos cinco dias úteis seguintes à sua ocorrência, as suas fontes de financiamento direto e indireto, assim como as entidades financiadoras.

Artigo 9.º Notificações posteriores ao registo

1 – Na sequência da prática de atos registrais referentes à titularidade das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, devem estes ser oficiosamente comunicados à ERC pelo responsável pelo registo, independentemente da sua natureza pública ou privada.

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2 – As entidades que prosseguem atividades de comunicação social devem comunicar à ERC no prazo de 10 dias após a prática dos atos registrais referidos no número anterior informação detalhada sobre os fatos sujeitos a registo, designadamente:

a) A identificação das participações e das respetivas caraterísticas completas, designadamente, os direitos especialmente incluídos ou excluídos e o valor nominal ou percentual; b) A identificação do titular e, em caso de contitularidade, do representante comum; c) A identificação do requerente do ato de registo; d) A identificação do beneficiário do ato de registo; e) A descrição dos fatos que consubstanciam a obrigação de sujeição a registo, designadamente, a constituição, modificação ou extinção de direitos de propriedade, usufruto, penhor, arresto, penhora ou qualquer outra situação jurídica que afete as participações sociais ou a propositura de ações judiciais ou arbitrais relativas às ações registadas ou ao próprio registo, bem como as respetivas decisões.

Artigo 10.º Participações qualificadas

1 – Quem detenha, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente, participação igual ou superior a 5% do capital social ou dos direitos de voto de entidades que prosseguem atividades de comunicação social fica sujeito aos deveres previstos nos artigos 11.º, 12.º e 14.º da presente lei.
2 – Os deveres previstos no número anterior são igualmente aplicáveis a quem, detendo participação igual ou superior a 5%, aumente ou reduza a respetiva participação qualificada.
3 – Para efeitos de cálculo das participações qualificadas, são consideradas, designadamente, as participações:

a) Diretamente detidas; b) Detidas a título de usufruto; c) Detidas por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante; d) Detidas por sociedade dominada pelo participante ou que com ele se encontre em relação de grupo; e) Detidas por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado qualquer tipo de acordo parassocial; f) Detidas pelos membros dos seus órgãos de administração ou de fiscalização, quando o participante for uma pessoa coletiva; g) Que o participante possa vir a adquirir, em virtude de acordo já celebrado com os respetivos titulares; h) Constituídas em garantia a favor ou depositadas perante o depositante, quando lhe tenham sido conferidos direitos de voto ou poderes discricionários para o seu exercício; i) Administradas pelo participante, quando lhe tenham sido conferidos direitos de voto ou poderes discricionários para o seu exercício; j) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada.

4 – Presumem-se indiretamente detidas, para efeitos dos deveres especiais de informação previstos no artigo 11.º, as ações pertencentes ao cônjuge, ao unido de fato e a familiares até ao segundo grau da linha colateral, salvo prova inequívoca da ausência de domínio, a produzir perante a ERC.

Artigo 11.º Deveres especiais de informação

1 – Sempre que atinjam ou ultrapassem o limite fixado no n.º 1 do artigo anterior, quando reduzam a sua participação para um valor inferior àquele limite ou quando, noutras circunstâncias, aumentem ou reduzam

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uma participação qualificada, os respetivos detentores informam a ERC e a entidade participada, no prazo de 10 dias úteis subsequentes à ocorrência do fato que as justifica, não estando sujeitas a quaisquer taxas ou emolumentos.
2 – A entidade participada deve publicar, no prazo de dois dias úteis, a informação recebida nos termos do número anterior, na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social por si detidos, em local de fácil identificação e acesso, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.
3 – Na ausência de sítio eletrónico, a informação deve ser disponibilizada numa das 10 primeiras páginas da primeira edição subsequente à ocorrência do fato constitutivo do dever de comunicação, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos, no caso de publicações periódicas, ou, no caso dos demais órgãos de comunicação social, numa das 10 primeiras páginas de um jornal de informação geral e de âmbito nacional, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.
4 – A entidade participada e cada um dos titulares dos seus órgãos sociais devem informar ERC quando tiverem conhecimento de incumprimento, ou de fundados indícios de incumprimento, dos deveres de informação por parte dos detentores de participações qualificadas.
5 – No caso de sociedades comerciais por quotas, em nome coletivo ou em regime de comandita, fica apenas dispensada a comunicação à entidade participada e a publicação prevista nos n.os 2 e 3.

Artigo 12.º Cadeia de imputação

1 – A comunicação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da presente lei deve identificar toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada. 2 – O dever de identificação da cadeia de imputação constitui norma de aplicação imediata que vincula qualquer detentor de participações sociais em entidades que prossigam atividades de comunicação social em território português, independentemente da sua sujeição a lei estrangeira.

Artigo 13.º Incumprimento de deveres de transparência

1 – Na ausência de comunicação, no caso de esta não identificar toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada ou se, em qualquer caso, existirem fundadas dúvidas sobre a identidade daquelas entidades ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação, a ERC notifica deste fato os interessados, os órgãos de administração e de fiscalização e o presidente da mesa da assembleia geral da entidade que prossegue atividades de comunicação social, bem como os respetivos revisores oficiais de contas e auditores publicamente conhecidos.
2 – Até 10 dias úteis após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada a esclarecer os aspetos suscitados pela notificação da ERC, ou tomar medidas com vista a assegurar a transparência da titularidade das participações qualificadas.
3 – Se os elementos apresentados ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação, a ERC publicita a falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa, designadamente através do respetivo sítio eletrónico e da publicação numa das 10 primeiras páginas de dois jornais de informação geral e de âmbito nacional, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.
4 – A partir de qualquer uma das publicações referidas no número anterior, fica imediata e automaticamente suspenso o exercício do direito de voto e dos direitos de natureza patrimonial inerentes à participação qualificada em causa, até que a ERC publique nova comunicação e notifique as entidades referidas no n.º 1 de que a situação de falta de transparência da titularidade das participações qualificadas se encontra corrigida.

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5 – Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à participação qualificada afetada são depositados em conta individualizada aberta junto de instituição de crédito habilitada a receber depósitos em território português, sendo proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão.

Artigo 14.º Acordos parassociais

1 – Os acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em entidade que prossiga atividades de comunicação social são comunicados à ERC, no prazo de 10 dias úteis contados da sua celebração.
2 – A ERC pode publicar ou ordenar a publicação, pelas pessoas que deles sejam partes, do texto integral ou de excertos dos referidos acordos parassociais, em função dos objetivos prosseguidos pela presente lei e do grau de confidencialidade da informação neles contidos.
3 – As deliberações sociais tomadas com base em votos expressos em execução de acordos não comunicados ou não publicados são ineficazes, salvo se for provado que a deliberação teria sido aprovada sem aqueles votos.

Artigo 15.º Responsabilidade contraordenacional

1 – Compete à ERC processar e punir a prática das contraordenações previstas na presente lei, regendose os procedimentos sancionatórios pelo disposto no regime do ilícito de mera ordenação social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal.
2 – Constituem contraordenações muito graves: a) A não sujeição à forma nominativa das ações das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, conforme imposto pelo artigo 6.º; b) A ocultação da detenção de participações qualificadas em entidades que prosseguem atividades de comunicação social, com a intenção de evitar o cumprimento dos deveres previstos na presente lei; c) A não comunicação da obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º; d) A não comunicação ou a comunicação defeituosa dos acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em entidade que prossiga atividades de comunicação social, conforme imposto pelo n.º 1 do artigo 14.º.

3 – Constituem contraordenações graves: a) A falta de comunicação ou a comunicação defeituosa à ERC dos elementos previstos no artigo 3.º, no artigo 4.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 9.º; b) A falta de publicação ou a publicação defeituosa, pela entidade participada, da comunicação da obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º; c) A falta de informação à ERC, pela entidade participada e/ou por cada um dos titulares dos seus órgãos sociais, quando tiverem conhecimento ou fundados indícios de incumprimento dos deveres de informação por parte dos detentores de participações qualificadas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 10.º; d) A não comunicação ou comunicação deficiente da identificação das fontes de financiamento, nos termos exigidos pelo artigo 8.º.

4 – As contraordenações muito graves são puníveis com coima de 5.000,00 € a 25.000,00 €, quando praticadas por pessoa singular, e de 50.000,00 € a 250.000,00 €, quando praticadas por pessoa coletiva.
5 – As contraordenações graves são puníveis com coima de 2.500,00 € a 12.500,00 €, quando praticadas por pessoa singular, e de 25.000,00 € a 125.000,00 €, quando praticadas por pessoa coletiva.

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Artigo 16.º Comunicação inicial

A primeira comunicação para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.ºdeve ser efetuada no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 17.º Alteração à Lei de Imprensa

É alterado o artigo 15.º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º [»]

1 – [»].
2 – As publicações periódicas devem conter ainda, em página predominantemente preenchida com materiais informativos, o número de registo do título, o nome, a firma ou denominação social do proprietário, o número de registo de pessoa coletiva, os nomes dos membros do conselho de administração ou de cargos similares e dos detentores de 5% ou mais do capital da empresa, o nome do diretor, dos diretores-adjuntos e subdiretores, o domicílio ou a sede do editor, impressor e da redação, o estatuto editorial, bem como a tiragem.
3 – [»]«.

Artigo 18.º Norma revogatória

São revogados: a) O artigo 4.º da Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril; b) O artigo 3.º da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro; c) O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 16.º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

Artigo 19.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

As Deputadas e os Deputados do PS, Pedro Delgado Alves — Inês de Medeiros — Carlos Enes — Jacinto Serrão — Jorge Rodrigues Pereira — Agostinho Santa — António Braga.

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PROJETO DE LEI N.º 507/XII (3.ª) APROVA MEDIDAS TENDENTES A ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NOS ATOS ELEITORAIS E O PLURALISMO DO DEBATE PÚBLICO

1 – Tem vindo a ser manifestada publicamente perplexidade crescente pelo facto de nenhum dos órgãos de soberania com competência para tal ter até agora discutido e equacionado soluções para os problemas que ensombraram o processo eleitoral autárquico no ano de 2013.
Por isso mesmo, na reabertura dos trabalhos parlamentares do ano em curso, o Grupo Parlamentar do PS declarou em Plenário: “importa não adiar mais correções urgentes á legislação eleitoral. [»] Tomaremos iniciativas para a qualidade da democracia. Não ficaremos á espera de desastre.” A decisão de legislar tem hoje justificação acrescida.
Com efeito, no dia 1 de fevereiro, o Jornal Oficial da União publicou a RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 29 de janeiro de 2014(2014/53/UE), tendente a enfrentar as consequências da privação do direito de voto para os cidadãos da União que exercem o seu direito de livre circulação.
Assinala a Comissão, com razão: “As regras atualmente aplicáveis em determinados Estados-membros podem conduzir a uma situação em que os cidadãos da União residentes noutros Estados-membros podem ser privados do seu direito de voto apenas com base no facto de residirem no estrangeiro durante um determinado período de tempo. Tal baseia-se na presunção de que, decorrido algum tempo, a residência no estrangeiro faz perder a ligação com a vida política no país de origem. Contudo, esta presunção nem sempre é correta. Assim, poderá ser adequado permitir que os cidadãos em risco de serem privados do direito de voto demonstrem o seu interesse na vida política do Estado-membro de que são nacionais.
Os cidadãos da União residentes noutro Estado-membro podem manter relações estreitas ao longo da vida com o seu país de origem, e podem continuar a ser diretamente afetados pelos atos adotados pelo órgão legislativo aí eleito. O acesso generalizado à televisão transfronteiras e a disponibilidade de Internet e de outras tecnologias de comunicação móvel baseadas na Internet tornam mais fácil do que nunca acompanhar de perto e participar na evolução sociopolítica do Estado-membro de origem”.
No caso de Portugal o mais recente surto migratório envolve o risco de fazer acrescer às consequências já pesadas do afastamento um efeito colateral de privação de cidadania: onde estão esses portugueses não podem votar e onde poderiam votar não podem estar, sem terem de suportar dispêndios e ónus que não são aplicáveis aos demais portugueses.
A recomendação da Comissão (http://tinyurl.com/recCE-53-2014) não pode ser ignorada.
Quanto às medidas a adotar, não envolvem dificuldades para a organização do processo eleitoral, que desde 2009 assente em ferramentas de recenseamento eleitoral modernas, testadas em 5 eleições, inteiramente capazes de assegurar o exercício do direito de voto aos cidadãos que se deslocaram para o estrangeiro sem penosidade extrema, de forma segura e imune a perturbações da autenticidade do sufrágio.
2 – As demais medidas a tomar dizem respeito a questões concretas em que a abstenção de legislar teria uma consequência cujos efeitos foram bem visíveis nas eleições autárquicas de 2013: obrigar a Comissão Nacional de Eleições e os tribunais a exercícios de interpretação desnecessariamente difíceis e eventualmente distintos uns dos outros, com consequências incompreensíveis para os cidadãos sem formação jurídica especializada, além de delongas, gastos desnecessários e sobrecarga evitável do aparelho judicial.

A – A discussão pública através de redes sociais e outros meios eletrónicos de comunicação Todas as leis eleitorais e do referendo, com a exceção da lei eleitoral para o Parlamento Europeu, estabelecem uma proibição de utilização de meios de publicidade comercial para efeitos de propaganda política, a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição.

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Uma vez que o legislador não indica quais os meios de publicidade comercial proibidos tem cabido às candidaturas, à CNE e aos tribunais interpretar as disposições legais, procurando um equilíbrio entre a propaganda eleitoral permitida e proibida.
Acresce que tanto o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro (Tratamento jornalístico às diversas candidaturas) como a lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais preveem uma exceção à proibição de utilização de meios de publicidade comercial para efeitos de propaganda política (a norma é idêntica): “Durante o período da campanha, as publicações não poderão inserir qualquer espçcie de publicidade redigida relativa à propaganda eleitoral. Apenas serão permitidos, como publicidade, os anúncios, que perfeitamente se identifiquem como tal, de quaisquer realizações, não podendo cada um desses anúncios ultrapassar, nas publicações diárias de grande formato e nas não diárias que se editem em Lisboa e no Porto, de expansão nacional, e também de grande formato, um oitavo de página, e nas restantes publicações, um quarto de página” (artigo 10.º do DL 85-D/75).Note-se que a norma da LEOAL aplica-se a todo o período eleitoral e não apenas à campanha eleitoral).
A CNE tem aplicado esta exceção, com as necessárias adaptações, a todos os meios de comunicação onde possa ser inserida publicidade. Recentemente, no âmbito das últimas eleições autárquicas, foi confrontada, com a inserção de publicidade em redes sociais, com especial destaque para o bem conhecido Facebook.
A CNE aprovou, por unanimidade dos membros presentes, em 14 de janeiro de 2014, a Informação n.º 242/GJ/2013 (http://tinyurl.com/CNE-info242-GJ-2013), na qual se consolida a sua posição em matéria de propaganda político eleitoral através dos meios de publicidade comercial, nos termos seguintes:

“– Apenas no âmbito das eleições para os órgãos das autarquias locais de 29 de Setembro de 2013 a CNE foi chamada a pronunciar-se sobre a propaganda eleitoral difundida atravçs de “infomail” mediante a contratação dos serviços dos CTT, e através dos meios publicitários disponibilizados em redes sociais como o Facebook; – Em ambos os casos a CNE entendeu que se aplica à utilização destes meios a exceção prevista na lei para a imprensa, com as devidas adaptações, podendo, portanto, através deles serem divulgadas iniciativas de campanha específicas, desde que essa divulgação se limite a identificar a candidatura, a iniciativa, a data, a hora e o local da sua realização e os participantes, se for o caso; – Não há experiência prática de decisões de aplicação de coima nas situações de difusão de mensagens de conteúdo propagandístico nas redes sociais, sendo certo que a dimensão e o impacto da propaganda política e eleitoral divulgada através do recurso aos meios publicitários disponibilizados nas referidas redes são de maior amplitude do que através da imprensa ou mesmo através de outros meios de publicidade na Internet como nos motores de busca dos quais o Google ou o Sapo são exemplos; – Os agentes envolvidos também são diferentes, estando em causa em muitos dos casos analisados publicidade ilícita efetuada por cidadãos e candidatos em páginas pessoais da rede social, não competindo à CNE nestes casos instaurar o respetivo processo contraordenacional e aplicar a respetiva coima; – A utilização das soluções de caráter publicitário viabilizadas nas redes sociais, atendendo à própria natureza dessas redes pode vir a ter um crescente número de utilizadores noutros processos eleitorais, afigurando-se como igualmente possível o surgimento de outros meios de publicidade comercial inovadores e desconhecidos no presente momento.
– Considera-se pertinente que a posição da CNE relativamente à matéria da realização de propaganda através de meios de publicidade comercial, para os meios que sejam conhecidos, seja divulgada junto das candidaturas imediatamente após a marcação da data dos atos eleitorais a fim de nortear a atividade das mesmas em matçria de propaganda.”

Sem prejuízo da preferência pela aprovação de uma lei eleitoral processual, como já proposto por diversas vezes pela CNE, onde venha a ser prevista uma norma geral contendo a proibição e a exceção referida,

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atualizando a lei de 1975, uma solução mais cirúrgica, que evite alterar todas as leis eleitorais, consiste em acrescentar ao artigo 10.º do DL 85-D/75 uma nova norma clarificadora.
É o que ora se propõe, com vista a, em máximo consenso, dando pleno suporte legal ao esforço hermenêutico em boa hora apurado pela CNE.
B – Medidas relativas ao tratamento não discriminatório de candidaturas no debate público em período eleitoral Trata-se de matéria mais sensível do que a anterior e de muito mais difícil tratamento legislativo e administrativo.
As diversas leis eleitorais, bem como a lei que aprova a orgânica da CNE, exigem, com formulações similares, a igualdade de tratamento das candidaturas por parte dos órgãos de comunicação social.
A jurisprudência tem evidenciado que a igualdade de tratamento jornalístico das candidaturas e dos partidos políticos e grupos de cidadãos é um princípio estruturante face à importância que a informação representa no desenvolvimento de uma sociedade democrática e no papel que os partidos políticos e outras forças políticas desempenham na formação da opinião pública e da vontade popular.
O Tribunal Constitucional assinalou recentemente: “A lei condiciona a atividade editorial das publicações noticiosas, restringindo a liberdade de imprensa de que estas são titulares. Contudo, como se sublinhou nos Acórdãos n.os 391/11 e 395/11 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), «como os demais direitos, a liberdade de imprensa, incluindo a liberdade de orientação dos jornais, não é um direito absoluto, tendo os limites inerentes à concordância prática com outros direitos fundamentais.
Ora, a Constituição garante institucionalmente a existência de períodos pré-eleitorais definidos especialmente aos esclarecimentos dos cidadãos eleitores, em que, a par do princípio da liberdade de propaganda, avultam os princípios da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas e da imparcialidade das entidades públicas perante elas». Destarte, atenta a limitação temporal do constrangimento imposto às publicações e a teleologia do preceito visado a restrição à liberdade de imprensa que o mesmo consagra afigura-se adequada e necessária, não merecendo, consequentemente, censura no plano constitucional (http://tinyurl.com/AcTC634-2013).”

A CNE, arrolando e assumindo como suas as conclusões jurisprudenciais, sublinhou ser “inegável a importância que assume o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento jornalístico das candidaturas, o qual tem também na sua génese a necessidade de garantir o esclarecimento dos cidadãos, garantia que radica na proteção dos titulares do direito de voto”, acrescentando que “sinal evidente do que se afirma é a jurisprudência até então proferida, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer pelo Tribunal Constitucional, unânime quanto à essencialidade do referido princípio de direito eleitoral, de que se destaca a seguinte: ‘(») é fácil de avaliar (e entramos já, fundamentalmente no domínio do critério teleológico ou racional, ou ainda da ratio legis) a importância destes valores – igualdade de tratamento e tratamento não discriminatório, dirigindo-se este especificamente aos órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha.

Tal importância advém do papel crucial que a informação (ou dito de outro modo: o direito à liberdade de expressão e à informação) desempenham na formação, consolidação e desenvolvimento de uma sociedade democrática, em que toda a soberania reside no povo; no papel que os partidos políticos e, eventualmente, grupos promotores de candidaturas desempenham na formação da opinião pública e da vontade popular; na relevância dos princípios da igualdade de oportunidades e de isenção das entidades públicas e privadas em relação à propaganda dos partidos, coligações partidárias e grupos proponentes de candidaturas para o correto e cabal esclarecimento do público e formação daquela vontade popular – tudo princípios estruturantes que derivam de vários preceitos constitucionais»« (Acórdão do STJ de 04.10.2007, 07P809)”.
Tomando-se como exemplo as próximas eleições para o Parlamento Europeu, cuja lei eleitoral manda aplicar ao período de campanha a lei eleitoral para a Assembleia da República, aplicar-se-á o artigo 56.º:

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“Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efetuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral”).
Será também aplicável, em termos gerais, o artigo 1.º do DL 85-D/75: “1. As publicações noticiosas diárias, ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias, e de informação geral que tenham feito a comunicação a que se refere o artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de novembro, deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, em termos de as mesmas serem colocadas em condições de igualdade.
2. Esta igualdade traduz-se na observância do princípio de que às notícias ou reportagens de factos ou acontecimentos de idêntica importância deve corresponder um relevo jornalístico semelhante, atendendo aos diversos fatores que para o efeito se têm de considerar”.

A lei não especifica os critçrios para aferir ou graduar o “igual tratamento”, nem quais os “diversos fatores que para o efeito se têm de considerar”. O legislador não pode e não deve assumir o papel de Grande Programador, nem tal seria possível face à diversidade e especificidade das opções a tomar. O que era complexo na era das televisões, rádios e publicações impressas da era dos átomos, tornou-se uma malha de diversidade e identidade insuscetível de adequadas decisões na instância legislativa. Mas não deve demitir-se do seu papel de fixar limites e favorecer a “paz comunicacional” e o debate que chame os cidadãos à participação política.
Nesta medida, cabe em primeira instância à liberdade de comunicação social assegurar esta igualdade de tratamento das candidaturas, cabendo à CNE regular tal entendimento e ao Tribunal Constitucional julgar qualquer violação da igualdade que seja apontada.
É o que tem vindo a ocorrer, originando abundante jurisprudência, mas também, como aconteceu nas recentes eleições autárquicas, vazios no debate público, empobrecendo o esclarecimento dos eleitores e a qualidade da democracia.
Ora se algo caracteriza o moderno espaço público é a sua metamorfose, impulsionada pela revolução digital, que está a multiplicar meios de expressão e de confronto de opiniões, à escala nacional, regional, local e global.
A discussão entre igualdade/equidade na repartição do tratamento jornalístico está hoje no centro das reflexões sobre o Direito eleitoral do futuro (cf. ACE- The Electoral Knowledge Network - http://tinyurl.com/ob8fj4r), abundando os problemas novos ou carecidos de reconsideração. Sem prejuízo de ulterior trabalho de reflexão que envolva Deputados, membros do Governo, elementos da CNE e da ERC, meios de comunicação social representantes de partidos políticos e investigadores universitários especializados na área, importa tomar imediatamente medidas que permitam maximizar as oportunidades de esclarecimento e evitar omissões de impacto negativo, compatibilizando liberdade de imprensa, direitos das candidaturas e direitos dos eleitores.
Nas próximas eleições europeias essa necessidade reforçada de esclarecimento e de mobilização cívica é óbvia e consensual.
É o que o PS propõe, dando esteio legal às densificações interpretativas convergentes produzidas ao longo dos últimos anos pelos tribunais e pela CNE. A inovação consiste em formalizar e tornar obrigatória a instituição de um mecanismo de concertação e mediação que, bebendo inspiração na já rica experiência acumulada, permita atingir resultados construtivos para todos, evitando decisões atomísticas geradoras de danos tão difusos quanto nefastos e incontroláveis.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixoassinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Garantias do exercício do direito de voto

1 – Para os efeitos da eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, os cidadãos nacionais que exerçam o seu direito de livre circulação e residência na União Europeia continuam inscritos, sem alterações, no Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral em Portugal, salvo se tiverem optado por votar em candidaturas do Estado-membro em que tenham passado a residir ou se manifestarem expressamente vontade de transferir a sua inscrição para o competente posto da área consular nesse Estado-membro da União Europeia.
2 – Os cidadãos referidos no número anterior votam, com a especificidade prevista no presente artigo, de forma direta e presencial, nos termos aplicáveis aos residentes no estrangeiro, cabendo às entidades competentes em matéria de administração eleitoral assegurar o cumprimento das regras que regulam o sufrágio, designadamente as que proíbem o voto plúrimo, em cooperação com as autoridades homólogas dos respetivos Estados-membros.

Artigo 2.º Propaganda eleitoral

São aditados ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro, os n.os 2,3, 4 e 5, passando a ter a seguinte redação: “1 – (») 2 – Depois da marcação do ato eleitoral continua a ser assegurada a plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão através da Internet, sendo a aquisição de anúncios nesses meios de comunicação e participação pública admissível em termos homólogos aos previstos no número anterior, com as devidas adaptações.
3 – Nos vinte dias posteriores à marcação do dia de realização do ato eleitoral, os partidos políticos e demais entidades concorrentes ao mesmo devem notificar, por via eletrónica, a Entidade das Contas e Financiamento do Tribunal Constitucional e a Comissão Nacional de Eleições sobre os serviços de publicidade comercial que pretendem utilizar.

Artigo 3.º Tratamento das candidaturas

1 – Para efeitos de cumprimento das disposições constitucionais e legais respeitantes ao tratamento das candidaturas em período eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições, ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, institui e assegura um mecanismo de concertação e mediação entre as candidaturas e os órgãos de comunicação interessados, com vista à apresentação, discussão e aprovação de uma pluralidade de modalidades de esclarecimento e confronto de opiniões que compatibilizem os direitos das entidades concorrentes com os direitos dos órgãos de comunicação social e dos eleitores.
2 – Em qualquer caso, as opções livremente acordadas pelos interessados nos termos do número anterior não podem dar lugar a supressão de tratamento de uma ou mais candidaturas”.

Palácio de S. Bento, 6 de fevereiro de 2014.
Os Deputados do PS, Alberto Martins — José Magalhães — António Braga — José Junqueiro — Odete João — Mota Andrade — Inês de Medeiros — Pedro Delgado Alves.

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PROPOSTA DE LEI N.º 205/XII (3.ª) PROCEDE A ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 189/2000, DE 12 DE AGOSTO, AO DECRETO-LEI N.º 134/2005, DE 16 DE AGOSTO, AO DECRETO-LEI N.º 176/2006, DE 30 DE AGOSTO, AO DECRETOLEI N.º 307/2007, DE 31 DE AGOSTO, AO DECRETO-LEI N.º 189/2008, DE 24 DE SETEMBRO, AO DECRETO-LEI N.º 145/2009, DE 17 DE JUNHO, E AO REGIME GERAL DAS COMPARTICIPAÇÕES DO ESTADO NO PREÇO DOS MEDICAMENTOS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 48-A/2010, DE 13 DE MAIO

Exposição de motivos

A alínea e) do n.º 3 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa atribui ao Estado, no âmbito do direito à proteção da saúde, a tarefa prioritária de disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico.
Nos termos da Base III da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, a legislação sobre saúde é de interesse e ordem públicos, pelo que a sua inobservância implica responsabilidade penal, contraordenacional, civil e disciplinar. A Base XXI da mesma lei, estipula no seu n.º 2 que a atividade farmacêutica tem legislação especial e fica submetida à disciplina e fiscalização conjuntas dos ministérios competentes, de forma a garantir a defesa e a proteção da saúde, a satisfação das necessidades da população e a racionalização do consumo de medicamentos e produtos medicamentosos.
A legislação em vigor nesta matéria, com exceção da Lei n.º 46/2004, de 19 agosto, alterada pelo DecretoLei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que regula os ensaios clínicos, encontra-se enquadrada nos limites de coimas previstos no Regime Geral das Contraordenações, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
A experiência tem, todavia, vindo a demonstrar que os atuais limites das coimas, mesmo o respetivo máximo previsto no referido Regime Geral, não têm sido suficientemente dissuasores da prática das infrações.
Considera-se, por isso, mais adequado um regime sancionatório em que, à semelhança do que ocorre noutros setores de atividade, as coimas, embora diferentemente graduadas em função da gravidade da infração – muito graves, graves e leves – variam em função do volume de negócios da entidade infratora, ainda que sujeita a limites mínimos e máximos consoante se trate de entidades fabricantes ou distribuidoras de medicamentos e produtos de saúde, por um lado, e retalhistas, por outro.
Espera-se que, com estes novos limites de coimas, se reforce o cumprimento da lei, em benefício do direito à saúde e do acesso pelos doentes aos medicamentos e produtos de saúde de que necessitam.
Também com o objetivo da prevenção de infrações futuras, consagra-se a faculdade de publicitação pelo INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), das decisões sancionatórias transitadas em julgado, bem como das decisões preventivas e cautelares ainda que não transitadas.
Procede-se, igualmente, à introdução de pequenas modificações nalguns tipos de contraordenação, em especial nos previstos no regime jurídico dos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, ditadas pela experiência de aplicação prática dos diplomas abrangidos.
Por último, introduzem-se no regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal as normas sancionatórias referentes às infrações ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos, que revogou a Diretiva 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à:

a) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 311/2002, de 20 de dezembro, 76/2006, de 27 de março, 145/2009, de 17 de junho, e 185/2012, de 9 de agosto, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro, que visa harmonizar as disposições nacionais dos Estados membros relativas à conceção, ao fabrico e à colocação no mercado dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro; b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2007, de 19 de junho, que estabelece o regime da venda de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias; c) Nona alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Diretivas 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro, 2003/63/CE, da Comissão, de 25 de junho, e 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, e altera o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de novembro; d) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, e pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelo DecretoLei n.º 128/2013, de 5 de setembro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2007, de 12 de junho, estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina; e) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2009, de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, 63/2012, de 15 de março, 245/2012, de 9 de novembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Diretivas 2007/53/CE, da Comissão, de 29 de agosto, 2007/54/CE, da Comissão, de 29 de agosto, 2007/67/CE, da Comissão, de 22 de novembro, 2008/14/CE, da Comissão, de 15 de fevereiro, e 2008/42/CE, da Comissão, de 3 de abril, que alteram a Diretiva 76/768/CEE, do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VI ao progresso técnico; f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, que estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro; g) Quinta alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 103/2013, de 26 de julho, e 19/2014, de 5 de fevereiro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 311/2002, de 20 de dezembro, 76/2006, de 27 de março, 145/2009, de 17 de junho, e 185/2012, de 9 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º [»]

1 - [»]:

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a) A colocação no mercado de dispositivos que comprometam a segurança ou a saúde dos doentes, dos utilizadores e de terceiros, punida com coima entre € 3 000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior; b) A colocação no mercado de dispositivos que não tenham aposta a marcação «CE», punida com coima entre € 2 000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior; c) A utilização indevida da marcação «CE«, punida com coima entre € 2 000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior; d) A quebra de confidencialidade em relação às informações de natureza técnica dos processos de certificação, punida com coima entre € 3 000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior; e) A ausência de instruções de utilização e rotulagem redigidas em língua portuguesa, quando for caso disso, punida com coima entre € 3 000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior; f) As infrações ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, nos artigos 10.º, 11.º e 12.º e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 14.º, punidas com coima entre € 3 000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior.

2 - [»].
3 - [»].»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 311/2002, de 20 de dezembro, 76/2006, de 27 de março, 145/2009, de 17 de junho, e 185/2012, de 9 de agosto, os artigos 19.º-A e 19.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares ou de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - No caso de pessoa coletiva isenta de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.
4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores, respeite a um período inferior ao do ano económico do infrator, ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior.

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Artigo 19.º-B Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 19.º, são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:

a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional; b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração; c) O caráter reiterado ou ocasional da infração; d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional; e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.»

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2007, de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º [»]

1 - [»].
2 - Sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 7.º, quando a gravidade da infração o justifique ou esteja em causa a proteção da saúde pública, o INFARMED pode proceder à apreensão de medicamentos e ao encerramento, preventivo ou definitivo, do local de venda de MNSRM, designadamente em caso de:

a) Falta de registo prévio do local de venda de MNSRM, do seu titular ou do responsável técnico, bem como a não permanente atualização de qualquer desses registos; b) Falta de qualquer dos seguintes requisitos de funcionamento do local de venda de MNSRM: i) Instalações com áreas destinadas à venda ao público e à armazenagem, sendo que esta deve dispor de condições, designadamente de temperatura e humidade, que garantam a qualidade e a estabilidade dos MNSRM, de dimensões que permitam o adequado manuseamento e acondicionamento dos MNSRM e de acesso restrito; ii) Condições de transporte entre as áreas de armazenagem e de venda, ou entre o local de venda e o domicílio do utente, que não coloquem em causa a qualidade e a estabilidade dos MNSRM; iii) Responsável técnico, bem como de pessoal com formação adequada às funções, os quais, em qualquer caso, devem estar devidamente registados no INFARMED; iv) Placa indicativa e identificadora do local de venda e do número de registo no INFARMED, bem como de placa com o nome e habilitação profissional do responsável técnico; v) Condições de limpeza e higiene do estabelecimento.

c) Posse de medicamentos insuscetíveis de venda fora das farmácias; d) Posse de medicamentos cujo prazo de validade tenha caducado ou que estejam em mau estado de conservação; e) Deficientes condições de higiene e de acondicionamento dos medicamentos; f) Incumprimento do regime jurídico dos medicamentos para uso humano, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto; g) Aquisição, a qualquer título, de medicamentos junto de estabelecimentos ou entidades que não se encontrem devidamente licenciados ou autorizados para a atividade de fabrico, importação ou distribuição por grosso de medicamentos;

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h) Posse, a qualquer título, de medicamentos obtidos junto de estabelecimentos ou entidades que não se encontrem devidamente licenciados ou autorizados para a atividade de fabrico, importação ou distribuição por grosso de medicamentos.

3 - [»].
Artigo 7.º [»]

1 - É punível com coima entre € 2 000,00 e 30% do volume de negócios do responsável, ou € 100 000,00, consoante o que for inferior, a pessoa singular ou coletiva que se dedique ao exercício da atividade de venda de MNSRM, seja a título de proprietária do estabelecimento onde se insere o local de venda seja a título de cessão de exploração do mesmo ou a qualquer outro, quando se verifique:

a) A falta de registo prévio do local de venda de MNSRM, do seu titular ou do responsável técnico, bem como a não permanente atualização de qualquer desses registos; b) A falta de qualquer dos seguintes requisitos de funcionamento do local de venda de MNSRM: i) Instalações com áreas destinadas à venda ao público e à armazenagem nas condições estabelecidas em qualquer das subalíneas da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior; ii) Condições de transporte entre as áreas de armazenagem e de venda, ou entre o local de venda e o domicílio do utente, que não coloquem em causa a qualidade e a estabilidade dos MNSRM; iii) Responsável técnico e pessoal com formação adequada às funções, bem como o respetivo registo no INFARMED; iv) Placa indicativa e identificadora do local de venda e do número de registo no INFARMED, bem como placa com o nome e habilitação profissional do responsável técnico; v) Condições de limpeza e higiene do estabelecimento.

c) A venda de medicamento cujo fornecimento ao público esteja reservado às farmácias; d) A venda de medicamento cujo prazo de validade tenha caducado ou esteja em mau estado de conservação; e) As deficientes condições de higiene ou de acondicionamento dos medicamentos; f) A aquisição, a qualquer título, de medicamentos junto de estabelecimentos ou entidades que não se encontrem devidamente licenciados ou autorizados para a atividade de fabrico, importação ou distribuição por grosso de medicamentos; g) O incumprimento dos deveres de colaboração previstos no n.º 3 do artigo anterior.

2 - É punível com coima entre € 2 000,00 e 10% do volume de negócios do responsável, ou € 75 000,00, consoante o que for inferior, a pessoa singular ou coletiva que se dedique ao exercício da atividade de venda de MNSRM, seja a título de proprietária do estabelecimento onde se insere o local de venda seja a título de cessão de exploração do mesmo ou a qualquer outro, quando se verifique:

a) A posse de medicamentos cujo prazo de validade tenha caducado ou que estejam em mau estado de conservação; b) A posse de medicamentos insuscetíveis de venda fora das farmácias; c) A posse de medicamentos obtidos junto de estabelecimentos ou entidades que não se encontrem devidamente licenciados ou autorizados para a atividade fabrico, importação ou distribuição por grosso de medicamentos; d) O incumprimento do regime jurídico dos medicamentos para uso humano, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto; e) A adoção de práticas violadoras do princípio do uso racional do medicamento; f) A falta de meios de transmissão eletrónica de dados que permitam a receção expedita de alertas de segurança e de qualidade enviados pelo INFARMED;

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g) Dispor de um responsável técnico que acumule a responsabilidade por mais de cinco locais de venda de MNSRM ou, mesmo que esse limite não se mostre ultrapassado, que acumule a responsabilidade de pelo menos dois locais de venda de MNSRM afastados mais de 50 quilómetros entre si; h) Não comunicar ao INFARMED, nos termos e com a periodicidade a definir por este, as quantidades de MNSRM vendidos.

3 - É punível com coima, entre € 2 000,00 e 5% do volume de negócios do responsável, ou € 40 000,00, consoante o que for inferior, a pessoa singular ou coletiva que se dedique ao exercício da atividade de venda de MNSRM, seja a título de proprietária do estabelecimento onde se insere o local de venda seja a título de cessão de exploração do mesmo ou a qualquer outro, quando se verifique:

a) A não disponibilização no local de venda de MNSRM, para efeitos de fiscalização, dos documentos comprovativos dos factos constantes do registo inicial ou das suas alterações; b) Que o pessoal que contacta com o público não se encontra devidamente identificado; c) A existência de MNSRM acessíveis ao público, ou a sua entrega sem intermediação por pessoal especificamente afeto à atividade de venda de MNSRM.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis em todos os casos dos números anteriores.
5 - No caso de infração prevista nos n.os 1 a 3 ou em caso de reincidência, pode ser aplicada também a suspensão de atividade de comercialização de medicamentos pelo período de um a seis meses quando a gravidade da infração ou da reincidência o justifique.
6 - No caso de infração prevista nos n.os 1 a 3, pode ainda ser aplicada a sanção acessória da perda dos medicamentos.
7 - O regime de contraordenações e coimas, incluindo a competência para a sua aplicação e o destino das coimas, é o mesmo que o das farmácias de oficina na parte aplicável não especificamente prejudicada pelo que se dispõe no presente decreto-lei.
8 - [Anterior n.º 6].»

Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2007, de 19 de junho, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares ou de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - No caso de pessoa coletiva isenta de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.
4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores, respeite a um período inferior ao do ano económico do infrator, ou a infração seja praticada no primeiro exercício de

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atividade, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.»

Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

Os artigos 159.º, 181.º e 183.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 159.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Não se consideram abrangidos pelos deveres de comunicação previstos nos números anteriores a retribuição e outras prestações regulares e periódicas, em dinheiro ou em espécie, a que o sujeito tenha direito como contrapartida da prestação de trabalho de natureza subordinada, nem as remunerações devidas pela prestação de trabalho sem subordinação, quando o prestador dependa economicamente do beneficiário da atividade.
8 - [»].

Artigo 181.º [»]

1 - [»].
2 - Constitui contraordenação punível com coima entre € 2 000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) A violação do disposto nos artigos 6.º e 9.º, nas alíneas a) a n) do n.º 1 e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 29.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 78.º, no artigo 85.º, no n.º 5 do artigo 93.º, no artigo 94.º, nos n.os 1 e 4 a 6 do artigo 100.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 101.º-A, no artigo 101.º-B, no artigo 105.º-A, e nos artigos 169.º e 170.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 170.º-B e no artigo 171.º, bem como a utilização mais de uma vez da mesma autorização, em violação do n.º 3 do artigo 79.º, ou a aquisição de medicamentos a entidades não autorizadas pelo INFARMED, IP, em violação do n.º 4 do mesmo artigo, ou a violação do dever de comunicação ou o desrespeito da proibição de exportação, ou distribuição, previstos no n.º 3 do artigo 100.º, ou a violação do dever de requerer alterações, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 179.º; j) [»]; k) A realização pela indústria de campanhas de vacinação ou de promoção de medicamentos

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genéricos não previamente aprovadas pelo INFARMED, IP, o incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 150.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 152.º, no artigo 153.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 154.º, nos artigos 155.º e 156.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 157.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 158.º, nos artigos 159.º a 161.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 162.º, ou o fornecimento de amostras gratuitas além do limite previsto no n.º 2 do mesmo artigo, e no n.º 4 do artigo 164.º, ou dos deveres de colaboração ou notificação por parte dos hospitais e dos profissionais de saúde, bem como do titular da autorização de introdução no mercado, ou registo, previstos no artigo 172.º, bem como o incumprimento do disposto no artigo 173.º, dos deveres que recaem sobre o titular da autorização de introdução no mercado, ou registo, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 170.º-B, do n.º 2 do artigo 173.º-A, do n.º 2 do artigo 173.º-E, do n.º 2 do artigo 175.º-G ou do n.º 3 do artigo 175.º-H, ou a realização de estudos de segurança pós-autorização em violação do disposto nos artigos 175.º-C, 175.º-E, 175.º-F ou 175.º-G; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»].

3 - Constitui contraordenação punível com coima entre € 2 000,00 e 10% do volume de negócios do responsável, ou € 120 000,00, consoante o que for inferior:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»].

4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 183.º [»]

1 - [»].
2 - Os autos de notícia levantados por violação do disposto no presente decreto-lei fazem fé em juízo até prova em contrário.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3]».

Artigo 7.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, os artigos 181.º-B e 181.º-C, com a seguinte redação:

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«Artigo 181.º-B Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 181.º, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares ou de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - No caso de pessoa coletiva isenta de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.
4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores, respeite a um período inferior ao do ano económico do infrator, ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 181.º.

Artigo 181.º-C Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se refere o artigo 181.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:

a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional; b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração; c) O caráter reiterado ou ocasional da infração; d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional; e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.»

Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto

Os artigos 47.º a 48.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, e pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º [»]

1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação leve, punível com coima entre € 2 000,00 e 5% do volume de negócios do responsável, ou € 40 000,00, consoante o que for inferior:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»];

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f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»].

2 - [»].

Artigo 47.º-A [»]

1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação grave, punível com coima entre € 2 000,00 e 10% do volume de negócios do responsável, ou € 75 000,00, consoante o que for inferior:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; k) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»].

2 - [»].

Artigo 48.º [»]

1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação muito grave punível com coima entre € 2 000,00 e 20% do volume de negócios do responsável, ou € 100 000,00, consoante o que for inferior:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; k) [»]; l) [»]; m) [»].

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2 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre € 2 000,00 e 30% do volume de negócios do responsável, ou € 120 000,00, consoante o que for inferior, o facto de:

a) [»]; b) [»].

3 - [»].

Artigo 50.º [»]

1 - [»].
2 - As entidades proprietárias de estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos, privados ou do setor social da economia, que interfiram na escolha dos utentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são punidos com coima entre € 2 000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 50 000,00, consoante o que for inferior.
3 - A violação do princípio da livre escolha, por qualquer entidade não prevista nos números anteriores, em violação do preceituado nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º ç punida com coima entre € 2 000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 50 000,00, consoante o que for inferior.
4 - [»].»

Artigo 9.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, e pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, os artigos 50.º-A e 50.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 50.º-A Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, no n.º 1 do artigo 47.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares ou de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - No caso de pessoa coletiva isenta de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.
4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores, respeite a um período inferior ao do ano económico do infrator, ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 do artigo 47.º, no n.º 1 do artigo 47.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º

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Artigo 50.º-B Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se referem o n.º 1 do artigo 47.º, o n.º 1 do artigo 47.º-A, os n.os 1 e 2 do artigo 48.º e os n.os 2 e 3 do artigo 50.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias: a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional; b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração; c) O caráter reiterado ou ocasional da infração; d) A colaboração prestada ao INFARMED, I.P., até ao termo do procedimento contraordenacional; e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.»

Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro

Os artigos 35.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2009, de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, 63/2012, de 15 de março, e 245/2012, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º [»]

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas administrativas a cuja aplicação houver lugar, a infração às normas previstas no Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, e no presente decretolei constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre € 2 000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior, salvo se outra mais grave lhe couber, nos seguintes casos: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; k) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [...]; o) [»]; p) O incumprimento do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009; q) A colocação no mercado de produtos cosméticos para os quais não tenha sido designada ou mandatada uma pessoa singular ou coletiva como responsável, nos termos previstos no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009; r) O incumprimento das obrigações previstas no n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;

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s) A violação pelos distribuidores das obrigações previstas no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, e das medidas determinadas pelo INFARMED, I.P., nos termos do artigo 26.º do mesmo Regulamento; t) A violação das obrigações de identificação previstas no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009; u) O incumprimento das boas práticas de fabrico a que se refere o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009; v) O incumprimento dos requisitos relativos à avaliação de segurança a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009: w) O incumprimento dos requisitos relativos ao ficheiro de informações a que se refere o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009; x) O incumprimento das disposições relativas à amostragem e às análises a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009; y) O incumprimento das disposições relativas à notificação a que se referem os artigos 13.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009; z) O incumprimento das disposições relativas às restrições aplicáveis a determinadas substâncias a que referem os artigos 14.º, 15.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009; aa) O incumprimento dos requisitos relativos aos ensaios em animais a que se refere o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009; bb) O incumprimento dos requisitos relativos à rotulagem a que se referem os n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, e no n.º 1 do artigo 11.º do presente decreto-lei; cc) O incumprimento dos requisitos relativos às alegações sobre o produto a que se refere o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, e o incumprimento dos critérios comuns estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 655/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013; dd) O incumprimento das disposições sobre o acesso do público às informações a que se refere o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009; ee) O incumprimento das disposições sobre a comunicação de efeitos indesejáveis a que se refere o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009; ff) O incumprimento dos requisitos de informação sobre substâncias a que se refere o artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009; gg) O incumprimento das medidas decretadas pelo INFARMED, I.P., nos termos do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009.

2 - [»].

Artigo 36.º [»]

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas administrativas a cuja aplicação houver lugar, são consideradas contraordenações graves, puníveis com coima entre € 2 000,00 e 10% do volume de negócios do responsável, ou € 120 000,00, consoante o que for inferior:

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a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»].

2 - [»].

Artigo 37.º [»]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, quem fabricar, preparar, transportar, armazenar, expuser para venda, vender, importar, exportar ou, por qualquer forma, transacionar produtos cosméticos que não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos é punido com coima entre € 2 000,00 e 8% do volume de negócios do responsável, ou € 100 000,00, consoante o que for inferior.
2 - [»].
3 - [»].«

Artigo 11.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2009, de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, 63/2012, de 15 de março, 245/2012, de 9 de novembro, os artigos 37.º-A e 37.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-A Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 35.º, no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares ou de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - No caso de pessoa coletiva isenta de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.
4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores, respeite a um período inferior ao do ano económico do infrator, ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 do artigo 35.º, no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º.

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Artigo 37.º-B Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se referem o n.º 1 do artigo 35.º, o n.º 1 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 37.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:

a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional; b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração; c) O caráter reiterado ou ocasional da infração; d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional; e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.»

Artigo 12.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho

O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.º [»]

1 - Constitui contraordenação, punível com coima entre € 2 000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) [»]; t) [»]; u) [»]; v) [»]; x) [»]; z) [»]; aa) [»]; bb) [»]; cc) [»]; dd) [»]; ee) [»];

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ff) [»]; gg) [»]; hh) [»]; ii) [»]; jj) [»]; ll) [»]; mm) [»]; nn) [»]; oo) [»]; pp) [»]; qq) [»]; rr) [»].

2 - [»].«

Artigo 13.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, os artigos 61.º-A e 61.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 61.º-A Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares ou de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - No caso de pessoa coletiva isenta de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.
4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores, respeite a um período inferior ao do ano económico do infrator, ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 61.º-B Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:

a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional; b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração; c) O caráter reiterado ou ocasional da infração; d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional;

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e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.»

Artigo 14.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio

O artigo 30.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 103/2013, de 26 de julho, e 19/2014, de 5 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º [»]

1 - O não início da comercialização efetiva de qualquer apresentação do medicamento comparticipado na data notificada ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º, bem como qualquer infração ao disposto nesse artigo, constitui contraordenação punível com coima entre € 2 000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].«

Artigo 15.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio

São aditados ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 103/2013, de 26 de julho, e 19/2014, de 5 de fevereiro, os artigos 30.º-A e 30.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 30.º-A Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares ou de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - No caso de pessoa coletiva isenta de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.
4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores, respeite a um período inferior ao do ano económico do infrator, ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 do artigo anterior.

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Artigo 30.º-B Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:

a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional; b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração; c) O caráter reiterado ou ocasional da infração; d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional; e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.»

Artigo 16.º Publicitação de decisões

O INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, publica na sua página eletrónica na Internet:

a) As sanções por ilícitos de mera ordenação social, transitadas em julgado, que aplique; b) Independentemente do trânsito em julgado, as decisões que, a título preventivo ou cautelar, profira em sede contraordenacional e respetivas vicissitudes.

Artigo 17.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 206/XII (3.ª) ESTABELECE NORMAS DE ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE TRANSFRONTEIRIÇOS E PROMOVE A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE CUIDADOS DE SAÚDE TRANSFRONTEIRIÇOS, TRANSPONDO A DIRETIVA 2011/24/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 9 DE MARÇO DE 2011, E A DIRETIVA DE EXECUÇÃO N.º 2012/52/UE DA COMISSÃO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Exposição de motivos

A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços.
Na sequência da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa a questões relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços, em particular, o reembolso dos custos destes cuidados, na qual se confirma que nem a natureza especial nem a forma como estão organizados ou são financiados podem excluir os cuidados de saúde do âmbito do princípio fundamental da livre prestação de serviços, a referida

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diretiva visa assegurar uma aplicação mais geral e eficaz dos princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de forma avulsa.
A Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, veio, assim, estabelecer regras destinadas a facilitar o acesso a cuidados de saúde transfronteiriços seguros e de elevada qualidade na União Europeia e a promover a cooperação entre os Estados-membros em matéria de cuidados de saúde, respeitando simultaneamente as responsabilidades dos Estados-membros no que se refere à definição das prestações no domínio da saúde e à organização e prestação de cuidados de saúde.
Assim, a presente lei estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços pelos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e dos Serviços Regionais de Saúde, de modo assegurar a mobilidade de doentes, no respeito pelas competências nacionais e regionais no que se refere à definição da respetiva política de saúde, bem como à gestão, organização e prestação de serviços de saúde e cuidados médicos, nos termos do n.º 7 do artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Neste sentido, as regras de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços estipuladas na presente lei não prejudicam a aplicação das disposições nacionais e regionais em vigor no que diz respeito à organização e ao financiamento dos cuidados de saúde em situações não relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços. A nível nacional, cumpre ao Estado Português, em termos constitucionalmente consagrados, garantir o direito à proteção à saúde através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral e tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito.
O Serviço Nacional de Saúde tem, desde há muito, regras próprias nas Regiões Autónomas, por via dos Decretos Legislativos Regionais que instituem os respetivos Serviços Regionais de Saúde, pelo que foi adotada, ao longo da presente lei, a clarificação sobre quais os serviços que, em concreto, devem assumir as responsabilidades de gestão administrativa e financeira pelos reembolsos.
Por outro lado, as regras de acesso a cuidados de saúde podem ser objeto de restrições, quando tal se justifique por razões imperiosas de interesse geral, as quais podem legitimar entraves à liberdade de prestação de serviços. Neste sentido, encontra-se prevista na presente lei a possibilidade de restringir o acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e em concreto o direito ao reembolso das despesas diretamente relacionadas com os mesmos, com base em razões imperiosas de interesse geral nos termos do Tratado de Funcionamento da União Europeia e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, assim como a aplicação de um sistema de autorização prévia, em determinadas situações e para certa tipologia de cuidados de saúde.
A adoção de medidas relativas ao acesso a tratamento de natureza restritiva, por razões imperiosas de interesse geral, é apenas legitima e de aplicação eficaz, se em concreto e em função da casuística existente, se confirmar que o planeamento e o investimento realizado em infraestruturas ou equipamentos médicos altamente especializados e onerosos com o objetivo de assegurar o acesso a determinado tratamento de elevada qualidade, não estão a ser rentabilizados e não contribuem para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde. Não é possível, nem tal se justifica que, a priori, seja feito um exercício de tipificar e listar eventuais situações que podem determinar restrições de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e proceder à sua regulamentação, sem se conhecer os pressupostos e as circunstâncias concretas em que se fundamenta tais restrições. Nesse sentido, a presente lei consagra a possibilidade dos serviços competentes da Administração Pública proporem ao membro do Governo responsável pela área da saúde ou aos membros dos Governos das Regiões Autónomas responsáveis pela área da saúde, quando tal se justifique, a adopção de tais medidas.
Acresce ainda sublinhar que, a Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, prevê a possibilidade de serem aplicadas as mesmas condições, critérios de elegibilidade e formalidades legais e administrativas ao reembolso dos custos de cuidados de saúde que imporia se esses cuidados tivessem sido prestados em território nacional. Nesse sentido, nos termos da presente lei, é necessária uma avaliação prévia por um médico de medicina geral e familiar do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde, que determine a necessidade dos cuidados de saúde.
Pretende-se assim, através deste quadro legal, assegurar a necessidade de encaminhar e orientar o beneficiário do Serviço Nacional de Saúde a fim de aferir da necessidade e velar pela qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados, bem como, a necessidade de salvaguardar o planeamento no Serviço

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Nacional de Saúde. Sublinha-se que, as soluções perfilhadas na presente lei, procuram assegurar que a mobilidade de doentes não coloca em causa o acesso suficiente e permanente a uma gama equilibrada e de qualidade de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde, ou o reforço da capacidade no médio e longos prazos e a rentabilidade dos investimentos efetuados no Serviço Nacional de Saúde. Por outro lado, permite ao Serviço Nacional de Saúde controlar os custos e, evitar, tanto quanto possível, um desperdício de recursos financeiros, técnicos e humanos, dentro do quadro legal da Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011.
Em particular, no que respeita à aplicação do sistema de autorização prévia, a presente lei é de aplicação supletiva ao Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, sempre que estejam preenchidas as condições definidas nos mesmos, exceto se o doente solicitar o contrário.
É reconhecida a importância de incentivar a cooperação no domínio do reconhecimento das receitas médicas, das redes europeias de referência, das doenças raras, da saúde em linha, da avaliação das tecnologias da saúde. Neste âmbito, a presente lei procede, igualmente, à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-membro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-membro.

Artigo 2.º Âmbito

1 - A presente lei não se aplica:

a) Aos cuidados continuados integrados, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M, de 8 de agosto; b) À dádiva ou colheita de órgãos, após a morte, respetiva alocação e acesso aos mesmos para fins terapêuticos ou de transplante; c) Ao Plano Nacional e Regional de Vacinação nos termos da legislação em vigor.

2 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação:

a) Do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e do Regulamento (CE) n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social; b) Da legislação em vigor relativa à organização e ao financiamento dos cuidados de saúde, em situações não relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços; c) Da legislação aplicável aos subsistemas de saúde.

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3 - Nenhuma disposição da presente lei obriga a reembolsar os beneficiários das despesas decorrentes da prestação de cuidados de saúde efetuada por prestadores de cuidados de saúde estabelecidos no território nacional, que não se encontrem integrados ou contratados com o Serviço Nacional de Saúde ou com os Serviços Regionais de Saúde.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Beneficiário», o beneficiário do Serviço Nacional de Saúde ou o beneficiário dos Serviços Regionais de Saúde, nos termos da lei, nomeadamente: i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa; ii) As pessoas, incluindo os membros da sua família e os seus sobreviventes, abrangidos no capítulo I do título III do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e relativamente aos quais o Estado Português seja tido como Estado competente, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis e da lei; iii) Os nacionais de países terceiros residentes em Portugal abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 859/2003, do Conselho, de 14 de maio de 2003, ou pelo Regulamento (UE) n.º 1231/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, ou nos termos da lei;

b) «Cuidados de saúde», os cuidados prestados por profissionais de saúde aos doentes com o objetivo de avaliar, manter ou reabilitar o seu estado de saúde, incluindo a prescrição, a dispensa e o fornecimento de medicamentos e dispositivos médicos; c) «Cuidados de saúde transfronteiriços», os cuidados de saúde prestados ou prescritos noutro Estadomembro da União Europeia quando o Estado-membro de afiliação é o Estado Português, assim como os cuidados de saúde prestados ou prescritos pelo Estado Português quando o Estado-membro de afiliação seja outro Estado-membro; d) «Dispositivo médico», um dispositivo médico como tal considerado pelo Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho; e) «Doente», uma pessoa singular que procure receber ou recebe cuidados de saúde em Portugal ou noutro Estado-membro; f) «Estado-membro de afiliação», i) Para as pessoas a que se refere as subalíneas i) e ii) da alínea a), o Estado-membro competente para conceder uma autorização prévia para tratamento adequado fora do Estado-membro de residência nos termos do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e do Regulamento (CE) n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009; ii) Para as pessoas a que se refere a subalínea iii) da alínea a), o Estado-membro competente para conceder uma autorização prévia para tratamento adequado noutro Estado-membro nos termos do Regulamento (CE) n.º 859/2003, do Conselho, de 14 de maio de 2003, ou pelo Regulamento (UE) n.º 1231/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sendo que, se nenhum Estado-membro for competente nos termos dos referidos regulamentos, o Estado-membro de afiliação é o Estado-membro em que as pessoas estão seguradas ou têm direito a prestações de doença nos termos da legislação desse Estado-membro;

g) «Estado-membro de tratamento», o Estado-membro em cujo território os cuidados de saúde são efetivamente prestados ao doente, considerando-se, no caso da telemedicina, que os cuidados de saúde são prestados no Estado-membro em que o prestador dos cuidados de saúde está estabelecido; h) «Medicamento», qualquer medicamento nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto; i) «Prestador de cuidados de saúde», uma pessoa singular ou coletiva que preste cuidados de saúde nos

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termos da lei; j) «Processo clínico», qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação de saúde sobre os doentes ou seus familiares, nos termos da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro; k) «Profissional de saúde», um profissional de saúde que presta cuidados de saúde nos termos da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, ou outro profissional cuja atividade no sector dos cuidados de saúde constitua uma profissão regulamentada nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou ainda uma pessoa considerada profissional de saúde nos termos da lei do Estado-membro de tratamento; l) «Receita médica», uma receita de medicamentos ou de dispositivos médicos prescrita por uma pessoa que exerça uma profissão de saúde regulamentada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, e que esteja legalmente habilitada a fazê-lo no Estado-membro em que a receita é prescrita; m) «Tecnologia da saúde», um medicamento, um dispositivo médico ou procedimentos médicos ou cirúrgicos, bem como medidas de prevenção, diagnóstico ou tratamento de doenças utilizadas na prestação de cuidados de saúde.

Artigo 4.º Princípios gerais da prestação de cuidados de saúde transfronteiriços

1 - Os cuidados de saúde transfronteiriços são prestados de acordo com os princípios da universalidade, do acesso a cuidados de saúde de qualidade, da equidade e da solidariedade, em conformidade com:

a) A legislação do Estado-membro de tratamento; b) As normas e orientações em matéria de qualidade e segurança estabelecidas pelo Estado-membro de tratamento; e c) A legislação da União Europeia relativa às normas de segurança.

2 - Os cuidados de saúde transfronteiriços são prestados no respeito pelo direito à privacidade dos doentes, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e da Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
3 - Os cuidados de saúde transfronteiriços são reembolsados aos beneficiários, nos termos da presente lei.

Artigo 5.º Ponto de contacto nacional

1 - Para efeitos da presente lei, o ponto de contacto nacional para os cuidados de saúde transfronteiriços é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, de entre os serviços e organismos do Ministério da Saúde, e os pontos de contacto nacionais para as regiões autónomas para os cuidados de saúde transfronteiriços, são designados por despachos dos membros dos Governos das Regiões Autónomas responsáveis pela área da saúde, sendo os respetivos contactos comunicados à Comissão Europeia.
2 - Ao ponto de contacto nacional e aos pontos de contacto nacionais para as regiões autónomas compete salvaguardar que a informação respeitante aos cuidados de saúde transfronteiriços, aos cuidados prestados em território nacional e aos prestadores estabelecidos em território nacional está facilmente acessível, é divulgada por meios eletrónicos, e é adequada a pessoas com necessidades especiais.
3 - O ponto de contacto nacional e os pontos de contacto nacionais das regiões autónomas devem ainda prestar informações, quando solicitadas pelo doente, sobre:

a) As normas clínicas em vigor no sistema de saúde, aplicáveis a todos os profissionais de saúde que exercem a sua atividade profissional; b) A legislação em vigor em matéria de licenciamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde; c) Os mecanismos de supervisão e a avaliação relativamente ao cumprimento das normas e legislação referidas nas alíneas anteriores;

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d) O direito de um prestador específico exercer legalmente determinada atividade ou sobre eventuais restrições à sua prática, no território nacional; e) Os direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, incluindo as condições para o reembolso dos custos e as condições de aplicabilidade dos regulamentos da União Europeia em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social; f) Os mecanismos de impugnação administrativa ou judicial; g) O acesso a unidades de saúde para pessoas com deficiência; h) Os dados dos pontos de contacto nacionais dos outros Estados-membros; i) Os elementos a incluir nas receitas emitidas em Estado-membro que não seja aquele em que são dispensadas.

4 - O ponto de contacto nacional e os pontos de contacto nacionais para as regiões autónomas estabelecem uma estreita articulação com as restantes entidades com atribuições no domínio dos cuidados de saúde a nível nacional e da União Europeia e consultam, quando necessário, as organizações de doentes e os prestadores de cuidados de saúde.
5 - Os serviços e as entidades que integram a estrutura do Ministério da Saúde nos termos da sua lei orgânica, os prestadores de cuidados de saúde privados e as Ordens Profissionais ligadas ao sector da saúde prestam, ao ponto de contacto nacional e aos pontos de contacto nacionais para as regiões autónomas, as informações necessárias ao cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3.
6 - O ponto de contacto nacional e os pontos de contacto nacionais das regiões autónomas prestam aos outros pontos de contacto nacionais dos restantes Estados-membros da União Europeia as informações necessárias no domínio dos cuidados de saúde transfronteiriços, bem como solicitam a colaboração dos mesmos, nomeadamente em matéria de qualidade e segurança em saúde, de supervisão e avaliação dos prestadores de cuidados de saúde e de clarificação do conteúdo dos documentos de despesa.
7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 é disponibilizada às autoridades de outros Estadosmembros, sempre que solicitado, através do Sistema de Informação do Mercado Interno, criado nos termos da Decisão da Comissão Europeia 2008/49/CE, de 12 de dezembro de 2007, informação sobre o direito de exercício da profissão por parte dos profissionais de saúde constantes de registos nacionais ou locais estabelecido no território nacional.
8 - O ponto de contacto nacional pode propor, em articulação com as restantes entidades envolvidas, a celebração de acordos com outros Estados-membros, nomeadamente em áreas como a qualidade, a segurança e a faturação.

Artigo 6.º Deveres dos prestadores de cuidados de saúde

1 - Os prestadores de cuidados de saúde facultam informação ao doente sobre:

a) As opções de tratamento e disponibilidade dos mesmos; b) Os mecanismos de controlo da qualidade e segurança dos cuidados de saúde que prestam; c) Os preços; d) A sua situação em termos de autorização ou de registo; e) O seguro de responsabilidade profissional ou o regime equivalente aplicável nos termos da legislação em vigor em matéria de responsabilidade por danos resultante da prestação de cuidados de saúde.

2 - A informação deve ser prestada diretamente aos doentes e publicitada por meios eletrónicos, em formatos fáceis e também adaptados a pessoas com necessidades especiais, bem como afixada nas instalações do prestador de cuidados de saúde.
3 - Os prestadores de cuidados de saúde asseguram que a informação disponibilizada nas faturas dos cuidados de saúde prestados é discriminada nos termos da lei.
4 - O doente tem direito a conhecer a informação registada no seu processo clínico, a aceder-lhe à

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distância ou a dispor de pelo menos uma cópia do seu processo clínico, nos termos da lei.
5 - Os doentes devem ser tratados com base no princípio da não discriminação por razões da nacionalidade.

Artigo 7.º Medidas de organização da prestação de cuidados de saúde

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, podem ser adotadas, em situações excecionais e em observância pelo princípio da proporcionalidade, medidas de restrição ao acesso a determinado tratamento no âmbito da presente lei nos termos dos artigos 52.º e 62.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, por razões imperiosas de interesse geral, quando justificadas pela necessidade de manter um acesso suficiente, permanente, equilibrado e planeado a todos os beneficiários a uma gama equilibrada de tratamentos de elevada qualidade a nível nacional ou a um serviço médico e hospitalar.
2 - A Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), aprova e divulga pelos estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde ou nos Serviços Regionais de Saúde linhas orientadores exemplificativas das situações em que pode ser proposta a adoção de medidas de restrição nos termos do número anterior.
3 - Os estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde ou nos Serviços Regionais de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, propõem à ACSS, IP, a adoção de medidas nos termos do n.º 1.

Artigo 8.º Direito ao reembolso

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os beneficiários têm direito ao reembolso das despesas diretamente relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços prestados noutro Estado-membro, desde que os cuidados em questão sejam tidos como cuidados de saúde que caberia ao Estado Português garantir através do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde e o Estado Português seja considerado Estado-membro de afiliação.
2 - As prestações de saúde elegíveis para reembolso nos termos do número anterior são as previstas na tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde, bem como nos regimes jurídicos das comparticipações do Estado ou dos Serviços Regionais de Saúde no preço dos medicamentos.
3 - Os cuidados de saúde transfronteiriços devem ser adequados ao estado de saúde do beneficiário e de eficácia comprovada cientificamente, reconhecida pela melhor evidência internacional.
4 - O direito ao reembolso das despesas que não se encontrem sujeitas a autorização prévia nos termos do artigo 11.º pressupõe a existência de uma avaliação prévia por um médico de medicina geral e familiar do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde, que determine a necessidade dos cuidados de saúde.
5 - Os custos dos cuidados de saúde transfronteiriços são reembolsados apenas até ao limite que teria sido assumido pelo Estado Português enquanto responsabilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde, caso esses cuidados tivessem sido prestados no território nacional nos termos da tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde e do regime geral das comparticipações do Estado ou dos Serviços Regionais de Saúde no preço dos medicamentos, sem exceder, contudo, os custos reais dos cuidados de saúde recebidos.
6 - Não conferem direito ao reembolso os cuidados de saúde transfronteiriços realizados por prestadores de saúde que não se encontrem legalmente reconhecidos no Estado-membro de tratamento ou que não cumpram as respetivas normas e orientações em matéria de qualidade dos cuidados de saúde e segurança do doente estabelecidas pelo mesmo Estado.
7 - Não têm direito ao reembolso, os beneficiários que, nos termos das disposições constantes dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, se encontrem abrangidos pelo Sistema de Segurança Social de outro Estado-membro.

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8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser adotadas, em situações excecionais e em observância pelo princípio da proporcionalidade, medidas de restrição ao reembolso das despesas diretamente relacionadas com determinado cuidado de saúde prestado noutro Estado-membro, no âmbito da presente lei nos termos do Tratado de Funcionamento da União Europeia, por razões imperiosas de interesse geral, quando justificadas pela necessidade de garantir um acesso suficiente permanente, equilibrado e planeado a todos os beneficiários a uma gama equilibrada de tratamentos de elevada qualidade a nível nacional ou a um serviço médico e hospitalar ou pela necessidade de controlar os custos e evitar, tanto quanto possível, o desperdício de recursos financeiros, técnicos e humanos no Serviço Nacional de Saúde ou nos Serviços Regionais de Saúde.
9 - A ACSS, IP, e a Direção-Geral da Saúde (DGS) propõem ao membro do Governo responsável pela área da saúde, e os serviços competentes das Regiões Autónomas, propõem aos membros dos Governos das Regiões Autónomas responsáveis pela área da saúde, quando tal se justifique, a adoção das medidas referidas no número anterior.
10 - A adoção de quaisquer medidas de restrição do reembolso, referidas no n.º 8, é notificada à Comissão Europeia no prazo máximo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor, assim como qualquer alteração à mesma.

Artigo 9.º Pedido de reembolso

1 - O pedido de reembolso depende de requerimento a apresentar, através do portal do utente, à ACSS, IP, ou ao serviço competente de cada Região Autónoma, pelo beneficiário ou a pedido deste junto das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde da área da residência do beneficiário ou nas unidades competentes de cada Região Autónoma, no prazo de 30 dias a contar do pagamento da despesa.
2 - O requerimento do pedido de reembolso é acompanhado, designadamente, dos seguintes elementos:

a) O comprovativo do pagamento das despesas realizadas de onde conste designadamente: o nome do beneficiário, o Estado-membro de tratamento e a respetiva unidade prestadora, os procedimentos de diagnóstico e o tratamento; b) O número de identificação de cidadão, o número de utente, o número de identificação fiscal, a residência fiscal, o número de identificação de segurança social, a idade, o sexo e, quando aplicável, o número de beneficiário, o respetivo subsistema, o número de apólice e a identificação da seguradora; c) O motivo da deslocação; d) A avaliação clínica comprovativa da necessidade de diagnóstico ou de tratamento, emitida por um médico de medicina geral e familiar do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde ou o comprovativo de deferimento do pedido de autorização prévia, nos casos aplicáveis; e) A informação clínica relacionada com as prestações de saúde realizadas, com referência expressa aos códigos e designação do diagnóstico principal, adicionais, comorbilidades, complicações, procedimentos, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças, 9.º Revisão, Modificação Clínica (CID-9-MC) ou codificação equivalente em vigor no Estado-membro de tratamento, data da admissão, data da alta e destino após alta.

3 - Os documentos originais a que se referem as alíneas a) e e) do número anterior, quando redigidos em língua estrangeira, devem ser acompanhados de tradução devidamente certificada, nos termos da lei.
4 - O reembolso dos custos dos cuidados de saúde é efetuado pela ACSS, IP, ou pelo serviço competente de cada Região Autónoma, consoante estejam em causa utentes do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde, no prazo de 90 dias a contar da apresentação do respetivo pedido, nos termos do disposto nos números anteriores.
5 - Se o pedido de reembolso e a documentação que o acompanha suscitar dúvidas, pode ser solicitada informação complementar ao requerente beneficiário assim como, aos pontos de contacto nacionais, pela ACSS, IP, ou pelo serviço competente de cada Região Autónoma, suspendendo-se o prazo referido no

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número anterior até à receção dos documentos ou das informações em causa.
6 - Em caso de dúvida, do ponto de vista clínico, a ACSS, IP, ou o serviço competente de cada Região Autónoma podem solicitar o parecer da DGS, a qual deve emiti-lo no prazo de cinco dias úteis.
7 - A ACSS, IP, e a DGS asseguram que o acesso à informação clínica do doente seja limitado a profissionais de saúde sujeitos a sigilo, nos termos da lei.
8 - Os modelos do requerimento do pedido de reembolso são aprovados pela ACSS, IP, e pelos respetivos serviços das Regiões Autónomas, e estão sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da lei.

Artigo 10.º Reembolso

1 - O reembolso dos custos dos cuidados de saúde transfronteiriços aos beneficiários é feito de acordo com as tabelas de preços aplicadas ao Serviço Nacional de Saúde ou aos Serviços Regionais de Saúde e com o regime geral das comparticipações do Estado ou dos Serviços Regionais de Saúde no preço dos medicamentos.
2 - Aos montantes a reembolsar nos termos do número anterior, é deduzido o valor correspondente das taxas moderadoras que seriam devidas, caso as prestações de saúde fossem realizadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde ou do Serviço Regional de Saúde, sempre que aplicável, nos termos da legislação em vigor, assim como o montante devido por terceiro contratualmente responsável.

Artigo 11.º Sistema de autorização prévia

1 - Está sujeito a autorização prévia o reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços cirúrgicos que exijam o internamento durante pelo menos uma noite, assim como, o reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços que exijam recursos a infraestruturas ou equipamentos médicos altamente onerosos e de elevada especialização.
2 - Está ainda sujeito a autorização prévia o reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços que envolvam tratamentos que apresentem um risco especial para o doente ou para a população ou o reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços que sejam prestados por um prestador de cuidados de saúde que, por decisão casuística da entidade competente para apreciação do pedido de autorização prévia, possa suscitar preocupações sérias e específicas quanto à qualidade ou à segurança dos cuidados.
3 - Os cuidados de saúde a que se refere o n.º 1 são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a qual é comunicada à Comissão Europeia no prazo máximo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor, assim como qualquer alteração à mesma.
4 - A falta de apresentação do pedido de autorização prévia para a prestação do cuidado de saúde transfronteiriço referido nos números anteriores ou o indeferimento do pedido de autorização, nos termos da presente lei, determina que o reembolso não é devido pelo Estado português.

Artigo 12.º Requerimento para o pedido de autorização prévia

1 - O pedido de autorização prévia depende de requerimento a apresentar através do portal do utente, junto da unidade hospitalar da área de residência do beneficiário ou da unidade competente de cada Região Autónoma.
2 - Do requerimento do pedido de autorização prévia deve constar, designadamente, o nome do beneficiário, o número de identificação de cidadão, o número de utente, o número de identificação fiscal, o número de identificação de segurança social, a residência fiscal, a idade e o sexo, o Estado-membro de tratamento e a respetiva unidade prestadora, assim como, informação clínica com a indicação da necessidade de realização da prestação dos cuidados de saúde.
3 - Os modelos do requerimento do pedido de autorização prévia são aprovados pela ACSS, IP, e pelos

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serviços competentes das Regiões Autónomas, e estão sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da lei.

Artigo 13.º Avaliação da condição clínica do beneficiário

1 - A informação clínica constante do requerimento do pedido de autorização prévia fica sujeita a uma avaliação clínica hospitalar da necessidade de diagnóstico ou de tratamento e de adequação cirúrgica, a realizar no prazo de 20 dias úteis a contar da data da formulação do pedido de autorização prévia, tendo em consideração situações comprovadas de maior urgência clínica.
2 - Da avaliação clínica referida no número anterior deve constar a proposta de deferimento ou indeferimento do pedido de autorização prévia.

Artigo 14.º Processo de autorização prévia

1 - O requerimento do pedido de autorização prévia e o respetivo relatório da avaliação clinica são remetidos pela unidade hospitalar que emitiu o relatório, à ACSS, IP, ou aos serviços competentes das Regiões Autónomas, para apreciação.
2 - A ACSS, IP, ou os serviços competentes das Regiões Autónomas emitem resposta ao pedido de autorização prévia no prazo de 15 dias úteis a contar da receção do relatório da avaliação clínica, salvo se a condição clínica do doente exigir resposta num prazo mais curto.
3 - O pedido de autorização prévia deve ser indeferido, nos seguintes casos:

a) Se a avaliação clínica indicar, com grau de certeza razoável, que o doente é exposto a um risco de segurança que não possa ser considerado aceitável, tendo em conta o benefício potencial para o doente dos cuidados de saúde transfronteiriços pretendidos; b) Se existir um grau de certeza razoável para se concluir que a população é exposta a um risco de segurança considerável em resultados dos cuidados de saúde transfronteiriços pretendidos; c) Se os cuidados de saúde em causa forem ministrados por um prestador de cuidados de saúde que suscite preocupações sérias e específicas quanto ao respeito pelas normas e orientações em matéria de qualidade dos cuidados de saúde e de segurança dos doentes; d) Se os cuidados de saúde em causa puderem ser prestados em Portugal num prazo útil fundamentado do ponto de vista clínico, tendo em conta o estado de saúde e a evolução provável da doença do doente.

4 - Em caso de dúvida, do ponto de vista clínico, a ACSS, IP, ou os serviços competentes das Regiões Autónomas podem solicitar o parecer da DGS, que deve ser emitido no prazo de cinco dias úteis.
5 - A ACSS, IP, e a DGS asseguram que o acesso à informação clínica do doente seja limitado a profissionais de saúde sujeitos a sigilo, nos termos da lei.
6 - A ACSS, IP, ou os serviços competentes das Regiões Autónomas informam o doente quando a sua situação preencher as condições de aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social na União Europeia.

Artigo 15.º Reconhecimento das receitas médicas emitidas noutro Estado-membro

1 - As receitas médicas emitidas num Estado-membro da União Europeia são reconhecidas em Portugal, nos termos da legislação em vigor, caso o medicamento tenha autorização ou registo de introdução no mercado nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e a receita inclua os seguintes elementos:

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a) Na identificação do doente, o nome completo, escrito por extenso e sem abreviaturas, e a data de nascimento; b) Na autenticação da receita, a data de emissão e a assinatura digital ou manuscrita, consoante se trate de receita eletrónica ou manual; c) Na identificação do profissional de saúde responsável pela prescrição, o nome completo, escrito por extenso e sem abreviaturas, as qualificações profissionais, os elementos para contacto direto, designadamente, o endereço eletrónico, o número de telefone ou de fax, com indicação do indicativo internacional e o endereço profissional, incluindo o nome do Estado-membro; d) Na identificação do medicamento prescrito, quando aplicável:

i) Denominação comum, definida no artigo 1.º da Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano; ii) A marca comercial, se o produto prescrito for um medicamento biológico, tal como definido no ponto 3.2.1.1 da alínea b) do anexo I (parte I) da Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, o profissional de saúde responsável pela prescrição o considerar necessário do ponto de vista médico, devendo neste caso ser indicadas na receita, resumidamente, as razões que justificam o uso da marca comercial;

e) A forma farmacêutica; f) A quantidade; g) A dosagem; h) A posologia.

2 - As receitas médicas prescritas em Portugal, que o doente pretenda que sejam dispensadas noutro Estado-membro, incluem os seguintes elementos:

a) Na identificação do doente, o nome completo, escrito por extenso e sem abreviaturas, e a data de nascimento; b) Na autenticação da receita, a data de emissão e a assinatura digital ou manuscrita, consoante se trate de receita eletrónica ou manual; c) Na identificação do profissional de saúde responsável pela prescrição, o nome completo, escrito por extenso e sem abreviaturas, as qualificações profissionais, os elementos para contacto direto, designadamente, o endereço eletrónico, o número de telefone ou de fax, com indicação do indicativo internacional e o endereço profissional, incluindo o nome do Estado-membro; d) A prescrição do medicamento obedece aos requisitos estabelecidos nos artigos 120.º e 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e respetiva regulamentação.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos medicamentos para os quais é obrigatória uma receita médica especial, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 113.º e no artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.
4 - As receitas médicas de dispositivos médicos emitidas num Estado-membro da União Europeia são reconhecidas em Portugal, nos termos da legislação em vigor, caso o dispositivo médico se encontre legalmente colocado no mercado nacional, e a receita inclua:

a) Obrigatoriamente, os elementos previstos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1; b) Outros elementos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 - O farmacêutico pode recusar a dispensa de receitas médicas emitidas num Estado-membro da União Europeia que suscitem legítimas e justificadas dúvidas sobre a sua autenticidade, conteúdo ou inteligibilidade, assim como as que a legislação em vigor permite que sejam recusadas por motivos de ordem ética.

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Artigo 16.º Centros de referência nacionais

1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, compete ao Ministério da Saúde, identificar, aprovar e reconhecer oficialmente centros de referência nacionais, designadamente para diagnóstico e tratamento de doenças raras.
2 - O Ministério da Saúde promove a participação e integração de centros de referência nacionais que voluntariamente pretendam integrar as Redes Europeias de Referência.

Artigo 17.º Cooperação em matéria de saúde em linha

1 - A autoridade nacional responsável pela cooperação em matéria de saúde em linha para efeitos da presente lei é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, de entre os serviços, organismos e entidades do Ministério da Saúde.
2 - A autoridade nacional participa na rede europeia de autoridades nacionais responsáveis pela cooperação em matéria de saúde em linha, cujas normas de criação, gestão e funcionamento encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, que estabelece as normas para a criação, a gestão e o funcionamento da rede de autoridades nacionais responsáveis pela saúde em linha.

Artigo 18.º Cooperação em matéria de avaliação das tecnologias da saúde

1 - A autoridade nacional responsável pela avaliação das tecnologias da saúde é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, de entre os serviços, organismos e entidades do Ministério da Saúde.
2 - A autoridade competente participa na rede europeia de autoridades nacionais responsáveis pela avaliação das tecnologias da saúde cujas normas de criação, gestão e funcionamento encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução da Comissão, de 26 de junho de 2013, que estabelece as normas para a criação, a gestão e o funcionamento transparente da rede de autoridades ou organismos nacionais responsáveis pela avaliação das tecnologias da saúde.

Artigo 19.º Relatórios

A ACSS, IP, e a DGS apresentam ao membro do Governo responsável pela área da saúde, e os serviços competentes das Regiões Autónomas apresentam aos membros dos Governos das Regiões Autónomas responsáveis pela área da saúde, relatórios anuais de monitorização da aplicação da presente lei, para efeitos de divulgação durante o primeiro semestre do ano seguinte a que respeitam.

Artigo 20.º Regiões Autónomas

O disposto na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º Regulamentação

A regulamentação prevista na presente lei é aprovada no prazo de 30 dias a partir da sua entrada em vigor.

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Artigo 22.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 939/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE GARANTIA AO CRÉDITO À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

A severa política de austeridade que tem sido ministrada pelo atual governo tem agravado imenso a vida dos portugueses: desemprego elevado, sucessivo aumento de impostos e contribuições e imparável escalada de cortes nas prestações sociais. Tem sido esta a linha de governação que tem levado centenas de milhares de famílias a cair numa situação económica muito difícil e, em muitos casos, em situação de pobreza.
Esta dura realidade gerou um aumento dos casos de incumprimento no pagamento das prestações de crédito para a aquisição de habitação própria e permanente.
Perante as dificuldades sentidas pelas famílias no cumprimento das suas obrigações exigia-se equilibrar o enquadramento normativo aplicável à concessão do crédito à aquisição de habitação própria e permanente, em particular no que respeita à resolução dos contratos em caso de incumprimento.
Face a esta problemática, foram apresentadas 19 iniciativas legislativas no final do primeiro semestre de 2012, tendo o PS apresentado 4 projetos de lei e 2 projetos de resolução.
A certa altura do processo, para espanto geral, PSD e CDS-PP abandonaram as suas propostas iniciais, uma decisão que destruiu o consenso alargado em torno desta matéria e, acima de tudo, uma decisão que traiu a expectativa de inúmeras famílias.
O recuo dos partidos da coligação governamental resultou na Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que criou um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.
Recentemente, o primeiro relatório da Comissão de Avaliação do Regime Extraordinário veio confirmar os piores receios quanto à eficácia da lei, decorridos os primeiros 11 meses da sua aplicação: foram apresentados apenas 1626 requerimentos de acesso, relativos a 1486 contratos de crédito; as instituições de crédito deferiram somente 296 (!) requerimentos.
As quatro maiores causas de indeferimento centram-se na não entrega da documentação solicitada, na insuficiente redução do rendimento anual bruto e na taxa de esforço do crédito à habitação inferior ao limite definido na lei.
Os requisitos de aplicação são de difícil cumprimento e só um número muito reduzido de famílias em incumprimento pode beneficiar deste Regime. A própria Comissão de Avaliação apresentou um conjunto de entendimentos sobre o regime extraordinário, o que veio confirmar a ineficácia da sua aplicação face ao universo de cerca de 124.000 famílias que se debatem com este drama.
Neste âmbito, a par de outras propostas que acompanham o presente projeto de resolução, o PS pretende reforçar as medidas que previnam o incumprimento dos detentores de crédito à habitação através de uma

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nova moratória dirigida a famílias em dificuldades financeiras, semelhante àquela que vigorou em 2009 e 2010.
Contudo, atenta a difícil situação orçamental que o País atravessa, afigura-se essencial conceber um mecanismo que permita suportar financeiramente a reintrodução da moratória.
Neste sentido, considera-se fundamental a instituição de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação, concebido em termos similares aos do Fundo de Garantia Salarial ou do Fundo de Garantia Automóvel.
Na prática, introduzir-se-ia um mecanismo com uma estrutura similar a um seguro do crédito à habitação, a ser financiado através de participações das instituições financeiras que os concedem e dos detentores de créditos à habitação.
Desta forma, os credores contribuiriam para beneficiar da segurança futura decorrente do regime da moratória, enquanto as instituições financeiras contribuiriam por beneficiar da cobertura do Fundo nos períodos em que os particulares ativassem a referida moratória.
Atenta a natureza solidária do Fundo e as vantagens para ambas as partes, cada parte passaria a contribuir mensalmente com uma percentagem ínfima calculada a partir do valor do contrato de crédito à habitação.
O Fundo assumiria a responsabilidade pelo financiamento de um número anual de empréstimos a determinados beneficiários, que cumpram os requisitos objetivos de carência, definidos seguindo de perto os princípios aplicados no referido regime de moratória para desempregados, criado pelo Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de Maio, ou seja, considerando-se um número de beneficiários limitado, uma duração limitada do período da moratória, uma obrigatoriedade de pagamento parcial da prestação e valores máximos de empréstimo em percentagem do valor da prestação e em valor absoluto.
A moratória e o Fundo cobririam todos os contratos de crédito à habitação, independentemente de terem sido celebrados antes do início destes novos apoios.
Na definição do perfil dos beneficiários a presente iniciativa assume como ponto de partida os agregados familiares com pelo menos um desempregado, inscrito no centro de emprego, titulares de um empréstimo por um período máximo de 24 meses, e fixando-se um limite de empréstimo através do Fundo de Garantia até 50% do valor da prestação ou até 500 euros, suportando os beneficiários apenas o valor dos juros.
Contudo, entende o Partido Socialista ser igualmente necessário assegurar que o fundo assente numa ótica de flexibilidade demonstrando abertura para se adequar a duração, a dimensão desse apoio ou alargar o âmbito de beneficiários, perante uma evolução negativa do volume do incumprimento do crédito à habitação e em função da capacidade e da capitalização do Fundo.
A presente iniciativa assenta pois na necessidade de oferecer uma resposta equilibrada e solidária às dificuldades sentidas por muitos agregados familiares no cumprimento das suas obrigações perante as instituições financeiras.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte Projeto de Resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: 1- Desenvolva as diligências necessárias à criação de um Fundo de Garantia de Crédito à Habitação destinado ao financiamento de uma moratória que tenha como objetivo a proteção da habitação própria e permanente, nos casos de desemprego de um ou mais membros do agregado familiar, e que permita apoiar o pagamento das prestações devidas às instituições financeiras tendo como referência o perfil de beneficiário e as regras de apoio já estabelecidas no do regime de moratória, criado pelo Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de maio; 2- Determine a elaboração de um enquadramento normativo que estabeleça os termos da relação jurídica que se constitui entre o Fundo de Garantia de Crédito à Habitação e os beneficiários do regime de moratória, nomeadamente no que respeita ao montante do direito de crédito do Fundo, as respetivas taxas de juro e plano de pagamentos dos particulares, à semelhança do estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 103/2009; 3- Determine que a contribuição para o Fundo é realizada através de um copagamento entre as instituições financeiras e os detentores de crédito à habitação através de uma percentagem residual do valor de cada contrato de crédito à habitação, com distribuição equitativa entre as partes;

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4- Assegure que o Fundo de Garantia de Crédito à Habitação entra em vigor em 2014, cobrindo todos os contratos de crédito à habitação, independentemente da sua celebração ter ocorrido antes da constituição do Fundo; 5- Assegure que as instituições financeiras assumem a capitalização inicial do Fundo de Garantia de Crédito à Habitação ficando com crédito sobre o mesmo.

Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2014.
Os Deputados do PS, João Paulo Correia — João Galamba — Eduardo Cabrita — Pedro Delgado Alves — Pedro Jesus Marques — Pedro Nuno Santos — António Braga.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 940/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DOS PROCEDIMENTOS DE VENDA EXECUTIVA DE IMÓVEIS PENHORADOS POR DÍVIDAS FISCAIS EM CASOS DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS AGREGADOS FAMILIARES

Exposição de motivos

A severa política de austeridade que tem sido ministrada pelo atual governo tem agravado imenso a vida dos portugueses: desemprego elevado, sucessivo aumento de impostos e contribuições e imparável escalada de cortes nas prestações sociais.
Tem sido esta a linha de governação que tem levado centenas de milhares de famílias a cair numa situação económica muito difícil e, em muitos casos, em situação de pobreza.
Esta dura realidade gerou um aumento dos casos de incumprimento no pagamento das prestações de crédito para a aquisição de habitação própria e permanente.
Perante as dificuldades sentidas pelas famílias no cumprimento das suas obrigações exigia-se equilibrar o enquadramento normativo aplicável à concessão do crédito à aquisição de habitação própria e permanente, em particular no que respeita à resolução dos contratos em caso de incumprimento.
Face a esta problemática, foram apresentadas 19 iniciativas legislativas no final do primeiro semestre de 2012, tendo o PS apresentado 4 projetos de lei e 2 projetos de resolução.
A certa altura do processo, para espanto geral, PSD e CDS-PP abandonaram as suas propostas iniciais, uma decisão que destruiu o consenso alargado em torno desta matéria e, acima de tudo, uma decisão que traiu a expectativa de inúmeras famílias.
O recuo dos partidos da coligação governamental resultou na Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que criou um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.
Recentemente, o primeiro relatório da Comissão de Avaliação do Regime Extraordinário veio confirmar os piores receios quanto à eficácia da lei, decorridos os primeiros 11 meses da sua aplicação: foram apresentados apenas 1626 requerimentos de acesso, relativos a 1486 contratos de crédito; as instituições de crédito deferiram somente 296 (!) requerimentos.
As quatro maiores causas de indeferimento centram-se na não entrega da documentação solicitada, na insuficiente redução do rendimento anual bruto e na taxa de esforço do crédito à habitação inferior ao limite definido na lei.
Os requisitos de aplicação são de difícil cumprimento e só um número muito reduzido de famílias em incumprimento pode beneficiar deste Regime. A própria Comissão de Avaliação apresentou um conjunto de entendimentos sobre o regime extraordinário, o que veio confirmar a ineficácia da sua aplicação face ao universo de cerca de 124.000 famílias que se debatem com este drama.

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Para além do núcleo essencial de propostas apresentadas pelo Partido Socialista com vista a introduzir medidas de revisão do enquadramento jurídico aplicável ao crédito à habitação e às consequências do respetivo incumprimento, construindo respostas equilibradas entre devedores e instituições financeiras, importa igualmente dar resposta às dificuldades sentidas por muitas famílias na preservação das suas habitações próprias permanentes, decorrentes da sua relação com a Administração Tributária.
A este respeito, a DECO sublinhou publicamente o desajustamento da atual lei e dos procedimentos de cobrança coerciva, desenhados fundamentalmente com vista ao arrecadar de receita fiscal, mas sem ter em conta as diferentes causas de incumprimento de obrigações tributárias e a evolução muito negativa da situação económica de muitas famílias.
Simultaneamente, no que concerne a dívidas à segurança social, realidade que apresenta um quadro em tudo similar ao que se observa em relação às dívidas ao Fisco, o atual Governo tomou já uma medida preventiva e excecional semelhante àquela que o Partido Socialista vem agora recomendar ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, tendo sido determinada a suspensão da venda de casas penhoradas, de forma a salvaguardar o direito à habitação.
Consequentemente, o PS vem recomendar ao Governo que alargue à execução de dívidas fiscais a decisão que tomou em relação às dívidas contributivas à segurança social e que pondere uma revisão do regime de execuções fiscais. A presente iniciativa assenta pois na necessidade de oferecer uma resposta equilibrada e solidária por parte do Estado às dificuldades sentidas por muitos agregados familiares no cumprimento das suas obrigações fiscais, evitando causar um dano maior quer aos contribuintes, quer à própria capacidade futura do Estado de arrecadas as receitas fiscais em dívida. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) Suspenda as penhoras e vendas executivas de imóveis por dívidas fiscais que reúnam as seguintes condições:

a) Tratar-se da habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar; b) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceder €200.000; c) Existir uma situação de desemprego de pelo menos um dos membros do agregado familiar que determine uma diminuição do rendimento líquido do agregado.

2) Proceda à revisão do enquadramento jurídico aplicável às penhoras e vendas executivas de imóveis, no sentido de adequar as normas vigentes às necessidades de cobrança de dívidas fiscais pela Administração Tributária e às dificuldades sentidas pelas famílias no cumprimento das suas obrigações.

Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2014.
Os Deputados do PS, João Paulo Correia — João Galamba — Eduardo Cabrita — Pedro Delgado Alves — Pedro Jesus Marques — Pedro Nuno Santos — António Braga.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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