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24 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

causa interesses constitucionalmente protegidos […], por um lado, o direito d e defesa no âmbito de um processo criminal e, por outro, em confronto, o regime de preservação do segredo de Estado.
Cotejando as opções do projecto parece-nos que o equilíbrio não é facilmente alcançado, em particular no que respeita à impossibilidade legal consagrada no n.º 4, isto é, em caso algum pode requerer ser desvínculado genericamente do dever de sigilo. Esta proibição pode de algum modo colocar em causa o disposto no n.º 1, do artigo 32.°, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que parece consagrar uma restrição inadmissível ao amplo exercício do direito de defesa do arguido e com isso limitar, no processo penal, o assegurar de todas as garantias de defesa” (sublinhado nosso).
Por outro lado, o parecer analisar ainda a alteração ao quadro penal vigente nesta matéria, considerando muito discutível a introdução do conceito de interesses fundamentais do Estado e a sua concretização no Código Penal, “designadamente pelo recurso que se faz a conceitos e definições pouco ou nada compatíveis com o princípio da legalidade e dele decorrente, o da tipicidade”.
Quanto ao novo tipo previsto no n.º 4 para as violações do segredo de Estado em meios de comunicação de massas, o parecer sublinha que “na verdade, noutros tipos penais a forma e o modo como se divulgam factos que colocam em causa outros bens jurídicos, desde que isso facilite a divulgação por um maior número de pessoas, existe de facto um desvalor do resultado que deve ser ponderado em termos penais, com reflexos nas consequências jurídico-penais.”

Finalmente, o parecer debruça-se ainda sobre o novo modelo de fiscalização do segredo de Estado, sublinhando que:
Merece crítica “a questão de se modificar o estatuto profissional de origem do membro que exercerá a presidência da Entidade fiscalizadora. Parece-nos, pois, que a par da preparação jurídica de base, de natureza administrativa, que um magistrado detém é mais consentânea e adequada ao exercício do cargo, ao que acresce a autonomia e independência que lhe advém do seu estatuto profissional”; E que a entidade deterá “essencialmente poderes de natureza administrativa e consultiva, mas que não se assumem de índole fiscalizadora, pelo menos, numa perspectiva activa”, parecendo-lhe que “se assumiria de fundamental importância que fosse atribuída a esta Entidade o poder expresso de, analisando o caso concreto que deu origem à respectiva classificação, e concluindo pela incorrecta classificação, pudesse advertir a entidade responsável e sugerir a prática do acto devido, ou seja, a imediata desclassificação.”

Foi pedida a emissão de parecer ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que ainda não se pronunciaram.
Foi igualmente solicitado o parecer do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa que não foi ainda remetido a esta Comissão. Afigura-se igualmente pertinente recolher o parecer do próprio Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Atenta a matéria em presença, nomeadamente devido à implicação que a classificação de uma matéria como segredo de Estado acarretará no acesso aos documentos administrativos, uma vez que se trata de uma da restrições de acesso expressamente contempladas na Constituição e na lei, importará igualmente ouvir a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

1.4 – Antecedentes na Assembleia da República

Projetos anteriores A nota técnica identifica de forma precisa e exaustiva as diversas iniciativas apresentadas e discutidas em sede parlamentar, de natureza legislativa ou outra, que, ao longo das últimas três legislaturas, têm vindo a ser apresentadas, a saber:
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