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Quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 II Série-A — Número 65

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 29, 39, 143 e 154/XII (1.ª), 493, 465 e 466/XII (3.ª)]: N.º 29/XII (1.ª) (Lei de Bases do Ambiente): — Texto de substituição da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
N.º 39/XII (1.ª) (Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente): — Vide projeto de lei n.º 29/XII (1.ª).
N.º 143/XII (1.ª) [Estabelece as Bases da Política de Ambiente (Revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, que aprovou a «Lei de Bases do Ambiente»)]: — Vide projeto de lei n.º 29/XII (1.ª).
N.º 154/XII (1.ª) (Estabelece as bases da política de ambiente): — Vide projeto de lei n.º 29/XII (1.ª).
N.º 493/XII (3.ª) [Integração da totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído (alteração aos limites da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova)]: — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 465/XII (3.ª) (Aprova o regime do segredo de Estado): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 466/XII (3.ª) (Que cria a entidade fiscalizadora do regime de segredo de Estado): — Vide projeto de lei n.º 465/XII (3.ª).
Propostas de lei [n.os 79/XII (1.ª), 179, 197 e 198/XII (3.ª)]: N.º 79/XII (1.ª) (Define as bases da política de ambiente): — Vide projeto de lei n.º 29/XII (1.ª).
N.º 179/XII (3.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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N.º 197/XII (3.ª) (Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 198/XII (3.ª) (Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projeto de resolução n.o 937/XII (3.ª) (Determina o resgate das 85 obras de Joan Miró para território nacional): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Projetos de deliberação [n.os 19 e 20/XII (3.ª)]: N.º 19/XII (3.ª) (Solicitação de parecer a ser elaborado pelo Conselho Nacional de Educação sobre a aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e, mais concretamente, sobre a utilização do método de Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde como base para a elaboração do programa educativo individual): — Texto de substituição da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 20/XII (3.ª) (Solicitação de uma recomendação ao Conselho Nacional de Educação sobre políticas públicas de educação especial): — Vide projeto de deliberação n.º 19/XII (3.ª).

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PROJETO DE LEI N.º 29/XII (1.ª) (LEI DE BASES DO AMBIENTE)

PROJETO DE LEI N.º 39/XII (1.ª) (ESTABELECE UMA NOVA LEI DE BASES DO AMBIENTE)

PROJETO DE LEI N.º 143/XII (1.ª) [ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE (REVOGA A LEI N.º 11/87, DE 7 DE ABRIL, QUE APROVOU A «LEI DE BASES DO AMBIENTE»)]

PROJETO DE LEI N.º 154/XII (1.ª) (ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE)

PROPOSTA DE LEI N.º 79/XII (1.ª) (DEFINE AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE)

Na sequência dos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho e da reapreciação por esta Comissão dos PJL 29/XII (PEV) – Lei de Bases do Ambiente; 39/XII (BE) – Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente; 143/XII (PS) – Estabelece as Bases da Política de Ambiente (Revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, que aprovou a «Lei de Bases do Ambiente») e 154/XII (PCP) – Estabelece as Bases da Política de Ambiente e da PPL 79/XII (GOV) – Define as Bases da Política de Ambiente, junto se enviam os mesmos para votação na generalidade.
Junto se envia, igualmente o Texto de Substituição da CAOTPL, aprovado com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP e contra do PS, PCP e BE, verificando-se a ausência de Os Verdes, em reunião desta Comissão Parlamentar realizada em 2014.02.12.

Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2014.
O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Texto de substituição da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Capítulo I Âmbito, objetivos e princípios gerais da política de ambiente

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição.

Artigo 2.º Objetivos da política de ambiente

1 - A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma “economia verde”, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

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2 - Compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental.

Artigo 3.º Princípios materiais de ambiente

A atuação pública em matéria de ambiente está subordinada, nomeadamente, aos seguintes princípios:

a) Do desenvolvimento sustentável, que obriga à satisfação das necessidades do presente sem comprometer as das gerações futuras, para o que concorrem: a preservação de recursos naturais e herança cultural, a capacidade de produção dos ecossistemas a longo prazo, o ordenamento racional e equilibrado do território com vista ao combate às assimetrias regionais, a promoção da coesão territorial, a produção e o consumo sustentáveis de energia, a salvaguarda da biodiversidade, do equilíbrio biológico, do clima e da estabilidade geológica, harmonizando a vida humana e o ambiente; b) Da responsabilidade intra e intergeracional, que obriga à utilização e ao aproveitamento dos recursos naturais e humanos de uma forma racional e equilibrada, a fim de garantir a sua preservação para a presente e futuras gerações; c) Da prevenção e da precaução, que obrigam à adoção de medidas antecipatórias com o objetivo de obviar ou minorar, prioritariamente na fonte, os impactes adversos no ambiente, com origem natural ou humana, tanto em face de perigos imediatos e concretos como em face de riscos futuros e incertos, da mesma maneira como podem estabelecer, em caso de incerteza científica, que o ónus da prova recaia sobre a parte que alegue a ausência de perigos ou riscos; d) Do poluidor-pagador, que obriga o responsável pela poluição a assumir os custos tanto da atividade poluente como da introdução de medidas internas de prevenção e controle necessárias para combater as ameaças e agressões ao ambiente; e) Do utilizador-pagador, que obriga o utente de serviços públicos a suportar os custos da utilização dos recursos, assim como da recuperação proporcional dos custos associados à sua disponibilização, visando a respetiva utilização racional; f) Da responsabilidade, que obriga à responsabilização de todos os que direta ou indiretamente, com dolo ou negligência, provoquem ameaças ou danos ao ambiente, cabendo ao Estado a aplicação das sanções devidas, não estando excluída a possibilidade de indemnização nos termos da lei; g) Da recuperação, que obriga o causador do dano ambiental à restauração do estado do ambiente tal como se encontrava anteriormente à ocorrência do facto danoso.

Artigo 4.º Princípios das políticas públicas ambientais

As políticas públicas de ambiente estão ainda subordinadas, nomeadamente, aos seguintes princípios:

a) Da transversalidade e da integração, que obrigam à integração das exigências de proteção do ambiente na definição e execução das demais políticas globais e sectoriais, de modo a promover o desenvolvimento sustentável; b) Da cooperação internacional, que obriga à procura de soluções concertadas com outros países e organizações internacionais no sentido da promoção do ambiente e do desenvolvimento sustentável; c) Do conhecimento e da ciência, que obrigam a que o diagnóstico e as soluções dos problemas ambientais devam resultar da convergência dos saberes sociais com os conhecimentos científicos e tecnológicos, tendo por base dados rigorosos, emanados de fontes fidedignas e isentas; d) Da educação ambiental, que obriga a políticas pedagógicas viradas para a tomada de consciência ambiental, apostando na educação para o desenvolvimento sustentável e dotando os cidadãos de competências ambientais num processo contínuo, que promove a cidadania participativa e apela à

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responsabilização, designadamente através do voluntariado e do mecenato ambiental, tendo em vista a proteção e a melhoria do ambiente em toda a sua dimensão humana; e) Da informação e da participação, que obrigam ao envolvimento dos cidadãos nas políticas ambientais, privilegiando a divulgação e a partilha de dados e estudos, a adoção de ações de monotorização das políticas, o fomento de uma cultura de transparência e de responsabilidade, na busca de um elevado grau de respeito dos valores ambientais pela comunidade, ao mesmo tempo que assegura aos cidadãos o direito pleno de intervir na elaboração e no acompanhamento da aplicação das políticas ambientais.

Capítulo II Direitos e deveres ambientais

Artigo 5.º Direito ao ambiente

1 - Todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos.
2 - O direito ao ambiente consiste no direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito. Artigo 6.º Direitos procedimentais em matéria de ambiente

1 - Todos gozam dos direitos de intervenção e de participação nos procedimentos administrativos relativos ao ambiente, nos termos legalmente estabelecidos.
2 - Em especial, os referidos direitos procedimentais incluem, nomeadamente:

a) O direito de participação dos cidadãos, das associações não-governamentais e dos demais agentes interessados, em matéria de ambiente, na adoção das decisões relativas a procedimentos de autorização ou referentes a atividades que possam ter impactes ambientais significativos, bem como na preparação de planos e programas ambientais; b) O direito de acesso à informação ambiental detida por entidades públicas, as quais têm o dever de a divulgar e disponibilizar ao público através de mecanismos adequados, incluindo a utilização de tecnologias telemáticas ou eletrónicas.

Artigo 7.º Direitos processuais em matéria de ambiente

1 - A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos em matéria de ambiente.
2 - Em especial, os referidos direitos processuais, incluem nomeadamente:

a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, assim como para o exercício do direito de ação pública e de ação popular; b) O direito a promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de bens e valores ambientais da forma mais célere possível; c) O direito a pedir a cessação imediata da atividade causadora de ameaça ou dano ao ambiente, bem como a reposição da situação anterior e o pagamento da respetiva indemnização, nos termos da lei.

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Artigo 8.º Deveres ambientais

1 - O direito ao ambiente está indissociavelmente ligado ao dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar, de forma a assegurar o desenvolvimento sustentável a longo prazo, nomeadamente para as gerações futuras.
2 - A cidadania ambiental consiste no dever de contribuir para a criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e, na ótica do uso eficiente dos recursos e tendo em vista a progressiva melhoria da qualidade vida, para a sua proteção e preservação.

Capítulo III Âmbito de aplicação da política de ambiente

Artigo 9.º Componentes

Na realização da política de ambiente, são indissociáveis os componentes ambientais naturais e humanos.

Artigo 10.º Componentes ambientais naturais

A política de ambiente tem por objeto os componentes ambientais naturais, como o ar, a água e o mar, a biodiversidade, o solo e o subsolo, a paisagem, e reconhece e valoriza a importância dos recursos naturais e dos bens e serviços dos ecossistemas, designadamente nos seguintes termos:

a) A gestão do ar visa preservar e melhorar a respetiva qualidade no meio ambiente, garantir a sua boa qualidade no interior dos edifícios e reduzir e prevenir as disfunções ambientais, de forma a minimizar os efeitos adversos para a saúde humana e para o ambiente; b) A proteção e a gestão dos recursos hídricos compreendem as águas superficiais e as águas subterrâneas, os leitos e as margens, as zonas adjacentes, as zonas de infiltração máxima e as zonas protegidas, e têm como objetivo alcançar o seu estado ótimo, promovendo uma utilização sustentável baseada na salvaguarda do equilíbrio ecológico dos recursos, seu aproveitamento e reutilização e considerando o valor social, ambiental e económico da água, procurando, ainda, mitigar os efeitos das cheias e das secas através do planeamento e da gestão dos recursos hídricos e hidrogeológicos. A proteção e a gestão dos recursos hídricos visam também salvaguardar o direito humano, consagrado pelas Nações Unidas, de acesso a água potável segura, bem como o acesso universal ao saneamento, fundamental para a dignidade humana e um dos principais mecanismos de proteção da qualidade dos recursos hídricos, assegurando ainda o princípio da solidariedade intergeracional.
c) A política para o meio marinho, abrangendo a coluna de água, o solo e o subsolo marinho, deve assegurar a sua gestão integrada, em estreita articulação com a gestão da zona costeira, garantindo a proteção dos recursos e ecossistemas marinhos, o que implica o condicionamento dos usos do mar suscetíveis de afetarem de forma nociva o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco ou dano grave para o ambiente, pessoas e bens; d) A conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento sustentável impõe a adoção das medidas necessárias para travar a perda da biodiversidade, através da preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora no conjunto do território nacional, a proteção de zonas vulneráveis, bem como através da rede fundamental de áreas protegidas, de importância estratégica neste domínio; e) A gestão do solo e do subsolo impõe a preservação da sua capacidade de uso, por forma a desempenhar as respetivas funções ambientais, biológicas, económicas, sociais, científicas e culturais, mediante a adoção de medidas que limitem ou que reduzam o impacte das atividades antrópicas nos solos, que previnam a sua contaminação e degradação e que promovam a sua recuperação, bem como que

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combatam e, se possível, invertam os processos de desertificação, promovendo a qualidade de vida e o desenvolvimento rural; f) A salvaguarda da paisagem implica a preservação da identidade estética e visual, e da autenticidade do património natural, do património construído e dos lugares que suportam os sistemas socioculturais, contribuindo para a conservação das especificidades das diversas regiões que conjuntamente formam a identidade nacional.

Artigo 11.º Componentes associadas a comportamentos humanos

A política de ambiente tem, também, por objeto os componentes associados a comportamentos humanos, nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos químicos, designadamente com os seguintes objetivos: a) A política de combate às alterações climáticas implica uma visão integrada dos diversos sectores socioeconómicos e dos sistemas biofísicos através de uma estratégia de desenvolvimento assente numa economia competitiva de baixo carbono, de acordo com a adoção de medidas de mitigação e medidas de adaptação, com vista a reduzir a vulnerabilidade e aumentar a capacidade de resposta aos impactes negativos das referidas alterações; b) A gestão de resíduos é orientada para a prevenção da respetiva produção, através da redução da sua quantidade e perigosidade, para a preservação dos recursos naturais, através da consideração do valor económico dos resíduos enquanto potenciais fontes de matérias-primas e energia, e para a mitigação dos impactes adversos para o ambiente e a saúde humana decorrentes da sua produção através da criação de condições adequadas à sua gestão, assente na otimização da utilização das infraestruturas existentes; c) A redução da exposição da população ao ruído é assegurada através da definição e aplicação de instrumentos que assegurem a sua prevenção e controlo, salvaguardando a qualidade de vida das populações e a saúde humana; d) A avaliação e gestão do risco associado aos elementos e produtos químicos, biológicos e radioativos, aos organismos geneticamente modificados, e à incorporação de novas tecnologias, durante o seu ciclo de vida, de modo a garantir a proteção do ambiente e da saúde humana.

Artigo 12.º Execução da política de ambiente

A política de ambiente deve estabelecer legislação específica para cada um dos componentes identificados nos artigos anteriores, consentânea com as políticas europeias e internacionais aplicáveis em cada domínio, com vista à definição de objetivos e à aplicação de medidas específicas.

Capítulo IV Conciliação da política de ambiente com outras políticas sectoriais

Artigo 13.º Transversalidade e integração

1 - A transversalidade da política de ambiente impõe a sua consideração em todos os sectores da vida económica, social e cultural, e obriga à sua articulação e integração com as demais políticas sectoriais, visando a promoção de relações de coerência e de complementaridade.
2 - No sentido de promover e acautelar os princípios e objetivos da política de ambiente, os bens ambientais devem ser ponderados com outros bens e valores, incluindo os intangíveis e os estéticos, de forma a assegurar a respetiva interdependência, num exercício de compatibilização que inclua uma avaliação de cenários alternativos, promovendo a realização do interesse público no longo prazo.

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Capítulo V Instrumentos da política de ambiente

Artigo 14.º Instrumentos da política de ambiente

1 - A política de ambiente assenta, nomeadamente, em instrumentos de informação ambiental, de planeamento económico e financeiro, de avaliação ambiental, de autorização ou licenciamento ambiental, de melhoria contínua do desempenho ambiental e de controlo, fiscalização e inspeção, os quais visam prevenir, reduzir e, na medida do possível, eliminar os impactes ambientais negativos.
2 - Atentos a natureza e o carácter global das questões ambientais, os instrumentos da política de ambiente são desenvolvidos e aplicados de forma integrada com as demais políticas nacionais, regionais, locais ou sectoriais, com vista à prossecução dos objetivos nacionais e dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.
3 - Os instrumentos da política de ambiente são submetidos a revisão numa base periódica ou sempre que o interesse público o justifique, sem prejuízo das disposições especiais previstas nos respetivos regimes jurídicos.

Artigo 15.º Informação ambiental

1 - A política de ambiente tem por base o melhor conhecimento e informação disponíveis, cabendo a sua garantia ao Estado.
2 - A monitorização do estado do ambiente e a avaliação dos resultados das políticas nesta matéria obrigam a assegurar a recolha, o tratamento e a análise dos dados ambientais, de forma a obter informações objetivas, fiáveis e comparáveis.
3 - As entidades públicas e privadas são responsáveis pelo cumprimento dos seus deveres ativos de informação ambiental, presumindo-se a respetiva culpa em caso de omissão.
4 - A política de ambiente promove e incentiva a existência de meios que permitam que os dados recolhidos, tanto por entidades públicas como privadas, produtoras ou detentoras de informação relevante, sejam tratados de forma apropriada ao estudo, ao apoio à decisão e à fiscalização ambientais.
5 - Os dados de base em matéria ambiental, produzidos por entidades públicas ou disponibilizados em cumprimento de obrigações legais, devem ser colocados de forma gratuita à disposição do público.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de cobrança de taxas, no caso de ser necessário o tratamento significativo dos dados a disponibilizar, sem prejuízo de poderem ser estabelecidas isenções em situações específicas devidamente justificadas 7 - O disposto nos n.os 5 e 6 não prejudica a salvaguarda da confidencialidade dos dados, ou da proteção devida a outros direitos existentes, nomeadamente o sigilo comercial e industrial, ou os direitos da propriedade intelectual, quando devidamente justificado.
8 - A informação ambiental deve ser amplamente divulgada e disponibilizada ao público de forma acessível, através de aplicações de informação e comunicação que permitam serviços de pesquisa, visualização e distribuição.

Artigo 16.º Instrumentos de planeamento

1 - Constituem instrumentos de planeamento no âmbito da política de ambiente e do desenvolvimento sustentável, as estratégias, os programas e os planos de âmbito nacional, regional, local ou sectorial, que fixam orientações, objetivos, medidas e ações, metas e indicadores e que determinam as entidades responsáveis pela sua execução e os financiamentos adequados.
2 - A elaboração dos instrumentos de planeamento referidos no número anterior deve incluir uma análise económica, refletir os contributos decorrentes de um período de consulta pública e incluir mecanismos de

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avaliação da respetiva aplicação.
3 - A elaboração e a revisão dos instrumentos de planeamento implicam a participação pública desde o início do respetivo procedimento.
4 - Os instrumentos de planeamento de âmbito nacional são obrigatoriamente aprovados por diploma legal.

Artigo 17.º Instrumentos económicos e financeiros

1 - A política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem o cumprimento dos objetivos ambientais, a utilização racional dos recursos naturais e a internalização das externalidades ambientais.
2 - São instrumentos económicos e financeiros da política de ambiente, designadamente:

a) Os instrumentos de apoio financeiro no domínio do ambiente, nomeadamente os fundos públicos ambientais, com o objetivo de apoiar a gestão das prioridades da política de ambiente, através da afetação de recursos a projetos e dos investimentos necessários e adequados; b) Os instrumentos de compensação ambiental, que visam a satisfação das condições ou requisitos legais de que esteja dependente o início do exercício de uma atividade, através da realização de projetos ou de ações que produzam um benefício ambiental equivalente ao dano ambiental causado; c) Os instrumentos que garantam a adequada remuneração dos serviços proporcionados pelo ambiente e pelas entidades públicas encarregadas da prossecução da política de ambiente, os quais podem implicar a aplicação de taxas, preços ou tarifas com vista a promover a utilização racional e eficiente dos recursos ambientais; d) Os instrumentos contratuais, que visam permitir a participação das autarquias locais, do sector privado, das organizações representativas da sociedade civil e de outras entidades públicas na realização de ações e no financiamento da política de ambiente, sempre que essa participação se revele adequada à prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º; e) A fiscalidade ambiental, que visa desonerar as boas práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de fiscalidade globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos; f) As prestações e as garantias financeiras decorrentes da aplicação do princípio da responsabilidade ambiental, que visam assegurar uma cobertura eficaz às obrigações financeiras dos responsáveis de danos ambientais e respetiva reparação; g) Os instrumentos de mercado, que assentam, designadamente, em mecanismos de troca de direitos de uso ou de direitos de emissão de poluentes, conducentes à redução de emissões com base na melhor relação entre os custos e a eficácia.

3 - Os instrumentos económicos e financeiros devem ser sujeitos a uma avaliação periódica da sua eficácia.

Artigo 18.º Instrumentos de avaliação

1 - Os programas, planos e projetos, públicos ou privados, que possam afetar o ambiente, o território ou a qualidade de vida dos cidadãos, estão sujeitos a avaliação ambiental prévia à sua aprovação, com vista a assegurar a sustentabilidade das opções de desenvolvimento.
2 - A avaliação ambiental garante que o processo de tomada de decisão integra a ponderação dos impactes relevantes em termos biofísicos, económicos, sociais, culturais e políticos, tendo em conta, entre outros, o estado do ambiente, a avaliação entre alternativas, o cenário de referência, e os impactes cumulativos com outros desenvolvimentos programados ou implementados, bem como os contributos recebidos através de consulta e participação pública, contemplando ainda uma análise do ciclo de vida no caso de projetos suscetíveis de causarem impactes ambientais adversos significativos.

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Artigo 19.º Atos permissivos em matéria de ambiente

As atividades públicas ou privadas, potencial ou efetivamente poluidoras, ou ainda suscetíveis de afetar significativamente o ambiente e a saúde humana, estão sujeitas a prévio licenciamento ou autorização nos termos da legislação aplicável.

Artigo 20.º Instrumentos de desempenho ambiental

1 - A política de ambiente recorre a instrumentos de melhoria contínua do desempenho ambiental, designadamente a pegada ecológica, a rotulagem ecológica, as compras públicas ecológicas e os sistemas de certificação, incentivando a adoção de padrões de produção e consumo sustentáveis e estimulando a oferta e procura de produtos de conceção ecológica e atividades e serviços com impacte ambiental cada vez mais reduzido.
2 - A política de ambiente promove ainda a melhoria do desempenho ambiental das atividades económicas, estimulando a ecoeficiência, a eco inovação e a adoção de sistemas de gestão ambiental.

Artigo 21.º Controlo, fiscalização e inspeção

O Estado exerce o controlo das atividades suscetíveis de ter um impacte negativo no ambiente, acompanhando a sua execução através da monitorização, fiscalização e inspeção, visando, nomeadamente, assegurar o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos e normativos ambientais e prevenir ilícitos ambientais.

Artigo 22.º Outros instrumentos

Os instrumentos referidos na presente lei não excluem os demais instrumentos, nomeadamente os de ordenamento do território, os estatutos de proteção de base territorial de bens ambientais, bem como os de política de transportes e política energética, devendo todos eles ser articulados e conjugados.

Artigo 23.º Relatório e livro branco sobre o estado do ambiente

1. O Governo apresenta à Assembleia da República, anualmente, um relatório sobre o estado do ambiente em Portugal, referente ao ano anterior.
2. O Governo apresenta à Assembleia da República, de cinco em cinco anos, um Livro Branco sobre o estado do ambiente.

Artigo 24.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.

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PROJETO DE LEI N.º 493/XII (3.ª) [INTEGRAÇÃO DA TOTALIDADE DO LUGAR DE LAGOA NA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ABOIM, FELGUEIRAS, GONTIM E PEDRAÍDO (ALTERAÇÃO AOS LIMITES DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ABOIM, FELGUEIRAS, GONTIM E PEDRAÍDO E DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE MOREIRA DO REI E VÁRZEA COVA)]

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Parte I – Dos Considerandos

1. Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 493/XII (3.ª), sob a designação “Integração da totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído (alteração aos limites da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova)” nos termos do disposto da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 18.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei deu entrada em 08 de janeiro de 2014 e foi admitido e anunciado em 15 de janeiro de 2014. Por despacho de S. Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuído em 21 de janeiro de 2014, data em que foi o signatário do presente parecer nomeado relator.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projeto de lei, iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao Formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2, do artigo 7.º da Lei do Formulário.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa O presente projeto de lei visa, essencial e objetivamente, alterar os “… limites da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova, no Município de Fafe, integrando a totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído.“ De acordo com os proponentes “…a reconfiguração do quadro de freguesias de Fafe atendeu ao critçrio numérico que a Lei impôs (tendo o elenco passado de trinta e seis para vinte e cinco freguesias), não tendo sido dada idêntica atenção ás desarmonias territoriais existentes, ás quais importa dar solução.” Segundo os autores desta iniciativa “a contiguidade territorial assumiu-se como um dos critérios de agregação de freguesias, na medida em que, dessa forma, se potenciaria uma adequada e correta gestão territorial. Foi, de resto, princípio basilar do processo de reorganização administrativa territorial autárquica o de que, das freguesias a agregar, resultasse um único corpo territorial, perfeitamente estabelecido e facilmente reconhecível em termos geográficos”.
Concluem os proponentes que “… a situação de Lagoa surge como uma verdadeira extravagància territorial, até por via da repartição numérica existente: 227 fogos, 117 dos quais na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e os restantes 110 na União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova; Consultar Diário Original

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262 habitantes, 146 dos quais na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e os restantes 116 na União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova; 203 eleitores, repartidos em 119 na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e 84 na União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova.”

De acordo com os proponentes, “Afigura-se, pois, pertinente operar uma alteração aos limites territoriais da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova, integrando a totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído, o que tem como consequência a transferência de uma área cifrada em 103,21 hectares de uma para a outra.” Os proponentes deste projeto de lei anexam a correspondente representação cartográfica dos limites administrativos das freguesias, segundo alegam, de acordo com “o sistema de referência PT-TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989) com a indicação da escala gráfica 1:10000 e conforme as coordenadas da respetiva representação cartográfica”.

Parte II – Da Opinião do Deputado Relator

Neste capítulo propõe-se o Deputado relator abordar duas questões que reputa importantes para a apreciação da iniciativa legislativa em apreço, a saber:

1. Revogação da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e a questão do “vazio legal” ou “omissão legislativa”.
2. Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).

1. Revogação da Lei n.º 11/82, de 2 de junho e a questão do “vazio legal” ou “omissão legislativa” A fixação de limites territoriais das freguesias é competência exclusiva da Assembleia da República, atento o disposto nos termos da alínea n) do artigo 164.º, do n.º 4 do artigo 236.º e do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa.
A este propósito assinale-se que “A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência da Assembleia da República absoluta é in totum. Tudo quanto lhe pertença tem de ser objeto da lei da Assembleia da República. A reserva de competência é tanto para a feitura de normas legislativas como para a sua entrada em vigor, interpretação, modificação, suspensão ou revogação. E é tanto para a feitura de novas normas quanto para a decretação, em novas leis, de normas preexistentes”.1 Considerando, que a fixação dos limites das circunscrições territoriais das autarquias locais, teve previsão infraconstitucional na Lei n.º 11/82, de 2 de junho;2 Considerando, ainda, que este diploma foi parcialmente revogado pela Lei n.º 8/93, de 3 de março, e totalmente revogado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica; Considerando, finalmente, que o último diploma legislativo citado nenhuma referência faz à matéria, colocase a questão de saber se estamos perante um “vazio legal”3, ou uma “omissão legislativa”4.
A resposta é negativa. Não estamos perante um caso que haja escapado à previsão do legislador, dada a sua expressa consagração no texto da Lei Fundamental, nem, tão pouco, naquilo a que no plano específico do Direito Constitucional, Gomes Canotilho qualifica de lacunas constitucionais “heterónomas”, ou seja as que 1 Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, pág. 518.
2 Artigo 1.º “Compete á Assembleia da Republica legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respetiva circunscrição territorial”.
3 Situação em que se constata que o “tecido normativo não contçm a previsão de um caso” (Oliveira Ascensão, O Direito. Introdução e Teoria Geral. Uma perspetiva luso-brasileira, Coimbra, 1995, p. 425.).
4 Desobediência a uma obrigação constante das normas do texto constitucional, isto ç, aqueles “casos em que não foram adotadas medidas legislativas necessárias para dar operatividade a normas não exequíveis por si mesmas” (“A Omissão Legislativa na Jurisprudência Constitucional” - Relatório Português para o XIV Congresso da Conferência dos Tribunais Constitucionais, Vilnius, Junho 2008).


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“resultam do não cumprimento das ordens de legislar e das imposições constitucionais concretamente estabelecidas na constituição”5. A Constituição da República Portuguesa não estabelece qualquer obrigatoriedade de regulação daquela sua previsão, apenas e tão só impõe que a fixação dos limites territoriais das autarquias assuma a forma de lei.
Acrescente-se, ainda, que nunca o legislador ordinário adotou medidas legislativas realmente efetivas para conceder operatividade àquela previsão constitucional, apesar do aqui Deputado Relator defender que seria ajustado proceder nesse sentido.
A Lei n.º 11/82, de 2 de junho, na verdade, limitava-se a referir no seu artigo 1.º, que competia à Assembleia da Republica legislar sobre fixação dos limites da respetiva circunscrição territorial das autarquias locais, mas não regulamentava verdadeiramente esta matéria em todo o restante articulado, que era dedicado especial e aprofundadamente à temática da criação de novas freguesias, bem como à designação e determinação da categoria das povoações.
Na verdade, o diploma em apreço apenas aludia genericamente no seu artigo 3.º que a Assembleia da República, na apreciação das respetivas iniciativas legislativas, deveria ter em conta: a) “Os pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos; b) Razões de ordem histórica” c) Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida; d) Os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local”.

Finalmente, importa referir que em data posterior à publicação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que revogou em definitivo a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e a Lei n.º 8/93, de 3 de março, a Assembleia da Republica aprovou a Lei n.º 61/2012, de 5 de dezembro, respeitante à fixação dos limites territoriais entre os municípios de Faro e Loulé.

2. Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) A Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) regista o estado da delimitação e demarcação das circunscrições administrativas do País, sendo a Direção-Geral do Território (DGT) responsável pela execução e manutenção da mesma.6 A CAOP tem uma natureza e valores operativos, permitindo à DGT o cumprimento de algumas obrigações determinadas por lei. Refira-se, desde logo, que as áreas da CAOP são consideradas áreas oficiais, razão pela qual, anualmente, a DGT fornece à DGAL (Direção-Geral das Autarquias Locais) as áreas das Freguesias e Municípios do País, as quais servem de base ao cálculo do Fundo Geral Municipal e ao financiamento das Freguesias7.
Considerando as competências atribuídas à DGT, entidade que incorporará na CAOP, as alterações constantes da iniciativa legislativa em apreço, em caso de aprovação parlamentar, entende o Deputado Relator que antes da sua votação final global deveria ser ponderada a possibilidade daquela Direção Geral ser chamada a emitir preliminarmente o seu parecer sobre a representação cartográfica da nova delimitação, assente numa análise da sua suficiência e no respeito pelas normas técnicas elaboradas pela mesma para estes processos (Orientações para a Execução de Procedimentos de Delimitação Administrativa).
5 A Omissão Legislativa na Jurisprudência Constitucional - Relatório Português para o XIV Congresso da Conferência dos Tribunais Constitucionais, pág. 5, Vilnius, Junho 2008).
6 Alínea i), do n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de Março. Refira-se que a Direção Geral do Território, surge no âmbito do PREMAC (Decreto -Lei n.º 7/2011, de 17 de Janeiro), que aprovou a fusão da Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e do Instituto Geográfico Português (ex IPCC - Instituto Português de Cartografia e Cadastro), integrando também o Gabinete Coordenador do Programa FINISTERRA, pelo que tem interesse para análise da presente iniciativa o Despacho conjunto n.º 542/99, de 31 de maio, publicado no Diário da República n.º 156 de 07 de julho de 1999.
7 A CAOP serve, de igual modo, para dar cumprimento a obrigações internacionais. A DGT fornece informação relativa à CAOP para vários projetos relacionados com a temática da delimitação administrativa, como sejam o projeto EuroBoundaryMap (EBM) da Eurogeographics, que fornece cartografia administrativa, que serve depois de base às estatísticas do EUROSTAT ou o projeto Second Administrative Level Boundaries (SALB) das Nações Unidas, que disponibiliza uma base de dados global de mapas digitais de limites administrativos.

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Parte III – Das Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, conclui o seguinte:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de lei n.º 493/XII (3.ª), sob a designação “Integração da totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído (alteração aos limites da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova)”, nos termos do disposto da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 18.º do Regimento.
2. A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei do Formulário.
3. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que o Projeto de Lei em apreço se encontra em condições de subir a Plenário, e emite o presente Parecer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República.

Anexo: Nota Técnica cujo conteúdo, por economia processual, se dá por integralmente reproduzido.

Palácio de S. Bento, 10 de fevereiro de 2014.
O Deputado Relator, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota: Os Considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei 493/XII (3.ª) - “Integração da totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído (alteração aos limites da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova)” Data de admissão: 13 de janeiro de 2014 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria IV. Consultas obrigatórias e/ou facultativas V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)

Data: 27 de janeiro de 2014
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PS visa proceder “» à alteração aos limites da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova, no Município de Fafe, integrando a totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído.“ Segundo os proponentes “»a reconfiguração do quadro de freguesias de Fafe atendeu ao critério numérico que a Lei impôs (tendo o elenco passado de trinta e seis para vinte e cinco freguesias), não tendo sido dada idêntica atenção às desarmonias territoriais existentes, às quais importa dar solução.” Sustentam os autores desta iniciativa que “a contiguidade territorial assumiu-se como um dos critérios de agregação de freguesias, na medida em que, dessa forma, se potenciaria uma adequada e correta gestão territorial. Foi, de resto, princípio basilar do processo de reorganização administrativa territorial autárquica o de que, das freguesias a agregar, resultasse um único corpo territorial, perfeitamente estabelecido e facilmente reconhecível em termos geográficos.
Concluem os proponentes que “… a situação de Lagoa surge como uma verdadeira extravagância territorial, até por via da repartição numérica existente: 227 fogos, 117 dos quais na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e os restantes 110 na União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova; . 262 habitantes, 146 dos quais na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e os restantes 116 na União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova; . 203 eleitores, repartidos em 119 na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e 84 na União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova.” De acordo com os proponentes, “Afigura-se, pois, pertinente operar uma alteração aos limites territoriais da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova, integrando a totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído, o que tem como consequência a transferência de uma área cifrada em 103,21 hectares de uma para a outra.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A fixação de limites territoriais das freguesias é competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º, do n.º 4 do artigo 236.º e do artigo 249.º da Constituição.
Cumpre ainda referir que as leis sobre as matérias previstas na alínea n) do artigo 164.º da Constituição são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º.
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Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Tem um mapa anexo, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, com a vista aérea das freguesias do município de Fafe.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projeto.
Falta informação suficiente para saber se a iniciativa aprovada teria custos para o Orçamento do Estado, mas se o legislador entender que sim, então seria de ponderar uma alteração da redação do referido artigo (Entrada em vigor), de forma a fazer coincidir a sua entrada em vigor com a do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, para não se cair na situação prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, igualmente plasmada no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que consagra o princípio da “lei-travão”, segundo a qual os legisladores “» não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica. No entanto, é de referir que se encontram também pendentes na 11.ª Comissão as seguintes iniciativas sobre matéria que se pode considerar de algum modo conexa:

Projeto de Lei n.º 420/XII (2.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Mombeja, e de Ferreira do Alentejo, e os municípios de Beja e de Ferreira do Alentejo; Projeto de Lei n.º 421/XII (2.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Beringel e Mombeja, no município de Beja.
Projeto de Lei n.º 472/XII (3.ª) (PCP) – Limites territoriais entre os concelhos de Sesimbra e do Seixal, no distrito de Setúbal

IV. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos os órgãos representativos do Município de Fafe.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos os órgãos das freguesias de União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e de União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem avaliar em concreto se com a aprovação desta iniciativa haverá alteração de receitas para o Estado.

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PROJETO DE LEI N.º 465/XII (3.ª) (APROVA O REGIME DO SEGREDO DE ESTADO)

PROJETO DE LEI N.º 466/XII (3.ª) (QUE CRIA A ENTIDADE FISCALIZADORA DO REGIME DE SEGREDO DE ESTADO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota introdutória Os Grupos Parlamentares do PPD/PSD e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar, em 18 de novembro de 2013, os Projetos de Lei n.º 465/XII (3.ª) (“Aprova o Regime do Segredo de Estado”) e o n.º 466/XII (3.ª) (“Cria a Entidade Fiscalizadora do Regime do Segredo de Estado”).
As iniciativas foram admitidas a 21 de novembro de 2013, tendo, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Atenta a conexão evidente das duas iniciativas, que procedem conjugadamente a uma revisão global do quadro normativo aplicável à matéria do Segredo de Estado e alteram normativos dispersos relativos à mesma matéria, importa proceder igualmente a uma análise conjunta de ambos os projetos.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Antecedentes e enquadramento da proposta de lei O conjunto dos diplomas apresentados no pacote legislativo em análise procede a uma revisão global do quadro jurídico aplicável ao segredo de Estado, alargando a definição do seu âmbito, modificando o modelo de fiscalização do mesmo e introduzindo diversas alterações a legislação conexa, no domínio penal, processual penal e dos serviços de informações.
A exposição de motivos fundamenta a oportunidade das iniciativas legislativas no facto de, “decorridos dezoito anos sobre o início de vigência da Lei n.º 6/94, de 7 de abril, Lei do segredo de Estado” serem bastantes as “alterações registadas no contexto global, e, nomeadamente, a reconfiguração das ameaças à segurança das pessoas e das sociedades e as implicações que a evolução científica e tecnológica introduziu no acesso e na transmissão de informações e conhecimento, a par da necessidade de consolidar a natureza democrática dos regimes através do reforço dos instrumentos de garantia da transparência democrática e do exercício do poder de escrutínio permanente sobre a atuação política, enquadram a necessidade de promover a revisão do regime do segredo de Estado.”

Conteúdo das iniciativas

Projeto de Lei n.º 465/XII (3.ª) – Aprova o Regime do Segredo de Estado O projeto de lei n.º 465/XII (3.ª) procede a uma alteração de fundo no regime do segredo de Estado, procedendo a uma revogação da Lei n.º 6/94, de 7 de abril, e a diversas alterações em matérias conexas, relativas ao processo penal e ao direito penal, bem como ao regime aplicável aos serviços de informações.
Assim sendo, serão analisadas separadamente cada uma das alterações legislativas propostas, com maior destaque para o novo regime jurídico.

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a) Alteração ao regime do segredo de Estado O novo regime jurídico, constante do Anexo do projeto de lei, substitui, no essencial, a Lei n.º 6/94, de 7 de abril, com exceção das matérias que passam a integrar o diploma criador da nova Entidade de Fiscalização do Segredo de Estado, regulada autonomamente na economia deste pacote legislativo.
Em primeira linha, e apesar de se enunciar uma vontade de maior articulação com outros regimes de classificação e do diploma passa a aludir expressamente ao sistema de classificações de segurança nacional (SEGNAC), aprovados por resolução do Conselho de Ministros ao abrigo da Lei de Segurança Interna, não se procede à sua articulação direta com o regime do segredo de Estado e apenas prever a necessidade da sua revisão posterior (artigo 1.º do Anexo).
A primeira e das principais alterações introduzidas no novo regime do segredo de Estado respeita à própria definição do âmbito do segredo de Estado, passando a prever-se o conceito de “interesse fundamental do Estado” como determinante para essa classificação, interesse esse depois definido como “os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições políticas, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional e dos cidadãos em Portugal e no estrangeiro, à preservação do ambiente, à preservação e segurança dos recursos energéticos fundamentais, à preservação do potencial científico e dos recursos económicos e á defesa do património cultural” (artigo 2.º do Anexo). O elenco exemplificativo das matérias potencialmente suscetíveis de classificação é, no essencial, o mesmo que resultava da lei anterior, com alguns aditamentos e alterações de pormenor (n.º 3 do artigo 3.º do Anexo).
No que respeita à competência para a classificação, para além de se passar a prever uma expressa referência ao Vice-Primeiro-Ministro na competência para a classificação definitiva (n.º 1 do artigo 3.º do Anexo), é alargado o leque de entidades que podem proceder à classificação provisória (sujeita a ratificação), que passa a abranger (nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Anexo):
O Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas; O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna; O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa; O Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros; O Diretor-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros; O Diretor-Geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros; O Diretor-Geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional; Os Embaixadores acreditados em posto e os chefes de missão diplomática e os representantes em missão conferida por entidade competente em representação de soberania; Os Diretores dos Serviços de Informações da República.

O diploma inclui igualmente a expressa previsão de elementos de relevo quanto à classificação (definida como ato fornal, com regras de comunicação própria, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Anexo), definindo também o quadro de efeitos da classificação como segredo de Estado, a saber (nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Anexo)

a) “Restrição de acesso, só podendo aceder a matérias, documentos ou informações classificadas os órgãos, os serviços e as pessoas devidamente autorizadas e adequadamente informadas sobre as formalidades, medidas de proteção, limitações e sanções para cada caso estabelecidas; b) Proibição de acesso e limitação de circulação por pessoas não autorizadas a locais ou equipamentos de armazenamento de documentos e informações classificados; c) Proibição de armazenamento de documentos e informações classificados fora dos locais ou equipamentos definidos para o efeito.”

No que concerne à duração da classificação e à desclassificação (artigos 4.º, 5.º e 6.º do Anexo), o projeto de lei mantém o essencial do regime anterior, nomeadamente no que respeita à revisibilidade ao final de quatro anos, no máximo, mas introduz um inovador limite máximo de 30 anos para as renovações da duração do segredo (artigo 4.º do Anexo), e um regime próprio de duração e desclassificação para casos particulares Consultar Diário Original

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(previstos no artigo 5.º do Anexo), relativos a informação relativa a matérias que consubstanciem crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional, infraestruturas de fornecimento energético, infraestruturas de segurança e defesa, infraestruturas de proteção de informações, e a classificação operada no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Os normativos relativos à salvaguarda da ação penal (artigo 7.º do Anexo) e à proteção dos documentos e informações classificados (artigo 8.º do Anexo) correspondem, no essencial ao regime vigente, apesar da introdução de uma revisão mais detalhada da forma de assegurar a proteção dos documentos. As normas relativas a previsão do dever de sigilo correspondem ao regime atualmente em vigor, sendo, porém, aditado um normativo próprio para acautelar a divulgação em massa da informação classificada, caso ela possa vir a chegar às mãos de pessoas ou entidades que possam proceder à divulgação nesse contexto (artigo 10.º do Anexo, articulado com a alteração à legislação penal relativa à violação do segredo de Estado, que passa a punir também de forma diferenciada a violação que ocorra nestes casos).
O artigo 11.º do Anexo passa a prever o regime de prestação de depoimento em matéria classificada como segredo de Estado, substituindo o regime atualmente previsto no artigo 137.º do Código de Processo Penal (que é igualmente alterado em conformidade). Passa pois a determinar-se que “ninguém com conhecimento de matérias abrangidas pelo segredo de Estado chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais ou comissões de inquérito parlamentar os pode revelar total ou parcialmente” (na linha do regime vigente), passando a estipular-se um meio de levantamento da proibição de depoimento nos casos em que a autoridade judicial ou a comissão de inquérito parlamentar considerar injustificada a recusa em depor ou prestar declarações, que passa pela “comunicação do facto à entidade detentora do segredo, que justifica a manutenção ou não tal recusa.” (n.º 2 do artigo 11.º do Anexo).
O artigo 12.º do Anexo complementa este regime, prevendo uma fórmula de resolução de problemas decorrentes da colisão entre segredo de Estado e direito de defesa. Passa a prever-se, para os casos em que o arguido invocar que o dever de sigilo sobre matéria classificada como segredo de Estado afeta o exercício do direito de defesa, que o deve declarar perante a autoridade judicial, competindo a esta ponderar sobre se tal pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício do direito de defesa e solicitar à entidade detentora do segredo o seu levantamento (n.º 3 do artigo 12.º do Anexo).
Finalmente, os regimes relativos ao quadro sancionatório por violação do segredo de Estado e à necessidade de parecer prévio da entidade fiscalizadora em caso de impugnações administrativas e jurisdicionais dos atos de recusa de acesso (artigos 13.º e 15.º do Anexo, respetivamente) mantém-se, no essencial, inalterados, passando a matéria relativa à fiscalização do regime do segredo de Estado a ser regulada em diploma própria [constante do Projeto de Lei n.º 466/XII (3.ª)], nos termos do artigo 14.º do Anexo.

b) Alteração à legislação penal e processual penal Na linha da alteração ao regime do segredo de Estado, o projeto de lei altera o alcance do conceito de segredo de Estado constante do artigo 316.º do Código Penal, de forma a harmonizá-lo com a nova redação proposta para o regime geral (designadamente através do aditamento de um n.º 6 ao artigo referido, identificando o que deve ser entendido por interesses fundamentais do Estado), introduzindo uma nova moldura agravada para a prática do crime de violação do segredo de Estado com recurso a meios de comunicação social ou plataformas de índole digital, prevendo uma pena de prisão de 3 a 10 anos.
Já a alteração à legislação processual penal, opera através de uma modificação da redação do n.º 3 do artigo 137.º do Código de Processo Penal, que passa a remeter o regime de invocação do segredo de Estado em sede processual para a própria lei que aprova o regime jurídico do segredo de Estado, a saber, o seu artigo 12.º, a que já aludimos.

c) Alteração aos diplomas relativos aos serviços de informações O diploma procede ainda à alteração do artigo 32.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa), no sentido de harmonizar o conceito de segredo de Estado com aquele que passa a constar da lei geral, nomeadamente através da previsão expressa do conceito de interesses fundamentais do Estado, nos termos descritos supra.
Paralelamente, é aditado um novo artigo 32.º-A, prevendo os termos em que opera o regime próprio do segredo de Estado aplicável aos serviços de informações. A base da alteração é a manutenção da

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classificação ope legis realizada nos termos do supra referido artigo 32.º do diploma, passando contudo a prever-se um regime de revisão, a cada 4 anos, daquela classificação e a sua comunicação à Entidade de Fiscalização do Segredo de Estado (a criar nos termos do PJL 466/XII), bem como a sua sujeição à duração máxima de 30 anos, que passou a estar também prevista no regime geral (salvo motivos fundamentados).
Complementarmente, introduzem-se regras próprias relativas à conservação dos documentos classificados, e um regime específico para a classificação relativa a infraestruturas de fornecimento energético e de segurança e defesa, que carecem de ato expresso do Primeiro-Ministro e mantém-se fora do regime de avaliação periódica as informações sobre a estrutura, funcionamento do sistema, procedimentos para processamento de informações e identidade dos funcionários, só sendo também desclassificáveis por ato do Primeiro-Ministro.
Finalmente, são ainda revogados os n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, desaparecendo daquele diploma previsões normativas relativas ao segredo de Estado – assumindo-se a LeiQuadro do Sistema de Informações como única sede do regime próprio de segredo de Estado.

Projeto de Lei n.º 466/XII (3.ª) – Cria a Entidade de Fiscalização do Segredo de Estado O projeto de lei n.º 466/XII (3.ª) vem introduzir uma modificação significativa ao modelo de fiscalização do segredo de Estado, alterando-se significativamente a composição da entidade independente responsável pela fiscalização, retirando-se a sua componente parlamentar e ficando esta dotada de um quadro de autonomia superior ao atualmente existente.
Ao invés da atual Comissão, presidida por um juiz da jurisdição administrativa e fiscal e integrando dois Deputados (indicado um pelo maior partido que apoia o Governo e o outro pelo maior partido da Oposição), passa a Entidade de Fiscalização a ser presidida por um Embaixador jubilado e integrando “dois cidadãos de reconhecida idoneidade, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com formação jurídica, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição”, a eleger por voto secreto e maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, após audição das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Negócios Estrangeiros e Defesa Nacional (artigo 3.º).
O projeto de lei define o quadro das competências da EFSE, que é particularmente mais extenso do que o atual regime, circunscrito à apreciação de queixas e emissão de pareceres sobre indeferimentos de acesso, e que engloba:
Criar e manter atualizado um registo de todas as matérias e documentos classificados como segredo de Estado, contendo a identificação da entidade classificadora, a data e o prazo da classificação, bem como a indicação dos interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias que fundamentam a classificação; Obter das entidades competentes para classificar como segredo de Estado, os elementos necessários à criação e manutenção do registo referido na alínea anterior; Notificar as entidades competentes para classificar como segredo de Estado da caducidade da classificação num prazo não inferior a 30 dias da data de caducidade. Emitir parecer prévio, na sequência de requerimento apresentado por cidadãos, para efeitos de instrução de processos de reclamação ou impugnação sobre o ato de indeferimento ao acesso à informação classificada como segredo de Estado; Pronunciar-se sobre queixas apresentadas por cidadãos respeitantes à recusa no acesso a documentos classificados como segredo de Estado; Velar pelo cumprimento das medidas de segurança e proteção dos documentos e matérias classificados como segredo de Estado; Manter um registo atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização; Elaborar um relatório anual respeitante à atividade de classificação e desclassificação como segredo de Estado, para apresentação até 31 de janeiro de cada ano à Assembleia da República, respeitante ao ano civil anterior.

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O diploma prevê ainda o quadro de direitos e deveres dos membros da Entidade (artigos 6.º e 7.º), bem como a sujeição dos mesmos ao preenchimento e atualização de um registo de interesses que garanta a sua imparcialidade e previna a ocorrência de conflitos de interesses (artigo 8.º).

1.3 – Pareceres e audições de outras entidades Foram solicitados e emitidos pareceres por diversas entidades quanto à presente iniciativa legislativa, a saber: A Ordem dos Advogados pronunciou-se apenas sobre o Projeto de Lei n.º 466/XII (3.ª), e formulou alguns juízos quanto à insuficiência do modelo proposto em assegurar uma efetiva fiscalização do segredo de Estado, mantendo-se difícil o acesso pela própria Assembleia da República, sublinhando que “o projecto de lei continua a confinar a competência da EFSE a matérias que pouco ou nada têm que ver com uma real e efectiva possibilidade de fiscalização de actos de classificação, como segredo de Estado. Afigura-se, no entanto, que a entidade pública independente deverá ter competência para, pelo menos, emitir recomendações quando, de forma devidamente fundamentada, considere que as entidades competentes não cumprem as normas legais aplicáveis na prática de actos de classsificação, como segredo de Estado, o que implica, necessariamente, a possibilidade de acesso aos actos decisórios de classificação e à respectiva fundamentação”.
Quanto á composição da entidade, o parecer sublinha ainda que “não se percebe por que é que se pretende cometer a presidência da Entidade Fiscalizadora do Regime do Segredo de Estado a um Embaixador jubilado” e que “não se afigura adequado que a lei cometa, de forma obrigatória, a presidência da EFSE a um diplomata jubilado, pois restringe essa função de presidência a uma categoria de funcionários da Administração Pública que, sem colocar em causa a honorabilidade e o prestígio que a caracterizam, fizeram toda a respetiva carreira profissional a cumprir, diplomaticamente, instruções dos Governos em funções”.
A Ordem dos Advogados sublinha ainda que “que o condicionamento da reclamação graciosa e, sobretudo, da impugnação contenciosa à efectiva emissão de parecer, pela EFSE, viola o direito fundamental de acesso aos tribunais e, em particular, o direito de impugnar quaisquer actos administrativos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos, consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição. Na verdade, desde que a EFSE não emita parecer, apesar de, nos termos do n.2 2 do artigo 52.º do projecto de lei, o dever fazer em 30 dias, o cidadão fica impedido de reclamar ou de impugnar contenciosamente o acto que indefira o acesso a documento com fundamento em segredo de Estado. Afigura-se, por isso, inconstitucional a mencionada norma do n.2 1 do artigo 5.º do projecto de lei, na parte em que condiciona à emissão de parecer, pela EFSE, a reclamação e a impugnação contenciosa de acto que indefira o acesso a documento com fundamento em segredo de Estado”.
Com vista a obviar ao problema, o parecer da Ordem dos Advogados propõe a adoção de uma redação alternativa para o preceito.
A título conclusivo, o parecer da Ordem dos Advogados determina:

“1 – As competências que o artigo 4.º do projecto de lei propõe para a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (EFSE) não são de verdadeira fiscalização, mas sim e apenas de natureza administrativa e consultiva.
2 – Pois a criação e manutenção de um registo actualizado de todas as matérias documentos classificados, como segredo de Estado, e o dever de notificar as entidades competentes, num prazo não inferior a 30 dias antes da data de caducidade do acto de classificação, são competências de natureza meramente administrativa.
3 – E a emissão de parecer prévio, para efeitos de instrução de processos de reclamação ou de impugnação de actos que indefiram o acesso a informação classificada, como segredo de Estado, bem como a pronúncia sobre queixas respeitantes à recusa de acesso a documentos também classificados, como segredo de Estado, são competências de natureza meramente consultiva.
4 – Afigura-se, no entanto, que a entidade pública independente de fiscalização do segredo de Estado, que o projecto de lei pretende recriar e a “funcionar” junto da Assembleia da República, deverá ter competência para, pelo menos, emitir recomendações, quando, de forma devidamente fundamentada, considere que as Consultar Diário Original

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entidades competentes não cumprem as normas legais aplicáveis na prática de actos de classificação, como segredo de Estado, o que implica, necessariamente, atribuir-lhe o poder de aceder aos actos decisórios de classificação, bem como à respectiva fundamentação.
5 – Não se considera adequado que a lei cometa, de forma obrigatória, a presidência da EFSE a um embaixador jubilado, pois restringe a essa função de presidência a uma categoria de funcionários da Administração Pública que, sem colocar em causa a honorabilidade e o prestígio que a caracterizam, fizeram toda a respectiva carreira profissional a cumprir, diplomaticamente, instruções dos Governos em funções. 6 – E essa característica profissional não é, em termos objectivos e abstractos, adequada e a mais indicada para “fiscalizar” a actuação do Governo e do Sistema de Informações da Repõblica Portuguesa (SIRP) em matéria de segredo de Estado. 7 – O condicionamento à efectiva emissão de parecer, pela EFSE, da reclamação graciosa e, sobretudo, da impugnação contenciosa de acto que indefira o acesso a qualquer documento, com fundamento em segredo de Estado, viola o direito fundamental de acesso aos tribunais e, em particular, o direito de impugnar quaisquer actos administrativos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos, consagrado no n.2 4 do artigo 268.º da Constituição.
8 – Pois, se a EFSE não emitir parecer, apesar de, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do projecto de lei, o dever fazer em 30 dias, o cidadão fica impedido de reclamar ou de impugnar contenciosamente o acto que indefira o acesso a documento com fundamento em segredo de Estado.
9 – Devendo, por isso, suprimir-se o referido condicionamento de efectiva emissão de parecer, pela EFSE, na norma do n.2 1 do artigo 5.º do projecto de lei.”
O Conselho Superior da Magistratura, pronunciou-se sobre ambos os projetos de lei, tendo oferecido os seguintes comentários, a dois dos aspetos inovadores do regime proposto: a) Quanto ao Projeto de Lei n.º 465/XII, o Conselho analisou o regime de prestação de depoimento previsto nos artigos 11.º e 12.º, tendo entendido que “neste caso se subtrai ao controlo judicial o acto de confirmação pela entidade detentora do segredo, funcionando tal confirmação como obstáculo, aparentemente intransponível, ao uso, em sede de direito de defesa, da matéria classificada.
Reconhecendo o CSM o carácter delicado desta questão, sublinha que, todavia, a solução estabelecida lhe parece suscetível de gerar dúvidas, estando em causa o exercício do direito de defesa em processo-crime.
Provavelmente mereceria esta questão uma solução mais imaginativa que, sem banalizar o acesso ao SE, garantisse algum tipo de controlo judicial (eventualmente por um Tribunal superior, como sucede no artigo 135° do CPP relativamente ao segredo profissional) no caso de invocação por um arguido em processo-crime no quadro do exercício do direito de defesa.”

b) Quanto ao Projeto de Lei n.º 466/XII, o Conselho Superior da Magistratura sublinha que a nova Entidade de Fiscalização do Segredo de Estado, “não pressupõe a participação necessária de qualquer magistrado (v. o artigo 3.° do Projeto n.º 466/Xl110). Trata-se de uma opção que se nos afigura inquestionavelmente conforme ao princípio da separação de poderes e da independência da magistratura, e também como a mais conforme à exclusividade da função de julgar da magistratura judicial, sendo a opção ora projetada a que, no entender do CSM, mais se ajusta ao entendimento que subjaz ao Acórdão n.º 458/93 do Tribunal Constitucional (Ribeiro Mendes).
Com efeito, neste aresto, em sede de fiscalização preventiva de algumas normas do Decreto n.º 129/VI, da Assembleia da República (que viria a originar a atual Lei n.º 6/94, de 7 de Abril), foi colocada ao Tribunal a possibilidade de que a previsão, no artigo 13.º, n.º 3, desse Decreto n.º 129/VI, de o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo integrar e presidir à Comissão de Fiscalização, contender com as garantias constitucionais dos Magistrados Judiciais, fixadas no artigo 218.º da Constituição.”

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A Procuradoria-Geral da República pronunciou-se igualmente, de forma bastante detalhada, sobre os projetos de lei: Quanto ao âmbito do segredo de Estado a PGR sublinha a importância da redação atual, que alude expressamente ao dever de fundamentação, assinalando como indesejável a supressão que é efetuada no preceito do dever de fundamentação na entendendo que “essa exigência, de carácter geral, atenta a sua importância deverá continuar a constar deste n.º 1, seguindo desse modo o modelo do regime vigente. Atentese que a exigência de fundamentação de todos os actos é uma decorrência de princípios constitucionais e, como tal, em matéria tão sensível como é a do segredo do Estado, deve acompanhar os demais requisitos de aplicação.” Por outro lado, a PGR assinala ainda o relevo do novo conceito de “interesses fundamentais do Estado” entendendo que “é por referência a esse mesmo conceito que todo o regime do segredo do Estado passará a vigorar” afirmando ainda que “dúvidas não restam de que o conceito em causa encerra um conjunto de matérias que vai muito além daquelas que actualmente vigoram” Este é um dos pontos críticos focados pela PGR, afirmando mesmo que “sem que isso se perceba da exposição de motivos, naturalmente que não se pode deixar de assinalar o elevado leque de matérias que passam a ser susceptíveis de ser vinculadas a segredo do Estado.
Além disso, dado o carácter vago e indeterminado como o conceito é enunciado, poder-se-ão suscitar dúvidas sobre a legitimidade de sujeitar a segredo de Estado matérias que, numa primeira análise, nada tenham a ver com o núcleo da potencialidade lesiva de interesses relacionados com a independência nacional, unidade e integridade do Estado, e à sua segurança. (sublinhado nosso).
O parecer sublinha que aquelas matérias “desde que relacionadas, directa ou indirectamente, com aqueles valores intrínsecos de protecção da soberania e independência do país, só nessas circunstâncias poderiam estar abrangidas pelo segredo de Estado. No mais, poder-se-á estar a alargar um regime de segredo particularmente severo em termos de revelação e acesso externo, a matérias que simplesmente sejam desagradáveis a determinados interesses instalados e que dessa forma possam ir contra o próprio funcionamento do Estado de direito.” Quanto às entidades com competência para a classificação provisória, a PGR sublinha que “a grande novidade concretiza-se no alargamento das entidades que passam a ter, ainda que a título p provisório, poder de classificação, tal como se pode ler do conteúdo do n.º 2, nas alíneas a) a i).
[…] A exposição de motivos nada diz quanto à necessidade de se atribuir este alargamento de competência decisória, ainda que de natureza provisória. Nessa omissão explicativa tenderemos a dizer que se trata, em bom rigor, de um alargamento direccionado em dois sentidos: um que aponta para cargos que entretanto foram criados no sistema de informações do Estado e o outro que vai no sentido de atribuir competências a entidades com especiais atribuições no campo da representação diplomática e da defesa nacional.
Ainda que seja a título provisório, em razão da natureza sensível que encerra uma decisão de classificação atinente ao segredo de Estado, não descortinamos motivos que justifiquem um alargamento tão significativo, em particular no que concerne a quadros intermédios na estrutura hierárquica do Estado” (sublinhados nossos).
O parecer da PGR saúda ainda a introdução de uma duração máxima para a prorrogação da classificação como segredo de Estado, fixada no projeto em 30 anos, prorrogável para casos excecionais que, na ótica do parecer se reconduzem aos que vêm previstos no artigo 32.º-A da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Lei-Quadro do SIRP).
A PGR pronuncia-se ainda sobre o novo regime de depoimento em processo penal sobre matéria sujeita ao segredo de Estado, visando “impedir que qualquer testemunha sujeita ao dever de sigilo possa prestar depoimento, sem que a entidade detentora do segredo justifique ou não a manutenção da recusa” , sem contudo criar um regime “totalmente impeditivo da prestação do testemunho”, pretendendo-se apenas alterar “o modo e a forma como a desvinculação é obtida no àmbito do processo penal”.
Analisando também as normas do artigo 12.º relativas à necessidade de levantamento do segredo de Estado para assegurar os direitos de defesa dos arguido, o parecer da PGR pronuncia-se no sentido de reconhecer que “se pretende aqui regular cinge-se a matéria de grande melindre uma vez que coloca em Consultar Diário Original

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causa interesses constitucionalmente protegidos […], por um lado, o direito d e defesa no âmbito de um processo criminal e, por outro, em confronto, o regime de preservação do segredo de Estado.
Cotejando as opções do projecto parece-nos que o equilíbrio não é facilmente alcançado, em particular no que respeita à impossibilidade legal consagrada no n.º 4, isto é, em caso algum pode requerer ser desvínculado genericamente do dever de sigilo. Esta proibição pode de algum modo colocar em causa o disposto no n.º 1, do artigo 32.°, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que parece consagrar uma restrição inadmissível ao amplo exercício do direito de defesa do arguido e com isso limitar, no processo penal, o assegurar de todas as garantias de defesa” (sublinhado nosso).
Por outro lado, o parecer analisar ainda a alteração ao quadro penal vigente nesta matéria, considerando muito discutível a introdução do conceito de interesses fundamentais do Estado e a sua concretização no Código Penal, “designadamente pelo recurso que se faz a conceitos e definições pouco ou nada compatíveis com o princípio da legalidade e dele decorrente, o da tipicidade”.
Quanto ao novo tipo previsto no n.º 4 para as violações do segredo de Estado em meios de comunicação de massas, o parecer sublinha que “na verdade, noutros tipos penais a forma e o modo como se divulgam factos que colocam em causa outros bens jurídicos, desde que isso facilite a divulgação por um maior número de pessoas, existe de facto um desvalor do resultado que deve ser ponderado em termos penais, com reflexos nas consequências jurídico-penais.”

Finalmente, o parecer debruça-se ainda sobre o novo modelo de fiscalização do segredo de Estado, sublinhando que:
Merece crítica “a questão de se modificar o estatuto profissional de origem do membro que exercerá a presidência da Entidade fiscalizadora. Parece-nos, pois, que a par da preparação jurídica de base, de natureza administrativa, que um magistrado detém é mais consentânea e adequada ao exercício do cargo, ao que acresce a autonomia e independência que lhe advém do seu estatuto profissional”; E que a entidade deterá “essencialmente poderes de natureza administrativa e consultiva, mas que não se assumem de índole fiscalizadora, pelo menos, numa perspectiva activa”, parecendo-lhe que “se assumiria de fundamental importância que fosse atribuída a esta Entidade o poder expresso de, analisando o caso concreto que deu origem à respectiva classificação, e concluindo pela incorrecta classificação, pudesse advertir a entidade responsável e sugerir a prática do acto devido, ou seja, a imediata desclassificação.”

Foi pedida a emissão de parecer ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que ainda não se pronunciaram.
Foi igualmente solicitado o parecer do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa que não foi ainda remetido a esta Comissão. Afigura-se igualmente pertinente recolher o parecer do próprio Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Atenta a matéria em presença, nomeadamente devido à implicação que a classificação de uma matéria como segredo de Estado acarretará no acesso aos documentos administrativos, uma vez que se trata de uma da restrições de acesso expressamente contempladas na Constituição e na lei, importará igualmente ouvir a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

1.4 – Antecedentes na Assembleia da República

Projetos anteriores A nota técnica identifica de forma precisa e exaustiva as diversas iniciativas apresentadas e discutidas em sede parlamentar, de natureza legislativa ou outra, que, ao longo das últimas três legislaturas, têm vindo a ser apresentadas, a saber:
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Iniciativa Autor Destino Final Projeto de Lei 102/X (1.ª) – Primeira revisão à Lei n.º 6/94, de 7 de abril - Segredo de Estado. PSD Caducado Projeto de Lei 383/X (2.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do Segredo de Estado.
PCP Rejeitado Projeto de Lei 473/X (3.ª) – Sobre o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de Segredo de Estado.
PS Caducado Projeto de Lei 679/X (4.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do Segredo de Estado.
PCP Caducado Projeto de Lei 27/XII (1.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado.
PCP Rejeitado Projeto de Lei 52/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos.
BE Rejeitado Projeto de Lei 148/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de informações.
BE Retirada da iniciativa

Iniciativas pendentes De momento, encontram-se pendentes diversas iniciativas legislativas na 1.ª Comissão, em distintos estados de tramitação procedimental, diretamente relacionados com a matéria das matérias classificadas ou relativos à temática do funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa e da sua fiscalização parlamentar.

Iniciativa Autor Destino Final Projeto de Lei 181/XII (1.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, reforçando o controlo e prevenção das incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesses dos agentes e dirigentes dos Serviços de Informações da República Portuguesa PS Aprovado na generalidade Projeto de Lei 287/XII (2.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos Serviços de Informações BE Aprovado na generalidade Projeto de Lei 302/XII (2.ª) – Cria a Comissão da Assembleia da República para a Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
PCP Parecer aprovado na 1.ª Comissão, aguarda agendamento para plenário para discussão na generalidade

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Iniciativa Autor Destino Final Projeto de Lei 437/XII (2.ª) – Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - SIRP) PSD & CDS Parecer aprovado na 1.ª Comissão, aguarda agendamento para plenário para discussão na generalidade

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Sem prejuízo de uma posterior análise mais detalhada dos projetos de lei, em sede de preparação do debate na generalidade e no quadro dos trabalhos da especialidade, importa já, nesta sede, assinalar um conjunto de preocupações que se afiguram pertinentes em relação às duas iniciativas legislativas (algumas das quais, aliás, igualmente traduzidas nos pareceres remetidos pelas entidades consultadas e que remeteram os seus pareceres).
Em primeiro lugar, importa aproveitar a oportunidade de uma revisão global do regime do segredo de Estado para integrar num único diploma todo o normativo relativo às matérias classificadas. Apesar do Projeto de Lei n.º 465/XII (3.ª) expressamente aludir na Exposição de Motivos e na previsão de uma necessidade de revisão posterior do seu enquadramento o regime das classificações de segurança nacional (SEGNAC), urge dotar estes instrumentos de salvaguarda de matérias sensíveis de tratamento legislativo, abandonando-se o modelo insuficiente de regulação por Resolução do Conselho de Ministros, com uma fraca credencial assente apenas na Lei de Segurança Interna, atenta a presença de matéria restritiva de direitos, liberdades e garantias; Em segundo lugar, partilha-se a preocupação expressa nalguns dos pareceres recebidos, mormente no parecer da Procuradoria-Geral da República, quanto ao alargamento do âmbito de matérias suscetíveis de sujeição ao segredo de Estado através do conceito de interesses fundamentais do Estado, excessivamente amplo na sua concretização pela lei e excessivamente aberto pela imprecisão trazida pela abundância de conceitos indeterminados e abertos (num contexto em que o diploma deixa de prever a necessidade de expressa fundamentação na norma determinante do conceito de segredo de Estado); Por outro lado, e sem prejuízo do reconhecimento da necessidade de um regime próprio para a matéria sujeita a segredo de Estado no quadro dos serviços de informações, a manutenção da classificação ope legis de toda as matérias associadas àqueles serviços, sem qualquer avaliação casuística, não nos parece a mais adequada, ainda que minorada nas suas consequências negativas pela obrigatoriedade da revisão quadrienal; É igualmente questionável a criação de um regime específico para a classificação relativa a infraestruturas de fornecimento energético e de segurança e defesa, uma vez que não só se podem descortinar outros casos igualmente relevantes de um regime reforçado (veja-se o quadro de infraestruturas centrais para as comunicações no plano do transporte aéreo, por exemplo, ou das relações externas), como nem todos os casos previstos podem merecer um tratamento tão intensamente restritivo como o que vem previsto nos projetos de lei; Por outro lado, é particularmente necessária a introdução de um regime bem equilibrado na ponderação do segredo de Estado e realização da justiça e garantia dos direitos de defesa dos arguidos, que a atual formulação pode não assegurar integralmente; Finalmente, a nova modalidade de fiscalização, para além de poder ficar aquém das necessidades de uma efetiva fiscalização traduzida nas competências cometidas pelos dois projetos, é merecedora de, pelo menos, dois reparos adicionais, a saber:

a) A “desparlamentarização” do regime, desparecendo a sua ligação á fonte de legitimidade democrática direta representada pela Assembleia da República através da integração de dois Deputados na comissão, e constante do regime atual. Atenta a sensibilidade da matéria, a necessidade de escrutínio de uma atividade Consultar Diário Original

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sensível do Governo (que doutra forma ficaria isenta de controlo parlamentar) e de assegurar a presença do órgão de soberania representativo de todos os cidadãos; b) A opção, escassamente fundamentada, pela nova modalidade de presidência do órgão através de um embaixador jubilado, quando a opção vigente de um magistrado da jurisdição administrativa e fiscal oferece maiores garantias estatutárias (na linha das observações da PGR e como é, aliás, prática em diversas entidades administrativas independentes que funcionam junto da Assembleia).
Parece dever também recolher-se um parecer da própria Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, instituída pela Lei n.º 6/94, de 7 de abril, uma vez que as iniciativas versam diretamente matéria da sua competência e introduzem uma alteração estrutural ao modo de fiscalização do segredo de Estado, substituindo o atual formato da Comissão por um modelo inovador, bem como da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa e do Conselho de Administração da Assembleia da República. No que respeita ao Projeto de Lei n.º 466/XII, afigura-se igualmente necessária a audição do Conselho de Administração da Assembleia da República, uma vez que se trata da criação de uma nova entidade independente, na esfera parlamentar, o que acarreta consequências orçamentais e administrativas para o funcionamento dos serviços da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Em 18 de novembro de 2013, os Grupos Parlamentares do PPD/PSD e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar os Projetos de Lei n.os 465/XII (3.ª) (“Aprova o Regime do Segredo de Estado”) e 466/XII (3.ª) (“Cria a Entidade Fiscalizadora do Regime do Segredo de Estado”), tendo as iniciativas sido admitidas a 21 de novembro de 2013 e baixado a 1.ª Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
2. Os projetos de lei vêm revogar o quadro legal que disciplina a matéria do segredo de Estado (Lei n.º 6/94, de 7 de abril), substituindo-o por nova regulação do Regime do Segredo de Estado [Projeto de Lei n.º 465/XII (3.ª)] e pela criação, em diploma próprio, de uma Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado [Projeto de lei n.º 466/XII (3.ª)].
3. Paralelamente, procede-se ainda a alterações a diplomas conexos que regulam a mesma matéria em legislação setorial, nomeadamente à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, ao Código Penal e ao Código do Processo Penal.
4. Encontram-se pendentes diversas iniciativas legislativas conexas com a matéria em análise nos dois projetos de lei (Projeto de Lei n.º 181/XII (1.ª), do PS, Projeto de Lei n.º 287/XII (2.ª), do BE, Projeto de Lei n.º 302/XII (2.ª), do PCP e Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª), também do PSD e CDS-PP) e que com eles cumprirá articular na tramitação subsequente dos vários procedimentos legislativos.
5. Afigura-se relevante recolher ainda, no quadro da discussão na especialidade que tenha lugar em caso de aprovação na generalidade, o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os Projetos de Lei n.os 465/XII (3.ª) e 466/XII (3.ª) (PSD-CDS) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutidos e votados em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Seguem em anexo ao presente relatório as notas técnicas elaboradas pelos serviços da Assembleia da República nos termos do artigo 131.º do seu Regimento.

Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2014.
O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 465/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) Aprova o regime do segredo de Estado.
Data de admissão: 21 de novembro de 2013 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Fernando Bento Ribeiro, Dalila Maulide e Leonor Calvão Borges (DILP), Maria Paula Faria (BIB) e Maria João Godinho (DAPLEN)

Data: 06 de dezembro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa sub judice, apresentada em conjunto pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, visa aprovar o novo regime do segredo de Estado. Em consequência, prevê a revogação da Lei n.º 6/94, de 7 de abril (Lei do segredo de Estado), dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º (Atividades classificadas) da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro [Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de Julho, e 254/95, de 30 de Setembro], a alteração do artigo 137.º (Segredo de Estado) do Código de Processo Penal, do artigo 316.º (Qualificação como segredo de Estado) do Código Penal e do artigo 32.º (Segredo de Estado) da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Lei-Quadro do SIRP), alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que a republicou, e o aditamento de um artigo 32.º-A (Regime do Segredo de Estado) a esta lei.
De acordo com os proponentes, a motivação subjacente à revisão do regime do segredo de Estado radica nas “profundas alterações registadas no contexto global”, sobretudo “a reconfiguração das ameaças à segurança das pessoas e das sociedades e as implicações que a evolução científica e tecnológica introduziram no acesso e na transmissão de informações e conhecimento”, bem como na necessidade de “consolidar a natureza democrática dos regimes através do reforço dos instrumentos de garantia da transparência democrática e do exercício do poder de escrutínio permanente sobre a atuação política”.
A estrutura do diploma não difere significativamente da lei que pretende revogar, autonomizando porém a matéria relativa à fiscalização do segredo de Estado, a ser tratada em lei autónoma. As alterações ao regime em vigor são, essencialmente, as seguintes: Consultar Diário Original

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A consagração expressa da sujeição dos órgãos do Estado aos princípios da transparência, da publicidade e da administração aberta, excecionando porém a matéria que for classificada como segredo de Estado e que deve ser tratada de acordo com o regime definido nesta lei (n.º 1 do artigo 1.º); Embora os princípios aos quais deve obedecer o regime (n.º 2 do artigo 1.º) - excecionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade – sejam os da lei em vigor, é, no entanto, aditado o princípio da adequação. O dever de fundamentação do ato de classificação, bem como o da respetiva desclassificação, é tratado em conjunto com a “duração” (artigo 4.º); Quanto ao àmbito do segredo, a formulação “os documentos e informações” ç substituída por “as matçrias, os documentos e as informações” (n.º 1 do artigo 2.º), considerando-se “documentos ou informações” qualquer facto, ato, documento, informações, atividade ou tudo aquilo que se encontre registado, independentemente da sua forma ou suporte (n.º 5 do artigo 2.º); O n.º 5 do artigo 1.º formaliza a salvaguarda da manutenção do normativo respeitante à Segurança das Matérias Classificadas, SEGNAC – que comporta os graus de classificação “Muito secreto”, “Secreto”, “Confidencial” e “Reservado” – e a alínea h) do n.º 4 do artigo 2.º estabelece que as matérias, documentos e informações classificadas no grau “Muito secreto”, podem ser submetidos ao regime de segredo de Estado, desde que integrem os pressupostos materiais e respeitem os procedimentos de forma e orgânicos estabelecidos nesta lei; Aos “interesses fundamentais do Estado”, em cuja enumeração se incluem os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa – constantes da lei em vigor –, são adicionados os relativos à preservação das instituições políticas, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional e dos cidadãos em Portugal e no estrangeiro, à preservação do ambiente, à preservação e segurança dos recursos energéticos fundamentais, à preservação do potencial científico e dos recursos económicos e à defesa do património cultural (n.º 2 do artigo 2.º); Embora a avaliação do risco e o dano referentes aos interesses fundamentais do Estado deva ser efetuada em contexto analítico casuístico e nunca resultar de aferição automática da natureza das matérias em apreciação – tal como na atual lei –, exceciona-se, no n.º 3 do artigo 2.º, o regime específico aplicável ao Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP); Mantém-se o elenco de matérias, cujos documentos e informações podem, especialmente, ser submetidas ao regime do segredo de Estado (n.º 4 do artigo 3.º), no qual se inclui já o novo conceito de interesses fundamentais do Estado e as já referidas SEGNAC; Estabelece que a classificação como segredo de Estado – que é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, dos Vice Primeiros-Ministros e dos Ministros – e a classificação a título provisório não podem ser subdelegadas, exceto no caso expressamente previsto para o SIRP (n.º 3 do artigo 3.º); Altera a lista de entidades que, a título provisório, e por razões de urgência verifiquem a necessidade de classificar documentos ou informações como segredo de Estado, mantendo o Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas, fazendo desaparecer a referência a “diretores dos serviços do sistema de Informações da Repõblica” e passando a incluir o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, o Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Diretor-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Diretor-Geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Diretor-Geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional, os Embaixadores acreditados em posto e os chefes de missão diplomática e os representantes em missão conferida por entidade competente em representação de soberania e os Diretores dos Serviços de Informações da República Portuguesa (n.º 2 do artigo 3.º); Passa a existir a imposição de os titulares dos órgãos e serviços a quem compete a classificação definitiva ou provisória, estarem, nos termos da Constituição e da lei, especialmente vinculados à proteção dos direitos, liberdades e garantias, à salvaguarda da transparência e do Estado de direito, bem como à garantia da segurança interna e externa do Estado, da independência nacional e da unidade e integridade do Estado e de quaisquer interesses fundamentais do Estado (n.º 5 do artigo 3.º); Consultar Diário Original

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Estabelece que a classificação como segredo de Estado constitui um ato formal (n.º 6 do artigo 3.º) e impõe a respetiva comunicação, num prazo que não pode exceder 30 dias, à entidade fiscalizadora, devendo cumprir os requisitos de fundamentação e de duração previstos no artigo 4.º (n.º 5 do artigo 3.º), com exceção da classificação constante do n.º 1 do artigo 32.º da Lei-Quadro do SIRP, de acordo o qual são abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar dano aos interesses fundamentais do Estado (na versão da alteração apresentada pelos proponentes); São também indicados, no n.º 7 do artigo 3.º, os efeitos da classificação como segredo de Estado (restrição de acesso, proibição de acesso e limitação de circulação por pessoas não autorizadas a locais ou equipamentos de armazenamento de documentos e informações classificados e proibição de armazenamento de documentos e informações classificados fora dos locais ou equipamentos definidos para o efeito); Relativamente à duração, mantém-se o prazo da classificação e da respetiva reapreciação, porém as renovações não poderão exceder 30 anos (n.º 3 do artigo 4.º); Por outro lado, é dedicado um artigo (5.º) aos regimes específicos relativos à duração da classificação, designadamente quanto ao segredo de Estado decorrente das informações transmitidas no quadro das relações externas com natureza classificada – que não é objeto de desclassificação, exceto em caso de autorização expressa da fonte, ou se integrar factos que consubstanciem crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional –, excecionando-se também do dever de desclassificação a matéria respeitante à proteção da vida privada, o segredo de Estado relacionado com infraestruturas de fornecimento energético, infraestruturas de segurança e defesa e de infraestruturas de proteção de informações – exceto por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro. E, finalmente, remete para a respetiva lei orgânica a classificação operada no âmbito do SIRP; No que respeita à desclassificação, em geral, mantém o regime atualmente em vigor, atribuindo-se, no entanto, ao Primeiro-Ministro a competência para a desclassificação a par da entidade que procedeu à respetiva classificação (artigo 6.º); Os documentos e as informações que constituam elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação, não podendo ser mantidos sob segredo de Estado (artigo 7.º), salvo pela entidade detentora do segredo - a lei atual refere-se a “ titular máximo de órgão de soberania detentor do segredo de estado” - e pelo tempo estritamente à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e à salvaguarda dos interesses fundamentais do Estado; Mantêm-se as regras de proteção dos documentos e informações classificados, acrescentando-se, porém, que, quem tomar conhecimento de documento ou informações classificados como segredo de Estado que não se mostre devidamente acautelado e não tiver a possibilidade de cumprir o dever de providenciar pela sua imediata entrega ou comunicação à entidade responsável pela sua salvaguarda, deve entregar o documento ou comunicar as informações à entidade policial ou militar mais próxima, ficando esta obrigada a entregá-los ou a comunicá-los a qualquer das entidades competentes para classificar como segredo de Estado, no mais curto prazo possível, sem prejuízo do dever de adotar as adequadas medidas de proteção (artigo 8.º); Mantêm-se também as regras de inoponibilidade constantes da lei em vigor (artigo 9.º); Quanto ao dever de sigilo, incluem-se expressamente os titulares de cargos políticos, alargando a obrigação ao cumprimento de todas as medidas e normas de proteção estabelecidas na lei, mesmo para além do termo do exercício de funções. (artigo 10.º); Porém, acrescenta que quando o acesso a documentos ou informações classificados como segredo de Estado ocorrer em condições que potenciem a divulgação maciça, nomeadamente através de meios de comunicação social ou por recurso a plataformas de índole digital, o dever de sigilo será especialmente ponderado para efeitos de graduação da sanção penal, disciplinar ou cível, desde que devidamente conscientes da natureza classificada na matéria, tanto em relação à transmissão, como da respetiva divulgação pelo recetador (n.º 3 do artigo 10.º); Por outro lado, a entidade detentora do segredo notifica os mesmos da natureza classificada das matérias sempre que houver fundado risco de que matérias classificadas como segredo de Estado tenham Consultar Diário Original

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sido indevidamente divulgadas e se encontrem na posse de meios de comunicação social (n.º 4 do artigo 10.º); O artigo 11.º estatui expressamente que ninguém com conhecimento de matérias abrangidas pelo segredo de Estado chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais ou comissões de inquérito parlamentar os pode revelar total ou parcialmente, embora se estes considerarem injustificada a recusa, tenham a faculdade de comunicar o facto à entidade detentora do segredo, que justifica a manutenção ou não de tal recusa; Quando ocorra a eventual colisão entre segredo de Estado e direito de defesa (artigo 12.º) e não podendo o arguido em processo penal revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado, tem a faculdade de alegar que o sigilo afeta o exercício do seu direito de defesa, declarando-o perante a autoridade judicial, mas em caso algum pode requerer ser desvinculado genericamente do dever de sigilo. Esta, se entender que a informação sob segredo se pode revestir de relevância fundamental para o exercício do direito de defesa, comunica o facto à entidade detentora do segredo, que autoriza, ou não, o seu levantamento; Mantém-se o regime no que diz respeito à responsabilidade penal e disciplinar (artigo 13.º), apenas com alterações atualistas, no n.º 1, mas estatuindo expressamente as penalizações para a violação por funcionário, agente ou dirigente em funções públicas dos deveres constantes da lei, no n.º 2; A fiscalização do regime do segredo de Estado é assegurada por entidade fiscalizadora (EFSE) – a criar por lei, sem prejuízo dos poderes de fiscalização, nos termos constitucionais, pela Assembleia da República [os proponentes apresentaram para este efeito o Projeto de Lei n.º 466/XII (3.ª)] -, à qual cabe emitir parecer prévio no prazo de 30 dias acerca da reclamação graciosa ou a impugnação contenciosa de ato que indefira o acesso a qualquer documento com fundamento em segredo de Estado e está condicionada ao prévio pedido pelo interessado (artigo 15.º); A entrada em vigor da ei está prevista para o prazo de 30 dias após a data da sua aplicação (artigo 16.º).

A iniciativa prevê também alterações ao Código de Processo Penal no que se refere à invocação de segredo de Estado por parte da testemunha, remetendo para a lei que aprova o regime do segredo de Estado e para a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (n.º 3 do artigo 137.º).
O artigo 316.º (Qualificação como segredo de Estado) do Código Penal é alterado no sentido de incluir os novos conceitos de “interesses fundamentais do Estado” e “informação, facto ou documento” e penalizar a violação do segredo de Estado que seja efetuada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação com recurso a meios de comunicação social ou a plataformas de índole digital, ou de qualquer outra natureza, punindo-o com pena de prisão de 3 a 10 anos (novo n.º 5).
O artigo 32.º (Segredo de Estado) da Lei-quadro do SIRP é alterado no sentido de incluir o novo conceito de “interesses fundamentais do Estado” e de lhe aditar um novo artigo 32.º-A (Regime do Segredo de Estado), no qual é estabelecido que a classificação ope legis como segredo de Estado é objeto de avaliação a cada quatro anos (competência do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário Geral do SIRP, mas não em relação às matérias referidas nos n.os 6 e 7) e comunicada à EFSE.
Os dados e documentos dos SIRP classificados como segredo de Estado devem ser conservados em arquivo próprio e não podem ser transferidos para o arquivo público antes do levantamento do segredo pelo Primeiro-Ministro ou pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação que este também possa efetuar, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do Estado. Exceciona-se também desta desclassificação, tal como na proposta de lei, matéria respeitante à proteção da vida privada.
Finalmente, como Disposição transitória, dispõe-se que as classificações como segredo de Estado vigentes serão avaliadas no prazo de quatro anos, sob pena de caducidade, nos termos a definir por diploma próprio aprovado em Conselho de Ministros, devendo a manutenção da classificação ser comunicada à EFSE acompanhada da fundamentação, da data da sua confirmação, do novo prazo de classificação e de uma indicação sucinta do assunto a que respeita e que o normativo respeitante à Segurança das Matérias Classificadas, SEGNAC, deve ser adaptado no prazo de 90 dias a contar da publicação da lei.


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Para além da revogação da atual Lei do segredo de Estado (Lei n.º 6/94, de 7 de abril) são também revogados os n.os 1 e 2 do artigo 5.º (Atividades classificadas) da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro [Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS)].

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) e dois Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular (CDS-PP) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 18/11/2013, foi admitido em 21/11/2013 e baixou nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Refira-se ainda que está em causa matéria integrada na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea q) do artigo 164.º da Constituição, e que, a ser aprovada, a presente iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, carecendo de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 166.º e no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Sendo aprovada, e visto tratar-se de lei orgânica, o envio para promulgação é comunicado ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares, nos termos do n.º 4 do artigo 278.º da Constituição.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. Cumpre o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Contudo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário«, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Para além de visar aprovar, em anexo, o regime do segredo de Estado, revogando o anterior, constante da Lei n.º 6/94, de 7 de abril, esta iniciativa contém alterações ao Código de Processo Penal, ao Código Penal e à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República (SIRP). Propõe ainda a revogação dos n.os 1 e 2 da lei que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do SIRP, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança (Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro).
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, que aprovou o Código de Processo Penal, foi, até à presente data, modificado pelos seguintes diplomas: Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto.


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26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro. Em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, pois, a vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal.
Relativamente ao Código Penal, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto. Nesse sentido, sendo aprovada a iniciativa sub judice, tratar-se-á da trigésima primeira alteração ao Código Penal.
A Lei-Quadro do SIRP foi aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, tendo sofrido alterações pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (que a republicou), pelo que, a ser aprovada, esta consistirá na quinta alteração àquela lei.
Nesse sentido, e atento o disposto na «lei-formulário», sugere-se que, em caso de aprovação da presente iniciativa, a mesma passe a ter como título: «Aprova o regime do segredo de Estado e procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal, à trigésima primeira alteração ao Código Penal e à quinta alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República, aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.» Relativamente às alterações aos Códigos Penal e de Processo Penal, não se torna necessário proceder à republicação, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da «lei formulário» - e que, aliás, os autores da iniciativa não propõem. De facto, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da «lei formulário», deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. A republicação pode ainda ser promovida quando se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do ato, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo.
Por outro lado, no tocante à Lei-Quadro do SIRP, cumpre chamar a atenção para o disposto no n.º 2 do referido artigo 6.º, nos termos do qual «Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, (…) a leis orgànicas, a leis de bases, a leis quadro (…), deve proceder -se à republicação integral dos correspondentes diplomas legais, em anexo às referidas alterações.» Em caso de aprovação, a presente iniciativa revestirá, nos termos da Constituição e como referido no ponto anterior da presente nota técnica, a forma de lei orgânica, o que deverá constar da fórmula do diploma (n.º 3 do artigo 9.º da «lei-formulário»), sendo publicada de acordo com a numeração própria das leis orgânicas (n.º 1 do artigo 8.º da mesma lei).
Quanto à data da entrada em vigor, a iniciativa prevê que a mesma ocorra 30 dias após a sua publicação, o que se encontra em conformidade com o previsto na «lei-formulário» (artigo 2.º, n.º 1).
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Nos termos da alínea q) do artigo 164.ºda Constituição da República Portuguesa, é da competência exclusiva da Assembleia da Repõblica legislar sobre o ”Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado”.


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O artigo 156.º da Constituição determina que os Deputados têm o direito de requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato (alínea e)), bem como de fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado (alínea d)).
A Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, aprovou a Lei-quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa. Este diploma foi alterado pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, pela Lei n.º 75A/97, de 22 de Julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, que o republicou.
O artigo 2.º, n.º 2, define que é aos serviços de informações que incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna.
Atualmente, junto da Assembleia da República, funciona o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (CFSIRP).
Na sua página Internet podemos encontrar várias ligações, entre as quais, uma para a legislação mais pertinente para a problemática levantada pela presente iniciativa legislativa, bem como para os relatórios anuais de segurança interna enviados ao Parlamento.
A Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, aprova o regime do segredo de Estado. O chamado segredo de Estado abrange todas as matérias «suscetíveis de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa». Podem ainda caber na sua alçada segredos militares, diplomáticos, económicos ou fruto da atividade dos serviços secretos: A classificação de documentos submetidos ao regime de segredo de Estado, bem como a desclassificação, devem ser fundamentadas, indicando-se os interesses a proteger e os motivos ou as circunstâncias que as justificam (artigo 5.º da Lei n.º 6/94). A classificação como segredo de Estado (») ç da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, dos Ministros (») [Artigo 3.º].
Os funcionários e agentes do Estado e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas são obrigados a guardar sigilo (n.º 1 do artigo 10.º).
“A violação do dever de sigilo e de guarda e conservação de documentos classificados como segredo de Estado pelos funcionários e agentes da Administração incumbidos dessas funções é punida nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no Código de Justiça Militar e no Código Penal e pelos diplomas que regem o Sistema de Informações da República Portuguesa” (artigo 11.º da Lei n.º 6/94).
O artigo 12.º deste diploma estabelece que a Assembleia da República fiscalizará, nos termos da Constituição e do seu Regimento, o regime do segredo de Estado; O artigo 13.º cria a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, que é uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições do regime do segredo de Estado, e o n.º 3 deste artigo fixa a composição da Comissão nos seguintes termos: a Comissão é composta por um juiz da jurisdição administrativa designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside, e por dois deputados eleitos pela Assembleia da República, um proposto pelo grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e outro proposto pelo grupo parlamentar do maior partido da oposição.
A presente iniciativa legislativa pretende alterar o artigo 32.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, (alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro), que atualmente tem a seguinte redação: “São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar dano à unidade e integridade do Estado, à defesa das instituições democráticas estabelecidas na Constituição, ao livre exercício das respetivas funções pelos órgãos de soberania, à segurança interna, à independência nacional e à preparação da defesa militar”.
Pretende ainda alterar os Códigos Penal e de Processo Penal. Trata-se do n.º 3 do artigo 137.º do Código de Processo Penal, cuja redação atual ç: “Se a testemunha invocar segredo de Estado, deve este ser

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confirmado, no prazo de 30 dias, por intermédio do Ministro da Justiça. Decorrido este prazo sem a confirmação ter sido obtida, o testemunho deve ser prestado”.
E do artigo 316.º do Código Penal, relativo á “violação de Segredo de Estado”, cuja redação ç: “1 – Quem, pondo em perigo interesses do Estado Português relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna e externa, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público facto ou documento, plano ou objeto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 – Quem destruir, subtrair ou falsificar documento, plano ou objeto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 – Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
4 – Se o agente praticar por negligência os factos referidos nos n.os 1 e 2, tendo acesso aos objetos ou segredos de Estado em razão da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos”.

Antecedentes parlamentares Sobre este assunto, devemos destacar as seguintes iniciativas:

Iniciativa Autoria Destino Final Projeto de Lei 102/X (1.ª) – Primeira revisão à Lei n.º 6/94, de 7 de abril - Segredo de Estado. PSD Caducado Projeto de Lei 383/X (2.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do segredo de Estado.
PCP Rejeitado Projeto de Lei 473/X (3.ª) – Sobre o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de Segredo de Estado.
PS Caducado Projeto de Lei 679/X (4.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do Segredo de Estado.
PCP Caducado Projeto de Lei 27/XII (1.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado.
PCP Rejeitado Projeto de Lei 52/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos.

BE Rejeitado Projeto de Lei 148/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de informações Retirada da iniciativa Projeto de Lei 181/XII (1.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, reforçando o controlo e prevenção das incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesses dos agentes e dirigentes dos Serviços de Informação da República Portuguesa Aprovado na generalidade

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Iniciativa Autoria Destino Final Projeto de Lei 287/XII (2.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos Serviços de Informações Aprovado na generalidade Projeto de Lei 302/XII (2.ª) – Cria a Comissão da Assembleia da República para a Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa. Aprovado Projeto de Lei 437/XII (2.ª) – Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - SIRP) Em comissão
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
GOUVEIA, Jorge Bacelar – Segredo de Estado In Estudos de direito público. Cascais: Princípia, 2000. ISBN 972-8500-21-1. Vol.1, p. 101-124. Cota: 12.06 - 727/2000 (1) Resumo: No livro acima referenciado, dentro do capítulo “Direito Constitucional”, existe uma parte D, designada “Segredo de estado”, onde o autor aborda as fontes e o objeto do segredo de estado, analisando seguidamente, o seu conteúdo e duração, a sua decretação, fundamentação e extinção e finalmente, a sua tutela.
PEREIRA, J. A. Teles - O segredo de Estado e a jurisprudência do Tribunal Constitucional. In Estudos em homenagem ao conselheiro José Manuel Cardoso da Costa. Coimbra: Coimbra Editora, 2003. ISBN 972-32-1203-X. Vol.1, p. 769-788. Cota: 12.06.4 – 241/2004 (1-2) Resumo: O autor, juiz de Direito, começa por abordar neste artigo, a questão da origem do segredo de estado, analisando em seguida o instituto do segredo de estado na constituição e referindo os diversos instrumentos de direito internacional que contêm regras e princípios com relevância para a construção do mesmo instituto, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o Acordo da NATO e a Convenção da Europol. Analisa mais aprofundadamente o segredo de estado na lei ordinária, nomeadamente na lei do SIRP e na lei n.º 6/94, considerando o autor, que: “(») o caráter distinto dos domínios de aplicação das duas leis não as torna absolutamente estanques uma da outra, sendo que a vocação de generalidade da Lei n.º 6/94, não deixa de apresentar relevància interpretativa em algumas situações geradas no àmbito do SIRP”. Aborda ainda, alguns aspetos decorrentes da interligação entre o regime geral do segredo de estado apresentado pela lei n.º 6/94 e o regime especial resultante da lei do SIRP. Finalmente, refere as caraterísticas do crime de violação do segredo de estado, tal como se encontra definido no Código Penal e analisa brevemente a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria.
SEGREDO DE ESTADO E SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO [Em linha]. Compil. Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República. Lisboa: Assembleia da República. DILP, 2012.
(Colecção legislação; 42) [Consult. 27 nov. 2013]. Disponível em WWW: Resumo: Este dossiê de informação foi elaborado pela Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar a pedido da Comissão de Fiscalização dos Centros de Dados dos Serviços de Informações e apresenta uma compilação da legislação relativa ao segredo de estado, incluindo a classificação e desclassificação de Consultar Diário Original

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documentos, nos seguintes países: Alemanha, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Itália, Polónia, Reino Unido, Suécia e Turquia. O trabalho está dividido em duas partes: – A primeira contém a legislação referente ao Segredo de Estado e à organização dos serviços de informação, podendo englobar alguma legislação relacionada com o tema (acesso dos cidadãos à informação produzida pelo Estado); – A segunda contém informação sobre os sistemas e serviços de informação nos mesmos países.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França, Itália e Reino Unido.

ESPANHA Os artigos 23.1 e 105 alínea b) da Constituição Espanhola estabelecem o princípio ao acesso aos “assuntos põblicos”, princípio este que só encontra exceção nos casos em que seja necessário proteger a segurança e a defesa do Estado, a averiguação de crimes e a intimidade das pessoas.
A Espanha regulou a matéria do Segredo de Estado pela Lei n.º 9/1968, de 5 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/1978, de 7 de outubro e regulamentada pelo Decreto n.º 242/1969, de 20 de fevereiro, cujo texto consolidado se encontra aqui.
O seu artigo 1º determina que a atividade dos órgãos do Estado é submetida ao princípio da publicidade, salvo nos casos em que pela natureza da matéria esta é declarada “classificada”.
São secretas, sem prévia classificação as matérias assim declaradas por Lei. A competência para classificar matérias como secretas compete ao Conselho de Ministros e à Junta dos Chefes do Estado-maior (artigo 4.º).
O acesso por parte do Congresso dos Deputados a matérias classificadas foi regulado pela primeira vez em 1986 pela Resolução da Presidência de 18 de Dezembro. Posteriormente, foi aprovada a Resolução da Presidência do Congresso dos Deputados sobre “secretos oficiales” de 2 de Junho de 1992 que revogou aquela. A 11 de Maio de 2004 por Resolução da Presidência do Congresso (revogou a Resolução de 1992) foi regulamentado o acesso dos Deputados aos documentos oficiais “classificados”. As comissões e um ou mais grupos parlamentares que representam pelo menos uma quarta parte dos membros do Congresso podem requerer por intermédio da Presidência da Câmara o acesso a informações que tenham sido declaradas classificadas (artigo 2º). Se a matçria tiver sido classificada de “secreta” o Governo fornecerá a informação requerida a um deputado de cada grupo parlamentar. Estes Deputados são eleitos pelo plenário da Câmara pela maioria de três quintos (artigo 3.º).
Importa ainda salientar a Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, que no Título XXIII, assinala os delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado, e no Capítulo III, especifica a questão da revelação de segredos e informações relativas à Defesa Nacional, determinando as penas a aplicar a quem indevidamente revelar ou utilizar informação classificada como “reservada” ou “secreta”. Com a adesão da Espanha à NATO em 1982, foi ainda criada a Autoridad Nacional de Seguridad, responsável pela coordenação e supervisão das medidas de proteção da informação classificada da NATO, tendo sido criada uma Autoridad Delegada para la Seguridad de Información Clasificada da União Europeia, ambas delegadas no Secretário de Estado Diretor do CNI, de acordo com:
Orden PRE/2130/2009, de 31 de julio. Autoridad Delegada para la Seguridad de Información Clasificada OTAN/UE/UEO Orden PRE/3289/2006, de 23 de octubre. Autoridad Delegada para la Seguridad de Información Clasificada ESA

Esta Autoridade publicou um documento sobre a Segurança da Informação, disponível aqui

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FRANÇA A proteção dos assuntos qualificados como segredo de Estado encontra-se regulada pelo Decreto n.º 98608 de 17 Julho de 1998. Segundo este diploma, os documentos, informações, objetos, dados informatizados ou outro tipo de ficheiros podem ser classificados segundo três níveis de segurança: matérias ultrassecretas (reservado às informações cuja divulgação é de molde a prejudicar muito gravemente a defesa nacional e que se referem às prioridades governamentais em matéria de defesa nacional), secretas (reservado às informações cuja divulgação é de molde a prejudicar gravemente a defesa nacional) e confidenciais (reservado às informações cuja divulgação é de molde a prejudicar a defesa nacional ou poderiam conduzir à descoberta de um segredo de defesa nacional classificado como ultrassecreto ou secreto).
A obrigação de respeitar o segredo de Estado aplica-se a todas as pessoas, a todos os departamentos ministeriais e entidades públicas ou privadas.
A competência para classificar documentos e informações como ultrassecretas compete ao PrimeiroMinistro, podendo cada Ministro, no âmbito da sua competência própria, proceder à classificação de matérias secretas e confidenciais.
No âmbito dos atentados ao segredo de Estado e das autoridades com responsabilidade de definir a sua modalidade, importa relevar o constante do artigo 413-9 da Parte Legislativa do Código Penal e do artigo R413-6 da Parte Regulamentar do Código Penal.
A criação de Comissões de Inquérito, por parte das duas Câmaras do Parlamento, são a ocasião para os parlamentares recolherem elementos de informação, quer sobre factos determinados, quer sobre a gestão dos serviços públicos ou as empresas nacionais. As comissões exercem o seu controlo e todas as informações necessárias à sua missão devem ser-lhes fornecidas com exceção dos assuntos com um carácter secreto e relativos à defesa nacional, aos negócios estrangeiros e a segurança interna ou externa do Estado.
Estes poderes de investigação específicos, limitados contudo para o segredo de Estado, e reconhecidos pelos artigos 5 bis e 5 ter do Decreto-Lei n.º 58-1100 de 17 Novembro de 1958 (versão consolidada), recentemente têm sido estendidos às Comissões Permanentes no âmbito das audições que podem efetuar e nos inquéritos que podem conduzir por uma missão determinada e por um período que não exceda os 6 meses.
Interessa ainda referir a Lei n.º 98-567, de 8 de Julho de 1998, que em França criou uma Commission Consultative du Secret de la Défense Nationale (CCSDN) autoridade administrativa independente, que tem por missão a emissão de pareceres sobre desclassificação de documentos e divulgação de informações protegidas pelo segredo de Estado solicitadas pelos Tribunais. Estes pedidos são levados a cabo por qualquer órgão judicial, que, de forma fundamentada, pode solicitar à autoridade administrativa responsável pela classificação a desclassificação e a comunicação de informações protegidas ao abrigo do segredo de Estado.
Esta Comissão é composta por 5 elementos, dos quais dois são parlamentares designados pelos Presidentes da Assembleia Nacional e do Senado. Os mandatos dos membros da Comissão não são renováveis.
Encontra-se disponível uma audição do seu presidente na Assembleia Nacional francesa, que teve lugar a 19 de Janeiro de 2011 sobre a questão do Segredo de Estado.

ITÁLIA Em Itália o sistema de informações é regulado pela Lei n.º 124, de 3 de Agosto de 2007 (Legge 3 agosto 2007, n. 124), relativa ao ‘Sistema de Informações da Repõblica e a nova disciplina do dever de segredo’ (Sistema di informazione per la sicurezza della Repubblica e nuova disciplina del segreto).
Os artigos 39.º a 42.º respeitam aos termos em que se processa o dever de segredo de Estado.
O Capítulo IV da referida lei prevê o ‘Controlo Parlamentar’ do Sistema de Informações – artigos 30.º a 38.º da mesma lei.
Está prevista a constituição de um Comitato parlamentare per la sicurezza della Republica (CPSR), composto por cinco deputados e cinco senadores, nomeados no prazo de vinte dias, após o início de cada legislatura pelos presidentes das duas câmaras, proporcionalmente ao número de componentes dos grupos

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parlamentares, garantindo contudo a representação paritária da maioria e da oposição, não esquecendo a especificidade das tarefas da Comissão. (artigo 30.º) Esta Comissão tem um regulamento interno, aprovado em Novembro de 2007, que refere, no seu artigo 11º, a função de denúncia à autoridade judicial de qualquer violação do Segredo de Estado, determinando ainda, no seu artigo 14º, o estatuto do arquivo da Comissão.
Ao Presidente do Conselho de Ministros compete a coordenação e responsabilidade geral da política de informações para a segurança, nomeadamente a classificação, tutela e confirmação de segredo de Estado.
São cobertos pelo segredo os atos, as notícias, as atividades e tudo aquilo cuja difusão seja idónea para provocar dano á integridade ‘da Repõblica’, bem como a acordos internacionais, á defesa das instituições prevista na Constituição como seu fundamento, à independência do Estado em relação a outros Estados e às relações com os mesmos e à defesa militar do Estado.
As informações, documentos, atos, atividades, coisas e lugares cobertos pelo segredo de Estado, são levadas ao conhecimento, apenas dos sujeitos e das autoridades, chamados a desempenhar funções de controlo nessa área. Esses mesmos dados devem ser conservados de modo a impedir a sua manipulação, subtração ou destruição.
O Comitato interministeriale per la sicurezza della Repubblica (CISR) é um organismo de consulta e deliberação sobre os objetivos gerais da política de segurança e informação italiana, sendo composto pelo próprio Presidente do Conselho de Ministros, a Autoridade delegada, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro do Interior, Ministro da Defesa, Ministro da Justiça, Ministro da Economia e Finanças e Ministro do Desenvolvimento Económico e secretariado pelo Diretor-geral do Dipartimento informazioni per la sicurezza (DIS).

REINO UNIDO O Reino Unido usa atualmente cinco níveis de classificação – Protect, Restricted, Confidential, Secret e Top Secret. Protect, o nível mais baixo de segurança, apesar de não constituir em si mesmo um nível de segurança, é usado para indicar informação que não deve ser revelada.
A partir de Abril de 2014, o sistema de classificações passará a ter apenas três níveis de segurança –
Official, Secret, e Top Secret.
O nível Official diz respeito à maioria da informação criada e processada no contexto do setor público. Inclui informação sobre serviços e operações de rotina, cuja perda, roubo ou divulgação nos média poderia implicar danos, mas não corresponde a um perfil de risco aumentado. O nível Secret corresponde a informação sensível que justifica medidas aumentadas de proteção face a atores determinados e altamente capazes. O nível Top Secret envolve as ameaças mais sérias e informação cujo compromisso poderia colocar em causa a perda alargada de vidas ou a segurança ou o bem-estar económico do país ou de países amigos.
Independentemente das classificações a que a informação possa ou não estar sujeita, todos os agentes ao serviço do Estado têm um dever de confidencialidade e uma responsabilidade de assegurar qualquer informação ou dado a que tenham acesso em virtude do desempenho das suas funções, sob pena de incorrerem em responsabilidade criminal.
O quadro legal aplicável é constituído por:
Official Secrets Act 1911 e Official Secrets Act 1989, que instituíram a avaliação do dano (damage assessement) como o elemento crítico de análise e pune as condutas de agentes de Estado, através das quais se tenham revelado dados ou informações que tenham danosamente posto em causa a segurança, a defesa, as relações internacionais, a investigação criminal ou a informação confidencial recebida de um Estado ou organização internacional; A Parte II do Freedom of Information Act 2000 lista a informação que se encontra excluída da obrigação do Estado de informar os particulares; Data Protection Act 1998.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Encontra-se pendente sobre a matéria o projeto de lei n.º 466/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) - Que cria a Entidade fiscalizadora do regime de segredo de Estado, que foi apresentado em simultâneo com a iniciativa em apreço.
Não se identificaram quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

A Comissão solicitou, em 4 de dezembro de 2013, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Foi também solicitada, em 5 de dezembro, a pronúncia do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página da iniciativa no sítio da AR a Internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não parecem decorrer encargos da aprovação da presente iniciativa.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 466/XII (3.ª) Que cria a Entidade Fiscalizadora do Regime do Segredo de Estado (PSD e CDS-PP).
Data de admissão: 21 de novembro de 2013 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro, Dalila Maulide e Leonor Calvão Borges (DILP), Maria João Godinho (DAPLEN), Maria Paula Faria (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 6 de dezembro de 2013
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do PSD e do CDS-PP, apresentado em simultâneo com o projeto de lei n.º 465/XII (3.ª), que cria o regime do segredo de Estado, visa, de acordo com a exposição de motivos, aprofundar os instrumentos de fiscalização adequados a garantir o equilíbrio entre os propósitos de salvaguarda dos interesses fundamentais do Estado e a preservação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos no que se refere ao tratamento das matérias relativas ao segredo de Estado.
Em concreto, e no cumprimento do disposto no artigo 14.º do projeto de lei n.º 465/XII (3.ª), propõe-se a criação de uma entidade fiscalizadora independente – a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (EFSE) –, a funcionar junto da Assembleia da República, com competência respeitante ao registo das matérias classificadas, por um lado, e com competência consultiva em matéria de avaliação do ato de indeferimento do acesso à informação, por outro lado, bem como perante queixas apresentadas por cidadãos relativas ao âmbito do segredo de Estado.
A EFSE é composta por um embaixador jubilado, que preside, e por dois cidadãos de reconhecida idoneidade, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com formação jurídica, que são eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, conforme disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do projeto de lei. Diferentemente, a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, criada pela Lei n.º 6/94, de 7 de abril, que ora se pretende revogar (cfr. alínea a) do artigo 7.º do projeto de lei n.º 465/XII (3.ª)), é composta por juiz da jurisdição administrativa designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside, e por dois deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e outro sob proposta do grupo parlamentar do maior partido da oposição (artigo 13.º, n.º 3, da referida Lei n.º 6/94).
Com o objetivo da independência e da transparência exigíveis aos membros da entidade fiscalizadora, pela natureza das funções exercidas, o projeto de lei prevê, ainda, o escrutínio pelo Parlamento, quer através de audição prévia, quer através da apresentação de um registo de interesses, bem como da realização de audições periódicas respeitantes à apreciação do trabalho desenvolvido.
Por último, cumpre referir que o regime específico e excecional de segredo de Estado do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) é já fiscalizado pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e no que respeita à manutenção de informações de base documental, nomeadamente no que reporta aos dados conservados nas respetivas bases de dados, é já periodicamente supervisionada pela Comissão de fiscalização de Dados, que assegura a proteção de dados pessoais perante o SIRP [Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP)].

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) e dois Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular (CDS-PP) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.


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O projeto de lei sub judice deu entrada em 18 de novembro de 2013, foi admitido em 21 de novembro de 2013 e baixou nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Refira-se ainda que o regime do segredo de Estado constitui matéria integrada na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea q) do artigo 164.º da Constituição. Haverá, pois, que ponderar se a criação da entidade responsável por fiscalizar o cumprimento do regime do segredo de Estado se integra ou não no próprio regime1. Caso se entenda que sim, a presente iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, com as inerentes consequências no processo de aprovação2.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»3, uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à data da entrada em vigor, a iniciativa prevê que a mesma ocorra na data da entrada em vigor da lei que aprova o regime do segredo do Estado (nos termos do previsto no projeto de lei n.º 465/XII, será 30 dias após a sua publicação). Cumpre, contudo, referir que da aprovação da presente iniciativa poderá decorrer um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, por força do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do projeto de lei (sendo que o regime atualmente em vigor não contém idênticas previsões relativamente aos membros da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado). Nesse sentido, haverá que acautelar o respeito pela «lei-travão» (cfr. n.º 3 do artigo 167.º da Constituição, contendo o RAR, no n.º 2 do seu artigo 120.º, idêntica norma), designadamente fazendo coincidir o início de vigência com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação4.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, é da competência exclusiva da Assembleia da Repõblica legislar sobre o ”Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado”.
O artigo 156.º da Constituição determina que os Deputados têm o direito de requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato [alínea e)], bem como de fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado [alínea d)].
A Lei n.º 6/94, de 7 de abril, aprova o regime do segredo de Estado. O chamado segredo de Estado abrange todas as matérias «suscetíveis de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa». Podem ainda caber na sua alçada segredos militares, diplomáticos, económicos ou fruto da atividade dos serviços secretos: 1 Como parece ser o entendimento dos Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, quando referem, no Tomo II da sua Constituição Portuguesa Anotada, a págs. 516 (ponto III da anotação ao artigo 164.º) que «A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência da Assembleia da República, absoluta ou relativa, é in totum. Tudo quanto lhe pertença tem de ser objeto de lei da Assembleia da Repõblica (…). Só não se depara este postulado, quando a própria Con stituição estabelece diferenciações por falar em “bases”, em “bases gerais”, ou em “regime geral” das matçrias, como sucede nas alíneas d) e i) do artigo 164.º (…). Nas demais alíneas dos artig os 164.º e 165.º, a reserva – seja absoluta ou relativa – abrange a totalidade das matérias, insista-se.» 2 Aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 166.º e no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição; conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares do envio para promulgação (n.º 4 do artigo 278.º da Constituição).
3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto.
4 Tendo também em conta que no momento de elaboração da presente nota técnica já se encontra aprovado o Orçamento do Estado para o ano seguinte (e, consequentemente, o Orçamento da Assembleia da República, no qual serão incluídas as verbas respeitantes a esta entidade, no termos do artigo 3.º da iniciativa).


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O artigo 12.º deste diploma estabelece que a Assembleia da República fiscalizará, nos termos da Constituição e do seu Regimento, o regime do segredo de Estado; O artigo 13.º cria a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, que é uma entidade pública independente que funciona junto da Assembleia da República, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições do regime do segredo de Estado, e o n.º 3 deste artigo fixa a composição da Comissão nos seguintes termos: a Comissão é composta por um juiz da jurisdição administrativa designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside, e por dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, um proposto pelo grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e outro proposto pelo grupo parlamentar do maior partido da oposição.

A Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado iniciou funções a 12 de janeiro de 2012. Esta Comissão, à qual compete apreciar as queixas relativas a dificuldades ou recusa no acesso a documentos classificados como segredo de Estado (artigo 13.º da Lei n.º 6/94, de 7 de abril), é constituída pelo Juiz Conselheiro José Manuel da Silva Santos Botelho, que preside, e pelos Deputados Maria Francisca Almeida (PSD) e Filipe Neto Brandão (PS) [Resolução da AR n.º 125/2011, de 30 de setembro].
Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 6/94, de 7 de abril, a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado elaborou e aprovou o seu regulamento interno relativo ao seu funcionamento (Regulamento n.º 268/2012).
As Resoluções do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de outubro, a n.º 13/93, de 6 de março, n.º 16/94, de 22 de março, e n.º 5/90, de 28 de fevereiro, definem os princípios e normas aplicáveis em matéria de segurança nas atividades industrial, tecnológica e de investigação, nomeadamente para a investigação e utilização de novas tecnologias, incluindo atividades paralelas com ela relacionadas, sempre que a salvaguarda dos interesses nacionais, dos países aliados e de organizações ou alianças de países de que Portugal faça parte justifique a sua aplicação.

Antecedentes parlamentares Sobre este assunto, devemos destacar as seguintes iniciativas:

Iniciativa Autoria Destino final Projeto de Lei 102/X (1.ª) – Primeira revisão à Lei n.º 6/94, de 7 de abril - Segredo de Estado. PSD Caducado Projeto de Lei 383/X (2.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do segredo de Estado.
PCP Rejeitado Projeto de Lei 473/X (3.ª) – Sobre o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de Segredo de Estado. PS Caducado Projeto de Lei 679/X (4.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do Segredo de Estado.
PCP Caducado Projeto de Lei 27/XII (1.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado.
PCP Rejeitado Projeto de Lei 52/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos.

BE Rejeitado Projeto de Lei 148/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de informações Retirada da iniciativa

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Iniciativa Autoria Destino final Projeto de Lei 181/XI (1.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, reforçando o controlo e prevenção das incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesses dos agentes e dirigentes dos Serviços de Informação da República Portuguesa Aprovado na generalidade Projeto de Lei 287/XII (2.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos Serviços de Informações Aprovado na generalidade Projeto de Lei 302/XII (2.ª) – Cria a Comissão da Assembleia da República para a Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa. Aprovado
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica sobre o projeto de lei n.º 466/XII (3.ª) CONFERÊNCIA DOS ORGANISMOS DE FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES E SEGURANÇA DOS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, 4, Lisboa, 2008. IV Conferência dos organismos de fiscalização parlamentar dos serviços de informações e segurança dos Estados membros da União Europeia. Org. Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa. Lisboa: Divisão de Edições da Assembleia da República, 2009. 302 p. ISBN 978-972556-513-1. Cota: 04.21 230/2010.
Resumo: Os trabalhos desta IV Conferência versaram dois tópicos extremamente relevantes na situação presente do controlo democrático-parlamentar da atividade de produção de informações de Estado: 1.º painel – sistemas europeus de fiscalização parlamentar dos serviços de informações; 2.º painel - importância nos nossos dias da fiscalização dos sistemas de informações nos Estados democráticos e dificuldades que tem enfrentado.
No encerramento da referida Conferência foi assinada a Declaração de Lisboa, que consolidou as ideias base do consenso gerado, reforçando a necessidade de se prosseguir a cooperação europeia num setor estratégico como o da segurança e das informações, além de se aprofundar a reflexão sobre o papel que a fiscalização parlamentar, das atividades de informações, deve desempenhar.

FERREIRA, Arménio Marques – O Sistema de Informações da República Portuguesa. In Estudos de Direito e Segurança. Coimbra: Almedina, 2007, p. 67-93. ISBN 978-972-40-3053-1. Cota: 04.31 232/200 Resumo: O autor começa por referir as informações na ótica do Estado de direito e o regime do segredo de Estado para, em seguida, analisar o sistema de informações em Portugal e a criação do Serviço de Informações da República Portuguesa, sua composição e orgânica. Aborda ainda a questão da fiscalização do sistema e as suas relações com outros sistemas.

SEGREDO DE ESTADO E SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO [Em linha]. Compil. Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República. Lisboa: Assembleia da República. DILP, 2012.
(Coleção legislação; 42). [Consult. 25 nov. 2013]. Disponível em WWW: Resumo: Este dossier de informação foi elaborado pela Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar a pedido da Comissão de Fiscalização dos Centros de Dados dos Serviços de Informações e apresenta uma compilação da legislação relativa ao segredo de Estado, incluindo a classificação e desclassificação de documentos, nos seguintes países: Alemanha, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Itália, Polónia, Reino Unido, Suécia e Turquia.


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O referido trabalho encontra-se dividido em duas partes: a primeira contém a legislação referente ao segredo de Estado e à organização dos serviços de informação, podendo englobar alguma legislação relacionada com o tema (acesso dos cidadãos à informação produzida pelo Estado); a segunda contém informação sobre os sistemas e serviços de informação nos mesmos países.

WILLS, Aidan; VERMEULEN, Mathias - Supervisão parlamentar das agências de segurança e de informações na União Europeia [Em linha]. Bruxelas: Parlamento Europeu, 2011. (PE 453.207, síntese).
[Consult. 25 nov. 2013]. Disponível em WWW: Resumo: “Este estudo avalia a supervisão das agências de segurança nacional e de informações realizada por parlamentos e por órgãos de supervisão especializados não parlamentares, com vista a identificar boas práticas que possam fundamentar a abordagem do Parlamento Europeu em relação ao reforço da supervisão da Europol, da Eurojust, da Frontex e, em menor grau, do Sitcen. O estudo propõe um conjunto de recomendações detalhadas (nomeadamente em matéria de acesso a informações classificadas) que são formuladas com base em avaliações de fundo: das funções e competências atuais destes quatro organismos; dos mecanismos existentes de supervisão destes organismos pelo Parlamento Europeu, pelas Instâncias Comuns de Controlo e pelos parlamentos nacionais; dos quadros jurídicos e institucionais da supervisão parlamentar e especializada das agências de segurança e de informações nos Estados-membros da União Europeia e noutros importantes Estados democráticos”.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França, Itália e Reino Unido.

ESPANHA A Espanha regulou esta matéria pela Ley 9/1968, de 5 de abril, reguladora de los Secretos Oficiales, que define as matérias consideradas como segredo de Estado. A classificação das matérias classificadas, a que se refere o artigo 3.º, corresponde na esfera da sua competência ao Conselho de Ministros e aos Chefes do Estado Maior das Forças Armadas (artigo 4.º). Posteriormente o Decreto 242/1969, de 20 de febrero, veio regulamentar os procedimentos e medidas necessárias para a aplicação da Ley 9/1968, de 5 de abril, e para a proteção das matérias classificadas como segredo de Estado.
A Ley 11/2002, de 6 de mayo, criou o Centro Nacional de Inteligencia, entidade responsável por fornecer ao Presidente do Governo e ao Governo as informações, análises, estudos ou propostas que permitam prevenir e evitar qualquer perigo, ameaça ou agressão contra a independência e integridade territorial de Espanha, os interesses nacionais e a estabilidade do Estado de direito e suas instituições.
De acordo com o artigo 2.º, o Centro Nacional de Inteligencia (CNI) rege-se pelo princípio da sujeição ao ordenamento jurídico, levando a cabo as suas atividades específicas nos termos definidos na Ley 11/2002, de 6 de mayo e na Ley Orgánica 2/2002, de 6 de mayo, reguladora del control judicial previo del Centro Nacional de Inteligencia, e será submetido a controlo parlamentar e judicial, constituindo-se este a essência do seu funcionamento eficaz e transparente.
O artigo 11.º da Ley 11/2002, de 6 de mayo, assinala o controlo parlamentar sobre o funcionamento e atividades do CNI. Assim, o CNI submeterá ao conhecimento do Congresso dos Deputados, através da Comissão que controla as dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a informação adequada sobre o seu funcionamento e atividades. O conteúdo desses encontros e as suas deliberações serão secretos. A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, salvo as relativas às fontes e meios utilizados pelo CNI e as que provêm de serviços estrangeiros e organizações internacionais, nos termos definidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio de informação classificada. Os membros da Comissão estão obrigados a manter segredo sobre as informações secretas e os documentos Consultar Diário Original

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que recebem. Após análise, os documentos serão devolvidos para custódia ao CNI, para os cuidados adequados, sem que possam ser retidos originais ou reproduções. A Comissão conhecerá os objetivos estabelecidos anualmente pelo Governo, em matéria dos serviços de informação, tendo o Diretor do CNI que elaborar anualmente um relatório sobre as atividades e grau de cumprimento dos objetivos definidos.
O acesso por parte do Congresso dos Deputados a matérias classificadas foi regulado pela primeira vez em 1986 pela Resolução da Presidência de 18 de dezembro. Posteriormente, foi aprovada a Resolução da Presidência do Congresso dos Deputados sobre “secretos oficiales” de 2 de junho de 1992 que revogou aquela. A 11 de maio de 2004 por Resolução da Presidência do Congresso (revogou a Resolução de 1992) foi regulamentado o acesso dos Deputados aos documentos oficiais “classificados”. As comissões e um ou mais grupos parlamentares que representam pelo menos uma quarta parte dos membros do Congresso podem requerer por intermédio da Presidência da Câmara o acesso a informações que tenham sido declaradas classificadas (artigo 2.º). Se a matçria tiver sido classificada de “secreta” o Governo fornecerá a informação requerida a um deputado de cada grupo parlamentar. Estes Deputados são eleitos pelo plenário da Câmara pela maioria de três quintos (artigo 3.º).
Com a adesão da Espanha à NATO em 1982, foi ainda criada a Autoridad Nacional de Seguridad, responsável pela coordenação e supervisão das medidas de proteção da informação classificada da NATO, tendo sido criada uma Autoridad Delegada para la Seguridad de Información Clasificada da União Europeia, ambas delegadas no Secretário de Estado Diretor do CNI, de acordo com:
Orden PRE/2130/2009, de 31 de julio. Autoridad Delegada para la Seguridad de Información Clasificada OTAN/UE/UEO Orden PRE/3289/2006, de 23 de octubre. Autoridad Delegada para la Seguridad de Información Clasificada ESA

Esta Autoridade publicou um documento sobre a Segurança da Informação, disponível aqui

FRANÇA O Conseil national du Renseignement foi criado pelo Décret n.º 2009-1657 du 24 décembre 2009 - art. 1 e cujas competências se encontram no Article R1122-6 do Code de la défense é uma formação especializada do Conseil de Défense et de Sécurité Nationale responsável pelas orientações estratégicas e as prioridades nacionais em matéria de segurança, cabendo-lhe elaborar o Plan National d’Orientation du Renseignement (PNOR). Sendo um conselho na direta dependência do Presidente da República, o seu coordenador nacional de segurança é responsável pela comunicação com o presidente de República e Primeiro-Ministro. Pode ainda ser ouvido pela Délégation Parlementaire au Renseignement.
Esta delegação parlamentar, criada pela Loi n.º 2007-1443 du 9 octobre 2007, é composta por igual número de deputados e senadores – normalmente oito - sendo membros de direito os presidentes das comissões parlamentares de Defesa e de Legislação de ambas as Câmaras. Sob a sua jurisdição encontramse as Direction Générale de la Sécurité Extérieure, Direction du Renseignement Militaire, Direction de la Protection et de la Sécurité de la Défense, Direction de la Surveillance du Territoire et la Direction Centrale des Renseignements Généraux.
A Délégation recebe informações diversas dos serviços de informação franceses, devendo fazer um relatório para ser presente ao Presidente da República, Primeiro-Ministro e Presidentes das duas Câmaras Legislativas.
Por iniciativa presidencial e através tomada de posse, em 2007, da Commission chargçe de l’çlaboration du Livre blanc sur la défense et la sécurité nationale foi publicado o Livre Blanc disponível aqui.
A proteção dos assuntos qualificados como segredo de Estado encontra-se regulada pelo Decreto n.º 98608 de 17 julho de 1998. Segundo este diploma, os documentos, informações, objetos, dados informatizados ou outro tipo de ficheiros podem ser classificados segundo três níveis de segurança: matérias ultrassecretas (reservado às informações cuja divulgação é de molde a prejudicar muito gravemente a defesa nacional e que se referem às prioridades governamentais em matéria de defesa nacional), secretas (reservado às Consultar Diário Original

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informações cuja divulgação é de molde a prejudicar gravemente a defesa nacional) e confidenciais (reservado às informações cuja divulgação é de molde a prejudicar a defesa nacional ou poderiam conduzir à descoberta de um segredo de defesa nacional classificado como ultrassecreto ou secreto).
A obrigação de respeitar o segredo de Estado aplica-se a todas as pessoas, a todos os departamentos ministeriais e entidades públicas ou privadas.
A competência para classificar documentos e informações como ultrassecretas compete ao PrimeiroMinistro, podendo cada Ministro, no âmbito da sua competência própria, proceder à classificação de matérias secretas e confidenciais.
No âmbito dos atentados ao segredo de Estado e das autoridades com responsabilidade de definir a sua modalidade, importa salientar o constante do artigo 413-9 da Parte Legislativa do Código Penal e do artigo R413-6 da Parte Regulamentar do Código Penal.
A criação de Comissões de Inquérito, por parte das duas Câmaras do Parlamento, são a ocasião para os parlamentares recolherem elementos de informação, quer sobre factos determinados, quer sobre a gestão dos serviços públicos ou as empresas nacionais. As comissões exercem o seu controlo e todas as informações necessárias à sua missão devem ser-lhes fornecidas com exceção dos assuntos com um carácter secreto e relativos à defesa nacional, aos negócios estrangeiros e a segurança interna ou externa do Estado.
Estes poderes de investigação específicos, limitados contudo para o segredo de Estado, e reconhecidos pelos artigos 5 bis e 5 ter do Decreto-Lei n.º 58-1100, de 17 novembro de 1958 (versão consolidada), recentemente têm sido estendidos às Comissões Permanentes no âmbito das audições que podem efetuar e nos inquéritos que podem conduzir por uma missão determinada e por um período que não exceda os 6 meses.
Interessa ainda referir a Lei n.º 98-567, de 8 de julho de 1998, que em França criou uma Commission Consultative du Secret de la Défense Nationale (CCSDN) autoridade administrativa independente, que tem por missão a emissão de pareceres sobre desclassificação de documentos e divulgação de informações protegidas pelo segredo de Estado solicitadas pelos Tribunais. Estes pedidos são levados a cabo por qualquer órgão judicial, que, de forma fundamentada, pode solicitar à autoridade administrativa responsável pela classificação a desclassificação e a comunicação de informações protegidas ao abrigo do segredo de Estado.
Esta Comissão é composta por 5 elementos, dos quais dois são parlamentares designados pelos Presidentes da Assembleia Nacional e do Senado. Os mandatos dos membros da Comissão não são renováveis.
Encontra-se disponível uma audição do seu presidente na Assembleia Nacional francesa, que teve lugar a 19 de janeiro de 2011, sobre a questão do Segredo de Estado

ITÁLIA Em Itália o sistema de informações é regulado pela Lei n.º 124, de 3 de agosto de 2007 (Legge 3 agosto 2007, n. 124), relativa ao ‘Sistema de Informações da Repõblica e a nova disciplina do dever de segredo’ (Sistema di informazione per la sicurezza della Repubblica e nuova disciplina del segreto).
Os artigos 39.º a 42.º respeitam aos termos em que se processa o dever de segredo de Estado.
O Capítulo IV da referida lei prevê o ‘Controlo Parlamentar’ do Sistema de Informações – artigos 30.º a 38.º da mesma lei.
Está prevista a constituição de um Comitato parlamentare per la sicurezza della Republica (CPSR), composto por cinco deputados e cinco senadores, nomeados no prazo de vinte dias, após o início de cada legislatura pelos presidentes das duas câmaras, assegurando a representação proporcional do número de membros dos grupos parlamentares, garantindo contudo a representação paritária da maioria e da oposição, não esquecendo a especificidade das tarefas da Comissão (artigo 30.º).
Esta Comissão tem um regulamento interno, aprovado em novembro de 2007, que refere, no seu artigo 11.º, a função de denúncia à autoridade judicial de qualquer violação do Segredo de Estado, determinando ainda, no seu artigo 14.º, o estatuto do arquivo da Comissão.

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Ao Presidente do Conselho de Ministros compete a coordenação e responsabilidade geral da política de informações para a segurança, nomeadamente a classificação, tutela e confirmação de segredo de Estado.
São cobertos pelo segredo os atos, as notícias, as atividades e tudo aquilo cuja difusão seja idónea para provocar dano á integridade ‘da Repõblica’, bem como a acordos internacionais, á defesa das instituições prevista na Constituição como seu fundamento, à independência do Estado em relação a outros Estados e às relações com os mesmos e à defesa militar do Estado.
As informações, documentos, atos, atividades, objetos e lugares cobertos pelo segredo de Estado, são levados ao conhecimento apenas dos sujeitos e das autoridades chamados a desempenhar funções de controlo nessa área. Esses mesmos dados devem ser conservados de modo a impedir a sua manipulação, subtração ou destruição.
O Comitato interministeriale per la sicurezza della Repubblica (CISR) é um organismo de consulta e deliberação sobre os objetivos gerais da política de segurança e informações italianas, sendo composto pelo próprio Presidente do Conselho de Ministros, a Autoridade delegada, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro do Interior, Ministro da Defesa, Ministro da Justiça, Ministro da Economia e Finanças e Ministro do Desenvolvimento Económico e secretariado pelo Diretor-Geral do Departamento de informações para a segurança (DIS).
Sempre que haja oposição à classificação de segredo de Estado, a Lei n.º 124/2007 impõe ao Presidente do Conselho de Ministros a comunicação dos casos de confirmação da oposição de segredo de Estado à Comissão parlamentar para a segurança da República (COPASIR), indicando as razões essenciais. A pedido do Presidente do COPASIR, o Presidente do Conselho de Ministros deve expor, em sessão à porta fechada, o quadro informativo idóneo a consentir o exame do mérito da confirmação da oposição de segredo de Estado.
Por fim, a Lei n.º 124/2007 estatui que, no caso em que a oposição de segredo de Estado determine um contraste com a autoridade judiciária, seja o Tribunal Constitucional a decidir, órgão perante o qual o segredo de Estado nunca pode ser invocado.

REINO UNIDO O Reino Unido usa atualmente cinco níveis de classificação – Protect, Restricted, Confidential, Secret e Top Secret. Protect, o nível mais baixo de segurança, apesar de não constituir em si mesmo um nível de segurança, é usado para indicar informação que não deve ser revelada.
A partir de abril de 2014, o sistema de classificações passará a ter apenas três níveis de segurança – Official, Secret, e Top Secret. O nível Official diz respeito à maioria da informação criada e processada no contexto do setor público. Inclui informação sobre serviços e operações de rotina, cuja perda, roubo ou divulgação nos média poderia implicar danos, mas não corresponde a um perfil de risco aumentado. O nível Secret corresponde a informação sensível que justifica medidas aumentadas de proteção face a atores determinados e altamente capazes. O nível Top Secret envolve as ameaças mais sérias e informação cujo compromisso poderia colocar em causa a perda alargada de vidas ou a segurança ou o bem-estar económico do país ou de países amigos.
A aplicação dos princípios de segurança é feita pelas agências pangovernamentais – para os níveis Official e Secret, são responsáveis o Senior Cyber and Risk Assurance Board (SCaRAB) e o Office of the Government SIRO (OGSRIRO). Para o nível Top Secret, são responsáveis o Information Sharing Policy Board e as SIA Release Authorities.
O controlo parlamentar exerce-se através de uma comissão parlamentar - The Intelligence and Security Committee of Parliament – cujas competências e mandato foram alargados através do Justice and Security Act 2013. Liderado por um Comissário, a Comissão pode examinar ou supervisionar as despesas, a administração, a política e as atividades do Security Service, do Secret Intelligence Service e do Government Communications Headquarters.
Os serviços do Parlamento britânico disponibilizam uma folha informativa sobre o funcionamento da Comissão.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Encontra-se pendente sobre a matéria o projeto de lei n.º 465/XII (3.ª) – Aprova o regime do segredo de Estado, que foi apresentado em simultâneo com a iniciativa em apreço.
Não se identificaram quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias A Comissão solicitou, em 4 de dezembro de 2013, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Foi também solicitada, em 6 de dezembro, a pronúncia do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página da iniciativa no sítio da AR a Internet.
Consultas facultativas Prevê-se a criação de uma entidade independente que funcionará junto da Assembleia da República, à qual se confere a obrigação de assegurar àquela «instalações, pessoal de secretariado e apoio logístico suficientes» e de inscrever no seu orçamento «a dotação financeira necessária à prossecução das suas atribuições e competências, por forma a garantir a independência do referido órgão» (vd n.º 3 do artigo 2.º do projeto de lei). Nesse sentido, atentas as competências do Conselho de Administração da Assembleia da República nesta matéria, sugere-se que o mesmo seja ouvido sobre a iniciativa em apreço.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar os encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa. Contudo, uma vez que se prevê a criação de senhas de presença e de subsídios de transporte aos membros da entidade a constituir, haverá que acautelar o respeito pela «lei-travão», como referido na parte II da presente nota técnica.
Por outro lado, haverá ainda que ter em conta que o OAR para 2014 não tem verba inscrita para este fim, bem como para suprir as despesas previstas no n.º 3 do artigo 2.º da iniciativa, pelo que, caso esta venha a ser aprovada, será necessária uma alteração do referido Orçamento.
Assim, atentas as competências do Conselho de Administração da Assembleia da República, designadamente as de elaborar as propostas de Orçamento da Assembleia e de exercer a gestão financeira da Assembleia (cfr. alíneas c) e f) do artigo 15.º da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República (Lei n.º 77/88, de 1 de julho), reforça-se a sugestão constante do capítulo anterior no sentido de aquele órgão ser ouvido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 179/XII (3.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2012, DE 26 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS, EM PLENA CONCORRÊNCIA, NO TERRITÓRIO NACIONAL, BEM COMO DE SERVIÇOS INTERNACIONAIS COM ORIGEM OU DESTINO NO TERRITÓRIO NACIONAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 16 de outubro de 2013, tendo sido aprovada na generalidade em 25 de outubro de 2013, e por determinação de S.
Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras Públicas, na mesma data.
2. Na sua reunião de 12 de fevereiro de 2014, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do BE, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade desta iniciativa legislativa.
3. Ao longo do texto, foi substituída a referência “Decreto-Lei n.º [Reg. DL 368/2013]”, por “Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro”, uma vez que, no decurso do processo legislativo desta Proposta de Lei, o referido decreto-lei foi publicado em Diário da República.
4. A reunião foi gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na Internet.
5. Iniciada a apreciação da proposta de lei, o PSD propôs fazer uma votação única de todo o diploma, considerando que nenhum grupo parlamentar apresentou propostas de alteração ao mesmo, a qual mereceu o acolhimento dos restantes grupos parlamentares.
6. O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) informou que o seu grupo parlamentar iria votar contra esta iniciativa legislativa, não em virtude das opções que a proposta de lei segue, mas sim por se tratar de um objeto de concretização da política de liberalização e privatização dos CTT seguida pelo Governo e à qual o PCP se opõe. Em igual sentido se pronunciou a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE).
7. Assim, o Sr. Presidente em exercício colocou à votação todos os artigos da Proposta de Lei n.º 179/XII (3.ª), incluindo todas as alterações que esta opera na Lei n.º 17/2012, os quais foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
8. Segue, em anexo, o texto final resultante da votação.

Palácio de São Bento, em 12 de fevereiro de 2014.
O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

Texto Final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, e transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril

Os artigos 21.º, 24.º, 37.º, 38.º, 39.º e 54.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, consideram-se abrangidos pelo âmbito do serviço universal os serviços que sejam qualificados pelo ICP-ANACOM como permutáveis com os serviços definidos no artigo 12.º.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se como permutáveis com os serviços definidos no artigo 12.º os serviços que, do ponto de vista do utilizador, demonstrem permutabilidade em grau suficiente com esses serviços, tendo em conta a utilização a que se destinam, as tarifas aplicáveis e as respetivas características, designadamente o seu valor acrescentado, ainda que tais serviços não contenham todas as características do serviço postal universal, em particular no que respeita à frequência de entrega ou à cobertura de todo o território nacional.

Artigo 24.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, consideram-se abrangidos pelo âmbito do serviço universal os serviços que sejam qualificados pelo ICP-ANACOM como permutáveis com os serviços definidos no artigo 12.º, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 21.º.
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 37.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) Dispor de um sistema de contabilidade que permita a separação de contas entre os serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal definido nos termos do artigo 12.º, incluindo os serviços que, do ponto de vista do utilizador, sejam considerados serviços permutáveis com os serviços definidos no artigo 12.º, e os demais serviços compreendidos na sua atividade, quando comparticipem financeiramente para o fundo de compensação dos custos do serviço universal; c) [»].

3 - [»].
4 - [»].

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Artigo 38.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Os prestadores de serviços postais, ainda que não tenham obrigações de serviço universal, podem negociar e acordar entre si as modalidades técnicas e comerciais de acesso às respetivas redes, podendo o ICP-ANACOM intervir, nos termos dos n.os 3 a 5, sempre que tal seja necessário para garantir uma concorrência efetiva, proteger os interesses dos utilizadores ou assegurar a prestação do serviço universal.
8 - O ICP-ANACOM pode, quando o considere necessário para assegurar a prestação do serviço universal em todo ou parte do território nacional pelo prestador ou prestadores a designar na sequência do mecanismo de designação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º: a) Estabelecer que os prestadores de serviços postais publicitem, de forma adequada, os termos e condições de acesso a determinados elementos da sua rede, sem o acesso aos quais a prestação do serviço universal pode ficar prejudicada, incluindo preços; b) Definir os termos e condições de acesso a determinados elementos das redes postais dos prestadores de serviços postais, sem o acesso aos quais a prestação do serviço universal pode ficar prejudicada, e as informações a publicitar nos termos da alínea anterior, bem como a forma e o modo da sua publicitação; c) Determinar alterações aos termos e condições de acesso publicitados, a qualquer tempo e, se necessário, com efeito retroativo.
9 - A imposição das medidas a que alude o número anterior, deve ser precedida de uma análise destinada a avaliar a sua necessidade e o impacto de tais medidas no mercado, e obedece ao princípio da proporcionalidade.

Artigo 39.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - O ICP-ANACOM pode ainda impor aos prestadores de serviços postais o acesso aos elementos e serviços referidos no n.º 1, definindo os termos e condições do acesso, sempre que tal se revele necessário para assegurar a prestação do serviço universal.
4 - A imposição de acesso nos termos do número anterior obedece ao disposto no n.º 9 do artigo 38.º 5 - [Anterior n.º 3].

Artigo 54.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - A decisão do ICP-ANACOM, salvo em circunstâncias excecionais, deve ser proferida no prazo máximo de quatro meses a contar da data da apresentação do pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - [»].
5 - Em caso de manifesta urgência relacionada com a necessidade de assegurar a prestação do serviço universal, a decisão do ICP-ANACOM deve ser proferida no prazo máximo de 40 dias a contar da data de apresentação do pedido.»

Palácio de São Bento, em 12 de fevereiro de 2014.
O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 197/XII (3.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO MERGULHO PROFISSIONAL EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO, COM A LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E COM O DECRETO-LEI N.º 92/2011, DE 27 DE JULHO, QUE CRIA O SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ACESSO A PROFISSÕES)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES PARTE V – ANEXOS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

A Proposta de Lei n.º 197/XII (3.ª) (GOV), aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões., deu entrada na Assembleia da República, a 15 de janeiro de 2014, foi no mesmo dia publicada no Diário da Assembleia da República – DAR II Série A, n.º 49 /XII (3.ª) nas páginas 43 a 69, admitida e anunciada no dia seguinte, data em que baixou à Comissão de Defesa Nacional com conexão com a Comissão de Segurança Social e Trabalho, para apreciação na generalidade.
A discussão na generalidade da iniciativa foi, entretanto, agendada pela Conferência de Líderes para a Sessão Plenária de 12 de fevereiro de 2014.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral A iniciativa legislativa objeto do presente parecer é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º ambos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (de ora em designado por RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros, em 19 de dezembro de 2013, cumprindo a obrigação legal prevista nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

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A proposta de lei n.º 197/XII (3.ª) foi objeto de consulta direta promovida pelo Governo, sendo a menção às entidades consultadas contida na parte final da respetiva exposição de motivos, dando-se assim cumprimento ao n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro.
Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, sendo juntas as respetivas cópias ao presente processo legislativo.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.° do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.
Cumpre assinalar que a proposta de lei em apreço tem o seguinte título “Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões” O n.º 2 do artigo 7.º da n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, designada por “lei formulário” refere que: “2 — Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto.”

A proposta de lei contém a norma de carácter revogatório, previsto nos termos do artigo 9º, e contém o propósito legislativo de com a sua aprovação revogar “o Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro, e o Decreto n.º 48008, de 27 de outubro de 1967.” De referir que o Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro, aprovou o Regulamento do Mergulho Profissional e o Decreto n.º 48008, de 27 de outubro de 1967 promulgou o Regulamento da Apanha de Plantas Marinhas com Equipamentos de Mergulho no Continente e Ilhas Adjacentes.
Ora, tendo em atenção o estatuído no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, propõe-se no presente parecer que seja feita menção das revogações supracitadas no título da proposta de lei, traduzindo assim sinteticamente o seu conteúdo para os destinatários.
Propõe-se, assim, a redação de um novo título: “Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional e aprova o Regulamento do Mergulho Profissional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, revogando o Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro, e o Decreto n.º 48008, de 27 de outubro de 1967.”

1.1. Objetivo da iniciativa De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, o Governo pretende concretizar a aprovação de um regime jurídico aplicável ao mergulho profissional, nomeadamente à definição das regras gerais sobre os requisitos técnicos das instalações, equipamentos e condições em que deve ser exercida a atividade, regulando as condições de formação e qualificação profissional do mergulho e os requisitos fundamentais de certificação e verificação sobre as entidades que exercem atividade neste âmbito e estabelecer uma nova estrutura de categorias de mergulhadores profissionais e de equipas de mergulhadores, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho (que estabelece os princípios e regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, bem como o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões). O Decreto-lei n.º 92/2010, de 26 de julho, teve como objetivo a eliminação de formalidades consideradas desnecessárias no âmbito dos procedimentos administrativos, tornando livre o

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acesso a diversas profissões e atividades profissionais cujo exercício estava, até então, condicionado à posse de um título profissional deixando este de ser obrigatório, o qual apenas é restringido na medida do necessário para salvaguarda do interesse público com impacto na segurança, defesa e proteção da vida e bem-estar do próprio e de terceiros.
De acordo com a medida 5.23 do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, na redação que lhe foi dada pela Terceira Atualização, de 15 de março de 2012, o Governo comprometeu-se a:

“5.23. Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais apresentando para o efeito à Assembleia da República uma proposta de revisão da Lei n.º 9/2009, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e adotando as restantes portarias que complementam essa lei, de acordo com a Diretiva das Qualificações Profissionais, até ao T1-2012. Após a revisão da Lei n.º 9/2009, adotar a portaria relativa à declaração prévia do prestador de serviços [T2-2012].”

Assim, no intuito de criar um procedimento de verificação das qualificações profissionais para o acesso e exercício da atividade de Mergulhador Profissional foram definidas na Portaria n.º 88/2012, de 30 de março, as profissões regulamentadas abrangidas no setor da defesa nacional e designada a Direcção-Geral da Autoridade Marítima como autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais do Mergulho Profissional, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março.

1.2. Principais aspetos Nos termos do n.º 1 da proposta de Lei n.º 197/XII (3.ª) o diploma visa aprovar o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional, nomeadamente quanto aos: – Requisitos de acesso à atividade; – Requisitos de certificação da formação; – Requisitos de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho.

A proposta de lei n.º 197/XII (3.ª) apresenta em anexo o Regulamento do Mergulho Profissional que, nos termos do artigo 1.º do anexo à Proposta de Lei, tem como objeto a definição dos requisitos para o acesso, exercício e promoção das atividades de mergulho, dos despectivos formadores e escolas e ainda das respetivas entidades promotoras.
Prevê-se o conteúdo funcional das categorias de mergulhador profissional no apêndice anexo à proposta de lei n.º 197/XII (3.ª).
A proposta de lei n.º 197/XII (3.ª) prevê, nos termos do seu artigo 5.º, um regime sancionatório que deverá ser fixado em diploma próprio, e a aprovação por portaria, no prazo de 90 dias, da regulamentação do regulamento anexo à proposta de lei (nos termos do artigo 8.º da proposta de lei).
O regulamento constante na proposta de lei em apreço exclui do seu âmbito de aplicabilidade todas as atividades de mergulho desenvolvidas no exercício das atividades reservadas às Forças Armadas, às forças de segurança, à proteção civil, às atividades de prestação de socorro e serviços de emergência, ao mergulho recreativo, bem como das atividades desenvolvidas em caixões de ar comprimidos, nos termos do artigo 2.º da Proposta de lei n.º 197/XII (3.ª) e n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento anexo.
Prevê-se, no artigo 3.º e 4.º da Proposta de lei n.º 197/XII (3.ª), um regime de equivalências aplicável aos mergulhadores detentores de qualificações adquiridas ao abrigo de legislação anterior de forma a que possam transitar para uma das categorias previstas no Regulamento anexo ao diploma objeto do parecer.
A Direcção-Geral da Autoridade Marítima será a entidade certificadora competente para o reconhecimento e certificação no âmbito das matérias relativas ao mergulho profissional, de acordo com o artigo 5º do Regulamento anexo à Proposta de lei n.º 197/XII (3.ª).
Em termos sistemáticos o Regulamento anexo à Proposta de lei n.º 197/XII (3.ª) está dividido em sete capítulos, sendo previstas no Capítulo I as disposições gerais, no Capítulo II a definição e regulamentação da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional que, estará integrada na Direcção-Geral da Autoridade Marítima, no Capítulo III a densificação dos requisitos que deverão preencher os sujeitos que pretendam a

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habilitação para o exercício de atividade de mergulho profissional, no Capítulo IV o dispositivo normativo dedicado ao mergulho profissional, no Capítulo V as definições das entidades promotoras da atividade de mergulho e os seus deveres, no Capítulo VI a atribuição das competências em matéria de fiscalização da atividade de mergulho profissional e, por fim, no Capítulo VII as disposições finais e transitórias.

2. Contributos de entidades que se pronunciaram Foi enviada cópia à Assembleia da República do Relatório e parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e ofício do Governo da Região Autónoma dos Açores, parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e ofício do Governo da Região Autónoma da Madeira e Relatório da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.
No parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é referido que a matéria objeto da iniciativa é da competência própria da Região Autónoma, baseando-se nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que estabelece que a competência legislativa em matéria de formação profissional e valorização de recursos humanos, obtenção e homologação de títulos profissionais e a certificação de trabalhadores está atribuída à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Acrescenta que, no que se refere às Regiões Autónomas, a legislação nacional, em matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania e enunciados no respetivo Estatutos Político-Administrativos, só se aplica às Regiões Autónomas na falta de legislação regional própria, segundo o princípio da supletividade do direito nacional, consagrado no artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 15.º do estatuto Político-administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A Proposta de lei n.º 197/XII (3.ª) estabelece que, uma vez aprovada, se aplicará nas Regiões Autónomas sem prejuízo das competências legislativas próprias daquelas Regiões, o que, não correspondendo à fórmula que melhor traduz o princípio constitucional em causa, constitui um aditamento em relação à versão inicialmente apresentada pelo Governo à Assembleia Legislativa da Região Autónoma doa Açores e implica o reconhecimento da competência legislativa própria da Região Autónoma dos Açores.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Tendo em conta os considerandos que antecedem, a Comissão de Defesa Nacional adota o seguinte parecer:

a) A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do RAR.
b) O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 197/XII (3.ª) (GOV), aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, respeitando os requisitos formais relativos às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei em particular, bem como os limites da iniciativa legislativa.

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c) Tendo em conta o estatuído no n.º 2 do artigo 7.º da denominada “lei formulário” ç feita menção das revogações no título da proposta de lei, traduzindo assim sinteticamente o seu conteúdo para os destinatários.
d) Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário o diploma adota o título “Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional e aprova o Regulamento do Mergulho Profissional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, revogando o Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro, e o Decreto n.º 48008, de 27 de outubro de 1967.” e) A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Governo, reúne todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.

PARTE V – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 6 de fevereiro de 2014.
A Deputada Autora do Parecer, Rosa Maria Albernaz — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 197/XII (3.ª) Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
Data de Admissibilidade:16 janeiro 2014 Comissão de Defesa Nacional

Índice I – Analise sucinta dos factos e situações II – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III – Enquadramento legal e antecedentes IV – Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V – Consultas e contributos VI – Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação.

Elaborada por: António Fontes (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Fernando Paulo Ribeiro, Leonor Calvão Teles e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 6 de janeiro de 2014

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I. Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 197/XII (3.ª), que tem por objetivo aprovar o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional, nomeadamente quanto o aos requisitos de acesso à atividade, o aos requisitos de certificação da formação, e o aos requisitos de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, bem como o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.

Esta proposta de lei apresenta, em anexo, o Regulamento do Mergulho Profissional, que tem por objeto definir os requisitos para o acesso, exercício e promoção das atividades de mergulho, dos respetivos formadores e escolas e ainda das respetivas entidades promotoras, e que é acompanhado por um apêndice anexo com o conteúdo funcional das categorias de mergulhador profissional.
Por sua vez, o Regulamento do Mergulho Profissional define, no artigo 5.º, a Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) como a autoridade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito das matérias relativas mergulho profissional.
Note-se que é nesta função atribuída à Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), integrada no Ministério da Defesa Nacional, que foi filiada a distribuição da presente Proposta de Lei à Comissão de Defesa Nacional.1 O proposto Regulamento do Mergulho Profissional prevê: o no Capítulo II, o estabelecimento da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional (Comissão Técnica), que, integrada na DGAM, é o órgão que assegura a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio do mergulho profissional, sendo presidida pelo Diretor-geral da Autoridade Marítima; o no Capítulo III, os requisitos de habilitação para o exercício de atividade de mergulho profissional, bem como aspetos relevantes da formação e do reconhecimento de qualificações; o no Capítulo IV, as definições das categorias dos mergulhadores profissionais e os seus deveres; o no Capítulo V, as definições das entidades promotoras da atividade de mergulho e os seus deveres; o no Capítulo VI, a fiscalização da atividade de mergulho profissional nomeadamente pela Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM); o no Capítulo VII, diversas disposições finais e transitórias.

A Proposta de Lei n.º 197/XII (3.ª) prevê, no artigo 5.º, a fixação do regime sancionatório em diploma próprio.
A final, no artigo 8.º, a proposta de lei prevê a regulamentação por portaria do mencionado Regulamento anexo, no prazo máximo de 90 dias.
1Anteriores (10) propostas de lei, que, transpondo para a ordem jurídica interna a conhecida Diretiva de Serviços - Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deram origem às Leis n.º 17/2010, n.º 17/2012, n.º 45/2012, n.º 5/2013, n.º 15/2013, n.º 24/2013, n.º 26/2013, n.º 27/2013, n.º 38/2013 e n.º 65/2013 foram distribuídas às Comissões de Economia e Obras Públicas (7), da Agricultura e Mar (2) e de Educação, Ciência e Cultura (1).

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 19 de dezembro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
O Governo, na exposição de motivos, menciona que ouviu os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões e juntou à sua iniciativa os contributos recebidos no âmbito dessas audições (Relatório e parecer da Assembleia Legislativa e ofício do Governo da Região Autónoma dos Açores, parecer da Assembleia Legislativa e ofício Governo da Região Autónoma da Madeira e Relatório da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões).
Esta iniciativa deu entrada em 15/01/2014, foi admitida em 16/01/2014 e baixou, na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), com conexão à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 17/01/2014.
Para efeitos de especialidade, em sede de Comissão, parece-nos relevante ponderar a necessidade de aprovar um Regulamento como o que é aprovado pela presente iniciativa, constando como seu anexo, através de uma lei.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
A presente iniciativa (artigo 9.º – Norma revogatória) promove a revogação do Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro, que aprova o Regulamento do Mergulho Profissional, e o Decreto n.º 48008, de 27 de outubro de 1967, que promulga o Regulamento da Apanha de Plantas Marinhas com Equipamentos de Mergulho no Continente e Ilhas Adjacentes. Ora, por razões de caráter informativo entende-se que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”2.
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, “os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Assim, em cumprimento desta disposição, propõe-se que a menção das referidas 2 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.


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revogações passe a constar do título desta iniciativa, simplificando-se também o respetivo teor e aproximandose o mesmo do seu objeto, conforme se propõe:

“Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional e aprova o Regulamento do Mergulho Profissional, revogando o Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro, que aprova o Regulamento do Mergulho Profissional e o Decreto n.º 48008, de 27 de outubro de 1967”

Não prevendo esta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, ou seja: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa legislativa pretende aprovar o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, aos requisitos de certificação da formação, aos requisitos de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, bem como o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
No sentido da criação de um procedimento de verificação das qualificações profissionais para o acesso e exercício da atividade de Mergulhador Profissional foram definidas, através da Portaria n.º 88/2012, de 30 de março, as profissões regulamentadas abrangidas no setor da defesa nacional e designada a Direção-Geral da Autoridade Marítima como autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais do Mergulho Profissional, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março – que “Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Romçnia.” Os trabalhos preparatórios que levaram à aprovação da Lei n.º 9/2009 podem ser consultados na seguinte ligação.
Esta lei foi alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico interno, nomeadamente, a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
A referida lei de 2009 foi regulamentada pela Portaria n.º 88/2012, de 30 de março, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da defesa nacional e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Entre as profissões consta a de mergulhador profissional. No preàmbulo da portaria ç referido: “No que respeita a atividade do mergulhador profissional, atento o meio subaquático hiperbárico em que é exercida, sujeito a grande variedade de situações de desgaste fisiológico, psicológico e patológico e com elevado índice de potencial de mortalidade e de morbilidade, acarreta exigências de verificação e controlo quanto às Consultar Diário Original

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condições de saúde e robustez física e psíquica dos candidatos a mergulhadores”. E ainda que a autoridade nacional competente para o reconhecimento das qualificações profissionais para a profissão de mergulhador profissional é Direção-Geral da Autoridade Marítima (artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 88/2012).
Efetivamente, nos termos da medida 5.23 do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, na redação que lhe foi dada pela Terceira Atualização, de 15 de março de 2012, o Governo comprometeu-se a: 5.23. Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais apresentando para o efeito à Assembleia da República uma proposta de revisão da Lei n.º 9/2009, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e adotando as restantes portarias que complementam essa lei, de acordo com a Diretiva das Qualificações Profissionais, até ao T1-2012. Após a revisão da Lei n.º 9/2009, adotar a portaria relativa à declaração prévia do prestador de serviços [T2-2012].
Por fim, mencione-se, com interesse para a matéria em consideração: – a Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto, que se aplica aos treinadores de mergulho; – A Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro (alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho), que regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, define as estruturas que regulam o seu funcionamento e cria o Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências; A Portaria n.º 1340/2007, de 11 de outubro, que regulamenta o seguro obrigatório de acidentes pessoais dos mergulhadores (consultem-se, a este respeito, os capitais mínimos do Seguro de Acidentes Pessoais dos Desportistas); O Despacho n.º 17793/2009, de 20 de julho, que procede ao reconhecimento e à homologação dos sistemas de formação FPAS, CMAS, PADI, SSI e SDI enos termos de cujo anexo são aprovados os respetivos quadros de equivalências com as certificações nacionais de mergulho, de acordo com as normas europeias referidas nos artigos 13.º e 14.º do Decreto -Lei n.º 16/2007 de 22 de janeiro; O Despacho n.º 11814/2010, de 22 de julho, que procede ao reconhecimento e à homologação do curso de mergulho Junior Open Water, e aprova a equivalência do respetivo ao nível de oficial formação “mergulhador supervisionado” correspondente á norma europeia NP EN 14153 -1.

Por fim, a Lei n.º 24/2013, de 20 de março - Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
A presente proposta de lei prevê seja atribuída a equivalência a mergulhador recreativo aos mergulhadores profissionais habilitados com o Certificado de Competências Pedagógicas de Formador (CCP).
A presente iniciativa prevê ainda que, até à entrada em vigor das portarias previstas no Regulamento em anexo à mesma, se aplique com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 876/94, de 30 de setembro.
Por fim, pretende revogar o Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro, que aprova o Regulamento do Mergulho Profissional; e o Decreto n.º 48008, de 27 de outubro de 1967.

Antecedentes Parlamentares Projeto de Lei n.º 48/X (PCP), admitido a 2 de maio de 2005, que estabelece o regime jurídico do mergulho desportivo e foi rejeitado a 6 de julho de 2006, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e do CDS-PP e com os votos favoráveis do PCP, BE e PEV. Proposta de Lei n.º 223/X – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e a Diretiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas Consultar Diário Original

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diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
(Aprovada por unanimidade; dando origem à Lei n.º 9/2009, de 4 de março). Proposta de Lei n.º 64/XII (1.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas.
(Aprovada com votos a favor do PSD e CDS-PP; a abstenção do PS e os votos contra do PCP, BE e PEV; dando origem à Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto). Proposta de Lei n.º 108/XII (2.ª) – Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões. (Aprovada com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e a abstenção do PCP, BE, PEV; dando origem à Lei n.º 24/2013, de 20 de março).
Enquadramento do tema no plano da União Europeia3 Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), “o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados” (Parte III - As políticas e ações internas da União - Título I - O Mercado Interno). Segundo o artigo 49.° e seguintes do mesmo Tratado é assegurada a liberdade de estabelecimento e, de acordo com o artigo 56.°, estabelece-se o direito à livre prestação de serviços (Parte III, Título IV).
Com vista à concretização, por um lado, do objetivo da abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados-membros, consagrado nos Tratados europeus (atuais artigos 46.º b) e 50.º c) do TFUE), designadamente, o direito de exercer uma profissão, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado-membro diferente daquele em que tenham adquirido as suas qualificações profissionais e, por outro lado, do reconhecimento4 mútuo de diplomas, certificados e outros títulos (53.º, n.º 1, do TFUE), foi adotada5 a Diretiva 2005/36/CE6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais7.
Esta diretiva constituiu o primeiro esforço de modernização do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços qualificados8, consolidando um regime de reconhecimento mútuo que se encontrava disperso em 15 diretivas.
Esta diretiva consolida num único ato legislativo as diretivas existentes relativas ao sistema geral de reconhecimento de diplomas e as diretivas sectoriais relativas às profissões de médico, enfermeiro, dentista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, mantendo as garantias inerentes aos sistemas de reconhecimento anteriores. As modificações introduzidas visam uma liberalização acrescida da prestação de 3 Esta parte da Nota Técnica foi realizada tendo em consideração o trabalho realizado pela Dr.ª Maria Teresa Félix para as Notas Técnicas referentes às Propostas de Lei n.º 64/XII (1.ª) e 108/XII (2.ª).
4 Ver artigos 5.º, 6.º, 26.º a 28.º e 52.º do regulamento constante da proposta de lei em apreço.
5 Na sequência das comunicações da Comissão Europeia sobre «Uma estratégia do mercado interno para os serviços» e da intitulada «Novos mercados de trabalho europeus, abertos a todos, acessíveis a todos».
6 Versão consolidada em 2013-07-01, contendo as alterações realizadas pela Diretiva 2006/100/CE do Conselho de 20 de novembro de 2006 (adaptação à adesão da Bulgária e da Roménia à UE), pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007 da Comissão de 5 de dezembro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008 da Comissão de 31 de julho de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 279/2009 da Comissão de 6 de abril de 2009, pelo Regulamento (UE) n.º 213/2011 da Comissão de 3 de março de 2011, pelo Regulamento (UE) n.º 623/2012 da Comissão de 11 de julho de 2012, pela Diretiva 2013/25/UE do Conselho de 13 de maio de 2013 e pelo Tratado de Adesão da Croácia (2012). A última alteração foi realizada pela diretiva 2013/55/UE, de 20 de novembro de 2013, conforme é mencionado abaixo.
7 A diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
8 Para informação detalhada em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno consulte-se a página da Comissão Europeia em http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm Consultar Diário Original

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serviços, uma melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos procedimentos administrativos.
Assim, esta diretiva estabelece o reconhecimento automático de um certo número de profissões com base em requisitos mínimos de formação harmonizados (profissões setoriais), um regime geral de reconhecimento dos títulos de formação e o reconhecimento automático da experiência profissional, estabelecendo também um novo regime de livre prestação de serviços.
A diretiva confere, assim, às pessoas que tenham adquirido as suas qualificações profissionais num Estado-membro a possibilidade de acederem à mesma profissão e de a exercerem noutro Estado-membro, com os mesmos direitos que os nacionais desse Estado, não obstando, contudo, a que o profissional migrante respeite eventuais condições de exercício não discriminatórias que possam ser impostas por este último Estado-membro, desde que essas condições sejam objetivamente justificadas e proporcionadas.
Seis anos depois, a Comissão Europeia apresentou9, em 19 de dezembro de 2011, uma proposta de diretiva que visava alterar a diretiva 2005/36/CE (COM(2011)883)10 com o objetivo de, entre outros aspetos, modernizar e simplificar as regras aplicáveis à mobilidade dos profissionais no território da UE, prevendo nomeadamente uma carteira profissional europeia para todas as profissões interessadas, e o Regulamento relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Considere-se, neste contexto, também a Comunicação da Comissão Europeia «Uma melhor governação para o mercado único», COM(2012)25911, assim como a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de outubro de 2012, - Ato para o Mercado Único II - Juntos para um novo crescimento (COM(2012)573)12.
Nesta sequência, foi recentemente adotada a Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 - que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais -, bem como o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI»)13.
Uma das inovações introduzidas com a alteração realizada pela diretiva 2013/55/UE foi a criação da «“Carteira profissional europeia”, um certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpriu todas as condições necessárias para prestar serviços num Estado-membro de acolhimento a título temporário e ocasional ou o reconhecimento das qualificações profissionais para efeitos de estabelecimento num Estadomembro de acolhimento» (artigo 1.º, 3), a), ii), k)).
A criação de uma carteira profissional europeia tem por objetivo “facilitar a mobilidade temporária e o reconhecimento ao abrigo do regime de reconhecimento automático, bem como para promover um processo de reconhecimento simplificado no âmbito do regime geral. O objetivo da carteira profissional europeia consiste em simplificar o processo de reconhecimento e introduzir eficiências de custos e operacionais, que beneficiem os profissionais e as autoridades competentes” (considerando n.º 4).
Por fim, mas ainda em relação à carteira profissional europeia (novos artigos 4.º-A a 4.º-E), no considerando n.º 28, a diretiva deixa aos Estados-membros o poder de “decidir se os centros de assistência deverão atuar como uma autoridade competente no Estado-membro de origem ou apoiar a autoridade competente relevante no tratamento dos pedidos de carteira profissional europeia e do processo individual dos requerentes criado no IMI. No contexto da livre prestação de serviços, se a profissão em causa não estiver 9 Na sequência da apresentação da Comunicação, de 27 de outubro de 2010, intitulada «Ato para o Mercado Único, Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mõtua, “Juntos para um novo crescimento”«, da Resolução do Parlamento Europeu de 15 de novembro de 2011 sobre a aplicação da diretiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (2005/36/CE) e do Relatório de 2010 sobre a cidadania da União, de 27 de outubro de 2010, intitulado «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE».
10 Esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República (Comissão de Segurança Social e Trabalho e Comissão de Assuntos Europeus) e por outros Parlamentos nacionais da UE, como se pode consultar em http://www.ipex.eu/IPEXLWEB/dossier/document/COM20110883.do.
11 Esta iniciativa foi distribuída à Comissão de Assuntos Europeus e à Comissão de Economia e Obras Públicas em 18 de junho de 2012, não tendo, porém, sido objeto de escrutínio por parte da Assembleia da República. Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outras Câmaras parlamentares da UE, pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXLWEB/dossier/document/COM20120259.do?appLng=PT.
12 Esta iniciativa foi distribuída à Comissão de Assuntos Europeus e à Comissão de Economia e Obras Públicas em novembro de 2012, não tendo, porém, sido objeto de escrutínio por parte da Assembleia da República. Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outros Parlamentos nacionais da UE, pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120573.do.
13 Os regulamentos são obrigatórios em todos os seus elementos e diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros.

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regulamentada no Estado-membro de origem, os centros de assistência também podem participar no intercâmbio de informação para efeitos de cooperação administrativa”.
O artigo 3.º da citada diretiva prevê que os Estados-membros procedam à sua transposição até 18 de janeiro de 2016.
Refira-se igualmente a Diretiva 2006/123/CE14, relativa aos serviços no mercado interno, que é aplicável a todos os serviços prestados mediante contrapartida económica, com exceção dos sectores excluídos e estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços prestados aos consumidores e às empresas.15 O ponto 4 dos considerandos desta diretiva recorda que “os serviços são os motores do crescimento económico e representam 70 % do PIB e dos empregos na maioria dos Estados-membros, essa fragmentação do mercado interno tem um impacto negativo no conjunto da economia europeia, nomeadamente na competitividade das PME e na circulação de trabalhadores, impedindo os consumidores de terem acesso a uma maior escolha de serviços a preços competitivos”.
Quanto à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados-membros, a diretiva estabelece um conjunto de obrigações a cumprir pelos Estados-membros em matéria de simplificação administrativa, que permita facilitar o acesso às atividades de serviços, através da simplificação dos procedimentos e formalidades envolvidos no acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício. Estas disposições dizem respeito, nomeadamente, ao estabelecimento de “balcões õnicos” (portais da administração põblica em linha para as empresas), ao direito à informação, aos procedimentos por via eletrónica, e ao regime de autorização de acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício.
No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a diretiva prevê que os Estados-membros devem assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem respeitar os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de requisitos específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas derrogações e exceções a estes princípios.
O ponto 31 dos mencionados considerandos clarifica que “A presente diretiva é compatível com a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e não a afeta”.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

Em Espanha, a legislação que regula o mergulho profissional (buceo profesional) é extensa e heterogénea.
Assim, a nível estatal, e de acordo com o artigo 149.º da Constituição Espanhola, o Estado tem competência exclusiva sobre a “Regulación de las condiciones de obtención, expedición y homologación de títulos acadçmicos y profesionales”, o que, neste caso, faz através dos seguintes diplomas:
Resolución de 20 de octubre de 2011, de la Presidencia del Consejo Superior de Deportes, por la que se publica la modificación de los Estatutos de la Federación Española de Actividades Subacuáticas; Decreto 2055/1969 de 25 de septiembre por el que se regula el ejercicio de actividades subacuáticas; 14 Transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional.
15 Informação detalhada sobre a Diretiva “Serviços” disponível no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/services/servicesdir/index_fr.htm Consultar Diário Original

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Corrección de errores del Decreto 2055/1969 de 25 de septiembre, por el que se regula el ejercicio de actividades subacuáticas; Real Decreto 366/2005, de 8 de abril, por el que se aprueba la Instrucción técnica complementaria MIE AP-18 del Reglamento de aparatos a presión, referente a instalaciones de carga e inspección de botellas de equipos respiratorios autónomos para actividades subacuáticas y trabajos de superfície; Resolución de 20 de enero de 1999, de la Dirección General de la Marina Mercante, por la que se actualizan determinadas tablas de la Orden de 14 de octubre de 1997 por la que se aprueban las normas de seguridad para el ejercicio de actividades subacuáticas; Orden de 14 de octubre 1997, normas de seguridad para el ejercicio de actividades subacuáticas, modificada pela Orden de 20 de julio 2000; Orden de 25 de abril de 1973, por la que se aprueba el Reglamento para el ejercicio de Actividades Subacuáticas en las Aguas Marítimas e Interiores; Real Decreto 1222/2010, de 1 de octubre, por el que se complementa el Catálogo Nacional de Cualificaciones Profesionales, mediante el establecimiento de cinco cualificaciones profesionales correspondientes a la Familia Profesional Marítimo-Pesquera, y se actualizan determinadas cualificaciones profesionales de las establecidas por el Real Decreto 295/2004, de 20 de febrero; Resolución de 25 de enero de 2012, de la Dirección General de Empleo, por la que se registra y publica el II Convenio colectivo de buceo profesional y medios hiperbáricos.

No que se refere especificamente a legislação com origem nas comunidades autónomas, veja-se:

Andalucia Decreto 63/2012, de 13 de marzo, de modificación de diversos Decretos en materia agroalimentaria y buceo profesional, para su adaptación a la Ley 17/2009, de 23 de noviembre, sobre el libre acceso a las actividades de servicios y su ejercicio Resolución de 6 de abril de 2011, de la Presidencia del Consejo Superior de Deportes, por la que se otorga el reconocimiento a las formaciones deportivas de buceo de nivel I, autorizadas por la Secretaría General para el Deporte de la Junta de Andalucía e impartidas por la Federación Andaluza de Actividades Subacuáticas. Aragón Decreto 149/2004, de 8 de junio, del Gobierno de Aragón, por el que se establecen los requisitos que habilitan para el ejercicio del buceo profesional BOA 223. RESOLUCIÓN 20-10-2010 Publicada el 16-11-2010, De la Dirección General del Deporte, por la que se aprueba la modificación de los Estatutos de la Federación Aragonesa de Actividades Subacuáticas. Canárias Decreto 88/2008, de 29 de abril, por el que se establecen las condiciones que habilitan para la práctica del buceo profesional en la Comunidad Autónoma de Canarias y la autorización a los centros que deseen impartir cursos para la obtención de los títulos de buceador profesional.

Catalunha Decret 265/2003, de 21 de setembre, pel qual s'estableixen les condicions per a l'exercici del busseig professional a Catalunya. Comunidade de Madrid BOE 280 Resolución de 28 de octubre de 2011, de la Presidencia del Consejo Superior de Deportes, por la que se otorga el reconocimiento a las formaciones deportivas de actividades subacuáticas de nivel I, autorizadas por la Dirección General de Deportes de la Comunidad de Madrid e impartidas por la Federación Madrileña de Actividades Subacuáticas. Consultar Diário Original

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Galicia Orden de 13 de junio de 2001 por la que se modifica la de 23 de abril de 1999 por la que se regula el ejercicio del buceo profesional en la Comunidad Autónoma de Galicia. Resolución de 29 de abril de 2010, de la Dirección General de Desarrollo Pesquero, sobre las funciones de los médicos inscritos en el censo establecido en el artículo 43 de la Orden de 23 de octubre de 1999, que regula el ejercicio de buceo profesional en la Comunidad Autónoma de Galicia, y las de los formadores en materia de seguridad, en el ciclo medio y en la formación requerida para la obtención de los títulos, certificados y especialidades de buceo profesional y extractivo.

La Rioja Decreto 10/2011, de 25 de febrero, por el que se regulan las actividades subacuáticas y los requisitos que habilitan para el ejercicio del buceo profesional y deportivo en la Comunidad Autónoma de La Rioja Resolución de 7 de octubre de 2011, de la Presidencia del Consejo Superior de Deportes, por la que se otorga el reconocimiento a las formaciones deportivas de actividades subacuáticas, autorizadas por la Dirección General del Deporte de la Comunidad Autónoma de La Rioja e impartidas por la Federación Española de Actividades Subacuáticas.

FRANÇA

Em França, a prática desportiva rege-se por uma lei de bases, a Loi n°84-610 du 16 juillet 1984 relative à l'organisation et à la promotion des activités physiques et sportives, com as alterações introduzidas em 2007 e com a seguinte organização estatal:
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No que ao mergulho profissional diz respeito, o Code du Sport, com as alterações introduzidas a 30 de janeiro de 2014, regula o seu regime, nomeadamente na Secção 3 (Etablissements organisant la pratique de la plongée subaquatique) e seus artigos A322-71, e sub-secção 1 (Dispositions communes aux établissements organisant la pratique de la plongée subaquatique à l'air, à l'oxygène ou aux mélanges autres que l'air), artigos n.º A322-72 a A322-81; sub-secção 2 (Dispositions relatives aux établissements organisant la pratique de la plongée subaquatique à l'air), artigos n.º A322-82 à A322-89; sub-secção 3 (Dispositions relatives aux établissements organisant la pratique de la plongée subaquatique à l'oxygène ou aux mélanges autres que l'air: parágrafo 1 - Dispositions générales relatives à l'oxygène ou aux mélanges autres que l'air, artigos n.º A322-90 à A322-94); parágrafo 2 - Dispositions particulières au nitrox, artigos n.º A322-95); parágrafo 3 - Dispositions particulières au trimix et à l'héliox, artigos n.º A322-96 a A322-97) e sub-secção 4 (Dispositions diverses), artigos n.º A322-98 a A322-101, do Capítulo II (Garanties d'hygiène et de sécurité), do Título II (Obligations liées aux activités sportives), do Livro III (Pratique sportive).
A formação profissional destes profissionais é assegurada pela Association Nacionale des Moniteurs de Plongée (ANMP).

ITÁLIA

Em Itália, o Decreto Legislativo n.º 206/2007, de 9 de novembro, transpõe a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, bem como da Diretiva 2006/100/CE, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e Roménia.
Quanto à questão das habilitações profissionais exigidas para o exercício de determinadas profissões, matéria essa refletida na iniciativa legislativa em análise, não foi encontrada nenhuma previsão expressa quanto á profissão de “mergulhador profissional”.
Por outro lado, o Decreto Legislativo n.º 59/2010, de 26 de março, procede à transposição da Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. Também neste diploma não se encontraram referências à atividade que se pretende regulamentar na presente iniciativa legislativa.
Constatou-se que em Itália não existe uma lei-quadro que regulamente a atividade de “Mergulho”, a qual, convém referir, se trata de uma atividade livre que pode ser praticada respeitando a legislação geral que regula a matéria relativa sobretudo à obrigação de sinalização no mar. Não há portanto uma lei do Estado que obrigue à posse de uma licença para a prática de tal atividade, tal como para alugar o material necessário para fazer mergulho e normas sobre a manutenção e recarga das bombas de oxigénio, por exemplo.
Na verdade, face a tal ausência de uma lei nacional, algumas Regiões criaram registos relativos a figuras profissionais que operam no âmbito desportivo, entre as quais, as de guia e de instrutor de mergulho. Em 29 de julho de 2008, o Ministério das Infraestruturas e dos Transportes emanou o Decreto n.º 146 [Decreto 29 luglio 2008, n. 146], que aprova o “Regulamento de aplicação do artigo 65.º do decreto legislativo n.º 171/2005, de 18 de julho (“Código da náutica desportiva”) e regulamenta tambçm a atividade de mergulho.
Em termos de aplicação da lei, esta não se aplica a todo o território nacional, sempre que eventuais leis regionais disponham diferentemente. Saliente-se que se trata de uma matéria que integra o núcleo de “concorrência de competências” entre as Regiões e o Estado.
A única norma estatal que, de certo modo, regula a atividade de mergulho é a que consta do artigo 130.º do Decreto do Presidente da Republica n.º 1639/1968, de 2 de outubro, citado pelo artigo 91.º do decreto ministerial atrás referido, no que concerne à obrigação de sinalização do mergulhador em imersão.
O artigo 90.º (Meios de salvamento e normas de segurança) estabelece, que “além da presença de uma pessoa habilitada a aplicar os primeiros socorros subaquáticos, deve haver equipamentos de segurança adicionais necessários para as embarcações de recreio utilizadas como unidades de apoio durante o mergulho recreativo ou desportivo”. O artigo. 91.º (Sinalização), prevê, por sua vez, uma série de obrigações de sinalização.

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Na Câmara dos Deputados, está em apreciação o Disegno di legge (projeto de lei) n.º 320, de iniciativa dos senadores DI BIAGIO, ICHINO, MARAN, GIBIINO e PAGLIARI, relativo á “Disciplina das atividades submarinas e hiperbáricas”.
Esta iniciativa prevê que: “se estabeleçam os princípios fundamentais em materia de atividades subaquáticas e hiperbáricas e de serviços de carater recreativo, nos termos e para os efeitos do artigo 117 da Constituição e em conformidade com os princípios da legislação da União Europea. São excecionadas as competências administrativas das regiões, com estatuto especial e ordinário, e das províncias autónomas de Trento e de Bolzano em matéria de atividades subaquáticas e hiperbáricas realizadas a título profissional identificadas pelos respetivos estatutos. (…) A atividade subaquática ç livre. O Estado e as regiões, em consulta com os municípios envolvidos, no âmbito das respetivas competências, garantem a livre concorrência, a transparência e a liberdade de serviços, preservando inclusive a igualdade de condições de acesso às instalações e a adequação da qualidade dos serviços prestados aos utentes, assegurando as informações a esses relativos”.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica. No entanto, parece relevante referir que se encontra pendente, tendo baixado também à 3.ª Comissão, a seguinte iniciativa sobre matéria conexa: – Proposta de Lei n.º 198/XII (3.ª) (GOV) - Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o DecretoLei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões. V. Consultas e contributos

A discussão na generalidade da presente Proposta de Lei n.º 197/XII (3.ª) foi já agendada em Plenário de 12 de fevereiro corrente, pelo que os contributos que vierem a ser recolhidos, nomeadamente na sequência das consultas já feitas e/ou de outras consultas que venham a ser deliberadas em eventual fase de apreciação na especialidade desta proposta de lei, poderão ser posteriormente objeto de síntese a anexar à nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 198/XII (3.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO NADADOR-SALVADOR EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO, COM A LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E COM O DECRETO-LEI N.º 92/2011, DE 27 DE JULHO, QUE CRIA O SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ACESSO A PROFISSÕES)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA Conforme o disposto no artigo 197.º da Constituição, bem como nos artigos 187.º e 188.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 198/XII (3.ª) que, “Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, em conformidade com o DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões”.
A referida proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e duração da autorização, cumprindo assim os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento.
A iniciativa supracitada desceu, em 16 de janeiro de 2014, por indicação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Defesa Nacional, considerada competente, em conexão com a 10.ª Comissão, o que justifica a elaboração do presente Parecer.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA Tal como expresso na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 198/XII (3.ª), que tem por objetivo aprovar o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, aos requisitos de certificação da formação, e aos requisitos de certificação de equipamentos e instalações, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, bem como o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
Esta Proposta de Lei apresenta, em anexo, o Regulamento da atividade de Nadador-Salvador, que tem por objeto definir os requisitos para o acesso, exercício e formação da atividade de nadador-salvador, e que é acompanhado por um apêndice anexo com o conteúdo funcional das categorias de nadador-salvador.

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A iniciativa do Governo e tal como é referido na exposição de motivos que a acompanha pretende definir novas categorias de nadadores-salvadores profissionais, tendo como linha de orientação o notório desenvolvimento das atividades de assistência a banhistas a que se assiste no nosso país, em especial no seu aspeto profissional, utilizando técnicas e meios tecnologicamente inovadores, bem como a informação científica atualmente existente em tal âmbito.
Ao mesmo tempo o Governo pretende instituir uma moldura de direitos e deveres aperfeiçoada, procedendo-se, igualmente, à previsão de especificações funcionais relativamente a cada categoria e condições em que deve ser exercida a atividade.
No que diz respeito à atividade nadador-salvador, importa ter presente que na sequência da requalificação das zonas costeiras, assiste-se ao aparecimento de novos acessos aos espaços aquáticos, proporcionando o incremento da prática balnear, recreio e lazer à beira-mar e, bem assim, da atividade náutica.
Considera assim, o Governo que tal desenvolvimento torna indispensável um investimento nesta área capaz de responder aos novos desafios das sociedades modernas com medidas e sistemas de assistência a banhistas nos espaços aquáticos eficientes e eficazes, tendo como objetivo a proteção das vidas humanas.
Acresce, ainda, que sob estes fundamentos de interesse público, se impõem aos nadadores-salvadores especiais deveres de socorro e auxílio aos banhistas em situações de perigo, de emergência ou de acidente, que podem inclusivamente determinar a aplicação de medidas de suporte básico e avançado de vida, bem como deveres de colaboração com as autoridades competentes no que respeita à vigilância, socorro e prevenção de acidentes no meio aquático.
Assim, na defesa dos valores fundamentais de interesse público identificados, assume-se como imperativo a definição de um conjunto adequado de requisitos clínicos e psicológicos conclusivos quer de aptidão ou não para o exercício das profissões quer da manutenção da capacidade no decurso da vida profissional ativa.
Parece pois evidente que é necessário definir, tal como expresso na Proposta de Lei em apreço, as qualificações profissionais, físicas e psíquicas consideradas essenciais e cuja verificação declara a aptidão para o ingresso e progressão nas atividades. Finalmente, é necessário também estatuir sobre os requisitos fundamentais de certificação e verificação da aptidão e sobre as entidades com competência nesta matéria.

1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA Tal como referido anteriormente a iniciativa do Governo procede à aprovação do regime jurídico aplicável ao nadador-salvador, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, aos requisitos de certificação da formação e aos requisitos de certificação de equipamentos e instalações, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, bem como o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
O diploma apresenta, em anexo, o “Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador” que tem por objeto definir os requisitos para o acesso, exercício e formação da atividade de nadador-salvaddor e é acompanhado por um apêndice com o conteúdo funciona das categorias de nadador-salvador.
O Regulamento está dividido nos seguintes capítulos: Capítulo I – Disposições gerais Capítulo II - Comissão Técnica para a Segurança Aquática Capítulo III – Habilitação para o exercício da atividade de Nadador-salvador profissional Capítulo IV – Atividades de Nadador-salvador Capítulo V – Disposições finais

É considerada atividade de nadador-salvador profissional, aquela que consiste nas funções de vigilância, salvamento em meio aquático, socorro a náufragos e assistência aos banhistas, ainda que a título não Consultar Diário Original

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remunerado, e cuja complexidade e conhecimento técnico obrigue à aquisição de habilitações específicas e certificadas.
O Regulamento prevê, no seu artigo 3.º, que as suas disposições são aplicáveis em todo o território nacional e a navios e aeronaves de bandeira nacional a operar em águas internacionais.
O Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) é a autoridade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito das matérias relativas mergulho profissional.
O Instituto de Socorros a Náufragos é um organismo da Direção-Geral da Autoridade Marítima, agindo como entidade reguladora da estrutura da Autoridade Marítima Nacional (AMN) para as matérias do salvamento marítimo, socorro a náufragos e assistência a banhistas.
Note-se que é nesta função atribuída ao Instituto de Socorros a Náufragos, organismo da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), por sua vez integrada no Ministério da Defesa Nacional, que foi filiada a distribuição da presente Proposta de Lei à Comissão de Defesa Nacional.1 Fica prevista a criação da Comissão Técnica para a Segurança Aquática, integrada na Direção-Geral da Autoridade Marítima, com a competência de assegurar a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio da atividade de Nadador-Salvador.
A conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio desta atividade é atribuída ao Ministério da Defesa Nacional.
No Capítulo III, são definidos os requisitos de habilitação para o exercício da atividade de nadador-salvador profissional, bem como aspetos relevantes da formação e do reconhecimento de qualificações.
Os requisitos de habilitação para o exercício da atividade de nadador-salvador (não-profissional), as definições das categorias destes nadadores-salvadores e os seus direitos e deveres, estão previstos no Capítulo IV e, finalmente, no Capítulo V, diversas disposições finais e transitórias.
A Proposta de Lei n.º 198/XII (3.ª) prevê, no artigo 4.º, a fixação do regime sancionatório em diploma próprio.
A final, no artigo 6.º, a Proposta de Lei n.º 197/XII (3.ª) prevê a regulamentação por portaria do mencionado Regulamento anexo, no prazo de 90 dias.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator reserva a sua opinião e a posição do seu Grupo Parlamentar para a discussão em Plenário desta iniciativa legislativa.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Conforme o disposto no artigo 197.º da Constituição, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 198/XII (3.ª) que, “Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, em conformidade com o DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões”.
2. É considerada atividade de nadador-salvador profissional, aquela que consiste nas funções de vigilância, salvamento em meio aquático, socorro a náufragos e assistência aos banhistas, ainda que a título não remunerado, e cuja complexidade e conhecimento técnico obrigue à aquisição de habilitações específicas e certificadas; 1 Anteriores (10) propostas de lei, que, transpondo para a ordem jurídica interna a conhecida Diretiva de Serviços - Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deram origem as Leis n.º 17/2010, n.º17/2012, n.º 45/2012, n.º 5/2013, n.º15/2013, n.º 24/2013, n.º 26/2013, n.º 27/2013, n.º 38/2013 e n.º 65/2013, foram distribuídas às Comissões de Economia e Obras Públicas (7), da Agricultura e Mar (2) e de Educação, Ciência e Cultura (1).

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3. O diploma em apreço vem definir novas categorias de nadadores-salvadores profissionais, tendo como linha de orientação o notório desenvolvimento das atividades de assistência a banhistas a que se assiste no nosso país, em especial no seu aspeto profissional, utilizando técnicas e meios tecnologicamente inovadores, bem como a informação científica atualmente existente em tal âmbito; 4. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que a Proposta de Lei n.º 198/XII (3.ª), está em condições de ser apreciada pelo plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 11 de fevereiro de 2014.
O Deputado autor do Parecer, António Prôa — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 198/XII (3.ª) Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
Data de Admissibilidade:16 janeiro 2014 Comissão de Defesa Nacional

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Fontes (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Rui Brito, Teresa Meneses e Maria Teresa Paulo (DILP)

Data: 6 Janeiro 2014 Consultar Diário Original

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I. Análise sucinta dos factos e situações O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 198/XII (3.ª), que tem por objetivo aprovar o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador, nomeadamente quanto: o aos requisitos de acesso à atividade, o aos requisitos de certificação da formação, e o aos requisitos de certificação de equipamentos e instalações, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, bem como o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.

Esta proposta de lei apresenta, em anexo, o Regulamento da atividade de Nadador-Salvador, que tem por objeto definir os requisitos para o acesso, exercício e formação da atividade de nadador-salvador, e que é acompanhado por um apêndice anexo com o conteúdo funcional das categorias de nadador-salvador. Por sua vez, o Regulamento da atividade de Nadador-Salvador define, no artigo 6º, o Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) como a autoridade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito das matérias relativas mergulho profissional.
O Instituto de Socorros a Náufragos é um organismo da Direção-Geral da Autoridade Marítima, agindo como entidade reguladora da estrutura da Autoridade Marítima Nacional (AMN) para as matérias do salvamento marítimo, socorro a náufragos e assistência a banhistas.
Note-se que é nesta função atribuída ao Instituto de Socorros a Náufragos, organismo da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), por sua vez integrada no Ministério da Defesa Nacional, que foi filiada a distribuição da presente Proposta de Lei à Comissão de Defesa Nacional.1 O proposto Regulamento da atividade de Nadador-Salvador prevê: o no Capítulo II, o estabelecimento da Comissão Técnica para a Segurança Aquática (Comissão Técnica), que, integrada na DGAM, é o órgão que assegura a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio da atividade de Nadador-Salvador, sendo presidida pelo Diretor do Instituto de Socorros a Náufragos; o no Capítulo III, os requisitos de habilitação para o exercício da atividade de nadador-salvador profissional, bem como aspetos relevantes da formação e do reconhecimento de qualificações; o no Capítulo IV, os requisitos de habilitação para o exercício da atividade de nadador-salvador (nãoprofissional), as definições das categorias destes nadadores-salvadores e os seus direitos e deveres; o no Capítulo V, diversas disposições finais e transitórias.

A Proposta de Lei n.º 198/XII (3.ª) prevê, no artigo 4.º, a fixação do regime sancionatório em diploma próprio.
A final, no artigo 6.º, a Proposta de Lei n.º 197/XII (3.ª) prevê a regulamentação por portaria do mencionado Regulamento anexo, no prazo de 90 dias.
1 Anteriores (10) propostas de lei, que, transpondo para a ordem jurídica interna a conhecida Diretiva de Serviços – Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deram origem as Leis n.os 17/2010, 17/2012, 45/2012, 5/2013, 15/2013, 24/2013, 26/2013, 27/2013, 38/2013 e 65/2013, foram distribuídas às Comissões de Economia e Obras Públicas (7), da Agricultura e Mar (2) e de Educação, Ciência e Cultura (1).

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa que “Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o DecretoLei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões” foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2, do artigo 123.º nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.
Considerando que foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP), conforme o mencionado na exposição de motivos, refira-se que, até à data, da presente iniciativa legislativa consta apenas o parecer da CRAP em anexo. Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa apresenta uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo. Após o articulado, apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, doravante denominada de Lei Formulário.
Não prevendo a presente iniciativa legislativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei Formulário, ou seja: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação, na 1.ª Série do Diário da República.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Iniciativas legislativas anteriores sobre este tema: Projeto de Lei 349/IX (2.ª) – “Assistência a banhistas”. Esta iniciativa deu origem á Lei n.º 78/2003, de 21 de novembro; Projeto de Lei 406/IX (2.ª) – “Promoção da segurança nos locais destinados a banhistas”. Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto; Projeto de Lei 300/XI (1.ª) – “Define a çpoca balnear e altera o regime jurídico de assistência a banhistas previsto na Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, pelo Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de julho.”. Esta iniciativa foi rejeitada em votação na generalidade; Projeto de Lei 330/XI (1.ª) – “Estabelece as condições de contratação dos nadadores salvadores”. Esta iniciativa foi rejeitada em votação na generalidade; Consultar Diário Original

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Projeto de Resolução 199/XI (1.ª) – “Recomenda ao Governo que elabore uma estratçgia integrada de prevenção e segurança para as atividades realizadas nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática.".
Esta iniciativa deu origem à Resolução da Assembleia da Republica n.º 78/2010, de 30 de julho.

Iniciativa legislativa anterior relacionada com regalias educativas a atribuir aos nadadores salvadores: Projeto de Lei 328/XI (1.ª) – “Estabelece as regalias educativas a atribuir aos nadadores salvadores.” Esta iniciativa caducou com o final da legislatura.

O primeiro ato regulador sobre a assistência a banhistas que encontrámos na nossa pesquisa foi o Decreto n.º 42305, de 5 de Junho de 1959, que “Promulga o Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias”, alterado posteriormente pelo Decreto n.º 49007, de 13 de Maio de 1969.
Estes dois diplomas definiram o enquadramento legal da assistência a banhistas até à aprovação da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto,” Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas”, que revogou os Decretos do Estado Novo, estabelecendo que competia ao Governo a definição do regime jurídico relativo ao Estatuto do Nadador-Salvador. Mais tarde, este diploma veio a sofrer pequenas alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 100/2005, de 23 de Agosto, 129/2006, de 7 de Julho, 256/2007, de 13 de Julho, e 135/2009, de 3 de Junho.
É neste contexto legal, definido pela Lei n.º 44/2004, que em 2008 o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho, que definiu o regime jurídico e Estatuto atuais da atividade de nadador-salvador, que esta Proposta de Lei propõe alterar.
Mais recentemente, na sequência da aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 78/2010, de 30 de junho, através da qual foi recomendado ao Governo que elaborasse uma estratégia integrada de prevenção e segurança para as atividades realizadas nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática, foi criado pelo Despacho n.º 2684/2011, de 8 de fevereiro, um grupo de trabalho multidisciplinar para a delineação de uma estratégia integrada de prevenção e segurança para as atividades realizadas nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática. É na sequência do trabalho deste grupo que o Governo apresenta agora esta Proposta de Lei que pretende alterar o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o DecretoLei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões, relativamente à necessidade de que o acesso à prestação de serviços na área das profissões regulamentadas com impacto na segurança, defesa e proteção da vida e bem-estar do próprio e de terceiros se faça mediante procedimento de verificação das qualificações profissionais, tendo em conta o risco inerente à falta de qualificação profissional e à própria capacidade das pessoas, para salvaguarda do interesse público.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia2 Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), “o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados” (Parte III - As políticas e ações internas da União - Título I - O Mercado Interno). Segundo o artigo 49.° e seguintes do mesmo Tratado é assegurada a liberdade de estabelecimento e, de acordo com o artigo 56.°, estabelece-se o direito à livre prestação de serviços (Parte III, Título IV).
Com vista à concretização, por um lado, do objetivo da abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados-membros, consagrado nos Tratados europeus (atuais artigos 46.º b) e 50.º c) do TFUE), designadamente, o direito de exercer uma profissão, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado-membro diferente daquele em que tenham adquirido as suas qualificações profissionais 2 Esta parte da Nota Técnica foi realizada tendo em consideração o trabalho realizado pela Dr.ª Maria Teresa Félix para as Notas Técnicas referentes às Propostas de Lei n.º 64/XII (1.ª) e 108/XII (2.ª).


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e, por outro lado, do reconhecimento3 mútuo de diplomas, certificados e outros títulos (53.º, n.º 1, do TFUE), foi adotada4 a Diretiva 2005/36/CE5 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais6.
Esta diretiva constituiu o primeiro esforço de modernização do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços qualificados7, consolidando um regime de reconhecimento mútuo que se encontrava disperso em 15 diretivas.
Esta diretiva consolida num único ato legislativo as diretivas existentes relativas ao sistema geral de reconhecimento de diplomas e as diretivas sectoriais relativas às profissões de médico, enfermeiro, dentista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, mantendo as garantias inerentes aos sistemas de reconhecimento anteriores. As modificações introduzidas visam uma liberalização acrescida da prestação de serviços, uma melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos procedimentos administrativos.
Assim, esta diretiva estabelece o reconhecimento automático de um certo número de profissões com base em requisitos mínimos de formação harmonizados (profissões setoriais), um regime geral de reconhecimento dos títulos de formação e o reconhecimento automático da experiência profissional, estabelecendo também um novo regime de livre prestação de serviços.
A diretiva confere, assim, a possibilidade às pessoas que tenham adquirido as suas qualificações profissionais num Estado-membro de acederem à mesma profissão e a exercerem noutro Estado-membro, com os mesmos direitos que os nacionais desse Estado, não obstando, contudo, a que o profissional migrante respeite eventuais condições de exercício não discriminatórias que possam ser impostas por este último Estado-membro, desde que essas condições sejam objetivamente justificadas e proporcionadas.
Seis anos depois, a Comissão Europeia apresentou8, em 19 de dezembro de 2011, uma proposta de diretiva que visava alterar a diretiva 2005/36/CE (COM(2011)883)9 com o objetivo de, entre outros aspetos, modernizar e simplificar as regras aplicáveis à mobilidade dos profissionais no território da UE, prevendo nomeadamente uma carteira profissional europeia para todas as profissões interessadas, e o Regulamento relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Considere-se, neste contexto, também a Comunicação da Comissão Europeia «Uma melhor governação para o mercado único», COM(2012)25910, assim como a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de outubro de 2012, - Ato para o Mercado Único II - Juntos para um novo crescimento (COM(2012)573)11. 3 Ver artigos 5.º, 6.º, 26.º a 28.º e 52.º do regulamento constante da proposta de lei em apreço.
4 Na sequência das comunicações da Comissão Europeia sobre «Uma estratégia do mercado interno para os serviços» e da intitulada «Novos mercados de trabalho europeus, abertos a todos, acessíveis a todos».
5 Versão consolidada em 2013-07-01, contendo as alterações realizadas pela Diretiva 2006/100/CE do Conselho de 20 de novembro de 2006 (adaptação à adesão da Bulgária e da Roménia à UE), pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007 da Comissão de 5 de dezembro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008 da Comissão de 31 de julho de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 279/2009 da Comissão de 6 de abril de 2009, pelo Regulamento (UE) n.º 213/2011 da Comissão de 3 de março de 2011, pelo Regulamento (UE) n.º 623/2012 da Comissão de 11 de julho de 2012, pela Diretiva 2013/25/UE do Conselho de 13 de maio de 2013 e pelo Tratado de Adesão da Croácia (2012). A última alteração foi realizada pela diretiva 2013/55/UE, de 20 de novembro de 2013, conforme é mencionado abaixo.
6 A diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
7 Para informação detalhada em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno consulte-se a página da Comissão Europeia em http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 8 Na sequência da apresentação da Comunicação, de 27 de outubro de 2010, intitulada «Ato para o Mercado Único, Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mõtua, “Juntos para um novo crescimento”«, da Resolução do Parlamento Europeu de 15 de novembro de 2011 sobre a aplicação da diretiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (2005/36/CE) e do Relatório de 2010 sobre a cidadania da União, de 27 de outubro de 2010, intitulado «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE».
9 Esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República (Comissão de Segurança Social e Trabalho e Comissão de Assuntos Europeus) e por outros Parlamentos nacionais da UE, como se pode consultar em http://www.ipex.eu/IPEXLWEB/dossier/document/COM20110883.do.
10 Esta iniciativa foi distribuída à Comissão de Assuntos Europeus e à Comissão de Economia e Obras Públicas em 18 de junho de 2012, não tendo, porém, sido objeto de escrutínio por parte da Assembleia da República. Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outras Câmaras parlamentares da UE, pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXLWEB/dossier/document/COM20120259.do?appLng=PT.
11 Esta iniciativa foi distribuída à Comissão de Assuntos Europeus e à Comissão de Economia e Obras Públicas em novembro de 2012, não tendo, porém, sido objeto de escrutínio por parte da Assembleia da República. Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outros Parlamentos nacionais da UE, pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120573.do.

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Nesta sequência foi recentemente adotada a Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 - que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais - bem como o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI»)12.
Uma das inovações introduzidas com a alteração realizada pela diretiva 2013/55/UE foi a criação da «“Carteira profissional europeia”, um certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpriu todas as condições necessárias para prestar serviços num Estado-membro de acolhimento a título temporário e ocasional ou o reconhecimento das qualificações profissionais para efeitos de estabelecimento num Estadomembro de acolhimento» (artigo 1.º, 3), a), ii), k)).
A criação de uma carteira profissional europeia tem por objetivo “facilitar a mobilidade temporária e o reconhecimento ao abrigo do regime de reconhecimento automático, bem como para promover um processo de reconhecimento simplificado no âmbito do regime geral. O objetivo da carteira profissional europeia consiste em simplificar o processo de reconhecimento e introduzir eficiências de custos e operacionais, que beneficiem os profissionais e as autoridades competentes” (considerando n.º 4).
Por fim, mas ainda em relação à carteira profissional europeia (novos artigos 4.º-A a 4.º-E), no considerando n.º 28, a diretiva deixa aos Estados-membros o poder de “decidir se os centros de assistência deverão atuar como uma autoridade competente no Estado-membro de origem ou apoiar a autoridade competente relevante no tratamento dos pedidos de carteira profissional europeia e do processo individual dos requerentes criado no IMI. No contexto da livre prestação de serviços, se a profissão em causa não estiver regulamentada no Estado-membro de origem, os centros de assistência também podem participar no intercâmbio de informação para efeitos de cooperação administrativa”.
O artigo 3.º da citada diretiva prevê que os Estados-membros procedam à sua transposição até 18 de janeiro de 2016.
Refira-se igualmente a Diretiva 2006/123/CE13, relativa aos serviços no mercado interno, que é aplicável a todos os serviços prestados mediante contrapartida económica, com exceção dos sectores excluídos e estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços prestados aos consumidores e às empresas.14 O ponto 4 dos considerandos desta diretiva recorda que “os serviços são os motores do crescimento económico e representam 70 % do PIB e dos empregos na maioria dos Estados-membros, essa fragmentação do mercado interno tem um impacto negativo no conjunto da economia europeia, nomeadamente na competitividade das PME e na circulação de trabalhadores, impedindo os consumidores de terem acesso a uma maior escolha de serviços a preços competitivos”.
Quanto à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados membros, a diretiva estabelece um conjunto de obrigações a cumprir pelos Estados-membros em matéria de simplificação administrativa, que permita facilitar o acesso às atividades de serviços, através da simplificação dos procedimentos e formalidades envolvidos no acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício. Estas disposições dizem respeito, nomeadamente, ao estabelecimento de “balcões õnicos” (portais da administração põblica em linha para as empresas), ao direito à informação, aos procedimentos por via eletrónica, e ao regime de autorização de acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício.
No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a diretiva prevê que os Estados-membros devem assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem respeitar os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de requisitos específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas derrogações e exceções a estes princípios. 12 Os regulamentos são obrigatórios em todos os seus elementos e diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros.
13 Transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional.
14 Informação detalhada sobre a Diretiva “Serviços” disponível no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/services/servicesdir/index_fr.htm

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O ponto 31 dos mencionados considerandos clarifica que “A presente diretiva é compatível com a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e não a afeta”.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França

ESPANHA

É o Real Decreto 1521/2007, de 16 de noviembre, por el que se complementa el Catálogo Nacional de Cualificaciones Profesionales, mediante el establecimiento de cuatro cualificaciones profesionales de la Familia Profesional Actividades Físicas y Deportivas que se regula a certificação profissional de nadador salvador, de acordó especialmente com o Anexo CCCXL.Cualificación profesional socorrismo en espacios acuáticos naturales.
Os antecedentes deste diploma são os seguintes: Ley Orgánica 5/2002, de 19 de junio, das qualificações e da formação profissional; Real Decreto 1128/2003, de 5 de septiembre, através do qual se regulamenta o Catálogo Nacional de Cualificaciones Profesionales, modificado por el Real Decreto 1416/2005, de 25 de noviembre e pelo Real Decreto 1147/2011, de 29 de julio, por el que se establece la ordenación general de la formación profesional del sistema educativo revogando o Real Decreto 1538/2006, de 15 de diciembro (vigente até 31 de julho de 2011) que por sua vez já havia revogado o Real Decreto 362/2004, de 5 de marzo (vigente até 4 de janeiro de 2007).

FRANÇA

O sítio do Centre d’information et de documentation jeunesse, sob a tutela do Ministère des sports, de la jeunesse, de l’çducation populaire et de la vie associative, no separador études et métiers informa sobre os diversos diplomas que permitem o exercício da profissão de nadador salvador e ou de professor de natação.
Nem todos dão as mesmas possibilidades para o exercício da profissão: BPJEPS AAN – o brevet professionnel de la Jeunesse, de l’Éducation populaire et du Sport activitçs aquatiques et natation permite a iniciação e o ensino das atividades aquáticas sem ser o treino e a atividade de vigilância. Substitui o brevet d'Etat d'éducateur sportif du premier degré des activités de la natation (BEESAN) a partir de 2013. Formação com duração de 1 ou 2 anos, alternando a teoria e a prática. É um curso ao nível do 12.º ano; DEJEPS – o diplôme d’État de la Jeunesse, de l’Éducation populaire et du Sport permite o ensino e o treino a todos os níveis. Após o 12.º ano tem de se concluir mais dois anos. Com o certificat de spécialisation (CS) salvamento e segurança em meio aquático, permite a vigilância nas piscinas. Informações e inscrições nas DRJSCS (Directions régionales de la Jeunesse, des Sports et de la Cohésion sociale); BNSSA – o brevet national de surveillance et de sauvetage aquatique permite a vigilância dos banhos e o socorro, mas sob a alçada de um nadador salvador. Não permite o ensino de natação remunerado. Curso de nível técnico profissional, após a conclusão do 9.º ano; Brevet SB – o brevet de surveillant de baignade autorisa a preparação e a vigilância dos banhos, exclusivamente em centros de férias e de lazer.

Quanto à regulação da profissão esta é feita através do Arrêté du 15 mars 2010 que cria o certificado de especialização em “salvação e segurança em meio aquático” para os detentores de BPJEPS AAN e DEJEPS - com a especialização em “performance desportiva” - ou a unidade de ensino "sauvetage et sécurité en milieu aquatique”, no seio dos diplomas nacionais do ensino superior, na área da educação física.

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IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência da seguinte iniciativa: Projeto de Lei n.º 216/XII (1.ª) (Gov) – Estabelece o acesso aos direitos educativos a nadadores salvadores.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A presente Proposta de Lei n.º 198/XII (3.ª) foi já agendada em Plenário de 12 de Fevereiro corrente, pelo que os contributos que vierem a ser recolhidos, nomeadamente na sequência das consultas já feitas e/ou de outras consultas que venham a ser deliberadas em eventual fase de apreciação na especialidade desta Proposta de Lei, poderão ser posteriormente objeto de síntese a anexar à nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 937/XII (3.ª) (DETERMINA O RESGATE DAS 85 OBRAS DE JOAN MIRÓ PARA TERRITÓRIO NACIONAL)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 937/XII (3.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 5 de fevereiro de 2014, tendo sido admitida e baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 7 do mesmo mês.
3. O Projeto de Resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 12 de fevereiro de 2014.
4. O Sr. Deputado Miguel Tiago (PCP) apresentou o projeto de resolução, fazendo alusão ao conjunto de ilicitudes detetadas na forma como o Governo lidou com esta matéria, pelo que se propõe o resgate imediato das obras para Portugal, assegurando, desta forma, o cumprimento dos mecanismos previstos na Lei de Bases do Património Cultural.
5. A Sr.ª Deputada Inês de Medeiros (PS) considerou importante a regularização desta situação e o cumprimento dos trâmites legais, afirmando que este projeto de resolução poderá corresponder a uma posição conjunta da Assembleia da República relativamente ao tratamento a dar a este assunto.
6. O Sr. Deputado Michael Seufert (CDS-PP) referiu-se à intervenção do Sr. Primeiro-Ministro, em relação à necessidade de as obras regressarem a Portugal, para se cumprir o que está previsto na Lei de Bases do Património Cultural, e considerou ainda que não devem colocados entraves à liquidação dos ativos do BPN, como forma de atenuar o seu passivo.
7. A Sr.ª Deputada Isilda Aguincha (PSD) considerou o pedido de resgate extemporâneo, visto ter já o Sr.
Primeiro-Ministro defendido o cumprimento da lei e o regresso das obras para Portugal. Defendeu ainda que

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estas obras fazem parte de um espólio, podendo as mesmas representar uma diminuição de encargos para os portugueses, decorrentes da nacionalização do BPN.
8. A Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE) considerou não estar em causa o valor das obras nem o passivo do BPN, discutindo-se antes o cumprimento da Lei de Bases do Património Cultural. Tendo sido constatado que as obras saíram ilegalmente, defendeu que as mesmas regressem, o mais rapidamente possível, a Portugal.
9. O Sr. Deputado Miguel Tiago (PCP) sublinhou o facto de, pela primeira vez, o PSD se referir à necessidade do cumprimento da lei, depois de o leilão não se ter efetivado, devido aos receios de uma leiloeira privada e não por exigência de cumprimento da lei, por parte do Estado. Reiterou a preocupação do PCP, relativamente à necessidade de se cumprir a lei, sublinhando que o Parlamento não pode fazer apenas o que o Governo determina.
10. A Sr.ª Deputada Isilda Aguincha (PSD) afirmou que o PSD defende o cumprimento da lei, depois de verificada a existência de irregularidades neste processo.
11. Realizada a discussão, cuja gravação áudio ficará disponível no Projeto de Resolução n.º 937/XII (3:ª) (PCP), remete-se esta informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do projeto de resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 12 de fevereiro de 2014.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

(Abel Baptista)

———

PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 19/XII (3.ª) (SOLICITAÇÃO DE PARECER A SER ELABORADO PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO, E, MAIS CONCRETAMENTE, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE COMO BASE PARA A ELABORAÇÃO DO PROGRAMA EDUCATIVO INDIVIDUAL)

PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 20/XII (3.ª) (SOLICITAÇÃO DE UMA RECOMENDAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL)

Texto de substituição da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

A Assembleia da República delibera, nos termos das normas regimentais aplicáveis, o seguinte: Solicitar uma recomendação ao Conselho Nacional de Educação sobre as políticas públicas de educação especial, incluindo a utilização do método de Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde como base para a elaboração do programa educativo individual, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.

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Comissão de Educação, Ciência e Cultura, 11 de fevereiro de 2014.

O Presidente da Comissão

Nota: — O texto de substituição foi aprovado na Comissão, com os votos favoráveis do PSD, PS, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Solicitam ainda os subscritores dos Projetos de Deliberação n.os 19/XII (PS) e 20/XII (PSD/CDS-PP) que os mesmos sejam retirados e substituídos pelo texto que agora se envia.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.


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