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Quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014 II Série-A — Número 70

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

2.º SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS, PCP, BE e PSD/CDS-PP.

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PROPOSTA DE LEI N.º 187/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO, QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DE ASILO OU PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA E OS ESTATUTOS DE REQUERENTE DE ASILO, DE REFUGIADO E DE PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA, TRANSPONDO AS DIRETIVAS 2011/95/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO, 2013/32/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO E 2013/33/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO) Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS, PCP, BE e PSD/CDS-PP Relatório da discussão e votação na especialidade 1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 10 de janeiro de 2014, após aprovação na generalidade.
2. Em 11 de fevereiro de 2014, apresentaram propostas de alteração à iniciativa os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, conjuntamente, e os Grupos Parlamentares do PS, do PCP e do BE.
3. Em 17 de dezembro de 2013, a Comissão solicitou pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura; Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; Conselho Superior do Ministério Público; Ordem dos Advogados; e Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4. Enviaram ainda contributos escritos o Conselho Português para os Refugiados e o Serviço Jesuíta aos Refugiados.
5. Na reunião de 21 de janeiro de 2014, a Comissão procedeu às audiências do Conselho Português para os Refugiados e da Amnistia Internacional Portugal; na reunião de 29 de janeiro de 2014, a audição do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
6. Na reunião de 19 de fevereiro de 2014, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das propostas de alteração.
7. No debate intervieram os Srs. Deputados Carlos Peixoto (PSD), Ana Catarina Mendes (PS), António Filipe (PCP), Tresa Anjinho (CDS-PP) e Cecília Honório (BE).
8. Da votação resultou o seguinte: Artigo 1.º (preambular) Objeto  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE Artigo 2.º (Preambular) Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho  Na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado Artigo 1.º N.º 1 Alíneas c), d) e e)  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovadas com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

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Artigo 2.º N.º 1 Alínea b)  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada por unanimidade

Alínea d)  Na redação das propostas de alteração do PS, substituindo o ponto final por ponto e vírgula, conforme proposta oral – aprovada por unanimidade  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – prejudicada

Alínea f)  Na redação das propostas de alteração do PS – retirada

Alínea g)  Na redação das propostas de alteração do PS – rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PCP e do BE e contra do PS

Alínea h)  Na redação das propostas de alteração do PS – retirada  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE  Proposta de eliminação, apresentada pelo BE – prejudicada

Alínea i)  Na redação das propostas de alteração do BE – aprovada por unanimidade  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – prejudicada

Alínea k)  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDSPP e do BE a abstenção do PCP Subalíneas i, ii e iii  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovadas com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE a abstenção do PCP Subalíneas iv e v  Na redação das propostas de alteração do BE – aprovadas por unanimidade  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicadas

Alínea l)  Na redação das propostas de alteração do PS – rejeitada com votos contra do PSD, do PCP e do CDSPP, a abstenção do BE e votos a favor do PS  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE a abstenção do PS

Alínea m)  Na redação das propostas de alteração do PS – rejeitada com votos contra do PSD, do PCP e do CDSPP, a abstenção do BE e votos a favor do PS  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e votos a favor do PCP e do BE

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Relativamente às propostas de alteração, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS, às alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 2.º (Definições) da proposta de lei, a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendes (PS) justificou a substituição de «menores» por «crianças», por entender que se trata de uma correção que decorre da Convenção dos Direitos da Criança e vai ao encontro do estabelecido em normas internacionais, tendo sido acompanhada nesta questão, a título individual, pela Sr.ª Deputada Teresa Anjinho (CDS-PP) e pelo Sr.
Presidente, Deputado Fernando Negrão, apesar de as alterações não terem merecido aprovação.

Alínea n) Subalínea ii  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e votos a favor do PCP e do BE

Subalínea iv  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e votos a favor do PCP e do BE

Alínea o)  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada por unanimidade

Alínea q)  Na redação das propostas de alteração do PS – rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE

Alínea r)  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitada com votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE

Subalíneas i), ii), iii), iv) e v)  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitadas com votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE Alínea s)  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDSPP e do BE e a abstenção do PCP

Alínea t)  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE

Alínea u) Revogação  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE

Alínea w)  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE

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Alínea x)  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE

Alínea ab)  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDSPP e do BE e a abstenção do PCP

Alínea ac)  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDSPP e do BE e a abstenção do PCP

Alínea ae)  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDSPP e do BE e a abstenção do PCP

Alínea af)  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDSPP e do BE e a abstenção do PCP

Alínea ag)  Na redação das propostas de alteração do PCP – rejeitada com contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

Alínea ah)  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE

N.º 2  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

N.º 3  Aditamento, na redação das propostas de alteração do PCP – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE Em resultado das alterações ao artigo 2.º, a atual alínea b) passa a c); a c) passa a d), a d) passa a e), a e) passa a f), a f) passa a i), a g) passa a j), a i) passa a m), a j) passa a n), a l) passa a p), a m) passa a q), a n) passa a r), a p) passa a v), a r) passa a y), a s) passa a z), a t) passa a aa) e a z) passa a ad). Artigo 3.º N.º 2  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP; a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE

Artigo 5.º N.º 1  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP; a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE

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N.º 3  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

N.º 4  Eliminação, das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD, PS e CDS-PP e a favor do PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e contra do PCP e do BE

Artigo 6.º Epígrafe  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE

N.º 2  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS e do BE e contra do PCP

Artigo 7.º N.º 1  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovado por unanimidade

Artigo 9.º Epígrafe  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE

N.º 1 Corpo  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE

Alínea c) Corpo e subalíneas i e ii  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovados com votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE e contra do PS

Alínea d)  Eliminação, das propostas de alteração do BE – rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do BE e do PCP  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PS e contra do PCP e do BE

N.º 2 Corpo e alínea a)  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovados com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE

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Alínea b)  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

Alínea c)  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada por unanimidade

N.º 3 Revogação  Da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada por unanimidade

N.º 4  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada por unanimidade

Artigo 10.º Epígrafe  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDSPP e do BE a abstenção do PCP

N.os 1 e 2  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovados com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE a abstenção do PCP

N.º 3  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovados com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

N.º 4 Aditamento  Na redação das propostas de alteração do PCP – rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE  Na redação das propostas de alteração do BE – prejudicado

Artigo 11.º N.º 1  Na redação das propostas de alteração do PCP – rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE  Na redação das propostas de alteração do BE – prejudicado  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do BE e contra do PCP N.º 2  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE

Artigo 12.º Epígrafe  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada por unanimidade

N.º 1  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovado por unanimidade  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado

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N.os 2 e 3  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovados por unanimidade

Artigo 13.º N.º 1  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE N.º 3  Na redação das propostas de alteração do PS – retirado  Na redação das propostas de alteração do PCP, com a substituição, apresentada oralmente, de “atua” por “atue” – aprovado por unanimidade  Na redação das propostas de alteração do BE – prejudicado  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado

N.º 4  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade N.º 5  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovados por unanimidade O atual n.º 5, em resultado desta votação, passa a n.º 6)

N.º 7 Aditamento  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

Artigo 14.º N.º 1  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE
N.º 2  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e abstenções do PCP e do BE

N.º 3 Aditamento  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE

Artigo 15.º Epígrafe  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada por unanimidade

N.º 1 Corpo  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

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Alíneas c) e d)  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovadas por unanimidade

Alínea e)  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS, a abstenção do PCP e contra do BE

Alínea f)  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE

Alínea g)  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE

Artigo 15.º-A (Tradução de documentos) Aditamento  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE

Artigo 16.º N.º 1  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovado por unanimidade  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado

N.º 3 Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

N.º 4  Revogação, da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE  Na redação das propostas de alteração do BE – prejudicado

N.º 5 Alínea a)  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovada por unanimidade

Alínea b)  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovada por unanimidade  Revogação, das propostas de alteração do BE – prejudicada

Alínea c)  Revogação, das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovada com os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE e contra do PS

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N.º 6  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE N.º 7  Aditamento, das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD, e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE

N.º 8  Aditamento, das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD, e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE

Artigo 17.º N.º 1  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE

N.º 2  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

N.º 3  Na redação das propostas de alteração do PCP – 1.ª parte, como seguinte texto: ”O relatório referido no n.º 1 é comunicado ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome”, já com a substituição, apresentada oralmente, de “atua” por “atue” – aprovado por unanimidade  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – 1.ª parte, como seguinte texto: ”O relatório referido no n.º 1 é comunicado ao representante do ACNUR ou à organização não governamental que atue em seu nome” – prejudicado  Na redação das propostas de alteração do PCP – 2.ª parte, como seguinte texto: “desde que o requerente dê o seu consentimento, nos termos do número 3, do artigo 13.º para que esta querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente” – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – 2.ª parte, como seguinte texto: “desde que o requerente dê o seu acordo, para que esta, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.” – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE  Na redação das propostas de alteração do BE – prejudicado

N.º 4  Na redação das propostas de alteração do PCP – aprovado por unanimidade  Na redação das propostas de alteração do BE – prejudicado  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – prejudicado  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado

Artigo 17.º-A (Garantias processuais especiais) Aditamento  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovado por unanimidade

Artigo 18.º N.º 1  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PDS e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

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N.º 2 Alínea a)  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovado por unanimidade

Alínea e) e subalíneas i) e ii)  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE

Artigo 19.º  Na redação das propostas de alteração do PS – retirado  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do BE e contra do PCP  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado

Artigo 19.º-A Aditamento  Na redação das propostas de alteração do PS – retirado  Na redação das propostas de alteração do BE – prejudicado pelo resultado da votação do artigo anterior  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP (Pedidos inadmissíveis) – aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE

Artigo 20.º N.os 1 e 3  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra do PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado

N.º 4  Na redação das propostas de alteração do PCP – com a substituição, apresentada oralmente, de “atua” por “atue” – aprovado por unanimidade (será renumerado como n.º 5)  Na redação das propostas de alteração do BE – prejudicado  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado

Artigo 21.º N.º 1  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDSPP, a abstenção do BE e contra do PCP

N.os 2 e 3  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitados com votos contra do PSD, do PS e do CDSPP e a favor do PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE

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Artigo 22.º Epígrafe  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovados com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

 N.º 2  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovados com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

Artigo 23.º  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e contra do PCP Artigo 24.º N.º 1  Na redação das propostas de alteração do PCP – aprovado com a substituição, apresentada oralmente, de “atua” por “atue” – aprovado por unanimidade  Na redação das propostas de alteração do BE – prejudicada  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicada

N.º 2  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra do PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE

N.º 3  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra do PCP e do BE

N.º 4  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra do PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE

N.º 5  Na redação das propostas de alteração do PCP – aprovado com a substituição, apresentada oralmente, de “atua” por “atue” – aprovado por unanimidade  Na redação das propostas de alteração do BE – prejudicado  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado

Artigo 25.º Epígrafe e N.º 1  Na redação das propostas de alteração do PS – rejeitados com votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PCP e a favor do PS e do BE  Na redação das propostas de alteração do PCP – rejeitados com votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE  Na redação das propostas de alteração do BE – prejudicados  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do PS e do BE

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N.º 2  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE N.º 3  Na redação das propostas de alteração do PS – aprovado por unanimidade  Na redação das propostas de alteração do PCP – prejudicado  Eliminação, das propostas de alteração do BE – prejudicado  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado

N.º 4 Aditamento  Da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade Artigo 26.º N.º 1  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE N.o3  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do BE e contra do PCP

N.o 4  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovado por unanimidade

Artigo 27.º N.os 1, 3 e 4  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovados por unanimidade

Artigo 28.º N.º 1  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

N.º 2  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovado por unanimidade  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado  N.º 3  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado

N.º 4  Na redação das propostas de alteração do PCP – com a substituição, apresentada oralmente, de “atua” por “atue” – aprovado por unanimidade  Na redação das propostas de alteração do BE – prejudicado  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado

N.º 5  Na redação das propostas de alteração do PCP – com a substituição, apresentada oralmente, de “atua” por “atue” – aprovado por unanimidade  Na redação das propostas de alteração do BE – prejudicado

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 Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado

Artigo 29.º N.º 1  Na redação das propostas de alteração do BE – retirada  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

N.º 2  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

N.º 3  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE  Revogação, da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE

N.º 4  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

N.º 6  Na redação das propostas de alteração do PCP – com a substituição, apresentada oralmente, de “atua” por “atue” – aprovado por unanimidade  Na redação das propostas de alteração do BE – prejudicado  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado

Artigo 30.º Epígrafe e N.º 2  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovados por unanimidade

Artigo 32.º  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE

Artigo 33.º N.º 1  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

N.º 3  Na redação das propostas de alteração do PCP – com a substituição, apresentada oralmente, de “atua” por “atue” – aprovado por unanimidade  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado  Na redação das propostas de alteração do BE – prejudicado

N.º 5  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

N.º 6  Na redação das propostas de alteração do PCP – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE

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 Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado

N.º 7  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

N.os 8 e 9  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovado com votos a favor do PSD, do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE

Artigo 33.º-A Aditamento Epígrafe (Apresentação de um pedido na sequência de uma decisão de afastamento) e N.os 1 e 2  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

N.º 3  Na redação das propostas de alteração do PS – retirado  Na redação das propostas de alteração do PCP – com a substituição, apresentada oralmente, de “atua” por “atue” – aprovado por unanimidade  Na redação das propostas de alteração do BE – prejudicado  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado

N.os 4 e 5  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovados por unanimidade

N.º 6  Na redação das propostas de alteração do PS – rejeitado com votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE  Na redação das propostas de alteração do PCP – rejeitado com votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, a s abstenções do PS e do PCP e contra do BE

N.º 7

 Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, a s abstenções do PS e do PCP e contra do BE

N.º 8  Na redação das propostas de alteração do PS – rejeitado com votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE  Na redação das propostas de alteração do PCP – prejudicado  Eliminação, das propostas de alteração do BE – prejudicado  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE

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Artigo 35.º N.º 2  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

N.º 3  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

N.º 4  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

Artigo 35.º-A  Eliminação, das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD, do PS e do CDSPP e a favor do PCP e do BE Epígrafe (Colocação ou manutenção em centro de instalação temporária) e N.º 1  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovados com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP Me contra do PCP e do BE

N.º 2  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e contra do PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicada

N.º 3  Corpo e alíneas a), b) e c)  Na redação daa proposta de alteração do PSD e CDS-PP – aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e contra do PCP e do BE N.º 4  Corpo e alíneas a) e b)  Na redação daa proposta de alteração do PSD e CDS-PP – aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e contra do PCP e do BE N.º 5  Na redação daa proposta de alteração do PSD e CDS-PP – aprovado por unanimidade  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicada

N.º 6  Na redação daa proposta de alteração do PSD e CDS-PP – aprovado por unanimidade

Artigo 35.º-B  Eliminação, das propostas de alteração do BE – rejeitada com votos contra do PSD, PS e CDS-PP e a favor do PCP e do BE Epígrafe (Condições de colocação ou manutenção em centro de instalação temporária)  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE N.º 1  Na redação das propostas de alteração do PS – rejeitado com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP, a abstenção do BE e a favor do PS  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE

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N.º 2  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE

N.º 3  Na redação das propostas de alteração do PCP – com a substituição, apresentada oralmente, de “atua” por “atue” – aprovado por unanimidade  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado

N.º 4  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE

N.º 5  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE

N.º 6  Eliminação, das propostas de alteração do PS – aprovada por unanimidade  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado

N.º 7  Eliminação, das propostas de alteração do PS – aprovada por unanimidade  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado

N.os 8, 9 10 e 11  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovados por unanimidade Artigo 36.º  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDSPP e do BE e a abstenção do PCP

Artigo 37.º Epígrafe (Pedido de proteção internacional apresentado por Portugal) e N.º 1  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovados com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE

N.º 2  Na redação das propostas de alteração do PCP – 1.ª parte, como seguinte texto: “Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda e é comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome”, já com a substituição, apresentada oralmente, de “atua” por “atue” – aprovado por unanimidade  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – 1.ª parte, como seguinte texto: “Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda e é comunicada ao representante do ACNUR ou a organização não governamental que atue em seu nome” – prejudicado

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 Na redação das propostas de alteração do PCP – 2.ª parte, como seguinte texto: “desde que o requerente dê os seu consentimento nos termos do artigo 13.º.” – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – 2.ª parte, como seguinte texto: “mediante pedido apresentado, acompanhado de consentimento do requerente.” – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE  Na redação das propostas de alteração do BE – prejudicado

A propósito da votação do n.º 2 do artigo 37.º, a Senhora Deputada Teresa Anjinho (CDS-PP) chamou a atenção para o facto de o inciso da PPL, na parte final do n.º 2 — «(»), mediante pedido apresentado, acompanhado de consentimento do requerente» —, ter uma redação muito mais consentânea com o fundamento da questão do consentimento do que todas as outras já votadas anteriormente, sendo esta uma questão a ponderar em sede de redação final.

N.º 4  Na redação das propostas de alteração do PS – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE  Na redação das propostas de alteração do PCP – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE  Na redação das propostas de alteração do BE – prejudicado  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra do PCP e do BE

N.º 5  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDSPP e abstenções do PCP e do BE

N.º 6  Na redação das propostas de alteração do PS – inclui a alteração apresentada oralmente no sentido de substituir “n.ª 1” por “n.ª 4” – aprovado por unanimidade  Na redação das propostas de alteração do PCP – prejudicado  Eliminação, das propostas de alteração do BE – prejudicado  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – prejudicado  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado Em consequência desta votação, o atual n.º 6 passa a n.º 7

Artigo 38.º  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

Artigo 39.º  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

Artigo 40.º Epígrafe (Pedido de proteção internacional apresentado em outro Estado-membro da União Europeia) e N.os 1 e 2  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

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Artigo 41.º N.º 1, alínea f), e N.os 2, 4 e 5  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE O atual n.º 4 passa a n.º 5

N.º 6  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

Artigo 42.º N.º 1  Revogação, da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

N.º 2  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

N.º 3  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE  Revogação, da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do PS e do BE

Artigo 43.º Epígrafe (Competência para declarar a perda do direito de proteção internacional e o afastamento do território nacional) e N.º 1  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovados com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

N.º 2  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

N.º 3  Na redação das propostas de alteração do PCP – Na redação das propostas de alteração do PCP – com a substituição, apresentada oralmente, de “atua” por “atue” – aprovado por unanimidade  Na redação das propostas de alteração do BE – prejudicado  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado

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Artigo 44.º Epígrafe (Impugnação jurisdicional) e N.º 2  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE O atual corpo do artigo passa a n.º 1

Artigo 47.º N.º 1  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD, do PS e do CDSPP e a favor do PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP e abstenção do BE

Artigo 49.º N.º 1 Alínea a) Corpo  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD, e do CDS-PP e a favor do PS, PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP e abstenção do BE

Subalínea v  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP e abstenção do BE

Alínea b)  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD, e do CDS-PP e a favor do PS, PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP e abstenção do BE

Alínea e)  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD, e do CDS-PP e a favor do PS, PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP e abstenção do BE Em resultado desta votação as atuais alíneas b) e c) passam a c) e d) e a atual alínea d) passa a f)

N.º 3  Eliminação da revogação, das propostas de alteração do PCP – rejeitada com votos contra do PSD, e do CDS-PP e a favor do PS, PCP e do BE  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD, e do CDS-PP e a favor do PS, PCP e do BE  Revogação, da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP e abstenção do BE

N.º 4  Eliminação da revogação, das propostas de alteração do PCP – rejeitado com votos contra do PSD, e do CDS-PP e a favor do PS, PCP e do BE

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 Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD, e do CDS-PP e a favor do PS, PCP e do BE  Revogação, da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP e abstenção do BE

N.º 5  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

N.º 6  Na redação das propostas de alteração do PCP – com a substituição, apresentada oralmente, de “atua” por “atue” – aprovado por unanimidade  Na redação das propostas de alteração do BE – prejudicada  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicada

N.º 7  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD, e do CDS-PP e a favor do PS, PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE

Artigo 53.º N.º 2  Na redação das propostas de alteração do BE rejeitado com votos contra do PSD, e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE

Artigo 54.º N.º 2  Revogação, da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada por unanimidade

N.º 3  Revogação, da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada por unanimidade

N.º 4  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

Artigo 55.º N.º 1  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

N. s 2  Revogação, da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

Artigo 59.º N.º 1 Alínea c)  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD, e do CDS-PP e a favor do PS, PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE

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Alínea d)  Na redação das propostas de alteração do PCP – com a substituição, apresentada oralmente, de “atua” por “atue” – aprovado por unanimidade  Na redação das propostas de alteração do BE – prejudicada  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) –prejudicada

Alínea e)  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

N.º 4  Na redação das propostas de alteração do PCP – com a substituição, apresentada oralmente, de “atua” por “atue” – aprovado por unanimidade  Na redação das propostas de alteração do BE – prejudicada  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicada

Artigo 60.º (Exclusão do asilo e proteção subsidiária) N.º 1  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE

N.º 3 Alínea f) Aditamento  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE

N.º 4  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE
N.º 7  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

N.º 8  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD, e do CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE

Artigo 61.º N.º 1  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovado por unanimidade

N.º 2  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovados por unanimidade  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado

N.º 4  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovado por unanimidade  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado

Artigo 62.º  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

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Artigo 63.º N.º 1  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD, e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE

N.º 2  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP Artigo 66.º  Na redação das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD, e do CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE

Artigo 67.º N.º 1  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovados com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE

N.º 2  Na redação das propostas de alteração do BE – aprovado por unanimidade  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – prejudicada  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicada

N.º 3  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE

N.º 5  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE

N.º 6  Revogação, da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, a abstenção do BE e contra do PS, Em consequência desta votação, o atual n.º 5 passa a nº 4 Artigo 68.º N.º 1  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

Artigo 73.º N.º 2  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

N.º 3  Na redação das propostas de alteração do PCP – rejeitado com votos contra do PSD, e do CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE

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 Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

Artigo 77.º N.os 1 e 2  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovados por unanimidade

N.º 3 Aditamento  Da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos contra do PSD, e do CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE

Artigo 78.º N.º 2 Alínea a)  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada por unanimidade

Alíneas b) e c)  Revogação, da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovada por unanimidade

Alíneas f), g) e h)  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovadas com votos contra do PSD, e do CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE

N.º 4 Aditamento  Da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos contra do PSD, e do CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE

Artigo 79.º N.os 1, 2, 4 e 5  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovados rejeitado com votos contra do PSD, e do CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP e do BE

N.º 6  Eliminação, das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD, do PS e do CDSPP e a favor do PCP e do BE  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE

N.º 7  Eliminação, das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD, do PS e do CDSPP e a favor do PCP e do BE  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, PCP e do BE

N.º 8  Eliminação, das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD, do PS e do CDSPP e a favor do PCP e do BE  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP

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N.º 9  Eliminação, das propostas de alteração do BE – rejeitado com votos contra do PSD, do PS e do CDSPP e a favor do PCP e do BE  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP N.º 10  Eliminação, das propostas de alteração do PCP – rejeitado com votos contra do PSD, do PS e do CDSPP e a favor do PCP e do BE  Na redação das propostas de alteração do BE – aprovado por unanimidade  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado

N.os 11, 12 e 13  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

N.º 14  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovado por unanimidade  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado

N.º 15  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

Artigo 81.º  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e, do CDS-PP e do BE a abstenção do PCP

Artigo 85.º  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e, do CDS-PP e do PCP a abstenção do BE

Artigo 3.º (Preambular) Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho)  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – com a seguinte redação proposta oralmente: “São aditados à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os artigos 15.º-A, 17.º-A, 19.º-A, 33.º-A, 35.º-A e 35.º-B, com a seguinte redação:” – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

Artigo 4.º (Preambular) Alterações sistemáticas à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho)  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

Artigo 5.º (Preambular) Norma revogatória  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – com a seguinte redação proposta oralmente: “ São revogados a alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 9.º, o n.º 4 e a alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 29.º, o artigo 34.º, os n.os 1 e 3 do artigo 42.º, os artigos 45.º e 46.º, os n.os 3 e 4 do artigo 49.º, o artigo 50.º, os n.os 2 e 3 do artigo 54.º, o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 6 do artigo 67.º e as alíneas b) e c) do n.ª 2 do artigo 78.ª da Lei n.ª 27/2008, de 30 de junho.” – aprovado por unanimidade

Artigo 6.º (preambular) Republicação  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – aprovado por unanimidade

Artigo 7.º (Preambular) Entrada em vigor  Na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovado por unanimidade  Na redação da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) – prejudicado

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Concluídas as votações, a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendes (PS) saudou o esforço que foi feito pelo Governo na procura das melhores soluções e considerou que saiu prestigiada a ação do Governo, do Parlamento e de todos os grupos parlamentares neste processo. O Sr. Deputado Carlos Peixoto (PSD) e a Sr.ª Deputada Teresa Anjinho (CDS-PP) produziram intervenções no mesmo sentido e sublinharam o facto de ter sido possível obter consensos em temas estruturantes. Por fim, o Sr. Deputado António Filipe (PCP) disse não concordar globalmente com o texto aprovado, mas reconheceu que o Governo e os partidos da maioria tiveram neste processo uma atitude de diálogo.

Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 187/XII (3.ª) e das propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 19 de fevereiro de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e os procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, implementa a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, e o Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas:

a ) A Diretiva 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida; b ) Diretiva 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional; c ) Diretiva 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º a 30.º, 32.º, 33.º, 35.º a 44.º, 47.º, 49.º, 54.º, 55.º, 59.º a 63.º, 66.º, 67.º, 68.º, 73.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º e 85.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

1 - [»]:

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a) [»]; b) [»]; c) Diretiva 2011/95/UE, do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção; d) Diretiva 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional; e) Diretiva 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.

2 - [… ].

Artigo 2.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) «Beneficiário de proteção internacional», uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas i) e j); c) [Anterior alínea b)]; d) «Condições de acolhimento», o conjunto de medidas adotadas a favor dos requerentes de proteção internacional em conformidade com a presente lei; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) «Decisão definitiva», a decisão sobre o pedido de proteção internacional insuscetível de recurso; h) «Detenção», medida de confinamento de requerente de proteção internacional em zona especial; i) «Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária; j) [Anterior alínea g)]; k) «Membros da família», os familiares do beneficiário de proteção internacional:

i) Cônjuge ou parceiro não casado com quem mantenha uma união de facto; ii) Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou parceiro; iii) Filhos menores adotados, por decisão da autoridade competente do país de origem, pelo requerente ou pelo cônjuge ou pelo parceiro; iv) Ascendentes na linha reta e em primeiro grau do beneficiário de proteção internacional se este for menor; v) Adulto responsável por menor não acompanhado;

l) «Menor», nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade; m) [Anterior alínea i)]; n) [Anterior alínea j)]; o) «Órgão de decisão», órgão administrativo responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão, em primeira instância, sobre esses pedidos; p) [Anterior alínea l)]; q) [Anterior alínea m)]; r) [Anterior alínea n)]; s) «Pedido de proteção internacional», pedido de proteção apresentado por estrangeiro ou apátrida que

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pretenda beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de proteção suscetível de ser objeto de um pedido separado; t) «Pedido subsequente», pedido de proteção internacional apresentado após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o requerente tenha desistido expressamente do pedido e aqueles em que tenha havido uma decisão de indeferimento na sequência da sua desistência implícita; u) [Revogada]; v) [Anterior alínea p)]; w) «Permanência no país», a permanência em Portugal, onde foi apresentado o pedido de proteção internacional ou onde o mesmo está a ser apreciado, incluindo a fronteira e as zonas de trânsito; x) «Pessoa elegível para proteção subsidiária», o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que não possa voltar para o seu país de origem ou, no caso do apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correr um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 7.º, e ao qual não se aplique o n.º 1 do artigo 9.º, e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a proteção desse país; y) [Anterior alínea r)]; z) [Anterior alínea s)]; aa) [Anterior alínea t)]; ab) «Proteção internacional», o estatuto de proteção subsidiária e o estatuto de refugiado, definidos nas alíneas i) e j); ac) «Refugiado», o estrangeiro ou apátrida que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas, ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º; ad) [Anterior alínea z)]; ae) «Requerente», um estrangeiro ou um apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva; af) «Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», um requerente cuja capacidade de exercer os direitos e cumprir as obrigações previstos na presente lei é limitada por força de circunstâncias pessoais; ag) «Requerente com necessidades de acolhimento especiais», uma pessoa vulnerável, designadamente menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas com doenças graves, pessoas com perturbações mentais e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação, ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, como as vítimas de violência doméstica e as vítimas de mutilação genital feminina, que carece de garantias especiais a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente lei; ah) «Retirada do estatuto de proteção internacional», a decisão proferida por autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a uma pessoa.

2 - Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea n) do número anterior, dependendo das circunstâncias no país de origem, um grupo social específico pode incluir um grupo baseado na identidade de género ou numa característica comum de orientação sexual, não podendo esta ser entendida como incluindo atos tipificados como crime, de acordo com a lei, bem como considerar os aspetos relacionados com o género, embora este por si só não deva criar uma presunção para a qualificação como grupo.

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Artigo 5.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou colocar em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1, ou a falta de proteção em relação a tais atos.

Artigo 6.º [»]

1 - [»].
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição, por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.

Artigo 7.º [»]

1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 9.º Exclusão do asilo e proteção subsidiária

1 - Não pode beneficiar do estatuto de refugiado o estrangeiro ou apátrida quando:

a) [»]; b) [»]; c) Existam suspeitas graves de que: i) Praticou crime contra a paz, crime de guerra ou crime contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes; ii) Praticou crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos fora do território português, antes de ter sido admitido como refugiado; iii) [»];

d) Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública.

2 - Não pode beneficiar do estatuto de proteção subsidiária o estrangeiro ou apátrida quando:

a) Se verifique alguma das situações a que se refere a alínea c) do número anterior; b) Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública; c) Tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos pela alínea c) do n.º 1 que seriam puníveis com pena

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de prisão caso tivessem sido praticados no território português, e tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objetivo de evitar sanção decorrente desse crime ou crimes.

3 - [Revogado].
4 - São ainda consideradas, para efeitos da aplicação da alínea c) do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2, as pessoas às quais seja aplicável o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Código Penal.

Artigo 10.º Pedido de proteção internacional

1 - Presume-se que qualquer pedido de proteção, ainda que implícito, é um pedido de proteção internacional, conforme o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 2.º.
2 - Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado ou, caso contrário, se é elegível para proteção subsidiária.
3 - Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados-Membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 11.º [»]

1 - Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido.
2 - [»].

Artigo 12.º Efeitos do pedido de proteção internacional sobre infrações relativas à entrada no país

1 - A apresentação do pedido de proteção internacional obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
2 - O procedimento ou o processo são arquivados caso seja concedida proteção internacional.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de proteção internacional e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 13.º [»]

1 - O estrangeiro ou apátrida, que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional, deve apresentar sem demora o seu pedido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.
2 - [»].
3 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa, imediatamente, o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, da apresentação do pedido de proteção internacional, podendo estes contactar o requerente logo após a receção de tal comunicação com o objetivo de o informar sobre o respetivo procedimento, bem como sobre a sua possível intervenção no mesmo, a qual depende de consentimento do requerente.
4 - O requerente pode solicitar, até à decisão do pedido de proteção internacional, a sua extensão aos membros da família que o acompanhem, quer sejam menores ou maiores, devendo, neste caso, o pedido ser precedido de consentimento prévio expresso das pessoas a cargo, sob pena de inadmissibilidade.

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5 - Antes de ser solicitado o consentimento prévio a que se refere o número anterior, os membros da família devem ser informados, em privado, das consequências processuais relevantes da apresentação de um pedido em seu nome e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido de proteção internacional separado.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede ao registo do pedido de proteção internacional no prazo de três dias úteis após a apresentação do mesmo.

Artigo 14.º [»]

1 - Até três dias após registo, é entregue ao requerente declaração comprovativa de apresentação do pedido de proteção internacional que, simultaneamente atesta que o seu titular está autorizado a permanecer em território nacional enquanto o mesmo estiver pendente.
2 - Ao requerente de proteção internacional é dado conhecimento dos seus direitos e deveres numa língua que este possa razoavelmente compreender.

Artigo 15.º Deveres dos requerentes de proteção internacional

1 - O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente:

a) [»]; b) [»]; c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores; d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional; e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais; f) Manter o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informado sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada; g) Comparecer perante o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.

2 - [»].

Artigo 16.º [»]

1 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência a menos que exista outro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.
2 - [»].
3 - Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de proteção internacional, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo máximo de cinco dias, mas nunca antes do prazo de dois dias.
4 - [Revogado].
5 - [»].

a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre o estatuto de refugiado com base nos

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elementos de prova disponíveis; b) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade.
c) [Revogada].

6 - [»].

Artigo 17.º [»]

1 - [»].
2 - O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias.
3 - O relatório referido no n.º 1 é comunicado ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo, para que esta, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.
4 - Os motivos da recusa de confirmação do relatório por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.

Artigo 18.º [»]

1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - [»]: a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos pertinentes, à data da decisão sobre o pedido incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente: i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país, e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.

3 - [»].
4 - [»].

Artigo 19.º Tramitação acelerada

1 – A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que o requerente: a) Tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão; b) For provável que, de má-fé, tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem

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suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade; c) Faça declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção; d) Tiver entrado ou permanecido ilegalmente em território nacional e não ter apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos; e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária; f) Provém de um país de origem seguro; g) Apresentou um pedido subsequente que não preenche as condições para beneficiar do estatuto de proteção internacional; h) Apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento; i) Representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública; j) Recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais.

2 – (Revogado).

Artigo 20.º [»]

1 - Compete ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.
2 - [»].
3 - A decisão sobre o pedido mencionado nos números anteriores é notificada ao requerente no prazo de dois dias.
4 - Relativamente aos pedidos fundamentados é proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decisão de admissibilidade.
5 - A decisão referida no n.º 1 é comunicada ao representante do ACNUR ou ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo.

Artigo 21.º [»]

1 - A decisão de admissibilidade do pedido de proteção internacional determina a instrução do procedimento nos termos do previsto na secção III do capítulo III.
2 - A decisão de não admissibilidade do pedido determina a notificação do requerente para abandono do país no prazo de 20 dias, caso se encontre em situação irregular.
3 - Caso o requerente não cumpra o disposto no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve promover o processo com vista ao seu afastamento coercivo, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Artigo 22.º Impugnação jurisdicional

1 - [»].

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2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.

Artigo 23.º [»]

1 - A decisão dos pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente secção.
2 - Os funcionários que recebam requerentes de proteção internacional nos postos de fronteira possuem formação apropriada e conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito da proteção internacional.

Artigo 24.º [»]

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunica a apresentação do pedido de proteção internacional a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, que podem entrevistar o requerente se o desejarem.
2 - O requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.
3 - [»].
4 - O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão fundamentada sobre os pedidos no prazo máximo de sete dias.
5 - A decisão prevista no número anterior é notificada, por escrito, ao requerente com informação dos direitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada a representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo.

Artigo 25.º Impugnação jurisdicional

1 - A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
3 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito suspensivo.
4 - O interessado goza do benefício de proteção jurídica aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime legal previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes, podendo igualmente solicitar a nomeação célere de mandatário forense, em condições a fixar por protocolo entre o membro do Governo responsável pela área da administração interna e a Ordem dos Advogados.

Artigo 26.º [»]

1 - O requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto, enquanto aguarda a notificação da decisão do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aplicando-se os procedimentos e

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demais garantias previstos na lei.
2 - [»].
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a decisão de inadmissibilidade do pedido determina a aplicação do regime jurídico de entrada, permanência saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
4 - A decisão de admissão do pedido ou o decurso do prazo previsto no n.º 4 do artigo 24.º sem que lhe tenha sido notificada a decisão, determinam a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 27.º [»]

1 - Nas situações em que o pedido de proteção internacional tenha sido admitido, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite uma autorização de residência provisória, válida pelo período de seis meses contados da data de decisão de admissão do mesmo, renovável até decisão final, ou na situação prevista no artigo 31.º, até expirar o prazo ali estabelecido.
2 - [»].
3 - Aos membros da família do requerente a quem tenham sido declarados extensivos os efeitos da proteção internacional é emitida uma autorização de residência, nos termos do n.º 1.
4 - Na pendência do procedimento de proteção internacional, é aplicável ao requerente o disposto na presente lei e, supletivamente, o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Artigo 28.º [»]

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas e averigua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, competindo-lhe a instrução dos procedimentos de proteção internacional.
2 - O prazo de instrução é de seis meses podendo, em casos de especial complexidade, ser prorrogado até nove meses, devendo o requerente ser informado desta situação e, a pedido, sobre os motivos da dilação bem como do prazo previsto para a decisão.
3 - No âmbito da instrução dos procedimentos de proteção internacional, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre questões específicas, nomeadamente, de ordem médica ou cultural.
4 - Durante a instrução, o representante do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, pode juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respetivo país de origem e obter informações sobre o pedido de proteção internacional e sobre o andamento do processo, desde que o requerente dê o seu acordo.
5 - Em qualquer fase do processo, o representante do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, pode apresentar as suas observações ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no exercício das funções que lhe incumbem por força do artigo 35.º da Convenção de Genebra.

Artigo 29.º [»]

1 - Finda a instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional.
2 - O requerente é notificado do teor da proposta a que se refere o número anterior, podendo pronunciar-se sobre a mesma no prazo de 10 dias.

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3 - [Revogado].
4 - Após o decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a proposta devidamente fundamentada é remetida ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a apresenta ao membro do Governo responsável pela área da administração interna no prazo de 10 dias.
5 - [»].
6 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica a decisão proferida ao requerente em língua que compreenda ou que seja razoável presumir que compreenda, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte e comunica-a ao representante do ACNUR ou ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo.

Artigo 30.º Impugnação jurisdicional

1 - [»].
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.

Artigo 32.º [»]

1 - O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de proteção internacional desista expressamente do pedido ou se verifique desistência implícita do mesmo e o procedimento se encontrar parado por mais de 90 dias, designadamente quando o requerente:

a) Notificado para o efeito não fornecer informação essencial para o seu pedido; b) Não comparecer na entrevista pessoal; c) Desaparecer ou se ausentar sem ter contactado o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; d) Não cumprir a obrigação de se apresentar ou outra obrigação de comunicar.

2 - A declaração de extinção do procedimento compete ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com faculdade de subdelegar.
3 - Sem prejuízo de declaração de extinção proferida nos termos do número anterior, o requerente de proteção internacional que se apresente novamente às autoridades tem o direito de requerer a reabertura do procedimento, sendo neste caso retomado na fase em que foi interrompido.

Artigo 33.º [»]

1 - O requerente ao qual tenha sido negado o direito de proteção internacional pode, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos para a respetiva impugnação jurisdicional, apresentar um pedido subsequente, sempre que disponha de novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar daquele direito ou quando entenda que cessaram os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional.
2 - [»].
3 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação de pedido subsequente.
4 - [»].
5 - Quando da apreciação preliminar resultem indícios de que o requerente preenche as condições para beneficiar do direito de proteção internacional, o procedimento segue os termos previstos nos artigos 27.º e

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seguintes, podendo ser dispensada a realização de diligências de prova já produzidas no processo anterior que aproveitem ao requerente.
6 - Caso se conclua que não foram apresentados novos elementos de prova o diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão de inadmissibilidade do pedido, notificando de imediato o requerente, em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos motivos da decisão atendendo ao resultado da apreciação preliminar, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
7 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
8 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito meramente devolutivo.
9 - Quando o requerente se encontre em território nacional, a notificação da decisão a que se refere o n.º 6 deve ainda mencionar que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, ficando sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional após o termo do referido prazo, salvo quando o requerente beneficie já de prazo mais favorável, por força do disposto na presente lei.

Artigo 35.º [»]

1 - [»].
2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegura as diligências necessárias à tramitação e decisão dos pedidos no prazo máximo de 60 dias.
3 - A organização não governamental designada no âmbito de protocolo estabelecido para o efeito, é informada sobre os pedidos apresentados e pode emitir parecer sobre os mesmos, no prazo de 10 dias.
4 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide sobre a aceitação do pedido de reinstalação no prazo de 15 dias contados da apresentação do mesmo pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
5 - [»].

Artigo 36.º [»]

Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo.

Artigo 37.º Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal

1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda e é comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado de consentimento do requerente.
3 - [»].
4 - A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.

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5 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
6 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 4 tem efeito suspensivo.
7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 38.º [»]

Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegurar a execução da transferência do requerente de proteção internacional.

Artigo 39.º [»]

A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º.

Artigo 40.º Pedido de proteção internacional apresentado em outro Estado-membro da União Europeia

1 - Compete ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir sobre a aceitação de responsabilidade do Estado português pela análise de pedido de proteção internacional apresentado em outros Estados-Membros da União Europeia.
2 - A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de dois meses a contar da data do recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde se encontra o requerente de proteção internacional ou foi apresentado o pedido.
3 - [»].

Artigo 41.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Tratando-se de apátrida, esteja em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado; g) [»].

2 - A proteção subsidiária cessa quando as circunstâncias que levaram à sua concessão já não se verifiquem ou se tiverem alterado a tal ponto que a proteção já não seja necessária.
3 - [»].
4 - As alíneas e) e f) do n.º 1 não se aplicam ao refugiado que possa invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual.
5 - [Anterior n.º 4].

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6 - Para efeitos de audiência prévia, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica o beneficiário do projeto de decisão o qual se pode pronunciar no prazo de oito dias.

Artigo 42.º [»]

1 - [Revogado].
2 - A perda do direito de proteção internacional nos termos do artigo anterior determina a aplicação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.
3 - [Revogado].

Artigo 43.º Competência para declarar a perda do direito de proteção internacional e o afastamento do território nacional

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, declarar a perda do direito de proteção internacional.
2 - A declaração prevista no número anterior deve ser notificada ao requerente em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
3 - O representante do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, são informados da declaração de perda do direito de proteção internacional.

Artigo 44.º Impugnação jurisdicional

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.

Artigo 47.º [»]

1 - Quando a perda do direito de proteção internacional determina a abertura de processo tendente ao afastamento coercivo, este obedece ao princípio da não repulsão definido na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º 2 - [»].

Artigo 49.º [»]

1 - [»]:

a) Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre:

i) [»]; ii) [»]; iii) [»]; iv) [»];

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v) As consequências do eventual incumprimento das obrigações e falta de cooperação previstas no artigo 15.º;

b) Serem informados no momento da recolha dos seus dados dactiloscópicos, numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, sobre a finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pessoais, bem como de todas os outros direitos das pessoas titulares de dados previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema Eurodac; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo; f) [Anterior alínea d)].

2 - [»].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - Os advogados que representem o requerente de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso às informações constantes do seu processo.
6 - Os advogados dos requerentes, os representantes do ACNUR, o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, e representantes de outras organizações não-governamentais que desenvolvam atividades nesta área têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, como locais de detenção ou de trânsito, para poder prestar àquele o devido aconselhamento.
7 - Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar, na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, de advogado, sem prejuízo da respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.

Artigo 54.º [»]

1 - [»].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - Nos casos de impugnação jurisdicional de decisão de recusa de proteção internacional, o direito de acesso ao mercado de trabalho mantém-se até à prolação da respetiva sentença que julgue improcedente o pedido.

Artigo 55.º [»]

1 - Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional em condições a estabelecer pelos ministérios que tutelam a área em causa, desde que preencham os requisitos estabelecidos no artigo anterior.
2 - [Revogado].

Artigo 59.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Assegurar, tanto quanto possível, que os requerentes adultos com necessidades especiais de

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acolhimento sejam alojados com familiares adultos próximos que já se encontrem no território nacional e que sejam por eles responsáveis por força da lei; d) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família ou os seus representantes legais, assim como com os representantes do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome; e) Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões e violência, designadamente com base no género, incluindo assédio e agressões sexuais, no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º.

2 - [»].
3 - [»].
4 - Aos advogados dos requerentes, aos representantes do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, e de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área e como tal sejam reconhecidas pelo Estado, é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e outras instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária, só podendo ser fixadas restrições de acesso se devidamente fundamentadas e quando estejam em causa razões de segurança dos centros e instalações, bem como dos requerentes.
5 - [»].

Artigo 60.º [»]

1 - O apoio social cessa com a decisão de recusa do pedido de proteção internacional, mas a sua impugnação perante o tribunal administrativo e o recurso jurisdicional da decisão que a confirme têm os efeitos previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º.
2 - [»].
3 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Apresentar um pedido subsequente.

4 - Se, posteriormente à cessação das condições de acolhimento, por incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do número anterior, o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada uma decisão fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento.
5 - [»].
6 - [»].
7 - A redução ou cessação dos benefícios não prejudica o acesso aos cuidados de saúde urgentes, ao tratamento básico de doenças e de perturbações mentais graves e aos cuidados médicos ou outro tipo de assistência necessária aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, incluindo assistência psicológica adequada, se necessário.
8 - [»].

Artigo 61.º [»]

1 - Compete ao Ministério responsável pela área da Administração Interna garantir aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que se encontrem retidos nos postos de fronteira as condições de alojamento e

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acesso a cuidados de saúde, assim como a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições materiais de acolhimento, até decisão quanto à admissibilidade do pedido, podendo aquelas ser asseguradas por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, nos termos definidos em protocolo.
2 - Compete ao Ministério responsável pela área da Solidariedade, Emprego e Segurança Social suportar os encargos resultantes da atribuição das condições materiais de acolhimento aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que entrem ou se encontrem em território nacional, desde a admissão do pedido e até decisão final sobre o mesmo, as quais podem ser prestadas diretamente ou através de outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, com as quais seja celebrado protocolo.
3 - [»] 4 - O acesso de menores ao sistema de ensino é garantido pelas entidades responsáveis no âmbito do Ministério responsável pela área da Educação e Ciência.
5 - [»].

Artigo 62.º [»]

As autoridades e outras organizações referidas no artigo anterior devem fornecer aos seus funcionários formação de base adequada às necessidades dos requerentes de proteção internacional.

Artigo 63.º [»]

1 - As decisões proferidas nos termos do artigo 60.º que afetem individualmente requerentes de asilo ou de proteção subsidiária são passíveis de exercício das garantias administrativas e jurisdicionais e, quando impugnadas perante os tribunais administrativos, têm os efeitos previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º.
2 - As modalidades de apoio judiciário são regidas pela legislação aplicável.

Artigo 66.º [»]

Na notificação de concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o beneficiário dos direitos e deveres relativos ao respetivo estatuto, numa língua que este possa razoavelmente compreender ou que se possa presumir que compreende.

Artigo 67.º [»]

1 - Aos beneficiários do estatuto de refugiado é concedida uma autorização de residência válida pelo período inicial de cinco anos, renovável por iguais períodos, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no capítulo V.
2 - Aos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária é concedida uma autorização de residência por proteção subsidiária válida pelo período inicial de três anos, renovável por iguais períodos, precedida de análise da evolução da situação no país de origem, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no capítulo V.
3 - Aos membros da família do beneficiário do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária é emitida uma autorização de residência extraordinária, de validade idêntica à do beneficiário de asilo ou de proteção subsidiária, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
4 - [Anterior n.º 5].
5 - Compete ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir da concessão da

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autorização de residência extraordinária prevista no n.º 3, bem como decidir da renovação das autorizações de residência previstas nos números anteriores, com dispensa de taxa.
6 - [Revogado].

Artigo 68.º [»]

1 - Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária têm direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, nas condições previstas no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 73.º [»]

1 - [»].
2 - São assegurados cuidados de saúde adequados, incluindo tratamento de perturbações mentais, quando necessários, aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária que se integrem nos grupos de pessoas particularmente vulneráveis nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
3 - Considera-se que têm necessidades especiais para efeitos do disposto no número anterior, as grávidas, os deficientes, as vítimas de tortura, violações ou outras formas graves de violência física, psicológica ou sexual, como as vítimas de violência doméstica e as vítimas de mutilação genital feminina, os menores que sofreram qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ou os efeitos de um conflito armado.

Artigo 77.º [»]

1 - Tanto no procedimento de análise como na prestação das condições materiais de acolhimento, bem como dos cuidados de saúde, é tida em consideração a situação das pessoas particularmente vulneráveis, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Aquando da apresentação do pedido de proteção internacional ou de proteção subsidiária ou em qualquer fase do procedimento, a entidade competente deve identificar as pessoas cujas necessidades especiais tenham de ser tomadas em consideração, bem como a natureza dessas necessidades, de acordo com o previsto no número anterior.
3 - A avaliação dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais é realizada num prazo razoável logo após a apresentação do pedido de proteção internacional.

Artigo 78.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) A sua colocação junto dos respetivos progenitores idóneos ou, na falta destes, sucessivamente, junto de familiares adultos, em famílias de acolhimento, em centros especializados de alojamento para menores ou em locais que disponham de condições para o efeito; b) [Revogada]; c) [Revogada]; d) [»]; e) [»]; f) O bem-estar e desenvolvimento social do menor, atendendo às suas origens;

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g) Os aspetos ligados à segurança e proteção, sobretudo se existir o risco de o menor ser vítima de tráfico de seres humanos; h) A opinião do menor, atendendo à sua idade e maturidade.

3 - [»].
4 - Aplicam-se aos menores não acompanhados as regras constantes dos números anteriores.

Artigo 79.º [»]

1 - Os menores que sejam requerentes, ou beneficiários de proteção internacional, devem ser representados por entidade ou organização não governamental, ou por qualquer outra forma de representação legalmente admitida, sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores, sendo disso informado o menor.
2 - Incumbe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicar o pedido apresentado por menor ou incapaz ao tribunal competente, para efeito de representação, para que o requerente menor ou incapaz possa exercer os direitos e cumprir os deveres previstos na lei.
3 - O representante deve ser informado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, atempadamente, do momento e da prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º para estar presente e podendo intervir na mesma.
4 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve providenciar que o representante tenha a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a entrevista pessoal.
5 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal mesmo que o representante esteja presente.
6 - Para determinar a idade do menor não acompanhado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode recorrer a perícia médica, através de exame pericial não invasivo, presumindo-se que o requerente é menor se subsistirem fundadas dúvidas.
7 - Os menores não acompanhados devem ser informados que a sua idade vai ser determinada através de um exame pericial, devendo o respetivo representante, dar consentimento para esse efeito.
8 - A recusa em realizar exame pericial não determina o indeferimento do pedido de proteção internacional, nem obsta a que seja proferida decisão sobre o mesmo.
9 - Os pedidos apresentados por menores não acompanhados seguem o procedimento previsto nas alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 19.º 10 - Os menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, apenas podem ser colocados em centros de acolhimento de adultos requerentes de proteção internacional, quando isso for do seu superior interesse.
11 - Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se estes se encontrarem no país de origem, a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas são realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.
12 - O pessoal envolvido na análise dos pedidos de proteção internacional abrangendo menores não acompanhados deve ter formação adequada às necessidades específicas dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.
13 - As comissões de proteção de crianças e jovens em perigo com responsabilidades na proteção e salvaguarda dos menores não acompanhados que aguardam uma decisão sobre o repatriamento, podem apresentar um pedido de proteção internacional em nome do menor não acompanhado, se em resultado da avaliação da respetiva situação pessoal considerarem que o menor pode necessitar dessa proteção.
14 - Com o objetivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e com o Ministério responsável pela área dos Negócios Estrangeiros, deve iniciar o processo para encontrar os

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membros da família.
15 - Caso já tenha sido concedida proteção internacional e a procura referida no número anterior ainda não tenha sido iniciada, deve dar-se início àquele processo o mais rapidamente possível.

Artigo 81.º [»]

Pode ser prestada assistência aos requerentes e beneficiários de asilo ou proteção subsidiária que manifestem vontade de ser repatriados, designadamente através de programas de retorno voluntário e reintegração previstos na legislação aplicável.

Artigo 85.º [»]

São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, respeitantes à simplificação, desmaterialização e identificação de pessoas.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

São aditados à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os artigos 15.º-A, 17.º-A, 19.º-A, 33.º-A, 35.º-A e 35.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A Tradução de documentos

1 - Ao apresentar os elementos de prova referidos no n.º 2 do artigo anterior, o requerente deve providenciar pela sua tradução para língua portuguesa.
2 - A pedido do requerente, quando este comprovadamente não disponha de meios suficientes, o Serviço de Estrangeiras e Fronteiras providencia pela tradução dos documentos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve comprovar a relevância dos documentos a traduzir para a apreciação do pedido, competindo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras avaliar da pertinência daquela tradução.
4 - A tradução dos documentos referida nos números anteriores deve ser efetuada antes do decurso dos prazos previstos para decisão do pedido de proteção.

Artigo 17.º-A Garantias processuais especiais

1 – Após a apresentação do pedido de proteção e antes da decisão prevista nos artigos 20º e 24º, deverá ser avaliada a necessidade de promoção de garantias processuais especiais para os requerentes cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força das circunstâncias pessoais designadamente, em virtude da sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência ou doença grave, perturbação mental, por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
2 – Nos casos em que se identifiquem requerentes nas circunstâncias referidas no n.º 1, deverá ser proporcionado apoio e condições necessárias ao exercício dos direitos e deveres inerentes ao procedimento de proteção internacional.
3 – No âmbito das condições especiais a proporcionar poderão ser dilatados os prazos para a realização de entrevista ou apresentação de elementos de prova e a realização de entrevistas com o apoio de peritos nas áreas identificadas.

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4 – Nos casos em que não seja possível proporcionar apoio e condições aos requerentes identificados com necessidade de garantias processuais especiais em virtude de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, não será aplicado o regime especial dos pedidos apresentados em posto de fronteira.
5 – As medidas previstas no presente artigo serão concretizadas pelo centro distrital do Instituto de Segurança Social, IP, e entidades que com este tenham celebrado protocolos.

Artigo 19.º-A Pedidos inadmissíveis

1 – O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que:

a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no Capítulo IV; b) Beneficia do estatuto de proteção internacional noutro Estado-membro; c) Um país que não um Estado-membro for considerado primeiro país de asilo; d) Um país que não um Estado-membro for considerado país terceiro seguro; e) Tenha sido apresentado um pedido subsequente em que não surgiram nem foram apresentados novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional; f) Tenha sido apresentado um pedido por uma pessoa a cargo do requerente, depois de ter consentido que um anterior pedido fosse apresentado em seu nome e não existam elementos que justifiquem um pedido separado.

2 – Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.

Artigo 33.º-A Apresentação de um pedido na sequência de uma decisão de afastamento

1 - Ao estrangeiro ou apátrida que, após ter sido sujeito a processo de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, apresente pedido de proteção internacional, são aplicáveis as regras do presente artigo.
2 - O pedido referido no número anterior é dirigido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e deve ser instruído com todos os elementos de prova que fundamentam a sua apresentação.
3 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, logo que seja apresentado o pedido.
4 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido, é garantido ao requerente o direito de prestar declarações, ao qual é aplicável o regime previsto no artigo 16.º, e que vale para todos os efeitos como audiência prévia do interessado.
5 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede à apreciação do pedido nos termos do artigo 18.º, competindo ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir decisão no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação.
6 - A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve ser notificada de imediato ao requerente, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
7 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
8 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação referido no n.º 6 tem efeito meramente devolutivo.

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Artigo 35.º-A Colocação ou manutenção em centro de instalação temporária

1 - Os requerentes de proteção internacional não podem ser mantidos em regime de detenção pelo facto de terem requerido proteção.
2 - Os requerentes apenas podem ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária por motivos de segurança nacional, ordem pública ou quando exista riscos de fuga, com base numa apreciação individual e se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas.
3 - Os requerentes podem ainda ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária, se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas, no âmbito: a) Dos pedidos apresentados nos postos de fronteira, conforme previstos na secção II do capítulo III; b) Dos pedidos apresentados na sequência de uma decisão de afastamento de território nacional, conforme previsto na secção V do capítulo III; c) No decurso do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no artigo 28.º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estadomembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.
d) Para determinar os elementos em que se baseia o pedido que não possam ser obtidos, por haver risco de fuga;

4 - Para efeitos da aplicação do número anterior, consideram-se medidas alternativas menos gravosas as seguintes: a) Apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica, nos termos da lei.

5 - A colocação efetuada ao abrigo do presente artigo, bem como as medidas alternativas, são determinadas pelo juízo de pequena instância criminal na respetiva área de jurisdição ou pelo tribunal de comarca nas restantes áreas do país.
6 - No caso de pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira a permanência em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é comunicada no prazo máximo de 48 horas ao juiz de pequena instância criminal da respetiva área de jurisdição, ou ao tribunal de comarca nas restantes áreas do país, para apreciação nos termos do presente artigo.

Artigo 35.º-B Condições de colocação ou manutenção em centro de instalação temporária

1 - A colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado a que se refere o artigo anterior não pode prolongar-se mais tempo do que o necessário, sem que possa exceder 60 dias, podendo a decisão ser reapreciada oficiosamente e ou a pedido do requerente se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da medida.
2 - Os requerentes são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, dos motivos da sua instalação e dos meios de impugnação jurisdicional que lhes assistem, bem como da possibilidade de beneficiarem de apoio judiciário nos termos da legislação aplicável.
3 - Os requerentes são autorizados, a pedido, a contactar com os seus representantes legais, os seus familiares, representantes do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, e de outras organizações que atuem nesta área.
4 - O acesso às instalações dos centros de instalação temporária só pode ser limitado por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa, desde que o acesso não seja fortemente limitado nem impossibilitado.

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5 - Aos requerentes é fornecida informação sobre as regras em vigor nas instalações em que se encontram bem como os seus direitos e deveres, numa língua que compreendem ou seja razoável presumir que compreendem. 6 - Na medida do possível, os menores não acompanhados beneficiam de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades pessoais da sua idade.
7 - As famílias devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária e, no caso de requerentes do sexo feminino, deve ser assegurado alojamento separado.
8 - Às pessoas vulneráveis deve ser assegurado o acompanhamento regular e apoio adequado, tendo em conta a situação concreta, incluindo o seu estado de saúde.
9 - Os requerentes instalados devem ter acesso a espaços ao ar livre.»

Artigo 4.º Alterações sistemáticas à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

1 - A epígrafe da secção III do capítulo III passa a ter a seguinte redação: «Instrução do procedimento».
2 - É aditada a secção V ao capítulo III com a epígrafe «Pedido na sequência de uma decisão de afastamento do território nacional», compreendendo o artigo 33.º-A, sendo a atual secção V renumerada como secção VI.
3 - É aditada a secção VII ao capítulo III com a epígrafe «Regime de colocação ou manutenção em centro de instalação temporária», compreendendo os artigos 35.º-A e 35.º-B.
4 - A epígrafe do capítulo IV passa a ter a seguinte redação: «Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional».

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados a alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 9.º, o n.º 4 e a alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 29.º, o artigo 34.º, os n.os 1 e 3 do artigo 42.º, os artigos 45.º e 46.º, os n.os 3 e 4 do artigo 49.º, o artigo 50.º, os n.os 2 e 3 do artigo 54.º, o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 6 do artigo 67.º e as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

Artigo 6.º Republicação

1 - É republicada em anexo à presente lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «Impugnação judicial», «pedidos de asilo» e «portaria conjunta» deve ler-se, respetivamente, «Impugnação jurisdicional», «pedidos de proteção internacional» e «portaria».

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e é aplicável aos pedidos de proteção internacional pendentes, com exceção do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a redação dada pela presente lei.

Palácio de São Bento, em 19 de fevereiro de 2014 O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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ANEXO (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas comunitárias:

a) Diretiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto e ao conteúdo da proteção concedida; b) Diretiva 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e perda do estatuto de refugiado; c) Diretiva 2011/95/UE, do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção; d) Diretiva 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional; e) Diretiva 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.

2 - Simultaneamente, procede-se à consolidação no direito nacional da transposição da Diretiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, efetuada pela Lei n.º 20/2006, de 23 de junho, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros.

Artigo 2.º Definições

1 - Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

a) «Autorização de residência», a autorização emitida pelas autoridades portuguesas nos termos legais que permite a um estrangeiro ou a um apátrida residir no território nacional; b) «Beneficiário de proteção internacional», uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas i) e j); c) «Centro de acolhimento», qualquer local utilizado para o alojamento coletivo dos requerentes de proteção internacional; d) «Condições de acolhimento», o conjunto de medidas adotadas a favor dos requerentes de proteção internacional em conformidade com a presente lei; e) «Condições materiais de acolhimento», as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação, o vestuário e despesas de transporte, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões ou de subsídios para despesas diárias; f) «Convenção de Genebra» a convenção relativa ao estatuto dos refugiados, celebrada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967;

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g) «Decisão definitiva», a decisão sobre o pedido de proteção internacional insuscetível de recurso independentemente de esse recurso; h) «Detenção», medida de confinamento de requerente de proteção internacional em zona especial, no interior da qual o requerente é privado da liberdade de circulação; i) «Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária; j) «Estatuto de refugiado», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como refugiado que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional; k) «Membros da família», os familiares do beneficiário de proteção internacional:

i) Cônjuge ou parceiro não casado com quem mantenha uma união de facto; ii) Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou parceiro; iii) Filhos menores adotados, por decisão da autoridade competente do país de origem, pelo requerente ou pelo cônjuge ou pelo parceiro; iv) Ascendentes na linha reta e em primeiro grau do beneficiário de proteção internacional se este for menor; v) Adulto responsável por menor não acompanhado;

l) «Menor», nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade; m) «Menores não acompanhados», quaisquer pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas com idade inferior a 18 anos que entrem em território nacional não acompanhadas por um adulto que, por força da lei ou do costume, se responsabilize por elas, enquanto não são efetivamente tomadas a cargo por essa pessoa, ou que tenham sido abandonados após a entrada em território nacional; n) «Motivos da perseguição», os que fundamentam o receio fundado de o requerente ser perseguido, que devem ser apreciados tendo em conta as noções de:

i) «Raça», que inclui, nomeadamente, considerações associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico; ii) «Religião», que abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros atos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas; iii) «Nacionalidade», que não se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado; iv) «Grupo», um grupo social específico nos casos concretos em que: Os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; e Esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia; v) «Opinião política», que inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os potenciais agentes da perseguição às suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por atos do requerente;

o) «Órgão de decisão», órgão administrativo responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão, em primeira instância, sobre esses pedidos; p) «País de origem», o país ou países de nacionalidade ou, para os apátridas, o país em que tinham a sua residência habitual; q) «País de origem seguro», o país de que o requerente é nacional ou, sendo apátrida, residente habitual,

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em relação ao qual o requerente não tenha invocado nenhum motivo grave para considerar que o mesmo não é seguro, tendo em conta as circunstâncias pessoais do requerente no que respeita ao preenchimento das condições para ser considerado refugiado e avaliado com base num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados membros, do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais pertinentes; r) «País terceiro seguro», o país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção, nos termos da Convenção de Genebra, observadas as seguintes regras:

i) Uma ligação entre o requerente de asilo e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país; ii) Certificação de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente, incluindo a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e a designação nacional de países considerados geralmente seguros; iii) Avaliação individual, nos termos do direito internacional, da segurança do país terceiro em questão para determinado requerente e que, no mínimo, autorize o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que seria submetido a tortura, tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante;

s) «Pedido de proteção internacional», pedido de proteção apresentado por estrangeiro ou apátrida que pretenda beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de proteção suscetível de ser objeto de um pedido separado; t) «Pedido subsequente», pedido de proteção internacional apresentado após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o requerente tenha desistido expressamente do pedido e aqueles em que tenha havido uma decisão de indeferimento na sequência da sua desistência implícita; u) [Revogada]; v) «Perda de proteção internacional», o efeito decorrente da cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de asilo ou de proteção subsidiária; w) «Permanência no país», a permanência em Portugal, onde foi apresentado o pedido de proteção internacional ou onde o mesmo está a ser apreciado, incluindo a fronteira e as zonas de trânsito; x) «Pessoa elegível para proteção subsidiária», o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que não possa voltar para o seu país de origem ou, no caso do apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correr um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 7.º, e ao qual não se aplique o n.º 1 do artigo 9.º, e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a proteção desse país; y) «Pessoas particularmente vulneráveis», pessoas com necessidades especiais, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, os membros de famílias monoparentais com filhos menores e as pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual; z) «Primeiro país de asilo», o país no qual o requerente tenha sido reconhecido como refugiado e possa ainda beneficiar dessa proteção ou usufruir nesse país de proteção efetiva, nos termos da Convenção de Genebra, e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, desde que seja readmitido nesse país;

aa) «Proibição de repelir« (‛princípio de não repulsão ou non-refoulement’)«, o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou

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liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave; ab) «Proteção internacional», o estatuto de proteção subsidiária e o estatuto de refugiado, definidos nas alíneas i) e j); ac) «Refugiado», o estrangeiro ou apátrida que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas, ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º; ad) «Representante», a pessoa que age em nome de uma organização que representa um menor não acompanhado, na qualidade de tutor legal, a pessoa que age em nome de uma organização nacional que, nos termos da lei, seja responsável pela assistência e bem-estar dos menores, ou qualquer outro representante adequado designado, de acordo com a lei, para defender os interesses do menor não acompanhado; ae) «Requerente», um estrangeiro ou um apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva; af) «Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», um requerente cuja capacidade de exercer os direitos e cumprir as obrigações previstos na presente lei é limitada por força de circunstâncias pessoais; ag) «Requerente com necessidades de acolhimento especiais», uma pessoa vulnerável, designadamente menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas com doenças graves, pessoas com perturbações mentais e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação, ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, como as vítimas de violência doméstica e as vítimas de mutilação genital feminina, que carece de garantias especiais a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente lei; ah) «Retirada do estatuto de proteção internacional», a decisão proferida por autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a uma pessoa.

2 - Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea n) do número anterior, dependendo das circunstâncias no país de origem, um grupo social específico pode incluir um grupo baseado na identidade de género ou numa característica comum de orientação sexual, não podendo esta ser entendida como incluindo atos tipificados como crime, de acordo com a lei, bem como considerar os aspetos relacionados com o género, embora este por si só não deva criar uma presunção para a qualificação como grupo.

CAPÍTULO II Beneficiários de proteção internacional

Artigo 3.º Concessão do direito de asilo

1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua

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residência habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.

Artigo 4.º Efeitos da concessão do direito de asilo

A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

Artigo 5.º Atos de perseguição

1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:

a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.

3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou colocar em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1, ou a falta de proteção em relação a tais atos.

Artigo 6.º Agentes da perseguição

1 - São agentes de perseguição:

a) O Estado; b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território; c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, nos termos do número seguinte.

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2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição, por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.

Artigo 7.º Proteção subsidiária

1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:

a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 8.º Proteção sur place

1 - O receio fundado de ser perseguido, nos termos do artigo 3.º, ou o risco de sofrer ofensa grave, nos termos do artigo anterior, podem ter por base acontecimentos ocorridos ou atividades exercidas após a saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, especialmente se for demonstrado que as atividades que baseiam o pedido de proteção internacional constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações já manifestadas naquele Estado.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o receio ou o risco tiverem origem em circunstâncias criadas pelo estrangeiro ou apátrida após a sua saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, exclusivamente com o fim de beneficiar, sem fundamento bastante, do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária.

Artigo 9.º Exclusão do asilo e proteção subsidiária

1 - Não pode beneficiar do estatuto de refugiado o estrangeiro ou apátrida quando:

a) Esteja abrangido pelo âmbito do ponto D do artigo 1.º da Convenção de Genebra, relativa à proteção ou assistência por parte de órgãos ou agências das Nações Unidas, que não seja o ACNUR, desde que essa proteção ou assistência não tenha cessado por qualquer razão sem que a situação da pessoa em causa tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da Assembleia Geral das Nações Unidas; b) As autoridades competentes do país em que tiver estabelecido a sua residência considerarem que tem os direitos e os deveres de quem possui a nacionalidade desse país ou direitos e deveres equivalentes; c) Existam suspeitas graves de que:

i) Praticou crime contra a paz, crime de guerra ou crime contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes;

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ii) Praticou crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos fora do território português, antes de ter sido admitido como refugiado; iii) Praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas.

d) Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública.

2 - Não pode beneficiar do estatuto de proteção subsidiária o estrangeiro ou apátrida quando:

a) Se verifique alguma das situações a que se refere a alínea c) do número anterior; b) Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública; c) Tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos pela alínea c) do n.º 1 que seriam puníveis com pena de prisão caso tivessem sido praticados no território português, e tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objetivo de evitar sanção decorrente desse crime ou crimes.

3 - [Revogado].
4 - São ainda consideradas, para efeitos da aplicação da alínea c) do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2, as pessoas às quais seja aplicável o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Código Penal.

CAPÍTULO III Procedimento

SECÇÃO I Disposições comuns

Artigo 10.º Pedido de proteção internacional

1 - Presume-se que qualquer pedido de proteção, ainda que implícito, é um pedido de proteção internacional, conforme o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 2.º.
2 - Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado ou, caso contrário, se é elegível para proteção subsidiária.
3 - Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados-Membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 11.º Direito de permanência no território nacional

1 - Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido.
2 - Este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência.

Artigo 12.º Efeitos do pedido de proteção internacional sobre infrações relativas à entrada no país

1 - A apresentação do pedido de proteção internacional obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
2 - O procedimento ou o processo são arquivados caso seja concedida proteção internacional.

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3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de proteção internacional e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 13.º Apresentação do pedido

1 - O estrangeiro ou apátrida, que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional, deve apresentar sem demora o seu pedido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.
2 - Qualquer autoridade policial que receba o pedido referido no n.º 1 remete-o ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de quarenta e oito horas.
3 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa, imediatamente, o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, da apresentação do pedido de proteção internacional, podendo estes contactar o requerente logo após a receção de tal comunicação com o objetivo de o informar sobre o respetivo procedimento, bem como sobre a sua possível intervenção no mesmo, a qual depende de consentimento do requerente.
4 - O requerente pode solicitar, até à decisão do pedido de proteção internacional, a sua extensão aos membros da família que o acompanhem, quer sejam menores ou maiores, devendo, neste caso, o pedido ser precedido de consentimento prévio expresso das pessoas a cargo, sob pena de inadmissibilidade.
5 - Antes de ser solicitado o consentimento prévio a que se refere o número anterior, os membros da família devem ser informados, em privado, das consequências processuais relevantes da apresentação de um pedido em seu nome e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido de proteção internacional separado.
6 - O requerente menor pode apresentar um pedido em seu nome.
7 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede ao registo do pedido de proteção internacional no prazo de três dias úteis após a apresentação do mesmo.

Artigo 14.º Comprovativo de apresentação do pedido e informações

1 - Até três dias após registo, é entregue ao requerente declaração comprovativa de apresentação do pedido de proteção internacional que, simultaneamente atesta que o seu titular está autorizado a permanecer em território nacional enquanto o mesmo estiver pendente.
2 - Ao requerente de proteção internacional é dado conhecimento dos seus direitos e deveres numa língua que este possa razoavelmente compreender.

Artigo 15.º Deveres dos requerentes de proteção internacional

1 - O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente:

a) Identificação do requerente e dos membros da sua família; b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores; c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores; d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional; e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais; f) Manter o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informado sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;

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g) Comparecer perante o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de proteção internacional, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.

Artigo 15.º-A Tradução de documentos

1 - Ao apresentar os elementos de prova referidos no n.º 2 do artigo anterior, o requerente deve providenciar pela sua tradução para língua portuguesa.
2 - A pedido do requerente, quando este comprovadamente não disponha de meios suficientes, o Serviço de Estrangeiras e Fronteiras providencia pela tradução dos documentos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve comprovar a relevância dos documentos a traduzir para a apreciação do pedido, competindo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras avaliar da pertinência daquela tradução.
4 - A tradução dos documentos referida nos números anteriores deve ser efetuada antes do decurso dos prazos previstos para decisão do pedido de proteção.

Artigo 16.º Declarações

1 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência a menos que exista outro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.
2 - A prestação de declarações assume carácter individual, exceto se a presença dos membros da família for considerada necessária para uma apreciação adequada da situação.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de proteção internacional, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo máximo de cinco dias, mas nunca antes do prazo de dois dias.
4 - [Revogado].
5 - A prestação de declarações só pode ser dispensada:

a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre o estatuto de refugiado com base nos elementos de prova disponíveis; b) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade; c) [Revogado].

6 - Quando não houver lugar à prestação de declarações nos termos do número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras providencia para que o requerente ou a pessoa a cargo comuniquem, por qualquer meio, outras informações.

Artigo 17.º Relatório

1 - Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido.
2 - O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias.

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3 - O relatório referido no n.º 1 é comunicado ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo, para que esta, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.
4 - Os motivos da recusa de confirmação do relatório por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.

Artigo 17.º-A Garantias processuais especiais

1 – Após a apresentação do pedido de proteção e antes da decisão prevista nos artigos 20.º e 24.º, deverá ser avaliada a necessidade de promoção de garantias processuais especiais para os requerentes cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força das circunstâncias pessoais designadamente, em virtude da sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência ou doença grave, perturbação mental, por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
2 – Nos casos em que se identifiquem requerentes nas circunstâncias referidas no n.º 1, deverá ser proporcionado apoio e condições necessárias ao exercício dos direitos e deveres inerentes ao procedimento de proteção internacional.
3 – No âmbito das condições especiais a proporcionar poderão ser dilatados os prazos para a realização de entrevista ou apresentação de elementos de prova e a realização de entrevistas com o apoio de peritos nas áreas identificadas.
4 – Nos casos em que não seja possível proporcionar apoio e condições aos requerentes identificados com necessidade de garantias processuais especiais em virtude de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, não será aplicado o regime especial dos pedidos apresentados em posto de fronteira.
5 – As medidas previstas no presente artigo serão concretizadas pelo centro distrital do Instituto de Segurança Social, IP, e entidades que com este tenham celebrado protocolos.

Artigo 18.º Apreciação do pedido

1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - Na apreciação do pedido, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras tem em conta especialmente: a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos pertinentes, à data da decisão sobre o pedido incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação; b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave; c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país; d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania; e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente: i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país, e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.

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3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.
4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições: a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis; d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.

Artigo 19.º Tramitação acelerada

1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que o requerente:

a) Tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão; b) For provável que, de má-fé, tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade; c) Faça declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção; d) Tiver entrado ou permanecido ilegalmente em território nacional e não ter apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos; e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária; f) Provém de um país de origem seguro; g) Apresentou um pedido subsequente que não preenche as condições para beneficiar do estatuto de proteção internacional; h) Apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento; i) Representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública; j) Recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais.

2 - (Revogado).

Artigo 19.º-A Pedidos inadmissíveis

1 – O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que:

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a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no Capítulo IV; b) Beneficia do estatuto de proteção internacional noutro Estado-membro; c) Um país que não um Estado-membro for considerado primeiro país de asilo; d) Um país que não um Estado-membro for considerado país terceiro seguro; e) Tenha sido apresentado um pedido subsequente em que não surgiram nem foram apresentados novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional; f) Tenha sido apresentado um pedido por uma pessoa a cargo do requerente, depois de ter consentido que um anterior pedido fosse apresentado em seu nome e não existam elementos que justifiquem um pedido separado.

2 – Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.

Artigo 20.º Competência para apreciar e decidir

1 - Compete ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.
2 - Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido.
3 - A decisão sobre o pedido mencionado nos números anteriores é notificada ao requerente no prazo de dois dias.
4 - Relativamente aos pedidos fundamentados é proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a decisão de admissibilidade.
5 - A decisão referida no n.º 1 é comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo.

Artigo 21.º Efeitos da decisão

1 - A decisão de admissibilidade do pedido de proteção internacional determina a instrução do procedimento nos termos do previsto na secção III do capítulo III.
2 - A decisão de não admissibilidade do pedido determina a notificação do requerente para abandono do país no prazo de 20 dias, caso se encontre em situação irregular.
3 - Caso o requerente não cumpra o disposto no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve promover o processo com vista ao seu afastamento coercivo, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Artigo 22.º Impugnação jurisdicional

1 - A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.

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SECÇÃO II Pedidos apresentados nos postos de fronteira

Artigo 23.º Regime especial

1 - A decisão dos pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente secção.
2 - Os funcionários que recebam requerentes de proteção internacional nos postos de fronteira possuem formação apropriada e conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito da proteção internacional.

Artigo 24.º Apreciação do pedido e decisão

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunica a apresentação do pedido de proteção internacional a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, que podem entrevistar o requerente se o desejarem.
2 - O requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.
3 - À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º 4 - O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão fundamentada sobre os pedidos no prazo máximo de sete dias.
5 - A decisão prevista no número anterior é notificada, por escrito, ao requerente com informação dos direitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada a representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo.

Artigo 25.º Impugnação jurisdicional

1 - A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
3 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito suspensivo.
4 - O interessado goza do benefício de proteção jurídica aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime legal previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes, podendo igualmente solicitar a nomeação célere de mandatário forense, em condições a fixar por protocolo entre o membro do Governo responsável pela área da administração interna e a Ordem dos Advogados.

Artigo 26.º Efeitos do pedido e da decisão

1 - O requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto, enquanto aguarda a notificação da decisão do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aplicando-se os procedimentos e demais garantias previstos na lei.

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2 - A instalação temporária de menores não acompanhados ou separados obedece a condições especiais, nos termos internacionalmente recomendados, designadamente pelo ACNUR, UNICEF e Comité Internacional da Cruz Vermelha.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a decisão de inadmissibilidade do pedido determina a aplicação do regime jurídico de entrada, permanência saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
4 - A decisão de admissão do pedido ou o decurso do prazo previsto no n.º 4 do artigo 24.º sem que lhe tenha sido notificada a decisão, determinam a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento, nos termos dos artigos seguintes.

SECÇÃO III Instrução do procedimento de asilo

Artigo 27.º Autorização de residência provisória

1 - Nas situações em que o pedido de proteção internacional tenha sido admitido, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite uma autorização de residência provisória, válida pelo período de seis meses contados da data de decisão de admissão do mesmo, renovável até decisão final, ou na situação prevista no artigo 31.º, até expirar o prazo ali estabelecido.
2 - O modelo da autorização de residência referida no número anterior é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - Aos membros da família do requerente a quem tenham sido declarados extensivos os efeitos da proteção internacional é emitida uma autorização de residência, nos termos do n.º 1.
4 - Na pendência do procedimento de proteção internacional, é aplicável ao requerente o disposto na presente lei e, supletivamente, o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Artigo 28.º Instrução

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas e averigua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, competindo-lhe a instrução dos procedimentos de proteção internacional.
2 - O prazo de instrução é de seis meses podendo, em casos de especial complexidade, ser prorrogado até nove meses, devendo o requerente ser informado desta situação e, a pedido, sobre os motivos da dilação bem como do prazo previsto para a decisão.
3 - No âmbito da instrução dos procedimentos de proteção internacional, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre questões específicas, nomeadamente, de ordem médica ou cultural.
4 - Durante a instrução, o representante do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, pode juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respetivo país de origem e obter informações sobre o pedido de proteção internacional e sobre o andamento do processo, desde que o requerente dê o seu acordo.
5 - Em qualquer fase do processo, o representante do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, pode apresentar as suas observações ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no exercício das funções que lhe incumbem por força do artigo 35.º da Convenção de Genebra.

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Artigo 29.º Decisão

1 - Finda a instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional.
2 - O requerente é notificado do teor da proposta a que se refere o número anterior, podendo pronunciar-se sobre a mesma no prazo de 10 dias.
3 - [Revogado].
4 - Após o decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a proposta devidamente fundamentada é remetida ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a apresenta ao membro do Governo responsável pela área da administração interna no prazo de 10 dias.
5 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.
6 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica a decisão proferida ao requerente em língua que compreenda ou que seja razoável presumir que compreenda, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte e comunica-a ao representante do ACNUR ou ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo.

Artigo 30.º Impugnação jurisdicional

1 - A decisão proferida nos termos do artigo anterior é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, com efeito suspensivo.
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.

Artigo 31.º Efeitos da decisão de recusa

1 - Em caso de decisão de recusa de proteção internacional, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, que não exceda 30 dias.
2 - O requerente fica sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional a partir do termo do prazo previsto no número anterior.

Artigo 32.º Extinção do procedimento

1 - O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de proteção internacional desista expressamente do pedido ou se verifique desistência implícita do mesmo e o procedimento se encontrar parado por mais de 90 dias, designadamente quando o requerente:

a) Notificado para o efeito não fornecer informação essencial para o seu pedido; b) Não comparecer na entrevista pessoal; c) Desaparecer ou se ausentar sem ter contactado o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; d) Não cumprir a obrigação de se apresentar ou outra obrigação de comunicar.

2 - A declaração de extinção do procedimento compete ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com faculdade de subdelegar.
3 - Sem prejuízo de declaração de extinção proferida nos termos do número anterior, o requerente de proteção internacional que se apresente novamente às autoridades tem o direito de requerer a reabertura do

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procedimento, sendo neste caso retomado na fase em que foi interrompido.

SECÇÃO IV Pedido subsequente

Artigo 33.º Apresentação de um pedido subsequente

1 - O requerente ao qual tenha sido negado o direito de proteção internacional pode, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos para a respetiva impugnação jurisdicional, apresentar um pedido subsequente, sempre que disponha de novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar daquele direito ou quando entenda que cessaram os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional.
2 - O pedido subsequente é dirigido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e deve ser instruído com todos os documentos de prova que fundamentam a sua apresentação, podendo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conceder ao requerente um prazo razoável para apresentar novos factos, informações ou elementos de prova.
3 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação de pedido subsequente.
4 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede à apreciação preliminar do pedido no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação ou da data de apresentação dos elementos que, nos termos do n.º 2, tenham sido solicitados ao requerente.
5 - Quando da apreciação preliminar resultem indícios de que o requerente preenche as condições para beneficiar do direito de proteção internacional, o procedimento segue os termos previstos nos artigos 27.º e seguintes, podendo ser dispensada a realização de diligências de prova já produzidas no processo anterior que aproveitem ao requerente.
6 - Caso se conclua que não foram apresentados novos elementos de prova o diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão de inadmissibilidade do pedido, notificando de imediato o requerente, em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos motivos da decisão atendendo ao resultado da apreciação preliminar, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
7 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
8 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito meramente devolutivo.
9 - Quando o requerente se encontre em território nacional, a notificação da decisão a que se refere o n.º 6 deve ainda mencionar que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, ficando sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional após o termo do referido prazo, salvo quando o requerente beneficie já de prazo mais favorável, por força do disposto na presente lei.

SECÇÃO V Pedido na sequência de uma decisão de afastamento do território nacional

Artigo 33.º-A Apresentação de um pedido na sequência de uma decisão de afastamento

1 - Ao estrangeiro ou apátrida que, após ter sido sujeito a processo de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, apresente pedido de proteção internacional, são aplicáveis as regras do presente artigo.
2 - O pedido referido no número anterior é dirigido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e deve ser instruído com todos os elementos de prova que fundamentam a sua apresentação.

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3 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, logo que seja apresentado o pedido.
4 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido, é garantido ao requerente o direito de prestar declarações, ao qual é aplicável o regime previsto no artigo 16.º, e que vale para todos os efeitos como audiência prévia do interessado.
5 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede à apreciação do pedido nos termos do artigo 18.º, competindo ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir decisão no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação.
6 - Caso seja proferida decisão de inadmissibilidade do pedido pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o requerente deve ser notificado imediato dos motivos da decisão, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
7 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
8 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação referido no n.º 6 tem efeito meramente devolutivo.

Artigo 34.º

[Revogado]

SECÇÃO VI Reinstalação de refugiados

Artigo 35.º Pedido de reinstalação

1 - Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR são apresentados ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegura as diligências necessárias à tramitação e decisão dos pedidos no prazo máximo de 60 dias.
3 - A organização não governamental designada no âmbito de protocolo estabelecido para o efeito, é informada sobre os pedidos apresentados e pode emitir parecer sobre os mesmos, no prazo de 10 dias.
4 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide sobre a aceitação do pedido de reinstalação no prazo de 15 dias contados da apresentação do mesmo pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
5 - A aceitação do pedido de reinstalação confere aos interessados estatuto idêntico ao previsto no capítulo VII.

SECÇÃO VII Regime de colocação ou manutenção em centro de instalação temporária

Artigo 35.º-A Colocação ou manutenção em centro de instalação temporária

1 - Os requerentes de proteção internacional não podem ser mantidos em regime de detenção pelo facto de terem requerido proteção.
2 - Os requerentes apenas podem ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária, por motivos de segurança nacional, ordem pública, saúde pública ou quando exista risco de fuga, com base numa apreciação individual e se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos

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gravosas.
3 - Os requerentes podem ainda ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária, se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas, no âmbito:

a) Dos pedidos apresentados nos postos de fronteira, conforme previstos na secção II do capítulo III; b) Dos pedidos apresentados na sequência de uma decisão de afastamento de território nacional, conforme previsto na secção V do capítulo III; c) No decurso do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estadomembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.

4 - Para efeitos da aplicação do número anterior, consideram-se medidas alternativas menos gravosas as seguintes:

a) Apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica, nos termos da lei.

5 - A colocação efetuada ao abrigo do presente artigo, bem como as medidas alternativas, são determinadas pelo juízo de pequena instância criminal na respetiva área de jurisdição ou pelo tribunal de comarca nas restantes áreas do país.
6 - No caso de pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira a permanência em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é comunicada no prazo máximo de 48 horas ao juiz de pequena instância criminal da respetiva área de jurisdição, ou ao tribunal de comarca nas restantes áreas do país, para apreciação nos termos do presente artigo.

Artigo 35.º-B Condições de colocação ou manutenção em centro de instalação temporária

1 - A colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado a que se refere o artigo anterior não pode prolongar-se mais tempo do que o necessário, sem que possa exceder 60 dias, podendo a decisão ser reapreciada oficiosamente e ou a pedido do requerente se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da medida.
2 - Os requerentes são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, dos motivos da sua instalação e dos meios de impugnação jurisdicional que lhes assistem, bem como da possibilidade de beneficiarem de apoio judiciário nos termos da legislação aplicável.
3 - Os requerentes são autorizados, a pedido, a contactar com os seus representantes legais, os seus familiares, representantes do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, e de outras organizações que atuem nesta área. 4 - O acesso às instalações dos centros de instalação temporária só pode ser limitado por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa, desde que o acesso não seja fortemente limitado nem impossibilitado.
5 - Aos requerentes é fornecida informação sobre as regras em vigor nas instalações em que se encontram bem como os seus direitos e deveres, numa língua que compreendem ou seja razoável presumir que compreendem.
6 - Na medida do possível, os menores não acompanhados beneficiam de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades pessoais da sua idade.
7 - As famílias devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária e, no caso de requerentes do sexo feminino, deve ser assegurado alojamento separado.

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8 - Às pessoas vulneráveis deve ser assegurado o acompanhamento regular e apoio adequado, tendo em conta a situação concreta, incluindo o seu estado de saúde.
9 - Os requerentes instalados devem ter acesso a espaços ao ar livre.

CAPÍTULO IV Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional

Artigo 36.º Determinação do Estado responsável

Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo.

Artigo 37.º Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal

1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda e é comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado de consentimento do requerente.
3 - A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvoconduto, a emitir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.
5 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
6 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 4 tem efeito suspensivo.
7 - Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 1, observar-se-á o disposto no capítulo III.

Artigo 38.º Execução da decisão de transferência

Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegurar a execução da transferência do requerente de proteção internacional.

Artigo 39.º Suspensão do prazo para a decisão

A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do

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artigo 24.º.

Artigo 40.º Pedido de proteção internacional apresentado em outro Estado-membro da União Europeia

1 - Compete ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir sobre a aceitação de responsabilidade do Estado português pela análise de pedido de proteção internacional apresentado em outros Estados-membros da União Europeia.
2 - A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de dois meses a contar da data do recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde se encontra o requerente de proteção internacional ou foi apresentado o pedido.
3 - Nos casos qualificados como urgentes pelo Estado onde foi apresentado o pedido, o prazo referido no número anterior é reduzido para oito dias.

CAPÍTULO V Perda do direito de proteção internacional

Artigo 41.º Causas de cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de proteção internacional

1 - O direito de asilo cessa quando o estrangeiro ou o apátrida:

a) Decida voluntariamente valer-se de novo da proteção do país de que é nacional; b) Tendo perdido a sua nacionalidade, a recupere voluntariamente; c) Adquira uma nova nacionalidade e goze da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu; d) Regresse voluntariamente ao país que abandonou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido; e) Não possa continuar a recusar valer-se da proteção do país de que tem a nacionalidade, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado; f) Tratando-se de apátrida, esteja em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado; g) Renuncie expressamente ao direito de asilo.

2 - A proteção subsidiária cessa quando as circunstâncias que levaram à sua concessão já não se verifiquem ou se tiverem alterado a tal ponto que a proteção já não seja necessária.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, a cessação só pode ser declarada caso o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conclua que a alteração das circunstâncias no Estado da nacionalidade ou residência habitual do beneficiário do direito de asilo ou de proteção subsidiária é suficientemente significativa e duradoura para afastar o receio fundado de perseguição ou o risco de sofrer ofensa grave.
4 - As alíneas e) e f) do n.º 1 não se aplicam ao refugiado que possa invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual.
5 - É revogada, suprimida ou recusada a renovação do direito de asilo ou de proteção subsidiária quando se verifique que o estrangeiro ou apátrida:

a) Deveria ter sido ou possa ser excluído do direito de beneficiar do direito de asilo ou de proteção subsidiária, nos termos do artigo 9.º; b) Tenha deturpado ou omitido factos, incluindo a utilização de documentos falsos, decisivos para beneficiar do direito de asilo ou de proteção subsidiária;

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c) Representa um perigo para a segurança interna; d) Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos, represente um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública.

6 - Para efeitos de audiência prévia, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica o beneficiário do projeto de decisão o qual se pode pronunciar no prazo de oito dias.

Artigo 42.º Efeitos da perda do direito de proteção internacional

1 - [Revogado].
2 - A perda do direito de proteção internacional nos termos do artigo anterior determina a aplicação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.
3 - [Revogado].

Artigo 43.º Competência para declarar a perda do direito de proteção internacional e o afastamento do território nacional

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, declarar a perda do direito de proteção internacional.
2 - A declaração prevista no número anterior deve ser notificada ao requerente em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
3 - O representante do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, são informados da declaração de perda do direito de proteção internacional.

Artigo 44.º Impugnação jurisdicional

1 - A decisão proferida ao abrigo do n.º 1 artigo anterior é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.

Artigo 45.º

[Revogado]

Artigo 46.º

[Revogado]

Artigo 47.º Proibição de expulsar ou repelir

1 - Quando a perda do direito de proteção internacional determina a abertura de processo tendente ao afastamento coercivo, este obedece ao princípio da não repulsão definido na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º. 2 - Ninguém será devolvido, afastado extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes.

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CAPÍTULO VI Estatuto do requerente de asilo e de proteção subsidiária

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 48.º Efeitos do asilo e da proteção subsidiária sobre a extradição

1 - A concessão de asilo ou de proteção subsidiária obsta ao prosseguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a proteção internacional é concedida.
2 - A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de proteção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional.
3 - Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de proteção internacional é comunicado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras à entidade onde corre o respetivo processo no prazo de dois dias úteis.

Artigo 49.º Direitos dos requerentes

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária beneficiam das seguintes garantias:

a) Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre:

i) Os prazos e meios ao dispor para cumprimento do dever de apresentação dos elementos pertinentes para apreciação do pedido; ii) A tramitação procedimental; iii) As organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica; iv) As organizações que os podem apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica; v) As consequências do eventual incumprimento das obrigações e falta de cooperação previstas no artigo 15.º;

b) Serem informados no momento da recolha dos seus dados dactiloscópicos, numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, sobre a finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pessoais, bem como de todas os outros direitos das pessoas titulares de dados previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema Eurodac; c) Serem informados quanto à decisão sobre a admissibilidade do pedido e respetivo teor, ainda que por intermédio de mandatário judicial, caso se tenham feito assistir por advogado; d) Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para os assistirem na formalização do pedido e durante o respetivo procedimento; e) Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo; f) Beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornece ao requerente de asilo ou de proteção subsidiária um folheto informativo numa língua que este possa entender, sem prejuízo de a mesma informação poder ser também prestada oralmente.

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3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - Os advogados que representem o requerente de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso às informações constantes do seu processo.
6 - Os advogados dos requerentes, os representantes do ACNUR, o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, e representantes de outras organizações não-governamentais que desenvolvam atividades nesta área têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, como locais de detenção ou de trânsito, para poder prestar àquele o devido aconselhamento.
7 - Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar, na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, de advogado, sem prejuízo da respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.

Artigo 50.º

[Revogado]

SECÇÃO II Disposições relativas às condições de acolhimento

Artigo 51.º Meios de subsistência

1 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária em situação de carência económica e social e aos membros da sua família é concedido apoio social para alojamento e alimentação, nos termos da legislação em vigor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na concessão de alojamento devem ser tomadas, com o acordo dos requerentes, as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente em território nacional, nomeadamente as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 59.º.

Artigo 52.º Assistência médica e medicamentosa

1 - É reconhecido aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família o acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.
2 - O documento comprovativo da apresentação do pedido de proteção internacional ou de proteção subsidiária, emitido nos termos do artigo 14.º, considera -se bastante para comprovar a qualidade de requerente, para efeitos do disposto no número anterior.
3 - Para os efeitos do presente artigo, as autoridades sanitárias podem exigir, por razões de saúde pública, que os requerentes sejam submetidos a um exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional, cujos resultados são confidenciais e não afetam o procedimento de proteção internacional.
4 - Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter carácter sistemático.
5 - Aos requerentes particularmente vulneráveis é prestada assistência médica ou outra que se revele necessária.

Artigo 53.º Acesso ao ensino

1 - Os filhos menores dos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e os requerentes de asilo ou de

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proteção subsidiária menores têm acesso ao sistema de ensino nas mesmas condições dos cidadãos nacionais e demais cidadãos para quem a língua portuguesa não constitua língua materna.
2 - A possibilidade de continuação dos estudos secundários não pode ser negada com fundamento no facto de o menor ter atingido a maioridade.

Artigo 54.º Direito ao trabalho

1 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária a quem já foi emitida autorização de residência provisória é assegurado o acesso ao mercado de trabalho, nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - Nos casos de impugnação jurisdicional de decisão de recusa de proteção internacional, o direito de acesso ao mercado de trabalho mantém-se até à prolação da respetiva sentença que julgue improcedente o pedido.

Artigo 55.º Programas e medidas de emprego e formação profissional

1 - Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional em condições a estabelecer pelos ministérios que tutelam a área em causa, desde que preencham os requisitos estabelecidos no artigo anterior.
2 - [Revogado].

SECÇÃO III Condições materiais de acolhimento e cuidados de saúde

Artigo 56.º Apoio social

1 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família, que não disponham de meios suficientes para permitir a sua subsistência, são asseguradas condições visando a satisfação das suas necessidades básicas em condições de dignidade.
2 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e membros da sua família particularmente vulneráveis e aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que se encontrem nos postos de fronteira são igualmente asseguradas condições materiais de acolhimento adequadas, bem como cuidados de saúde apropriados.
3 - Para efeitos do n.º 1 considera-se não dispor de meios suficientes o requerente que careça de recursos de qualquer natureza ou de valor inferior ao subsídio de apoio social apurado nos termos da legislação aplicável.
4 - Caso se comprove que um requerente dispõe de recursos suficientes pode ser-lhe exigida uma contribuição, total ou parcial, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde.
5 - Caso se comprove que um requerente dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde à data em que foram prestados, a entidade competente pode exigir o reembolso das respetivas despesas.

Artigo 57.º Modalidades de concessão

1 - As condições materiais de acolhimento podem revestir as seguintes modalidades:

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a) Alojamento em espécie; b) Alimentação em espécie; c) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes; d) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal; e) Subsídio complementar para despesas pessoais e transportes.

2 - O alojamento e a alimentação em espécie podem revestir uma das seguintes formas:

a) Em instalações equiparadas a centros de acolhimento para requerentes de proteção internacional, nos casos em que o pedido é apresentado nos postos de fronteira; b) Em centro de instalação para requerentes de proteção internacional ou estabelecimento equiparado que proporcionem condições de vida adequadas; c) Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes de proteção internacional.

3 - Podem ser cumuladas as seguintes modalidades de acolhimento:

a) Alojamento e alimentação em espécie com o subsídio complementar para despesas pessoais e transportes; b) Alojamento em espécie ou subsídio complementar para alojamento com a prestação pecuniária de apoio social.

4 - A título excecional e por um período determinado, podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores, sempre que:

a) Seja necessária uma avaliação inicial das necessidades específicas dos requerentes; b) Na área geográfica onde se encontra o requerente não estejam disponíveis condições materiais de acolhimento previstas no n.º 2; c) As capacidades de acolhimento disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas; ou d) Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária se encontrem em posto de fronteira que não disponha de instalações equiparadas a centros de acolhimento.

Artigo 58.º Montantes dos subsídios

As prestações pecuniárias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são calculadas por referência ao subsídio de apoio social previsto na legislação aplicável, não devendo ultrapassar as seguintes percentagens:

a) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes, correspondente a 70 % do montante apurado; b) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal, correspondente a 30 % do montante apurado; c) Subsídio mensal para despesas pessoais e transportes, correspondente a 30 % do montante apurado.

Artigo 59.º Garantias suplementares em matéria de alojamento

1 - A entidade responsável pela concessão do alojamento em espécie, nas formas previstas no n.º 2 do artigo 57.º, deve:

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a) Proporcionar a proteção da vida familiar dos requerentes; b) Proporcionar, se for caso disso, que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores sejam alojados com os pais ou com o membro adulto da família por eles responsável por força da lei; c) Assegurar, tanto quanto possível, que os requerentes adultos com necessidades especiais de acolhimento sejam alojados com familiares adultos próximos que já se encontrem no território nacional e que sejam por eles responsáveis por força da lei; d) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família ou os seus representantes legais, assim como com os representantes do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome; e) Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões e violência, designadamente com base no género, incluindo assédio e agressões sexuais, no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º.

2 - A transferência de requerentes de asilo ou de proteção subsidiária de uma instalação de alojamento para outra só se pode realizar quando tal se revele necessário para a boa tramitação do processo ou para melhorar as condições de alojamento.
3 - Aos requerentes transferidos nos termos do número anterior é assegurada a possibilidade de informar os seus representantes legais da transferência e do seu novo endereço.
4 - Aos advogados dos requerentes, aos representantes do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, e de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área e como tal sejam reconhecidas pelo Estado, é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e outras instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária, só podendo ser fixadas restrições de acesso se devidamente fundamentadas e quando estejam em causa razões de segurança dos centros e instalações, bem como dos requerentes.
5 - Às pessoas que trabalham nos centros de acolhimento é ministrada formação adequada, estando as mesmas sujeitas ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

SECÇÃO IV Redução ou cessação do benefício das condições de acolhimento

Artigo 60.º Redução e cessação do benefício das condições de acolhimento

1 - O apoio social cessa com a decisão de recusa do pedido de proteção internacional, mas a sua impugnação perante o tribunal administrativo e o recurso jurisdicional da decisão que a confirme têm os efeitos previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º 2 - A cessação do apoio nos termos do número anterior não se verifica quando, avaliada a situação económica e social do requerente, se concluir pela necessidade da sua manutenção.
3 - As condições de acolhimento podem ser total ou parcialmente retiradas se o requerente de asilo ou de proteção subsidiária, injustificadamente:

a) Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem informar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou sem a autorização exigível; b) Abandonar o seu local de residência sem informar a entidade competente pelo alojamento; c) Não cumprir as obrigações de se apresentar; d) Não prestar as informações que lhe forem requeridas ou não comparecer nas entrevistas individuais, quando para tal for convocado; e) Tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais de acolhimento; f) Apresentar um pedido subsequente.

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4 - Se, posteriormente à cessação das condições de acolhimento, por incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do número anterior, o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada uma decisão fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento.
5 - As decisões relativas à redução e à cessação do benefício das condições de acolhimento nas situações mencionadas no n.º 1 são tomadas de forma individual, objetiva, imparcial e devem ser fundamentadas.
6 - As decisões a que se refere o número anterior devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas particularmente vulneráveis, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.
7 - A redução ou cessação dos benefícios não prejudica o acesso aos cuidados de saúde urgentes, ao tratamento básico de doenças e de perturbações mentais graves e aos cuidados médicos ou outro tipo de assistência necessária aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, incluindo assistência psicológica adequada, se necessário.
8 - Das decisões referidas no n.º 3 cabe impugnação nos termos do n.º 1 do artigo 63.º.

SECÇÃO V Garantias de eficácia do sistema de acolhimento

Artigo 61.º Competências

1 - Compete ao Ministério responsável pela área da Administração Interna garantir aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que se encontrem retidos nos postos de fronteira as condições de alojamento e acesso a cuidados de saúde, assim como a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições materiais de acolhimento, até decisão quanto à admissibilidade do pedido, podendo aquelas ser asseguradas por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, nos termos definidos em protocolo.
2 - Compete ao Ministério responsável pela área da Solidariedade, Emprego e Segurança Social suportar os encargos resultantes da atribuição das condições materiais de acolhimento aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que entrem ou se encontrem em território nacional, desde a admissão do pedido e até decisão final sobre o mesmo, as quais podem ser prestadas diretamente ou através de outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, com as quais seja celebrado protocolo.
3 - Compete às entidades responsáveis pelo Serviço Nacional de Saúde assegurar o acesso dos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e membros da sua família a cuidados de saúde, nos termos da legislação aplicável.
4 - O acesso de menores ao sistema de ensino é garantido pelas entidades responsáveis no âmbito do Ministério responsável pela área da Educação e Ciência.
5 - As decisões proferidas nos termos que se refere o artigo 60.º são da competência das entidades responsáveis pela concessão das condições materiais de acolhimento previstas na presente lei.

Artigo 62.º Pessoal e recursos

As autoridades e outras organizações referidas no artigo anterior devem fornecer aos seus funcionários formação de base adequada às necessidades dos requerentes de proteção internacional.

Artigo 63.º Garantias

1 - As decisões proferidas nos termos do artigo 60.º que afetem individualmente requerentes de asilo ou de proteção subsidiária são passíveis de exercício das garantias administrativas e jurisdicionais e, quando impugnadas perante os tribunais administrativos, têm os efeitos previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º.

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2 - As modalidades de apoio judiciário são regidas pela legislação aplicável.

Artigo 64.º Colaboração das organizações não governamentais com o Estado

1 - As organizações não governamentais podem colaborar com o Estado na realização das medidas previstas na presente lei.
2 - A colaboração das organizações não governamentais com o Estado na realização das medidas respeitantes ao requerentes de asilo ou de proteção subsidiária a que se refere o numero anterior, pode traduzir-se na organização da informação e do trabalho voluntário, apoio jurídico, prestação de apoio no acolhimento e outras formas de apoio social, através de protocolos ou de outros meios de vinculação recíproca.

CAPÍTULO VII Estatuto do refugiado e da proteção subsidiária

Artigo 65.º Direitos e obrigações

Os beneficiários do estatuto de refugiado e da proteção subsidiária gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, cabendo-lhes, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.

Artigo 66.º Informação

Na notificação de concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o beneficiário dos direitos e deveres relativos ao respetivo estatuto, numa língua que este possa razoavelmente compreender ou que se possa presumir que compreende.

Artigo 67.º Título de residência

1 - Aos beneficiários do estatuto de refugiado é concedida uma autorização de residência válida pelo período inicial de cinco anos, renovável por iguais períodos, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no capítulo V.
2 - Aos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária é concedida uma autorização de residência por proteção subsidiária válida pelo período inicial de três anos, renovável por iguais períodos, precedida de análise da evolução da situação no país de origem, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no capítulo V.
3 - Aos membros da família do beneficiário do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária é emitida uma autorização de residência extraordinária, de validade idêntica à do beneficiário de asilo ou de proteção subsidiária, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, sob proposta do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, conceder, com dispensa de qualquer taxa, a autorização de residência prevista no presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria do referido membro do Governo.

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5 - Compete ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir da concessão da autorização de residência extraordinária prevista no n.º 3, bem como decidir da renovação das autorizações de residência previstas nos números anteriores, com dispensa de taxa.
6 - [Revogado].

Artigo 68.º Preservação da unidade familiar

1 - Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária têm direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, nas condições previstas no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
2 - Os efeitos do asilo ou da proteção subsidiária devem ser declarados extensivos aos membros da família referidos no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que o membro da família seja excluído do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária ou o perca nos termos da presente lei.

Artigo 69.º Documentos de viagem

1 - Aos beneficiários do estatuto de refugiado é emitido, mediante requerimento, documento de viagem em conformidade com o disposto no anexo da Convenção de Genebra, que lhes permita entrar e sair de território nacional, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública o impeçam.
2 - Aos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, que comprovadamente não possam obter um passaporte nacional, pode ser emitido, mediante requerimento dos interessados, passaporte português para estrangeiro que lhes permita entrar e sair de território nacional, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública o impeçam.
3 - A taxa devida pela emissão desses documentos é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 70.º Acesso à educação

1 - Aos menores a quem é concedido o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária é conferido o pleno acesso ao sistema de ensino, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
2 - Aos adultos aos quais tenha sido concedido o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária é permitido o acesso ao sistema de ensino em geral, bem como à formação, aperfeiçoamento ou reciclagem profissionais, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
3 - No que se refere aos procedimentos vigentes em matéria de reconhecimento dos diplomas, certificados e outras provas de qualificação oficial estrangeiras, é assegurada a igualdade de tratamento entre beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e os respetivos nacionais.

Artigo 71.º Acesso ao emprego

1 - Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária é assegurado o acesso ao mercado de emprego, nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º.
2 - São igualmente asseguradas aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária oportunidades de formação ligadas ao emprego de adultos, formação profissional e experiência prática em local de trabalho, nas mesmas condições dos cidadãos nacionais.
3 - São aplicáveis as disposições legais em matéria de remuneração e outras condições relativas ao emprego.

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Artigo 72.º Segurança social

Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária são aplicáveis as disposições legais relativas ao sistema de segurança social.

Artigo 73.º Cuidados de saúde

1 - Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família têm acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.
2 - São assegurados cuidados de saúde adequados, incluindo tratamento de perturbações mentais, quando necessários, aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária que se integrem nos grupos de pessoas particularmente vulneráveis nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
3 - Considera-se que têm necessidades especiais para efeitos do disposto no número anterior, as grávidas, os deficientes, as vítimas de tortura, violações ou outras formas graves de violência física, psicológica ou sexual, como as vítimas de violência doméstica e as vítimas de mutilação genital feminina, os menores que sofreram qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ou os efeitos de um conflito armado.

Artigo 74.º Alojamento

Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária é assegurado acesso a alojamento, em condições equivalentes às dos estrangeiros que residam legalmente em Portugal.

Artigo 75.º Liberdade de circulação em território nacional

É garantida a liberdade de circulação em território nacional aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, nas mesmas condições que as previstas para os estrangeiros que residam legalmente em Portugal.

Artigo 76.º Programas de integração

A fim de facilitar a integração dos refugiados e dos beneficiários da proteção subsidiária na sociedade portuguesa, devem ser promovidos programas de integração pelas entidades competentes.

CAPÍTULO VIII Disposições comuns aos estatutos de requerentes e beneficiários de asilo e proteção subsidiária

Artigo 77.º Disposições relativas a pessoas particularmente vulneráveis

1 - Tanto no procedimento de análise como na prestação das condições materiais de acolhimento, bem como dos cuidados de saúde, é tida em consideração a situação das pessoas particularmente vulneráveis, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Aquando da apresentação do pedido de proteção internacional ou de proteção subsidiária ou em qualquer fase do procedimento, a entidade competente deve identificar as pessoas cujas necessidades

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especiais tenham de ser tomadas em consideração, bem como a natureza dessas necessidades, de acordo com o previsto no número anterior.
3 - A avaliação dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais é realizada num prazo razoável logo após a apresentação do pedido de proteção internacional.

Artigo 78.º Menores

1 - Na aplicação da presente lei, devem ser tomados em consideração os superiores interesses dos menores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se ser do superior interesse do menor, designadamente: a) A sua colocação junto dos respetivos progenitores idóneos ou, na falta destes, sucessivamente, junto de familiares adultos, em famílias de acolhimento, em centros especializados de alojamento para menores ou em locais que disponham de condições para o efeito; b) [Revogada]; c) [Revogada]; d) A não separação de fratrias; e) A estabilidade de vida, com mudanças de local de residência limitadas ao mínimo; f) O bem-estar e desenvolvimento social do menor, atendendo às suas origens; g) Os aspetos ligados à segurança e proteção, sobretudo se existir o risco de o menor ser vítima de tráfico de seres humanos; h) A opinião do menor, atendendo à sua idade e maturidade.

3 - As entidades competentes da Administração Pública asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados tenham acesso aos serviços de reabilitação, bem como a assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado.
4 - Aplicam-se aos menores não acompanhados as regras constantes dos números anteriores.

Artigo 79.º Menores não acompanhados

1 - Os menores que sejam requerentes, ou beneficiários de proteção internacional, devem ser representados por entidade ou organização não governamental, ou por qualquer outra forma de representação legalmente admitida, sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores, sendo disso informado o menor.
2 - Incumbe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicar o pedido apresentado por menor ou incapaz ao tribunal competente, para efeito de representação, para que o requerente menor ou incapaz possa exercer os direitos e cumprir os deveres previstos na lei.
3 - O representante deve ser informado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, atempadamente, do momento e da prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º para estar presente e podendo intervir na mesma.
4 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve providenciar que o representante tenha a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a entrevista pessoal.
5 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal mesmo que o representante esteja presente.
6 - Para determinar a idade do menor não acompanhado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode recorrer a perícia médica, através de exame pericial não invasivo, presumindo-se que o requerente é menor se subsistirem fundadas dúvidas.
7 - Os menores não acompanhados devem ser informados que a sua idade vai ser determinada através de um exame pericial, devendo o respetivo representante, dar consentimento para esse efeito.

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8 - A recusa em realizar exame pericial não determina o indeferimento do pedido de proteção internacional, nem obsta a que seja proferida decisão sobre o mesmo.
9 - Os pedidos apresentados por menores não acompanhados seguem o procedimento previsto nas alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 19.º.
10 - Os menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, podem ser colocados em centros de acolhimento de adultos requerentes de proteção internacional.
11 - Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se estes se encontrarem no país de origem, a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas são realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.
12 - O pessoal envolvido na análise dos pedidos de proteção internacional abrangendo menores não acompanhados deve ter formação adequada às necessidades específicas dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.
13 - As comissões de proteção de crianças e jovens em perigo com responsabilidades na proteção e salvaguarda dos menores não acompanhados que aguardam uma decisão sobre o repatriamento, podem apresentar um pedido de proteção internacional em nome do menor não acompanhado, se em resultado da avaliação da respetiva situação pessoal considerarem que o menor pode necessitar dessa proteção.
14 - Com o objetivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e com o Ministério responsável pela área dos Negócios Estrangeiros, deve iniciar o processo para encontrar os membros da família.
15 - Caso já tenha sido concedida proteção internacional e a procura referida no número anterior ainda não tenha sido iniciada, deve dar-se início àquele processo o mais rapidamente possível.

Artigo 80.º Vítimas de tortura ou violência

Às pessoas que tenham sido vítimas de atos de tortura, de violação ou de outros atos de violência grave é assegurado tratamento especial adequado aos danos causados pelos atos referidos, nomeadamente através da especial atenção e acompanhamento por parte do respetivo centro distrital do Instituto de Segurança Social, IP, e serviços de saúde ou das entidades que com este tenham celebrado protocolos de apoio.

Artigo 81.º Repatriamento voluntário

Pode ser prestada assistência aos requerentes e beneficiários de asilo ou proteção subsidiária que manifestem vontade de ser repatriados, designadamente através de programas de retorno voluntário e reintegração previstos na legislação aplicável.

CAPÍTULO IX Disposições finais

Artigo 82.º Forma de notificação

1 - As notificações ao requerente são feitas pessoalmente ou através de carta registada, com aviso de receção, a enviar para a sua última morada conhecida.
2 - No caso de a carta ser devolvida, deve tal facto ser de imediato comunicado ao representante do ACNUR e à organização não governamental que atue em seu nome se efetuada a notificação se o requerente não comparecer no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.

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Artigo 83.º Formação e confidencialidade

Os intervenientes no procedimento de proteção internacional, bem como todos os que trabalhem com requerentes e beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, nomeadamente em centros de acolhimento e postos de fronteira, devem dispor de formação adequada, estando sujeitos ao dever de confidencialidade no que respeita às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.

Artigo 84.º Gratuitidade e urgência dos processos

Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de proteção subsidiária são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na judicial.

Artigo 85.º Simplificação, desmaterialização e identificação

São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, respeitantes à simplificação, desmaterialização e identificação de pessoas.

Artigo 86.º Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de janeiro de 1967.

Artigo 87.º Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto

O disposto na presente lei não prejudica o regime jurídico previsto na Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto (transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho).

Artigo 88.º Norma revogatória

São revogadas as Leis n.os 15/98, de 26 de março, e 20/2006, de 23 de junho.

Artigo 89.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e é aplicável aos pedidos de proteção internacional pendentes, com exceção do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a redação dada pela presente lei.

Palácio de S. Bento, 19 de fevereiro de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PS, PCP, BE E PSD/CDS-PP,

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PS

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A Deputada do PS, Ana Catarina Mendes.
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PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PCP

«Artigo 2.º [»]

1 – (») (») ag) «Requerente com necessidades de acolhimento especiais» uma pessoa vulnerável, designadamente menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas com doenças graves, pessoas com perturbações mentais e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação, violência doméstica, mutilação genital feminina ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, que carece de garantias especiais a fim de usufruir dos direitos e cumpre as obrigações previstas na presente lei; (»)

2 – (») 3 – A designação de países de origem seguros, para efeitos da presente lei, depende da aprovação de legislação complementar.

Artigo 10.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – Se houver indicações de que os nacionais de países terceiros ou apátridas colocados em centros de instalação temporária ou presentes em postos de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, podem querer apresentar um pedido de proteção internacional, ser-lhes-ão prestadas informações sobre a possibilidade de o fazer. Artigo 11.º [»]

1 – Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão final sobre o seu pedido.
2 – (»)

Artigo 13.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa, imediatamente, o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, da apresentação do pedido de proteção internacional, podendo estes contactar o requerente logo após Consultar Diário Original

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a receção de tal comunicação com o objetivo de o informar sobre o respetivo procedimento, bem como sobre a sua possível intervenção no mesmo, a qual depende de consentimento do requerente.
4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (»)

Artigo 17.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – O relatório referido no n.º1 é comunicado ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, desde que o requerente dê o seu consentimento, nos termos do número 3, do artigo 13.º para que esta querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.
4 – Os motivos da recusa de confirmação do relatório por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido. Artigo 20.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – A decisão referida no n.º1 é comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo.

Artigo 24.º [»]

1 – O Serviço de Estrangeiros e Fonteiras comunica a apresentação do pedido de proteção internacional a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, que podem entrevistar o requerente se o desejarem.
2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – A decisão prevista no número anterior é notificada, por escrito, ao requerente com informação dos direitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada a representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo.

Artigo 25.º [»]

1 – A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo. 2 – (»).

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3 – O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito suspensivo.
4 – (»).

Artigo 28.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – Durante a instrução, o representante do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, pode juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respetivo país de origem e obter informações sobre o pedido de proteção internacional e sobre o andamento do processo, desde que o requerente dê o seu acordo. 5 – Em qualquer fase do processo, o representante do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, pode apresentar as suas observações ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no exercício das funções que lhe incumbem por força do artigo 35.º da Convenção de Genebra.

Artigo 29.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica a decisão proferida ao requerente em língua que compreenda ou que seja razoável presumir que compreenda, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte e comunica-a ao representante do ACNUR ou ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo.

Artigo 33.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – O Serviço de Estrangeiros e Fronteira informa o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome da apresentação de pedido subsequente.
4 – (») 5 – (») 6 – Caso se conclua que não foram apresentados novos elementos de prova o diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão de inadmissibilidade do pedido, notificando de imediato o requerente, em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos motivos da decisão atendendo ao resultado da apreciação preliminar, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, e com efeito suspensivo.
7 – (»).

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Artigo 33.º-A [»]

1 – (») 2 – (») 3 – O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, logo que seja apresentado o pedido.
4 – (») 5 – (») 6 – A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve ser notificada de imediato ao requerente, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
7 – (»).
8 – O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação referido no n.º 6 tem efeito suspensivo.

Artigo 35.º-B [»]

1 – (») 2 – (») 3 – Os requerentes são autorizados, a pedido, a contactar com os seus representantes legais, os seus familiares, representantes do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, e de outras organizações que atuem nesta área.
4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (») 8 – (») 9 – (») 10 – (») 11 – (»)

Artigo 37.º [»]

1 – (») 2 – Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda e é comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, desde que o requerente dê os seu consentimento nos termos do artigo 13.º.
3 – (») 4 – A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de oito dias, com efeito suspensivo. 5 – (») 6 – O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito suspensivo.
7 – (»)

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Artigo 43.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – O representante do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, são informados da declaração de perda do direito de proteção internacional.

Artigo 49.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – Eliminar (manter redação atual: Há recurso a um intérprete para os efeitos da alínea c) do n.º 1 sempre que o requerente não conheça ou não domine a língua portuguesa ou nos casos especialmente previstos na lei processual penal.) 4 – Eliminar (manter redação atual: O ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados podem proporcionar aconselhamento jurídico direto aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária em todas as fases do procedimento.) 5 – (») 6 – Os advogados dos requerentes, os representantes do ACNUR, o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, e representantes de outras organizações não-governamentais que desenvolvam atividades nesta área têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, como locais de detenção ou de trânsito, para poder prestar àquele o devido aconselhamento.
7 – (»)

Artigo 59.º [»]

1 – (»)

a) (») b) (») c) (») d) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família ou os seus representantes legais, assim como com os representantes do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome; e) (»)

2 – (») 3 – (») 4 – Aos advogados dos requerentes, aos representantes do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, e de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área e como tal sejam reconhecidas pelo Estado, é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e outras instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária, só podendo ser fixadas restrições de acesso se devidamente

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fundamentadas e quando estejam em causa razões de segurança de centros e instalações, bem como dos requerentes.
5 – (»)

Artigo 73.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – Considera-se que têm necessidades especiais para efeitos do disposto no número anterior, as grávidas, os deficientes, as vítimas de tortura, violações, violência doméstica, mutilação genital feminina ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, os menores que sofreram qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ou os efeitos de um conflito armado.

Artigo 79.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (») 8 – (») 9 – (») 10 – Eliminar 11 – (») 12 – (») 13 – (») 14 – (») 15 – (»)

Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2014.
O Deputado do PCP, António Filipe.

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PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO BE

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

[»]:

Artigo 2.º [»]

1 – [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [… ]; d) [… ]; e) [… ]; f) [… ]; g) [»]; h) [Eliminar]; i) «Estatuto de proteção subsidiária»: o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para a concessão de autorização de residência por proteção subsidiária; j) [… ]; k) [»]:

i) [»]; ii) [»]; iii) [»]; iv) Ascendentes na linha reta e em primeiro grau do beneficiário de proteção internacional se este for menor e solteiro; v) Adulto responsável por menor não acompanhado e solteiro;

l) [»]; m) «Menores não acompanhados ou separados» quaisquer pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas com idade inferior a 18 anos que entrem em território nacional separadas de ambos os pais ou não acompanhadas por um adulto que, por força da lei ou do costume, se responsabilize por elas, enquanto não são efetivamente tomadas a cargo por essa pessoa, ou que tenham sido abandonados após a entrada em território nacional; n) [»]:

i) [»]; ii) «Religião», que abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a liberdade de conversão, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros atos religiosos ou expressões Consultar Diário Original

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de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas; iii) [»]; iv) «Grupo», um grupo social específico nos casos concretos em que: Os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; ou Esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia; v) [»].

o) [»].
p) [»]; q) «País de origem seguro», o país de que o requerente é nacional ou, sendo apátrida, residente habitual, em relação ao qual o requerente não tenha invocado nenhum motivo grave para considerar que o mesmo não é seguro, tendo em conta as circunstâncias pessoais do requerente no que respeita ao preenchimento das condições para beneficiar de proteção internacional. A designação de países de origem seguros, para efeitos da presente lei, depende da aprovação de legislação complementar para o efeito, nos termos das disposições aplicáveis da Diretiva 2013/32/UE; r) «País terceiro seguro», o país onde o requerente de proteção internacional tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção, nos termos da Convenção de Genebra, observadas as seguintes regras:

i) A existência de um tratado ou convenção internacional entre o Estado português e o país terceiro que regule as condições de acesso do requerente à proteção internacional, em conformidade com disposto no presente artigo; ii) Uma ligação entre o requerente de proteção internacional e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país, sem prejuízo da faculdade de o requerente contestar a existência dessa ligação; iii) A inexistência de um risco de sofrer ofensa grave, nos termos do disposto no artigo 7.º; iv) Certificação de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente, incluindo a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e a designação nacional de países considerados geralmente seguros; v) Avaliação individual, nos termos do direito internacional, da segurança do país terceiro em questão para determinado requerente e que, no mínimo, autorize o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que o país terceiro não é seguro nas suas circunstâncias específicas.

s) [»]; t) [»]; u) [»]; v) [… ]; w) [»]; x) [»]; y) [… ]; z) [»]; aa) [»]; ab) [… ]; ac) [»]; ad) [»];

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ae) [… ]; af) [»]; ag)[»]; ah) [»].

2 – [»].

Artigo 3.º [»]

1 – [»].
2 – Têm ainda direito à concessão de asilo o estrangeiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar.
3 – [»].
4 – [»].

Artigo 5.º [»]

1 – Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, independentemente do seu carácter individual ou coletivo, grave violação de direitos fundamentais pela sua natureza ou reiteração, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 – [»].
3 – [»].
4 – Eliminar.

Artigo 6.º Agentes de perseguição e de proteção

1 – [»].
2 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados na alínea a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição, por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.

Artigo 9.º [»]

1 – [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]:

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i) [»]; ii) [»]; iii) [»].
d) Eliminar.

2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].

Artigo 10.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – Se houver indicações de que os nacionais de países terceiros ou apátridas colocados em centros de instalação temporária ou presentes em postos de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, podem querer apresentar um pedido de proteção internacional, ser-lhes-ão prestadas informações sobre a possibilidade de o fazer.

Artigo 11.º [»]

1 – Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão final sobre o seu pedido.
2 – Este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência.

Artigo 13.º [»]

1 – [»].
2 – [»] 3 – O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa, imediatamente, o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome, da apresentação do pedido de proteção internacional, podendo estes contactar o requerente logo após a receção de tal comunicação com o objetivo de o informar sobre o respetivo procedimento, bem como sobre a sua possível intervenção no mesmo, a qual depende de consentimento do requerente.
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].

Artigo 14.º [»]

1 – [»].
2 – Ao requerente de proteção internacional é dado conhecimento dos seus direitos e deveres numa língua que este possa razoavelmente compreender.

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3 – Nos casos em que o pedido simultâneo de proteção internacional por um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne muito difícil na prática respeitar o prazo de 3 dias fixado no n.º 1, o prazo referido poderá ser fixado em 10 dias úteis.

Artigo 15.º [»]

1 – [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais, nomeadamente, o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 29.º, bem como do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nos termos ali previstos, nomeadamente, através da entrega de folheto informativo comum da União Europeia, em língua que o requerente possa compreender; f) [»]; g) Comparecer perante o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstâncias fundamentadas do seu pedido.

2 – [»].

Artigo 16.º [»]

1 – Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão incluindo a oportunidade de explicar os elementos que possam faltar ou quaisquer incongruências ou contradições nas suas declarações.
2 – [»].
3 – [»].
4 – Se o pedido for apresentado por um menor ou incapaz incumbe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicar o facto ao Conselho Português para os Refugiados para efeitos de representação.
5 – [»]: a) [»]; b) [Revogado]; c) [»].

6 – Quem conduzir a entrevista deverá possuir competência para considerar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, o género, a orientação sexual, a identidade de género ou a vulnerabilidade do requerente, assegurando, nomeadamente que as entrevistas a menores sejam conduzidas de forma adequada. Sempre que possível, o requerente deverá ser entrevistado por uma pessoa do mesmo sexo, caso o solicite, a menos que o órgão de decisão tenha razões para crer que o pedido se fundamenta em motivos que não estão relacionados com a dificuldade em motivar o seu pedido de forma circunstanciada. Será assegurado que a pessoa

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que conduz a entrevista sobre os fundamentos do pedido de proteção internacional não envergará uniforme militar ou policial.
7 – Caso se recorra a um intérprete, este deverá ser capaz de assegurar a comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que conduz a entrevista. A comunicação será realizada na língua preferida pelo requerente, a menos que exista outra língua que compreenda e na qual possa comunicar de forma clara. Sempre que possível, deverá ser disponibilizado um intérprete do mesmo sexo, se o requerente o solicitar a menos que o órgão de decisão tenha razões para crer que o pedido se fundamenta em motivos que não estão relacionados com a dificuldade em motivar o seu pedido de forma circunstanciada.
8 – As pessoas que entrevistam os requerentes deverão ter também adquirido conhecimento geral dos problemas que podem afetar negativamente a capacidade dos requerentes para serem entrevistados, como sejam as indicações de eventuais torturas sofridas.
9 – [Anterior n.º 6].

Artigo 17.º [»]

1 – Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora um relatório exaustivo que contenha todos os elementos importantes de cada entrevista pessoal.
2 – [»].
3 – O relatório referido no n.º 1 é comunicado ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome, desde que o requerente dê o seu consentimento, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, para que esta, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.
4 – Os motivos da recusa de confirmação do relatório por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.

Artigo 18.º [»]

1 – Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 – [»]:

a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação podendo ser obtidas informações precisas e atualizadas junto de várias fontes, tal como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) sobre a situação geral nos países de origem dos requerentes e, sempre que necessário, nos países por onde estes tenham transitado.
b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].

3 – [»].
4 – [»].

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Artigo 20.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – A decisão referida no n.º 1 é comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome, desde que o requerente dê o seu consentimento, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º.

Artigo 21.º [»]

1 – A decisão de admissibilidade do pedido de proteção internacional determina a instrução do procedimento nos termos do previsto na secção III do capítulo III.
2 – A decisão de não admissibilidade do pedido determina a notificação do requerente para abandono do país no prazo de 20 dias, caso se encontre em situação irregular dos direitos que lhe assistem, nos termos do artigo seguinte, bem como da possibilidade de beneficiarem de apoio judiciário, nos termos da legislação aplicável.
3 – Perante uma decisão de inadmissibilidade, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras avalia a possibilidade de regularização do requerente, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Artigo 24.º [»]

1 – O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunica imediatamente a apresentação do pedido de proteção internacional a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome, que podem entrevistar o requerente se o desejarem.
2 – O requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.
3 – À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º. O requerente beneficia, igualmente, das garantias previstas no artigo 17º da presente lei.
4 – O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão fundamentada sobre os pedidos inadmissíveis no prazo máximo de sete dias.
5 – A decisão prevista no número anterior é notificada por escrito ao requerente com informação dos direitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, bem como da possibilidade de beneficiarem de apoio judiciário, nos termos da legislação aplicável e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR, enquanto organização não governamental que atua em seu nome, desde que o requerente dê o seu consentimento nos termos do n.º 3 do artigo 13.º.

Artigo 25.º [»]

1 – A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
2 – [»].

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3 – [Eliminar].
4 – [»].

Artigo 26.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a decisão de inadmissibilidade do pedido determina que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proceda às diligências convenientes, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou respostas dos interessados, e decidir sobre coisa mais ampla que a pedida, no sentido de averiguar da existência de enquadramento jurídico que permita ao interessado regularizar-se ou manter-se regularizado em território nacional.
4 – [»].

Artigo 28.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – Durante a instrução, o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome, pode juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respetivo país de origem e obter informações sobre o pedido de proteção internacional e sobre o andamento do processo, desde que o requerente dê o seu consentimento, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º.
5 – Em qualquer fase do processo, o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome, pode apresentar as suas observações ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no exercício das funções que lhe incumbem por força do artigo 35.º da Convenção de Genebra.

Artigo 29.º [»]

1 – Finda a instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional.
2 – [»].
3 – Da proposta referida no n.º 1 é simultaneamente dado conhecimento ao ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem, no mesmo prazo, pronunciar-se sobre o seu conteúdo.
4 – [»].
5 – [»].
6 – O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica a decisão proferida ao requerente em língua que compreenda ou que seja razoável presumir que compreenda, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte e comunica-a ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome, desde que o requerente dê o seu consentimento, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º.

Artigo 33.º [»]

1 – [»].

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2 – [»].
3 – O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa, imediatamente, o representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome, da apresentação de pedido subsequente.
4 – [»].
5 – [»].
6 – Caso se conclua que não foram apresentados novos elementos de prova o diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão de inadmissibilidade do pedido, notificando de imediato o requerente, em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos motivos da decisão atendendo ao resultado da apreciação preliminar, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, nos termos gerais e com efeito suspensivo, sendo comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR, enquanto organização não governamental que atua em seu nome.
7 – [»].

Artigo 35.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – As entidades públicas e organizações não governamentais designadas no âmbito de protocolo em matéria de apoio a requerentes de asilo e refugiados, são informadas sobre os pedidos apresentados e podem emitir parecer conjunto sobre os mesmos, no prazo de 10 dias. 4 – [»].

Artigo 37.º [»]

1 – [»].
2 – Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda e é comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado de consentimento do requerente, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º.
3 – [»].
4 – A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
5 – [»].
6 – Eliminar.
7 – [Anterior n.º 6].

Artigo 41.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – Para efeitos de audiência prévia, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica o beneficiário do projeto de decisão o qual se pode pronunciar no prazo de oito dias e comunica-o, simultaneamente, ao

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representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome, que podem, querendo, pronunciar-se no mesmo prazo.
7 – [Anterior n.º 5].

Artigo 42.º [»]

1 – [… ].
2 – A perda do direito de proteção internacional nos termos do artigo anterior determina que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proceda às diligências convenientes, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou respostas dos interessados, e decidir sobre coisa mais ampla que a pedida, no sentido de averiguar da existência de enquadramento jurídico que permita ao interessado regularizar-se ou manter-se regularizado em território nacional nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.
3 – Quando a perda do direito de proteção internacional não constitua causa de expulsão do território nacional, o interessado pode solicitar a concessão de uma autorização de residência com dispensa da apresentação do respetivo visto, nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.

Artigo 43.º [»]

1 – [»].
2 – A declaração prevista no número anterior deve ser notificada ao requerente em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
3 – O representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome são informados da declaração de perda do direito de proteção internacional.

Artigo 47.º [»]

Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado português em matéria de não repulsão, nos termos do disposto na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º, ninguém dependente da jurisdição nacional será devolvido, afastado, extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a penas ou tratamentos cruéis ou degradantes.

Artigo 49.º [»]

1 – [»]:

a) Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre: i) [»]; ii) [»]; iii) [»]; iv) [»];

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v) [»];

b) Serem informados em momento anterior à recolha dos seus dados dactiloscópicos, numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, sobre a finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pessoais, bem como de todas os outros direitos das pessoas titulares de dados previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema Eurodac, nomeadamente, das obrigações decorrentes do artigo 29.º do mesmo regulamento, bem como do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nos termos ali previstos, nomeadamente, através da entrega de folheto informativo comum da União Europeia.
c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar pelo ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome, através de celebração protocolo; f) [Anterior alínea d)].

2 – [»].
3-Há recurso a um intérprete sempre que o requerente não conheça ou não domine a língua portuguesa ou nos casos especialmente previstos na lei processual penal.
4 – O ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados podem proporcionar aconselhamento jurídico direto aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária em todas as fases do procedimento.
5 – [»].
6 – Os advogados dos requerentes, os representantes do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome, e outras organizações nãogovernamentais que desenvolvam atividades nesta área têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, como locais de detenção ou de trânsito, para poder prestar àquele o devido aconselhamento.
7 – Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar, na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, de advogado, bem como de representantes do ACNUR ou do Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, sem prejuízo da respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.

Artigo 53.º [»]

1 – [»].
2 – O acesso ao sistema de ensino deverá ser garantido, na medida do possível, imediatamente após a apresentação do pedido de proteção internacional, não podendo ser adiado por um período superior a três meses a contar dessa data.
3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 59.º [»]

1 – [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Adotar as diligências necessárias com vista a assegurar que os requerentes adultos com necessidades especiais de acolhimento sejam alojados com familiares adultos próximos que já se encontrem no território nacional e que sejam por eles responsáveis por força da lei;

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d) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família ou os seus representantes legais, assim como com os representantes do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome; e) [»].

2 – [»].
3 – [»].
4 – Aos advogados dos requerentes, aos representantes do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, e de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área e como tal sejam reconhecidas pelo Estado, é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e outras instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária, só podendo ser fixadas restrições de acesso se devidamente fundamentadas e quando estejam em causa razões de segurança dos centros e instalações, bem como dos requerentes.
5 – [»].

Artigo 60.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»].

4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – A redução ou cessação dos benefícios não prejudica o acesso aos cuidados de saúde urgentes.
9 – [n.º 8 da Proposta de Lei].

Artigo 63.º [»]

1 – As decisões proferidas nos termos do artigo 60.º que afetem individualmente requerentes de asilo ou de proteção subsidiária são passíveis de exercício das garantias administrativas e jurisdicionais gerais.
2 – [»].

Artigo 66.º [»]

Na notificação de concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o beneficiário dos direitos e deveres relativos ao respetivo estatuto, numa língua que este possa razoavelmente compreender ou que se possa presumir que compreende.

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Artigo 67.º [»]

1 – [»].
2 – Aos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária é concedida uma autorização de residência por proteção subsidiária válida pelo período inicial de três anos, renovável por iguais períodos, precedida de análise da evolução da situação no país de origem, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no capítulo V.
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].

Artigo 79.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [Eliminar].
7 – [Eliminar].
8 – [Eliminar].
9 – [Eliminar].
10 – Os menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, apenas podem ser colocados em centros de acolhimento de adultos requerentes de proteção internacional, quando isso for do seu superior interesse.
11 – [»].
12 – [»].
13 – [»].
14 – [»].
15 – [»].«

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

[»]:

Artigo 19.º-A Procedimento acelerado

O mérito do pedido é objeto de uma apreciação acelerada, através do procedimento previsto na presente lei, quando se verifique que o requerente:

a) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, invoca apenas questões não pertinentes para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária; b) Provém de um país de origem seguro; c) Apresentou um novo pedido subsequente após uma decisão definitiva de inadmissibilidade proferida nos termos do n.º 6 do artigo 33.º;

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d) Representar, em virtude de razões justificadas, um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública; e) Recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais, desde que se cumpra devidamente os termos previstos em tal regulamento, nomeadamente, as obrigações decorrentes do artigo 29.º, bem como do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nos termos ali previstos, nomeadamente, através da entrega de folheto informativo comum da União Europeia em língua que compreenda.

Artigo 33.º-A Apresentação de um pedido na sequência de uma decisão de afastamento

1 – [»].
2 – [»].
3 – O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa, imediatamente, o representante do ACNUR, e o Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome, da apresentação do pedido.
4 – [»].
5 – [»].
6 – A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve ser notificada de imediato ao requerente, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo, e da possibilidade de beneficiarem de apoio judiciário nos termos da legislação aplicável, sendo ainda notificado o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome.
7 – [»].
8 – Eliminar.

Artigo 35.º-A Colocação ou manutenção em centro de instalação temporária

Eliminar.

Artigo 35.º-B Condições de colocação ou manutenção em centro de instalação temporária

Eliminar.”

A Deputada do BE, Cecília Honório.

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PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PSD/CDS-PP

PROPOSTAS DE ADITAMENTO

Artigo 17.º-A Garantias processuais especiais

1 – Após a apresentação do pedido de proteção e antes da decisão prevista nos artigos 20.º e 24.º, deverá ser avaliada a necessidade de promoção de garantias processuais especiais para os requerentes cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força das circunstâncias pessoais designadamente, em virtude da sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência ou doença grave, perturbação mental, por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
2- Nos casos em que se identifiquem requerentes nas circunstâncias referidas no n.º 1, deverá ser proporcionado apoio e condições necessárias ao exercício dos direitos e deveres inerentes ao procedimento de proteção internacional.
3 – No âmbito das condições especiais a proporcionar poderão ser dilatados os prazos para a realização de entrevista ou apresentação de elementos de prova e a realização de entrevistas com o apoio de peritos nas áreas identificadas.
4 – Nos casos em que não seja possível proporcionar apoio e condições aos requerentes identificados com necessidade de garantias processuais especiais em virtude de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, não será aplicado o regime especial dos pedidos apresentados em posto de fronteira.
5 – As medidas previstas no presente artigo serão concretizadas pelo centro distrital do Instituto de Segurança Social, IP, e entidades que com este tenham celebrado protocolos.

Artigo 19.º-A Pedidos inadmissíveis

1 – O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que: a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no Capítulo IV; b) Beneficia do estatuto de proteção internacional noutro Estado-membro; c) Um país que não um Estado-membro for considerado primeiro país de asilo; d) Um país que não um Estado-membro for considerado país terceiro seguro; e) Tenha sido apresentado um pedido subsequente em que não surgiram nem foram apresentados novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional; f) Tenha sido apresentado um pedido por uma pessoa a cargo do requerente, depois de ter consentido que um anterior pedido fosse apresentado em seu nome e não existam elementos que justifiquem um pedido separado.

2 – Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.

Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2014.


Consultar Diário Original

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Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º a 30.º, 32.º, 33.º, 35.º a 44.º, 47.º, 49.º, 54.º, 55.º, 59.º a 63.º, 66.º, 67.º, 68.º, 73.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º e 85.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.ª [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [… ]; d) «Condições de acolhimento», o conjunto de medidas adotadas a favor dos requerentes de proteção internacional em conformidade com a presente lei; e) [… ]; f) [… ]; g) [»]; h) [»]; i) «Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária; j) [… ]; k) [»]; l) [»]; m) [… ]; n) [… ]; o) [»]; p) [… ]; q) [… ]; r) [… ]; s) [»]; t) [»]; u) [… ]; v) [… ]; w) [»]; x) [»]; y) [… ]; z) [… ]; aa) [… ]; ab) [»]; ac) [»]; ad) [… ]; ae) [… ]; af) [»]; ag) [»];

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ah) [»].

2 - [»].

Artigo 7.º [»]

1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 12.º [»]

1 - A apresentação do pedido de proteção internacional obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 16.º [»]

1 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência a menos que exista outro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [… ].
5 - [»]: a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre o estatuto de refugiado com base nos elementos de prova disponíveis; b) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade.
c) [Revogado].

6 - [»].

Artigo 17.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Os motivos de recusa de confirmação do relatório por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.

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Artigo 18.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos pertinentes, à data da decisão sobre o pedido incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].

3 - [»].
4 - [»].

Artigo 19.º Tramitação acelerada

A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que o requerente:

a) Tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão; b) For provável que, de má-fé, tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade.
c) Faça declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção; d) Tiver entrado ou permanecido ilegalmente em território nacional e não ter apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos; e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária; f) Provém de um país de origem seguro; g) Apresentou um pedido subsequente que não preenche as condições para beneficiar do estatuto de proteção internacional; h) Apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento; i) Representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública; j) Recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais.

Artigo 20.º [»]

1 - Compete ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.

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2 - [»].
3 - A decisão sobre o pedido mencionado nos números anteriores é notificada ao requerente no prazo de dois dias.
4 - Relativamente aos pedidos fundamentados é proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decisão de admissibilidade.
5 - [Anterior n.º 4 da PPL].

Artigo 26.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - A decisão de admissão do pedido ou o decurso do prazo previsto no n.º 4 do artigo 24.º sem que lhe tenha sido notificada a decisão, determinam a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 28.º [»]

1 - [»].
2 - O prazo de instrução é de seis meses podendo, em casos de especial complexidade, ser prorrogado até nove meses, devendo o requerente ser informado desta situação e, a pedido, sobre os motivos da dilação bem como do prazo previsto para a decisão.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 33.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Caso se conclua que não foram apresentados novos elementos de prova o diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão de inadmissibilidade do pedido, notificando de imediato o requerente, em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos motivos da decisão atendendo ao resultado da apreciação preliminar, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
7 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
8 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito meramente devolutivo.
9 - Quando o requerente se encontre em território nacional, a notificação da decisão a que se refere o n.º 6 deve ainda mencionar que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, ficando sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional após o termo do referido prazo, salvo quando o requerente beneficie já de prazo mais favorável, por força do disposto na presente lei.

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Artigo 37.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 4 tem efeito meramente devolutivo.
7 - [… ].

Artigo 49.º [»]

1 - [»]:

a) [»]: i) [»]; ii) [»]; iii) [»]; iv) [»]; v) As consequências do eventual incumprimento das obrigações e falta de cooperação previstas no artigo 15.º.

b) [»]; c) [… ]; d) [… ]; e) [»]; f) [… ].

2 - [»].
3 - [… ].
4 - [… ].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 61.º [»]

1 - Compete ao Ministério responsável pela área da Administração Interna garantir aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que se encontrem retidos nos postos de fronteira as condições de alojamento e acesso a cuidados de saúde, assim como a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições materiais de acolhimento, até decisão quanto à admissibilidade do pedido, podendo aquelas ser asseguradas por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, nos termos definidos em protocolo.
2 - Compete ao Ministério responsável pela área da Solidariedade, Emprego e Segurança Social suportar os encargos resultantes da atribuição das condições materiais de acolhimento aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que entrem ou se encontrem em território nacional, desde a admissão do pedido e até decisão final sobre o mesmo, as quais podem ser prestadas diretamente ou através de outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, com as quais seja celebrado protocolo.
3 - [»].

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4 - O acesso de menores ao sistema de ensino é garantido pelas entidades responsáveis no âmbito do Ministério responsável pela área da Educação e Ciência.
5 - [»].

Artigo 67.º [»]

1 - [»].
2 - Aos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária é concedida uma autorização de residência por proteção subsidiária válida pelo período inicial de três anos, renovável por iguais períodos, precedida de análise da evolução da situação no país de origem, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no capítulo V.
3 - [»].
4 - [… ].
5 - [»].
6 - [… ].

Artigo 79.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].
14 - Com o objetivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e com o Ministério responsável pela área dos Negócios Estrangeiros, deve iniciar o processo para encontrar os membros da família.
15 - [»].”

Artigo 3.º (»)

“Artigo 35.º-A [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) Dos pedidos apresentados na sequência de uma decisão de afastamento de território nacional, conforme previsto na secção V do capítulo III; c) [»];

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d) [»]; e) [»]; f) [»].

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].”

Artigo 7.º [»]

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e é aplicável aos pedidos de proteção internacional pendentes, com exceção do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a redação dada pela presente lei.

Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2014.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO Artigo 2.º (»)

“Artigo 79.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Para determinar a idade do menor não acompanhado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode recorrer a perícia médica, através de exame pericial não invasivo, presumindo-se que o requerente é menor se subsistirem fundadas dúvidas.
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].
14 - Com o objetivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e com o Ministério responsável pela área dos Negócios Estrangeiros, deve iniciar o processo para encontrar os membros da família.
15 - [»].”

Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2014.

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Artigo 35.º-A Colocação ou manutenção em centro de instalação temporária

1 – (...).
2 – Os requerentes apenas podem ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária por motivos de segurança nacional, ordem pública, saúde pública ou quando exista risco de fuga, com base numa apreciação individual e se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas.
3 – Os requerentes podem ainda ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária, se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas, no âmbito:

a) Dos pedidos apresentados nos postos de fronteira, conforme previstos na secção II do capítulo III; b) Dos pedidos apresentados na sequência de uma decisão de afastamento de território nacional, conforme previsto na secção IV do capítulo III; c) No decurso do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no artigo 28.e do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.

4 – Para efeitos da aplicação do número anterior, consideram-se medidas alternativas menos gravosas as seguintes:

a) Apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica, nos termos da lei.

5 – A colocação efetuada ao abrigo do presente artigo, bem como as medidas alternativas, são determinadas pelo juízo de pequena instância criminal na respetiva área de jurisdição ou pelo tribunal de comarca nas restantes áreas do país.
6 – No caso de pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira a permanência em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é comunicada no prazo máximo de 48 horas ao juiz de pequena instância criminal da respetiva área de jurisdição, ou ao tribunal de comarca nas restantes áreas do país, para apreciação nos termos do presente artigo.

Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2014.
Os Deputados, Carlos Peixoto (PSD) — Teresa Anjinho (CDS-PP).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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