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20 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

Resumo: No presente artigo a autora aborda a questão da mutilação genital feminina no Direito Penal português, alertando para uma eventual necessidade da alteração do seu regime legal face às insuficiências decorrentes quer da lei aplicável quer da sua interpretação pelos agentes judiciários.
Depois de uma introdução ao tema, a autora faz uma análise do quadro legal vigente no que toca à mutilação genital feminina enquanto ofensa à integridade física. Segue-se um enquadramento dos diferentes tipos de mutilação genital feminina à luz do Direito Penal português. Por último, são analisados os casos nacionais conhecidos de mutilação genital feminina.
União Interparlamentar – How to put an end to the practice of female genital mutilation (FGM)? Rapports et documents. Genève. N.º 57 (2008). Cota: ROI-157.
Resumo: A presente publicação resulta de um encontro realizado em Genebra, a 6 de fevereiro de 2008, com vista a assinalar o Dia Internacional de Tolerância Zero para a Mutilação Sexual Feminina. Mais de 150 representantes de organizações internacionais, da sociedade civil, de missões diplomáticas, bem como as autoridades locais de Genebra juntaram-se para discutir formas de acabar com esta prática que afeta a vida de três milhões de raparigas todos os anos.
Neste documento são abordadas várias questões sobre a mutilação genital feminina como: Porque devemos lutar contra esta prática? O que cada um de nós pode fazer? Como ajudar as crianças? O que pode ser feito ao nível da sociedade civil? Como lidar com as comunidades migrantes? Relativamente a esta última pergunta, uma das comunicações refere a necessidade de eliminar das comunidades migrantes estas práticas e comportamentos altamente lesivos da mulher através da elaboração de legislação adequada.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia No preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE) pode ler-se que a UE confirma “o seu apego aos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e liberdades fundamentais e do Estado de direito”.
No artigo 2.º do mesmo Tratado afirma-se que “A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estadosmembros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres”, dispondo o n.º 5 do artigo 3.º que “Nas suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove os seus valores e interesses e contribui para a proteção dos seus cidadãos. Contribui para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a proteção dos direitos do Homem, em especial os da criança, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas” (no mesmo sentido dispõem o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º).
O n.º 2 do artigo 6.º do TUE dispõe expressamente que “A União adere à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais” (veja-se, a este respeito, o Protocolo n.º 8, bem como as duas primeiras declarações anexas ao Tratado de Lisboa).
Com relação com a matéria em apreço, considere-se igualmente o estabelecido pelos capítulos 3 e 4 do Título V (Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), respetivamente sobre cooperação judiciária em matéria civil (artigo 81.º) e cooperação judiciária em matéria penal (artigos 82.º a 86.º).
Por seu lado, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prevê, no n.º 1 do artigo 3.º (Direito à integridade do ser humano) que “1. Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental”, assim como que “Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes” (artigo 4.º - Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes). O n.º 2 do artigo 19.º (Proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição) estabelece ainda que “2. Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes”. Consultar Diário Original

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