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5 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Leitão e Dalila Maulide (DILP) e Paula Faria (Biblioteca)

Data: 13 de fevereiro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do BE vem apresentar uma iniciativa legislativa que visa estabelecer a reorganização funcional da rede de serviços de urgência (artigo 1.º).
Para esse efeito prevê, no artigo 2.º, que todos os pontos da Rede de Referenciação de Urgência/Emergência, que estejam classificados como serviços hospitalares de urgência polivalente e médicocirúrgica, incluindo os que se situem em centros hospitalares, passem «a dispor de um serviço de urgência básica, a funcionar de forma articulada e integrada», num espaço próprio dentro do respetivo hospital.
Estes serviços de urgência básica, que a presente iniciativa se propõe criar, deverão obedecer às regras e caraterísticas que foram fixadas para os serviços de urgência no Despacho ministerial n.º 18 459/2006, de 30 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República de 12 de setembro, já alterado pelos Despachos n.os 24 681/2006, de 25 de outubro, publicado a 30 de novembro, 727/2007, de 18 de dezembro, publicado a 15 de janeiro e 16 544/2007, de 3 de julho, publicado a 30 de julho.
A presente iniciativa dispõe que o prazo de regulamentação do Governo seja de 60 dias, a contar da sua publicação (artigo 3.º), devendo a entrada em vigor ocorrer no primeiro dia útil após publicação (artigo 4.º).
As razões invocadas pelo Grupo Parlamentar do BE para apresentação desta iniciativa baseiam-se na constatação de que as urgências existentes no país estão cada vez mais sobrelotadas, com tempos de espera que têm vindo a crescer, agravando-se a situação a cada inverno, embora o problema da sobrelotação permaneça ao longo de todo o ano.
Alega que as causas diretas desta situação são os «cortes praticados no SNS pelo ministro Paulo Macedo, quer nos hospitais, quer nos centros de saúde», que comprometeram o funcionamento das urgências, nomeadamente pela falta de profissionais de saúde, sendo que «as equipas escaladas para as urgências estão reduzidas ao mínimo».
É por isso que o BE propõe a «criação, nos hospitais, de serviços de urgência básica associados às urgências polivalentes ou médico-cirúrgicas» para que seja possível atender às necessidades da população de forma eficaz, assim se descongestionando os serviços de urgência mais diferenciados.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projeto de lei em análise é apresentado por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados, nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.


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