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Sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 II Série-A — Número 75
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 508 e 523 a 526/XII (3.ª)]: N.º 508/XII (3.ª) (Revoga a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 523/XII (3.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei (PSD/CDS-PP).
N.º 524/XII (3.ª) — Altera o fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca (PCP).
N.º 525/XII (3.ª) — Repõe a taxa do IVA na eletricidade nos 6% (BE).
N.º 526/XII (3.ª) — Elimina a exigência de realização de exames a disciplinas a que os alunos do ensino profissional são impedidos de se inscrever repondo os critérios do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março (BE).
Projetos de resolução [n.os 970 a 975/XII (3.ª)]: N.º 970/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que acelere a concretização da variante à Estrada Nacional 14 que serve os concelhos de Vila Nova de Famalicão, Trofa e Maia (CDS-PP).
N.º 971/XII (3.ª) — Proteção aos pescadores e pequenos armadores vítimas das intempéries e melhoria no processamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (PCP).
N.º 972/XII (3.ª) — Reforço e valorização dos profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde (PCP).
N.º 973/XII (3.ª) — Contra a fusão dos hospitais de Faro, Portimão e Lagos num único centro hospitalar, pela melhoria dos cuidados de saúde na região algarvia (PCP).
N.º 974/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que apresente e proceda à implementação de um programa global e integrado de modernização e simplificação administrativas – Programa SIMPLIFICAR (PSD/CDS-PP).
N.º 975/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a correção dos aumentos abusivos nos transportes públicos (BE).
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PROJETO DE LEI N.º 508/XII (3.ª) (REVOGA A LEI DOS COMPROMISSOS E DOS PAGAMENTOS EM ATRASO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar Dez deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 508/XII (3.ª) – “Revoga a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso”.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 7 de fevereiro de 2014, tendo sido admitida e baixado, em 11 de fevereiro, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da COFAP ocorrida a 14 de fevereiro, foi o signatário designado autor do parecer.
Refere a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da Republica que “deve ser promovida a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da Repõblica, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição”.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 28 de fevereiro de 2014.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do Projeto de Lei n.º 508/XII (3.ª), os seus autores pretendem a revogação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que “Aprova as regras aplicáveis á assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades põblicas” (LCPA), alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, bem como do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que “Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista”, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Consideram os Deputados do Partido Comunista Português que “o caminho seguido pelo Governo e pela maioria PSD/CDS que o suporta, consagrada na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso) conduz, tal como o PCP alertou insistentemente aquando da discussão da proposta de lei na Assembleia da República, ao estrangulamento funcional das entidades públicas e à degradação da sua capacidade de prestarem os serviços põblicos que lhes estão atribuídos” e que “o problema tem a sua origem na política de subfinanciamento crónico dos serviços do Estado nas administrações central, regional e local”.
Na opinião dos autores, “particularmente afetadas pela Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso têm sido as autarquias locais”, acrescentando que “a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso tem também criado profundas dificuldades no setor da saõde”.
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Os Deputados subscritores reconhecem que “algumas normas consagradas na Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso poderiam ter alguma utilidade”, embora afirmem que “essa utilidade só se verificaria noutro quadro político, em que a prioridade fosse a valorização dos serviços públicos e das funções sociais do Estado, ao serviço do desenvolvimento económico e do progresso social (…)” .
Cabe aqui recordar as motivações que estiveram na origem da LCPA, designadamente1: “O controlo da execução orçamental e, em particular, da despesa põblica ç um elemento crítico para garantir o cumprimento das metas orçamentais do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF).
Neste âmbito, o controlo dos pagamentos em atraso («arrears») assume uma relevância particular, sendo a não acumulação de pagamentos em atraso um critçrio quantitativo permanente de avaliação do PAEF.” “Os pagamentos em atraso atingem montantes particularmente expressivos. Em termos muito genéricos, a origem deste fenómeno explica-se, nomeadamente, por uma deficiente aplicação dos procedimentos de registo e controlo de compromissos e pela sobrestimação recorrente das receitas orçamentadas, permitindo, no quadro dos procedimentos atuais, comprometer despesa durante a execução orçamental muito para alçm da efetiva capacidade de pagamento dessa despesa.” “A interrupção de acumulação de dívidas implica a adoção de procedimentos mais estritos e de emergência visando o controlo dos compromissos assumidos pelas entidades públicas. Atualmente, o enfoque do controlo da despesa é colocado nos pagamentos. A eficácia do controlo obriga, no entanto, a que este seja antecipado para o momento da assunção do compromisso (…).” Refira-se que no passado dia 21 de fevereiro foi publicado em Diário da República o Despacho n.º 2934/2014, da Ministra de Estado e das Finanças, que, “considerando os acordos assumidos em matçria da LCPA (…) com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu”, cria o Grupo de Trabalho de Avaliação dos Impactos decorrentes da aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, o qual tem como missão “proceder: Ao balanço da implementação da LCPA nos diferentes subsetores das Administrações Públicas; À identificação dos principais constrangimentos relacionados com a implementação da LCPA; À avaliação dos sistemas de informação; À identificação de oportunidades de melhoria.”
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Ao apresentar um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (“lei formulário”).
Por último, a norma de entrada em vigor contida no projeto de lei cumpre o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário”. A nota tçcnica elaborada pelos serviços da Assembleia da Republica alerta para o facto de, em caso de aprovação, a iniciativa legislativa dever envolver custos, pelo que “em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), sugere-se a alteração da norma de vigência de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação”.
4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que deu entrada no passado dia 21 de fevereiro o Projeto de Lei n.º 521/XII (3.ª) (BE) – “Revoga a Lei n.º 1 Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 40/XII (1.ª), que deu origem à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.
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8/2012 (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso)”, cuja discussão na generalidade ocorrerá conjuntamente com a do Projeto de Lei n.º 508/XII (3.ª).
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 508/XII (3.ª) – “Revoga a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 27 de fevereiro de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, Duarte Pacheco — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 508/XII (3.ª) (PCP) Revoga a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso.
Data de admissão: 11 de fevereiro de 2014.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO
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Elaborada por: Joana Figueiredo e Alexandra Pereira da Graça (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Paula Faria (BIB).
Data: 25 de fevereiro de 2014.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente Projeto de Lei deu entrada na Assembleia da República a 7 de fevereiro de 2014. No dia 11, foi admitido (tendo sido anunciado no dia seguinte), data em que baixou, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 14 de fevereiro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Duarte Pacheco (PSD), tendo a discussão, na generalidade, sido agendada para a sessão plenária de 28 de fevereiro.
Com a presente iniciativa, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) pretendem proceder à revogação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas e o subsequente Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Na exposição de motivos, os proponentes recordam que a implementação do quadro legal supracitado tem vindo a dificultar a ação das entidades põblicas e a correspondente prestação dos “serviços põblicos que lhes estão atribuídos”, por não resolver o “subfinanciamento crónico dos serviços põblicos”.
Referem, em particular, que no caso “dos municípios, representa ainda uma inaceitável intromissão na autonomia administrativa e financeira do Poder Local”, no àmbito do qual recordam as posições da Associação Nacional de Municípios Portugueses em diversas ocasiões.
Os Deputados do PCP acrescentam, ainda, que a implementação da Lei em apreço – à qual se adicionam os cortes orçamentais – tem vindo a afetar, igualmente, o setor da saõde, causando “novos obstáculos na prestação de cuidados de saõde adequados aos utentes”.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dez Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nos 1 e 3 do artigo 120.º.
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Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 2.º1.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Os autores da presente iniciativa legislativa consideram que a solução encontrada pelo Governo e pela maioria PSD/CDS que o suporta, consagrada na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso)2 é, contudo, completamente desadequada. Conduz, tal como o PCP alertou insistentemente aquando da discussão da proposta de lei na Assembleia da República, ao estrangulamento funcional das entidades públicas e à degradação da sua capacidade de prestarem os serviços públicos que lhes estão atribuídos. Compromete as funções sociais do Estado, visando o favorecimento dos grandes interesses privados que, desde há muito tempo, procuram apoderar-se dos serviços prestados pela administração pública, transformando-os em chorudos negócios. No caso concreto dos municípios, representa ainda uma inaceitável intromissão na autonomia administrativa e financeira do Poder Local, consagrada na Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, propõem a revogação da Lei e do respetivo Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho3, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, resultou da apreciação e aprovação da Proposta de Lei n.º 40/XII (1.ª) (GOV), que consagra as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso. Tendo sido o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, aprovado em votação final global com os votos contra do PS, PCP, BE e PEV e os votos a favor do PSD e CDS-PP.
A lei sofreu as modificações introduzidas pelas Leis n.º 20/2012, de 14 de maio, n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
A Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP), nas conclusões do seu XX Congresso extraordinário, de 29 de setembro de 2012, expressa a sua posição relativamente à Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso nos seguintes termos: (…) Ao nível do planeamento, gestão e controlo, a aprovação pelo Governo (e pela Assembleia da República) da Lei de Assunção de Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA) e, posteriormente, do respetivo decreto-lei regulamentar, veio criar uma situação nova aos Municípios portugueses, que ficaram, em muitos casos, com dificuldades acrescidas na sua gestão, a qual passou a ser muito menos ágil e flexível; (…) Na atual conjuntura das finanças põblicas, a prioridade nas alterações ao regime de financiamento local deverá ser claramente dada aos normativos sobre planeamento, gestão e controle, tendo por especial objetivo evitar a sobre orçamentação, justificando, por essa via, a não aplicação aos Municípios da desadequada e desnecessária Lei da Assunção dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA), cuja aplicação, como a ANMP desde sempre previu, tem vindo a criar mõltiplos e sucessivos problemas aos Municípios, dia após dia; (…) Repudia a Lei da Assunção dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA), diploma absurdo, completamente alheio ao bom senso que deve imperar, elaborado por quem desconhece a realidade, que paralisa a gestão municipal e que arrisca resumir a gestão municipal à gestão de tesouraria e os eleitos a adjuntos de tesoureiros e (…) Os eleitos locais não aceitando a paralisação do Poder Local e perante os desenvolvimentos 1 Porém, uma vez que, em caso de aprovação, a iniciativa deverá ter custos, e em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), sugere-se a alteração da norma de vigência de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação.
2- Testo consolidado pela base de dados DATAJURIS.
3 Texto consolidado pela base de dados DATAJURIS.
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legislativos entretanto verificados que dão corpo ao projeto de subversão do Poder Local e da sua autonomia, exigem a revogação da Lei dos Compromissos, no que diz respeito ao Poder Local (…) Quanto ao XXI Congresso da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, de 23 de novembro, em Santarém, a citação efetuada no projeto de lei reporta-se às Linhas Gerais de Atuação, aprovadas naquele Congresso, mas cujo documento não foi possível a sua localização no sítio da ANMP.
No que concerne ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, cabe destacar o seu preâmbulo pelo facto de explicitar de forma clara que: (») O presente diploma visa estabelecer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, doravante abreviadamente designada LCPA, os procedimentos necessários à aplicação da mesma e à operacionalização da prestação de informação.
Esclarecem-se alguns dos conceitos previstos na LCPA, nomeadamente os conceitos de dirigente, gestor e responsável pela contabilidade, os quais se revelam de enorme importância na delimitação de responsabilidade quando se verifique a violação da LCPA, a expressão «em qualquer momento» utilizada no artigo 7.º da LCPA, e, finalmente, o que se deve entender por receita com caráter pontual ou extraordinário constante do artigo 8.º da LPCA.
Excluem-se dos pagamentos em atraso os pagamentos que tenham sido objeto de impugnação judicial e as situações de impossibilidade de cumprimento por ato imputável ao credor.
No âmbito dos fundos disponíveis, mais concretamente no que diz respeito às transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e de outros programas estruturais, esclarece que estas transferências englobam os pedidos submetidos nas plataformas eletrónicas dos respetivos programas, desde que a entidade beneficiária não tenha tido, nos últimos seis meses, uma taxa de correção dos pedidos de pagamento submetidos igual ou superior a 10 %.
Simultaneamente, o presente diploma torna claro que os saldos transitados do ano anterior, cuja utilização tenha sido autorizada nos termos da lei, integram os fundos disponíveis.
Prevê-se, ainda, a simplificação do processo de assunção de compromissos decorrentes de despesas urgentes e imprevisíveis e das despesas realizadas mediante utilização do fundo de maneio. No primeiro caso, a assunção do compromisso pode ser efetuada após a realização da despesa, enquanto no segundo ocorre no momento da reconstituição do fundo de maneio, não existindo a necessidade de se proceder individualmente ao compromisso de cada uma das faturas pagas pelo fundo de maneio.
De forma a agilizar o processo decisório, e tendo presente as especificidades dos municípios, permite que a assunção dos compromissos plurianuais seja efetuada aquando da aprovação dos planos plurianuais de investimento.
Ao nível da regulamentação da prestação de informação pelas entidades propõe, por razões de simplificação de procedimentos e de reconhecimento das boas práticas, a isenção do cumprimento do dever de informação relativo aos fundos disponíveis pelas entidades que não tenham pagamentos em atraso e pelo tempo em que estas se mantenham nesta situação.
No plano da regulamentação dos planos de liquidação dos pagamentos em atraso estabelece o prazo máximo de duração de 5 anos, permitindo-se que este prazo possa, em situações excecionais, ter uma duração de 10 anos. Neste âmbito, para além da necessidade de as entidades disporem de informação atualizada dos planos de liquidação dos pagamentos e do registo das condições de cedência e respetiva modalidade nos casos de cedência dos montantes a pagar a entidades financeiras, estabelece a obrigatoriedade de as entidades apresentarem juntamente com os documentos de prestação de contas um mapa atualizado dos planos de liquidação de pagamentos e acordos de pagamento.
Cientes da necessidade de as entidades disporem de um prazo de adaptação dos sistemas informáticos estabelece um prazo transitório de 45 dias seguidos para este efeito. Atenta a especificidade dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, prevê que o período em referência possa ser alargado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.
Durante este período, o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da LCPA far-se-á mediante inserção manual do número de compromisso na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente. Finalmente, de forma a agilizar o processo de aplicação da LCPA, estabelece-se a obrigatoriedade de as entidades setoriais em coordenação com a Direção-Geral do Orçamento elaborarem um manual de auxílio à
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aplicação da LCPA, a disponibilizar nas suas páginas eletrónicas, os quais deverão ser objeto de atualização sempre que tal se mostre necessário (…). O Decreto-Lei foi alterado pelas Leis n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, 31 de dezembro.
Faz-se referência à Circular da Direção Geral do Orçamento que, na instrução de 9 de agosto de 2013 emitida pelo Secretário de Estado do Orçamento para a preparação do Orçamento do Estado para 2014, determina que: As verbas inscritas no orçamento devem incluir as dotações orçamentais respeitantes aos encargos de 2014 relativos a compromissos plurianuais e a pagamentos previstos no Plano de Liquidação dos Pagamentos em Atraso no âmbito do artigo 16.º da LCPA.
Refira-se, ainda, o manual de procedimentos de aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA) elaborado pela Direção Geral do Orçamento, bem como o Despacho n.º 18987/2009, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 14368-A/2010, de 14 de setembro, pelo Despacho n.º 12284/2011, de 19 de setembro, pelo Despacho n.º 11886-A/2012, de 6 de setembro e pelo Despacho n.º 11861/2013, de 12 de setembro, que permite aos municípios considerar os montantes a transferir pelo Ministério da Educação ao abrigo dos programas das refeições e dos transportes escolares.
Por último, é de fazer menção à Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, que estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, que teve origem no Projeto de Lei 69/XI/1ª, da iniciativa do CDS-PP, debatido em conjunto com outras iniciativas legislativas, cujo texto final apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças foi aprovado por unanimidade.
Sobre o assunto em análise foram apresentadas a seguintes iniciativas legislativas:
Projeto de Lei 521/XII 3.ª Revoga a Lei n.º 8/2012 (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso) BE Projeto de Lei 344/XII 2.ª Revoga a Lei n.º 8/2012 (lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso) BE Projeto de Lei 313/XII 2.ª Revoga a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso. PCP
Enquadramento doutrinário/bibliográfico ROCHA, Joaquim Freitas da; GOMES, Noel - A falta de qualidade legislativa como obstáculo à aplicação jurisdicional : o caso paradigmático da lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso (LCPA). Julgar.
Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 20 (maio-ago. 2013), p. 209-224. Cota RP-257.
Resumo: Neste artigo os autores pretendem apresentar a sua «reflexão crítica sobre o impacto negativo da falta de qualidade na feitura das leis sobre a sua aplicação jurisdicional, partindo de um exemplo prático e atualíssimo decorrente da entrada em vigor da Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso, a Lei 8/2012, de 21 de Fevereiro, assumindo a sua convicção de que, a par dos princípios da constitucionalidade, da separação de poderes e da legalidade, o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança constitui uma das traves mestras de um Estado de direito».
Face ao impacto que a aplicação da LPCA pode ter no quotidiano de alguns tribunais, apresentam-se, aqui, algumas reflexões sobre a mesma, bem como sobre o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que a pretende executar. Os autores expõem uma visão global da referida lei e de algumas das suas fragilidades jurídicas, para, de seguida, concretizarem a sua análise entrando em aspetos censuráveis mais específicos.
ROCHA, Joaquim Freitas da; GOMES, Noel; SILVA, Hugo Flores da - Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. 185 p. Cota: 24 - 13/2013.
Resumo: A referida obra tem por finalidade fornecer um enquadramento e uma exposição dos mais significativos aspetos de regime da denominada “Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso” (LCPA).
Este trabalho localiza-se no campo da ciência jurídica e aborda as questões, os problemas e as soluções numa ótica eminentemente jurídica e particularmente jurídico-normativa.
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Segundo os autores «a atualidade do tema não poderia ser mais evidente: a presente situação financeira pública é insustentável, e será indubitável que ajustamentos profundos devem ser feitos no campo da despesa pública. Não se trata, no entanto, de entronizar a LCPA, fazendo crer que se trata de uma solução para todos os males financeiros; pelo contrário, desacompanhada corre o risco de produzir um impacto diminuto, motivo pelo qual se salienta que existem outros meios e recursos, e que devem ser utilizados mais meios de disciplina financeira. Acima de tudo, reclama-se uma cultura de rigor, pública e privada».
PORTUGAL. Ministério das Finanças. Direção-Geral do Orçamento – Lei dos compromissos e dos Pagamentos em atraso (LCPA): [Em linha]: manual de procedimentos. [Lisboa]: DGO, [2012]. [Consult. 17 fev. 2014]. WWW:
Passam ainda a ser obrigadas a registar no sistema de controlo o cálculo dos fundos disponíveis no início de cada mês e todos os compromissos, que terão obrigatoriamente de ter um número atribuído pelo mesmo sistema de forma a serem considerados válidos e assim suscetíveis de pagamento, bem como a inscrever obrigatoriamente os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso há mais de 90 dias, no sistema de controlo». O presente manual de procedimentos constitui um instrumento de apoio técnico à aplicação da referida lei.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Na sequência do pedido apresentado por Portugal, em 17 de maio de 2011, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira da União – Decisão de Execução do Conselho 2011/344/UE – no quadro do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do Regulamento (UE) nº 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que criou um mecanismo europeu de estabilização financeira.
A Decisão de Execução do Conselho 2011/344/UE estabelecida para apoiar um programa de reformas económicas destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira em Portugal, na área do euro e na UE, prevê no artigo 3.º n.º 5 alínea b) que Portugal deve melhorar a informação sobre as finanças públicas e o respetivo controlo, nomeadamente no que se refere às dívidas já vencidas.
Cumpre salientar que, no mesmo documento, é referido que, em 2012, e de acordo com as especificações do Memorando de Entendimento, Portugal deve adotar diversas medidas para reforçar a gestão das finanças públicas, designadamente, as previstas na Lei de Enquadramento Orçamental, incluindo a criação de um quadro orçamental de médio prazo (nível local e regional), com vista a assegurar o cumprimento da legislação de financiamento de acordo com os requisitos definidos na referida lei.
E, ainda no mesmo contexto deveria Portugal melhorar o reporte sobre as finanças públicas e o respetivo acompanhamento e reforçar as regras e os procedimentos de execução orçamental. O Governo Português deve aplicar a estratégia para a validação e a liquidação das dívidas vencidas e melhorar a aplicação da Lei sobre o Controlo dos Compromissos, a fim de evitar a acumulação de novos atrasos.
A Decisão de Execução do Conselho, 2011/541/UE, de 2 de setembro de 2011, alterou a Decisão de Execução do Conselho 2011/344/UE, relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal, passando a constar que Portugal deve melhorar a informação sobre as finanças públicas e o respetivo controlo, nomeadamente no que se refere às dívidas vencidas estabelecer uma estratégia para a liquidação das dívidas vencidas e reforçar as regras e procedimentos de execução orçamental.
Foi apresentada, em 2 de dezembro de 2011, a Proposta de Decisão de Execução do Conselho que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal e que inclui no Considerando 5 referência à questão dos pagamentos em atraso:
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(5) Os pagamentos em atraso vão ser significativamente reduzidos ao longo do período de programação.
Para o efeito, elaborar-se-á uma estratégia para a validação e a liquidação das dívidas vencidas, quer no caso das entidades pertencentes às administrações públicas quer no das empresas estatais classificadas como não pertencentes às administrações públicas.
Essa estratégia incluirá um roteiro sobre a forma e o calendário de estabilização dos pagamentos em atraso. Serão, além disso, estudadas diversas opções para a liquidação dos pagamentos em atraso, indicando mecanismos de incentivo adequados, como a possibilidade de abatimento no caso de liquidação rápida e a recompensa das entidades que deixem de acumular atrasos.
A proposta prevê a seguinte alteração à alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º: (») Portugal deve melhorar a informação sobre as finanças públicas e o respetivo controlo e reforçar as regras e procedimentos de execução orçamental. O Governo deve elaborar uma estratégia para a validação e a liquidação das dívidas vencidas, que inclua um roteiro sobre a forma e o calendário de estabilização dos pagamentos em atraso e estude diversas opções para a liquidação dos pagamentos em atraso. (…). Refira-se, ainda, que a Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros e na qual se menciona que os recentes desenvolvimentos económicos colocaram novos desafios à condução da política orçamental em toda a União e, em especial, salientaram a necessidade de reforçar a apropriação nacional e de harmonizar os requisitos respeitantes às regras e procedimentos que constituem os quadros orçamentais dos Estados-membros foi transposta pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho – Procede à sétima alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental).
A Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, prevê um conjunto de exigências mínimas a respeitar pelas autoridades na elaboração dos quadros orçamentais nacionais, devendo os Estados-membros neste contexto dar cumprimento a determinados requisitos, dos quais, em razão da presente matéria, se destacam: Estabelecer “um quadro orçamental eficaz, credível, a médio prazo que facilite a adoção de um horizonte de planeamento orçamental de, pelo menos, três anos, a fim de assegurar que o planeamento orçamental nacional se inscreve numa perspetiva de planeamento orçamental plurianual”, e que preveja procedimentos para incluir os elementos especificados na diretiva, permitindo que o planeamento orçamental nacional seja compatível com as vertentes preventiva e corretiva do PEC; Assegurar a compatibilidade do orçamento com as disposições do quadro orçamental a médio prazo, devendo nomeadamente as projeções e prioridades em termos de receitas e despesas resultantes do quadro orçamental a médio prazo constituir a base para a preparação do orçamento anual. A Comissão Europeia apresentou, em 29 de janeiro passado, uma Proposta de Decisão de Execução do Conselho que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal [COM(2014)55]4 no que concerne aos n.os 8 e 9 do artigo 3.º, e que merecem, agora, menção de destaque as seguintes: (1) O défice das administrações públicas não pode ser superior a 4 % do PIB em 2014. No cálculo deste défice não são tidos em conta os eventuais custos orçamentais das medidas de apoio à banca, no contexto da estratégia do Governo para o sector financeiro. Para alcançar este objetivo Portugal deverá adotar medidas de consolidação equivalentes a 2,3 % do PIB, tal como definido na Lei do Orçamento de 2014 e na legislação de suporte adotada com este objetivo; (3) Para controlar eventuais derrapagens a nível das despesas, o Governo deve controlar de perto o respeito dos limites máximos de despesa por ministério, mediante a apresentação de relatórios mensais ao Conselho de Ministros; 4 Atualmente pendente na COFAP para escrutínio.
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(8) Para além de 2014, Portugal deve alcançar um défice das administrações públicas não superior a 2,5 % do PIB, em 2015, e travar a acumulação de pagamentos internos em atraso. A estratégia com vista a atingir esse objetivo deve ser apoiada pelo documento sobre a reforma do Estado, que se centra na sustentabilidade da segurança social, na reforma da administração pública, numa maior eficiência nos setores da saúde e da educação e na fiscalidade ambiental. Estão a ser realizadas consultas alargadas com os parceiros políticos e sociais, com vista a impulsionar e definir reformas. Os progressos realizados neste domínio serão analisados na décima primeira avaliação e as medidas identificadas devem ser objeto do Documento de Estratégia Orçamental de 2014. Para se conformar com os requisitos do enquadramento orçamental da UE, esse documento deverá também fornecer informações pormenorizadas sobre os planos orçamentais a médio prazo; (9) Portugal deve adotar medidas suplementares para reforçar o seu sistema de gestão das finanças públicas. A fragmentação do orçamento deve ser reduzida mediante a limitação do número de entidades orçamentais e a revisão da classificação das receitas próprias. A estratégia para a validação e liquidação dos pagamentos em atraso deverá continuar a aplicar-se e a lei de controlo das autorizações plenamente aplicada em todas as entidades públicas, a fim de evitar a acumulação de novos pagamentos em atraso. Portugal deve rever a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) a fim de transpor integralmente a legislação pertinente da União Europeia. Além disso, Portugal deve proceder a uma revisão mais abrangente da sua LEO, para racionalizar a estrutura das dotações orçamentais, reforçar a responsabilização e melhor consolidar as finanças públicas numa perspetiva de médio prazo. Portugal deve garantir que as medidas adotadas com vista a implementar o novo quadro orçamental a nível da administração central são também aplicadas a nível regional e local.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.
FRANÇA
Em França, não foi possível localizar um diploma com disposições semelhantes às da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso. Contudo, fazemos referência aos artigos 92.º a 100.º do Code des marchés publics que definem o regime de pagamentos de serviços em contratos públicos. E o artigo 98.º, na redação dada pelo Decreto n.º 20111000, de 25 agosto de 2011, especifica que o prazo global de pagamento num contrato público não pode exceder: 30 dias para os serviços do Estado e suas instituições públicas sem carater comercial ou industrial, para das collectivités territoriales e estabelecimentos públicos locais; 50 dias para os serviços dos estabelecimentos públicos de saúde e para os serviços dos estabelecimentos de saúde das forças armadas. O não cumprimento do prazo de pagamento estabelecido garante automaticamente e sem qualquer outra formalidade, o direito a juros de mora.
A Ordonnance n.º 2005-649, de 6 de junho aborda as regras aplicáveis às entidades, cujas situações contratuais não se regem pelos princípios contantes do Code des marchés publics. O artigo 3.º especifica tais entidades, nomeadamente o Banco de França, a Caisse de dépots et de consignation e outras autoridades administrativas independentes dotadas de personalidade jurídica e outras empresas públicas. E o artigo L 4416 do Code de commerce esclarece que (») salvo disposições contrárias constantes das condições de venda ou acordadas pelas partes, o prazo de pagamento das verbas devidas é fixado no trigésimo dia após a data da receção dos bens ou execução da prestação solicitada (») e que (»).o prazo acordado entre as partes para regular os montantes devidos não pode ultrapassar 45 dias no final do mês ou 60 dias a contar da data da emissão da fatura (»).
Os contratos e acordos-quadro submetidos ao regime decorrente da Ordonnance devem respeitar os princípios de liberdade de acesso aos contratos, igualdade de tratamento dos candidatos e procedimentos transparentes Estes princípios garantem a eficácia da ordem pública e uma utilização adequado dos recursos públicos.
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Os Decretos n.º 2005-1308, de 20 outubro de 2005 e n.º 2005-1742, de 30 dezembro de 2005 regulamentam as normas constantes da Ordonnance.
A Lei n.º 2013-100, de 28 janeiro ao adotar diversas disposições de adaptação da legislação nacional à legislação da União Europeia, em matéria económica e financeira, no Título IV, artigos 37.º a 44.º, consagra as regras referentes à luta contra os atrasos de pagamento em contratos públicos.
O relatório anual de dezembro de 2013 elaborado pelo Observatoire des délais de paiments apresenta informação de interesse sobre o assunto.
O Sítio oficial da Administração francesa Service- Public apresenta informação respeitante aos prazos de pagamento entre profissionais e sanções aplicáveis em situações de atraso.
ITÁLIA
Em Itália, a matéria que se pretende regulamentar nesta iniciativa legislativa encontra-se em certa medida prevista num diploma designado por decreto “salva Itália”. O mesmo foi aprovado e publicado em diário oficial sob a forma do Decreto-Legge 6 dicembre 2011, n. 201.
Entre as muitas medidas previstas, há uma que nos reconduz à matéria em apreço nesta iniciativa legislativa. Trata-se do artigo 22.º do decreto que tem por epígrafe “Outras disposições em matéria de entidades e organismos públicos”, onde se estatui que: “Com o fim de monitorar a despesa pública, as entidades e os organismos públicos, inclusive com personalidade jurídica de direito privado, exclusas as sociedades, que recebem contributos a cargo do Orçamento do Estado, ou em cujo património o Estado participa mediante quotas, são obrigados, quando os respetivos regulamentos não o prevejam, a transmitir os orçamentos às administrações vigilantes e ao Ministério da Economia e das Finanças - Departamento da Contabilidade Geral do Estado, no prazo de dez dias a partir da data de deliberação ou aprovação”.
No sítio da “Ragioneria Generale dello Stato” (Contabilidade Geral do Estado) há várias ligações pertinentes para a matçria em análise. Importante, sem dõvida, ç aquela para “Controlo das entidades e os organismos públicos”.
A “Lei de estabilidade 2012” (artigo 13, n.os 1 e 2, Lei n.º 183/2011, de 12 de Novembro) modificou a legislação em questão introduzindo a previsão segundo a qual, terminado o prazo de sessenta dias, sob novo pedido do credor, dispõe sobre a certificação a “Contabilidade territorial do Estado competente em razão do território, a qual, onde necessário nomeia um comissário ad acta com despesas a cargo da entidade territorial.
Tal previsão foi ultimamente modificada pelo artigo 13-bis do Decreto Legislativo n.º 52/2012, de 7 de maio, que reduziu de sessenta para trinta dias o prazo entre o qual as administrações devedoras são obrigadas a certificar se o crédito reclamado das mesmas é claro, líquido e exigível e tornou obrigatória – e já não eventual – a nomeação de um Comissário ad acta, sob novo pedido do credor, desde que no termo do prazo previsto, a administração não tenha realizado a certificação.
Para um maior desenvolvimento, consultar o dossiê elaborado pelo “Serviço de Estudos” da Càmara dos Deputados, relativo a este tema: “Le azioni di contrasto ai ritardi dei pagamenti delle Pubbliche Amministrazioni”.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre matéria idêntica ou conexa.
V. Consultas e contributos
Deve ser promovida a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
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Atento o agendamento para Plenário, poderá a Comissão deliberar promover a consulta, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Eventuais pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado, nomeadamente por via das dotações para os municípios. Contudo não se dispõe de informação para aferir, em concreto, sobre a matéria.
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PROJETO DE LEI N.º 523/XII (3.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 74/2013, DE 6 DE SETEMBRO, QUE CRIA O TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO E APROVA A RESPETIVA LEI
Exposição de motivos
No seu Acórdão n.º 781/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro de 2013, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todas da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.
Atenta a declaração de inconstitucionalidade destas normas, entendeu-se ser imprescindível proceder à primeira alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, de forma a que as decisões proferidas pelos colégios arbitrais do TAD, no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária, sejam sempre passíveis de recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo se as partes concordarem em recorrer para a câmara de recurso do TAD, expressamente prescindindo de vir a recorrer da respetiva decisão.
A criação do TAD visou imprimir uma maior celeridade na resolução de litígios desportivos. De modo a alcançar este objetivo, é necessário que esta alteração implique a natureza urgente do recurso para Tribunal Central Administrativo e se adapte o modo de acesso ao TAD, introduzindo-se a regra do recurso direto para o TAD de decisões do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas, proferidas em primeira instância no exercício do poder jurisdicional e de decisões finais de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas.
Mais se estabelece que, caso a decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas ou a decisão final de outra entidade desportiva não seja proferida no prazo de 30 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 60 dias, compete ao TAD avocar a competência de resolução dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas sem ser em via de recurso.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto e aprova a lei do TAD.
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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro
Os artigos 4.º, 8.º, 52.º, 53.º e 59.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em Anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º [...]
1 – Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.
2 – [»] 3 – O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso de:
a) Decisões do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas, proferidas em primeira instância no exercício do poder jurisdicional; b) Decisões finais de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas.
4 – Compete ainda ao TAD conhecer dos litígios referidos no n.º 1 sempre que a decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas ou a decisão final de outra entidade desportiva não seja proferida no prazo de 30 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 60 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.
5 – Nos casos previstos no número anterior, o prazo para a apresentação pela parte interessada do requerimento de avocação de competência junto do TAD é de 10 dias, contados a partir do final do prazo referido no número anterior, devendo este requerimento obedecer à forma prevista para o requerimento inicial.
6 – [Anterior n.º 5.]
Artigo 8.º [...]
1 – As decisões dos colégios arbitrais são passíveis de recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo se as partes concordarem em recorrer para a câmara de recurso, expressamente renunciando a recorrerem da respetiva decisão. 2 – Ao recurso para o Tribunal Central Administrativo mencionado no número anterior é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes, tendo o mesmo efeito meramente devolutivo e devendo ser decidido no prazo de 45 dias.
3 – [»] 4 – [»] 5 – São competentes para conhecer do recurso e impugnação referidos nos n.os 1 e 4 o Tribunal Central Administrativo do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral necessária, ou o Tribunal da Relação do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral voluntária, previstas nesta lei.
6 – A impugnação da decisão arbitral por força de qualquer dos meios previstos nos n.os 1 e 4 não afeta os efeitos desportivos determinados por tal decisão e executados pelos órgãos competentes das federações desportivas, ligas profissionais e quaisquer outras entidades desportivas.
7 – A decisão da câmara de recurso referida no n.º 1 é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação ou regulamentação, com acórdão proferido por Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
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8 – Ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral e devendo o mesmo ser acompanhado de cópia do processo arbitral.
Artigo 52.º [»]
1 – [»].
2 – Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso de decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas, proferidas em primeira instância no exercício do poder jurisdicional, ou de decisão final de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas, tem igualmente legitimidade para a sua interposição o órgão federativo, de liga profissional ou de outra entidade desportiva, que haja ficado vencido.
Artigo 53.º [»]
1 – Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso de decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas, proferidas em primeira instância no exercício do poder jurisdicional, ou de decisão final de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas, a sua instauração não tem efeito suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º.
2 – [»]
Artigo 59.º [...]
1 – O recurso para a câmara de recurso previsto no n.º 1 do artigo 8.º, deve ser interposto no prazo de 10 dias, acompanhado da respetiva alegação e da declaração expressa, de ambas as partes, de renúncia ao recurso da decisão que vier a ser proferida.
2 – [»] 3 – [»] 4 – [»] 5 – [»]»
Artigo 3.º Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.
Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Paulo Simões Ribeiro (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Hugo Velosa (PSD) — Amadeu Soares Albergaria (PSD).
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PROJETO DE LEI N.º 524/XII (3.ª) ALTERA O FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA
Exposição de motivos
A criação do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, pelo Decreto-lei n.º 311/99, de 10 de agosto, criou a oportunidade de compensação de rendimento aos inscritos marítimos em situação de impossibilidade de prática da sua atividade laboral. Este mecanismo foi uma exigência dos trabalhadores e dos sindicatos do setor das pescas, a que o PCP deu voz, nomeadamente através da apresentação do primeiro projeto de lei para constituição do Fundo.
O Decreto-Lei inicial já foi alterado quatro vezes, através do Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de setembro, da Lei n.º 54/2004, de 3 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 197/2006, de 11 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 46/2010, de 7 de maio, mas continua a necessitar de ajustamentos às necessidades do setor.
A primeira e principal rede de segurança para a atividade das pescas em Portugal, onde domina de forma absoluta a pequena pesca, artesanal e costeira, é a criação de condições para assegurar um rendimento satisfatório, capaz de compensar uma atividade de alto risco e com um elevado grau de aleatoriedade e irregularidade nos rendimentos auferidos, particularmente acentuada neste tipo de pesca.
Sendo que é preciso responder nesta matéria aos problemas levantados pelos elevados preços dos combustíveis (uma parte significativa dos custos operacionais da pesca), a questões como os baixos preços e mesmo a degradação dos preços da 1.ª venda em lota, e outras como o elevado valor de taxas por serviços nos portos, o Fundo de Compensação Salarial poderá ser a resposta adequada, se devidamente reformulado no seu âmbito, condições e critérios de aplicação a interrupções de atividade que não são da responsabilidade dos seus profissionais, nomeadamente mas não só, as decorrentes de más condições climatéricas. Reduzir a aleatoriedade e irregularidade dos rendimentos exige compensar a “sorte” do ir ou não ir ao mar atravçs de um Fundo de Compensação Salarial que, socializando os custos da redução dos riscos da atividade, dê resposta às situações existentes sem estar condicionado no cumprimento da sua missão e objetivos, quer pela dimensão do fundo, quer por exiguidade das suas receitas.
Parte da limitação na utilização deste fundo prende-se com as características da nossa frota quanto à sua localização em praias e quanto à falta de definição relativamente à estrutura que confirme a inexistência de condição para a ida ao mar. No final do ano de 2011 uma circular do Comando Geral da Polícia Marítima – Direção-Geral da Autoridade Marítima reconheceu a existência deste problema ao emanar orientações que o permitissem contornar.
A insuficiência da sua formulação inicial (Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto), ou seja o reconhecimento da sua desadequação face aos problemas a que procurava responder, está patente no número de revisões efetuadas (Decreto-Lei n.º 255/2001 de 22 de setembro, Lei n.º 54/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 197/2006, de 11 de outubro, e Decreto-Lei n.º 46/2010, de 7 de maio). A melhor prova do que se afirma, é que vamos agora na quinta alteração, perante as imposições da dura realidade.
Tratando-se de uma perda de rendimentos por paragem alheia à vontade de pescadores e mariscadores, cada dia de paragem representa a perda de uma percentagem do seu rendimento e por isso entendemos que a eliminação da necessidade de existência de um período mínimo de paragem se impunha.
Estas preocupações têm-se colocado com especial acuidade nos últimos tempos devido à persistência de situações meteorológicas adversas que levam a que nalguns casos as paragens ultrapassem em muito o período de um mês ou que, quando a este problema acresce a situação de assoreamento das barras, algumas paragens durem já desde o início do inverno. Apesar disto, o Governo não efetuou a necessária análise aprofundada da situação nem encontrou as respostas para as principais questões que há muito se colocam face ao normativo em vigor, nomeadamente: a manutenção de elevado período de carência (5 dias), quando a compensação salarial devia ser paga assim que se verificasse a falta de condições da barra (condicionamento/encerramento) para o exercício da atividade e as limitações a “um máximo de 60 dias e ás disponibilidades orçamentais do Fundo”.
Pelos motivos atrás apresentados, entende o Grupo Parlamentar do PCP propor alterações ao referido decreto-lei, permitindo melhorar o contributo do Fundo para a estabilização do sector das pescas. Entendemos
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que o Fundo deve e pode dar o seu contributo para amenizar a situação dos pescadores. Só no ano de 2010, o Fundo teve uma receita de três milhões euros, no entanto, durante três anos, não foram utilizados mais do que um milhão e quatrocentos mil euros. Não é compreensível que este fundo pago pelo sector não o possa apoiar de uma forma mais consistente.
Para além disto o que se verifica é uma excessiva burocratização e pouca agilização no processamento das candidaturas e por isso são recorrentes os casos em que decorrem vários meses entre a entrada da candidatura e a concessão do apoio.
Esta é uma matéria que exige igualmente intervenção do Governo, questão sobre a qual o Grupo Parlamentar do PCP apresentou já propostas num projeto de resolução recentemente entregue.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, alterado pelos Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de setembro, Lei n.º 54/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 197/2006, de 11 de outubro, e Decreto-Lei n.º 46/2010, de 7 de maio, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.
Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º [»]
1 – [»]
a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [novo] Os mariscadores e os viveiristas, licenciados para a respetiva atividade.
2 – [»]
a) [»]; b) [»].
Artigo 4.º (»)
1 – [»]
a) Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra ou no mar ou interdição da saída para o mar de embarcações que operam a partir de portos, portinhos, varadouros e praias, atestadas pela autoridade competente, implicando o condicionamento ou encerramento daquela durante, pelo menos, 2 dias consecutivos ou 5 dias interpolados, num período de 30 dias.
b) [»]; c) [»]; d) [novo] Inibição de pescar motivada por acidente ambiental, verificado pelas autoridades competentes;
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e) [novo] Inibição de pescar determinada pela realização de exercícios militares.
2 – [»]
Artigo 5.º (»)
1 – (») 2 – (») 3 – [novo] O período máximo de 60 dias mencionado no ponto anterior pode ser alargado por mais 30 dias por despacho do Secretário de Estado do Mar, após solicitação fundamentada por uma associação do sector, representativa da área ou local onde se verificou a imobilização da atividade.
3 – [anterior 4] O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 2.º dia de imobilização total das embarcações ou da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º.
Artigo 12.º (»)
1 – (»)
a) (») b) (») c) (») d) (») e) [novo] 20% do produto das coimas aplicadas em situação de acidente ambiental; f) [novo] 20% das taxas cobradas na emissão de licenças para exercício da atividade de mariscador e de viveirista; g) [anterior alínea e)] h) [anterior alínea f)].»
Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2014.
Os Deputados do PCP, João Ramos — Bruno Dias — João Oliveira — Jorge Machado — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — Carla Cruz — Paula Baptista — Paulo Sá — David Costa.
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PROJETO DE LEI N.º 525/XII (3.ª) REPÕE A TAXA DO IVA NA ELETRICIDADE NOS 6%
Exposição de motivos
O Governo decidiu aumentar a taxa do IVA aplicada à eletricidade no segundo semestre de 2011, de 6% para 23%. O quadruplicar do imposto aplicado sobre um bem essencial teve efeitos nefastos tanto para as famílias como para a sociedade.
O aumento dos custos energéticos num momento de forte contração dos salários reais e de aumento do desemprego está a provocar a degradação do bem-estar dos cidadãos. Mesmo quando são utilizadas todas as estratégias de redução no consumo energético, a fatura nunca para de subir. De acordo com os dados mais
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recentes, o consumo de energia elétrica pelas famílias caiu 12% entre 2010 e 2012, indica a Pordata. É ainda a primeira vez desde que se recolhem dados (1994) que o consumo de eletricidade pelas famílias cai dois anos consecutivos.
Quanto mais cortam os consumidores, mais pagam na fatura. Não há redução no consumo que consiga compensar o aumento dos preços. De acordo com dados da ERSE, em 2010 o consumo médio anual de cada cliente de era de 2788 kWh, pagando por isso 38,9 euros mensais. Em 2014, o consumo médio anual será de 2487 kWh e a fatura de 46,5 euros. A uma queda no consumo anual de 11% correspondeu um aumento na fatura de 20%.
Se é verdade que este recuo tem origem numa maior eficiência energética e numa cada vez maior racionalidade no consumo, é consensual entre os analistas que tal redução abrupta não pode ser desligada do aumento das tarifas, da liberalização do setor, do corte dos rendimentos das famílias e do aumento do IVA de 6% para 23%.
Apenas os cidadãos alemães, cipriotas e romenos pagam a eletricidade mais cara. De acordo com os dados do Eurostat, o preço da eletricidade em paridade de poder de compra em Portugal é o quatro mais alto da UE. Fica mesmo 28% acima da média da União Europeia.
Se aos preços elevados juntarmos uma crescente carência económica, o resultado é miserável. Numa altura que o frio aperta, é importante realçar que 27% dos portugueses não conseguem aquecer o seu lar adequadamente, segundo os dados também do Eurostat.
Colocar o imposto sobre o consumo de eletricidade utilizada para cozinhar ou aquecer o lar ao nível daquele pago na aquisição de uma joia ou de um iate é totalmente incompreensível. Só há uma explicação: o Executivo quer aproveitar a rigidez no consumo para arrecadar cada vez mais impostos para entregar aos agiotas internacionais, em forma de juros da dívida pública.
O IVA é um dos impostos mais regressivos, afetando aqueles que menos recebem. Não há, inclusive, qualquer razão que justifique a cobrança da taxa normal de IVA na eletricidade, quando este é um elemento essencial à vida dos cidadãos, tal como a água, o leite e o pão. Existem, isso sim, todas as boas razões para se reduzir o imposto cobrado sobre este produto.
Com base nos argumentos acima mencionados, e para proteger e garantir a sobrevivência do tecido empresarial nacional e o aumento do bem-estar dos cidadãos, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem, desta forma, propor a reposição do IVA da eletricidade para a taxa reduzida de 6%.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei repõe a Taxa de IVA a 6% na eletricidade.
Artigo 2.º Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA
É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, com as alterações posteriores, a verba 2.12 com a seguinte redação: 2.12 – Eletricidade.
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2014.
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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE LEI N.º 526/XII (3.ª) ELIMINA A EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES A DISCIPLINAS A QUE OS ALUNOS DO ENSINO PROFISSIONAL SÃO IMPEDIDOS DE SE INSCREVER REPONDO OS CRITÉRIOS DO DECRETO-LEI N.º 74/2004, DE 26 DE MARÇO
Exposição de motivos
Com a aplicação do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, pretendia o Ministro da Educação e Ciência introduzir «um conjunto de alterações destinadas a criar uma cultura de rigor e excelência, através da implementação de medidas nos currículos dos ensinos básico e secundário.» Objetivos nobres cujo voluntarismo, infelizmente, não se concretizou em profissionalismo e sensatez.
O extenso diploma aborda várias questões problemáticas no âmbito curricular sobre as quais o Bloco de Esquerda já oportunamente apresentou propostas concretas que esbarraram no muro da maioria. Tratavam-se de divergências sobre o radicalismo curricular e pedagógico que é a marca do atual Governo.
Neste projeto de lei, no entanto, aborda o Bloco de Esquerda um problema de discriminação.
Determinou o Ministro da Educação e Ciência no n.º 4 do artigo 29.º que «A avaliação sumativa externa dos alunos dos cursos profissionais realiza-se nos termos seguintes:
a) Na disciplina de Português da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos; b) Numa disciplina trienal da componente de formação específica, escolhida de entre as que compõem os planos de estudo dos vários cursos científico-humanísticos; c) Numa disciplina bienal da componente de formação específica, escolhida de entre as que compõem os planos de estudo dos vários cursos científico-humanísticos.
Ou seja, exames a: a) Português A; b) Matemática A, História A ou Desenho A; c) Inglês, História e Culturas das Artes ou Matemática B.
Acontece que as disciplinas de Matemática A, História A ou Desenho A não são lecionadas no ensino profissional. Os alunos de ensino profissional estão de facto impedidos de terem aulas às disciplinas a que serão obrigados a realizar exame.
Com esta novidade pedagógica, certamente única em todo o mundo, o Ministro da Educação e Ciência obriga os alunos a realizar exames para os quais deliberadamente não garante um ensino adequado. Para mais, acontece isto quando os cursos de ensino superior para os quais os alunos do ensino profissional se dirigem não fazem as mesmas exigências curriculares. São por isso exames totalmente desnecessários para a progressão destes alunos na sua carreira académica.
Trata-se por isso de uma discriminação sem qualquer sustentação pedagógica ou curricular, que ultrapassa as exigências do ensino superior, sustentando-se apenas num princípio de desconfiança para com estes alunos, revelando mais uma vez que para o Ministro da Educação e Ciência, exigência escolar é apenas sinónimo de discriminação social.
O Bloco de Esquerda apresenta por isso este projeto de lei no sentido de restabelecer o quadro normativo anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei em análise, permitindo aos alunos do ensino profissional progredir sem discriminação na sua carreira académica e profissional, produzindo o enquadramento legal necessário para a criação de exames específicos para os alunos dos cursos profissionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º [»]
1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [Eliminado].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].»
Artigo 2.º Avaliação sumativa externa dos alunos dos cursos profissionais
Para efeitos de avaliação sumativa externa dos alunos dos cursos profissionais, o Ministério da Educação e Ciência cria novos exames tendo em conta os programas das disciplinas da componente científica e/ou geral administradas nos cursos profissionais, a aplicar no presente ano letivo.
Artigo 3.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Mariana Mortágua — Helena Pinto — João Semedo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 970/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACELERE A CONCRETIZAÇÃO DA VARIANTE À ESTRADA NACIONAL 14 QUE SERVE OS CONCELHOS DE VILA NOVA DE FAMALICÃO, TROFA E MAIA
Exposição de motivos
Os concelhos de Vila Nova de Famalicão, Trofa e Maia são concelhos altamente industrializados e aos quais, para aumentar a competitividade das empresas ali instaladas, se torna fundamental garantir boas acessibilidades e uma forma rápida de transporte de pessoas e mercadorias.
A Continental/Mabor e a LEICA são apenas dois exemplos de grandes empresas que, diariamente, lidam com o estrangulamento rodoviário da Estrada Nacional 14, bem como com o mau estado de conservação da mesma.
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Torna-se, assim, essencial a concretização das obras de construção da variante àquela Estrada Nacional 14, para a ligação dos três municípios, apesar dos constrangimentos económico-financeiros que o País atravessa.
Aliás, os responsáveis daquelas autarquias vieram já publicamente mostrar sensibilidade para tal questão, afirmando que, «Nesta atual fase que o país vive, com a sua economia numa situação de vulnerabilidade, reconhecemos que o elevado custo da construção da variante, conforme se encontra projetada, pode comprometer a sua execução imediata».
Pelo que, nada obsta à alteração do projeto base já concluído e aprovado desde o final de 2011, adaptando-o à realidade do País, mas possibilitando a realização da obra em causa.
Os argumentos acima referidos, bem como o fato de esta variante constar do Relatório Final do Grupo de Trabalho para as Infraestruturas de Elevado Valor Acrescentado, que define os investimentos prioritários para o País até 2020, legitimam esta necessidade regional.
Assim sendo, pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:
Avance de forma prioritária com a execução da variante à Estrada Nacional 14, entre os concelhos de Vila Nova de Famalicão, Trofa e Maia, tendo em consideração que a execução das mesmas já foi recomendada no Relatório do Grupo de Trabalho para as Infraestruturas de Elevado Valor Acrescentado e que são essenciais, quer para garantir o funcionamento e expansão das empresas instaladas naqueles municípios, quer para salvaguardar os postos de trabalho ali existentes.
Palácio de São Bento, 5 de Março de 2014.
Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral — Fernando Barbosa — Cecília Meireles — Otília Ferreira Gomes — Michael Seufert — Rui Barreto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 971/XII (3.ª) PROTEÇÃO AOS PESCADORES E PEQUENOS ARMADORES VÍTIMAS DAS INTEMPÉRIES E MELHORIA NO PROCESSAMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA
As intempéries que têm ocorrido recorrentemente este ano estão a provocar perdas de rendimento no setor da pesca, com implicações mais sentidas nos mais frágeis e por isso com consequências mais graves nos pescadores e pequenos armadores.
As condições de mar, nalguns casos agravadas pelas condições de assoreamento de muitas barras, impedem os barcos de ir ao mar e levam a uma quebra total de rendimento. Em alguns casos há pescadores que estão sem trabalhar há mais de dois meses.
Sendo que as condições meteorológicas não são controláveis, o assoreamento é um problema que pode ser resolvido. Esta é aliás uma matéria que o PCP tem acompanhado insistentemente no pedido de esclarecimentos, na audição de membros do governo e na visita aos locais afetados. Mas a resolução do problema não se compadece com uma política de intervenções pontuais, que como se constata não têm resolvido o problema. Os problemas de assoreamento têm especial relevo e persistência na Costa Norte mas estendem-se de Caminha a Vila Real de Santo António.
O Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca é o único instrumento de apoio aos profissionais que ficam impedidos de exercer a sua atividade profissional. Contudo, o acesso a este fundo é, segundo os pescadores, um processo complexo e em que entre o momento da candidatura e a
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disponibilização do apoio decorrem vários meses. Para além disso este é um instrumento mal conhecido pelos potenciais beneficiários.
A disponibilidade financeira do Fundo parece não ser o problema para as dificuldades na sua utilização. Em 2010, o Fundo teve uma receita de 3 milhões euros, no entanto, nos últimos três anos, não foram utilizados mais do que 1,4 milhão de euros. Ainda recentemente a senhora Ministra da Agricultura e do Mar anunciou o reforço do Fundo em 6 milhões de euros e falava numa média de utilização anual de 250 mil euros. Fica claro que, para que o Fundo cumpra os objetivos para que foi criado, é necessário: (i) adequá-lo às especificidades do setor – e para isso o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um Projeto de Lei de alteração ao actual quadro legal do Fundo; e (ii) agilizar o acesso ao mesmo e a sua operacionalização.
Mas o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca não cobre todos os prejuízos provocados pelas intempéries. Um conjunto de estragos, destruições e quebras de rendimento não são compensados pelo Fundo. Noutros setores de atividade económica acontece haver levantamento de estragos e também apoios – é verdade que sempre subdimensionados face à dimensão dos prejuízos – quer para compensar a perda de rendimentos, quer para reposição do potencial produtivo. Não se conhece que este princípio seja aplicado ao setor das pescas, o que não só é injusto como representa um tratamento desigual entre setores produtivos.
Por este motivo se impõe uma avaliação da situação, através de um levantamento exaustivo dos estragos, perdas e consequências. Um levantamento que sirva para a definição de medidas de apoio, que não chegarão por outro modo.
Assim ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP toma a iniciativa de apresentar o seguinte Projeto de Resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1. Promova uma ampla divulgação do Fundo de Compensação Salarial dos profissionais da Pesca e dos mecanismos e procedimentos de acesso ao mesmo, com recurso à Rádio e à Televisão; 2. Agilize o mecanismo de processamento das candidaturas ao Fundo de Compensação Salarial de forma a que os candidatos possam receber os apoios no máximo até trinta dias após a entrada da candidatura; 3. Faça uma avaliação das implicações das intempéries junto do setor da pesca, nomeadamente pescadores e pequenos armadores, contabilizando perdas não compensadas pelo Fundo de Compensação Salarial; 4. Proceda à disponibilização de ajudas aos pescadores e pequenos armadores vítimas das intempéries, nomeadamente na reposição do potencial produtivo e nas perdas de rendimentos, à semelhança do que acontece para outros setores de atividade económica; 5. Faça um levantamento exaustivo da situação de barras e portos de pesca quanto ao assoreamento e identificando as necessidades urgentes de dragagens; 6. Defina um plano nacional de dragagens que promova a navegabilidade em segurança de barras e portos de pesca, numa perspetiva de médio/longo prazo.
Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2014.
Os Deputados do PCP, João Ramos; Bruno Dias — João Oliveira — Jorge Machado — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — Carla Cruz — Paula Baptista — Paulo Sá — David Costa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 972/XII (3.ª) REFORÇO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
A evolução dos profissionais de saúde no Ministério da Saúde tem sido profundamente negativa. Ao invés de dotar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) de uma maior capacidade de resposta às necessidades das populações, potenciando o desenvolvimento científico e tecnológico e o aprofundamento do conhecimento pelos profissionais de saúde, o Governo opta por restringi-la.
É cada vez mais evidente a carência generalizada de profissionais de saúde no SNS, nomeadamente na prestação de cuidados de saúde, nos elevados tempos de espera para atendimento nas urgências hospitalares e na redução de serviços e valências, quer ao nível dos cuidados de saúde primários, quer nas unidades hospitalares.
Há falta de médicos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica, técnicos superiores de saúde, administrativos e auxiliares.
Há muito que o PCP vem alertando e denunciando a necessidade de os sucessivos Governos tomarem medidas eficazes em tempo útil que evitassem a atual carência de meios humanos e a rutura de muitos serviços públicos de saúde. Em 1999, em 2003 e posteriormente em 2011 o PCP apresentou Projetos de Resolução que recomendavam ao Governo a adoção de um conjunto de medidas que permitiriam ter um conhecimento exato das necessidades de profissionais de saúde, o alargamento da formação em medicina e a contratação de profissionais de saúde para o SNS.
A desmotivação dos profissionais de saúde resulta das medidas de sucessivos Governos, muito agravadas pelo atual, de retirada de direitos aos trabalhadores da Administração Pública assentes em quatro vetores:
– Facilitar o despedimento e a saída dos trabalhadores da vida ativa; – Reduzir e eliminar direitos dos trabalhadores da Administração Pública, muitos deles consagrados na Constituição da República e reconhecidos a todos os trabalhadores portugueses; – Agravar as condições de trabalho, aumentar a carga horária e desregulamentar as carreiras; – Atacar e desacreditar os sindicatos, procurando reduzir a sua capacidade de organização e mobilização para a luta e fragilizar ainda mais o direito de negociação coletiva, com a negociação individual dos salários.
Pelo Governo do PS foram destruídas as carreiras e respetivas categorias, perdeu-se o vínculo efetivo com a introdução de mapa de pessoal, desvalorizaram-se as remunerações, introduziu-se um sistema de avaliação injusto e a mobilidade especial.
O atual Governo PSD/CDS-PP foi ainda mais longe no ataque aos direitos dos trabalhadores da Administração Pública. Impôs cortes nas remunerações, assim como nas pensões, reduziu o pagamento das horas de qualidade e mantém elevados índices de precariedade, refletindo-se também nos estabelecimentos públicos de saúde, com profissionais de saúde com contratos a termo certo, em regime de prestação de serviços ou colocados através de empresas de trabalho temporário. As restrições na contratação de profissionais de saúde têm conduzido à redução da capacidade de resposta de centros de saúde e hospitais, ao aumento do tempo de espera e à degradação da qualidade dos cuidados de saúde prestados aos utentes.
Há muitas extensões de saúde, postos médicos e centros de saúde que já encerraram e irão encerrar, ou já reduziram e irão reduzir serviços, valências e até o horário de funcionamento, devido à carência de profissionais de saúde.
Há milhares de utentes sem médico de família e mesmo a operação de limpeza das listas de utentes dos médicos de família, dos utentes que não utilizam o centro de saúde há mais de três anos, não consegue esconder a gritante carência de médicos de família.
A carência de médicos no SNS agravou-se devido à aposentação, em muitas situações, antecipada e à saída por outros motivos, nomeadamente por desmotivação e ausência de valorização profissional, atirandoos para o setor privado, mesmo sabendo que não é aí que vão encontrar as condições laborais que
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respondam aos seus anseios, e para o estrangeiro, gorando as expectativas de muitos jovens trabalhadores e desperdiçando mão-de-obra altamente qualificada em cuja formação o Estado também investiu.
Durante muitos anos não houve aumento de vagas nos cursos de medicina nas instituições de ensino superior em Portugal nem a criação de novos cursos, o que conduziu à atual situação de carência de médicos.
De 2000 a 2009 verificou-se um aumento de vagas em medicina a nível nacional, passando de 793 para 1663, de acordo com dados da Direcção-Geral do Ensino Superior. Não obstante, esta evolução positiva foi tardia e ainda não surtiu efeitos nos serviços públicos de saúde.
De 2010 a 2013 saíram mais de 2100 médicos do SNS por aposentação, dos quais mais de 600 séniores e mais de 1300 assistentes graduados. Neste período saíram 1050 médicos de família. A saída de médicos altamente diferenciados reduz a capacidade formativa dos serviços públicos de saúde, podendo perder a idoneidade formativa, o que terá implicações negativas nas vagas disponíveis para a formação de jovens médicos. Atendendo à idade dos médicos e ao seu descontentamento com as políticas em curso, é expectável que a situação se agrave com a sangria de médicos do SNS. É o próprio futuro do SNS que não está assegurado.
Segundo a informação que consta dos balanços sociais do Ministério da Saúde, em 2010 o Ministério da Saúde tinha 130 256 trabalhadores e em 2012 tinha 126 604 trabalhadores. De 2010 a 2012 o Ministério da saúde perdeu 3652 trabalhadores.
No Ministério da Saúde há 26 359 médicos (dos quais 1869 encontram-se em prestação de serviços, incluindo médicos internos), 39 698 enfermeiros (menos 719 face a 2010), 1786 técnicos superiores de saúde (menos 36), 7982 técnicos de diagnóstico e terapêutica (menos 139), 17 279 assistentes técnicos (menos 1099) e 27 130 assistentes operacionais (menos 1838).
Não se compreende que o Governo não contrate os profissionais de saúde em falta nos centros de saúde e nos hospitais quando há tantos trabalhadores no desemprego a aguardar uma oportunidade de trabalho, acabando muitos por emigrar. Infelizmente, esta situação está a passar-se com milhares de enfermeiros que, caso o Governo os contratasse, contribuiriam substancialmente para a melhoria da qualidade e da segurança dos cuidados de saúde prestados, permitiriam a criação do enfermeiro de família nos centros de saúde e interviriam no âmbito da prevenção da doença e da promoção da saúde.
Não há um estabelecimento do SNS que cumpra as dotações seguras de enfermeiros relativamente aos utentes.
Em relação à carência de pessoal administrativo e pessoal auxiliar nos serviços públicos de saúde, essencial para o seu pleno funcionamento e tendo em conta os milhares de trabalhadores no desemprego em Portugal, só por critérios economicistas o Governo não autoriza a abertura de concursos públicos para colocar o número de trabalhadores em falta no SNS.
A criação das entidades EPE (hospitais e unidades locais de saúde) veio introduzir desigualdades entre os profissionais de saúde. Nestas entidades há trabalhadores que desempenham exatamente as mesmas funções e que têm exatamente as mesmas responsabilidades mas, porque uns têm contratos de trabalho em funções públicas e outros contratos individuais de trabalho, não têm as mesmas remunerações, o mesmo horário de trabalho nem os mesmos direitos.
O Governo sabe que sem profissionais de saúde com vínculo público, integrados numa carreira, não é possível garantir o futuro do SNS com qualidade. Por isso, uma das estratégias adotadas pelo Governo para desmantelar o SNS passa por atacar os direitos dos seus trabalhadores e impor constrangimentos enormes no funcionamento dos serviços públicos de saúde, mantendo a carência de profissionais de saúde propositadamente sem solução.
Se o Governo estivesse verdadeiramente preocupado com a “sustentabilidade do SNS” não impunha as restrições ao nível dos profissionais de saúde.
O PCP entende que a continuidade do SNS, de qualidade e para todos os portugueses é possível com a dotação dos meios humanos necessários, com condições de trabalho, integrados em carreiras valorizadas, com remunerações adequadas e motivados para desempenhar este serviço público imprescindível, e que é um direito de todos os cidadãos consagrado na Constituição da República Portuguesa. Há que definir políticas de defesa do SNS e garantir os direitos dos trabalhadores.
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Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo as seguintes medidas:
1. Que encare a grave insuficiência dos recursos humanos afetos à prestação de cuidados de saúde como uma questão decisiva para o futuro do Serviço Nacional de Saúde e do País; 2. Proceda a um levantamento das necessidades objetivas em matéria de recursos humanos na área da saúde, da sua distribuição pelas diferentes valências e por unidades de saúde (unidades hospitalares, unidades de cuidados primários de saúde e unidades de cuidados continuados integrados); 3. Promova a contratação dos profissionais de saúde, nomeadamente de médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos de diagnóstico e terapêutica, administrativos e auxiliares, com base no diagnóstico das necessidades elaborado e em número que garanta uma prestação de cuidados de saúde com qualidade e eficiência; 4. Crie um sistema de atribuição de incentivos que permita a fixação de profissionais de saúde nas regiões onde persista esta carência e que estabeleça um regime que determine um tempo de permanência obrigatório proporcional ao tempo do internato da especialidade; 5. Melhore as condições de trabalho dos profissionais de saúde, reponha os seus direitos e dignifique as suas carreiras, proporcionando uma efetiva valorização profissional e progressão na carreira; 6. Valorize social e profissionalmente as carreiras de Medicina Geral e Familiar e de Saúde Pública, repondo em vigor o Decreto-Lei n.º 157/99; 7. Reduza e otimize em todas as Administrações Regionais de Saúde os prazos de abertura dos concursos públicos para a contratação dos médicos que terminaram a especialidade; 8. Elimine a precariedade e restabeleça o vínculo público a todos os profissionais de saúde que exerçam funções em unidades de saúde do SNS, independentemente do atual vínculo laboral; 9. Desenvolva os processos negociais para a revisão das carreiras especiais ainda por concluir, com base no que for acordado com as organizações representativas dos respetivos trabalhadores; 10. Elabore um programa para a formação de profissionais de saúde, especialmente de médicos, em que as vagas disponibilizadas sejam proporcionais às necessidades, reforçando as vagas para os internatos de medicina geral e familiar; 11. Desenvolva um programa de formação excecional dirigida aos médicos sem especialidade que exercem funções no Serviço Nacional de Saúde, que lhes possibilite a aquisição de uma especialidade médica; 12. Aplique medidas de emergência temporárias de contratação no estrangeiro de médicos, em condições de qualidade, segurança e de equidade com os médicos portugueses, e adote uma estratégia de atração dos jovens estudantes de medicina no estrangeiro.
Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2014.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — Rita Rato — Jorge Machado — David Costa — Bruno Dias — Paula Baptista — Francisco Lopes — Miguel Tiago — João Ramos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 973/XII (3.ª) CONTRA A FUSÃO DOS HOSPITAIS DE FARO, PORTIMÃO E LAGOS NUM ÚNICO CENTRO HOSPITALAR, PELA MELHORIA DOS CUIDADOS DE SAÚDE NA REGIÃO ALGARVIA
O Governo tem vindo a desenvolver processos de fusão e concentração de unidades hospitalares por todo o País com base em critérios meramente economicistas que colocam em causa a qualidade dos serviços e a acessibilidade dos utentes aos cuidados de saúde. A coberto de uma pretensa utilização mais eficiente dos recursos disponíveis e de uma gestão integrada e racional da rede pública de unidades hospitalares, o real objetivo do Governo é a redução da despesa pública no setor da saúde imposta no âmbito do Memorando da Troica, assinado há quase três anos pelo PS, PSD e CDS-PP.
A política de fusão e concentração de unidades hospitalares insere-se num quadro mais vasto de ataque ao Serviço Nacional de Saúde, marcado por um processo de degradação da oferta pública de cuidados de saúde, encerramento de serviços de proximidade, racionamento de meios, alargamento e aumento das taxas moderadoras, apoios aos grupos económicos e financeiros que operam no setor, diminuição dos apoios ao transporte de doentes não urgentes e crescentes dificuldades no acesso aos medicamentos, criando as condições para a gradual transferência dos cuidados de saúde para os grandes grupos privados que operam no setor.
Deste modo, vai-se dando corpo a uma opção política, ideológica e programática do Governo – e não uma opção meramente conjuntural ditada pela crise – de criação de um sistema de saúde a duas velocidades: um serviço público desqualificado e degradado para os mais pobres, centrado na prestação de um conjunto mínimo de cuidados de saúde, e um outro, centrado nos seguros privados de saúde e na prestação de cuidados por unidades de saúde privadas, para os cidadãos mais favorecidos. Só a luta das populações e dos profissionais de saúde, aliada à sua competência e empenho na defesa do serviço público, é que tem conseguido travar a plena concretização deste plano de destruição de uma das mais importantes conquistas da Revolução de Abril: o direito à proteção da saúde através de um serviço nacional de saúde universal e gratuito.
No dia 17 de maio de 2013, com a publicação do Decreto-Lei n.º 69/2013, o Governo desferiu mais um golpe contra os cuidados de saúde na região algarvia ao determinar a fusão do Hospital de Faro e do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio (hospitais de Portimão e Lagos) num único centro hospitalar: o Centro Hospitalar do Algarve. Esta medida mereceu a frontal oposição de vários órgãos autárquicos e de outras entidades da região, enquanto os profissionais de saúde e as suas organizações representativas foram marginalizados em todo o processo. Deste modo, a decisão de criar o Centro Hospitalar do Algarve ocorreu à margem e em confronto com as populações, os profissionais de saúde e as entidades locais.
As caraterísticas demográficas e socioeconómicas da população residente no Algarve e as dificuldades nas deslocações dos utentes dos serviços de saúde desaconselhavam vivamente a fusão dos atuais hospitais num único centro hospitalar para toda a região algarvia.
De acordo com os Censos de 2001 e 2011, a população residente no Algarve passou de 395 mil para 451 mil, registando a maior taxa de crescimento populacional nacional. Contudo, o aumento global da população no Algarve foi acompanhado por um declínio populacional em praticamente todas as freguesias do interior serrano, do nordeste e da costa vicentina, agravado pelo aumento significativo da população mais idosa. O envelhecimento acentuado da população – com particular incidência nas freguesias do interior serrano – representa um dos fenómenos demográficos mais preocupantes na região algarvia, aconselhando o desenvolvimento da prestação dos cuidados de saúde de proximidade geográfica e não, como o Governo pretende e impõe, a concentração em megaestruturas.
A introdução de portagens na Via do Infante, o abandono de parte das obras de requalificação da EN 125 e o inqualificável atraso na conclusão das restantes obras deste eixo rodoviário, o adiamento sine die da construção do IC 4 e do IC 27, e a deficiente rede de transportes públicos regionais colocam sérios entraves à mobilidade na região algarvia, dificultando as deslocações dos utentes aos hospitais regionais. Tal constrangimento é agravado com a concentração de serviços e valências, exigindo aos doentes penosas deslocações.
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O Governo, num exercício de mera propaganda, destinado a tentar convencer os algarvios da “bondade” da sua opção de criar um único centro hospitalar para toda a região, repetiu até à exaustão que da criação do Centro Hospitalar do Algarve não resultaria o encerramento de qualquer serviço ou valência nos hospitais de Faro, Portimão e Lagos. Contudo, a realidade dos últimos meses veio desmentir a propaganda do Governo, com a recorrência de situações de suspensão pontual de algumas valências do Hospital de Portimão, preparando o terreno para a futura desativação – definitiva – dessas valências com o objetivo de redução de custos, claramente identificado no Decreto-Lei n.º 69/2013 de 17 de maio. Aliás, a situação que se está a verificar nos hospitais algarvios segue o mesmo padrão de outras regiões do País, onde os processos de fusão e concentração se têm traduzido num gradual encerramento de serviços e valências.
Mas se sobre esta matéria subsistissem dúvidas, bastaria olhar para o que se passou, há uns anos, com a criação do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, agrupando os hospitais de Portimão e de Lagos. O Hospital de Lagos perdeu diversos serviços e valências. O bloco operatório foi encerrado em março de 2004 para não mais abrir, já que a unidade de Portimão tinha uma "capacidade instalada por rentabilizar nos blocos operatórios central e de cirurgia do ambulatório", permitindo "a realização de economias de escala com os profissionais de saúde daquele bloco" (a tal racionalização e adequação de meios e redução de custos apregoada pelo Governo). Os técnicos superiores do laboratório de análises do Hospital de Lagos foram deslocados para Portimão, de que resultou a transformação do laboratório deste hospital num mero posto de recolhas. Durante muitos anos, o Hospital de Lagos efetuou análises, raios X, eletrocardiogramas, endoscopias e ecografias. Agora, no hospital de Lagos fazem-se apenas eletrocardiogramas, análises (como posto de recolha) e raios X sem relatório. Atualmente, o hospital de Lagos tem um serviço de urgência básica, que não realiza análises nem raios X entre a meia-noite e as 8 horas da manhã. A construção do novo Hospital de Lagos, em terrenos cedidos pela autarquia, chegou a ser anunciada. Contudo, em resposta à pergunta n.º 1214/XII (1.ª) do Grupo Parlamentar do PCP, de 14 de novembro de 2011, o Governo informou que “face à necessidade de cumprir os compromissos assumidos no quadro do Memorando de entendimento [»] a atual disponibilidade financeira não permite para já eleger prioritariamente a intervenção no Hospital de Lagos”, atirando a concretização do novo hospital para as calendas gregas. Desta forma se comprova que a criação do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio não se destinava a "melhorar a assistência hospitalar aos concelhos do extremo ocidental do Algarve – Lagos, Aljezur e Vila do Bispo – de forma eficiente e dentro de uma lógica de aproveitamento da capacidade existente no Serviço Nacional de Saúde", como na altura se anunciava, mas tão-somente ir gradualmente esvaziando o Hospital de Lagos dos seus serviços e valências até o transformar num centro de saúde.
Os hospitais de Faro, Portimão e Lagos apresentam uma elevada carência de recursos humanos, que compromete a prestação dos cuidados de saúde na região, revelando-se os sucessivos governos do PS e do PSD/CDS totalmente incapazes de gizar uma política de Saúde que assegurasse a colocação de um número suficiente de profissionais na região algarvia.
A criação do Centro Hospitalar do Algarve contribuiu para agravar a dificuldade de atração de médicos para os hospitais da região, já que os médicos do Centro Hospitalar do Algarve são forçados a prestar serviço em qualquer um dos hospitais integrados neste centro, chegando, inclusivamente, a ter de se deslocar diariamente entre o Hospital de Faro e os hospitais de Portimão ou Lagos. Se tivermos em conta as distâncias entre os hospitais (66 km entre Faro e Portimão ou 86 km entre Faro e Lagos), facilmente se compreende que a criação do Centro Hospitalar do Algarve e a mobilidade forçada dos seus médicos constitui um fator que influencia muito negativamente a capacidade de atração de novos médicos para os hospitais da região e de fixação dos atuais profissionais.
O argumento recorrentemente utilizado pelo Governo para justificar a concentração de unidades hospitalares ç o da “sustentabilidade económico-financeira”. Contudo, se existe uma situação económica e financeira desfavorável nos hospitais algarvios, esta deve-se principalmente aos sucessivos anos de subfinanciamento crónico das unidades hospitalares e à política de desinvestimento no Serviço Nacional de Saúde levada a cabo por sucessivos governos do PS, PSD e CDS, agravada com a imposição da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso. A opção do Governo de fundir os hospitais algarvios num único centro hospitalar não assentou em critérios clínicos, de acessibilidade dos utentes à saúde ou de qualidade do
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serviço, mas apenas em critérios de natureza economicista que visam reduzir as despesas com a Saúde, “custe o que custar”.
A concentração das unidades hospitalares algarvias num único centro hospitalar, imposta pelo Governo, não serve o interesse dos algarvios e do Algarve, apenas beneficia as entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde da região. Não deixa de ser extremamente revelador o facto de a multiplicação da oferta de serviços de saúde privados na região algarvia ocorrer em paralelo, e em consequência, do estrangulamento financeiro a que são sujeitos os hospitais do Algarve.
Nos últimos meses, em consequência da criação do Centro Hospitalar do Algarve e da política de subfinanciamento crónico imposta pelo Governo, assistiu-se a uma acelerada degradação dos cuidados de saúde prestados na região, denunciada por utentes e profissionais de saúde.
Têm-se sucedido diversas manifestações, convocadas pela Comissão de Utentes do Serviço Nacional de Saúde, denunciando a degradação dos cuidados de saúde prestados nos hospitais do Centro Hospitalar do Algarve, tendo dado entrada na Assembleia da República, no início de fevereiro, a Petição n.º 335/XII/3ª “Defender o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio (CHBA) e manter todos os serviços de especialidades, recursos humanos e materiais no Hospital de Portimão”, promovida por esta Comissão de Utentes e contando com quase 7000 subscritores.
No passado mês de janeiro, cerca de 200 médicos assistentes hospitalares (em 230) do Centro Hospitalar do Algarve dirigiram uma carta ao Presidente do Conselho de Administração, onde manifestam a sua preocupação relativamente à degradação dos cuidados de saúde prestados à população algarvia, que se traduz, em particular, no adiamento de cirurgias programadas, na falta de material cirúrgico, nos atrasos na realização de exames complementares, na falta de medicamentos (para doentes oncológicos e com doenças autoimunes, por exemplo), e na falta de material de uso corrente (como seringas, agulhas, luvas e fraldas). Em fevereiro, a propósito de um episódio ocorrido no Serviço de Cardiologia, em que se constatou a incapacidade de marcação de um exame programado por falta de material clínico, e das declarações injuriosas proferidas pelo Presidente do Conselho de Administração contra os médicos desse serviço, um número ainda maior de mçdicos denunciava a situação de rutura vivida no Centro Hospitalar do Algarve, a qual “põe em risco a assistência médica à população algarvia”.
Desde o primeiro momento que o PCP rejeitou a opção do Governo de fusão do Hospital de Faro e do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio num único centro hospitalar, tendo apresentado em julho de 2013 o Projeto de Resolução n.º 789/XII (2.ª) “Contra a criação do Centro Hospitalar do Algarve e em defesa da melhoria dos cuidados de saúde na região algarvia”, o qual foi chumbado pelos deputados do PSD e do CDS, incluindo os deputados destes partidos eleitos pelo Algarve.
Oito meses depois da criação do Centro Hospitalar do Algarve, o PCP, tendo em conta o processo de acelerada degradação dos cuidados de saúde prestados nos hospitais algarvios e interpretando o sentir profundo das populações e dos profissionais de saúde, vem novamente propor o fim deste centro hospitalar, defendendo que, em simultâneo, se desencadeie um processo de planeamento e organização dos serviços públicos de saúde – onde se inclua a construção do há muito prometido Hospital Central do Algarve –, articulando os cuidados de saúde primários, continuados e hospitalares, envolvendo a comunidade local, os utentes, os profissionais de saúde e as autarquias no processo de definição das soluções, face às necessidades da população, dotando as unidades de saúde públicas dos meios e recursos humanos adequados para garantir uma resposta de qualidade e eficaz do Serviço Nacional de Saúde aos utentes do Algarve.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução: A Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. Ponha fim ao processo de fusão do Hospital de Faro e do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio no Centro Hospitalar do Algarve, mantendo todos os serviços e valências nos hospitais de Faro, Portimão e Lagos, e que atribua às unidades hospitalares algarvias os meios humanos e financeiros adequados à prestação de cuidados de saúde de qualidade.
2. Faça o levantamento das necessidades de cuidados de saúde da população do Algarve, tendo em conta as suas características e critérios de acessibilidade e mobilidade e as condições sociais e
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económicas, com vista à apresentação de um plano integrado da reorganização dos serviços públicos de saúde, ao nível dos cuidados primários de saúde, cuidados hospitalares e cuidados continuados integrados, envolvendo na sua definição os contributos dos utentes, profissionais de saúde, autarquias e comunidade local.
Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2014.
Os Deputados, Paulo Sá — Paula Santos — Carla Cruz — Rita Rato — Francisco Lopes — Jorge Machado — David Costa — Bruno Dias — Paula Baptista — Miguel Tiago — João Ramos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 974/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE E PROCEDA À IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROGRAMA GLOBAL E INTEGRADO DE MODERNIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVAS – PROGRAMA SIMPLIFICAR
Contexto Geral A simplificação e a modernização administrativas são parte essencial de toda a reforma do Estado e têm, em Portugal, sido parte de processos contínuos e coerentes nas sucessivas legislaturas e governos que o País tem conhecido. Reconhece-se, desde então e de modo transversal, tanto na opinião pública como entre os principais atores políticos nacionais e internacionais, as virtudes de uma Administração Pública menos complexa e burocratizada, que permita aos cidadãos e às empresas dedicarem os seus recursos e o seu tempo às atividades que lhes interessa prosseguir.
Nessa medida, foram realizadas reformas de inegável sucesso em matéria de modernização e simplificação administrativa, sendo exemplos paradigmáticos aquelas realizadas nos setores dos registos, na administração fiscal, na saúde (nomeadamente, a prescrição eletrónica) ou no licenciamento de atividades comerciais e industriais.
Simplificar Feitas muitas das difíceis, mas necessárias, reformas do Estado em diversas matérias e com vista a garantir a sustentabilidade das suas finanças públicas, importa agora concentrar forças na criação de condições para que o investimento e, em geral, o empreendedorismo floresçam na economia portuguesa. Com efeito, estando os agentes económicos a fazer um esforço notável na recuperação económica, não se pode deixar de reconhecer que cabe ao Estado fazer a sua parte, tornando-se mais simples e menos burocrático.
Tais conclusões estão, de resto, presentes quer nas Grandes Opções do Plano para 2014, quer no Guião da Reforma do Estado apresentado pelo Governo.
É assim, imprescindível dar um novo fôlego às tarefas de desburocratização e simplificação administrativas, garantindo a coerência e a integração das diversas políticas públicas levadas a cabo por este Governo, e reconhecendo a importância e o valor acrescentado da participação dos diversos stakeholders – os cidadãos, as empresas e a própria Administração Pública – no desenho e no acompanhamento das políticas públicas de modernização e simplificação administrativas.
Digital como regra As experiências de modernização e simplificação administrativas já mudaram em tantos domínios a relação direta do Estado com os cidadãos e agentes económicos e já trouxeram tamanhos benefícios na realização de poupanças e de ganhos de eficiência para a Administração Pública, que se alcançou um momento decisivo – o de consagrar a prestação digital de serviços públicos como o paradigma do modo de funcionar da
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Administração Pública, como de resto o Governo previu nas suas Grandes Opções do Plano para 2014 e no Guião da Reforma do Estado.
Assim, torna-se prioridade absoluta proceder à transição para modos de prestação digital daqueles serviços que – não se opondo a sua natureza a isso – ainda não sejam prestados de forma digital, mas além disso, torna-se crucial garantir que a transição para o Digital esteja centrada nas necessidades dos utilizadores, isto é, que seja simples, usável e acessível para os cidadãos com necessidades especiais.
Atendimento Digital Assistido Para promover a massificação do uso dos serviços públicos eletrónicos, a literacia digital e infomediação, não basta a utilização de interfaces simples, intuitivos e seguros, é necessário também uma abordagem complementar e inclusiva, a ser dada através da consagração do modelo de prestação de atendimento digital assistido, a prestar na rede de Espaços do Cidadão, aproveitando a digitalização universal dos serviços públicos e a generalização de parcerias entre Administração Central, autarquias locais e sociedade civil, permita multiplicar os espaços onde os cidadãos e os agentes económicos tratam, num único ponto de acesso, dos seus assuntos com o Estado.
Esta solução foi, de resto, apresentada pelo Governo nas suas Grandes Opções do Plano para 2014, no Guião da Reforma do Estado e, ainda, no âmbito do Programa Aproximar, através do qual o Governo pretende reorganizar a rede de serviços públicos do Estado, numa lógica de concentração de serviços de atendimento em Lojas do Cidadão, tendo em vista a otimização dos recursos disponíveis e a melhoria da acessibilidade física a todos os cidadãos.
Governance: o papel da Assembleia da República, dos Governos e das Autarquias Locais Considerando todo este conjunto multidisciplinar de prioridades, é essencial a assunção de uma visão integrada e participativa das tarefas de modernização e simplificação administrativas, que convoque todos os atores que, no quadro constitucional, têm o poder e a influência de regular o papel do Estado na vida dos cidadãos e dos agentes económicos. Urge, assim, chamar ao processo de modernização e simplificação administrativas a Assembleia da República, os Governos (central e regionais) e as Autarquias Locais.
Mas, acima de tudo, importa não perder de vista aqueles para quem o processo é construído: os cidadãos e os agentes económicos. A modernização administrativa do Estado é um processo alimentado pelas necessidades de diálogo dos cidadãos e dos agentes económicos com o Governo Central e Local. O Estado não se moderniza a partir de dentro nem em abstrato. O Estado moderniza-se na medida em que seja capaz de ouvir, acolher e transformar em ações concretas as necessidades expressas por cada cidadão relativamente às questões que afetam o seu dia-a-dia.
Por todos estes motivos, entendemos como necessária a adoção de um programa global de simplificação e modernização administrativas, que promova uma governação integrada e aberta à participação da sociedade civil destinado para esse efeito – o Programa SIMPLIFICAR.
O Programa SIMPLIFICAR deve, assim, procurar recolher e tratar de forma integrada um conjunto vasto de medidas de simplificação administrativa (à imagem do Programa SIMPLEX), mas também criar as condições que garantam a perpetuação destas políticas públicas, através da consagração de novos mecanismos de governança e de boas práticas com vista à promoção da simplificação administrativa e do combate à burocracia do Estado, e, mais especificamente no que respeita a modernização administrativa, promover a prestação digital de serviços públicos e a literacia digital e, ainda e em geral, garantir a sua permanente integração com as políticas públicas a adotar em matéria de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), articulando-se com o Plano Global Estratégico de Racionalização e Redução de Despesa da Administração Pública com TIC.
É, assim, essencial a existência não só de uma rede interministerial destinada a garantir a execução desta política pública, mas também, e sobretudo, a criação de pontos de contacto com a Assembleia da República, com os órgãos de governo das Regiões Autónomas e com os municípios.
Um programa global de redução da burocracia com esta ambição tem todas as condições para reunir um amplo consenso político.
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O Parlamento tem de desempenhar o importante papel que lhe cabe neste processo, desde logo discutindo e aprovando opções fundamentais, cujo significado político pode ajudar a reforçar a confiança na continuidade do programa e velar pela coerência global das medidas a implementar.
Exige-se método, calendário, objetivos precisos e avaliação periódica. De pouco vale abolir mecanismos, se, contraditoriamente, forem criados novos obstáculos que, na prática, deixem quase tudo na mesma.
É essencial coordenação e impulso político ao mais alto nível. O programa beneficiará largamente se for reconhecida uma “via verde” parlamentar que promova a celeridade das medidas que careçam de enquadramento por lei da República.
É também incontornável o papel do Governo na condução destas políticas: para além da necessidade de condução do processo ao mais alto nível, é necessária a intervenção de quem, sectorialmente e em cada um dos ministérios, se ocupa destas tarefas.
Aliás, o Memorando de Entendimento celebrado pelo Estado português consagra, no ponto 7.14., a necessidade de continuar a reduzir a carga administrativa, incluindo os municípios e todos os níveis da administração pública, no âmbito do programa Simplex.
Assim, os Grupos Parlamentar do Partido Social Democrata e do CDS/Partido Popular propõem que a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomende ao Governo que, no prazo de 90 dias, apresente e promova a implementação do Programa SIMPLIFICAR, enquanto programa global e integrado de modernização e simplificação administrativas, concretizando as opções estruturantes já apresentadas, através das seguintes medidas:
1 – Identificação, de forma sistemática e integrada, dos procedimentos administrativos cujos entraves burocráticos mais onerem a Economia, designadamente através da consulta das empresas e da própria Administração Pública e da disponibilização de portal web para divulgação e participação nas políticas públicas de simplificação regulatória, que permitirá não só acompanhar a execução das reformas legislativas e regulamentares, como ainda para receber os contributos que os cidadãos pretendam dar para reduzir a burocracia e melhorar a relação entre a Administração e os cidadãos; 2 – Intervenção de todos os Ministérios na inventariação dos procedimentos administrativos a seu cargo, em especial daqueles que mais onerem a atividade económica, na identificação de oportunidades de simplificação administrativa e na apresentação de propostas de simplificação, procurando atingir uma redução de 1/3 das intervenções obrigatórias dos cidadãos no seu relacionamento com a Administração Pública, na conclusão do mesmo.
3 – Continuação da promoção e acompanhamento dos projetos SIMPLEX apresentados pelos diversos serviços e organismos da Administração Pública e pelas autarquias locais; 4 – Envolvimento na prossecução destes programas, e sem prejuízo da autonomia que lhes é própria, das autarquias locais, das regiões autónomas e de outras entidades da administração autónoma (e.g.
universidades, associações públicas profissionais); 5 – Simplificação de procedimentos administrativos designadamente através da redução dos prazos legais de decisão, da substituição do regime de licenciamento pela regra da mera comunicação prévia ou da consagração do deferimento tácito, acompanhada de fiscalização a posteriori, da eliminação de legislação obsoleta ou desnecessária, da fixação das formas e prazos de regulação dos conflitos de competências entre entidades do Estado que intervenham em procedimentos administrativos, e ainda do recurso generalizado a soluções de interoperabilidade que permitam dispensar o cidadão de ter de apresentar à Administração Pública informação que a mesma já detenha sobre si, ainda que noutro departamento; 6 – Limitação da criação de novas taxas, a menos que substituam outras desnecessárias e que não acarretem acréscimo de onerosidade; 7 – Adoção de regras e metodologias relativas à avaliação de impacto regulatório de atos normativos, quer ex ante, quer ex post, e em particular estabelecendo a regra da comporta regulatória (one-in, one-out), segundo a qual a criação de novas obrigações legais que onerem os cidadãos e agentes económicos deve ser acompanhada da proposta de eliminação ou alteração de outras obrigações que tenham um peso equivalente para os cidadãos e agentes económicos, bem como adotando o Teste PME, com vista a limitar o impacto regulatório para a atividade das pequenas e médias empresas;
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8 – Consagração da administração eletrónica dos serviços públicos como paradigma do modo de agir da Administração Pública, de modo a poder realizar as poupanças e a obter os ganhos de eficiência que a mesma garante.
9 – Massificação do uso dos serviços públicos eletrónicos – na diversidade dos atuais e futuros meios tecnológicos – através da promoção da literacia digital e da infomediação, bem como da aposta permanente em interfaces simples, intuitivos e seguros, que salvaguardem também os direitos das pessoas com necessidades especiais; 10 – Consagração do modelo de atendimento digital assistido, que permita a infomediação dos cidadãos que por razões de índole económica, sociocultural ou etária, não possam ou não queiram relacionar-se de forma digital com a Administração Pública; 11 – Desenvolvimento da Rede de Espaços do Cidadão, articulando-a com o Programa Aproximar, que se destina a garantir a prossecução de uma política de implantação racional e equitativa de serviços públicos em todo o território nacional, e em particular assegurando a instalação de tais espaços de atendimento digital assistido em territórios de baixa densidade populacional, através de parcerias com as autarquias locais e a sociedade civil; 12 – Racionalização no processo de organização e funcionamento do próprio Estado da gestão dos investimentos em tecnologias de informação, com objetivos de poupança, transparência e eficiência, prosseguindo o Plano Global Estratégico de Racionalização e Redução de Despesa da Administração Pública com TIC.
13 – a) Aprovação dos diplomas que deem o enquadramento normativo necessário para a prossecução do Programa Simplificar e das demais políticas públicas que lhe estão associadas; b) Adoção de uma Estratégia Digital para os Serviços Públicos, na qual será dado um enfoque à cartografia da presença do Estado no ciberespaço e ao respetivo ordenamento segundo parâmetros de usabilidade, e se procurará estabelecer quais as prioridades de transição para prestação digital de serviços públicos; c) Procure facilitar, generalizar e incrementar o acesso dos cidadãos e agentes económicos aos serviços públicos prestados digitalmente através dos diferentes equipamentos terminais de acesso à internet (computador, tablet, smartphone, etc.), em particular através: i) da “Chave Móvel Digital”, enquanto mecanismo alternativo e complementar de autenticação segura dos cidadãos online perante a Administração Pública, recorrendo a um sistema multifator semelhante ao da banca eletrónica, através da introdução de username, password e de um código de utilização única e de validade limitada, enviado por SMS ou email para um telemóvel ou conta de correio eletrónico registada pelo cidadão para o efeito, a qual será objeto de apresentação à Assembleia da República de uma proposta de lei; ii) da maior usabilidade dos sítios e portais na Internet da Administração Pública, e em particular do portal do cidadão; iii) do desenvolvimento de outros meios de comunicação com a Administração Pública por via digital – tais como videoconferência e webchats; d) Constitua os núcleos de modernização administrativa em cada ministério, responsáveis pela condução setorial da política pública da simplificação e modernização administrativa; e) Aprove o Programa Simplificar e o calendarize, definindo ainda os mecanismos de monitorização e avaliação da implementação do programa; f) Lance o portal web para divulgação e participação nas políticas públicas de simplificação regulatória – portal Simplificar; g) Inicie o desenvolvimento da rede de Espaços do Cidadão a instalar por todo o território nacional, garantindo a formação e um back-office de suporte ao atendimento digital assistido adequados; h) Regulamente o modo de funcionamento, a gestão e a entrada em funcionamento da Linha do Cidadão, acessível através de um número curto, de fácil memorização, para que os cidadãos possam interagir com a Administração Pública através de um único número; i) Disponibilize um sistema desmaterializado para apresentação de sugestões, elogios e reclamações pelos utentes dos serviços públicos, bem como mecanismos de avaliação da sua satisfação pelo serviço prestado num dado local de atendimento da Administração Pública, num atendimento telefónico ou através da Internet, e criar uma classificação de tais locais (físicos ou virtuais), em função da avaliação dada;
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j) Proceda à cartografia da presença do Estado na Internet, e procurar racionalizar a mesma, identificando quais os sítios ainda existentes mas que já não são mantidos nem atualizados, e desconectando os mesmos.
k) Promova a articulação entre a Administração Pública e as entidades do setor privado relevantes para as áreas abrangidas, quando que tal seja aplicável; l) Coopere com a Assembleia da República, com vista a assegurar a necessária articulação e a divulgação de boas práticas em matéria de avaliação de impacto regulatório de atos normativos, designadamente com vista à aplicação da regra da comporta regulatória (one-in, one-out) e do Teste PME;
As iniciativas legislativas necessárias para a implementação do Programa SIMPLIFICAR gozam de prioridade, nos termos e para os efeitos do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 28 de fevereiro de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Miguel Santos (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — João Paulo Viegas (CDS-PP) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Rui Barreto (CDS-PP) — Carla Rodrigues (PSD) — Maria da Conceição Caldeira (PSD) — Michael Seufert (CDS-PP) — Nuno Encarnação (PSD).
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 975/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CORREÇÃO DOS AUMENTOS ABUSIVOS NOS TRANSPORTES PÚBLICOS
O aumento do preço determinado pelo Governo para os transportes públicos fixou-se em 1%, de acordo com o Despacho normativo n.º 10-A/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 247, de 20 de dezembro. Lê-se no primeiro ponto ter sido «fixada em 1,0% a percentagem máxima de aumento médio nos preços atualmente praticados para os títulos relativos aos transportes coletivos rodoviários interurbanos de passageiros até 50 km, para os títulos de transporte nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, para os títulos relativos aos transportes ferroviários urbanos e suburbanos em percursos inferiores a 50 km e para os títulos relativos aos transportes fluviais».
Contudo, apesar do Despacho e da retórica, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda detetou diversos títulos de transportes cujo aumento tarifário aplicado entre 2013 e 2014 ultrapassa, em muito, os valores garantidos.
Os dois títulos de transporte mais utilizados na Área Metropolitana de Lisboa, o Navegante Urbano e o Navegante Rede, subiram até 5 vezes mais do que estabelecido. O primeiro subiu 1,9% e o segundo registou um aumento de 5%. A estratégia do governo, uma vez mais, passa por imputar aos cidadãos o saneamento dos desequilíbrios financeiros que nada têm a ver com a gestão operacional das empresas de transporte. O endividamento do setor tem origens financeiras, e resulta da acumulação de juros e empréstimos para colmatar uma situação de subfinanciamento crónico.
Os utentes vão agora suportar um aumento de 5%, já no ano de 2013 tinham passado a pagar muito mais, fruto do fim dos passes mensais Urbanos da Carris e do Metropolitano de Lisboa. Estes passes uni-modais, dos mais frequentes entre os utilizadores de transportes públicos em Lisboa, tinham o preço de 29 euros mensais. Com o seu fim, a transição para o Navegante tornou-se obrigatória, e uma vez que o novo passe custa 35 euros, os utilizadores sofreram um aumento de 20,7% no preço dos transportes.
O preço do título Carris/SL/TCB 30 dias aumentou 1,8% e o L123 FS, 1,5%. No transporte fluvial, e ainda na Área Metropolitana de Lisboa, os bilhetes para o Montijo aumentaram 1,9% e para o Seixal 2,2%. Nem o transporte de animais escapou: no trajeto para o Montijo subiu 3,7%.
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A estratégia de redução da utilização do automóvel e de gradual substituição do transporte individual pelo público não escapa incólume a estes aumentos acima do estipulado, tendo em conta que o título Metro/Parque de Alvalade subiu 2,4%.
Já entre 2012 e 2013 tinham sido registadas subidas de preço: 8,7% no bilhete da Carris, 12% no bilhete do Metropolitano de Lisboa, e 205 no bilhete diário. Nos títulos da Transtejo/ Soflusa, detetaram-se aumentos no bilhete simples do trajeto Cacilhas/Cais do Sodré de 4,3%, e no título Zapping no mesmo percurso, de 7,3%.
Também na Área Metropolitana do Porto os preços subiram bem acima dos limites anunciados publicamente. No Metropolitano do Porto, os títulos ocasionais Z3 e Z4 aumentaram 3,5% e 2,8% em relação a 2013. No mesmo zonamento, mas para um período de 24h, a subida foi ainda maior, de 4% e 3,2%, respetivamente, no mesmo período.
Os títulos ocasionais nos autocarros da STCP aumentaram 2,8%, o triplo do referido pelo Executivo. De referir que, para os utilizadores dos transportes coletivos do Porto, estes aumentos acrescentam àqueles ocorridos entre 2012 e 2013, que nalguns casos atingiram os 6,4%.
Para além dos aumentos acima do limite fixado pelo Governo, a extinção de títulos de transporte determinada pelas empresas está na origem de aumentos acima do anunciado, suportados pelos utilizadores, que atingem os 41,2%. É o caso dos títulos de assinatura mensal Carris/ CP Bobadela 30 dias e Metro / CP Bobadela 30 dias, que foram extintos, obrigando os utilizadores a pagarem mais 2,5% pelos novos títulos que devem comprar, o Navegante Rede. O mesmo aconteceu com os títulos de assinatura mensal Carris/ CP Amadora 30 dias e Metro / CP Amadora 30 dias, que custavam 41 euros. Como todos estes títulos foram extintos os seus utilizadores foram obrigados a transitar para o Navegante Rede que custa mais 2,4%.
Entre 2012 e 2013 esta mesma estratégia já tinha sido responsável por aumento na ordem dos 61,4%. Foi o caso do título de assinatura mensal zonamento A, da STCP. Este título custava 29 euros em 2012. Como foi extinto, os cidadãos tiveram de transitar para o título de assinatura mensal zonamento ABC, com um custo de 46,8 euros.
Após os aumentos médios acumulados de 25% nos últimos três anos, estes aumentos são mais um encargo insuportável para os cidadãos.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Efetue junto das administrações da Carris, Metropolitano do Porto, Metropolitano de Lisboa, STCP e Transtejo / Soflusa as diligências necessárias para que sejam eliminados todos os aumentos tarifários abusivos, tais como os acima referidos. 2. Reponha os títulos de assinatura mensal zonamento A, zonamento B, zonamento C e zonamento AC, extintos no final de 2012 na SCTP, de forma a evitar que os cidadãos continuem a suportar aumentos que ultrapassam os 60%.
3. Reponha os passes mensais Urbanos extintos na Carris e no Metropolitano de Lisboa no final de 2012, de forma a evitar que os utilizadores continuem a suportar aumentos superiores a 20%.
Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.
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