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Quarta-feira, 5 de março de 2014 II Série-A — Número 77

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Decretos n.os 208 e 209/XII: (a) N.º 208/XII — Procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.
N.º 209/XII — Estabelece as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional.
Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo medidas de proteção e valorização da Praia Jurássica de São Bento, em Porto de Mós.
— Eleição de um membro suplente para a Delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE).
— Eleição de dois membros suplentes para a Delegação da Assembleia da República ao Fórum Parlamentar IberoAmericano (FPIA).
— Eleição de duas representantes para a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.
— Eleição de dois membros para a Delegação da assembleia da república à união interparlamentar (UIP).
Projeto de lei n.o 513/XII (3.ª) (Determina a inventariação e classificação do espólio de bens culturais da Parvalorem, da Parups e outros ativos incluídos no perímetro da nacionalização do BPN): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e anexos contendo a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Propostas de lei [n.os 185, 188, 208, 209 e 210/XII (3.ª)]: N.º 185/XII (3.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2003, de 23 de agosto, em cumprimento da Decisão n.º 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust e que altera a Decisão n.º 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade): — Relatório da discussão e votação indiciária na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PCP.
N.º 188/XII (3.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários):

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— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.o 208/XII (3.ª) (Transpõe parcialmente a Diretiva 2013/25/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, em virtude da adesão da República da Croácia, e procede à segunda alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 209/XII (3.ª) — Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.
N.º 210/XII (3.ª) — Estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras das finais das competições UEFA Champions League e UEFA Women’s Champions League da çpoca 2013/2014, bem como dos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas, em virtude da organização e participação naquelas partidas.
Projetos de resolução [n.os 931, 933 e 976/XII (3.ª)]: N.º 931/XII (3.ª) (Consagra o dia 20 de outubro como o Dia Nacional da Paralisia Cerebral): — Texto de substituição da Comissão de Saúde.
N.º 933/XII (3.ª) (Institui o Dia Nacional da Paralisia Cerebral): — Vide projeto de resolução n.º 931/XII (3.ª).
N.º 976/XII (3.ª) Recomenda a revogação das reduções remuneratórias dos bolseiros de investigação aplicadas pelo Governo no OE 2014 já declaradas inconstitucionais no OE 2013 (BE).
(a) São publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 513/XII (3.ª) (DETERMINA A INVENTARIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO ESPÓLIO DE BENS CULTURAIS DA PARVALOREM, DA PARUPS E OUTROS ATIVOS INCLUÍDOS NO PERÍMETRO DA NACIONALIZAÇÃO DO BPN)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e anexos contendo a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS
INTRODUÇÃO O Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da Republica o Projeto de Lei n.º 513/XII (3.ª), que tem como objetivo a inventariação e classificação dos bens culturais sob tutela do Estado decorrente da nacionalização do Banco Português de Negócios (BPN), no âmbito do poder de iniciativa de um Grupo Parlamentar, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR).
O projeto de lei deu entrada em 7 de fevereiro de 2014, foi admitido em 11 de fevereiro e baixou, na generalidade, nessa mesma data à Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Esta Comissão deliberou suscitar também a pronúncia da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, tendo tal acontecido em Parecer anexo.
Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às de projeto de lei, em particular no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 1, do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
A iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, contém normas de entrada em vigor em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário.
OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO A presente iniciativa visa determinar a inventariação e classificação dos bens culturais sob tutela do Estado decorrente da nacionalização do BPN.
Os autores referem na exposição de motivos, citando o artigo 61.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, Lei de Bases do Património Cultural, que a inventariação e classificação visa atribuir proteção aos bens, para evitar o seu perecimento ou degradação, apoiar a sua conservação e divulgar a respetiva existência.
Reportam-se ainda aos artigos 16.ª (”forma de proteção dos bens culturais”) e 25.ª (“ início do procedimento”, que estabelece que o impulso pode “provir de qualquer pessoa ou organismo, público ou privado”).
Nesta sequência, o Projeto de Lei estabelece que “o Estado, atravçs dos serviços competentes e de acordo com a Lei de Bases do Património Cultural, procede à inventariação e classificação de todos os bens culturais na posse da PARVALOREM, SA, e da PARUPS, SA, e de quaisquer outras empresas e ativos incluídos no perímetro da nacionalização do Banco Português de Negócios”.
Em relação a esta matéria, foram já apresentadas as seguintes iniciativas:

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Tipo N.º SL Título Autoria Projeto de Resolução 937/XII 3 Determina o resgate das 85 obras de Joan Miró para território nacional. PCP Projeto de Resolução 925/XII 3 Recomenda a Suspensão da venda para efeitos de inventariação e classificação das 85 obras de Joan Miró.
PEV Projeto de Resolução 908/XII 3 Recomenda ao Governo que suspenda o processo de venda do espólio de Joan Miró, em conformidade com a necessária avaliação do valor real desta coleção e as eventuais mais-valias decorrentes da sua preservação pelo Estado português.
PS Projeto de Resolução 904/XII 3 Suspende a alienação das 85 obras de Joan Miró e determina a sua valorização em Portugal.
PCP Para além disto, foi também entregue a Petição n.º 319/XII (3.ª) – Pretendem que as obras de Miró, património do BPN, permaneçam em Portugal.

N.º Data Título Situação 319/XII (3.ª) 2014-01-12 Pretendem que as obras de Miró, património do BPN, permaneçam em Portugal.

Proposta para apreciação em Plenário

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua opinião para o debate.

PARTE III – CONCLUSÕES

O Projeto de Lei n.º 513/XII (3.ª) (BE), apresentado pelo Bloco de Esquerda, que determina a inventariação e classificação do espólio e bens culturais da Parvalorem, da Parups e outros ativos incluídos no perímetro da nacionalização do BPN, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 28 de fevereiro de 2014.
A Deputada Autora do Parecer, Rita Rato — O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

Nota: O parecer foi aprovado pelo PSD, BE e PCP, votos contra do PS e do CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 513/XII (3.ª) (BE) Determina a inventariação e classificação do espólio de bens culturais da Parvalorem, da Parups e outros ativos incluídos no perímetro da nacionalização do BPN Data de admissão: 11 de fevereiro de 2014 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

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Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes e Maria João Costa (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Fernando Marques e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 2014.02.25

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 513/XII (3.ª), da iniciativa do BE, determina a inventariação e classificação dos bens culturais sob tutela do Estado decorrente da nacionalização do Banco Português de Negócios.
Os autores referem na exposição de motivos, citando o artigo 61.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, Lei de Bases do Património Cultural, que a inventariação e classificação visa atribuir proteção aos bens, para evitar o seu perecimento ou degradação, apoiar a sua conservação e divulgar a respetiva existência.
Reportam-se ainda aos artigos 16.ª (”forma de proteção dos bens culturais”) e 25.ª (“ início do procedimento”, que estabelece que o impulso pode “provir de qualquer pessoa ou organismo, público ou privado”).
Nesta sequência, o Projeto de Lei estabelece que “o Estado, atravçs dos serviços competentes e de acordo com a Lei de Bases do Património Cultural, procede à inventariação e classificação de todos os bens culturais na posse da PARVALOREM, SA, e da PARUPS, SA, e de quaisquer outras empresas e ativos incluídos no perímetro da nacionalização do Banco Português de Negócios”.
Em relação a esta matéria, veja-se ainda a informação prestada em 19 de fevereiro pela Ministra das Finanças em relação à Petição n.º 319/XII (3.ª), Pretendem que as obras de Miró, património do BPN, permaneçam em Portugal, na qual refere que «uma vez que os legítimos proprietários das obras – que foram adquiridas/importadas há menos de 10 anos – manifestaram expressamente a sua oposição à respetiva classificação, tal procedimento administrativo nunca poderia concluir pela respetiva classificação, sob pena de ilegalidade. Diz a lei que: “Salvo acordo do proprietário, é vedada a classificação como de interesse nacional ou de interesse público do bem nos 10 anos seguintes à importação ou admissão (alínea b) do n.º 2 do artigo 68.ª da Lei n.ª 107/2001, de 8 de setembro)”«. Estão ainda disponíveis na Petição os elementos com as informações da Diretora Geral do Património Cultural e do Secretário de Estado da Cultura.
Poderão consultar-se ainda as informações prestadas pelo Presidente da Parvalorem em audição realizada na sequência de um requerimento do PS, disponíveis na página da Comissão, na internet.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projeto de lei em apreço é apresentado por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e está redigida sob a Consultar Diário Original

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forma de artigos, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º. Tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei, previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. O projeto de lei deu entrada em 07/02/2014, foi admitido em 11/02/2014 e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas, e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
Com efeito, o Projeto de Lei n.º 513/XII (3.ª) tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
O projeto de lei contém norma de entrada em vigor, que, de acordo com o artigo 3.º, coincidirá com o dia seguinte ao da sua publicação, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida formulário, que prevê que os atos legislativos ”entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 9.º, alínea e), consagra como “tarefa fundamental do Estado” a proteção e valorização do património cultural do povo português”. O artigo 78.º estabelece o princípio da “fruição e criação cultural”, incumbindo ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais, a promoção, salvaguarda e valorização do património cultural, “tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum”.
A Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, “estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural”.
O artigo 16.ª prevê “formas de proteção dos bens culturais”, definindo que a “proteção legal dos bens culturais assenta na classificação e na inventariação”, determinando a lei os critçrios gençricos de apreciação aplicáveis em ambas as formas de proteção. A classificação determina que certos bens possuem valor cultural inestimável, prevendo três categorias: bens de interesse nacional ou “tesouro nacional”, bens de interesse público e bens de interesse municipal. A inventariação consiste no levantamento dos bens culturais existentes com vista à respetiva identificação.
O artigo 25.º dispõe sobre o procedimento administrativo de classificação ou inventariação.
Os “bens inventariados gozam de proteção com vista a evitar o seu perecimento ou degradação, a apoiar a sua conservação e a divulgar a respetiva existência” de acordo com o artigo 61.ª.
A aprovação da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, definiu a nacionalização de todas as ações representativas do capital social do Banco Português de Negócios. Em anexo a esta lei foi ainda aprovado e publicado o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização, em execução do disposto no artigo 83.º (“Requisitos de apropriação põblica”) da Constituição.
Subsequentemente, o Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de janeiro, aprovou a operação de reprivatização do BPN, tendo sido posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2011, de 19 de agosto, no sentido de também contemplar a possibilidade de recorrer à venda direta na reprivatização do BPN.

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Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2012, de junho de 2012, relativo à orgânica da nova Direção-Geral do Património Cultural, iniciou-se uma fase transitória de fusão do IGESPAR IP1 (Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico), do IMC IP (Instituto dos Museus e Conservação) e da DRCLVT (Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo).
No desenvolvimento deste diploma, a Portaria n.º 223/2012, de 24 de julho, veio estabelecer a estrutura e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares da Direção-Geral do Património Cultural e o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.
Na estrutura nuclear da Direção-Geral do Património Cultural encontra-se integrado, designadamente, o “Departamento dos Bens Culturais” que apresenta diversas competências a nível da classificação e inventariação de bens culturais.
Por fim, importa referir o Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de Junho, que criou o “Fundo de Salvaguarda do Património Cultural”, respondendo á determinação da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, de criar um fundo põblico para os bens culturais. Este “fundo” destina-se a financiar medidas de proteção e valorização em relação a “Imóveis, conjuntos e sítios integrados na lista do património mundial” e a “bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público em risco de destruição, perda ou deterioração.”
Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Tratado da União Europeia estabelece como um dos objetivos da União respeitar “a riqueza da sua diversidade cultura e linguística” e velar “pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu” (artigo 3.ª, n.ª 3 in fine). Para a prossecução desse objetivo, a União dispõe de competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-membros no domínio cultural (artigo 6.º conjugado com o artigo 167.º, ambos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).
No âmbito das suas competências, a União não aprovou iniciativas exclusivamente relacionadas com a inventariação e classificação de bens culturais, contudo, regulou a exportação de bens culturais e a restituição desse tipo de bens que tenham saído ilicitamente do território de um país da UE.
Assim, cumpre referir o Regulamento n.º 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais, o qual prevê regras para a exportação de bens culturais2 com vista à proteção dos mesmos. De igual modo, assegura a realização de um controlo uniforme dessas exportações nas fronteiras externas da União Europeia (UE). De acordo com este Regulamento é necessária a apresentação de uma licença de exportação quando um bem cultural é exportado para fora do território aduaneiro da UE. O exportador tem de requerer a referida licença, que é emitida pela autoridade competente do país da EU e é válida em todo o território da União Europeia. Um Estado-membro da União pode recusar a emissão da licença de exportação se os bens em causa estiveram abrangidos por legislação de proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico. Em determinadas circunstâncias, um país da União pode permitir exportações de certos bens culturais sem uma licença. A licença de exportação tem de ser apresentada, juntamente com a declaração de exportação, à autoridade aduaneira competente, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação. Os países da UE podem limitar o número de estâncias aduaneiras competentes para as formalidades relacionadas com bens culturais. Por fim, estabelece-se que os Estados-membros devem adotar sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras aplicáveis às infrações ao presente regulamento.
Relativamente à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estadomembro, cumpre referir a Diretiva 93/77/CEE do Conselho, de 15 de março de 19933. Esta Diretiva visa a restituição de bens culturais classificados como «património nacional de valor artístico, histórico ou 1 O IGESPAR, IP, foi criado no âmbito do programa PRACE (Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de agosto – “Determina a reestruturação da administração central do Estado, estabelecendo os seus objetivos, princípios, programas e metodologia”), através do Decreto-Lei n.º 96/2007, de 29 de março, resultando da fusão do Instituto Português do Património Arquitetónico e do Instituto Português de Arqueologia, incorporando também parte das atribuições da extinta Direção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
Através da Portaria n.º 376/2007, de 30 de março (entretanto revogada pela Portaria n.º 223/2012, de 24 de julho), foi determinada a organização interna do IGESPAR, IP, bem como aprovados os seus Estatutos.
2 As categorias de bens culturais às quais o regulamento se aplica encontram-se enumeradas no Anexo I.
3 Esta Diretiva encontra-se transposta para a legislação nacional pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.


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arqueológico», nos termos da legislação nacional e dos procedimentos administrativos nacionais, desde que esses bens: pertençam a uma das categorias que figuram no anexo da diretiva ou façam parte integrante das coleções públicas constantes dos inventários dos museus, dos arquivos e dos fundos de conservação das bibliotecas, ou dos inventários das instituições eclesiásticas.
De acordo com a Diretiva, esta aplica-se ainda que os Estados-membros da União Europeia classifiquem um bem como património nacional mesmo depois de esse bem ter saído do respetivo território. Podem igualmente alargar o âmbito de aplicação a bens culturais que não pertençam a uma das categorias referidas no anexo.
A Diretiva aplica-se sempre que os bens em questão tenham saído ilicitamente do território de um país da União, isto é, infringindo a legislação em vigor nesse Estado ou violando as condições em que uma determinada autorização temporária tiver sido concedida. Consequentemente, deverá haver restituição quer os bens em questão tenham sido transferidos dentro da União, quer tenham sido primeiro exportados para um país terceiro e depois reimportados por outro país da UE.
De acordo com a Diretiva, cabe às autoridades centrais de cada país da União cooperar e promover a concertação com as autoridades competentes de outros países da UE em prol da restituição dos bens culturais. A Diretiva prevê ainda o recurso aos tribunais, estabelecendo como competentes para ordenar a restituição do bem os tribunais do Estado-membro requerido. De igual modo, a Diretiva prevê que em caso de restituição, o possuidor tenha direito a uma indemnização equitativa, desde que o tribunal considere que ele procedeu com a diligência exigida aquando da aquisição. O pagamento da referida indemnização incumbe ao Estado-membro requerente, que pode, no entanto, reclamar o reembolso aos responsáveis pela saída ilícita.
Após a restituição, a propriedade do bem rege-se pela legislação do Estado-membro requerente.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA Em Espanha, o património cultural nacional está protegido ao abrigo da Ley 16/1985 de 25 de junio de Patrimonio Histórico Español, complementada pelo Reglamento 111/1986 de desarrollo parcial de la Ley, que determina especificamente os bens imóveis e móveis de interesse artístico, histórico, paleontológico, arqueológico, etnográfico, científico ou técnico, bem como o património documental e bibliográfico, os sítios arqueológicos, jardins e parques, que tenham valor artístico, histórico e antropológico.
De acordo com o artigo 335.º do Código Civil, consideram-se bens móveis aqueles suscetíveis de apropriação, e, em geral, todos aqueles que se podem transportar. A Ley 16/1985 de 25 de junio de Patrimonio Histórico Español dispõe que os bens mais relevantes do Património devem ser inventariados e declarados de interesse cultural nos termos do artigo 1.º, n.º 3.
Estes bens podem ter a declaração de Bien de Interés Cultural, ou ser incluídos no Inventario General de Bienes Muebles, pelo qual é responsável a Subdirección General de Protección del Patrimonio Histórico.
No que respeita ao Património Histórico Espanhol, compete ao Estado adotar as medidas necessárias para facilitar a sua colaboração com os restantes poderes públicos, bem como a difusão internacional do conhecimento dos bens integrantes do seu Património Histórico, a recuperação de tais bens caso tenham sido ilicitamente exportados e o intercâmbio da informação cultural com os demais Estados e Organismos Internacionais (artigo 3.º).
Todos os proprietários de bens que integrem o Património Histórico Espanhol e estejam registados no Inventario General de Bienes Muebles, precisam de autorização expressa e prévia da Administração do Estado em casos de exportação (artigo 5.º, conjugado com o artigo 26.º).
Em Espanha, a competência para a tutela do património histórico está descentralizada nas Comunidades Autónomas, pelo que muitas delas aprovaram a sua própria legislação, que a seguir se apresenta:
Andalucia: Ley 14/2007, de 26 noviembre. Ley de Patrimonio Histórico de Andalucía / Ley 8/2007 de 5 de octubre de museos y colecciones museográficas de Andalucia; Consultar Diário Original

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Aragón: Ley 3/1999, de 10 marzo. Ley del Patrimonio Cultural; Asturias: Ley 1/2001, de 6 marzo. Normas reguladoras del Patrimonio Cultural; Canarias: Ley 4/1999, de 15 marzo 1999. Ley del Patrimonio Histórico de Canarias / Ley 11/2002, de 21 noviembre. Modifica la Ley 4/1999, de 15 marzo, de Patrimonio Histórico de Canarias; Cantabria: Ley 11/1998, de 13 octubre. Ley del Patrimonio Cultural; Castilla - La Mancha: Ley 4/1990, de 30 mayo. Regulación del Patrimonio Histórico de Castilla-La Mancha / Ley 4/2001, de 10 mayo 2001. Regula los Parques Arqueológicos de Castilla-La Mancha; Castilla y León: Ley 12/2002, de 11 julio 2002. Ley del Patrimonio Cultural de Castilla y León; Cataluna: Ley 9/1993, de 30 septiembre. Regula el patrimonio cultural; Extremadura: Ley 2/1999, de 29 marzo. Ley del Patrimonio Histórico y Cultural; Galicia: Ley 8/1995, de 30 octubre. Regula patrimonio cultural de Galicia; Illes Balears: Ley 12/1998, de 21 diciembre. Ley del Patrimonio Histórico; La Rioja: Ley 7/2004, de 18 octubre 2004. Normas reguladoras del Patrimonio Cultural, Histórico y Artístico de La Rioja; Madrid: Ley 10/1998, de 9 julio. Ley del Patrimonio Histórico de la Comunidad de Madrid; Murcia: Ley 4/2007, de 16 marzo 2007. Normas reguladoras del Patrimonio Cultural de la Comunidad Autónoma de la Región de Murcia; Navarra: Ley Foral 14/2007, de 4 abril. Ley Foral de Patrimonio de Navarra; Pais Vasco: Ley 7/1990, de 3 julio 1990. Regulación del Patrimonio Cultural Vasco; Valencia: Ley 4/1998, de 11 junio. Ley del patrimonio cultural valenciano.

FRANÇA O Code du Patrimoine, na sua versão consolidada de 14 de fevereiro de 2014, sintetiza toda a legislação sobre o património histórico francês.
Assim, e de acordo com o artigo L1, entende-se por património cultural o conjunto de bens imóveis ou móveis, sejam eles de propriedade pública ou privada, que apresentam um interesse histórico, artístico, arqueológico, estético, científico ou técnico.
Todos os bens assim classificados são objeto de registo obrigatório no Inventaire général du patrimoine culturel, que regista, estuda e dá a conhecer os elementos do património que apresentem interesse cultural, histórico ou científico.
Os artigos L111-1 a L111.7 definem o regime de circulação de bens culturais, estatuindo que a exportação temporária ou definitiva de bens que apresentem um interesse histórico, artístico ou arqueológico é subordinada à obtenção de um certificado emitido pela autoridade administrativa, certificado esse que atesta a título permanente que o bem não é um tesouro nacional. Caso o fosse, não poderia ser em caso algum exportado. Encontram-se na categoria de tesouros nacionais os bens pertencentes às coleções públicas e às coleções dos museus franceses, os bens classificados de acordo com as disposições relativas a monumentos históricos e aos arquivos, bem assim como os bens que apresentem um interesse específico para o património nacional do ponto de vista da história, da arte ou da arqueologia.
Os serviços alfandegários franceses disponibilizam no seu website um conjunto de informações práticas para quem quer exportar bens culturais, onde descrimina exaustivamente a documentação necessária para a devida fiscalização.

Outros países Organizações internacionais

UNESCO A Unesco, organismo internacional pioneiro na aprovação de normativas sobre património cultural, aprovou inúmeras convenções sobre esta matéria: Convention for the Safeguarding of the Intangible Cultural Heritage, 2003; Consultar Diário Original

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Convention on the Protection of the Underwater Cultural Heritage, 2001; Convention concerning the Protection of the World Cultural and Natural Heritage, 1972; Convention on the Means of Prohibiting and Preventing the Illicit Import, Export and Transfer of Ownership of Cultural Property, 1970; Convention for the Protection of Cultural Property in the Event of Armed Conflict with Regulations for the Execution of the Convention, 1954.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa em apreciação sobre matéria idêntica, mas que se encontra pendente a seguinte petição: Petição n.º 319/XII (3.ª) – Pretendem que as obras de Miró, património do BPN, permaneçam em Portugal V. Consultas e contributos

Sugere‐ se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:  Ministra das Finanças  Secretário de Estado da Cultura  Parvalorem  Parups

Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através da aplicação informática disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS
INTRODUÇÃO O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da Republica o Projeto de Lei n.º 513/XII (3.ª), que tem como objetivo determinar a inventariação e classificação dos bens culturais sob tutela do Consultar Diário Original

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Estado decorrente da nacionalização do Banco Português de Negócios, no âmbito do poder de iniciativa de um Grupo Parlamentar, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR).
O projeto de lei deu entrada em 7 de fevereiro de 2014, foi admitido em 11 de fevereiro e baixou, na generalidade, nessa mesma data à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, tendo essa mesma Comissão deliberado suscitar a pronúncia da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, caso esta entenda oportuna, até 28 de fevereiro.
Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às de projeto de lei, em particular no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 1, do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
A iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, contém normas de entrada em vigor em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário.
OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO A presente iniciativa visa determinar a inventariação e classificação dos bens culturais sob tutela do Estado decorrente da nacionalização do Banco Português de Negócios.
Os autores referem na exposição de motivos, citando o artigo 61.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, Lei de Bases do Património Cultural, que a inventariação e classificação visa atribuir proteção aos bens, para evitar o seu perecimento ou degradação, apoiar a sua conservação e divulgar a respetiva existência.
Reportam-se ainda aos artigos 16.ª (”forma de proteção dos bens culturais”) e 25.ª (“ início do procedimento”, que estabelece que o impulso pode “provir de qualquer pessoa ou organismo, público ou privado”).
Nesta sequência, o Projeto de Lei estabelece que “o Estado, atravçs dos serviços competentes e de acordo com a Lei de Bases do Património Cultural, procede à inventariação e classificação de todos os bens culturais na posse da PARVALOREM, SA, e da PARUPS, SA, e de quaisquer outras empresas e ativos incluídos no perímetro da nacionalização do Banco Português de Negócios”.
Em relação a esta matéria, existem várias iniciativas, como a Petição n.º 319/XII (3.ª) – Pretendem que as obras de Miró, património do BPN, permaneçam em Portugal, tendo a Ministra das Finanças respondido a um pedido de informações solicitado sobre a matéria em causa a 19 de Fevereiro, o seguinte: “uma vez que os legítimos proprietários das obras – que foram adquiridas/importadas há menos de 10 anos – manifestaram expressamente a sua oposição à respetiva classificação, tal procedimento administrativo nunca poderia concluir pela respetiva classificação, sob pena de ilegalidade.” A Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, refere na alínea b) do n.º 2 do artigo 68.º, que salvo acordo do proprietário, é vedada a classificação como de interesse nacional ou de interesse público do bem nos 10 anos seguintes à importação ou admissão.
A Diretora-Geral do Património Cultural em resposta á mesma petição, pronunciou o seguinte: “do ponto de vista estritamente cultural, é indiscutível a relevância de que se reveste a Coleção de Joan Miró em apreço; do ponto vista patrimonial, são indiscutíveis as potencialidades de que a Coleção se reveste para o desenvolvimento do tecido museológico, cultural e, inclusive, turístico, do País; do ponto visto cultural e patrimonial são esses fatores… que des aconselham a saída definitiva da Coleção do território nacional… aconselham a ponderação da sua proteção legal no quadro do disposto pela Lei de Bases do Património Cultural.”

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua opinião para o debate.
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PARTE III – CONCLUSÕES

O Projeto de Lei n.º 513/XII (3.ª) (BE), apresentado pelo Bloco de Esquerda, que determina a inventariação e classificação do espólio e bens culturais da Parvalorem, da Parups e outros ativos incluídos no perímetro da nacionalização do BPN, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado na Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª), reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate, devendo a Comissão Orçamento, Finanças, e Administração Pública dar por terminada a sua pronúncia, complementada pelas informações prestadas no âmbito de discussão da Petição n.º 319/XII (3.ª), prestadas pela Ministra de Estado e Finanças, pelo Secretário de Estado da Cultura, pela Diretora-geral do Património e Cultura, e por último a informações prestadas pelo Presidente do Conselho de Administração da Parvalorem na audição realizada na Comissão de Educação, Ciência e Cultura, em sequência de um requerimento do PS, realizada no dia 19 de fevereiro de 2014.

Palácio de S. Bento, 27 de fevereiro de 2014.
A Deputada Autora do Parecer, Elsa Cordeiro — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 185/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 36/2003, DE 23 DE AGOSTO, EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO N.º 2009/426/JAI DO CONSELHO, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008, RELATIVA AO REFORÇO DA EUROJUST E QUE ALTERA A DECISÃO N.º 2002/187/JAI RELATIVA À CRIAÇÃO DA EUROJUST A FIM DE REFORÇAR A LUTA CONTRA AS FORMAS GRAVES DE CRIMINALIDADE)

Relatório da discussão e votação indiciária na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 6 de dezembro de 2013, sem votação, por um prazo de 30 dias, a requerimento do PSD, para nova apreciação.
2. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou propostas de alteração em 24 de fevereiro de 2014.
3. Na reunião de 5 de março de 2014, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu a nova apreciação e votação indiciária na especialidade da proposta de lei e das propostas de alteração.
4. Da votação resultou o seguinte:

 Artigo 1.º (preambular) Objeto Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 2.º (preambular) Alteração à Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

Artigo 1.º Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

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Artigo 2.º N.os 3 e 5 Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovados com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

Artigo 3.º N.º 1 Na redação da proposta de alteração do PCP – Rejeitado com votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e votos a favor do PCP e do BE

Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE

N.os 2 e 3 Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE

N.º 4 Na redação da proposta de alteração do PCP – Rejeitado com votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e votos a favor do PCP e do BE

Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – com votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE

N.os 5, 6 e 7 Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE

Artigo 4.º Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

Artigo 4.º-A (Representação na coordenação de permanência) Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

Artigo 5.º Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

Artigo 6.º Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

Artigo 7.º Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

Artigo 8.º Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

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Artigo 9.º Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

Artigo 9.º-A (Intercâmbio de informações) Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

Artigo 9.º-B (Informação prestada pelo membro nacional às autoridades nacionais competentes) Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

Artigo 10.º Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

Artigo 11.º Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

Artigo 12.º N.º 1 Alínea a) Na redação da proposta de alteração do PCP – Rejeitada com votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e votos a favor do PCP e do BE

Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE

Alínea b) Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

N.os 2 e 3 Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovados com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

Artigo 12.º-A (Sistema nacional de coordenação da EUROJUST) Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

Artigo 15.º Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 3.º (preambular) Aditamento à Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

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 Artigo 4.º (preambular) Norma transitória Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 5.º (preambular) Norma revogatória Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 6.º (preambular) Entrada em vigor Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 185/XII (3.ª) e das propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 5 de março de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto Final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2003, de 23 de agosto, em cumprimento da Decisão n.º 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da EUROJUST e que altera a Decisão n.º 2002/187/JAI relativa à criação da EUROJUST a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 15.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

A presente lei estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia n.º 2002/187/JAI, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da EUROJUST, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, com a redação que lhe foi dada pela Decisão do Conselho da União Europeia n.º 2009/426/JAI, de 16 de dezembro de 2009, relativa ao reforço da EUROJUST, adiante designada Decisão EUROJUST, regulando o estatuto do membro nacional da EUROJUST, definindo as suas competências em território nacional e o direito que lhe assiste de atuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras.

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Artigo 2.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - O membro nacional é coadjuvado por um ou mais adjuntos e por um ou mais assistentes, de acordo com as necessidades de serviço. 4 - [»].
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os adjuntos e os assistentes podem atuar em nome do membro nacional desde que devidamente autorizados para tal.

Artigo 3.º Nomeação e local de trabalho do membro nacional, adjuntos e assistentes

1 - O cargo de membro nacional da EUROJUST, é exercido por um magistrado do Ministério Público, nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça, propondo o Procurador-Geral da República três magistrados do Ministério Público.
2 - Os cargos de adjunto e assistente do membro nacional são exercidos por magistrados do Ministério Público, nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça, mediante proposta do membro nacional.
3 - Os mandatos do membro nacional, dos adjuntos e dos assistentes são exercidos em comissão de serviço, têm a duração de quatro anos, renováveis por idênticos períodos, e não determinam abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para o qual, entretanto, o titular tenha sido nomeado.
4 - O Conselho Superior do Ministério Público apenas pode recusar a autorização para os cargos de membro nacional da EUROJUST, de adjunto e de assistente quando se verificar impedimento legal para o exercício dos respetivos cargos.
5 - O membro nacional tem o seu local de trabalho na sede da EUROJUST e os adjuntos e assistentes em território nacional ou na sede da EUROJUST, de acordo com as necessidades do serviço e o disposto na alínea b) do n.º 2, do artigo 2.º da Decisão EUROJUST. 6 - As nomeações do membro nacional, dos adjuntos e dos assistentes são notificadas à EUROJUST e ao Secretariado-Geral do Conselho.
7 - O membro nacional não pode ser afastado do cargo antes do final do mandato sem notificação prévia ao Conselho da União Europeia com indicação das razões que determinaram o afastamento.

Artigo 4.º Estatuto do membro nacional, adjuntos e assistentes

1 - O membro nacional da EUROJUST, os adjuntos e os assistentes no exercício das competências previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 9.º-A, 9.º-B, 10.º e 11.º dependem diretamente do ProcuradorGeral da República.
2 - O membro nacional, os adjuntos e os assistentes regem-se, no exercício das suas funções, por critérios de legalidade e objetividade, observando o disposto na lei penal e processual penal e nas normas legais e convencionais em vigor relativas à cooperação judiciária em matéria penal.
3 - É subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto do Ministério Público, nomeadamente em matéria de incompatibilidades, direitos e deveres.
4 - A fixação da remuneração e dos abonos do membro nacional, dos adjuntos e dos assistentes e demais aspetos relativos ao seu estatuto, tem em consideração a natureza da EUROJUST e o acordo relativo à sede, celebrado entre a EUROJUST e o Estado-membro de acolhimento, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2011, de 26 de julho, e 118/2012, de 15 de junho, em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei e no Estatuto do Ministério Público.
5 - O membro nacional, os adjuntos e os assistentes podem optar pela remuneração de origem,

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incluindo suplementos, prestações sociais e demais regalias auferidas.
6 - Os encargos com o pagamento da remuneração, abonos, suplementos e despesas do membro nacional, dos adjuntos e dos assistentes são suportados pela Procuradoria-Geral da República.

Artigo 5.º [»]

1 - Os pedidos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Decisão EUROJUST são transmitidos aos departamentos ou serviços do Ministério Público que forem competentes para a investigação dos crimes em causa.
2 - O magistrado do Ministério Público competente no departamento ou serviço a que alude o número anterior informa o membro nacional da sua decisão, justificando os casos de recusa.
3 - As decisões referidas no número anterior são transmitidas à EUROJUST através do membro nacional devendo ser as indicadas razões da não aceitação do pedido.
4 - A informação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Decisão EUROJUST é transmitida pelo membro nacional às autoridades judiciárias competentes.

Artigo 6.º Pedidos e pareceres formulados pela EUROJUST quando atue colegialmente

1 - Os pedidos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Decisão EUROJUST, bem como os pareceres a que se refere o n.º 2 do referido artigo são transmitidos pelo membro nacional ao Procurador-Geral da República.
2 - É competente para decidir acerca dos pedidos e dos pareceres referidos no número anterior o Procurador-Geral da República.
3 - A competência a que alude o número anterior é suscetível de delegação no que respeita à decisão dos pedidos.
4 - As informações e os pareceres referidos no n.º 3 do artigo 7.º da Decisão EUROJUST são transmitidos entre as autoridades judiciárias nacionais competentes e o colégio através do membro nacional.

Artigo 7.º Regras legais aplicáveis à apreciação e decisão dos pedidos e pareceres formulados pela EUROJUST

1 - Os pedidos a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como os pareceres a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 7.º, todos da Decisão EUROJUST, são apreciados e decididos em conformidade com o disposto nas regras relativas ao processo penal e à cooperação judiciária internacional, nas normas convencionais em vigor e na Decisão EUROJUST, em função da realização das finalidades do inquérito e tendo em conta a natureza transnacional das atividades criminosas e das investigações e as necessidades de cooperação judiciária internacional e de coordenação das autoridades nacionais com autoridades estrangeiras que o caso impuser.
2 - As decisões que venham a recair sobre os pedidos e pareceres mencionados nos n.os 2 e 4 do artigo anterior são transmitidas à EUROJUST através do membro nacional, devendo ser indicadas razões de recusa 3 - Se a indicação das razões de recusa puser em causa interesses essenciais da segurança nacional ou colocar em risco a segurança de pessoas, é apenas fornecida a informação que as autoridades competentes considerem não prejudicar a proteção desses interesses, podendo ser aduzidas razões de natureza operacional.

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Artigo 8.º Competências judiciárias do membro nacional

1 - Sem prejuízo do disposto na lei processual penal e relativamente a crimes da competência da EUROJUST, o membro nacional, na qualidade de autoridade judiciária, pode exercer em território nacional as competências judiciárias referidas nos números seguintes, agindo em conformidade com o direito interno.
2 - O membro nacional tem competências para: a) Receber, transmitir, facilitar, dar seguimento e prestar informações suplementares relativamente à execução de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, devendo informar imediatamente a autoridade judiciária nacional competente; b) Em caso de execução parcial ou inadequada de um pedido de cooperação judiciária, o membro nacional pode solicitar à autoridade judiciária competente que tome medidas suplementares com vista à execução plena do pedido.

3 - Em concertação com a autoridade judiciária nacional competente ou a pedido desta e em função do caso concreto, o membro nacional tem competência para: a) Emitir e completar pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo; b) Executar, em território nacional, pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo; c) No âmbito de uma investigação concreta, ordenar medidas de investigação consideradas necessárias em reunião de coordenação organizada pela EUROJUST com a participação das autoridades nacionais competentes; d) Autorizar e coordenar entregas controladas.

4 - Em caso de urgência e quando não seja possível identificar ou contactar a autoridade judiciária nacional competente em tempo útil, o membro nacional pode: a) Informar os órgãos de polícia criminal, a fim de que sejam adotadas as medidas cautelares e de polícia que o caso exigir, nos casos em que atuar de acordo com o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Decisão EUROJUST; b) Emitir pedidos complementares de cooperação judiciária para a prática de atos concretos, tácita ou genericamente compreendidos no pedido inicial ou quando participar em equipas de investigação conjuntas; c) Executar, em território nacional, pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo; d) Autorizar e coordenar entregas controladas.

5 - Os atos praticados em conformidade com o número anterior são comunicados no mais curto prazo, sem exceder as 48 horas, à autoridade judiciária nacional competente.
6 - O membro nacional EUROJUST pode ainda: a) Informar o Ministério Público competente sobre os atos cuja prática considere útil, tendo em vista a melhoria da coordenação das investigações e dos procedimentos penais e da cooperação entre as autoridades competentes.
b) Solicitar às autoridades judiciárias competentes, aos órgãos de polícia criminal competentes e às autoridades administrativas as informações necessárias ao exercício das funções a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo da Decisão EUROJUST, nomeadamente as respeitantes a factos criminosos e seus agentes, à dimensão transnacional das atividades criminosas e das investigações, ao estado das investigações e dos processos e aos pedidos de cooperação judiciária internacional;

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c) Prestar apoio à definição de formas e métodos de intervenção concertada com autoridades de outros Estados-membros e à preparação, acompanhamento e execução de pedidos de cooperação judiciária; d) Receber e providenciar pelo cumprimento de pedidos de cooperação judiciária provenientes de outros Estados-membros relativos a informações sobre legislação e organização judiciária nacionais; e) Aceder ao registo criminal, registos de pessoas detidas, registos de investigação, registos de ADN e quaisquer outros registos que contenham informações necessárias ao desempenho das suas funções nas mesmas condições em que são facultadas ao Ministério Público enquanto autoridade judiciária, podendo para o efeito contatar diretamente as autoridades nacionais competentes; f) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei ou convenção.

7 - O membro nacional EUROJUST, os adjuntos e os assistentes estão sujeitos às normas de processo penal relativas ao segredo de justiça.

Artigo 9.º [»]

1 - O membro nacional da EUROJUST pode participar em equipas de investigação conjuntas em que Portugal participe, ou promover a sua criação, mediante o acordo da autoridade judiciária nacional competente.
2 - O membro nacional, os adjuntos e os assistentes são sempre convidados a participar em todas as equipas de investigação conjuntas em que Portugal participe e que recebam financiamento comunitário ao abrigo dos instrumentos financeiros aplicáveis.
3 - Quando participe numa equipa de investigação conjunta nos termos do número anterior, o membro nacional, os adjuntos e os assistentes intervêm na qualidade de autoridade nacional competente.

Artigo 10.º [»]

1 - De acordo com no n.º 4 do artigo 9.º-A da Decisão EUROJUST, o membro nacional pode atuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras: a) Para efeitos de transmissão de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º-B da Decisão EUROJUST; b) Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º; c) Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º; d) Para efeitos de receção e cumprimento de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 8.º.

2 - [Revogado].

Artigo 11.º [»]

1 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 26.º da Decisão EUROJUST, o membro nacional da EUROJUST é considerado autoridade nacional competente para efeito dos Regulamentos (CE) n.º

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1073/1999 e (EURATOM) n.º 1074/1999, de 25 de maio, relativos aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
2 - O Ministério Público competente para o inquérito informa o membro nacional dos casos que lhe tenham sido comunicados pelo OLAF.
3 - Compete ao membro nacional da EUROJUST verificar a não oposição do Ministério Público competente à cooperação entre a EUROJUST e o OLAF para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 26.º da Decisão EUROJUST.

Artigo 12.º [»]

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 12.º da Decisão EUROJUST são designados correspondentes nacionais da EUROJUST: a) Um magistrado do Ministério Público que exerça funções na divisão de apoio jurídico e cooperação judiciária da Procuradoria-Geral da República, designado pelo Procurador-Geral da República; b) O diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal para as matérias relativas ao terrorismo.

2 - Sem prejuízo dos contactos diretos entre o membro nacional e as autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal competentes, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da Decisão EUROJUST e do disposto na presente lei, os correspondentes nacionais constituem pontos de contacto privilegiados do membro nacional.
3 - A designação dos correspondentes nacionais é notificada à EUROJUST e ao Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 15.º [»]

O disposto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos que envolvam Estados não membros da União Europeia, de acordo com o disposto no artigo 26.º-A da Decisão EUROJUST.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto

São aditados à Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, os artigos 4.º-A, 9.º-A, 9.º-B e 12.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A Representação na coordenação de permanência

A representação nacional na coordenação de permanência da EUROJUST é assegurada pelo membro nacional que pode delegar esta função no adjunto.

Artigo 9.º-A Intercâmbio de informações

1 - As autoridades nacionais competentes devem trocar com a EUROJUST todas as informações necessárias ao desempenho das funções desta última, nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 13.º da Decisão EUROJUST.

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2 - O Ministério Público competente para o inquérito informa, sem demora, o membro nacional dos casos relativos a tipos de crime que, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Decisão EUROJUST, se inscrevem na esfera da competência da EUROJUST.
3 - O membro nacional deve ser informado sem demora de todos os processos que envolvam diretamente pelo menos três Estados-membros e em relação aos quais tenham sido transmitidos no mínimo a dois Estados-membros pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.º 6 do artigo 13.º da Decisão EUROJUST.
4 - O membro nacional deve ser informado da criação das equipas de investigação conjuntas, bem como dos resultados obtidos por estas.
5 - O membro nacional deve, ainda, ser informado:

a) Dos casos em que tenham surgido ou possam surgir conflitos de jurisdição; b) Das entregas controladas que envolvam pelo menos três Estados, dos quais no mínimo dois sejam Estados-membros; c) Das repetidas dificuldades ou recusas na execução de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo.

6 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores deve incluir, de forma estruturada, os tipos de informação contidos na lista anexa à Decisão EUROJUST.
7 - As autoridades nacionais não prestam a informação prevista nos números anteriores se isso tiver como consequência, num caso concreto, lesar interesses fundamentais de segurança nacional ou comprometer a segurança das pessoas.
8 - O membro nacional pode, sem autorização prévia, trocar informações necessárias ao desempenho das funções da EUROJUST com os demais membros nacionais de outros Estadosmembros ou com as autoridades nacionais competentes. 9 - O disposto no presente artigo não prejudica as condições estabelecidas em acordos bilaterais ou multilaterais ou acordos entre Portugal e países terceiros, incluindo quaisquer condições impostas por países terceiros relativamente ao uso da informação de pois de recebida.

Artigo 9.º-B Informação prestada pelo membro nacional às autoridades nacionais competentes

1 - O membro nacional fornece às autoridades nacionais competentes informações e elementos sobre o resultado do tratamento de informações, incluindo a existência de ligações a processos já arquivados no sistema de gestão processual.
2 - Sempre que uma autoridade judiciária nacional competente solicitar informações à EUROJUST, o membro nacional transmite as informações solicitadas no prazo requerido por essa autoridade.

Artigo 12.º-A Sistema nacional de coordenação da EUROJUST

1 - O sistema nacional de coordenação da EUROJUST é composto: a) Pelo membro nacional; b) Pelo correspondente nacional da EUROJUST; c) Pelo correspondente nacional da EUROJUST para as questões relativas ao terrorismo; d) Pelo correspondente nacional da Rede Judiciária Europeia e por mais um ponto de contacto da Rede Judiciária Europeia; e) Pelos pontos de contacto da rede de equipas de investigação conjuntas; f) Pelos pontos de contacto das redes de pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, criadas pela Decisão n.º 2002/494/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002;

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g) Pelos pontos de contacto da rede anticorrupção criada pela Decisão n.º 2008/852/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008; h) Pelo coordenador do Gabinete de Recuperação de Ativos.

2 - O sistema nacional de coordenação da EUROJUST assegura a coordenação do trabalho desenvolvido pelos correspondentes e pontos de contacto referidos no número anterior com vista a facilitar o exercício, em território nacional, das funções da EUROJUST, designadamente: a) Garantindo que o sistema de gestão de processos referido no artigo 16.º da Decisão EUROJUST receba de forma eficiente e fiável a informação relativa a Portugal; b) Ajudando a determinar se o processo deve ser tratado com a assistência da EUROJUST ou da Rede Judiciária Europeia; c) Ajudando o membro nacional a identificar as autoridades competentes para a execução de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo; d) Mantendo relações estreitas com a Unidade Nacional Europol.

3 - O membro nacional dirige o sistema nacional de coordenação da EUROJUST.
4 - O correspondente nacional da EUROJUST a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é o responsável pelo funcionamento do sistema nacional de coordenação da EUROJUST.
5 - Para cumprir os objetivos definidos no n.º 2 as pessoas que desempenham as funções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 devem estar ligadas ao sistema de gestão de processos referido no artigo 16.º da Decisão EUROJUST e as pessoas referidas nas alíneas e) a h) podem estar ligadas a esse sistema, nos termos dos artigos 16.º, 16.º-A, 16.º-B e 18.º da Decisão EUROJUST, bem como do Regulamento Interno da EUROJUST.
6 - Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-B da Decisão EUROJUST, o Procurador-Geral da República decide, após consulta ao membro nacional, sobre o alcance do acesso que as pessoas referidas no n.º 1 têm ao índice do sistema de gestão de processos da EUROJUST, sendo a sua decisão notificada à EUROJUST e ao Secretariado-Geral do Conselho no mais breve prazo possível.
7 - O membro nacional e as demais pessoas referidas no n.º 1, bem como o adjunto e os assistentes ficam obrigados a sigilo, nos termos do disposto no artigo 25.º da Decisão EUROJUST.
8 - O disposto no presente artigo em nada prejudica os contactos diretos entre as autoridades judiciárias competentes previstas em instrumentos de cooperação judiciária, tal como o artigo 6.º da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia. 9 - O sistema nacional de coordenação da EUROJUST aprova o seu próprio regimento.»

Artigo 4.º Norma transitória

1 - Após a entrada em vigor da presente lei, o Procurador-Geral da República apresenta, no prazo de 10 dias, a proposta a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela presente lei.
2 - Após a sua nomeação o membro nacional apresenta, no prazo de 30 dias, a proposta a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela presente lei.

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto.

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Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 5 de março de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto

(»)

«Artigo 3.º [»]

1 – O cargo de membro nacional da EUROJUST é exercido, em comissão de serviço, por um procurador-geral-adjunto, proposto pelo Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público e nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça.
2 – (»).
3 – (»).
4 – Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público autorizar as comissões de serviço do membro nacional, dos adjuntos e dos assistentes, nos termos previstos no Estatuto do Ministério Público. 5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).

Artigo 12.º [»]

1 – De acordo com o n.º 1 do artigo 12.º da Decisão EUROJUST são designados correspondentes nacionais da EUROJUST: a) Um magistrado do Ministério Público que exerça funções relacionadas com as competências atribuídas à Procuradoria-Geral da República enquanto autoridade central para a cooperação judiciária internacional, designado pelo Procurador-Geral da República; b) (»).

2 – (»).
3 – (»)«

Palácio de São Bento, 24 de fevereiro de 2014.
O Deputado do PCP, António Filipe.

——— Consultar Diário Original

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PROPOSTA DE LEI N.º 188/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 22/99, DE 21 DE ABRIL, QUE REGULA A CRIAÇÃO DE BOLSAS DE AGENTES ELEITORAIS E A COMPENSAÇÃO DOS MEMBROS DAS MESAS DAS ASSEMBLEIAS OU SECÇÕES DE VOTO EM ATOS ELEITORAIS E REFERENDÁRIOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 10 de janeiro de 2014, após aprovação na generalidade.
2. Não foram apresentadas propostas de alteração.
3. Na reunião de 26 de fevereiro de 2014, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei.
4. Da votação resultou o seguinte:

 Artigo 1.º (Preambular) Objeto Na redação da PPL n.º 188/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE

 Artigo 2.º (Preambular) Alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril Na redação da PPL n.º 188/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE

Artigo 9.º N.º 1 Na redação da PPL n.º 188/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE

 Artigo 3.º (Preambular) Primeira atualização Na redação da PPL 188/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE

 Artigo 4.º (Preambular) Entrada em vigor Na redação da PPL 188/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE

Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 188/XII (3.ª).

Palácio de São Bento, em 5 de março de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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Texto Final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril

O artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º [»]

1 - Aos membros das mesas ç atribuída uma gratificação no montante de € 50, atualizada com base na taxa de inflação, calculada a partir do índice de preços no consumidor, sem habitação, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, relativa ao ano civil anterior, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da referida divulgação.
2 - [»].«

Artigo 3.º Primeira atualização

A primeira atualização do montante atribuído aos membros das mesas, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, é realizada em 2015.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 5 de março de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

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PROPOSTA DE LEI N.O 208/XII (3.ª) (TRANSPÕE PARCIALMENTE A DIRETIVA 2013/25/UE, DO CONSELHO, DE 13 DE MAIO DE 2013, QUE ADAPTA DETERMINADAS DIRETIVAS NO DOMÍNIO DO DIREITO DE ESTABELECIMENTO E DA LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EM VIRTUDE DA ADESÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA, E PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – POSIÇÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES PARTE V – ANEXOS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

A Comissão de Segurança Social e Trabalho recebeu a Proposta de Lei n.º 208/XII (3.ª) que Transpõe parcialmente a Diretiva 2013/25/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, em virtude da adesão da República da Croácia, e procede à segunda alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
A iniciativa legislativa deu entrada a 20 de fevereiro de 2014 e através de despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
A Comissão de Segurança Social e Trabalho, em reunião de 26 de fevereiro de 2014, designou autor do parecer o Sr. Deputado Nuno Sá (PS).
A Proposta de Lei n.º 208/XII (3.ª) encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 6 de março.

1. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), com pedido de prioridade e urgência.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 13 de fevereiro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
A presente iniciativa cumpre igualmente o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas” e tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], respeitando ainda o previsto no n.º 4 do artigo 9.ª da lei formulário que prevê que estando em causa “diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”.

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa Como referido na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 208/XII (3.ª), a Diretiva 2013/25/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, adaptou, entre outras, a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, devido à adesão da República da Croácia, pelo que cumpre ao Estado Português adotar as disposições legislativas necessárias para lhe dar cumprimento.
Desta forma a iniciativa legislativa em apreço transpõe parcialmente a Diretiva 2013/25/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, em virtude da adesão da República da Croácia, e procede à segunda alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
A Proposta de Lei n.º 208/XII (3.ª) procede à segunda alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia e efetua a transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva 2013/25/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, em virtude da adesão da República da Croácia.
Quanto à entrada em vigor, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

2. Enquadramento A Nota Técnica disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República, que ora se anexa, descreve com profundidade o respetivo enquadramento legal e os antecedentes legislativos, apresentando ainda um enquadramento de âmbito comunitário e internacional, bem como um relevante enquadramento doutrinário/bibliográfico.

PARTE III – POSIÇÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta de lei em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui no seguinte sentido: A. A Proposta de Lei n.ª 208/XII (3.ª) “Transpõe parcialmente a Diretiva 2013/25/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, em virtude da adesão da República da Croácia, e procede à segunda alteração á Lei n.ª 9/2009, de 4 de março“; B. A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.° e no n.º 1 do artigo 188.º do RAR; C. A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Governo, reúne todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.

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PARTE V – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 4 de março de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, Nuno Sá — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com a ausência do CDS-PP.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 208/XII (3.ª) Transpõe parcialmente a Diretiva 2013/25/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, em virtude da adesão da República da Croácia, e procede à segunda alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março (GOV) Data de admissão: 20 de fevereiro de 2014 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda e Alexandra Graça (DAC), Paula Granada (BIB), Lurdes Sauane (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro, Lisete Gravito e Rui Brito (DILP).

Data: 03 de março de 2014

VII. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço, que Transpõe parcialmente a Diretiva 2013/25/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, em virtude da adesão da República da Croácia, e procede à segunda alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, foi apresentada pelo Governo, deu entrada em 19/02/2014, foi admitida em 20/02/2014 e anunciada na sessão plenária desta mesma data. Por despacho, exarado igualmente a 20/02/2014, S. Exa. a Presidente da Assembleia da República fez baixar, na generalidade, a proposta de lei à Comissão de Segurança Social e Trabalho, que, em reunião de 26 de fevereiro de 2014, designou autor do parecer o Senhor Deputado Nuno Sá (PS). Encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 6 de março (conf. Súmula n.º 74, de 19/02/2014).


Consultar Diário Original

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No que diz respeito ao articulado, cumpre apenas salientar que, não obstante a Presidência do Conselho de Ministros ter informado que remeteria à Assembleia da República em data posterior à da entrada da proposta de lei os anexos II e III à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com a redação atual, conforme é referido no artigo 4.º, facto é que, à data da conclusão da presente nota técnica, dia 3 de março, a republicação ainda não tinha sido disponibilizada no sítio do Parlamento.

VIII. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), com pedido de prioridade e urgência.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 13 de fevereiro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou), designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir.
A presente iniciativa tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], referindo que visa alterar a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que “transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais”, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que “adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia”.
Ora, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da referida lei: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, foi alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto. Nestes termos, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efetivamente, a segunda alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, pelo que o título está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Respeita ainda o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário que prevê que estando em causa “diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”.
Em caso de aprovação da presente iniciativa prevê-se, no respetivo artigo 5.ª, que a mesma ocorra “no dia seguinte ao da sua publicação”, em conformidade com o previsto no n.ª 1 do artigo 2.ª da «lei formulário«, nos termos do qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

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IX. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente proposta de lei transpõe parcialmente a Diretiva 2013/25/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, em virtude da adesão da República da Croácia, e procede à segunda alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

A referida lei transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. Sofreu a primeira alteração introduzida pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
No cumprimento das medidas adotadas no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, e nas redações que lhe foram dadas pela Terceira Atualização, de 15 de março de 2012, Quarta Atualização, de 27 de junho de 2012 e Quinta Atualização – 14 de outubro de 2012, o Governo comprometeu-se a: Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica Qualificações profissionais 5.30. Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais, adotando a restante legislação que complementa a Lei n.º 9/2009, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, de acordo com a Diretiva das Qualificações. Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela Assembleia da República [T3‐ 2011] e apresentar à Assembleia da República a legislação correspondente às que sejam reguladas por este órgão de soberania [T3‐ 2011], para ser aprovada até ao T1‐ 2012.

Terceira Atualização, de 15 de março de 2012 Qualificações profissionais 5.23. Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais apresentando para o efeito à Assembleia da República uma proposta de revisão da Lei n.º 9/2009, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e adotando as restantes portarias que complementam essa lei, de acordo com a Diretiva das Qualificações Profissionais, até ao T1-2012. Após a revisão da Lei n.º 9/2009, adotar a portaria relativa à declaração prévia do prestador de serviços [T2-2012].

Quarta Atualização, de 27 de junho de 2012 Qualificações profissionais 5.24. Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais promovendo a aprovação, pela Assembleia da República, da proposta de revisão da Lei n.º 9/2009, entretanto já apresentada àquele órgão, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, de acordo com a Diretiva das Qualificações Profissionais, até agosto de 2012. Após a aprovação da proposta de revisão da Lei n.º 9/2009, adotar a portaria relativa à declaração prévia do prestador de serviços. [T3-2012]

Quinta Atualização – 14 de outubro de 2012 Qualificações profissionais 5.22. Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais, nomeadamente através da aprovação da portaria relativa à declaração prévia do prestador de serviços conjuntamente com a entrada em vigor da revisão da Lei n.º 9/2009. [T3-2012]

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A Lei n.º 9/2009 teve origem na Proposta de Lei n.º 223/X (4.ª), aprovada na reunião plenária de 23 de janeiro de 2009, por unanimidade, com os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, PEV, Luísa Mesquita (Ninsc) e José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc).
E a Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, provém da Proposta de Lei n.º 64/XII (1.ª), aprovada na reunião plenária de 25 de julho de 2012 com os votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do PCP, BE e PEV e a abstenção do PS.
Refira-se, ainda, que a Lei n.º 9/2009 foi regulamentada em relação às várias profissões pelas seguintes Portarias: N.º 967/2009, de 25 de agosto, que aprova a regulamentação do reconhecimento das qualificações dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário previsto na Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, e na Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, transpostas para a ordem jurídica interna através da Lei n.º 9/2009, de 4 de março; N.º 35/2012, de 3 de fevereiro, que aprova a lista de profissões regulamentadas e de autoridades nacionais que, para cada profissão, são competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais e a lista de profissões regulamentadas com impacto na saúde que não beneficiam do sistema de reconhecimento automático; N.º 48/2012, de 27 de fevereiro, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais; N.º 50/2012, de 28 de fevereiro, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da área do Turismo e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais; N.º 55/2012, de 9 de março, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas na área do emprego e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março; N.º 75/2012, de 26 de março, que especifica e regulamenta a profissão de jornalista e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março; N.º 81/2012, de 29 de março, que estabelece as profissões no âmbito da prestação de serviços financeiros cujo reconhecimento de qualificações profissionais é regulado e designa a autoridade competente para proceder ao referido reconhecimento; N.º 88/2012, de 30 de março, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da defesa nacional e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais; N.º 89/2012, de 30 de março, que determina as profissões regulamentadas na área da justiça e as autoridades nacionais competentes para o reconhecimento das qualificações profissionais para o exercício dessas profissões por cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu; N.º 90/2012, de 30 de março, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas nas áreas da agricultura, das florestas, do mar, do ambiente e do ordenamento do território e designa as autoridades nacionais que, para cada profissão, são competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março; N.º 91-A/2012, de 30 de março, que especifica as profissões regulamentadas no âmbito do ensino superior e designa as autoridades competentes para procederem ao reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março; Consultar Diário Original

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N.º 96/2012, de 5 de abril, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas nos setores das obras públicas, transportes e comunicações e designa as respetivas autoridades competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março; N.º 107/2012, de 18 de abril, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas na área da economia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais; N.º 228/2012, de 3 de agosto, primeira alteração à Portaria n.º 48/2012, de 27 de fevereiro, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais; N.º 367/2012, de 6 de novembro, Especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor do desporto e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março e N.º 384/2012, de 26 de novembro, primeira alteração à Portaria n.º 55/2012, de 9 de março, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas na área do emprego e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica FERNANDES, Francisco Liberal - O reconhecimento das qualificações profissionais dos cidadãos comunitários: notas sobre a Lei n.º 9/2009. Questões laborais. Lisboa. ISSN 0872-8267. A. 16, n.º 34 (jul./dez. 2009) p. 121-147. Cota: RP-577 Resumo: No presente artigo, o autor aborda o acesso e o exercício das profissões regulamentadas no mercado interno, no âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2009. Analisa ainda o reconhecimento dos títulos de formação e as disposições específicas aplicáveis à prestação de serviços noutro Estado-membro. Aprofunda as questões relativas à liberdade de estabelecimento, nomeadamente, o regime geral de reconhecimento dos títulos de formação, o reconhecimento automático com base na experiência profissional e na coordenação das condições mínimas de formação, o processo de reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito do direito de estabelecimento, os requisitos para o exercício de uma profissão e a execução do sistema de reconhecimento.

PERTEK, Jacques - Consolidation de l'acquis des systèmes de reconnaissance des diplômes par la directive 2005/36 du 7 Septembre 2005. Revue du marché commun et de l'Union Européenne. Paris. ISSN 0035-2616. N.º 515 (févr. 2008), p. 122-129. Cota: RE-33 Resumo: O autor analisa brevemente a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro. Refere que, para muitas empresas e profissões, a consideração da evidência das qualificações obtidas fora do sistema nacional é essencial para o exercício efetivo desse direito. Na opinião do autor, esta diretiva vem simplificar e racionalizar o reconhecimento dos diplomas, introduzindo novos instrumentos e mostrando novas soluções, estabelecendo um regime simplificado para a prestação de serviços.

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento. Departamento Temático Política Económica e Científica - Study on transposition of the directive on the recognition of professional qualifications. Legal Affairs-Internal Market and Consumer Protection: study. [Em linha]. N.º 416238 (Sep. 2009), 43 p. [Consult. 15 jun. 2012].
Disponível em WWW:.
Resumo: Este estudo conclui que todos os Estados-membros da União Europeia, com exceção de um, tinham transposto e implementado, à data, a Diretiva 2005/36/CE, embora com atrasos graves, o que teve implicações na aplicação da mesma em todos os Estados-membros. Constata-se que existe falta de confiança nos sistemas educacionais dos outros Estados-membros e é importante que essa confiança seja restabelecida para que a diretiva possa ser implementada adequadamente.


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GHK - Study evaluating the Professional Qualifications Directive against recent educational reforms in EU Member States [Em linha]: revised final report. London: GHK, 2011. 252 p. [Consult. 06 jan. 2014].
Disponível em WWW:.
Resumo: O presente relatório analisa o reconhecimento das qualificações profissionais, abrangidas pela Diretiva 2005/36/CE, nos Estados-membros da União Europeia. No ponto 2 intitulado: “Recognition context for the eight case study professions“, ç analisada em maior detalhe a situação de 8 profissões em 17 dos Estados-membros da UE, incluindo Portugal. As profissões em destaque são: médicos, contabilistas e auditores, agentes imobiliários, engenheiros civis, assistentes sociais, fisioterapeutas, técnicos de farmácias e os técnicos de laboratórios médicos. São ainda apresentadas as tendências do mercado de trabalho, identificando futuras profissões prioritárias, para as quais é importante facilitar o reconhecimento das qualificações.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Como referido na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 208/XII (3.ª), a Diretiva 2013/25/UE4, do Conselho, de 13 de maio de 2013, adaptou, entre outras, a Diretiva 2005/36/CE5, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, devido à adesão da República da Croácia, pelo que cumpre adotar as disposições legislativas necessárias para lhe dar cumprimento.
A matéria em apreciação enquadra-se nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.º, n.º 4 (ANEXO I: Lista de convenções e protocolos a que a República da Croácia adere no momento da adesão) e do Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.º.
Especificamente, no que se refere ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos termos do n.ª 2 do artigo 26.ª “o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados” (Parte III - As políticas e ações internas da União - Título I - O Mercado Interno). E, no Capítulo 2 do Título IV – A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais (artigos 49.º a 54.º) é consagrado o direito de estabelecimento e o Capítulo 3 (artigos 56.° a 62.º) estabelece o direito à livre prestação de serviços.
A Ata Final da Conferência – que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia – refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.
Assim, o anteriormente mencionado artigo 3.º refere que a Croácia adere às convenções e protocolos enumerados no Anexo I, sendo que essas convenções e protocolos entram em vigor na data determinada pelo Conselho nas decisões referidas no n.º 5 do mesmo artigo no qual expressa que O Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, decide proceder a todas as adaptações necessárias em virtude da adesão das convenções e protocolos a que se refere o n.º 4 e publica os textos adaptados no Jornal Oficial da União Europeia.
Por seu turno, salienta-se que o artigo 50.º refere que Sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no presente Ato ou nos seus Anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, ou a Comissão, se o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição, adopta os actos 4 De acordo com o Artigo 3.º, a diretiva entrou em vigor sob reserva, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
5 Versão consolidada em 2013-07-01, contendo as alterações realizadas pela Diretiva 2006/100/CE do Conselho de 20 de novembro de 2006 (adaptação à adesão da Bulgária e da Roménia à UE), pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007 da Comissão de 5 de dezembro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008 da Comissão de 31 de julho de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 279/2009 da Comissão de 6 de abril de 2009, pelo Regulamento (UE) n.º 213/2011 da Comissão de 3 de março de 2011, pelo Regulamento (UE) n.º 623/2012 da Comissão de 11 de julho de 2012, pela Diretiva 2013/25/UE do Conselho de 13 de maio de 2013 e pelo Tratado de Adesão da Croácia (2012). A última alteração foi realizada pela diretiva 2013/55/UE, de 20 de novembro de 2013, conforme é mencionado abaixo.


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necessários para esse efeito. Sempre que esses actos sejam adoptados após a adesão, podem ser aplicados a partir da data da adesão.
O objetivo da Diretiva 2005/36/CE residiu no reconhecimento das qualificações profissionais por um Estado-membro, de acolhimento, consagrando o estabelecimento de regras quando se trate de reconhecer as qualificações de uma profissão regulamentada por outro Estado-membro (de origem), permitindo ao seu titular nele exercer a mesma profissão. A Diretiva aplica-se aos nacionais que pretendam prosseguir uma profissão regulada no espaço da União Europeia, incluindo as profissões liberais, seguindo o princípio do reconhecimento mútuo, mas com o controlo do país que acolhe.
A Diretiva 2013/25/UE6 adapta determinadas diretivas no domínio do direito do estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido à adesão da república da Croácia, de entre as quais a Diretiva 2005/36/CE.
No âmbito da Diretiva 2013/25/UE afigura-se revelante registar que nos termos do artigo 2.º - Os EstadosMembros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva; Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições; Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União; Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros (o Anexo - Parte A atinente ao reconhecimento mútuo de qualificações profissionais refere expressamente as alterações a introduzir à Diretiva 2005/36/CE).

Conforme referido no n.º 1 do artigo 1.º da proposta de lei em apreço a Diretiva 2006/100/CE7, do Conselho, de 20 de novembro, adaptou determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, alterando, entre outras, a Diretiva 2005/36/CE, que entrou em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.

BÉLGICA A transposição das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE foi realizada através da Lei de 13 de dezembro de 2007, “instaurant un nouveau cadre général pour la reconnaissance des qualifications professionnelles CE”.
Esta Lei foi corrigida através de ERRATA de 12 de fevereiro de 2008. No entanto a correção não incidiu sobre o texto, mas sim sobre datas no documento original, passando de 13 de dezembro de 2007, para 12 de fevereiro de 2008. Tal como noutros países, estas alterações implicaram a alteração de outros diplomas que regulam especificamente algumas profissões.
Recentemente foram publicados dois diplomas aplicando a Diretiva 2013/25/EU no contexto da regulação da profissão de veterinário - através do Arrêté ministériel de 14 de novembro de 2013, “modifiant l’annexe de l’arrêtç royal du 2 juin 2008 relatif à la reconnaissance des qualifications professionnelles et la libre prestation de service des vétérinaires” - e da profissão de médico - através do Arrêté ministériel de 7 de fevereiro de 2014, “portant modification de divers arrêtés ministériels en matière de santé publique en raison de l'adhésion de la République de Croatie à l'Union européenne”.
6 Transpuseram esta Diretiva (data limite de transposição-1 de julho de 2013): Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Estónia, Grécia, Espanha, França, Croácia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia, Reino Unido.
7 Portugal transpôs esta Diretiva (data limite de transposição-1 de julho de 2007), de que cumpre mencionar a Lei n.º 41/2012. D.R. n.º 166, Série I de 2012-08-28, Assembleia da República - Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.


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ESPANHA As Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE foram transpostas para o direito espanhol através do Real Decreto n.º 1837/2008, de 8 de novembro, diploma que regula o reconhecimento de qualificações profissionais.

Até ao momento, este diploma não sofreu qualquer alteração ou modificação. No entanto, encontrava-se em discussão pública um projeto de lei do Governo para realizar a transposição da Diretiva 2013/25/EU, alterando o diploma acima citado.

FRANÇA O Governo Francês realizou a transposição das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE para o direito nacional através da Ordonnance n.º 2008-507, de 30 de maio, não tendo sofrido alterações até este momento.

Por sua vez, este diploma alterou um conjunto de diplomas que regulam especificamente cada uma das profissões, e o reconhecimento das qualificações profissionais para o exercício das mesmas. Recentemente foram alterados vários desses diplomas que regulam especificamente cada uma das profissões, nomeadamente os que regulam o exercício da profissão de veterinário, advogado, enfermeiro, parteira, farmacêutico, dentista: Arrêté de 18 de junho de 2013, “modifiant l’arrêtç du 21 mai 2004 fixant la liste des diplômes,certificats ou titres de vçtçrinaire mentionnçe à l’article L. 241-2 du code rural et de la pêche maritime”; Decreto n° 2013-684 de 24 de julho de 2013, “portant reconnaissance de titres professionnels croates pour l'exercice en France de la profession d'avocat”; Arrêté de 10 de setembro de 2013, “modifiant l'arrêté du 10 juin 2004 fixant la liste des diplômes, certificats et autres titres d'infirmier responsable des soins généraux délivrés par les Etats membres de l'Union européenne ou autres Etats parties à l'accord sur l'Espace économique européen, mentionnée à l'article L.
4311-3 du code de la santç publique”; Arrêté de 10 de outubro de 2013, “modifiant l'arrêté du 10 juin 2004 fixant la liste des diplômes, certificats et autres titres d'infirmier responsable des soins généraux délivrés par les Etats membres de l'Union européenne ou autres Etats parties à l'accord sur l'Espace économique européen, mentionnée à l'article L.
4311-3 du code de la santé publique”; Arrêté de 10 de setembro de 2013, “modifiant l'arrêté du 13 février 2007 fixant la liste des diplômes, certificats et autres titres de sage-femme délivrés par les Etats membres de l'Union européenne, les Etats parties à l'accord sur l'Espace économique européen et la Confédération suisse, visée à l'article L. 4151-5 (2°) du code de la santé publique”; Arrêté de 10 de setembro de 2013, “modifiant l'arrêté du 13 février 2007 fixant la liste des diplômes, certificats et autres titres de pharmacien délivrés par les Etats membres de l'Union européenne, les Etats parties à l'accord sur l'Espace économique européen et la Confédération suisse visée à l'article L. 4221-4 (1°) du code de la santé publique”; Arrêté de 10 de setembro de 2013, “modifiant l'arrêté du 13 juillet 2009 fixant la liste et les conditions de reconnaissance des titres de formation de praticien de l'art dentaire délivrés par les Etats membres de la Communauté européenne ou parties à l'accord sur l'Espace économique européen visées au 3° de l'article L.
4141-3 du code de la santé publique”; Arrêté de 10 de setembro de 2013, “modifiant l'arrêté du 13 juillet 2009 fixant les listes et les conditions de reconnaissance des titres de formation de médecin et de médecin spécialiste délivrés par les Etats membres de la Communauté européenne ou parties à l'accord sur l'Espace économique européen visées au 2.º de l'article L. 4131-1 du code de la santé publique”;
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ITÁLIA Em Itália, a transposição das diretivas relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais concretizou-se através do Decreto-Legislativo n.º 206, de 6 de novembro de 2007, "Attuazione della direttiva 2005/36/CE relativa al riconoscimento delle qualifiche professionali, nonche' della direttiva 2006/100/CE che adegua determinate direttive sulla libera circolazione delle persone a seguito dell'adesione di Bulgaria e Romania ", diploma que continua a regular esta matéria.
Quanto à questão das habilitações profissionais exigidas para o exercício de determinadas profissões (matéria essa refletida na iniciativa legislativa em análise), o artigo 18.º (âmbito de aplicação) do diploma atrás referido cita algumas, entre as quais as previstas na Diretiva 2013/25/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, em virtude da adesão da República da Croácia. Nomeadamente o reconhecimento das licenciaturas em medicina, farmácia, arquitetura e urbanismo – secções II e seguintes do Capítulo IV (artigos 33.º e seguintes).
Por sua vez o artigo 31.º refere-se ao “princípio do reconhecimento automático” e o artigo 32.ª aos “direitos adquiridos”.
Não encontrámos um diploma que proceda à transposição da Diretiva de 2013.

REINO UNIDO No sítio EUR-Lex, na ligação à análise jurídica da Diretiva 2013/25/EU, encontramos a referência aos seguintes diplomas como procedendo à transposição de anteriores diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços e também aquelas relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais no Reino Unido: Statutory instrument 2013/1605 - The European Communities (Lawyer’s Practice and Services of Lawyers) (Amendment) Regulations 2013. (Reconhecimento da profissão de advogado). Statutory Instrument 2008/1331 - The Architects (Recognition of European Qualifications etc and Saving and Transitional Provision) Regulations 2008. (Reconhecimento da profissão de arquiteto). Statutory Instrument 2011/2008 - The Architects (Recognition of European Qualifications) Regulations 2011. (Reconhecimento da profissão de arquiteto). Statutory Instrument 2007/2781 - The European Communities (Recognition of Professional Qualifications) Regulations 2007. (Transposição da Diretiva 2005/36/CE). Statutory Instrument 2013/3036 - The European Qualifications (Health Care Professions) (Croatia Accession Amendment) Regulations 2013. (Reconhecimento de profissões médicas).

X. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Consultada a base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Também não se identificaram petições pendentes sobre a mesma matéria.

XI. Consultas e contributos
Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

XII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, e em face dos dados disponíveis, a presente iniciativa não deverá acarretar um aumento de encargos para o Orçamento do Estado.

——— Consultar Diário Original

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PROPOSTA DE LEI N.º 209/XII (3.ª) ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ARTISTA TAUROMÁQUICO E DE AUXILIAR DE ESPETÁCULO TAUROMÁQUICO

Exposição de motivos

A presente lei vem estabelecer o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.
O Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de novembro, já contemplava em diversos aspetos o regime de acesso ao exercício da atividade de artista tauromáquico, mantendo-se agora um regime semelhante sob a forma de lei, por se tratar da regulação de matéria suscetível de restringir a liberdade de escolha de profissão.
No que respeita especificamente ao regime de acesso ao exercício da atividade de artista e de auxiliar do espetáculo tauromáquico, introduzem-se alguns requisitos mais exigentes para acesso à correspondente categoria, como seja o alargamento do número de atuações como artista tauromáquico amador ou praticante, fomentando uma maior responsabilização dos intervenientes pela atividade que exercem e clarificando as regras e requisitos em relação a quem pode atuar neste tipo de espetáculos.
Estabelece-se, assim, o quadro de requisitos a observar no acesso às diversas categorias, justificado quer pela necessidade de os artistas tauromáquicos e os auxiliares terem adestramento, treino e conhecimentos das reses a lidar, de forma a assegurar a realização da atividade com redução na maior medida possível dos riscos de lesão física, quer pela necessidade da salvaguarda da dignidade do espetáculo tauromáquico.
Aproveita-se, neste âmbito, para conformar o regime de acesso e exercício da profissão de artista tauromáquico ao disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, bem como ao disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e, finalmente, ao disposto no Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão de Regulação de Acesso a Profissões.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao

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reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Artigo 2.º Âmbito

1 - A presente lei é aplicável no âmbito dos espetáculos tauromáquicos, de acordo com o definido no Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 232/2013].
2 - Para efeitos da presente lei são aplicáveis as definições estabelecidas no Regulamento mencionado no número anterior.

CAPÍTULO II Artistas e auxiliares do espetáculo tauromáquico

Artigo 3.º Categorias

1 - Os artistas tauromáquicos obedecem às seguintes categorias: a) Cavaleiros; b) Cavaleiros praticantes; c) Novilheiros; d) Novilheiros praticantes; e) Forcados; f) Toureiros cómicos; g) Bandarilheiros; h) Bandarilheiros praticantes; i) Amadores de todas as categorias referidas nas alíneas anteriores.

2 - Os auxiliares obedecem às seguintes categorias: a) Moço de espada; b) Campino; c) Embolador.

3 - Os artistas tauromáquicos e os auxiliares devem ter a idade mínima de 16 anos.

Artigo 4.º Qualificações específicas

1 - São requisitos de qualificações específicas para as diversas categorias de artistas tauromáquicos: a) De cavaleiro, a atuação num número mínimo de 15 espetáculos como cavaleiro praticante e aprovação na respetiva prova de alternativa; b) De cavaleiro praticante, a atuação num número mínimo de 10 espetáculos como cavaleiro amador e aprovação na respetiva prova de aptidão; c) De novilheiro, a atuação num número mínimo de 10 espetáculos como novilheiro praticante e o mínimo de um ano nesta categoria; d) De novilheiro praticante, a atuação num número mínimo de cinco espetáculos como amador e aprovação na respetiva prova de aptidão; e) De bandarilheiro, a atuação num número mínimo de 15 espetáculos como bandarilheiro praticante e aprovação na respetiva prova de alternativa;

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f) De bandarilheiro praticante, a atuação num número mínimo de 10 espetáculos e apresentação e aprovação na respetiva prova de aptidão; g) De cabo de grupo de forcados, a apresentação de documento comprovativo de aptidão artística assinado por dois cabos de forcados em atividade, estabelecidos em território nacional; h) De toureiro cómico, a apresentação de documento comprovativo de aptidão artística assinado por dois bandarilheiros, em atividade.

2 - São requisitos de qualificações específicas para os auxiliares: a) De moço de espada, a apresentação de documento comprovativo de aptidão assinado por um cavaleiro, um novilheiro e um moço de espada, estabelecidos em território nacional; b) De campino, a apresentação de documento comprovativo de aptidão assinado por dois ganadeiros que exerçam atividade em território nacional; c) De embolador, a apresentação de documento comprovativo de aptidão assinado por um cavaleiro e um bandarilheiro, estabelecidos em território nacional, e por dois emboladores, em atividade.

3 - Os indivíduos com a categoria de matadores de toiros, obtida noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em país terceiro, podem intitular-se como tal em território nacional, devendo fazer-se acompanhar de documento emitido pelo organismo competente do país onde adquiriram a categoria.
4 - Os matadores de toiros referidos no número anterior, que pretendam integrar a categoria de bandarilheiro em território nacional, devem requerer à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) a respetiva inscrição, acedendo diretamente à categoria de bandarilheiro pela mera apresentação do documento referido naquele mesmo número, sem dependência de qualquer formalismo adicional de acesso.
5 - Os novilheiros que pretendam aceder à categoria de bandarilheiro em território nacional, devem requerer à IGAC a respetiva inscrição, tendo passagem direta à categoria de bandarilheiro praticante, sem dependência de qualquer formalismo adicional de acesso.
6 - Os artistas mencionados nos n.os 4 e 5 só podem atuar em território nacional, em cada ano civil, numa das categorias, devendo comunicar à IGAC, durante o mês de janeiro do ano em causa, a opção a considerar para efeitos de constituição de elenco, considerando-se, na falta de comunicação, que atuarão como matadores de toiros e novilheiros, respetivamente.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, ao reconhecimento pela IGAC de qualificações profissionais obtidas noutros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou em países terceiros, por nacionais desses Estados-membros, aplica-se o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o reconhecimento de qualificações obtidas em Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em país terceiro, por nacional de país terceiro, é feito pela IGAC, a requerimento do artista, instruído com os documentos emitidos pelo organismo competente do país onde obteve a categoria.

Artigo 5.º Provas de alternativa e de aptidão

1 - As provas de alternativa de cavaleiros e de bandarilheiros são prestadas em corridas de toiros ou corridas mistas, em praças de toiros de 1.ª e 2.ª categoria.
2 - As provas de aptidão para as categorias de cavaleiro praticante, novilheiro praticante e de bandarilheiro praticante são prestadas em corridas de toiros, em corridas mistas, festivais tauromáquicos, novilhadas ou novilhadas populares.
3 - A comunicação para a prestação de provas é efetuada à IGAC pelo interessado ou por quem o represente, com a indicação da data e da praça da sua realização e dos espetáculos em que o interessado atuou, nos termos exigidos pelas alíneas a), b) e d) a f) do n.º 1 do artigo anterior, quando aplicável, acompanhada do pagamento da taxa devida.

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4 - Os artistas candidatos a categoria superior mediante prova de alternativa ou os artistas que realizem provas de aptidão são considerados como tendo a categoria para efeito da composição do elenco artístico e da quadrilha no espetáculo em que se realiza a prova.
5 - Os critérios de avaliação das provas de alternativa e de aptidão são aprovados por despacho do inspetor-geral das Atividades Culturais, ouvida a secção especializada de tauromaquia do Conselho Nacional de Cultura.

Artigo 6.º Avaliação

1 - O júri das provas de alternativa e de aptidão é constituído: a) Pelo diretor de corrida, que preside; b) Por dois artistas tauromáquicos, designados pelo inspetor-geral das Atividades Culturais, que detenham a categoria para a qual a prova é prestada.

2 - As decisões do júri são fundamentadas, lavradas e assinadas pelos seus elementos em ata, a qual deve ser depositada na IGAC até ao 5.º dia útil após a prova.
3 - Da decisão do júri cabe recurso para o inspetor-geral das Atividades Culturais.

Artigo 7.º Títulos profissionais e registo de artistas e auxiliares

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, é obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício das atividades de artista ou auxiliar tauromáquico estabelecido em território nacional, com exceção dos amadores.
2 - Compete à IGAC organizar e manter atualizado o registo dos artistas e auxiliares tauromáquicos, com base nos títulos profissionais emitidos, nos termos do presente artigo, e, quanto aos artistas e auxiliares amadores ou em livre prestação de serviços em território nacional e aos matadores de toiros referidos no n.º 4 do artigo 4.º, com base nos elementos fornecidos pelos promotores na comunicação prévia do espetáculo e na sua realização, nos termos estabelecidos no Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 232/2013].
3 - O registo dos artistas e auxiliares tauromáquicos referidos no artigo 3.º é individualizado, exceto no caso de grupo de forcados em que apenas se regista o respetivo cabo.
4 - O título profissional é emitido pela IGAC, com base: a) Nas decisões favoráveis do júri das provas de alternativa e aptidão, tornadas definitivas nos termos do artigo 6.º; b) Em mero pedido do interessado, no caso referido no n.º 5 do artigo 4.º, em pedido no qual refira os espetáculos nos quais atuou, nos termos exigidos pela alínea c) do seu n.º 1, ou ao qual junte o documento comprovativo de aptidão artística exigido nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1, do n.º 2 e do n.º 4 do mesmo artigo, em qualquer caso acompanhado do pagamento da taxa devida; c) Em pedido do interessado, apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelo Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, acompanhado do pagamento da taxa devida; d) Em pedido do interessado, apresentado nos termos do n.º 8 do artigo 4.º, acompanhado do pagamento da taxa devida.

5 - Na ausência de emissão dos títulos profissionais, com base em decisão favorável do júri referida na alínea a) do número anterior, valem como títulos profissionais, para todos os efeitos legais, as cópias das decisões do júri referidas naquela mesma alínea, tornadas definitivas.
6 - Na ausência de decisão expressa quanto ao pedido apresentado nos termos da alínea b) do n.º 4, no prazo de 20 dias úteis, considera-se o mesmo tacitamente deferido, valendo como título profissional, para todos os efeitos legais, o comprovativo de apresentação do pedido na IGAC e do pagamento da taxa devida.

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7 - Na ausência de decisão expressa quanto ao pedido apresentado nos termos das alíneas c) e d) do n.º 4 no prazo legalmente estipulado, pode o interessado recorrer aos tribunais administrativos para obter a condenação da IGAC na prática de ato devido.
8 - Os modelos de título profissional são definidos por despacho do inspetor-geral das Atividades Culturais, publicado no Diário da República.

Artigo 8.º Seguros de acidentes pessoais

1 - Todos os artistas e auxiliares intervenientes nos espetáculos tauromáquicos em território nacional devem estar cobertos por um seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, cuja constituição é da responsabilidade do promotor, do próprio ou das respetivas organizações ou associações sectoriais.
2 - Incumbe ao promotor do espetáculo constituir ou assegurar-se da existência do seguro referido no número anterior e apresentá-lo sempre que solicitado pelas entidades de fiscalização competentes ou pelo diretor de corrida.
3 - Os artistas e auxiliares ou os promotores de espetáculos tauromáquicos que prestem serviços em regime de livre prestação em Portugal e que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado-membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia ou instrumento equivalente, subscrito noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a cobertura de riscos de acidentes pessoais durante a realização de espetáculos tauromáquicos em território nacional, estão isentos da obrigação referida no n.º 1, desde que prestado por operador habilitado a exercer atividade em território nacional.
4 - Caso o seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalente subscrito noutro Estado-membro cubra apenas parcialmente os riscos, o prestador de serviços deve complementá-lo de forma a abranger os elementos não cobertos.
5 - Nas situações referidas no n.º 3, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se ao seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu contratado nos termos da legislação do Estado-membro de origem, devendo os artistas, auxiliares ou promotores de espetáculos tauromáquicos identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.

Artigo 9.º Outros requisitos de exercício

1 - Os demais requisitos de exercício, a que os artistas e auxiliares tauromáquicos estão sujeitos no exercício das respetivas atividades em território nacional constam do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 232/2013].
2 - Os requisitos referidos no número anterior aplicam-se igualmente aos artistas e auxiliares tauromáquicos que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação, excetuados aqueles que, pela sua própria natureza, não resultem aplicáveis a prestações ocasionais e esporádicas.

CAPÍTULO III Fiscalização e sanções

Artigo 10.º Competência para a fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, compete à IGAC fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.

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2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infração ao disposto na presente lei devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à IGAC.

Artigo 11.º Contraordenações

1 - Para efeitos do disposto na presente lei, constitui contraordenação, punível com coima de 1 250,00 EUR a 3 740,00 EUR ou de 2 500,00 EUR a 44 890,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva: a) O exercício da atividade de artista em espetáculo tauromáquico sem título profissional válido, quando exigível nos termos do artigo 7.º, ou, no caso de matadores de toiros, sem o documento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, e a participação de artista em espetáculo tauromáquico sob categoria para a qual não disponha de qualificações, em violação do disposto no artigo 4.º; b) A inexistência de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, em violação do disposto no artigo 8.º.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximo da coima reduzidos a metade.

Artigo 12.º Sanções acessórias

1 - Podem ser aplicadas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias: a) Interdição temporária da atividade, com cassação do respetivo título profissional, quando exista; b) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, a contar da aplicação definitiva da sanção.

Artigo 13.º Competência sancionatória

1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à IGAC, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais.
2 - A decisão de aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao inspetor-geral das Atividades Culturais.

Artigo 14.º Produto das coimas

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, o produto das coimas resultante dos processos de contraordenação instaurados com base na presente lei é repartido da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 30 % para a IGAC; c) 10% para a entidade autuante.

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CAPÍTULO IV Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 15.º Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas à IGAC pela promoção das provas de alternativa e aptidão, pelo reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal e pela emissão dos títulos profissionais dos artistas tauromáquicos.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 16.º Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na presente lei, devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de impossibilidade ou indisponibilidade do balcão único eletrónico, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 17.º Cooperação administrativa

Para efeitos da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelo Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 18.º Disposição transitória

Os artistas tauromáquicos e auxiliares inscritos na IGAC ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de novembro, à data da entrada em vigor da presente da lei, consideram-se automaticamente titulares do título profissional de artista e auxiliar tauromáquico na respetiva categoria, sem necessidade de qualquer formalidade.

Artigo 19.º Aplicação nas Regiões Autónomas

1 - A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por decreto legislativo regional.
2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

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Artigo 20.º Norma revogatória

São revogados os artigos 48.º, 49.º e 54.º a 62.º do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de novembro.

Artigo 21.º Produção de efeitos

A presente lei reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 232/2013].

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de fevereiro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 210/XII (3.ª) ESTABELECE O REGIME FISCAL DAS ENTIDADES ORGANIZADORAS DAS FINAIS DAS COMPETIÇÕES UEFA CHAMPIONS LEAGUE E UEFA WOMEN’S CHAMPIONS LEAGUE DA ÇPOCA 2013/2014, BEM COMO DOS CLUBES DESPORTIVOS, RESPETIVOS JOGADORES E EQUIPAS TÉCNICAS, EM VIRTUDE DA ORGANIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO NAQUELAS PARTIDAS

Exposição de motivos

Na sequência da candidatura apresentada pela Federação Portuguesa de Futebol junto da UEFA - Union des Associations Européenes de Football (UEFA), foi atribuída a Portugal a responsabilidade de organização das partidas finais das competições UEFA Champions League e UEFA Women’s Champions League da época 2013/2014, as quais terão lugar nos dias 24 e 22 de maio de 2014, no Estádio da Luz e Estádio do Restelo, respetivamente.
Em virtude dos compromissos assumidos com a UEFA, e atento o interesse turístico e económico subjacente a esta competição, nomeadamente ao nível da imagem que através dela o país projetará para o exterior, foi intenção do Governo, à semelhança do que tem vindo a ser estabelecido em situações análogas, nomeadamente no âmbito da competição Euro 2004, e por outras jurisdições europeias relativamente a competições desta natureza, prever um regime fiscal específico, aplicável aos rendimentos auferidos pelas entidades organizadoras do evento, pelos clubes desportivos e respetivos jogadores, bem como pelas equipas técnicas participantes no mesmo, que não sejam considerados residentes fiscais em Portugal.
Foi ouvida a Federação Portuguesa de Futebol.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras das finais das competições UEFA Champions League e UEFA Women’s Champions League da época 2013/2014, bem como clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas, em virtude da sua participação naquelas partidas.

Artigo 2.º Regime fiscal

1 - São isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), os rendimentos auferidos pelas entidades organizadoras da final da UEFA Champions League e UEFA Women’s Champions League da época 2013/2014, pelos seus representantes e funcionários, relativos à organização e realização das referidas provas, bem como pelos clubes de futebol, respetivos desportistas e equipas técnicas, nomeadamente treinadores, equipas médicas e de segurança privada e outro pessoal de apoio, em virtude da sua participação nas referidas partidas.
2 - A isenção prevista no número anterior é apenas aplicável às entidades aí referidas que não sejam consideradas residentes em território português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 931/XII (3.ª) (CONSAGRA O DIA 20 DE OUTUBRO COMO O DIA NACIONAL DA PARALISIA CEREBRAL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 933/XII (3.ª) (INSTITUI O DIA NACIONAL DA PARALISIA CEREBRAL)

Texto de substituição da Comissão de Saúde

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 71.º, como obrigação do Estado, a realização de uma política nacional de prevenção e integração de cidadãos com deficiência e o apoio às suas famílias. Tal deverá ser realizado através do desenvolvimento de uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e de solidariedade, cabendo ao Estado assumir o encargo da efetiva realização destes direitos e o apoio às organizações de cidadãos com deficiência, bem como às organizações que lhes prestam serviços.
A paralisia cerebral é uma deficiência motora, de indiscutível gravidade e que afeta a qualidade de vida de cerca de 20 mil cidadãos portugueses, bem como a das respetivas famílias. Decorrendo de desordens no desenvolvimento do controlo motor e da postura, como resultado de uma lesão progressiva aquando do desenvolvimento do sistema nervoso central, pode ocorrer antes, durante ou logo após o nascimento da criança.
A paralisia cerebral é provocada por hemorragias, deficiência na circulação cerebral ou falta de oxigénio no cérebro, traumatismo, infeções, nascimento prematuro ou icterícia grave neonatal. Não agrava, não progride,

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mas causa enormes limitações na atividade de quem sofre estes danos, nomeadamente ao nível da mobilidade e da aquisição de marcha.
A criança com paralisia cerebral pode ter uma inteligência normal, embora com atraso intelectual, não só devido às lesões cerebrais, mas também pela falta de experiência resultante das suas deficiências, podendo o descontrolo dos seus movimentos aparentar um atraso mental não existente. Além da perturbação motora, podem existir também défices sensoriais, deficiências auditivas, visuais, dificuldades na fala e epilepsia. Não é uma doença rara, nem em vias de extinção, estimando-se que 90% das crianças com paralisia cerebral cheguem à idade adulta.
Neste sentido e dando expressão aos desejos dos cidadãos com paralisia cerebral, das suas famílias, técnicos, amigos e parceiros, revelou-se da maior oportunidade a recente apresentação à Assembleia da República da Petição n.º 269/XII (2.ª), através da qual mais de cinco mil cidadãos pretendem que o dia 20 de outubro seja considerado “Dia Nacional da Paralisia Cerebral”.
A referida pretensão beneficiou, de resto, do particular envolvimento da Federação Portuguesa das Associações Portuguesas de Paralisia Cerebral, entidade que presta apoio a mais de 20 mil pessoas e famílias afetadas por esta deficiência e congrega diversas associações constituídas a partir de núcleos regionais que, ao longo das últimas décadas, foram sendo criados no nosso País.
Os Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP consideram que a instituição de um dia nacional da paralisia cerebral poderá contribuir para dar uma maior relevância às pessoas que sofrem dessa doença tão incapacitante, na medida em que tal seguramente permitirá aumentar a informação e a sensibilização da sociedade, das entidades públicas e privadas e dos próprios profissionais das áreas da saúde, da educação e da segurança social.
Na verdade, é fundamental dar cada vez mais a conhecer as causas da paralisia cerebral, bem como a importância do diagnóstico precoce dessa condição de saúde e, ainda, da necessidade de um adequado acompanhamento dos seus portadores ao longo da vida.
Com esta iniciativa pretende-se a promoção e o desenvolvimento de ações de consciencialização, sensibilização e informação ao nível nacional, nomeadamente no que toca à inclusão das pessoas com esta deficiência, desmistificando os preconceitos e garantindo uma melhor e maior qualidade de vida, alertando para a importância do diagnóstico precoce e respetivo acompanhamento destes cidadãos.
E a ninguém oferecerá dúvida que todos estes objetivos de apoio e sensibilização poderão ser mais facilmente alcançados com a institucionalização de um Dia Nacional da Paralisia Cerebral.
Nestes termos, a Assembleia da República, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa o seguinte:

Instituir o dia 20 de outubro como o Dia Nacional da Paralisia Cerebral.

Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2014.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 976/XII (3.ª) RECOMENDA A REVOGAÇÃO DAS REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS DOS BOLSEIROS DE INVESTIGAÇÃO APLICADAS PELO GOVERNO NO OE 2014 JÁ DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS NO OE 2013

Num comunicado da Fundação para a Ciência e Tecnologia, assinado pelo Vice-Presidente Paulo Pereira, com a data de 22 de janeiro, referente a «Aplicação das reduções remuneratórias em 2014», pode ler-se que a FCT decidiu aplicar cortes às bolsas dos investigadores por entender que as mesmas são abrangidas pelo artigo 33.º do Orçamento de Estado de 2014 (OE2014). Denomina inclusivamente as bolsas como «contratos

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47 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014

de trabalho», uma pretensão saudável que, infelizmente, o governo utiliza apenas quando lhe é conveniente.
Nomeadamente quando, em 2012 pretendia o governo tributar em sede de IRS os rendimentos dos bolseiros, uma situação que o Bloco de Esquerda denunciou com a pergunta n.º 2605/XII/1ª, esclarecendo que segundo o Estatuto do Bolseiro de Investigação, as bolsas «não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente». Um esclarecimento que o governo anuiu na resposta n.º 4286, de 11 de junho de 2012, documento assinado pelo Chefe de Gabinete do Ministro da Educação e Ciência, Vasco Lynce, confirmando que «os bolseiros não são legalmente considerados trabalhadores por conta de outrem, ou trabalhadores independentes, pelo que não auferem uma remuneração como contrapartida do exercício das suas funções no âmbito do plano de atividades acordado, sendo, no entanto, beneficiários de um subsídio - bolsa - destinada a financiar a realização de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa. Daqui resultando que entre o bolseiro e a entidade acolhedora/financiadora não se estabelece qualquer relação jurídica de tipo laboral.» Este entendimento só por si invalida qualquer legitimidade para aplicar uma redução remuneratória às bolsas. Acresce no entanto que esta prática repete uma manobra aplicada no Orçamento de Estado para 2013 que foi declarada inconstitucional no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, que determina na Decisão, alínea b) «Declarar a inconstitucionalidade consequencial da norma do artigo 31.º da Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro, na medida em que manda aplicar o disposto no artigo 29.º dessa Lei aos contratos de docência e de investigação.» O artigo 29.º do OE2013 refere-se ao corte dos subsídios de férias, cortes que, segundo o n.º 5 do mesmo artigo, são aplicáveis após as reduções remuneratórias do artigo 27.º da mesma Lei. Ora, o artigo 33.º da Lei do OE2014 determina precisamente as reduções remuneratórias a estabelecer no presente ano, sendo a única diferença em relação ao OE2013 o grau e profundidade dos mesmos. Repete aliás, no n.º 11 do artigo 33.º do OE2014, a mesma formulação utilizada no artigo 31.º do OE2013, algo incompreensível tendo em conta o Acórdão já citado. O comunicado da FCT apresenta assim uma decisão duplamente ilegítima, que repete uma manobra já declarada inconstitucional e, por outro lado, abusa da interpretação do regime laboral estabelecido pelo próprio governo em relação aos bolseiros.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Sejam revogadas as reduções remuneratórias previstas no n.º 11 do artigo 33.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
2. Sejam repostas, num prazo de 30 dias, as retenções realizadas à luz do n.º 11 do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Assembleia da República, 5 de março de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Mariana Mortágua — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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