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9 | II Série A - Número: 079 | 11 de Março de 2014


Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece os princípios a que deve obedecer a cobrança de comissões e outros encargos pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, devidas pela prestação de serviços aos consumidores.
2 – Consideram-se abrangidas pelo disposto na presente lei as instituições de moeda eletrónica e as instituições de pagamento.

Artigo 2.º Princípios

1 – A cobrança de comissões ou de outros encargos a que se refere o artigo anterior, obedece aos princípios de transparência, proporcionalidade e boa-fé.
2 – A cobrança de comissões ou de outros encargos, apenas pode ter lugar nas seguintes situações:

a) Quando corresponde ou tem como contrapartida um serviço efetivamente prestado pelas instituições de crédito e sociedades financeiras a que se refere o artigo anterior e que estas possam comprovar os custos com a prestação do serviço em causa; b) Quando o seu valor for proporcional ao serviço prestado; c) Quando o valor pago pela comissão ou outros encargos não esteja já incluído nos custos ocasionados pela prestação de outros serviços; d) Quando o valor a cobrar e a prestação de serviços correspondente se encontrem prévia e devidamente fixados, publicitados e legitimados pelas normas regulamentares existentes; e) Quando a existência e o valor das comissões e outros encargos tenham sido previamente autorizados pelo Banco de Portugal; f) Quando sejam do conhecimento prévio do consumidor relativamente a cada operação bancária em concreto que pretenda realizar.

3 – Por comissão entende-se a percentagem do valor ou os custos das transações que revestem a forma de contrapartida ou de remuneração pelos serviços de intermediação.
4 – Por outros encargos entende-se os custos que têm de ser suportados pelas operações bancárias, previamente autorizados pelo banco de Portugal.
5 – As instituições abrangidas pelo disposto na presente lei devem comprovar os custos com a prestação do serviço em causa, a que se refere a alínea a) do n.º 2 anterior, em simultâneo e de forma automática com a cobrança do montante a título de comissão ou encargo.

Artigo 3.º Competências do Banco de Portugal

1 – O Banco de Portugal deve, no prazo de 90 dias, após a entrada em vigor do da presente lei, estabelecer através de diretivas os requisitos a que deve obedecer a fixação de comissões ou de outros encargos.
2 – A criação e fixação de novas comissões e outros encargos devem ser precedidas de autorização pelo Banco de Portugal sendo devidamente anunciadas por todos os meios de forma a informar um número elevado de consumidores e de concorrentes.
3 – O Banco de Portugal deve estabelecer os valores máximos a cobrar a título de comissões e outros encargos aos consumidores, quando as condições do mercado assim o justifiquem.
4 – O Banco de Portugal deve garantir a uniformização da designação das comissões e de outros encargos cobrados pelas instituições que apresentem as mesmas características de molde a permitir uma transparente e verdadeira comparabilidade entre as instituições bem como deve clarificar o conjunto de impostos a que os serviços prestados ou as comissões e encargos cobrados estão sujeitos.

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