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Terça-feira, 11 de março de 2014 II Série-A — Número 79

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Resolução: Aprova o Acordo de Cooperação Consular entre os Estadosmembros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Lisboa em 24 de julho de 2008.
Projetos de lei [n.os 531 e 532/XII (3.ª)]: N.º 531/XII (3.ª) — Altera a Lei Geral Tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os Planos Especiais de Recuperação de Empresas (PS).
N.º 532/XII (3.ª) — Cobrança de Comissões e outros encargos pelas Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras devidas pela prestação de serviços aos consumidores (PS).

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RESOLUÇÃO APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO CONSULAR ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍN GUA OFICIAL PORTUGUESA, ASSINADO EM LISBOA, EM 24 DE JULHO DE 2008.


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O presente registo é efectuado em duplicado, sendo um dos originais para o Posto Consular requerido, onde constituirá um arquivo autónomo, e outro remetido aos serviços competentes do Estado-membro da nacionalidade do requerente, nos termos previstos os no artigo 4.º do Acordo de Cooperação Consular entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Sempre quo solicitado, deve ser entregue ao requerente o recibo ou cópia do registo em Arquivo.
ANEXO ACORDO DE COOPERAÇÃO CONSULAR ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP) Consultar Diário Original

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PROJETO DE LEI N.º 531/XII (3.ª) ALTERA A LEI GERAL TRIBUTÁRIA PARA QUE O ESTADO NÃO INVIABILIZE SISTEMATICAMENTE OS PLANOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Exposição de motivos

A recessão económica que afetou o País, nos últimos três anos, provocou a falência e o encerramento de dezenas de milhares de empresas. Em muitos casos, a causa próxima desta situação foi a quebra do mercado interno e a falta de financiamento a custo que permitisse a competitividade das empresas. Muitas vezes, no entanto, as empresas entraram em dificuldades temporárias que poderiam ter sido revertidas através de adequados planos de viabilização. Acontece que tem sido o Estado que frequentemente põe em causa a sobrevivência dessas empresas.
O Estado tem sofrido de uma ambiguidade quase patológica no exercício das suas funções em sede de Processo Especial de Revitalização (PER). O Estado (Autoridade Tributária) diz que a lei tributária não lhe permite concordar com os planos que vão contra a indisponibilidade dos créditos tributários (do nº3 do art.30º da Lei Geral Tributária) e a proibição da moratória, inviabilizando a lei do PER, que o mesmo Estado criou para recuperar as empresas.
O mesmo Estado, que quer recuperar as empresas, é o mesmo Estado que as está a matar, inviabilizando os PER aprovados por maioria dos credores em Assembleia de Credores, pelo voto contra da Fazenda Pública e da Segurança Social.
O Governo enxertou no Código da Insolvência, o Processo Especial de Revitalização, mas esqueceu, além do mais, o quarto pilar da Reforma – a harmonização das regras de regularização das dívidas das Empresas ao Estado - não cumprindo com o Memorando do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) que determinava que o Governo revisse a Lei Tributária “com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária de dívidas”.
Até à data apenas foi revisto o Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE) com a introdução dos preceitos que regulam o Processo Especial de Revitalização (artigos 17-A a 17-I, aditado pela Lei N.º 16/12, de 20 de abril). O CIRE é uma lei especial e, como resulta do considerando n.º 3 do Preâmbulo do diploma que o aprovou, “sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efetivação dessa garantia. E é por essa via que seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado”.
Argumenta António Lima Guerreiro que “a indisponibilidade do crédito tributário, que compreende, na medida em que integra a obrigação principal, os juros compensatórios, não prejudica que a lei especial possa determinar a redução ou a extinção de obrigações tributárias ou alterar as condições legais do seu pagamento”, vide Lei Geral Tributária Anotada, Editora Rei dos Livros, pág. 162. Defende o autor que “o princípio da indisponibilidade não é um limite constitucional à ação do legislador ordinário que pode dispor das obrigações tributárias. É um mero limite à ação da Administração Tributária”.
O Estado que tem a obrigação de assegurar que quer os trabalhadores quer as entidades patronais, cumpram as suas obrigações fiscais, é o mesmo Estado que está vinculado a desenvolver políticas amigas da economia, do crescimento e do emprego, criando condições para o acesso ou a manutenção dos postos de trabalho e, consequentemente, para a recuperação das empresas.
O próprio Estado enquanto Administração deve estar interessado na recuperação da empresa na defesa do interesse público. Se esta conseguir superar as suas dificuldades, para além de receber os pagamentos poderá encontrar na empresa novas fontes de tributação na medida em que a empresa continuará obrigada a cumprir com as suas funções em sede de pagamento de IRC, IVA e Segurança Social, entre outras obrigações fiscais e para fiscais.
Deste modo, a persistente e reiterada oposição da Fazenda Publica prende-se com a inflexibilidade das leis fiscais no que diz respeito à aprovação dos Planos de pagamento que prevejam a redução de prestações tributárias e a concessão de moratórias. A Fazenda Pública tem invocado as normas da Lei Geral Tributária e

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do Código do Procedimento Tributário como fundamento para a sua incapacidade, no sentido da incompetência, para votar favoravelmente tais planos.
Nos últimos meses, várias têm sido as situações reportadas. Ainda nas últimas semanas foram conhecidos mais alguns casos, entre eles, o mais mediático o do grupo de vestuário Brasopi, em que a inflexibilidade da administração tributária atirou para o desemprego centenas de trabalhadores. Com esta postura, ao invés de agilizar os processos PER e salvar empresas reconhecidamente viáveis, o Governo está a mandar deliberadamente empresas para a falência. Importa fortalecer o tecido empresarial português e procurar que revitalizar signifique mesmo revitalizar.
Face aos argumentos exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, propõem, nos termos legais e regimentais aplicáveis:

A revogação do n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária

Palácio de S. Bento, 10 de março de 2014.
Os Deputados do PS, Alberto Martins — Rui Paulo Figueiredo — António Gameiro — António Braga — Mota Andrade — José Junqueiro.

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PROJETO DE LEI N.º 532/XII (3.ª) COBRANÇA DE COMISSÕES E OUTROS ENCARGOS PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS DEVIDAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES

Exposição de motivos

As instituições de crédito e as sociedades financeiras bem como as instituições de moeda eletrónica e as instituições de pagamento cobram aos seus clientes comissões e outros encargos pelos serviços que prestam no âmbito da sua atividade. Esta cobrança é legítima à luz dos mecanismos de funcionamento do mercado, quando respeitados os princípios da transparência e da boa-fé contratual.
O setor financeiro constitui um setor vital para a economia portuguesa com interesse para os consumidores e para as empresas. Por este motivo e considerando a tendência irreversível de utilização dos produtos bancários pelos sistemas económicos, julga-se necessário estabelecer um quadro amplo legitimador da cobrança de comissões e encargos que defina os princípios e as condições em que é possível proceder a essa cobrança.
Deste modo, o presente projeto de lei estabelece os princípios da transparência, da proporcionalidade e da boa-fé como princípios estruturantes da cobrança de comissões e outros encargos e define que esta cobrança só é possível em determinadas condições, nomeadamente se corresponder a um serviço efetivamente prestado, se for do conhecimento prévio do consumidor, se não tiver sido já cobrada no âmbito da prestação de outro serviço, evitando, neste último caso, a duplicação de pagamento.
Ao Banco de Portugal, enquanto entidade reguladora setorial, compete desenvolver e regulamentar os princípios e as situações que agora se estabelecem, instituindo normas regulamentadoras que orientem as instituições de crédito e as sociedades financeiras as instituições de moeda eletrónica e as instituições de pagamento na fixação das comissões e encargos que entendem ser justificados.
Assim, o presente projeto de lei reforça o direito dos consumidores e promove a confiança destes no sistema. Pelo lado da oferta legitima a cobrança de comissões e outros encargos em determinadas circunstâncias e garante a concorrência e a transparência na atividade do setor financeiro, ao atribuir ao Banco de Portugal o controlo prévio daquela cobrança.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece os princípios a que deve obedecer a cobrança de comissões e outros encargos pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, devidas pela prestação de serviços aos consumidores.
2 – Consideram-se abrangidas pelo disposto na presente lei as instituições de moeda eletrónica e as instituições de pagamento.

Artigo 2.º Princípios

1 – A cobrança de comissões ou de outros encargos a que se refere o artigo anterior, obedece aos princípios de transparência, proporcionalidade e boa-fé.
2 – A cobrança de comissões ou de outros encargos, apenas pode ter lugar nas seguintes situações:

a) Quando corresponde ou tem como contrapartida um serviço efetivamente prestado pelas instituições de crédito e sociedades financeiras a que se refere o artigo anterior e que estas possam comprovar os custos com a prestação do serviço em causa; b) Quando o seu valor for proporcional ao serviço prestado; c) Quando o valor pago pela comissão ou outros encargos não esteja já incluído nos custos ocasionados pela prestação de outros serviços; d) Quando o valor a cobrar e a prestação de serviços correspondente se encontrem prévia e devidamente fixados, publicitados e legitimados pelas normas regulamentares existentes; e) Quando a existência e o valor das comissões e outros encargos tenham sido previamente autorizados pelo Banco de Portugal; f) Quando sejam do conhecimento prévio do consumidor relativamente a cada operação bancária em concreto que pretenda realizar.

3 – Por comissão entende-se a percentagem do valor ou os custos das transações que revestem a forma de contrapartida ou de remuneração pelos serviços de intermediação.
4 – Por outros encargos entende-se os custos que têm de ser suportados pelas operações bancárias, previamente autorizados pelo banco de Portugal.
5 – As instituições abrangidas pelo disposto na presente lei devem comprovar os custos com a prestação do serviço em causa, a que se refere a alínea a) do n.º 2 anterior, em simultâneo e de forma automática com a cobrança do montante a título de comissão ou encargo.

Artigo 3.º Competências do Banco de Portugal

1 – O Banco de Portugal deve, no prazo de 90 dias, após a entrada em vigor do da presente lei, estabelecer através de diretivas os requisitos a que deve obedecer a fixação de comissões ou de outros encargos.
2 – A criação e fixação de novas comissões e outros encargos devem ser precedidas de autorização pelo Banco de Portugal sendo devidamente anunciadas por todos os meios de forma a informar um número elevado de consumidores e de concorrentes.
3 – O Banco de Portugal deve estabelecer os valores máximos a cobrar a título de comissões e outros encargos aos consumidores, quando as condições do mercado assim o justifiquem.
4 – O Banco de Portugal deve garantir a uniformização da designação das comissões e de outros encargos cobrados pelas instituições que apresentem as mesmas características de molde a permitir uma transparente e verdadeira comparabilidade entre as instituições bem como deve clarificar o conjunto de impostos a que os serviços prestados ou as comissões e encargos cobrados estão sujeitos.

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5 – São ilegais as comissões e outros encargos fixados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras abrangidas pelo disposto nesta lei, contrárias aos princípios e às normas estabelecidas pelo Banco de Portugal, devendo os valores cobrados ser restituídos aos consumidores lesados pela sua cobrança.
6 – O Banco de Portugal deve promover a consulta prévia das associações de consumidores relativamente ao cumprimento das obrigações que decorram da aplicação do presente artigo.

Artigo 4.º Comissões e outros encargos em vigor

O Banco de Portugal deve solicitar às instituições de crédito e sociedades financeiras a fundamentação de todas as comissões e outros encargos em vigor e a sua conformação com o estabelecido na presente lei e nas normas que vierem a ser aprovadas à luz do disposto no n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 5.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento da presente lei, a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias são da competência do Banco de Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 6.º Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima:

a) De €5.000 a €50.000 a violação do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º; b) De €50.000 a €500.000 a violação do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 2.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º.

2 – O produto das coimas resultante da aplicação deste artigo reverte em 50% para o Banco de Portugal e em 50% para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, criado pela Portaria n.º 1340/2008, de 26 de novembro, aprovada pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, publicada na 1.ª série do Diário da República, n.º 230, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 39/2012, de 10 de fevereiro, publicada na 1.ª série do Diário da República, n.º 30, de 10 de fevereiro.”

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento,

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