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11 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

de expansão nacional, e também de grande formato, um oitavo de página, e nas restantes publicações, um quarto de página.”

A Comissão Nacional de Eleições entendeu, ao aprovar por unanimidade, em 14 de janeiro de 2014, a Informação n.º 242/GJ/201311, que se aplica à propaganda eleitoral difundida através de Infomail e através dos meios publicitários disponibilizados em redes sociais como o Facebook a “exceção prevista na lei para a imprensa, com as devidas adaptações, podendo, portanto, através deles serem divulgadas iniciativas de campanha específicas, desde que essa divulgação se limite a identificar a candidatura, a iniciativa, a data, a hora e o local da sua realização e os participantes, se for o caso”.
Tratamento não discriminatório de candidaturas no debate público em período eleitoral O princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas encontra consagração constitucional específica no artigo 113.º, n.º 3, alínea b), da Lei Fundamental. Tal princípio constitui uma concretização, em sede de direito eleitoral, do princípio geral da igualdade, expresso no artigo 13.º da Constitucional.
O princípio constitucional da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas encontra expressão nas diversas leis eleitorais, ao garantir a igualdade de oportunidades das candidaturas e o tratamento jornalístico não discriminatório das diversas candidaturas – cfr. artigos 56.º e 64.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (aplicável, por força do artigo 1.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, às eleições europeias), artigos 46.º e 54.º da Lei Eleitoral para o Presidente da República, os artigos 40.º e 49.º da Lei Eleitoral para os Órgãos da Autarquias Locais, artigos 59.º e 67.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, artigos 58.º e 65.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Compete à Comissão Nacional de Eleições (CNE) assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais – cfr. artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei da CNE (Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, alterada pela Lei n.º 4/2000, de 12 de abril).
A Lei n.º 26/99, de 3 de maio12, alargou a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades13, cuja aplicação era até então limitada ao período da campanha eleitoral, à data da marcação das eleições. Assim, este princípio passou a ser aplicável desde a data do decreto que marque a data do ato eleitoral ou do referendo.
A Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais é a única que reflete a alteração legislativa operada pela Lei n.º 26/99, pois o artigo 38.º desta lei manda aplicar os princípios gerais enunciados no Capítulo I do Título IV, no qual se inclui o princípio da igualdade de oportunidades das candidaturas (artigo 40.º), desde a publicação do decreto que marque a data das eleições gerais ou da decisão judicial definitiva ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares.
Importa, nesta sede, destacar a Diretiva 2/2009, de 29 de julho14, da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, dirigida aos órgãos de comunicação social, segundo a qual:

«1. É aplicável, nos períodos eleitorais, um princípio geral de igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as fases da pré-campanha e da campanha eleitoral, tal como consagrado na Constituição, na Lei e na jurisprudência dos tribunais.
2. Da aplicação deste princípio geral resulta que, durante os períodos eleitorais, não são invocáveis critçrios que procurem “justificar” a presença de uma ou mais candidaturas, em detrimento de outras.
3. Este princípio é aplicável a todos os órgãos de comunicação social e, designadamente, àqueles que contem com colaboradores regulares em espaços de opinião, (inseridos ou não em blocos informativos, no 11 Disponível em http://www.cne.pt/sites/default/files/dl/ata_129_cne_14012014.pdf 12 Na sua origem esteve o Projeto de Lei n.º 518/VII (PCP), cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi aprovado em votação final global por unanimidade em 11 de março de 1999.
13 E também do princípio da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas.
14 Disponível em: http://www.erc.pt/download/YToyOntzOjg6ImZpY2hlaXJvIjtzOjM5OiJtZWRpYS9kZWNpc29lcy9vYmplY3RvX29mZmxpbmUvMTQyNC5wZ
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