O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

Assembleia da República, 12 de março de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 2.º Requisitos da coadoção

1 - Quando duas pessoas do mesmo sexo sejam casadas ou vivam em união de facto, assumindo um deles responsabilidades parentais em relação a um menor por via da filiação ou adoção, pode o cônjuge ou o unido de facto requerer a coadoção do referido menor.
2 - Só pode requerer a coadoção dos filhos do cônjuge ou unido de facto quem tiver mais de 25 anos.
3 – Não pode ser requerida a coadoção se existir um segundo vínculo de filiação estabelecido em relação ao menor.
4 – É necessário o consentimento para a coadoção do menor que seja maior de 12 anos.
5 – As regras sobre adoção do filho do cônjuge previstas no Código Civil, no Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, na Organização Tutelar de Menores e demais legislação setorial relevante são aplicáveis à coadoção.
6 — A coadoção visa realizar o superior interesse da criança e é decretada quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adotante e o adotando se estabelece um vínculo semelhante ao da filiação.

———

PROJETO DE LEI N.º 501/XII (3.ª) (PROCEDE À VIGÉSIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 12 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ADITANDO A SUBSTÂNCIA 5 (2-AMINOPROPIL)INDOLE À TABELA ANEXA II-A E A SUBSTÂNCIA 4 METILANFETAMINA À TABELA ANEXA II-B)

PROPOSTA DE LEI N.º 199/XII (3.ª) (PROCEDE À VIGÉSIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ADITANDO A SUBSTÂNCIA 4 METILANFETAMINA À TABELA ANEXA II-B)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei e o projeto de lei em epígrafe, a primeira da iniciativa do Governo e o segundo da iniciativa do PSD e do CDS-PP, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 7 de fevereiro de 2014, após aprovação na generalidade.
2. Não foram apresentadas propostas de alteração.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 3. Na reunião de 12 de março de 2014, na
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014 Lei n.º 13/2012, de 26 de março, aditand
Pág.Página 6