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9 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

Reportando-se ao que “aconteceu nas recentes eleições autárquicas”, em que houve um vazio no debate põblico, “empobrecendo o esclarecimento dos eleitores e a qualidade da democracia”, os proponentes consideram que o legislador “não deve demitir-se do seu papel de fixar limites e favorecer a “paz comunicacional” e o debate que chame os cidadãos á participação política” e, por isso, entendem que “importa tomar imediatamente medidas que permitam maximizar as oportunidades de esclarecimento e evitar omissões de impacto negativo, compatibilizando liberdade de imprensa, direitos das candidaturas e direitos dos eleitores”, sublinhando que “[n]as próximas eleições europeias essa necessidade reforçada de esclarecimento e de mobilização cívica é óbvia e consensual” – cfr. exposição de motivos.

I c) Enquadramento legal e antecedentes
Direito de voto dos emigrantes na eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu Importa, nesta sede, recordar que o artigo 3.º, n.º 1 alínea b), da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu6 (LEPE) atribui capacidade eleitoral ativa aos “cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não optem por votar em outro Estado membro da União Europeia”, determinando o n.º 2 deste mesmo preceito legal que esses cidadãos “exercem o direito de voto direta e presencialmente, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao voto dos deficientes”.
De referir que a redação destas normas foi fixada pela Lei Orgânica n.º 1/2005, de 5 de janeiro, que teve na sua origem o Projeto de Lei n.º 176/IX (1.ª) (PSD), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global, com 200 votos a favor (100-PSD, 81-PS, 14-CDS-PP, 3-BE, 2-PEV) e 11 abstenções (2-PSD, 9-PCP).
Esta lei alargou aos emigrantes portugueses residentes fora do espaço da União Europeia o direito de participação nas eleições europeias e, simultaneamente, alterou o modo do exercício do direito de voto dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, que deixou de ser por correspondência, nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, e passou a ser voto direto e presencial.
O quadro comparativo infra permite perceber melhor as alterações introduzidas em 2005:

LEPE em vigor antes da LO n.º 1/2005 Alterações introduzidas pela LO n.º 1/2005 Artigo 3.º Capacidade eleitoral ativa

1 – São eleitores dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal:

a) Os cidadãos portugueses recenseados no território nacional; b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes nos Estados-membros da União Europeia, que não optem por votar no Estado de residência; c) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, recenseados em Portugal.

2 – Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto por correspondência, nos termos da legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
Artigo 3.º [...]

1 – (»)

a) (») b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não optem por votar em outro Estado membro da União Europeia; c) (»)

2 – Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto directa e presencialmente, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao voto dos deficientes.
6 Lei n.º 14/87, de 26 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, 1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro.


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