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41 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro: a) O n.º 2 do artigo 72.º; b) O n.º 4 do artigo 78.º; c) A alínea e) do artigo 145.º; d) O artigo 148.º; e) O n.º 2 do artigo 165.º.

Artigo 4.º Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 – As alterações introduzidas aos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 33.º e 223.º entram em vigor na data da entrada em vigor da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).

Palácio de São Bento, 21 de março de 2013.
Os Deputados do PSD, Carlos Abreu Amorim — Hugo Velosa.

———

PROJETO DE LEI N.º 535/XII (3.ª) LEI TUTELAR EDUCATIVA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

Aquando da discussão da Proposta de Lei n.º 266/VII – Aprova a Lei Tutelar Educativa – a Deputada do PCP Odete Santos elaborou o respetivo Relatório e Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Nesse documento, era relevado o contributo do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público na discussão desta matéria, através da publicação «O direito de menores – Reforma ou revolução», coordenação de Joana Marques Vidal, in Cadernos da Revista do Ministério Público) na discussão desta matéria.
Na introdução da obra referida, são enunciadas questões muito pertinentes, e que passados quase 15 anos da aprovação da lei se mantém perfeitamente atuais: a) Poderá considerar-se o direito de menores como um ramo de direito público, autónomo, distinto, do direito civil e do direito penal? b) O projeto apresentado não implica considerar o direito de menores como um direito penal específico? c) O projeto de alteração legislativa apresentado consubstanciará, ou não, um abaixamento da idade da imputabilidade penal, ainda que de forma mitigada? Sendo certo que um menor delinquente é frequentemente um menor em perigo, como articular as formas de intervenção judiciária por forma coerente? d) A separação rígida ente o menor vítima e o menor agente não será uma ficção jurídica? e) As medidas educativas previstas no projeto legislativo não conterão em si mesmas a finalidade de interiorização de valores sociais dominantes, que é muito mais abrangente do que a mera interiorização do dever ser jurídico?

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