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Sexta-feira, 21 de março de 2014 II Série-A — Número 85

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 503 e 534 a 537/XII (3.ª)]: N.º 503/XII (3.ª) (Reduz o horário de trabalho para maior criação de emprego e repõe o horário de trabalho da função pública): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e anexos contendo a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
N.º 534/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro (PSD).
N.º 535/XII (3.ª) — Lei Tutelar Educativa (Primeira alteração à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro) (PCP).
N.º 536/XII (3.ª) — Facilita o acesso ao fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca (BE).
N.º 537/XII (3.ª) — Primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro (CDS-PP).
Propostas de lei [n.os 208 e 211/XII (3.ª)]: N.o 208/XII (3.ª) (Transpõe parcialmente a Diretiva 2013/25/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, em virtude da adesão da República da Croácia, e procede à segunda alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março): — Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho.
(a) N.º 211/XII (3.ª) [Modifica o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM)]: — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e anexo contendo o parecer da Comissão de Defesa Nacional.

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2 Projetos de resolução [n.os 987 a 991/XII (3.ª)]: N.º 987/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo e a todas as entidades públicas e privadas com competências em matérias vitivinícolas a necessidade da manutenção da exclusividade da produção de “Vinho Verde Alvarinho” na sub-região de Monção e Melgaço, impossibilitando o hipotético alargamento desta Denominação de Origem a outras sub-regiões de produção vinícola (PSD).
N.º 988/XII (3.ª) — Pela eliminação do défice tarifário no setor da energia elétrica, em defesa do interesse nacional (PCP).
N.º 989/XII (3.ª) — Recomenda a monitorização da aplicação da Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99, de 14 de setembro) (PCP).
N.º 990/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a não renovação do contrato entre a EPAL e a MEKOROT (Empresa Nacional de Águas de Israel) (BE).
N.º 991/XII (3.ª) — Em defesa dos postos de trabalho dos trabalhadores do antigo BPN (BE).
(a) É publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 503/XII (3.ª) (REDUZ O HORÁRIO DE TRABALHO PARA MAIOR CRIAÇÃO DE EMPREGO E REPÕE O HORÁRIO DE TRABALHO DA FUNÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e anexos contendo a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota introdutória 2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3. Enquadramento legal e antecedentes 4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 503/XII (3.ª), que, de acordo com o seu título, “reduz o horário de trabalho para maior criação de emprego e repõe o horário de trabalho da função põblica”.
O presente projeto de lei deu entrada em 04/02/2014, foi admitido e anunciado na sessão plenária de 06/02/2014. Nesta mesma data, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), com conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
Em reunião da CSST de 19/02/2014 foi designada autora do parecer a signatária e, em reunião da COFAP, foi nomeada a Deputada Isabel Santos (PS), cujo parecer, aprovado por unanimidade em reunião da COFAP de 19/03/2014 (que se anexa), foi remetido na mesma data a esta Comissão.
Por deliberação da conferência de líderes de 05/03/2014 foi agendada a respetiva discussão na generalidade em Plenário para o próximo dia 21/03/2014.
A iniciativa legislativa em análise foi apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tal como resulta da nota técnica que se anexa, a iniciativa legislativa em apreciação, cumpre os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º.
Em cumprimento da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, tambçm designada por “lei formulário”, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa reduzir o horário de trabalho para maior criação de emprego e repor o horário de trabalho da função pública.
Importa contudo salientar que altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e revoga a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto. Assim, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

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procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o título deve identificar os diplomas que são alterados e o número dessa alteração.
Acresce ainda que, por motivos de segurança jurídica e tendo presente o caráter informativo do título, se deve entender que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato.” Atendendo a que a presente iniciativa legislativa prevê a revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, será de ponderar a inclusão no título da referência expressa àquela revogação.
Mais se refere que a alteração aqui proposta, uma vez aprovada, será a sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto).
Assim, e tendo em conta o suprarreferido propõe-se que, caso o projeto de lei seja aprovado na generalidade, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a ter a seguinte redação: “Reduz o horário de trabalho para maior criação de emprego e repõe o horário de trabalho da função pública, procedendo à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.” No demais, a presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos exigidos.
Tratando o projeto de lei em análise de matéria de legislação de trabalho, houve lugar à consulta obrigatória das associações sindicais [artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorreu (pelo período de 30 dias) de 12 de fevereiro a 13 de março.
Durante a apreciação pública, foram remetidos contributos a seguir discriminados: CGTP-IN; FENPROF; Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública; Sindicato dos Professores da Região Centro; Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins; Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa (STML); Comissão Instaladora da Organização das Comissões de Trabalhadores da Administração Pública (CIOCTAP); e Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal de Oeiras.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa Segundo a exposição de motivos o Bloco de Esquerda pretende com esta iniciativa “ promover a criação de emprego sem perda de remuneração para os trabalhadores através de uma melhor organização dos tempos de trabalho, e de travar o retrocesso que significa o aumento do tempo de trabalho na função põblica.” Para tanto, propõe que sejam efetuadas alterações a artigos do Código do Trabalho – artigos 203.º e 204.º – reduzindo o tempo de trabalho para 35 horas semanais, e para 7 horas diárias, bem como a revogação dos artigos atinentes à adaptabilidade individual e grupal, período referência, banco de horas, horário concentrado e exceções aos limites máximos do período normal de trabalho – artigos 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 208.º-A, 208.º-B, 209.º, 210.º e 211.º.
Ainda, e no mesmo sentido, pretende o Bloco de Esquerda, com esta iniciativa, repor o horário de trabalho dos trabalhadores em Funções Públicas, propondo por isso, a revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto – Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

3. Enquadramento legal e antecedentes Importa aqui, de uma forma sintética, efetuar um enquadramento legal sobre esta matéria, remetendo-se para a nota técnica, que faz parte integrante do presente relatório, uma análise mais exaustiva sobre o referido enquadramento legal e antecedentes, bem como sobre a análise comparativa com outros países no plano da União Europeia ou no contexto internacional.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores.
No quadro legislativo o horário de trabalho foi objeto de diversas alterações. A partir de 1971, através do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro (Estabelece o regime jurídico da duração do trabalho), estavam

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fixados, como limites máximos dos períodos normais de trabalho, oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana.
O Código do Trabalho (CT2009 - texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro e 69/2013, de 30 de agosto), revogou a Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o CT2003, mantendo a mesma redação do n.º 1 do seu artigo 203.º, onde são fixados os limites máximos do período normal de trabalho, de oito horas por dia e quarenta horas por semana.
No que diz respeito à Administração Pública, importa referir a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece que o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas e petições conexas com esta matéria: o Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª) – Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; o Proposta de Lei n.º 180/XII (3.ª) – Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas na Região Autónoma dos Açores; o Petição n.º 238/XII (2.ª) – Não ao aumento do horário de trabalho; o Petição n.º 296/XII (3.ª) – Contra o empobrecimento, pelos direitos, não às 40 horas.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda [BE] tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 503/XII (3.ª), que “reduz o horário de trabalho para maior criação de emprego e repõe o horário de trabalho da função põblica”; 2. A presente iniciativa visa a alteração dos artigos 203.º e 204.º do Código do Trabalho, reduzindo o tempo de trabalho para 35 horas semanais, e para 7 horas diárias, a revogação dos artigos 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 208.º-A, 208.º-B, 209.º, 210.º e 211.º. também do mesmo Código e atinentes à adaptabilidade individual e grupal, período referência, banco de horas, horário concentrado e exceções aos limites máximos do período normal de trabalho e a revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, por forma a repor o horário de trabalho dos trabalhadores em Funções Públicas; 3. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do Trabalho sofreu, até à data, várias vicissitudes, pelo que, em caso de aprovação da presente iniciativa, constituirá a mesma a sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; 4. Também da iniciativa em causa resulta a proposta de revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, por isso se propõe, que em caso de aprovação, tal facto seja mencionado no título; 5. Assim, e de acordo com as conclusões 3 e 4, propomos que, uma vez aprovada a iniciativa, o título passe a ter a seguinte redação “Reduz o horário de trabalho para maior criação de emprego e repõe o horário de trabalho da função pública, procedendo à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto”;

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6. O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação; 7. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 20 de março de 2012.
A Deputada Autora do parecer, Clara Marques Mendes — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica Parecer da COFAP

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 503/XII (3.ª) Reduz o horário de trabalho para maior criação de emprego e repõe o horário de trabalho da função pública (BE) Data de admissão: 6 de fevereiro de 2014 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC), Paula Faria (BIB), Laura Costa (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 13 de março de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, que reduz o horário de trabalho para maior criação de emprego e repõe o horário de trabalho da função pública, da iniciativa do Bloco de Esquerda, deu entrada em 04/02/2014, foi admitido e anunciado na sessão plenária de 06/02/2014. Nesta mesma data, por despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), com conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª). Em 12/02/214, foi colocada em apreciação pública por 30 dias até 13/03/2014. Em reunião da CSST de 19/02/2014 foi Consultar Diário Original

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designada autora do parecer a Senhora Deputada Clara Marques (PSD). Por deliberação da conferência de líderes de 05/03/2014 foi agendada a respetiva discussão, na generalidade em Plenário, para dia 21/03/2014.
De acordo com a exposição de motivos, o Bloco de Esquerda propõe com este projeto de lei, no sentido de promover a criação de emprego sem perda de remuneração para os trabalhadores através de uma melhor organização dos tempos de trabalho, e de travar o retrocesso que significa o aumento do tempo de trabalho na função pública, o seguinte: – Alterar o Código do Trabalho, reduzindo o limite máximo do tempo de trabalho das 40 para as 35 horas semanais e das 8 para as 7 horas diárias (artigos 203.º e 204.º do Código do Trabalho); – Revogar os artigos do Código que versam sobre adaptabilidade individual e grupal, período referência, banco de horas, horário concentrado e exceções aos limites máximos do período normal de trabalho (artigos 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 208.º-A, 208.º-B, 209.º, 210.º e 211.º do Código do Trabalho); – Repor o horário de trabalho dos trabalhadores em Funções Públicas, travando o retrocesso que representou a Lei das 40 horas (revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa assinalar.
Assim, cumpre referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa reduzir o horário de trabalho para maior criação de emprego e repõe o horário de trabalho da função pública. No entanto, para este efeito, altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e revoga a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto. Assim, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o título deve identificar os diplomas que altera e o número dessa alteração. Acresce ainda que, por motivos de segurança jurídica e tendo presente o caráter informativo do título, se deve entender que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”1. Atendendo 1 Cfr.“Legística- Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 203.


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a que a presente iniciativa legislativa prevê a revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, será de ponderar a inclusão no título da referência expressa àquela revogação.
Tendo em conta que a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, a alteração introduzida pela presente iniciativa, sendo aprovada, será a sexta. Assim, em face do supra exposto, propõe-se que, caso o projeto de lei seja aprovado na generalidade, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a ter a seguinte redação: “Reduz o horário de trabalho para maior criação de emprego e repõe o horário de trabalho da função pública, procedendo à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto”.
No que concerne á vigência do diploma, o presente projeto de lei prevê, no artigo 3.º, que “a presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação”, observando assim o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da supra citada lei formulário, o qual determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1].
Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição). O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99) quando confrontado com alguns direitos, em particular consagrados no 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se trata de direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades públicas quer para entidades privadas.
Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea b) do n.º 2 do citado artigo].
No quadro legislativo o horário de trabalho foi objeto de diversas alterações. A partir de 1971, através do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro (Estabelece o regime jurídico da duração do trabalho), estavam fixados, como limites máximos dos períodos normais de trabalho, oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana.
Com o Acordo Económico e Social de 19902, o Governo e os parceiros sociais estabeleceram como compromisso uma redução do período normal de trabalho com adaptabilidade de horários. No seu seguimento, foi publicada a Lei n.º 2/91 de 17 de janeiro3, que fixou uma duração semanal máxima de 44 horas e a possibilidade de a duração normal de trabalho ser definida em termos médios por via de convenção coletiva, o que operou, através do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de outubro, uma alteração no artigo 5.º da LDT (Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro) que passou a admitir a adaptabilidade do horário de trabalho, por essa via, com limite diário (acréscimo máximo de duas horas) e semanal (máximo de 50 horas por semana, já incluído o trabalho suplementar, salvo o prestado por motivos de força maior). O citado Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de outubro, estabeleceu, assim, que o período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e quarenta e quatro horas por semana.
Posteriormente, em 1996, a Lei n.º 21/96, de 23 de julho4 estabeleceu a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana, materializando o compromisso assumido no citado Acordo Económico e Social de 1990. Esta lei foi revogada com a entrada em vigor do Código do Trabalho 2003 2 Subscrito no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, pelo XI Governo Constitucional, pela União Geral dos Trabalhadores (UGT), pela Confederação do Comércio Português (CCP), pela Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), em 19 de outubro de 1990.
3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 93/V.
4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 14/VII.


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(CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que previu expressamente os limites máximos dos períodos normais de trabalho, determinando que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana.
O Código do Trabalho (CT2009 - texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro5 (retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro6, 53/2011, de 14 de outubro7, 23/2012, de 25 de junho8, 47/2012, de 29 de agosto9, 11/2013, de 28 de janeiro10 e 69/2013, de 30 de agosto11), revogou a citada Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o CT2003, mantendo a mesma redação do n.º 1 do seu artigo 203.º, onde são fixados os limites máximos do período normal de trabalho, de oito horas por dia e quarenta horas por semana. Não obstante o disposto no n.º 1, os limites máximos do período normal de trabalho podem ser ultrapassados. É o que sucede, no n.º 2 deste artigo 203.º, relativamente a trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento. Para além das situações previstas no n.º 2, há ainda vários outros preceitos que permitem que sejam excedidos os limites previstos no n.º 1. É o caso do artigo 204.º, adaptabilidade por regulamentação coletiva; do artigo 205.º, adaptabilidade individual; do artigo 206.º, adaptabilidade grupal; dos artigos 208.º, 208.º-A e 208.º-B, banco de horas; do artigo 209.º horário concentrado; e do artigo 219.º, quando se trate de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho, cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º, ou de possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana, cfr. alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 219.º. Além de todos estes preceitos, há ainda que referir o n.º 1 do artigo 210.º, que permite que os limites do período normal de trabalho sejam excedidos quando instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita, restringindo esta admissibilidade a duas situações expressamente delineadas. É o que sucede em relação a trabalhador de entidade sem fim lucrativo ou estreitamente ligada ao interesse público, desde que a sujeição do período normal de trabalho a esses limites seja incomportável, e em relação a trabalhador cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença. Fora destes casos não é permitido aumentar o período normal de trabalho12.
Portugal é o país europeu onde se trabalha mais horas (remuneradas e não remuneradas) por dia, segundo o último estudo realizado pela OCDE, o Society at a Glance 201113. Entre os países da OCDE, estão os mexicanos (9,54 horas diárias) e os japoneses (9 horas diárias) que mais horas trabalham, e a seguir são os portugueses. O trabalho não remunerado em Portugal representa 53% do PIB.
Também os dados divulgados pelo Eurostat14 respeitante ao ano de 2012, em que a média de horas semanais trabalhadas (39,2, a tempo inteiro e parcial), em Portugal é superior a outros países europeus, como por exemplo Alemanha (35,6), França (37,9), Luxemburgo (37,2), Itália (37,2).
De acordo com os dados divulgados pelo Observatório das Desigualdades, os custos unitários do trabalho, que correspondem ao rácio entre as remunerações por trabalhador e a produtividade, diminuíram nos últimos anos em Portugal. Em 2010 verificou-se uma diminuição de 1,5% face a 2009, a qual teve na sua base um aumento de 3% da produtividade e um crescimento da remuneração por trabalhador de 1,4%. A diminuição dos custos unitários de trabalho em 2011 resultou de uma diminuição de 0,9% das remunerações dos trabalhadores e de uma queda da produtividade de 0,1%. (») Quanto às taxas anuais de produtividade, Portugal regista na maior parte dos anos analisados no Quadro 1 um desempenho mais favorável do que o da Área Euro.
Os custos unitários de trabalho são determinados pela relação entre a produtividade e os custos com o fator trabalho (salários e contribuições para a segurança social). A sua diminuição pode ser potenciada pelo aumento da produtividade e/ou pela diminuição desse fator. O Gráfico 1 demonstra que Portugal é um dos 5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216//X (3.ª).
6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X (4.ª).
7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª).
8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII (1.ª).
9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª).
10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 110/XII (2.ª).
11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 120/XII (2.ª).
12 Cfr. Diogo Vaz Marecos, Código de Trabalho Anotado, 2.ª edição, novembro 2012, Coimbra Editora.
13 Publicado em abril de 2011.
14 Última atualização em 12.02.2014.

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países da UE-27 em que o custo do trabalho é mais baixo, pelo que as vantagens comparativas da sua economia dificilmente poderão passar pela diminuição desse custo.
No âmbito da reforma da Administração Pública, o XIX Governo Constitucional, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 153/XII (2.ª), que procede à alteração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas. A exposição de motivos desta proposta de lei refere que encontrando-se em curso a revisão de um conjunto de diplomas estruturantes do universo do funcionalismo público, a alteração do período normal de trabalho de 35 para 40 horas semanais constitui apenas mais uma etapa do caminho que está a ser percorrido no sentido de uma maior convergência entre os trabalhadores do setor público e do setor privado, no caso com evidentes ganhos para a prestação dos serviços públicos, para as populações que os utilizam e para a competitividade da própria economia nacional, aproximando, assim, a média nacional de horas de trabalho da média dos países da OCDE.
No sentido de alcançar uma maior convergência entre os setores público e privado, o Governo sustenta que a alteração que agora se preconiza desenvolve-se em dois eixos de ação prioritários. Por um lado, tem em vista a aplicação de um mesmo período normal de trabalho a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da sua modalidade de emprego e da carreira em que se encontrem inseridos, permitindo, assim, corrigir, entre outros, os casos de flagrante injustiça e desigualdade em que trabalhadores que exercem as mesmas funções no mesmo local de trabalho se encontrem sujeitos a diferentes regimes de horário de trabalho. Por outro lado, tem igualmente em vista alcançar uma maior convergência entre os setores público e privado, passando os trabalhadores do primeiro a estar sujeitos ao período normal de trabalho que há muito vem sendo praticado no segundo.
A supracitada iniciativa deu origem à Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece que o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º.
No que diz respeito ao horário de trabalho (no privado e no público), foram apresentadas nas XI e XII Legislaturas, as seguintes iniciativas:

Iniciativa Título Estado XI Legislatura Projeto de Lei n.º 8/XI (PCP) Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho Rejeitado, com os votos contra do PS e CDS-PP; abstenção do PSD; e com os votos a favor do BE, PCP e PEV.
Projeto de Lei n.º 117/XI (BE) Altera o Código do Trabalho, no sentido da humanização dos horários de trabalho Rejeitado, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP; e com os votos a favor do BE, PCP e PEV. XII Legislatura Projeto de Lei n.º 172/XII (PCP) Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho Rejeitado, com os votos contra do PSD, PS, CDS-PP; e com os votos a favor do PCP, BE e PEV.
Proposta de Lei n.º 36/XII (Governo) Estabelece o aumento excecional e temporário dos períodos normais de trabalho.
Iniciativa retirada em 19.01.2012 Proposta de Lei n.º 153/XII (Governo) Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro Aprovada, com os votos a favor do PSD e CDS-PP; e com os votos contra do PS, PCP, BE e PEV.
Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.

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Iniciativa Título Estado Proposta de Lei n.º 180XII (Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores) Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas na Região Autónoma dos Açores.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública Proposta de Lei n.º 184/XII (Governo) Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica

ALVES, Maria Luísa Teixeira – As fronteiras do tempo de trabalho. In Estudos de direito do trabalho.
Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1928-9. p. 165-257. Cota:12.06.9 – 387/2011 Resumo: Segundo a autora “o tema do tempo de trabalho representa uma das matçrias mais relevantes e controversas, porque condiciona e põe em causa valores essenciais ligados às condições vitais da existência, quer da vida dos trabalhadores, quer das empresas, isto significa, inquestionavelmente, que põe em jogo valores permanentes. Está em causa o tempo de trabalho e o tempo de descanso, de autodisponibilidade do trabalhador: Este é um problema indissociável dos direitos da pessoa, devendo considerar-se agredidos estes direitos sempre que o tempo de trabalho reduza, para além de certos limites, o espaço temporal de realização humana.” A autora aborda aspetos importantes relacionados com esta temática, nomeadamente: a relação entre produtividade e horas trabalhadas, a evolução da duração do tempo de trabalho, a regulamentação legal portuguesa sobre duração do trabalho, o enquadramento jurídico da duração do tempo de trabalho, o enquadramento constitucional e o direito comunitário, conceito normativo de descanso, parâmetros e critérios para a fixação do tempo de trabalho, o período normal de trabalho, o horário de trabalho, o tempo de disponibilidade ativa e a inatividade condicionada, os limites máximos e os limites médios da duração do tempo de trabalho, regimes de adaptabilidade, banco de horas, trabalho suplementar, trabalho a tempo parcial, as novas fronteiras do tempo de trabalho e as propostas de alteração às diretivas comunitárias sobre tempo de trabalho.

CARVALHO, António Nunes – Notas sobre o regime do tempo de trabalho na revisão do Código do Trabalho. In Código do trabalho: a revisão de 2009. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-321867-1. p. 327-379. Cota: 12.06.9 340/2011 Resumo: Na análise do novo regime aprovado pelo Código do Trabalho, o autor começa por referir as modificações de sistematização e algumas alterações mais relevantes, abordando, de seguida, as grandes novidades (adaptabilidade grupal, bancos de horas e horários concentrados).

EUROPEAN FOUNDATION FOR THE IMPROVEMENT OF LIVING AND WORKING CONDITIONS – Developments in collectively agreed working time 2012 [Em linha]. Dublin, 2013. [Consult. 11 mar. 2014].
Disponível em: WWW: http://www.eurofound.europa.eu/docs/eiro/tn1305017s/tn1305017s.pdf> Resumo: Este relatório anual debruça-se sobre diversos aspetos relativos à duração do tempo de trabalho na União Europeia e na Noruega em 2012, baseando-se especialmente em contribuições dos correspondentes nacionais do Eurofound – centros nacionais do Observatório Europeu das Relações Industriais (EIRO). Esta edição já inclui dados sobre a Croácia.
Considera especificamente as seguintes questões: média de horas de trabalho semanal definido em convenções coletivas; limites legalmente estatuídos do tempo de trabalho diário e semanal; média atual do número de horas semanais; desenvolvimentos a respeito da flexibilidade do tempo de trabalho; direito a férias anuais, de acordo com a lei e com as convenções coletivas de trabalho; estimativas da média, coletivamente acordada, do tempo de trabalho anual.

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EUROPEAN INSTITUTE OF PUBLIC ADMINISTRATION - The future of public employment in central public administration [Em linha]: restructuring in times of government transformation and the impact on status development. Maastricht: EIPA, 2012. [Consult. 19 jun. 2013].Disponível em: WWW: Resumo: Este estudo aborda a questão do funcionalismo público e suas condições de trabalho específicas ao longo dos anos, nos 27 Estados-Membros da União Europeia. O propósito de um estatuto específico e condições de trabalho próprias destina-se sobretudo a alcançar um princípio de justiça, a implementar o mérito e a proteger os funcionários públicos contra decisões administrativas arbitrárias, por outro lado, prende-se igualmente com a prossecução do bem público, com os deveres de neutralidade, imparcialidade e confidencialidade.
Na sequência deste enquadramento inicial, o referenciado estudo foca as alterações recentemente introduzidas, que se prendem com as medidas de austeridade implementadas nos diversos países analisados e com as recentes tendências de reforma na administração pública e o seu impacto no estatuto dos funcionários públicos, nas suas condições de trabalho, na estrutura laboral, e na tendência crescente para uma maior flexibilidade do trabalho.

FERNANDES, Francisco Liberal – Notas sobre o tempo de trabalho no contrato de trabalho em funções públicas. Questões laborais. Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 17, n.º 35-36 (Jan/Dez 2010), p. 1-22. Cota: RP577 Resumo: O autor debruça-se sobre a duração do trabalho (número de horas que o trabalhador se obriga regularmente a prestar), período normal de trabalho (períodos em que se considera haver prestação de trabalho, sejam eles constituídos por trabalho normal – trabalho efetivo ou equiparado), e períodos de disponibilidade para trabalhar - ou por trabalho suplementar.

FERNANDES, Francisco Liberal – O tempo de trabalho: comentário aos artigos 197.º a 236.º do Código do Trabalho: [revisto pela Lei N.º 23/2012, de 25 de junho] Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISBN 978-972-32-2088-9. p. 325-326. Cota: 12.06.9 – 313/2012 Resumo: Neste comentário aos artigos 197.º a 236.º do Código do Trabalho, o autor optou por incluir nas anotações aos referidos artigos referências sobre a disciplina do tempo de trabalho que complementa a regulamentação contida naqueles preceitos. Desta forma, o autor debruça-se sobre a duração e organização do tempo de trabalho, limites da duração do trabalho, horário de trabalho, trabalho por turnos, trabalho noturno, trabalho suplementar, descanso semanal e feriados.

OCDE – Average annual hours actually worked per worker [Em linha]. [Paris]: OECD, 2014 (OCDE.Statextracts). [Consult. 11 mar. 2014]. Disponível em: WWW: Resumo: Quadro estatístico da OCDE com a média anual de horas de trabalho por trabalhador, nos países da OCDE. Dados de 11 de março de 2014.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - El tiempo de trabajo en el siglo XXI [Em linha].
Ginebra: Oficina Internacional del Trabajo, 2011. [Consult. 22 fev. 2012]. Disponível em: WWW: Resumo: Este relatório analisa a evolução recente da duração do trabalho e da organização do tempo de trabalho, com base em estudos e dados estatísticos recentes oriundos de diversas fontes.
A segunda parte é consagrada à duração do trabalho, fornecendo um panorama geral das disposições essenciais das normas da OIT que regem o tempo de trabalho. Examina os dados mais recentes sobre os efeitos da duração do trabalho na saúde e bem-estar dos trabalhadores, segurança no local de trabalho, equilíbrio trabalho-vida, produtividade da empresa, satisfação e desempenho dos trabalhadores, absentismo e contratação de pessoal.

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A terceira parte centra-se na organização do tempo de trabalho (horários de trabalho). Fornece um panorama geral da situação atual nesta matéria, incluindo os motivos que levam a utilizar diferentes tipos de horários e a forma de os estabelecer. Aborda os diferentes tipos de flexibilidade de tempo de trabalho, por exemplo: horas extraordinárias, turnos, trabalho a tempo parcial e sistema de banco de horas. Analisa, ainda, as possíveis vantagens e inconvenientes da flexibilidade do tempo de trabalho para trabalhadores e empregadores.
Na quarta parte, a atenção centra-se na recente crise económica e laboral mundial e na criação e aplicação de medidas de política sobre o tempo de trabalho para responder à crise. Analisam-se os ajustes realizados em diversos países para fazer face à crise, especialmente nas políticas, programas e convenções coletivas sobre partilha do trabalho.
Na parte V identificam-se e apresentam-se para discussão as principais questões de política sobre o tempo de trabalho, suscitadas no século XXI.

PLANTENGAN, Janneke; REMER, Chantal – Flexible working time arrangements and gender equality: a comparative review of 30 European countries. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2010. 119 p. ISBN: 978-92-79-15545-1. Cota: 44 – 517/2010 Resumo: Este relatório fornece uma panorâmica sobre os tempos de trabalho flexíveis e a igualdade entre homens e mulheres nos 27 Estados-Membros da União Europeia. Foca-se na flexibilidade quantitativa interna, referindo, por um lado, a flexibilidade na duração do tempo de trabalho, como o trabalho a tempo parcial, as horas suplementares e os longos dias de trabalho e, por outro lado, à organização flexível do tempo de trabalho, como os horários flexíveis, o trabalho no domicílio e o trabalho em horas atípicas. Segundo as autoras as diferenças em matéria de duração do tempo de trabalho, entre os Estados-Membros da União Europeia, continuam a ser muito importantes.

UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho - Working time in the EU [Em linha]. Brussels: European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions, 2012. ISBN 978-92-897-1050-3. [Consult. 19 jun. 2013]. Disponível em: WWW: Resumo: O tempo de trabalho é um elemento crítico nas condições de trabalho de todos os trabalhadores, sendo um dos principais pontos da negociação coletiva de trabalho. Esta questão tem consequências muito para além da competitividade, desempenhando um papel importante na vida familiar e revestindo-se de grande influência na igualdade de género. Por todas estas razões, a questão da duração do tempo de trabalho tem recebido uma consideração especial, por parte da União Europeia, nos últimos 20 anos. Este debate temse focado, em particular, em tornar o horário de trabalho mais flexível, facilitando horários mais reduzidos, tanto como forma de disponibilizar mais empregos para outros cidadãos, como para ajudar a equilibrar o trabalho e a vida privada. Outro aspeto político importante a ter em conta é a igualdade de género, decorrente do facto de que homens e mulheres têm padrões diferentes de tempo de trabalho, já que as mulheres tendem a dedicar mais tempo ao trabalho não remunerado, em casa.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia No âmbito da alínea b) do número 2 do artigo 4.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política social, nos termos definidos no presente Tratado, é um dos domínios partilhados entre a União e os Estados-membros. Esta matéria é desenvolvida no Título X do referido Tratado, no qual se determina que a União apoiará e completará a ação dos Estados-membros, designadamente, no que diz respeito às condições de trabalho (artigo 153.º, n.º 1, alínea b), TFUE).
No domínio das condições de trabalho em sentido estrito, cumpre realçar a matéria da definição e organização do tempo de trabalho. De facto, esta matéria foi pela primeira vez regulada através da Diretiva Consultar Diário Original

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93/104/CE15, de 23 de novembro de 1993, que estabeleceu tempos mínimos de descanso para os trabalhadores entre jornadas e regulou o trabalho noturno. Esta Diretiva foi alterada pela Diretiva 2000/34/CE16, de 22 de junho de 2000 e pela Diretiva 2003/88/CE17, de 4 de novembro de 2003, que procedeu à sua consolidação18.
A Diretiva 2003/88/CE encontra-se atualmente em vigor e foi transposta para o direito interno pelo Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro19. A referida Diretiva preconiza que o tempo de trabalho corresponde a “qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções”, nos termos da legislação e/ou da prática nacional20. Do mesmo modo, estabelece que os Estados-membros deverão tomar as medidas necessárias para garantir que todos os trabalhadores tenham, designadamente, um período mínimo de descanso diário de onze horas consecutivas por cada período de vinte e quatro horas; um período de pausa no caso de o período de trabalho diário ser superior a seis horas; por cada período de sete dias, um período mínimo de descanso ininterrupto de vinte e quatro horas em média, às quais se adicionam as onze horas de descanso diário; e uma duração máxima de trabalho semanal de quarenta e oito horas, incluindo as horas extraordinárias.
A referida Diretiva prevê ainda que os Estados-membros possam prever períodos de referência para efeitos de cálculo das médias semanais, desde que não superiores a catorze dias para o descanso semanal, não superiores a quatro meses para a duração máxima do trabalho semanal e que sejam definidos após consulta dos parceiros sociais ou por convenções coletivas, no que respeita à duração do trabalho noturno. Estes princípios apenas podem ser derrogados, excecionalmente, por convenções coletivas ou acordos celebrados com os parceiros sociais. As derrogações relativas aos períodos de referência para o cálculo da duração do tempo de trabalho semanal não podem ter como efeito a fixação de um período de referência que ultrapasse seis meses ou, por convenção coletiva, doze meses.
Refira-se igualmente que a Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, estabelece a obrigatoriedade de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho, especificando os elementos sobre os quais deve incidir, no mínimo, essa informação, entre ao quais se inclui “o período de duração do trabalho diário ou semanal normal do trabalhador”.
Enquadramento internacional

Países europeus

De acordo com os dados do estudo comparativo relativo a 2011, realizado pelo Eurofound, existem na Europa as seguintes médias relativas a horas de trabalho semanal em ambos os setores público e privado:
15 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31993L0104:PT:HTML 16 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:195:0041:0045:PT:PDF 17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:299:0009:0019:PT:PDF 18 Sobre esta temática e, especificamente, no que diz respeito ao tempo de trabalho e aos períodos de repouso importa ter em conta que a jurisprudência comunitária já apreciou diversos aspetos com eles relacionados. Assim, refira-se, a título exemplificativo, que relativamente aos conceitos de tempo de trabalho e de tempo de descanso existem os seguintes acórdãos: Ac. TJ de 9/06/1994 (Proc. C394/92); Ac. TJ 9/09/2003 (Proc. C-151/02 “Landeshauptstadt Kiel”) ou Ac. TJ de 1/12/2005 (Proc. C-14/04 “Dellas”).
19 No entanto, as opções comunitárias nesta matéria continuam envoltas em grande debate nas instituições europeias e nos EstadosMembros. Tal facto originou, logo em 2004, a apresentação de uma proposta de Diretiva no sentido de alterar a Diretiva 2003/88/CE, relativamente a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho [cfr. COM (2004) 607 - http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=COMfinal&an_doc=2004ν_doc=607]. No entanto, após 5 anos de procedimento de co-decisão [Cfr. Processo de co-decisão: COD/2004/0209] e pela primeira vez na história desse procedimento, o Comité de conciliação deliberou que não era possível chegar a nenhum acordo sobre a proposta de directiva em causa [cfr. Para análise das vicissitudes do processo de co-decisão: http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5202562 ].
20 Refira-se ainda que têm sido aprovados instrumentos normativos especiais em matéria de tempo de trabalho para determinados sectores económicos, como sucede com os transportes terrestres, transportes marítimos e transportes de avião civil.


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Quanto ao setor público, a média semanal é a seguinte:

A Federação Europeia de Sindicatos da Função Pública (European Federation of Public Service Unions) disponibiliza também alguma informação sobre o assunto, bem como o Observatório das Desigualdades, que tem on-line o estudo: Custos unitários do trabalho e produtividade num país de baixos salários.
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.

ALEMANHA

O horário de trabalho para os trabalhadores do setor público federal na Alemanha é definido pela Arbeitszeitverordnung (Regulamento do Horário de Trabalho) e tem vindo a sofrer aumentos nos últimos anos passando, na generalidade dos Estados federados, de 38,5 horas semanais para 41 (artigo 3.º do Regulamento). O Regulamento permite a redução do horário semanal para 40 horas para os funcionários com Consultar Diário Original

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filhos com idade inferior a 12 anos, ou para funcionários com deficiência grave, ou com familiares com necessidades especiais a seu cargo.
No setor privado, a Lei sobre o Horário de Trabalho (Arbeitszeitgesetz) ou, na versão inglesa (Hours of work Act) transpôs para o direito alemão a Diretiva 93/104/CE. A Lei fixa as regras gerais, que são depois aplicadas aos casos concretos através de acordos coletivos de trabalho.
Considera-se como tempo de trabalho o decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho, descontando as pausas (a exceção a esta regra ocorre no trabalho nas minas, em que nos dias de laboração na mina, as pausas não são descontadas). As horas de “disponibilidade” e “prevenção” entram no cômputo do tempo de trabalho.
Nos termos do artigo 3.º da Lei, a jornada de trabalho não pode ter mais do que 8 horas. Este número só pode ser aumentado para 10 horas diárias, quando num período de seis meses ou de 24 semanas não se ultrapasse a média das oito horas diárias.
A lei regula também as circunstâncias em que os acordos coletivos de trabalho podem derrogar o limite máximo das 8 horas (por exemplo, nos casos dos regimes de “prevenção” e “disponibilidade”).

BÉLGICA

A Bélgica não diferencia o horário de trabalho do setor público do do privado; o número de horas de trabalho por semana é comum a ambos os setores: 38 horas semanais.
Para o setor público, são válidas as disposições da Loi du 14 décembre 2000 (aménagement du temps de travail dans le secteur public). De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º da Lei, a duração do trabalho dos funcionários não pode exceder em média as 38 horas semanais, durante um período de referência de quatro meses.
Para o setor privado, a lei que rege os horários de trabalho é a Loi sur le travail, du 16 mars 1971. Esta Lei fixa as regras gerais, que são depois aplicadas aos casos concretos através dos acordos coletivos de trabalho.
Os artigos referidos para cada item são relativos a essa Lei.
A 4 de dezembro de 1998 foi promulgada a Loi transposant certaines dispositions de la directive 93/104/CE du 23 novembre 1993 concernant certains aspects de l’amçnagement du temps de travail. Tempo de trabalho – tempo em que funcionário está ao dispor do empregador (artigo 19.º). Horas máximas de trabalho diário – não podem exceder as 8 horas (artigo 19.º). As horas máximas de trabalho diário podem ser aumentadas para 9 horas quando o contrato de trabalho preveja meio-dia, um dia ou mais de descanso sem ser o Domingo. Semana de trabalho – a duração de trabalho efetivo, inicialmente de 40 horas, foi fixada em 38 horas semanais através da Loi relative à la conciliation entre l'emploi et la qualité de vie, du 10 août 2001. Período de pausa – a duração e as modalidades das pausas têm de ser acordadas nos contratos colectivos de trabalho conforme a Loi sur les conventions collectives de travail et les commissions paritaires, du 5 décembre 1968. Na falta de acordo, o trabalhador tem direito a fazer uma pausa no mínimo de 15 minutos quando a duração do trabalho atingir as 6 horas (artigo 38.º quater). Horário flexível – o regime de trabalho baseado em horários flexíveis permite não só ultrapassar os limites normais da duração mas também de modificar os horários de trabalho que figuram no regulamento de trabalho. Os limites da jornada de trabalho são limitados a 9 horas diárias e a 45 horas semanais (artigo 20.º bis).

ESPANHA

Espanha diferencia, na prática, o número de horas semanais dos trabalhadores do setor público e privado.
Assim, por força do Real Decreto-ley 20/2011, de 30 de diciembre, de medidas urgentes en materia presupuestaria, tributaria y financiera para la corrección del déficit público, a partir de 1 de janeiro de 2012 e para o conjunto do setor público estadual a jornada de trabalho semanal não pode ser em média inferior a 37 horas e 30 minutos (artigo 4.º).


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Já no setor privado, a duração máxima da semana normal de trabalho é de 40 horas. Efetivamente, neste setor, a matéria relativa ao horário de trabalho é regulada pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (LEJ), e pelo Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo. No caso dos funcionários públicos o diploma aplicável é a Ley 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del Empleado Público21. Tempo de trabalho – Tempo decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho. É calculado desde o princípio até ao termo da jornada diária do trabalhador, no seu posto de trabalho (n.º 5 do artigo 34.º da LEJ). Horas de trabalho diário/semanal – O número máximo de horas normais de trabalho efetivo não pode exceder as nove horas por dia (n.º 3 do artigo 34.º da LEJ). No entanto, por convenção coletiva ou, na falta desta, por acordo entre a empresa e representantes dos trabalhadores, pode ser estabelecida uma distribuição diferente do trabalho diário, tendo, no entanto, que ser sempre respeitado o intervalo legal entre jornadas (n.º 3 do artigo 34.º da LEJ). A duração máxima da semana normal de trabalho é de quarenta horas, sendo esta média calculada anualmente (n.º 1 do artigo 34.º da LEJ). Descanso diário/semanal – Entre o fim de uma jornada e o início da seguinte têm que decorrer, pelo menos, 12 horas (n.º 3 do artigo 34.º da LEJ). Quando se verifique uma jornada contínua de trabalho superior a seis horas, deverá haver um período de descanso não inferior a 15 minutos. Este período de descanso deve ser gozado durante a referida jornada contínua de trabalho e é considerado tempo de trabalho efetivo, quando determinado ou estabelecido por convenção coletiva ou contrato de trabalho (n.º 4 do artigo 34.º da LEJ).
Os trabalhadores têm direito a um mínimo de descanso semanal, acumulável por períodos de até 14 dias, de dia e meio sem interrupções, que como regra geral compreendem o sábado à tarde ou, em alternativa a manhã de segunda-feira, e todo o domingo (n.º 1 do artigo 37.º da LEJ). Ampliações e reduções de horário de trabalho - Para alguns sectores e postos de trabalho cujas particularidades assim o exijam, o Governo, através do Ministério respetivo, e após consulta dos sindicatos e organizações patronais, pode através de alargamentos ou de reduções da jornada de trabalho, alterar a gestão e duração do dia de trabalho e do respetivo descanso (Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo).

Sobre esta matéria poderá ainda consultar-se o sítio do Ministerio de Empleo y Seguridad Social de Espanha.

FRANÇA

Em França, o setor privado e público possuem o mesmo número de horas de trabalho: 35 horas semanais.
Efetivamente, nos termos do artigo 1.º do Décret n.° 2000-815 du 25 août 2000 relatif à l'aménagement et à la réduction du temps de travail dans la fonction publique de l'Etat et dans la magistrature, a duração semanal do trabalho é fixada em 35 horas nos serviços e estabelecimentos públicos. A contagem do tempo de trabalho é efetuada com base numa duração anual de trabalho efetiva de 1607 horas no máximo, sem prejuízo das horas suplementares suscetíveis de serem realizadas.
A duração anual do trabalho pode ser reduzida, por despacho ministerial, em função de circunstâncias relacionadas com a natureza das missões e com a definição dos ciclos de trabalho, designadamente no caso de trabalho noturno, de trabalho aos domingos, de trabalho em horários desfasados, de trabalho em equipas, de modulação importante do ciclo de trabalho ou de trabalhos penosos ou perigosos.
Para o setor privado, as Leis sobre o Horário de Trabalho encontram-se reunidas no Code du Travail.
Tempo de trabalho – tempo durante o qual o funcionário está à disposição do empregador e em conformidade com as suas diretrizes sem se poder dedicar livremente aos seus assuntos pessoais (Article L3121-1). 21 Nos termos do artigo 47.º a jornada geral e especial de trabalho dos funcionários públicos é estabelecida pela respetiva tutela. O artigo 51.º acrescenta que para além deste artigo e respetivo capítulo se aplica subsidiariamente a legislação laboral.


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Semana de trabalho – A duração de trabalho efetivo dos funcionários é fixada em 35 horas semanais (Article L3121-10). Horas máximas de trabalho diário – não podem exceder as 10 horas, salvo exceções acordadas em determinadas situações previstas em decreto (Article L2121-34). Períodos de pausa – mínimo de 20 minutos a partir do momento em que a duração do trabalho diário atinja as 6 horas (Article L3121-33). O descanso semanal deve ter uma duração mínima de vinte e quatro horas consecutivas às quais se devem somar as horas consecutivas de descanso diário (Article L3132-2). Descanso diário – mínimo 11 horas consecutivas (Article L3131-1). Uma convenção ou um contrato de trabalho podem diminuir a duração mínima de descanso diário, em condições fixadas por decreto, por exemplo em atividades em que seja necessário assegurar a continuidade dos períodos de trabalho ou períodos fracionados de trabalho.

Esse decreto também pode prever condições nas quais a duração do descanso mínimo diário não possa ser de 11 horas, por estarem previstas situações de trabalho urgente, no caso de um acidente ou de uma ameaça de acidente, ou durante um aumento excecional de trabalho (Article L3131-2).

ITÁLIA

A Constituição italiana não nos dá qualquer definição de horário de trabalho nem coloca limites ao mesmo; o artigo 36.º, n.º 2, limita-se a remeter para a lei a fixação de um teto máximo de horas por dia, e o artigo 2107.º do Código Civil, por sua vez, remete para a lei especial e a contratação coletiva a determinação temporal da jornada laboral e do horário semanal.
As Diretivas 93/104/CE e 2000/34/CE foram transpostas para o direito interno italiano por intermédio do Decreto Legislativo n.º 66/2003, de 8 de abril, aplicável à generalidade dos trabalhadores, do setor público e do setor privado. O artigo 3.º fixa o horário normal de trabalho em 40 horas semanais. Este diploma foi entretanto modificado em 2004 e 2008. O acesso à versão constante do portal “Normattiva” permite o acesso ao texto com as modificações introduzidas.
Tempo de trabalho – todo o período em que o trabalhador esteja no local de trabalho, à disposição do empregador e no exercício da sua atividade ou das suas funções. [artigo 1.º n.º 2, alínea a)]. Trabalho extraordinário – é o trabalho prestado para além do horário normal de trabalho, tal como é definido no artigo 3.º do diploma (DL 66/2003 [cf. artigo 1.º, n.º 2, alínea c)]). Períodos de pausa – todo o período que não entre no horário de trabalho. Sempre que o horário de trabalho exceda o limite de seis horas, o trabalhador deve gozar de um intervalo para pausa, cujas modalidades e duração são estabelecidas pelos contratos coletivos de trabalho, destinado a recuperar as energias psicofísicas e a eventual assunção de alimentos inclusive com o objetivo de atenuar o trabalho monótono e repetitivo (artigo 1.º, n.º 2, alínea b), e artigo 8.º). Tempo máximo do horário de trabalho – o contrato coletivo de trabalho estabelece a duração máxima semanal do horário de trabalho (não superior a 48 horas por cada período de sete dias de trabalho) (artigo 4.º). Horário normal de trabalho – O horário normal de trabalho é fixado em 40 horas semanais (artigo 3.º).

REINO UNIDO22

De acordo com o ponto 9.1. do Civil Service Management Code (Código de Gestão da Função Pública), os departamentos e agências têm a autoridade de determinar os termos e as condições relacionadas com o horário de trabalho dos funcionários ao seu serviço. Os funcionários do Senior Civil Service estão sujeitos a um limite mínimo semanal de 41 horas em Londres e de 42 horas no restante território, incluindo uma hora de almoço por dia. 22 O âmbito territorial de aplicação circunscreve-se à Grã-Bretanha, excluindo assim a Irlanda do Norte.


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A Lei sobre o Horário de Trabalho (Working Time Regulations) transpôs para o direito britânico a Diretiva 93/104/CE. O seu âmbito pessoal de aplicação foi alargado em 2003, 2004 e 2009 para abranger os trabalhadores não móveis dos sectores dos transportes rodoviário, marítimo, fluvial e ferroviário, todos os trabalhadores do sector da aviação não abrangidos por legislação própria e ainda os médicos internos.
O artigo 4.º da Lei define um máximo de 48 horas de trabalho por cada sete dias. A média semanal de horas de trabalho é calculada tendo por referência o cômputo feito ao longo de 17 semanas. É assim possível trabalhar-se mais do que 48 horas numa semana, desde que esse valor de horas não prejudique a média calculada das 17 semanas.
A Lei confere ainda ás partes a faculdade de concluírem cláusulas de “opting out”, segundo as quais trabalhador e empregador acordam voluntariamente e por escrito trabalhar para além deste limite de 48 horas semanais. Este acordo não pode ser celebrado com todos os trabalhadores de uma determinada unidade e é cancelável a qualquer momento (com uma antecedência mínima de sete dias), cf. artigo 5.º.
O Governo disponibiliza uma síntese desta informação na página Contracts of employment and working hours.
O Office for National Statistcs disponibiliza ainda o seguinte estudo comparativo: Estimating Differences in Public and Private Sector Pay, 2012.

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) disponibiliza os seguintes documentos:
EuroZone job crisis: trends and policy responses, de 2012; The effects of working time on productivity and firm performance: a research synthesis paper, de 2012; Working Time Around the World: Trends in working hours, laws and policies in a global comparative perspective, 2007.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas Legislativas Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas conexas com esta matéria:

o Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª) – Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas: foi admitida em 01/11/2013 e, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª). Foi discutida e aprovada, na generalidade, nas sessões plenárias de 12/12/2013 e 13/12/1013, respetivamente, tendo baixado, na especialidade, à 5.ª Comissão; o Proposta de Lei n.º 180/XII (3.ª) – Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas na Região Autónoma dos Açores: foi admitida em 18/10/2013 e, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Tendo sido requerida a adoção de processo de urgência pela proponente, a 5.ª Comissão pronunciou-se pela não declaração da urgência e o respetivo parecer foi aprovado na sessão plenária de 01/11/2013.
Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que sobre esta matéria se encontram pendentes para apreciação pelo Plenário, após apreciação na 5.ª Comissão, Consultar Diário Original

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onde o relatório final foi aprovado em 05/02/2013, as seguintes petições apensas num único processo por conexão de objeto: Petição n.º 238/XII (2.ª) – Não ao aumento do horário de trabalho: é subscrita por 11 866 peticionantes, sendo o primeiro subscritor a Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública; Petição n.º 296/XII (3.ª) – Contra o empobrecimento, pelos direitos, não às 40 horas: é subscrita por 22880 peticionantes, sendo os primeiros subscritores o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional e o Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Consultas obrigatórias Trata-se de legislação do trabalho, pelo que há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais [artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorreu (pelo período de 30 dias) de 12 de fevereiro a 13 de março.
A Sr.ª Presidente da Assembleia da República não solicitou a consulta dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, a qual não se afigura obrigatória no caso vertente.
Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Contributos de entidades que se pronunciaram Durante a apreciação pública, foram remetidos 8 contributos, genericamente favoráveis à aprovação do Projeto de lei, que podem ser consultados neste link, a seguir discriminados: CGTP-IN; FENPROF; Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública; Sindicato dos Professores da Região Centro; Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins; Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa (STML); Comissão Instaladora da Organização das Comissões de Trabalhadores da Administração Pública (CIOCTAP); e Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal de Oeiras.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado e da exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, não é possível avaliar as consequências da aprovação e eventuais encargos decorrentes da sua consequente aplicação.

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota Introdutória 2. Objeto, motivação e conteúdo de iniciativa 3. Enquadramento legal e antecedentes PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 503/XII (3.ª), que “reduz o horário de trabalho para maior criação de emprego e repõe o horário de trabalho da função põblica”1.
O presente projeto de lei deu entrada em 4 de fevereiro de 2014, tendo sido admitido e anunciado na sessão plenária realizada no dia 6 de fevereiro de 2014, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª/CSST), com conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª/COFAP), para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais aplicáveis2. Em 12 de fevereiro de 2014, foi colocado em apreciação pública3, por 30 dias, até 13 de março de 20144.
Em reunião da COFAP de 12 de fevereiro de 2014, foi designada autora do parecer da COFAP a Deputada Isabel Santos (PS), tendo sido designada autora do parecer da CSST, em reunião de 19 de fevereiro de 2014, a Deputada Clara Marques Mendes (PSD). Por deliberação da conferência de líderes, de 5 de março de 2014, foi agendada a respetiva discussão, na generalidade em Plenário, para dia 21 de março de 2014.
O Bloco de Esquerda, com o presente projeto de lei, pretende promover a criação de emprego sem perda de remuneração para os trabalhadores através de uma melhor organização dos tempos de trabalho, e travar o retrocesso que significa o aumento do tempo de trabalho na função pública, alterando o Código do Trabalho, revogando os artigos do Código que versam sobre adaptabilidade individual e grupal, período referência, banco de horas, horário concentrado e exceções aos limites máximos do período normal de trabalho e repondo o horário de trabalho dos trabalhadores em Funções Públicas.
Assim, considerando que o presente projeto de lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e prevê a revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, e que, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário5, o título deve identificar os diplomas que são alterados e o número dessa alteração, é proposto que, caso o projeto de lei seja aprovado na generalidade, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a ter a seguinte redação: “Reduz o horário de trabalho para maior criação de emprego e repõe o horário de trabalho da função pública, procedendo à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto”.

2. Objeto, motivação e conteúdo de iniciativa O Bloco de Esquerda considera, segundo a exposição de motivos do Projeto de Lei em apreço, que em "nome de um suposto aumento da competitividade e da produtividade do mercado de trabalho, sucessivas flexibilizações da legislação laboral têm vindo progressivamente a individualizar as relações de trabalho e a promover a desregulamentação do horário de trabalho, numa deliberada tentativa de impor em Portugal um modelo de desenvolvimento baseado na precariedade e nos salários baixos".
Face a um contexto de elevadas taxas de desemprego e de dificuldades financeiras das famílias portuguesas, os "trabalhadores têm sido, de facto, as principais vítimas de um “ajustamento” da economia que se faz exclusivamente pelo corte de salário direto e indireto. Um dos alvos preferenciais deste ataque tem sido 1 A iniciativa legislativa foi apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa cumpre os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º.
2 Conforme artigo 129.º do RAR.
3 Por se tratar de legislação do trabalho há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais [artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho.
4 Em sede de apreciação pública registam-se os seguintes contributos: Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública; Sindicato dos Professores da Região Centro; Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa – STML; Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal de Oeiras; FENPROF – Federação Nacional de Professores; CGTP-IN; CIOCTAP – Comissão Instaladora da Organização das Comissões de Trabalhadores da Administração Pública e Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionários e Afins.
5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto. De acordo com a qual “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

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a administração pública. Para além dos cortes salariais e de outras medidas de austeridade, a lei que estabeleceu o aumento do horário de trabalho em funções públicas de trinta e cinco para quarenta horas (...)".
Considera o BE na sua exposição, que faltam os argumentos por parte do Governo para sustentar as opções tomadas, sendo que ao "contrário do discurso que justifica o aumento do horário de trabalho por razões de competitividade e culpa o “excesso de direitos” dos trabalhadores pela crise, os nõmeros mostramnos o verdadeiro impacto do horário de trabalho na produtividade do trabalho e na solidez da economia." A fundamentação para a presente iniciativa é apresentada igualmente através do recurso a dados da OCDE e do Eurostat, concluindo o BE que de acordo com os dados da OCDE, "Portugal é o país europeu desta organização que mais horas trabalha. A trabalharem mais do que os portugueses, na OCDE, só estão os mexicanos (9,9 horas por dia) e os japoneses (9 horas diárias)." O BE exemplifica ainda com recurso ao estudo 'Oportunidades laborais e satisfação no emprego', realizado pela Adecco a partir dos dados do Eurostat, de acordo com o qual "os portugueses trabalham 41,3 horas semanais (média de trabalho prestado a tempo inteiro), enquanto a média da União Europeia é de 40,4 horas. Os portugueses trabalham mais uma hora por semana (54 minutos) do que a média dos parceiros da União Europeia. Os países onde o horário de trabalho é mais curto são a Suécia (39,9 horas), França (39,4 horas), Holanda (39 horas) e Itália (38,7 horas)", para além de contrariar a ideia de que em Portugal se trabalha pouco. Os dados do Eurostat provam ainda que não existe qualquer relação direta entre o aumento do horário de trabalho e a produtividade.
O BE refere, em sentido oposto às escolhas do Governo, que existem diversos "estudos que apontam a redução do horário de trabalho como um dos instrumentos mais eficazes para criar emprego sem diminuir a remuneração dos trabalhadores. Foi o que aconteceu em Portugal em 1996 quando a semana normal de trabalho passou de 44 para 40 horas, sem qualquer perda salarial. O efeito líquido na criação de emprego foi de 5% no primeiro ano e de 3% no segundo." É neste contexto e com os fundamentos expostos, que o BE apresenta a presente proposta, no sentido de "promover a criação de emprego sem perda de remuneração para os trabalhadores através de uma melhor organização dos tempos de trabalho, e de travar o retrocesso que significa o aumento do tempo de trabalho na função pública", através das seguintes alterações legislativas: “– Alterar o Código do Trabalho, reduzindo o limite máximo do tempo de trabalho das 40 para as 35 horas semanais e das 8 para as 7 horas diárias” (artigos 203.º e 204.º do Código do Trabalho); – “Revogar os artigos do Código que versam sobre adaptabilidade individual e grupal, período referência, banco de horas, horário concentrado e exceções aos limites máximos do período normal de trabalho” (artigos 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 208.º-A, 208.º-B, 209.º, 210.º e 211.º do Código do Trabalho); – “Repor o horário de trabalho dos trabalhadores em Funções Põblicas, travando o retrocesso que representou a Lei das 40 horas” (revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 janeiro).

3. Enquadramento legal e antecedentes O artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores6, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1].
No quadro legislativo o horário de trabalho foi objeto de diversas alterações, tendo sido fixados a partir de 19717, como limites máximos dos períodos normais de trabalho, oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana.
Em 1990, com a assinatura do Acordo Económico e Social, o Governo e os parceiros sociais estabeleceram como compromisso uma redução do período normal de trabalho com adaptabilidade de horários, tendo sido fixada uma duração semanal máxima de 44 horas e a possibilidade de a duração normal 6 Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).
7 Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro (Estabelece o regime jurídico da duração do trabalho).

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de trabalho ser definida, em termos médios, por via de convenção coletiva, através da Lei n.º 2/91 de 17 de janeiro8.
O compromisso assumido no Acordo Económico e Social de 1990 foi materializado em 1996, através da Lei n.º 21/96, de 23 de julho, a qual estabeleceu a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana. O Código do Trabalho de 2003 (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, previu expressamente os limites máximos dos períodos normais de trabalho, determinando que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana, revogando a Lei n.º 21/96, de 23 de julho.
Em 2009, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro9 aprovou o novo Código do Trabalho (CT2009), mantendo a disposição constante no CT200310.
Por seu turno, no âmbito da reforma da Administração Pública, o XIX Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 153/XII (2.ª), a qual deu origem à Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabeleceu que o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas passasse de sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana, para oito horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º.
Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento e análise comparativa com outros países no plano da União Europeia ou no contexto internacional, ou para consulta de iniciativas apresentadas nas XI e XII Legislaturas, no que diz respeito ao horário de trabalho (no privado e no público), ou de iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria, recomenda-se a consulta da Nota Técnica em anexo.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 503/XII (3.ª), que “reduz o horário de trabalho para maior criação de emprego e repõe o horário de trabalho da função põblica”; 2. A presente iniciativa reduz os limites máximos dos períodos normais de trabalho, correspondendo a uma alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho) e à revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto11, pelo que, de acordo com a lei formulário12, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número 8 O Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de outubro passou a admitir a adaptabilidade do horário de trabalho, com limite diário (acréscimo máximo de duas horas) e semanal (máximo de 50 horas por semana, já incluído o trabalho suplementar, salvo o prestado por motivos de força maior), estabelecendo que o período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e quarenta e quatro horas por semana.
9 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho9, 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro e 69/2013, de 30 de agosto.
10 Não obstante a manutenção da disposição do CT2003, no CT2009 algumas disposições permitem que os limites máximos do período normal de trabalho possam ser ultrapassados (no n.º 2 deste artigo 203.º; artigo 204.º, adaptabilidade por regulamentação coletiva; artigo 205.º, adaptabilidade individual; artigo 206.º, adaptabilidade grupal; artigos 208.º, 208.º-A e 208.º-B, banco de horas; artigo 209.º horário concentrado; e artigo 219.º, quando se trate de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho, ou o n.º 1 do artigo 210.º, que permite que os limites do período normal de trabalho sejam excedidos quando instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita, restringindo esta admissibilidade a duas situações expressamente delineadas).
11 Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto (Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário na Administração Pública), e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado).
12 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

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de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, ainda que incidam sobre outras normas”, isto ç, o título deve identificar os diplomas que altera e o número dessa alteração; 3. Assim, face ao exposto, e em consonância com a Nota Técnica em anexo, é proposto que, caso o projeto de lei seja aprovado na generalidade, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a ter a seguinte redação: “Reduz o horário de trabalho para maior criação de emprego e repõe o horário de trabalho da função pública, procedendo à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto”; 4. O presente Projeto de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação; 5. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua excelência a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 17 de março de 2014.
A Deputada Autora do Parecer, Isabel Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROJETO DE LEI N.º 534/XII (3.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI TUTELAR EDUCATIVA, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Volvidos quase 15 anos sobre a aprovação da Lei Tutelar Educativa1 (LTE), impõe-se introduzir nesta lei alguns ajustamentos para a sua plena e efetiva aplicação prática.
Para o efeito, teve-se em consideração: O estudo elaborado, a solicitação do Ministério da Justiça, pelo Observatório Permanente de Justiça Portuguesa (OPJP), em 2010, intitulado “Entre a lei e a prática – Subsídios para uma reforma da Lei Tutelar Educativa”2, e as respetivas recomendações; O trabalho realizado pelo grupo de trabalho, criado em 2009, na dependência do Ministério da Justiça, para apresentação de propostas para revisão da Lei Tutelar Educativa3 (GTLTE); As propostas de alteração apresentadas pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos na Assembleia da República em Abril de 2013; Os contributos recolhidos no âmbito do colóquio parlamentar organizado pelo GP/PSD, em 16 de novembro de 2010, sobre «Delinquência Juvenil – Reflexão sobre a Lei tutelar Educativa», onde se ouviu um conjunto de personalidades ligadas a esta área do direito de menores.

Várias foram as personalidades que, no referido colóquio parlamentar, sustentaram que a intervenção tutelar educativa não devia estar dependente de queixa do ofendido nos crimes semipúblicos e particulares, defendendo que todos os factos conhecidos deveriam dar início ao processo tutelar educativo. Entre outras, a Juíza e então docente do Centro de Estudos Judiciários, Dr.ª Helena Bolieiro e a Procuradora-Geral Adjunta (jubilada), Dr.ª Guilhermina Marreiros.
1 A Lei n.º 166/99 foi aprovada em 2 de Julho de 1999, tendo sido publicada em 14 de setembro de 1999 e entrado em vigor em 1 de janeiro de 2001.
2 http://opj.ces.uc.pt/pdf/Relatorio_Entre_a_lei_e_a_pratica_Subsidios_para_uma_reforma_da_LTE.pdf 3 Grupo de Trabalho criado pelo Despacho n.º 11878/2009, de 18 de maio, do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, publicado no DR II Série n.º 95, de 18 de maio de 2009.


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Também o GTLTE defendeu idêntica posição nas propostas legislativas que apresentou ao Ministério da Justiça.
Como bem refere o estudo do OPJP, há muitos casos que não chegam a ser conhecidos porque o ofendido não apresenta queixa, muitas vezes devido a algum receio de represálias, principalmente quando se trata de jovens que residem na mesma área geográfica que as vítimas.
Ora, a falta de queixa não significa que não haja necessidade de educação do menor para o direito.
Por outro lado, visando a intervenção tutelar educativa prosseguir o interesse põblico na “educação do menor para o direito e a sua inserção de forma digna e responsável, na vida em comunidade” (cfr. artigo 2.º, n.º 1, da LTE), afigura-se-nos claro que não deverá claudicar perante a inércia do ofendido nos crimes particulares e semipúblicos.
Acresce que a dispensa de denúncia por parte do ofendido tem a virtualidade de permitir que o menor tome contacto com as consequências do ato praticado num momento temporal mais próximo da prática do facto, o que poderá ter um impacto significativo na modificação do seu comportamento.
Assim, propõe-se a revogação do n.º 2 do artigo 72.º para que a prática de qualquer facto qualificado pela lei como crime possa dar origem à intervenção tutelar educativa, consagrando-se, desta forma, a irrelevância da queixa do ofendido nos crimes semipúblicos e particulares.
As alterações propostas ao n.º 1 do artigo 72.º e ao n.º 1 artigo 73.º da LTE são decorrências dessa opção legislativa, que cremos ser a que melhor responde às necessidades sentidas.
Consagra-se, porém, na linha do proposto pelo GTLTE, a possibilidade de o Ministério Público poder determinar o arquivamento do inquérito quando, tratando-se de facto qualificado pela lei como crime de natureza semipública ou particular, o ofendido manifeste no processo oposição ao seu prosseguimento, invocando “fundamento especialmente relevante”.
Nesse sentido é alterado o artigo 87.º da LTE.
Outro aspeto muito criticado quer no colóquio parlamentar, quer no estudo do OPJP, prende-se com o internamento em regime semiaberto, por período de um a quatro fins de semana.
Como refere o estudo do OPJP: “»o trabalho de campo desenvolvido demonstrou que ao internamento em regime semiaberto, por um período de um a quatro fins-de-semana, não é reconhecida, na prática, qualquer capacidade de persuasão do jovem ou sequer é entendida como um momento de possibilidade de intervenção junto do jovem. O internamento é frequentemente executado vários meses após a sua aplicação e os centros educativos não se encontram apetrechados para desenvolver uma intervenção direcionada a estes jovens.
Ademais, são os próprios técnicos que referem a dificuldade de desenvolvimento de ferramentas de intervenção por um período tão reduzido e fragmentado”.
Daí que se proponha, na linha do sugerido pelo GTLTE, pelo OPJP e por algumas das personalidades intervenientes no colóquio parlamentar realizado em 2010, a eliminação desta medida, uma vez que esta se revelou ineficiente e mesmo perniciosa para a coerência do sistema.
Nesse sentido, propõe-se a revogação da alínea e) do artigo 145.º e do artigo 148.º da LTE, procedendo-se aos necessários ajustamentos daí decorrentes nos artigos 138.º, 152.º, 153.º, 155.º e 165.º da LTE.
Uma outra matéria que necessita de ser revista prende-se com a necessidade de apresentação, por parte do menor, do plano de conduta para aplicação da suspensão do processo.
As divergências de atuação face à redação da norma em vigor têm originado uma desigualdade intolerável no acesso a esta medida de diversão, defendendo o estudo do OPJP que cabe aqui ao Ministério Público um papel fundamental.
Desse modo, na senda do proposto pelo GTLTE e do OPJP, altera-se o regime da suspensão do processo, previsto no artigo 84.º da LTE, prescindindo-se da obrigatoriedade de ser o próprio menor a apresentar um plano de conduta. Permite-se, agora, que o plano seja sugerido ao menor pelo próprio Ministério Público, nomeadamente com o apoio dos serviços de reinserção social.
Outra matéria que carece de intervenção legislativa respeita à manutenção da detenção do menor em flagrante delito.
Refere o estudo do OPJP: “os critérios da manutenção da detenção em flagrante delito no processo tutelar educativo têm suscitado críticas que se prendem, por um lado, com a ausência de clareza da lei e, por outro, com o seu reduzido campo de aplicação”.

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Procurando dar resposta a estes reparos, e recuperando em parte a proposta do GTLTE, introduz-se uma relativa flexibilização à norma do n.º 2 do artigo 52.º da LTE, alargando a possibilidade de manutenção da detenção em flagrante delito.
Prevê-se, assim, que a detenção só se mantém quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas, a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão igual ou superior a três anos ou tiver cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, igual ou superior a cinco anos ou, ainda, tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, superior a três anos.
Quer no colóquio parlamentar promovido pelo GP/PSD, quer no estudo do OPJP, quer no âmbito do GTLTE, foi sublinhada a carência de respostas para os problemas relacionados com a saúde mental dos menores sujeitos a medida de internamento.
Procurando colmatar essa lacuna legal, e na linha do proposto pelo GTLTE, propõe-se a criação de uma nova medida tutelar educativa de internamento terapêutico, bem como a criação da medida cautelar de internamento com vista à realização de perícia psiquiátrica.
Nesse sentido são alterados os artigos 4.º, 44.º, 57.º, 58.º, 60.º, 69.º, 136.º, 137.º, 139.º, 145.º, 147.º, 152.º, 153.º, 155.º e 158.º da LTE; e aditados os novos artigos 18.º-A, 18.º-B e 209.º-A à LTE.
Refere o estudo do OPJP que “Um dos handicaps mais marcantes da intervenção tutelar educativa relaciona-se com o período posterior ao cumprimento da medida, em especial, posteriormente ao cumprimento de medida de internamento”.
Esta questão também foi amplamente evidenciada no colóquio parlamentar organizado pelo GP/PSD em 2010.
Impõe-se, por isso, promover um acompanhamento pós-institucionalização, que permita uma adequada transição do menor do centro educativo para o meio livre, fazendo-se a necessária articulação com os mecanismos previstos na Lei de Promoção e Proteção das Crianças e Jovens em Perigo.
Nesse sentido, institui-se um sistema de seguimento do menor após o cumprimento da medida de internamento, prevendo-se, em termos inovadores, a possibilidade de serem criadas unidades residenciais de transição destinadas a jovens saídos de centro educativo (aditamento de um novo artigo 158.º-B à LTE).
Articulamos esta medida com uma outra, sugerida pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos: a instituição de um período de supervisão intensivo.
Permite-se, assim, que, por decisão judicial, a execução de medidas de internamento possa compreender um período de supervisão intensiva, o qual visa aferir o nível de competências de natureza integradora adquiridas pelo menor no meio institucional, bem como o impacto no seu comportamento social e pessoal, tendo sempre por referência o facto praticado.
Nesse sentido é aditado um novo artigo 158.º-A à LTE.
Estas são as principais medidas propostas nesta iniciativa, as quais constituem só por si um avanço significativo no sentido de melhorar a aplicação prática da lei, desbloqueando constrangimentos atualmente existentes e dando respostas adequadas às novas exigências que se fazem sentir.
Outras alterações são propostas nesta iniciativa legislativa. Destacam-se as seguintes: Compatibiliza-se várias disposições da LTE sobre competência judiciária com a nova organização do sistema judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ajustando-se, assim, a LTE à nova Lei de Organização do Sistema Judiciário; Acolhe-se algumas sugestões propostas pelo GTLTE, nomeadamente consagra-se o princípio da aplicação do regime mais favorável ao menor; adita-se normas sobre o momento da prática do facto, a aplicação da lei no espaço e o lugar da prática do facto4; atribui-se à Comissão de Fiscalização dos Centros Educativos a prerrogativa de contactar em privado com o menor internado; Acolhe-se algumas sugestões propostas pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos, nomeadamente eleva-se de três para seis meses a duração mínima da medida de internamento em regime aberto e semiaberto; alarga-se a participação dos pais ou de outras pessoas de 4 A consagração expressa destas normas nesta sede é necessária, já que a LTE não opera uma remissão subsidiária para o Código Penal, antes consagrando apenas como direito subsidiário do processo tutelar o Código de Processo Penal e, nos casos omissos, as normas do processo civil que se harmonizem com o processo tutelar (cfr. artigo 128.º da LTE).


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referência para o menor à execução de todas as medidas tutelares, permitindo-se, na ausência de qualquer pessoa de referência e colaborante, o tribunal associe uma entidade de proteção social; Introduz-se a obrigatoriedade de assistência de defensor em qualquer ato processual do processo tutelar, à semelhança do que se encontra previsto na lei processual penal relativamente aos menores de 21 anos (cfr. artigo 64.º, n.º 1, alínea c), do CPP); Introduz-se em diversos normativos a intervenção dos titulares da guarda de facto do menor, colocandoos em posição paralela à dos pais ou representante legal nas situações em que isso não acontecia; Procede-se a diversas atualizações, desde a substituição das referências ao «poder paternal» por «responsabilidades parentais» na sequência da nova Lei do Divórcio (Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro) à substituição das referências à «Direção-Geral dos Serviços Judiciários», extinta desde 2001 (por via do), pela «Direção-Geral da Administração da Justiça».

As alterações que ora se propõem, a par do Plano Nacional de Reabilitação e Reinserção – Justiça Juvenil – 2013-2015, aprovado pelo XIX Governo Constitucional através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2013, de 23 de julho, constituem importantes contributos para a edificação de uma justiça juvenil mais eficiente e para a criação de melhores condições para uma aplicação plena e efetiva das medidas tutelares a jovens entre os 12 e os 16 anos que tenham cometido um facto qualificado pela lei como crime.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei Tutelar Educativa

Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 18.º, 22.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 39.º, 43.º, 44.º, 46.º, 52.º, 57.º, 58.º, 60.º, 69.º, 72.º, 73.º, 84.º, 87.º, 93.º, 94.º, 104.º, 125.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 145.º, 147.º, 152.º, 153.º, 155.º, 158.º, 165.º, 173.º, 188.º, 208.º, 209.º, 212.º, 217.º, 218.º, 222.º e 223.º, da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º (»)

1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – No caso de sucessão de leis no tempo, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao menor.

Artigo 4.º (»)

1 – (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) O internamento terapêutico.

2 – Consideram-se medidas institucionais as previstas nas alíneas i) e j) do número anterior e não institucionais as restantes.


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3 – (»).
4 – A medida de internamento terapêutico aplica-se segundo um dos seguintes regimes de execução:

a) Regime semiaberto; b) Regime fechado.

Artigo 8.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – Tratando‐ se de medidas de internamento aplicadas em diferentes processos, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, mediante informação dos serviços de reinserção social e ouvidos o Ministério Público, o jovem e o seu defensor, procede à revisão dessas medidas, aplicando uma única medida.
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 18.º (»)

1 – A medida de internamento em regime aberto e semiaberto tem a duração mínima de seis meses e a máxima de dois anos.
2 – (»).
3 – (»).

Artigo 22.º (»)

1 – O tribunal associa à execução de todas as medidas tutelares, sempre que for possível e adequado aos fins educativos visados, os pais ou outras pessoas de referência para o menor, familiares ou não.
2 – (»).
3 – Na ausência de qualquer pessoa de referência e colaborante, o tribunal associa uma entidade de proteção social à execução das medidas tutelares educativas.

Artigo 28.º (»)

1 – Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca: a) Praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo; b) Apreciar os factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar; c) Executar e rever as medidas tutelares; d) Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares; e) Conhecer, nos termos previstos no artigo 201.º, do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento.

2 – Cessa a competência das secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca quando: a) (»); b) (»).

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3 – (»).

Artigo 29.º Secções da instância local

1 – Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores, cabe às secções criminais da instância local conhecer dos processos tutelares educativos, por aplicação, com as devidas adaptações, do disposto no n.º 5 do artigo 124.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de não ocorrer desdobramento, cabe às secções de competência genérica da instância local conhecer dos processos tutelares educativos, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 130.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
3 – Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em secção de família e menores.

Artigo 30.º Constituição

1 – A secção de família e menores funciona, em regra, com um só juiz.
2 – Na audiência em que esteja em causa a aplicação de medida de internamento o tribunal é constituído pelo juiz do processo, que preside, e por dois juízes sociais.

Artigo 31.º (»)

1 – (»).
2 – Sendo desconhecida a residência do menor é competente o tribunal da residência dos titulares das responsabilidades parentais.
3 – Se os titulares das responsabilidades parentais tiverem diferentes residências é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso da guarda conjunta, com quem o menor residir.
4 – (»).

Artigo 33.º Atos urgentes

A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica da instância local, ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se encontre sediada em diferente município.

Artigo 39.º (»)

1 – A execução das medidas tutelares corre nos próprios autos, perante o juiz da secção de família e menores ou constituída como tal.
2 – (»).

Artigo 43.º (»)

1 – (»): a) (»); b) Toma as iniciativas processuais que se justificarem relativamente ao exercício ou ao suprimento das responsabilidades parentais;

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c) (»).

2 – (»).
3 – (»).

Artigo 44.º (»)

1 – Correm durante as férias judiciais os processos relativos a menor sujeito a medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada ou em centro educativo ou em estabelecimento para internamento terapêutico ou em internamento com vista à realização de perícia sobre a personalidade ou perícia psiquiátrica.
2 – (»).

Artigo 46.º (»)

1 – (»).
2 – Não tendo sido anteriormente constituído ou nomeado, a autoridade judiciária providencia pela nomeação de defensor no despacho em que determine a audição ou a detenção do menor.
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).

Artigo 52.º (»)

1 – (»).
2 – A detenção só se mantém quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas, a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão igual ou superior a três anos ou tiver cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, igual ou superior a cinco anos ou, ainda, tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, superior a três anos.
3 – (»).
4 – (»).

Artigo 57.º (»)

1 – (Anterior corpo do artigo): a) (»); b) (»); c) (»); d) A guarda do menor em estabelecimento para internamento terapêutico.

2 – Constitui ainda medida cautelar o internamento do menor com vista a realização de perícia de personalidade ou perícia psiquiátrica.

Artigo 58.º (»)

1 – (»).

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2 – (»).
3 – (»).
4 – A aplicação das medidas cautelares previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 artigo anterior pressupõem, ainda, a existência de indícios de anomalia psíquica ou perturbação psíquica no comportamento do menor.
5 – Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 artigo anterior é correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º.

Artigo 60.º (»)

1 – (»).
2 – A medida cautelar de internamento do menor com vista à realização de perícia de personalidade ou de perícia psiquiátrica não pode exceder dois meses, prorrogáveis por um mês, por despacho do juiz, em caso de especial complexidade devidamente fundamentado.
3 – (Anterior n.º 3).

Artigo 69.º Perícia sobre a personalidade e perícia psiquiátrica

1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – Quando for de aplicar medida de internamento terapêutico a autoridade judiciária ordena a realização de perícia psiquiátrica, a qual é deferida a estabelecimento devidamente habilitado.

Artigo 72.º (»)

1 – Qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público ou a órgão de polícia criminal facto qualificado pela lei como crime, independentemente da natureza deste, praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos.
2 – (Anterior n.º 3).
3 – (Anterior n.º 4).

Artigo 73.º (»)

1 – A denúncia é obrigatória: a) (»); b) (»).

2 – (»).

Artigo 84.º (»)

1 – Verificando-se a necessidade de medida tutelar e sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos, o Ministério Público pode decidir-se pela suspensão processo, mediante a apresentação de um plano de conduta, quando o menor: a) Der a sua concordância ao plano proposto; b) Não tiver sido sujeito a medida tutelar anterior; c) Evidenciar que está disposto a evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime.

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2 – Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto do menor são ouvidos sobre o plano de conduta.
3 – O Ministério Público pode solicitar aos serviços de reinserção social ou aos serviços de mediação a elaboração do plano de conduta.
4 – (»).
5 – Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, o Ministério Público procede à audição do menor e das pessoas aí referidas.
6 – (»).
7 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78º.

Artigo 87.º (»)

1 – (»).
2 – O Ministério Público pode ainda determinar o arquivamento do inquérito quando, tratando‐ se de facto qualificado pela lei como crime de natureza semipública ou particular, o ofendido manifeste no processo oposição ao seu prosseguimento, invocando fundamento especialmente relevante.
3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 93.º (»)

1 – (»).
2 – Não se verificando nenhuma das situações referidas no número anterior, o juiz determina o prosseguimento do processo, mandando notificar o menor, os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor de que podem: a) (»); b) (»); c) (»).

3 – (»).

Artigo 94.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – O despacho, com o requerimento do Ministério Público quando tenha havido remissão, é ainda notificado ao menor, aos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e ao defensor, com indicação de que podem ser apresentados meios de prova na audiência preliminar.

Artigo 104.º (»)

1 – (»).
2 – (»): a) (»);

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b) Ouve, sobre a proposta, os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor, o defensor e, se estiver presente, o ofendido.

3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).

Artigo 125.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida tutelar de internamento é decidido no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.

Artigo 136.º (»)

1 – (»).
2 – As medidas institucionais são obrigatoriamente revistas, para efeitos de avaliação da necessidade da sua execução, quando: a) (»); b) (»); c) (»).

Artigo 137.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – A revisão, a requerimento, de medidas tutelares pode ter lugar a todo o tempo, salvo no caso das medidas institucionais.
6 – A revisão, a requerimento, das medidas institucionais pode ter lugar três meses após o início da sua execução ou após a última decisão de revisão.
7 – (»).
8 – (»).
9 – (»).

Artigo 138.º (»)

1 – (»).
2 – (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) Ordenar o internamento em regime semiaberto, nos casos em que o facto qualificado como crime praticado pelo menor admitisse a aplicação de medida de internamento em regime semiaberto ou fechado.

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3 – A substituição da medida, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2, pode ser determinada por tempo igual ou inferior ao que falte para o cumprimento da medida substituída.

Artigo 139.º Efeitos da revisão das medidas institucionais

1 – Quando proceder à revisão das medidas institucionais pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 136.º, o tribunal pode: a) (»); b) (»); c) (»); d) Substituir a medida institucional por qualquer medida não institucional, por tempo igual ou inferior ao que falte cumprir; e) (»); f) (»).

2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).

Artigo 145.º (»)

(»): a) (»); b) À execução da medida de internamento terapêutico quando incumba aos serviços de reinserção social; c) [Anterior alínea b)]; d) À execução da medida cautelar de internamento com vista à realização de perícia sobre a personalidade ou perícia psiquiátrica, quando incumba aos serviços de reinserção social; e) Revogada; f) [Anterior alínea d)].

Artigo 147.º Internamento para perícia sobre a personalidade ou perícia psiquiátrica

A medida cautelar de internamento para realização de perícia sobre a personalidade ou perícia psiquiátrica pode ser executada em centro educativo de regime semiaberto ou fechado, preferencialmente em unidade residencial especialmente destinada para esse fim.

Artigo 152.º (»)

1 – É correspondentemente, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 150º quanto à escolha e determinação pelos serviços de reinserção social do centro educativo para a execução dos internamentos referidos nas alíneas b), c), d) e f) do artigo 145º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – (»).

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Artigo 153.º (»)

1 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 151.º aos internamentos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do artigo 145.º.
2 – É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 151.º aos internamentos previstos nas alíneas b) e d) do artigo 145.º.
3 – (»).

Artigo 155.º (»)

1 – (»).
2 – A execução de medida de internamento é interrompida se o menor se ausentar sem autorização do centro educativo, não contando o tempo de ausência na duração da medida e do internamento.
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 aos internamentos referidos nas alíneas b), c), d) e f) do artigo 145.º.

Artigo 158.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 à cessação das medidas cautelares de guarda em centro educativo e de internamento para realização de perícia sobre a personalidade ou perícia psiquiátrica.

Artigo 165.º (»)

(Anterior n.º 1)

Artigo 173.º Direitos dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor

1 – Os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto do menor conservam, durante o internamento, todos os direitos e deveres relativos à pessoa do menor, que não sejam incompatíveis com a medida tutelar, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal.
2 – Os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor têm direito, nos termos regulamentares, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal: a) (»); b) (»); c) (»).

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Artigo 188.º (»)

1 – (»).
2 – A aplicação de medida disciplinar não pode, em caso algum, de maneira direta ou indireta, traduzir-se em castigos corporais, privação de alimentos ou do direito a receber visitas, não proibidas pelo tribunal, dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.
3 – (»).

Artigo 208.º (»)

1 – Os serviços de reinserção social podem celebrar acordos de cooperação com entidades particulares, sem fins lucrativos, com experiência reconhecida na área da delinquência juvenil, para a execução de internamentos em regime aberto, semiaberto e fechado, nos termos previstos na lei.
2 – (»).
3 – Para garantir o previsto no número anterior, a direção do centro educativo é assegurada por um diretor designado pelos serviços de reinserção.
4 – Nos casos em que a dimensão do centro educativo o justifique pode também ser designado pelos serviços de reinserção um coordenador técnico

Artigo 209.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – A comissão tem livre acesso aos centros educativos, podendo contactar em privado com o menor internado.
4 – A Comissão é apoiada pelo Ministério da Justiça nos termos que forem fixados por portaria.

Artigo 212.º (»)

1 – O registo de medidas tutelares educativas funciona na Direção-Geral da Administração da Justiça, sendo o diretor-geral da Administração da Justiça a entidade responsável pela respetiva base de dados.
2 – Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.

Artigo 217.º (»)

1 – O certificado do registo é emitido, com recurso preferencial a meios informáticos, pela Direção-Geral da Administração da Justiça.
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – Não havendo possibilidade de emissão do certificado de registo através de plataforma informática disponível nos tribunais ou nos serviços de reinserção social, o envio daquele para instrução do processo tutelar ou para a instrução do dossiê individual do jovem deve ser realizado no prazo máximo de dez dias.

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Artigo 218.º (»)

Na ausência de aplicação informática, a consulta do registo destina-se a facultar ao titular dos dados e aos seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, o conhecimento integral do registo a seu respeito, devendo o pedido ser dirigido ao diretor-geral da Administração da Justiça.

Artigo 222.º (»)

A Direção-Geral da Administração da Justiça e as entidades mencionadas na alínea d) do artigo 215.º devem adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 223.º (»)

Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação constante do registo de medidas tutelares educativas e seu conteúdo, cabendo recurso da decisão para as secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca, ou para as secções da instância local constituídas como secções de família e menores, da área de residência do menor.»

Artigo 2.º Aditamentos à Lei Tutelar Educativa

1 — São aditados à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, os artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 18.º-A, 18.º-B, 46.º-A, 158.º-A e 158.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o menor atuou ou, em caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento da produção do resultado.

Artigo 3.º-B Aplicação da lei no espaço

1 – A presente lei é aplicável ao menor que, residindo ou sendo encontrado em território nacional, aqui tenha praticado facto qualificado pela lei como crime.
2 – Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é, ainda, aplicável aos menores desde que: a) Pratiquem facto qualificado como crime em território estrangeiro, sejam encontrados em território nacional e residam em Portugal; b) O facto praticado seja qualificado como crime, quer pela lei portuguesa, quer pela lei do lugar da prática do facto.

Artigo 3.ºC Lugar da prática do facto

O facto considera-se praticado tanto no lugar em que o menor atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado, como naquele em que o resultado se tiver produzido.

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Artigo 18.º-A Internamento terapêutico

1 – A medida de internamento terapêutico visa proporcionar um tratamento especializado ao menor que apresente: a) Anomalia ou perturbação psíquica; b) Alterações da perceção que determinem uma alteração grave da consciência da realidade; c) Dependência de bebidas alcoólicas; ou d) Dependência de estupefacientes ou psicotrópicos.

2 – A medida de internamento terapêutico é executada no regime que se mostre mais adequado ao tratamento do menor, em centro educativo ou estabelecimento devidamente habilitado.
3 – A aplicação da medida de internamento terapêutico é sempre precedida de perícia psiquiátrica.
4 – É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º e no artigo 49.º.

Artigo 18.º-B Duração da medida de internamento terapêutico

A medida de internamento terapêutico tem a duração máxima de dois anos.

Artigo 46.º-A Obrigatoriedade de assistência

É obrigatória a assistência de defensor em qualquer ato processual do processo tutelar.

Artigo 158.º-A Período de supervisão intensiva

1 – Por decisão judicial, a execução das medidas de internamento pode compreender um período de supervisão intensiva, o qual visa aferir o nível de competências de natureza integradora adquiridas pelo menor no meio institucional, bem como o impacto no seu comportamento social e pessoal, tendo sempre por referência o facto praticado.
2 – A decisão prevista no número anterior é sempre precedida de parecer dos serviços de reinserção social.
3 – A duração do período de supervisão intensiva não pode ser inferior a três meses nem superior a um ano, cabendo aos serviços de reinserção social avaliar e propor a duração do período de supervisão intensiva em cada caso.
4 – Em qualquer caso, o período de supervisão intensiva não pode ser superior a metade do tempo de duração da medida.
5 – A supervisão intensiva é executada em meio natural de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, em casa de autonomia, gerida pelos próprios serviços de reinserção social, por entidades particulares sem fins lucrativos, ou por organismos da Segurança Social, mediante formalização de acordos de cooperação, assegurando‐ se em qualquer caso a supervisão do período pelos serviços de reinserção social.
6 – O tribunal pode sujeitar o menor ao cumprimento de obrigações e, ou, impor‐ lhe regras de conduta durante o período de supervisão intensiva.
7 – As obrigações e regras de conduta previstas no número anterior podem consistir no seguinte: a) Obrigação de frequentar o sistema educativo e formativo, se o menor estiver abrangido pela escolaridade obrigatória; b) Obrigação de se submeter a programas de tipo formativo, cultural, educativo, profissional, laboral, de educação sexual, de educação rodoviária ou outros similares; c) Obrigação de assiduidade no posto de trabalho; d) Proibição de frequentar determinados meios, locais ou espetáculos;

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e) Proibição de se ausentar do local de residência sem autorização judicial prévia; f) Obrigação de residir num local determinado; g) Obrigação de comparecer perante o tribunal ou os serviços de reinserção social, sempre que for convocado, para os informar sobre as atividades realizadas; h) Quaisquer outras obrigações que o tribunal considere convenientes para a reinserção social do menor, desde que não atentem contra a sua dignidade como pessoa.

8 – Durante o período de supervisão intensiva, o menor é acompanhado pela equipa de reinserção social competente, que para o efeito prepara e executa um plano de reinserção social, em colaboração com o menor, os pais ou outras pessoas de referência significativa para o menor, ou com a entidade de proteção social designada pelo tribunal, de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º.
9 – Para efeitos de avaliação da execução do período de supervisão intensiva, os serviços de reinserção social remetem ao tribunal relatórios trimestrais.
10 – Findo o período de supervisão intensiva, e sempre que se comprove que o menor cumpriu as obrigações impostas pelo tribunal, a medida é extinta e o processo arquivado.
11 – Em caso de grave ou reiterada violação das obrigações e regras de conduta impostas ao menor, o tribunal determina o seu internamento, para cumprimento do tempo de medida que lhe faltar cumprir, sempre que possível, no mesmo centro educativo onde cumpriu a medida.
12 – Serão estabelecidas, em termos a definir por decreto‐ lei, as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das casas de autonomia.

Artigo 158.º-B Acompanhamento pós-internamento

1 – Não sendo determinado período de supervisão intensiva, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, cessada a medida de internamento, os serviços de reinserção social acompanham o regresso do menor à liberdade, nos termos dos números seguintes.
2 – O diretor do centro deve informar os serviços de reinserção social, com, pelo menos 3 meses de antecedência, da data prevista para a cessação da medida de internamento.
3 – Recebida a comunicação prevista no número anterior, os serviços de reinserção social avaliam as condições de integração do menor no seu meio natural de vida, e propõem fundamentadamente, sendo caso disso, junto da comissão de proteção de crianças e jovens territorialmente competente, a instauração de processo de promoção e proteção, nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
4 – Podem ser criadas, em termos a definir por decreto-lei, unidades residenciais de transição destinadas a jovens saídos de centro educativo».

2 — É aditado ao Título V da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, um novo Capítulo V com a designação «Internamento terapêutico», composto pelo artigo 209º-A, com a seguinte redação:

«Capítulo V Internamento terapêutico

Artigo 209.º-A Medida de internamento terapêutico

A medida de internamento terapêutico é executada em estabelecimento devidamente habilitado, em centro educativo de regime semiaberto ou fechado ou unidade residencial, especialmente destinados para esse fim, consoante o que se mostre mais adequado ao tratamento do menor.»

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Artigo 3.º Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro: a) O n.º 2 do artigo 72.º; b) O n.º 4 do artigo 78.º; c) A alínea e) do artigo 145.º; d) O artigo 148.º; e) O n.º 2 do artigo 165.º.

Artigo 4.º Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 – As alterações introduzidas aos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 33.º e 223.º entram em vigor na data da entrada em vigor da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).

Palácio de São Bento, 21 de março de 2013.
Os Deputados do PSD, Carlos Abreu Amorim — Hugo Velosa.

———

PROJETO DE LEI N.º 535/XII (3.ª) LEI TUTELAR EDUCATIVA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

Aquando da discussão da Proposta de Lei n.º 266/VII – Aprova a Lei Tutelar Educativa – a Deputada do PCP Odete Santos elaborou o respetivo Relatório e Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Nesse documento, era relevado o contributo do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público na discussão desta matéria, através da publicação «O direito de menores – Reforma ou revolução», coordenação de Joana Marques Vidal, in Cadernos da Revista do Ministério Público) na discussão desta matéria.
Na introdução da obra referida, são enunciadas questões muito pertinentes, e que passados quase 15 anos da aprovação da lei se mantém perfeitamente atuais: a) Poderá considerar-se o direito de menores como um ramo de direito público, autónomo, distinto, do direito civil e do direito penal? b) O projeto apresentado não implica considerar o direito de menores como um direito penal específico? c) O projeto de alteração legislativa apresentado consubstanciará, ou não, um abaixamento da idade da imputabilidade penal, ainda que de forma mitigada? Sendo certo que um menor delinquente é frequentemente um menor em perigo, como articular as formas de intervenção judiciária por forma coerente? d) A separação rígida ente o menor vítima e o menor agente não será uma ficção jurídica? e) As medidas educativas previstas no projeto legislativo não conterão em si mesmas a finalidade de interiorização de valores sociais dominantes, que é muito mais abrangente do que a mera interiorização do dever ser jurídico?

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f) As medidas de proteção, cuja legitimidade constitucional parece não ser posta em causa, não têm também uma finalidade de socialização? g) E esta não pode ser considerada como uma interiorização (imposição) dos valores sociais dominantes? h) Qual a responsabilidade da família perante a delinquência dos menores?

Em 1999, aquando da discussão da Proposta de Lei n.º 266/VII, que viria a dar origem à atual Lei Tutelar Educativa, o PCP afirmou de forma inequívoca as preocupações que tinha com o regime que era proposto.
Na altura, referimos que estávamos perante a criação de um «direito penal e processual penal dos pequeninos». Questionámos a adequação da parte geral do Código Penal e do Código de Processo Penal à justiça tutelar de menores. Referimos preocupações sobre a transformação do papel atribuído ao Ministério Público, que passava de curador a acusador.
Outra das preocupações do PCP radicava, e continua a radicar, na conceção profundamente autoritária e securitária deste regime tutelar educativo. Isto ç, este regime ficciona que, “com as medidas adotadas, o menor será reeducado na base de uma maior responsabilização individual pela aquisição de valores da sociedade”.
Para além disto, condiciona o futuro da reinserção social do menor por interesses de prevenção geral e especial, a preocupações securitárias.

Este regime educativo tutelar não teve o objetivo de alterar o paradigma de intervenção sobre estes jovens, tendo na prática elaborado apenas uma adaptação do modelo penal e processual penal dos adultos aos menores.
No artigo 2.º da Constituição, define-se o “Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”.
Uma das tarefas fundamentais do Estado, consagrada no artigo 9.º da Constituição, é a promoção do “bem-estar e da qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais”.
Tal significa que a inclusão efetiva dos jovens na sociedade depende em grande medida do reconhecimento e concretização das funções sociais do Estado nas suas múltiplas dimensões, e em particular da importância da Escola Pública. Numa sociedade participativa e inclusiva, um dos objetivos da Escola Pública, no cumprimento do seu papel enquanto pilar do regime democrático é assegurar instrumentos efetivos de inclusão de todas as crianças e jovens.
Tambçm a família, reconhecida pela lei fundamental “como elemento fundamental da sociedade” tem direito á proteção da sociedade e do Estado com vista “à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”.
Ora, também nestas matérias, da lei à vida vai uma realidade marcada pela negação de direitos fundamentais a milhares de famílias. Vivemos tempos de empobrecimento de largas camadas da população, de agudização da pobreza e da exclusão social, com impactos gravíssimos na sobrevivência das famílias, na articulação entre a vida profissional e o acompanhamento dos filhos.
O PCP sempre defendeu que a abordagem face a fenómenos de violência e criminalidade juvenil deveria responder a três dimensões integrantes: prevenção, intervenção, acompanhamento.
Importa referir que o PCP, nestas matérias, sem perder de vista o equilíbrio das medidas penais, entende fundamental visar sobretudo objetivos de prevenção e de reinserção social, atuando a montante e jusante do fenómeno criminógeno. Distanciamo-nos daqueles que pensam que reprimir é bom e é tudo, ou quase tudo. A resposta para os problemas da criminalidade juvenil, da indisciplina e da violência deve ser necessariamente ampla e integrada, não podendo ser reduzida a nenhuma medida em particular. Aliás, só uma intervenção política que olhe às condições económicas, sociais e culturais na sociedade e aja também no interior de cada comunidade pode dar resposta, ainda que gradual, aos diversos problemas.

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Sem prejuízo de uma revisão profunda da lei, o PCP reconhece como importante a apresentação de propostas que possam assegurar uma dimensão mais inclusiva do acompanhamento destes jovens e de humanização do sistema. Neste âmbito propomos a criação de equipas multidisciplinares constituídas, designadamente, por médico, psicólogo, assistente social e autoridade policial que avaliem a eficácia e resultado da execução da medida e acompanhem a sua execução.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

São alterados os artigos 14.º, 46.º, 57.º, 78.º, 136.º, 150.º, 151.º, 161.º, 162.º e 195.º do Anexo da Lei n.º 169/99, de 14 de setembro – Lei Tutelar Educativa, que passam a ter a seguinte redação:

«Anexo

Artigo 14.º [...]

1 – (...) 2 – A imposição de obrigações pode consistir na obrigação de o menor: a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) Submeter-se a consultas periódicas de acompanhamento psicológico; f) [anterior alínea e)].

3 – (...) 4 – (») 5 – (...)

Artigo 46.º [...]

1 – (...).
2 – (...).
3 – (...).
4 – O defensor é advogado.
5 – (...)

Artigo 57.º [...]

São medidas cautelares: a) A entrega do menor aos pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto, incluindo para todos os efeitos da presente lei a família de acolhimento, ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor; b) (...) c) (...)

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Artigo 78.º [...]

1 – O Ministério Público procede ao arquivamento liminar do inquérito quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão até três anos e perante a informação a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º, se revelar desnecessária a aplicação de medida tutelar face à reduzida gravidade dos factos, à conduta anterior e posterior do menor e à sua inserção familiar, educativa e social.
2 – (») 3 – (») 4 – (»)

Artigo 136.º [...]

1 – (...) 2 – A medida tutelar é igualmente revista sempre que qualquer entidade ou instituição competente no acompanhamento do menor reporte a necessidade da sua revisão ou ajustamento.
3 – (anterior n.º 2).

Artigo 150.º [...]

1 – (...).
2 – Na definição de qual o centro educativo mais adequado para a execução da medida aplicada, os serviços de reinserção social tomam em conta as necessidades educativas do menor e a maior proximidade do centro relativamente à sua residência.
3 – (») 4 – (...) 5 – (...)

Artigo 151.º [...]

1 – Logo que recebida a informação sobre a data e hora da admissão no centro educativo, o tribunal notifica do facto o menor, os pais o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, o defensor e a respetiva Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (»)

Artigo 161.º [...]

Conforme a sua idade, regime e duração do internamento, os menores internados participam em atividades de orientação vocacional e de formação profissional ou laboral, dentro ou fora do estabelecimento, de acordo com as necessidades especificamente previstas no projeto educativo pessoal.

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Artigo 162.º [...]

Cada centro educativo dispõe de projeto de intervenção educativo próprio que deve permitir a programação faseada e progressiva da intervenção, diferenciando os objetivos a realizar em cada fase e o respetivo sistema de reforços positivos e negativos, dentro dos limites fixados pelo regulamento geral e de harmonia com o regulamento interno.

Artigo 195.º [...]

São aplicáveis por infrações leves as seguintes medidas disciplinares: a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) Eliminar.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

São aditados o artigo 39.º-A, o Título VII e o artigo 225.º à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 39.º-A Assessoria

Sem prejuízo do apoio técnico dos serviços de reinserção social, à tomada de decisões judiciárias e à execução das medidas tutelares, deve funcionar junto do tribunal uma equipa multidisciplinar constituída, designadamente, por médico, psicólogo, assistente social e autoridade policial que avalie a eficácia e resultado da execução da medida e acompanhe a sua execução.

Título VII Avaliação e monotorização

Artigo 225.º Avaliação e monotorização

Sem prejuízo do previsto no artigo 209.º,anualmente é apresentado à Assembleia da República um Relatório do Ministério da Justiça que, após a devida recolha de informação junto de todas as entidades intervenientes, da aferição dos percursos seguidos pelos menores após o cumprimento das medidas cautelares, permita avaliar a eficácia da Lei Tutelar Educativa nos objetivos a que se propõe.»

Assembleia da República,21 de março de 2014.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — João Oliveira — Paula Baptista — Jorge Machado — Paulo Sá — Paula Santos — David Costa — Miguel Tiago — Francisco Lopes — João Ramos — Bruno Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 536/XII (3.ª) FACILITA O ACESSO AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA

Exposição de motivos

A pesca é, por natureza, uma atividade incerta, sujeita a muitos riscos e a condições indiferentes à vontade dos que dela vivem e dependem para sobreviver. Os trabalhadores deste setor, sobretudo a maioria que exerce a pequena pesca, a pesca artesanal e costeira, convivem diariamente com um elevado grau de aleatoriedade e de irregularidade nos rendimentos que auferem.
Perante a necessidade de criar um mecanismo de proteção social para estes trabalhadores, que lhes garantisse um rendimento mínimo em caso de impossibilidade excecional de exercer a sua atividade, foi criado em 1999 o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.
Como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, “a manifesta dependência do exercício da atividade da pesca, quer das condições quer do estado dos recursos, torna-a naturalmente incerta, em virtude de estar sujeita a condicionantes alheias à vontade de quantos trabalham no setor, ficando com o presente diploma criadas condições que lhes garantam uma mais adequada proteção”.
Apesar de ser esta a vontade manifesta do legislador, o diploma revelou desde logo ter várias debilidades e injustiças que não foram totalmente corrigidas nas várias alterações que vieram a ser aprovadas em 2001, 2006 e 2010.
As alterações climáticas, os invernos rigorosos, o assoreamento das barras e o desassoreamento das praias, as exigências ambientais, assim como outros fenómenos naturais ou surgidos em consequência da ação humana, alteraram profundamente as condições para o exercício da faina. É imperativo que o principal mecanismo de proteção destes trabalhadores acompanhe a realidade da sua atividade.
As intempéries do último inverno foram particularmente rigorosas e causaram enormes prejuízos aos profissionais da pesca que, em alguns casos, ficaram várias semanas ou até dois meses sem poderem sair para o mar e, consequentemente, sem rendimento.
Compensar a incerteza de ir ou não ir ao mar significa que, pressionados pela necessidade de assegurar o sustento da família, os pescadores não têm de arriscar sair para o mar em condições de perigo para a sua vida. Este objetivo não pode ser prejudicado pelas restrições do regime de acesso ao fundo nem por burocracias na sua requisição.
As debilidades deste fundo têm vindo a ser apontadas pelas várias associações representativas do setor. É a essas preocupações que o Bloco de Esquerda pretende dar resposta com este projeto de lei.
No sentido de facilitar o acesso ao fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca, o Bloco de Esquerda propõe: Que seja garantido o acesso ao fundo a todos os trabalhadores que exercem atividades relacionadas com a pesca, a apanha ou a produção de espécies marinhas em regime de exclusividade; Que seja ampliado o âmbito de aplicação do fundo em caso de acidentes ambientais, exercícios militares e realização de eventos náuticos de caráter desportivo ou lúdico, que impeçam o exercício da faina; Que seja reduzido o prazo de garantia necessário para ativar o fundo; Que a compensação salarial seja garantida a partir do segundo dia e durante todo o tempo de paragem da atividade; Que o pagamento não dependa das “disponibilidades orçamentais do fundo”, mas que possa ser assegurado, em caso de insuficiência do fundo, por transferência do Orçamento do Estado; Que, em caso de intempérie ou mau estado do mar, as associações representativas do setor possam atestar a impossibilidade de exercício da atividade, sendo esta posteriormente confirmada pelas autoridade marítimas competentes. Esta alteração permite salvaguardar os pescadores em tempo útil, protegendo-os especialmente no caso de barras que nunca encerram, ou de praias ou pequenos portos sem esse controlo. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Objeto

A presente Lei altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, alterado pelos Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de setembro, Lei n.º 54/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 197/2006, de 11 de outubro, e Decreto-Lei n.º 46/2010, de 7 de maio.

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º [»]

1 – [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Os trabalhadores licenciados para a pesca apeada, apanhadores e viveiristas, titulares da licença válida, quando exerçam a atividade em regime de exclusividade e se verifique a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.

2 – [»].

Artigo 4.º [»]

1 – [»]:

a) Catástrofe natural e imprevisível ou mau tempo que origine falta de segurança na barra ou no mar, portos, portinhos, varadouros e praias, atestados pelas autoridades competentes, que impossibilitem o exercício da atividade durante, pelo menos 2 dias consecutivos ou 5 dias interpolados, num período de 30 dias; b) [»]; c) [»]; d) Catástrofe ou acidente ambiental, verificado pelas autoridades competentes, que origine falta de segurança para os profissionais da pesca; e) Impossibilidade do exercício da atividade determinada pela realização de eventos náuticos desportivos ou de lazer devidamente justificados pelas autoridades competentes; f) Impossibilidade do exercício da atividade determinada pela realização de exercícios militares.

2 – [»]:

a) [»]; b) [»];

3 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, consideram-se ainda autoridades competentes as associações sindicais, de produtores ou armadores com atividade no local, mediante solicitação posteriormente confirmada pela autoridade marítima competente.

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Artigo 5.º [»]

1 – [»].
2 – [Revogado].
3 – A compensação salarial é devida desde o momento da paragem, nos termos do artigo anterior, e por todo o período de paragem da atividade.”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 21 de março de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

———

PROJETO DE LEI N.º 537/XII (3.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI TUTELAR EDUCATIVA, APROVADA PELA LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

I

A proteção da criança e da infância tem sido o traço comum a vários instrumentos jurídicos de cariz universal e regional, que têm funcionado simultaneamente como cartilha e como limite à atuação dos Estados na sua relação com os menores em risco ou que cometeram atos qualificáveis como crimes.
Em matéria de criminalidade juvenil, com efeito, se nos referirmos às «regras de Beijing», de 1985, que visam a proteção social dos jovens e a proporcionalidade das sanções a aplicar, às «Directrizes de Riade», de 1990, que versam sobre a prevenção da delinquência juvenil, ou às «regras de Tóquio», também de 1990, que estabelecem regras sobre a privação da liberdade nos jovens, ou às recentes abordagens da justiça juvenil que se têm vindo a desenhar no âmbito do Conselho da Europa, como é o caso das Guidelines do Conselho da Europa sobre a Justiça Amiga das Crianças, imediatamente identificaremos um conjunto de textos que preconiza um modelo de intervenção baseado na doutrina da proteção integral, aplicável a todas as crianças, que são, por conseguinte, titulares de direitos universalmente reconhecidos.
Nos últimos 25 anos, todavia, a justiça de crianças e jovens tem sido alvo de tendências variadas de reforma: por um lado, defende-se a responsabilização e o endurecimento das respostas sancionatórias aos crimes praticados por crianças e jovens, importando-se cada vez mais respostas típicas do sistema penal de adultos; por outro lado, defendem-se abordagens restaurativas e a criação de mecanismos de diversão, naquelas situações marginais onde existe um menor potencial ofensivo.
A opção por este ou por aquele sistema de resposta à delinquência juvenil varia consoante as escalas de responsabilidade sobre o fenómeno: enquanto ao nível transnacional, dominam as respostas fora do sistema judicial, como forma de superar o formalismo judicial e evitar estigmatizar os jovens, já ao nível dos Governos nacionais assiste-se a uma natural oscilação entre a introdução de medidas no âmbito de um programa restaurativo ou de diversão e o reforço do paradigma punitivo.

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Em Espanha, por exemplo, a mais recente reforma na lei de responsabilidade penal de crianças e jovens – Lei Orgânica n.º 5/2000, atualizada pela Lei Orgânica n.º 8/2006 – oscila entre o endurecimento de medidas sancionatórias (no caso de delitos graves ou praticados em grupo) e a promoção da indemnização à vítima ou da conciliação entre esta e o delinquente através do sistema de mediação. Outro exemplo de tensão permanente entre experiências de justiça restaurativa para crianças e jovens, por um lado, e recrudescimento da abordagem criminalizadora, por outro lado, são os Estados Unidos: enquanto nalguns estados é a justiça restaurativa que é acolhida – com investimentos em formação especializada, planeamento estratégico e introdução de programas piloto neste âmbito –, noutros, a ênfase não está tanto na reabilitação e na restituição, antes na acentuação do papel acusatório do Ministério Público.
Em Portugal, a entrada em vigor da Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 169/99, de 14 de setembro, que entrou em vigor em 01-01-2001) – LTE – marcou a opção pela linha de responsabilização do ato criminal praticado por adolescente entre os 12 e os 16 anos de idade, ao mesmo tempo que se rompeu com a tradição de um sistema meramente protecionista, consubstanciado na Organização Tutelar de Menores de 1962 (Decreto-Lei n.º 44 288, de 20-04-1962, objeto de reforma em 1978), a qual era indistintamente aplicada, quer ao menor autor da prática de facto criminalmente relevante, quer ao menor familiar e socialmente desprotegido.
Com a entrada em vigor da LTE, foi abandonado o «modelo de proteção» da Organização Tutelar de Menores, tendo o legislador optado decisivamente, não por um puro «modelo de justiça» no qual a resposta à prática de crimes por parte de menores inimputáveis será sempre e só o direito penal, mas antes por um sistema tutelar educativo, ou seja, por uma «terceira via» que visa conciliar os imperativos de proteção da infância e juventude a cargo do Estado (vertente tutelar) com uma estratégia responsabilizante (vertente educativa), que pretende conquistar o menor para o respeito pelas normas (educar para o Direito), sem esquecer o cumprimento do dever estadual de proteção de bens jurídicos.
Catorze anos decorridos sobre a entrada em vigor da reforma do direito de menores, como não poderia deixar de ser, muita têm sido as dúvidas na aplicação da LTE, paralelamente a sugestões de melhoria do funcionamento da mesma, bem como controvérsias jurisprudenciais.
É essa a base de trabalho de que partiu a presente iniciativa, através da qual o CDS-PP procura abordar e resolver algumas questões controversas que a LTE fomenta - ou, visto de outra forma, não previne -, tendo sempre em conta que do referido relatório do OPJP, posteriormente atualizado, resulta que não existe uma necessidade de reforma estrutural da LTE, sendo de manter o paradigma e os princípios subjacentes ao atual modelo da LTE.

II

Deste modo, propõem-se as seguintes alterações principais: i) Cúmulo das medidas aplicadas em vários processos, em caso de cumprimento sucessivo Consideramos de todo conveniente que a LTE consagre expressamente a obrigatoriedade de, logo que ao primeiro processo em que tenha sido aplicada medida tutelar transitada, chegue a notícia da aplicação de outra medida tutelar transitada, haja lugar à reapreciação das medidas com vista à aplicação de uma única de cada natureza, a delimitar objetivamente no seu termo máximo.
Nessa delimitação deverá ser tido em conta o somatório das várias medidas aplicadas, se for inferior ao dobro da mais grave aplicada, solução atualmente consagrada para a delimitação máxima no cumprimento sucessivo, ou esta última hipótese, se for mais favorável ao menor.
Tudo sem embargo de uma reapreciação das necessidades educativas do menor aquando desta aplicação da medida tutelar única, o que pode resultar na constatação da desnecessidade de aplicação de medida ou a sua aplicação por tempo inferior ao da pena mais grave.

ii) Reajustamento dos pressupostos da medida tutelar de reparação pecuniária; iii) Eliminação da autorização do menor para a submissão a medida de tratamento: Sendo o objetivo da aplicação de uma medida tutelar a educação do menor para o direito (artigo 2.º/1) e a respetiva escolha feita em função do seu interesse (artigo 6.º/3) e da concreta necessidade dessa educação

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(n.º 4), consideramos que o tratamento deverá ser imposto, independentemente da idade ou consentimento do jovem até aos 18 anos ou dos pais ou cuidadores, sempre mediante audição obrigatória destes (104.º/2, al. b) e, obviamente, do jovem.
iv) Ampliação da possibilidade de combinação de várias medidas tutelares no mesmo processo; v) Extensão, a todas as medidas cautelares, dos deveres de colaboração dos pais e pessoas significativas para o menor; vi) Esclarecimento do momento da fixação da competência: O momento da fixação da competência tem dado azo a diferentes interpretações jurisprudenciais. O artigo 32.º fixa-o no momento da «instauração do processo» e este conceito, já constante do artigo 31.º, e em estreita conexão com os artigos 35.º e 37.º, que regem a conexão e apensação de processos, tem vindo a ser interpretado de forma divergente pela jurisprudência – esta questão é particularmente relevante para a apensação de processos, dado que é ao processo que foi instaurado em primeiro lugar que serão apensados os demais, sejam tutelares educativos, de promoção ou proteção ou tutelares cíveis.
Dispõe o artigo 267.º do Código de Processo Civil que a instância se inicia pela proposição da ação e esta se considera proposta logo que seja recebida na secretaria a petição inicial.
Ora, esta solução conforma-se com o processo tutelar e com o sistema normativo processual penal, pelo que é correta a interpretação de que o momento de instauração do processo é o da apresentação da denúncia nos serviços do Ministério Público ou do OPC e, no caso de denúncia obrigatória, a data em que a mesma é lavrada pelo OPC ou por funcionário. Uma vez que a definição do momento de instauração do processo tem conduzido a interpretações divergentes, considerou-se útil o esclarecimento por via legislativa.
vii) Criação de uma medida de apoio ao regresso do menor ao meio natural de vida, após o internamento.
Estes são alguns dos aspetos que o CDS-PP considera necessário ajustar na LTE, mantendo essencialmente o modelo em vigor, e procurando corresponder às necessidades e críticas mais sentidas pelas entidades envolvidas no processo tutelar educativo.
Procedemos, ainda, a ajustes pontuais em várias disposições processuais da LTE.
Pelo exposto, os deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º [Alteração à Lei Tutelar Educativa]

Os artigos 8.º, 11.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 22.º, 32.º, 60.º, 61.º, 84.º, 85.º, 87.º, 90.º, 93.º e 123.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º [...]

1 – (») 2 – (») 3 – No caso de aplicação de várias medidas ao mesmo menor em diferentes processos cujo cumprimento simultâneo não seja possível nos termos do n.º 1, o tribunal aplica uma única medida de cada natureza, devendo nesse momento ser reapreciada a necessidade de educação do menor para o direito.
4 – (») 5 — No caso de aplicação de uma única medida, o tempo total de duração tem como limite máximo o somatório das várias medidas aplicadas, se não exceder o dobro da mais grave aplicada, caso em que se considerará ser este o limite máximo.

Artigo 11.º [...]

1 – (»):

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a) (»); b) Compensar economicamente o ofendido, no todo ou em parte, pelo dano patrimonial, exclusivamente através de bens ou verbas que estejam na disponibilidade do menor; c) (»).

2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (»)

Artigo 14.º [...]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – O juiz deve, em todos os casos, procurar a adesão do menor ao programa de tratamento.
5 – (»)

Artigo 16.º [...]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – A medida de acompanhamento educativo tem a duração mínima de três meses e máxima de dois anos, contados desde a data do trânsito em julgado da decisão de homologação judicial prevista no n.º 3.
6 – (») 7 – (»)

Artigo 17.º [...]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») a) (...); b) Ter o menor idade igual ou superior a 14 anos à data da aplicação da medida.

Artigo 19.º [»]

1 – As medidas tutelares não podem ser aplicadas cumulativamente por um mesmo facto ao mesmo menor.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior: a) O n.º 2 do artigo 16.º; b) As medidas previstas nos artigos 10.º e 13.º, que podem cumular-se com outra medida.

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Artigo 22.º [...]

1 – O tribunal associa à execução das medidas tutelares, sempre que for possível e adequado aos fins educativos visados, os pais ou outras pessoas significativas para o menor, familiares ou não.
2 – (») 3 – Sempre que o tribunal seja informado de que as pessoas referidas no n.º 1 incumprem qualquer dos deveres de colaboração previstos no presente artigo, pode o tribunal proceder à revisão da medida tutelar aplicada.

Artigo 32.º [...]

1 – Para efeitos da presente lei, o momento da instauração do processo corresponde àquele em que for apresentada a denúncia junto dos órgãos de polícia criminal ou dos serviços do Ministério Público, e, nos casos previstos no artigo 73.º, a data em que a mesma é lavrada pelo órgão de polícia criminal ou pelo funcionário.
2 – (anterior corpo do artigo).

Artigo 60.º [...]

1 – A medida de guarda do menor em centro educativo tem o prazo máximo de três meses até ao requerimento de abertura da fase jurisdicional e de cinco meses até à decisão em 1.ª instância.
2 – Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados por dois meses, por uma única vez, em casos de especial complexidade devidamente fundamentados.
3 – (anterior n.º 2).

Artigo 61.º [...]

1 – (») 2 – Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação das medidas cautelares previstas nas alíneas a) e b) do artigo 57.º, ou quando houver fortes indícios de que, após a aplicação de medida cautelar, o arguido cometeu crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o juiz pode impor a medida cautelar prevista na alínea c) do mesmo artigo.
3 – (anterior n.º 2).
4 – O Ministério Público e o defensor são ouvidos, se não forem os requerentes, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.

Artigo 84.º [...]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 78.º.

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Artigo 85.º [...]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 78.º.

Artigo 87.º [...]

1 – (») 2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 78.º.

Artigo 90.º [...]

1 – (corpo do artigo).
2 – A inobservância dos requisitos previstos nas alíneas anteriores determina a devolução dos autos ao Ministério Público e não impede a apresentação de novo requerimento para a abertura de fase jurisdicional.

Artigo 93.º [...]

1 – (») 2 – (») 3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 78.º.

Artigo 123.º [...]

Têm legitimidade para recorrer:

a) (...); b) (...); c) Qualquer pessoa que tiver a defender direito afetado pela decisão, limitada à parte em que a decisão recorrida afete diretamente tal direito».

Artigo 2.º [Aditamento à Lei Tutelar Educativa]

É aditado à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, um artigo 158ºA, com a seguinte redação:

«Artigo 158.º-A [Regresso ao meio natural de vida]

1 – Cessada a medida de internamento, os serviços de reinserção social acompanham o regresso do menor ao seu meio natural de vida.

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2 – O diretor do centro educativo informa os serviços de reinserção social da data da cessação da medida de internamento, até 15 dias antes, a fim de que os mesmos recolham informação sobre o local onde o menor vai residir e declaração de consentimento das pessoas que com ele ali vão residir. 3 – O diretor do centro educativo remete aos serviços de reinserção social relatório dos serviços do centro educativo contendo avaliação da evolução da personalidade do menor durante a execução da medida de internamento, das competências adquiridas nesse período e do seu comportamento durante o internamento, acompanhado da nota biográfica do menor e demais elementos que considerem necessários.
4 – Recebidos os elementos referidos no número anterior, os serviços de reinserção social procedem a avaliação das condições de integração do menor no seu meio natural de vida, ponderando obrigatoriamente as necessidades subsistentes de reinserção social, as perspetivas de enquadramento familiar e social do menor e as condições a que deve estar sujeito o regresso ao seu meio natural de vida.
5 – Caso o considerem necessário, os serviços tomam as medidas necessárias à aplicação de medida de promoção e proteção, nos termos da legislação aplicável à proteção de crianças e jovens em risco».

Artigo 3.º [Entrada em vigor]

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 21 de março de 2014.
Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Teresa Anjinho — Telmo Correia.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 211/XII (3.ª) [MODIFICA O VALOR DOS DESCONTOS A EFETUAR PARA OS SUBSISTEMAS DE PROTEÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DOS CUIDADOS DE SAÚDE, CONCRETAMENTE DA DIREÇÃO-GERAL DE PROTEÇÃO SOCIAL AOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS (ADSE), DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA NA DOENÇA (SAD) E DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (ADM)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e anexo contendo o parecer da Comissão de Defesa Nacional

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), apresentou o Governo nesta Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 211/XII (3.ª), que “

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Modifica o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) “, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
A proposta de lei deu entrada em 13 de março de 2014, tendo sido admitida e dado baixa à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, enquanto competente, mas com conexão à Comissão de Segurança Social e Trabalho, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, na mesma data.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 20 de março de 2014.

2. Objeto A presente proposta de lei visa proceder à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar pelos beneficiários titulares para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da DireçãoGeral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM). 3. Conteúdo A iniciativa legislativa em análise na sua formulação orienta-se no sentido de modificar o valor do desconto para 3,5%, que incide sobre:

a) A remuneração base dos beneficiários titulares da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE); b) As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares da ADSE, quando o seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mensal garantida; c) A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários dos Serviços de Assistência na Doença (SAD); d) As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares dos SAD, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mensal garantida; e) A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM); f) As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares dos ADM, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mensal garantida.

4. Motivação A iniciativa legislativa que o Governo apresentou pretende aprovar conjunto de medidas que permitam cumprir os objetivos e as metas de natureza orçamental a que o País se encontra vinculado, em resultado da pronuncia de inconstitucionalidade no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, de 7 de janeiro, das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII.

5. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa Pesquisada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, presentemente, não existe qualquer iniciativa legislativa sobre matéria conexa.

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “ elaboração facultativa “ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 20 de março de 2014,aprova a seguinte conclusão:

A Proposta de Lei n.º 211/XII (3.ª), apresentada pelo Governo que “Modifica o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da DireçãoGeral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM)”, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendada para apreciação pelo plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 20 de março de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, Cristóvão Crespo — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS, na ausência do PCP e do BE.

PARTE IV – ANEXOS

Não se anexa ao presente parecer a Nota Técnica a que se refere o artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, por esta não se encontrar disponível no momento de conclusão do mesmo.

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 211/XII (3.ª), que modifica o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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Os autores visam, com esta iniciativa legislativa, alterar o valor dos descontos a efetuar pelos beneficiários titulares para os subsistemas de proteção social, ADSE, SAD e ADM no âmbito dos cuidados de saúde, dos atuais 2,5% para os 3,5%.
Para este facto a presente iniciativa altera os seguintes Diplomas: Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de fevereiro; Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e; Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro;

Os autores desta proposta de lei justificam-na devido a: “O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, de 7 de janeiro, pronunciou-se pela inconstitucionalidade (…) que estabelecia um conjunto de mecanismos de convergência da proteção social ”. “Em face desta decisão do Tribunal Constitucional, (…) o Governo foi forçado a aprovar um conjunto de medidas substitutivas tendentes a cumprir os objetivos e as metas de natureza orçamental a que nos encontramos vinculados, nos termos do Programa de Assistência Económica e Financeira” “É necessário aprovar a antecipação do regime de autofinanciamento dos subsistemas de proteção social no âmbito de cuidados de saúde, que já estava previsto vigorar a partir do ano 2016”.

Igualmente em conformidade com os autores da presente iniciativa: “As alterações constantes da presente proposta de lei visam que os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde sejam autofinanciados, isto é, assentes nas contribuições dos seus beneficiários, contribuindo, também, para a sua autossustentabilidade no médio e longo prazo”.

Em suma, a presente iniciativa, tem por objeto aumentar os descontos para a ADSE, SAD e ADM em 1 ponto percentual, com vista a tornar estes sistemas autofinanciados.

a) Antecedentes O Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), foi alvo das seguintes alterações: Decreto-Lei n.º 90/98, de 14 de abril, Decreto-Lei n.º 279/99, de 26 de junho; Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de dezembro; Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro; Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro; Lei n.º 3-B/2010, de 24 de abril; Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro; Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho; Decreto-Lei n.º 161/2013, de 22 de novembro.

O Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP, foi alvo das seguintes alterações: Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro; Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho.

O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, que estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças armadas, foi alvo das seguintes alterações: Consultar Diário Original

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Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro; Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho.

Por fim, importa referir cronologicamente que: O Tribunal Constitucional considerou inconstitucionais normas que estabeleciam um conjunto de mecanismos de convergência da proteção social; O Governo optou, consequentemente, por aprovar um conjunto de medidas substitutivas tendentes a cumprir os objetivos e as metas de natureza orçamental a que nos encontramos vinculados, nos termos do Programa de Assistência Económica e Financeira; Essas medidas são: o O alargamento do âmbito objetivo da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) a pensões de montante a partir de € 1000, com o consequente reajustamento do respetivo âmbito de aplicação no que se refere ao universo de pensionistas abrangidos; o A antecipação do regime de autofinanciamento dos subsistemas de proteção social no âmbito de cuidados de saúde, que já estava previsto vigorar a partir do ano 2016. A primeira medida foi concretizada por meio de um Decreto-Lei, o qual foi promulgado pelo Presidente da República; A segunda medida foi também concretizada por meio de um decreto-lei mas, ao contrário da medida cima referida, o Presidente da República vetou esse Diploma.

É pois, neste sentido e, consequentemente, que o Governo dá entrada na Assembleia da República da Proposta de Lei n.º 211/XII (3.ª), que modifica o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes, sobre matéria conexa com esta Proposta de Lei, quaisquer iniciativas legislativas ou petições.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas O Governo, na exposição de motivos, menciona que promoveu audições com: Associações profissionais de militares; Associações socioprofissionais da Guarda Nacional Republicana; Associações sindicais da Polícia de Segurança Pública.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, “os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”.
Assim, em cumprimento desta disposição, e considerando que apresente iniciativa promove a alteração do Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de fevereiro, do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro e do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, a menção das referidas revogações devia constar do título desta iniciativa, simplificando-se também o respetivo teor e aproximando-se o mesmo do seu objeto.

Consultar Diário Original

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do Parecer reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 211/XII (3.ª), que modifica o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).
2. A presente iniciativa a presente iniciativa, tem por objeto aumentar os descontos para a ADSE, SAD e ADM em 1 ponto percentual, com vista a tornar estes sistemas autofinanciados.

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional é de Parecer Que a Proposta de Lei n.º 211/XII (3.ª), que modifica o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), se encontra em condições constitucionais e regimentais para ser debatido na generalidade em Plenário.

Palácio de S. Bento, 19 de março de 2014.
O Deputado autor do Parecer, João Rebelo — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 987/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO E A TODAS AS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS COM COMPETÊNCIAS EM MATÉRIAS VITIVINÍCOLAS A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DA PRODUÇÃO DE “VINHO VERDE ALVARINHO” NA SUB-REGIÃO DE MONÇÃO E MELGAÇO, IMPOSSIBILITANDO O HIPOTÉTICO ALARGAMENTO DESTA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM A OUTRAS SUB-REGIÕES DE PRODUÇÃO VINÍCOLA

Pode ler-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 10/92, de 3 de fevereiro, diploma que aprovou o estatuto da região demarcada dos Vinhos Verdes, que a denominação Vinho Verde remonta à carta de Lei de 18 de setembro de 1908, tendo vindo a afirmar-se nos mercados nacionais e internacionais, como um dos mais importantes e típicos vinhos portugueses, fruto das caraterísticas particulares do solo e do clima do noroeste peninsular e da disciplina de produção a que tem estado sujeito.
Por seu turno, o estatuto da região diz que a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes tem por objeto a representação dos interesses das profissões envolvidas na produção e comércio da Denominação de Origem (DO) "Vinho Verde" e da Indicação Geográfica (IG) "Minho" e a defesa do património coletivo que as mesmas constituem.
Existem dentro da região demarcada dos vinhos verdes várias sub-regiões e variadíssimos tipos de vinhos possíveis, pelas castas recomendadas e autorizadas conforme o estatuto.
Um vinho verde branco tem o exclusivo de uma só sub-região, pelas suas particularidades, rendimento em mosto inferior à média, teor alcoólico natural, condições sólidas, exposição solar única, adaptação de uma

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casta e do seu cultivo a um território, enquadrado num micro clima específico e único; e porque não dizê-lo, qualidade e prestígio únicos, fruto de muito esforço e dedicação a nível nacional e mundial.
A definição de terroir: “conjunto de terras sob a ação de uma coletividade social congregada por relações familiares e culturais e por tradições de defesa comum e de solidariedade da exploração de seus produtos” tem, nos concelhos de Monção e Melgaço, a sua mais completa expressão.
A portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, consagra esta especificidade no n.º 3 do seu artigo 3.º “O uso da indicação da casta Alvarinho é exclusivo para os produtos da sub-região de Monção e Melgaço, devendo ser utilizada em conjugação com a indicação expressa da sub-região e no caso de a rotulagem indicar apenas a casta Alvarinho o produto deve ser 100 % proveniente desta casta”.
Institui-se, desta forma, a proteção á designação “Vinho Verde Alvarinho” utilizada para os vinhos brancos da casta Alvarinho da sub-região de Monção e Melgaço.
Na sub-região de Monção e Melgaço, o Alvarinho é o sustento de mais de duas mil famílias que tem na produção de uvas e vinhos desta casta a sua única fonte de rendimento e forma de subsistência.
Esta sub-região, que abrange os dois concelhos, tem cerca de 1500 hectares de vinha, que produzem uvas da casta Alvarinho, utilizadas para fazer cerca de seis milhões de litros deste vinho branco, com características muito específicas e excelência na sua qualidade.
Ao longo dos últimos tempos, produtores, engarrafadores, adegas, autarquias e outros agentes económicos desta sub-região têm estado envolvidos num grande esforço coletivo de investimento na renovação e alargamento das plantações, no aumento da produção, na qualificação dos métodos e técnicas de tratamento das cepas, na vinificação e conservação do Vinho Verde Alvarinho e na sua promoção nos mercados nacional e internacional.
Todos os produtores e a população residente na sub-região de Monção e Melgaço estão agora muito preocupados com a possibilidade de alargamento da denominação exclusiva do Alvarinho a toda a Região dos Vinhos Verdes.
A questão, que tem vindo a ser abordada no seio da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, levanta dúvidas relacionadas com a identidade e a qualidade do Vinho Verde Alvarinho.
A produção de Vinho Verde Alvarinho em qualquer local da região dos Vinhos Verdes trará uma profusão de “Alvarinhos” com características distintas e muito diferentes dos produzidos nesta pequena sub-região única que apenas criarão confusão para o consumidor.
Revela também uma grande angústia quanto à perda de rendimento de cerca de duas mil famílias que estão em risco de ver desbaratado o seu modo de vida e de sustento.
A eventualidade de estar a ser equacionada esta possibilidade, da sub-região de Monção e Melgaço perder a exclusividade da produção de “Vinho Verde Alvarinho”, por hipotçtico alargamento desta Denominação de Origem, a outras sub-regiões, está a provocar naturais ansiedades e preocupações na população e instituições dos concelhos de Melgaço e Monção.
Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomenda ao Governo:

Tome as diligências necessárias junto das entidades públicas e privadas com competências em matéria vitivinícola, de modo a manter a exclusividade da produção de “Vinho Verde Alvarinho” na sub-região de Monção e Melgaço, impedindo o eventual alargamento desta Denominação de Origem a outras sub-regiões de produção vinícola.

Assembleia da República, 20 de março de 2013.
Os Deputados do PSD eleitos pelo Círculo de Viana do Castelo, Carlos Abreu Amorim — Eduardo Teixeira — Rosa Maria Arezes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 988/XII (3.ª) PELA ELIMINAÇÃO DO DÉFICE TARIFÁRIO NO SETOR DA ENERGIA ELÉTRICA, EM DEFESA DO INTERESSE NACIONAL

Durante anos, o chamado défice tarifário tem sido apresentado pelos sucessivos governos e pelas empresas produtoras de eletricidade como uma espécie de inevitabilidade, associada ao crescimento e modernização, designadamente em termos tecnológicos, do sistema eletroprodutor nacional. Défice que, por opção política, é apresentado como uma inevitabilidade e tem sido responsável pelo agravamento das tarifas aplicadas à generalidade dos consumidores, famílias e micro, pequenas e médias empresas.
Na génese do défice tarifário, estão duas razões: i) a privatização do sistema electroprodutor, seja no que respeita à privatização da EDP, seja no que respeita à entrada de grupos privados, particularmente na produção eólica; ii) decorrente da anterior, o desmantelamento orgânico e metodológico do planeamento energético estatal em Portugal, com a destruição do Plano Energético Nacional e da equipa que o operacionalizava.
Embora, já antes do início do processo de privatização, a EDP tivesse que responder simultaneamente a critérios de viabilidade económico-financeiros e às necessidades de desenvolvimento do País – de que são exemplos a eletrificação de todo o território nacional após o 25 de Abril, os planos de aproveitamento dos recursos energéticos endógenos, como os hidroelétricos, a prática de tarifas ajustadas ao crescimento económico e ao desenvolvimento social, refletindo-se nos encargos das MPME e das famílias –, o Governo de Cavaco Silva, para tornar a sua venda mais aliciante, criou os Contratos de Aquisição de Energia (CAE), contratos leoninos em favor da EDP, entretanto privatizada – e depois, os seus sucessores, os Contratos de Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC), que apresentam características idênticas.
Por outro lado, o Governo do PS aprovou novos CAE e CMEC com o argumento de assegurar condições de atratividade financeira ao investimento dos grupos económicos e financeiros interessados na produção eólica, por se tratar de uma tecnologia supostamente ainda por amadurecer.
As circunstâncias financeiras criadas pelos CAE e CMEC e pelas tarifas da Produção em Regime Especial foram sendo repercutidas sobre o valor das tarifas pagas pelos consumidores, até ao momento em que, por razões de pressão política da opinião pública, tais valores não eram mais suportáveis, pelo que o diferencial começou a ser empurrado “para a frente”, gerando o dito défice tarifário.
A ausência de um Plano Energético Nacional, dinamicamente elaborado e gerido, e concatenando harmoniosamente, em termos de planeamento e controlo, o consumo e a produção de eletricidade, tendo como objetivo o desenvolvimento soberano do país, criou as condições necessárias para a inversão das prioridades. Instalou-se a completa descoordenação dos investimentos elétricos estratégicos que, priorizando a remuneração acionista, se transformaram em grandes negócios financeiros, muitas das vezes contraditórios entre si no plano operacional, e responsáveis pelas incoerências e desgaste do sistema e pela criação de sobrecustos.
Todos estes sobrecustos têm sido sempre pagos pelos consumidores (famílias e micro, pequenas e médias empresas) ou avalizados pelo Estado, que se assume como garante do pagamento do défice tarifário aos operadores, pois a dívida resultante do défice tarifário está constituída em fundo financeiro titularizado.
O exemplo da exportação de eletricidade para Espanha a preço zero, cujos custos de produção são suportados pelos consumidores portugueses, é uma espécie de clímax de toda esta anarquia e destes negócios.
O escândalo das chamadas rendas excessivas e do défice tarifário atingiu tal dimensão que o próprio Memorando da Troica afirma a necessidade de o alterar. No entanto, como sempre, a opção passa por assegurar que a dívida entretanto constituída e o défice que entretanto for gerado serão totalmente pagos pelos consumidores, nomeadamente por aqueles que apresentam níveis de consumo e de dependência económica insuficientes para «negociar» tarifas reduzidas.
O atual Governo não difere das opções e práticas dos que lhe antecederam. Apesar do discurso político durante muito tempo nada fez para eliminar o défice. Aliás, assim que anunciou intervir no sentido de o limitar ou iniciar um percurso que conduzisse à sua eliminação, o então Secretário de Estado da Energia foi substituído. Entretanto, quando se tornou impossível adiar por mais tempo, interveio sobre as ditas rendas

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excessivas sem nada fazer sobre as circunstâncias que as originam (veja-se o caso da prorrogação de algumas condições dos CMEC o ano passado, ou do Decreto-Lei n.º 35/2013, que prorroga parte das condições leoninas de contratos de parques eólicos, que estão a chegar, ou já chegaram, ao seu término).
A manutenção do nível e os sucessivos aumentos das tarifas, os lucros imensos das empresas produtoras e o valor acumulado do défice tarifário são ameaças brutais, a juntar a tantas outras que pendem sobre a competitividade da nossa economia e sobre as condições de vida e o quotidiano das populações, pelo que urge romper completamente com as políticas que geraram a atual situação.
Os diferimentos anuais, com que os governos vão “empurrando” o dçfice para o futuro, não resolvem nada pois não o eliminam. Bem pelo contrário, fazem-no crescer devido aos juros de mora entretanto criados.
Integrando há muito as propostas de política energética do PCP, a renacionalização das principais empresas do setor, dado o seu caráter estratégico para o desenvolvimento e a soberania nacionais, bem como a recuperação, configurada às circunstâncias de hoje, de um efetivo Plano Energético Nacional, no quadro mais geral de um planeamento estratégico da economia, conforme preceito constitucional, são condições básicas para a resolução definitiva de questões como a do défice tarifário e a ausência de coerência e sustentabilidade económica e social que impera no sector.
No entanto, mesmo no atual quadro político, urge avançar com algumas medidas. Nesse sentido, o PCP propõe, desde já, uma alteração profunda das regras que estiveram e estão na origem do défice tarifário, designadamente o enquadramento regulatório da Produção em Regime Ordinário (CAE e CMEC) e da Produção em Regime Especial (tarifas).
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao Governo as seguintes medidas: 1. Com vista a estancar o incremento da designada dívida, resultante de sucessivos défices tarifários, deverão ser, completa e urgentemente, revistas as condições e enquadramentos remuneratórios da produção de eletricidade, seja em regime ordinário (CAE e CMEC), seja em regime especial (tarifas remuneratórias), que estão na origem do aparecimento e crescimento do défice tarifário.
2. A dívida remanescente, após aplicação do número anterior, deverá ser absorvida pelas empresas produtoras e ou comercializadoras de eletricidade que, ao longo dos anos, beneficiaram com o enquadramento legal remuneratório.
3. As novas condições previstas na presente resolução deverão conciliar a viabilidade económicofinanceira de cada uma das empresas com a competitividade da economia, particularmente das MPME, e a capacidade financeira e as condições de vida das populações.
4. A absorção da dívida remanescente pelas diferentes empresas produtoras e ou comercializadoras, qualquer que seja o regime de produção, deverá ter por base planos de amortização ajustados às condições produtivas e económico-financeiras concretas de cada empresa, proporcionalmente ao défice gerado no seu seio.

Assembleia da República, 21 de março de 2014.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — Paula Baptista — António Filipe — Paulo Sá — David Costa — Miguel Tiago — Rita Rato — Francisco Lopes — Jorge Machado — João Ramos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 989/XII (3.ª) RECOMENDA A MONITORIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI TUTELAR EDUCATIVA (LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

A vastidão de legislação em matéria de menores deixa pouca margem para admitir que haja défice de legislação em matéria de menores ou de proteção de jovens em risco. Várias dezenas de diplomas, entre leis, decretos-leis, decretos regulamentares, Convenções internacionais regulam a matéria. Várias dezenas de entidades, incluindo os Tribunais, as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, os Centros Educativos ou as escolas assumem um papel essencial na educação e para a cidadania.
Os problemas e dificuldades começam, de facto, nos mecanismos concretos desta teia de competências, na inexistência de meios humanos em número suficiente que garantam o acompanhamento efetivo de cada jovem e sua família, na conceção de algumas competências atribuídas a alguns órgãos, na inexistência de uma abordagem integrada e transversal nas dimensões económicas, sociais, culturais, educativas e formativas, que assegurem uma mudança efetiva na vida destas crianças e jovens.
Crianças e jovens oriundos de meios económicos e sociais muito vulneráveis onde as necessidades básicas de sobrevivência e socialização inclusiva dificilmente são satisfeitas, e hoje são profundamente agravadas pela crise económica que estamos a viver.
Na verdade, a análise cuidada da Lei Tutelar Educativa em vigor revela que aquando da implementação, por exemplo, das medidas cautelares se ignoram as condições efetivas que a curto e médio prazo devem orientar a verdadeira inserção do jovem, que tendo obtido a sua formação num centro educativo necessita de acompanhamento posterior na inserção no mundo do trabalho.
Uma das principais lacunas é o acompanhamento regular após o cumprimento do programa que foi delineado. A perspetiva de intervenção não pode ser casuística e irregular, sendo essencial para a perceção do êxito do programa o acompanhamento da família ou de quem tem a guarda e é o alicerce do seu regresso, bem como as condições económicas e sociais que o vão receber e onde estará inserido. O trabalho realizado com o jovem pode ser posto em causa se outras medidas de acompanhamento não forem atempadamente assumidas.
Da análise da lei, confirmamos ainda que continuam por implementar as instituições de guarda que assegurem a medida cautelar prevista na alínea b) do artigo 57.º da Lei Tutelar Educativa; que a medida de guarda em centro educativo tem o âmbito de aplicação extremamente restringido pelos pressupostos fixados no artigo 17.º e pelo n.º 2 do artigo 58.º da mesma lei; e que a medida de entrega ao representante legal, que em muitos casos já demonstrou não ter condições para resolver o problema, é insuficiente.
O último Relatório apresentado pela Comissão de Acompanhamento dos Centros Educativos na Assembleia da República, relativo ao ano de 2012, é claro na avaliação que faz da situação destas estruturas e das carências detetadas. Neste documento são destacadas como medidas de melhoramento a organização individual dos processos dos educandos; a humanização das instalações; a existência de apoios educativos especiais tendo em conta a componente escolar; a importância da literacia; a existência de estratégias pedagógicas de combate às dificuldades de aprendizagem; a necessidade de privilegiar a abertura à comunidade que os modelos educativos devem assumir; a preparação do retorno à comunidade com a necessária integração profissional; o trabalho com as famílias ainda mais importante num contexto de elevado desemprego e agravamento da pobreza e da exclusão social; o acompanhamento da saúde e especialmente da saúde mental assegurando os apoios e acompanhamento adequados.
Foram ainda realçados no mesmo Relatório alertas que tomamos por muito importantes: o insuficiente trabalho nos contextos de origem; a não preparação da integração e a inexistência de propostas alternativas de integração no retorno à comunidade; as dificuldades no apoio e na preparação dos técnicos profissionais, a sua necessidade de recrutamento e a organização do trabalho; o desfasamento entre a prática do ato do último crime e a decisão judicial de encaminhamento para um centro educativo (que se situava, nessa altura, entre os dois meses e meio e os 35 meses).

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Não há qualquer dúvida de que as equipas da Segurança Social, da Direção Geral de Reinserção e Sistema Prisional, das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, da PSP ou da GNR, dos Centros Educativos, assumem um papel de grande relevo neste processo. Daí que a carência de meios humanos e financeiros representem um grande entrave a uma das dimensões fundamentais deste processo: a prevenção.
Com efeito, o PCP considera que o percurso de integração e acompanhamento destes jovens não depende de grandes alterações legislativas, mas antes da existência de uma abordagem de intervenção integrada com respostas efetivamente inclusivas no domínio educativo, cultural, social e económico. Num contexto de empobrecimento generalizado, de agravamento da pobreza e da exclusão social, de degradação das condições de trabalho, de aumento do horário de trabalho e de incapacidade de articulação da vida profissional e de acompanhamento dos filhos muitas famílias são confrontadas com situações dramáticas.
Podemos concluir que face a um vasto leque de delitos e de situações vivenciais de delinquência a aplicação isolada de medidas cautelares não é suficiente para, de forma eficaz, proteger e educar o jovem para o direito e a sua inserção na sociedade. Tal complexidade exige uma intervenção na prevenção e acompanhamento posterior que se configura como determinante para o sucesso do processo inclusivo do jovem.
A articulação e a harmonização de procedimentos, a troca de informações, a cooperação entre todas a entidades envolvidas, bem como ao nível governamental com o envolvimento direto não só do Ministério da Justiça, mas igualmente do Ministério da Administração Interna, Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social são de grande relevo para o funcionamento adequado do sistema.
No entendimento do PCP, apenas uma outra organização da sociedade baseada na valorização do trabalho, na erradicação da pobreza e da exclusão social, numa mais justa distribuição da riqueza, na defesa da escola pública inclusiva enquanto espaço de emancipação individual e coletiva, e de formação da cultura integral pode contribuir para o combate às causas profundas destes fenómenos juvenis.
Logo em 1999 e depois em 2007 o PCP afirmou que “estamos perante uma criação de um direito penal e processual dos pequeninos”. Realçámos a seu tempo o facto deste “regime tutelar educativo ficcionar que, com as medidas adotadas, o menor será reeducado na base de uma maior responsabilização individual pela aquisição de valores da sociedade” e de que por outro lado, se condicionar o futuro da reinserção social do menor por interesses de prevenção geral e especial, sobrepondo preocupações securitárias ao interesse do Estado na ressocialização do menor”.
Consideramos já ter decorrido tempo suficiente após a publicação da lei em 1999 e respetiva implementação que permita a análise da eficácia das medidas cautelares aplicadas junto dos jovens educandos. O PCP afirma que, sem prejuízo de futuras alterações à atual Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, surge como necessidade imediata a avaliação dos efeitos da aplicabilidade deste regime tutelar educativo.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de resolução:

Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que num prazo máximo de 120 dias, promova a monitorização e análise dos efeitos práticos da Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, que aprova a Lei Tutelar Educativa, por forma a possibilitar o conhecimento e a avaliação dos resultados efetivos da sua aplicação.

Assembleia da República, 21 de março de 2014.
Os Deputados, Rita Rato — João Oliveira — António Filipe — David Costa — Paula Baptista — Paulo Sá — Paula Santos — Miguel Tiago — Bruno Dias — Francisco Lopes — Jorge Machado — João Ramos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 990/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO ENTRE A EPAL E A MEKOROT (EMPRESA NACIONAL DE ÁGUAS DE ISRAEL)

A EPAL – Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA, é uma sociedade anónima de capitais integralmente públicos, detida a 100% pela Águas de Portugal (AdP). Em 2009, a EPAL assinou um contrato de cooperação com a companhia nacional de águas de Israel, a Mekorot, nos domínios da segurança dos sistemas de abastecimento de água. Esse contrato finda em julho próximo. O contrato pode agora ser prorrogado tacitamente por mais cinco anos ou pode ser denunciado e cessado por qualquer uma das partes.
A Mekorot foi fundada em 1937. Em 1982 assumiu, das autoridades militares de Israel, a gestão do sistema de abastecimento de água nos territórios palestinos ocupados em 1967, desenvolvendo assim uma função estratégica na política de colonização dos territórios palestinianos. A empresa, controlada pelo governo israelita, tem desempenhado um papel chave na apropriação da maior parte deste recurso vital.
Em 2013, a Vitens – a maior companhia de águas da Holanda – rompeu o contrato que havia firmado com a Mekorot com base em preocupações com a violação do direito internacional. A imprensa internacional adiantou que a decisão se prendeu com o abastecimento de água que a empresa faz nos colonatos israelitas na Cisjordância e que a decisão foi tomada depois de conversações com o Ministério dos Negócios Estrangeiros holandês.
A ocupação dos territórios palestinianos foi já condenada por várias resoluções da Organização das Nações Unidas. O atual contrato entre a EPAL e a Mekorot é condenável, desrespeita os direitos humanos e ataca as posições da ONU e de Portugal relativamente à Palestina. Neste momento em que se decidirá pela renovação ou pela não renovação do contrato, o Bloco de Esquerda propõe a sua não renovação e consequente cessação. Uma medida simples, de fácil execução e respeitadora dos direitos humanos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A não renovação do contrato entre a EPAL, Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA, e a Mekorot.

Assembleia da República, 21 de março de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Helena Pinto — Cecília Honório — Catarina Martins — Mariana Mortágua — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 991/XII (3.ª) EM DEFESA DOS POSTOS DE TRABALHO DOS TRABALHADORES DO ANTIGO BPN

O processo de venda do BPN tem sido fortemente contestado tanto pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, como pela população portuguesa, desde o seu início. Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2011, o atual Governo decidiu vender ao Banco BIC a totalidade das ações representativas do capital social do BPN. Num negócio com prejuízo evidente para os contribuintes, o Governo decidiu vender por 40 milhões de euros, mas contratualizou uma capitalização do BPN, a realizar pelo Estado, no montante de 600 milhões de euros para reposição dos níveis de capitais próprios, efetuada em fevereiro de 2012.
Esta bagatela para o BIC constitui o início de um drama para os trabalhadores.
Fica claro, que os principais prejudicados no âmbito deste processo são, como sempre, os trabalhadores, apesar de a Lei n.º 62-A/2008 que estabelece a nacionalização do Banco Português de Negócios (BPN) definir claramente a defesa dos direitos dos trabalhadores como um dos objetivos principais deste processo.
Contudo, nota-se que, afinal, o principal foi a defesa dos interesses da finança em detrimento dos trabalhadores e da população.

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No seguimento do processo de nacionalização do BPN, cerca de 650 trabalhadores foram transferidos para o veículo estatal então criado, a sociedade não financeira Parvalorem, SA. Deste total, aproximadamente 270 trabalhadores da Parvalorem, SA, foram selecionados pelo BIC para integrarem os quadros daquele banco, ficando o veículo do Estado com 380 trabalhadores. De acordo com a informação veiculada pela Comissão de Trabalhadores da Parvalorem, por carta, e pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, através de um comunicado, a Secretaria de Estado do Tesouro informou, em diferentes encontros, que «a alienação da gestão de créditos, mantendo-se a gestão dos contratos, justificará a manutenção de cerca de 30 postos de trabalho. Quanto aos demais trabalhadores, o Governo pretende iniciar um processo de rescisões de contrato por acordo, seguindo-se um processo de despedimento coletivo». Também em resposta às questões do Bloco de Esquerda, o Ministério das Finanças afirmou não ser «possível garantir todos os postos de trabalho existentes na sociedade».
Contra tudo e contra todos, o Governo mantém-se inflexível nesta posição. Contra os trabalhadores, contra diferentes forças políticas e até contra o Provedor de Justiça que foi bem claro ao manifestar o seu desacordo sobre este processo que irá terminar, de acordo com as intenções do Governo, no despedimento de centenas de trabalhadores. «Em face ao exposto, e ao abrigo do invocado princípio do contraditório ínsito no artigo 34.º do Estatuto do Provedor de Justiça, cumpre-me solicitar a Vossa Excelência, Sr. Primeiro-Ministro, que se pronuncie sobre o enquadramento jurídico acima descrito, considerando o desacordo que se crê existir entre os termos em que se desenvolveu a reprivatização do BPN e a tutela legal da manutenção das relações laborais», lê-se no parecer no âmbito da queixa apresentada pela Comissão de Trabalhadores da Parvalorem, SA.
O Provedor de Justiça sublinha ainda que «a alienação ao BIC da totalidade das participações sociais do BPN que o Estado detinha não poderia, à luz do regime laboral, provocar qualquer alteração na situação jurídica dos trabalhadores do Banco. Não constituindo, em si mesma, fundamento para a rescisão dos contratos de trabalho, estes vínculos teriam permanecido intangíveis na esfera jurídica do BPN [situação que se manteria mesmo após a fusão com o BIC ocorrida posteriormente aquela alienação]». «A primeira questão que, neste âmbito, necessariamente se coloca é a da finalidade do contrato de trespasse. Se a este presidiu o escopo de retirar parte dos trabalhadores da esfera jurídica do BPN, de modo a diminuir os encargos laborais da sociedade objeto de alienação a um ente privado, estar-se-á perante a assunção de um fim contrário à lei, por envolver o logro do regime de tutela dos trabalhadores. A que acresce, como se invoca na queixa, que a sociedade para a qual os contratos de trabalho foram transmitidos veio a ser esvaziada da sua atividade principal, através da contratação externa de serviços de gestão e cobrança de créditos – isto é, de serviços dirigidos a assegurar o essencial do objeto da sociedade –, favorecendo a criação de condições propícias à sustentação de um despedimento coletivo. O negócio jurídico cujo fim seja contrário à lei e à ordem pública é nulo, nos termos do artigo 280.º do Código Civil».
Na resposta enviada através da Secretaria de Estado e do Tesouro, o Governo tenta esquivar-se à responsabilidade neste final desastroso em preparação. A concessão da operação lançada e concretizada foi uma decisão do atual Executivo. O Governo tenta dividir responsabilidades com a troica, dizendo que os membros desta equipa consideraram «que a gestão e cobrança de tais créditos deverá ser realizada, no futuro, em regime de “outsourcing”». O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recorda que em momento algum esta foi uma exigência inscrita no memorando da troica. O Governo tenta, em inúmeras situações, esconder-se atrás da troica para se desresponsabilizar das opções tomadas. É inadmissível que o efetue novamente.
Por diversas vezes, a atual Ministra das Finanças admitiu no Parlamento que os trabalhadores da Parvalorem devem ser despedidos pois não teriam motivação para a recuperação de créditos. Supostamente, a recuperação total dos créditos levaria ao encerramento da Parvalorem. Contudo, este argumento caiu por terra pois os trabalhadores da Parvalorem estão a efetuar um trabalho hercúleo e bem-sucedido de recuperação de créditos, recuperando em apenas oito meses de 2013 cerca de 300 milhões de euros. Os trabalhadores lutam diariamente não apenas pelos seus postos de trabalho, mas também pela redução do buraco orçamental gigantesco do BPN. Este buraco foi criado pela gestão criminosa da sua anterior administração, mas transferida para a esfera pública pelo atual e pelo anterior Executivo. Os únicos cidadãos

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que parecem olhar pelo bem comum neste caso são aqueles que serão despedidos por um Governo que já injetou mais de dois mil milhões de euros no BPN.
Os trabalhadores foram transferidos para a Parvalorem com o objetivo de serem despedidos, tal como o Executivo desde sempre admitiu, sem darem a sua concordância ou assinarem um novo vínculo. Para o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apoiado igualmente no parecer do Provedor de Justiça, estamos perante uma violação clara da lei e dos direitos laborais. Não há dúvidas da razão que assiste ao Provedor de Justiça: a concessão decidida pelo Governo condenou os postos de trabalho existentes. A decisão foi tomada pelo Executivo tendo essa noção, tal como consta das respostas enviadas ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda. Assim, concluímos, baseados na legislação laboral em vigor, que em situação alguma se podem despedir trabalhadores para os substituir pela contratação externa de serviços. As necessidades da empresa mantêm-se e trabalho para ser realizado não falta, como se conclui na resposta enviada pelo Governo ao Provedor de Justiça. O cancelamento do processo de despedimento dos trabalhadores da Parvalorem deve ser imediato.
Para além de despedir os trabalhadores da Parvalorem para os substituir pela contratação de serviços externos, nomeadamente de empresas cujos acionistas estão direta e indiretamente ligados ao colapso do BPN, consideramos insólito e uma gestão desastrosa o esvaziamento operacional da empresa para a entregar a uma nova entidade detida em 48,57% por capitais públicos, lançando pelo meio mais de 200 trabalhadores no desemprego».
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Garanta a estabilidade profissional e familiar dos trabalhadores transferidos para a Parvalorem, não concretizando a intenção de despedir estes profissionais.
2. Integre estes trabalhadores em instituições públicas, nomeadamente na Caixa Geral de Depósitos, no Setor Empresarial do Estado, no futuro Banco de Fomento, no Banco de Portugal e no Ministério das Finanças.
3. Atribua aos trabalhadores da Parvalorem a possibilidade de concorrerem aos concursos internos de todas as empresas e organismos da esfera do Estado.
4. No âmbito do processo de integração dos trabalhadores instituições públicas procede à audição das Organizações Representativas dos Trabalhadores, nomeadamente Sindicatos e Comissão de Trabalhadores.

Assembleia da República, 21 de março de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, João Semedo — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Aiveca.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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