O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

230 | II Série A - Número: 087S1 | 26 de Março de 2014

a) O seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ascendentes e descendentes em qualquer grau, colaterais até ao 2.º grau e pessoa que com ele viva em união de facto; b) A sociedade em cujo capital o trabalhador detenha, direta ou indiretamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.

5 – A violação dos deveres referidos nos n.os 1 e 2 constitui infração disciplinar grave. 6 – Para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, os trabalhadores devem comunicar ao respetivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões, praticados os atos ou celebrados os contratos referidos nos n.os 1 e 2, a existência das situações referidas no n.º 4. 7 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II Empregador público

Artigo 25.º Delimitação do empregador público

1 – O empregador público é o Estado ou outra pessoa coletiva pública que constitui vínculos de emprego público nos termos da presente lei.
2 – Há sucessão na posição jurídica de empregador público quando um trabalhador com vínculo de emprego público com uma pessoa coletiva pública passa a exercer a sua atividade a título definitivo para outra pessoa coletiva pública que esteja sujeita à presente lei.
3 – Para efeitos de aplicação das regras do Código do Trabalho que dependem do número de trabalhadores, o empregador público é equiparado à empresa.

Artigo 26.º Pluralidade de empregadores públicos

1 – Os empregadores públicos podem celebrar contratos de trabalho em regime da pluralidade de empregadores nos termos do Código do Trabalho.
2 – Para efeitos do regime referido no número anterior, os empregadores públicos consideram-se sempre em relação de colaboração.

Artigo 27.º Exercício das competências inerentes à qualidade de empregador público

1 – As competências inerentes à qualidade de empregador público, na administração direta e indireta do Estado, são exercidas:

a) Na administração direta, pelo dirigente máximo do órgão ou serviço; b) Na administração indireta, pelo órgão de direção da pessoa coletiva pública.

2 – As competências inerentes à qualidade de empregador público, na administração autárquica, são exercidas:

a) Nos municípios, pelo presidente da câmara municipal; b) Nas freguesias, pela junta de freguesia; c) Nos serviços municipalizados, pelo presidente do conselho de administração.