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260 | II Série A - Número: 087S1 | 26 de Março de 2014

b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho; c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo; d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho; e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas; f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.

Artigo 116.º Regimes de turnos

1 – O regime de turnos é:

a) Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana; b) Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo; c) Semanal, quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
2 – O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando prestado em apenas dois períodos.

SUBSECÇÃO III Isenção de horário de trabalho

Artigo 117.º Condições da isenção de horário de trabalho

1 – Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos. 2 – Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com o respetivo empregador público, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 – A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 118.º Modalidades e efeitos da isenção de horário de trabalho

1 – A isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:

a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho; b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana; c) Observância dos períodos normais de trabalho acordados.

2 – A isenção de horário dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior implica, em qualquer circunstância, a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos estatutos do empregador público.
3 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a escolha da modalidade de isenção de horário obedece ao disposto na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 – Na falta de lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou estipulação das partes, o regime de isenção de horário segue o disposto na alínea b) do n.º 1, não podendo o alargamento da prestação de trabalho ser superior a duas horas por dia ou a 10 horas por semana.