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270 | II Série A - Número: 087S1 | 26 de Março de 2014

Artigo 145.º Direito à remuneração

1 – A remuneração é devida com o início do exercício de funções, sem prejuízo do regime especial de produção de efeitos da aceitação. 2 – A remuneração, quando seja periódica, é paga mensalmente. 3 – A lei prevê as situações e condições em que o direito à remuneração é total ou parcialmente suspenso. 4 – O direito à remuneração cessa com a extinção do vínculo de emprego público.

Artigo 146.º Componentes da remuneração

A remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta por:

a) Remuneração base; b) Suplementos remuneratórios; c) Prémios de desempenho.

SECÇÃO II Remuneração base

Artigo 147.º Tabela remuneratória única

1 – A tabela remuneratória única contém a totalidade dos níveis remuneratórios suscetíveis de ser utilizados na fixação da remuneração base dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de vínculo de emprego público. 2 – O número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um é fixado em portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 – A alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório deve manter a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis.
4 – Não é necessário observar a proporcionalidade prevista no número anterior entre o primeiro nível remuneratório e o nível subsequente, sempre que aquele seja fixado por referência à retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Artigo 148.º Retribuição mínima mensal garantida

A tabela remuneratória única não pode prever níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 149.º Fixação da remuneração base

1 – Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias, bem como aos cargos exercidos em comissão de serviço, são fixados por decreto regulamentar. 2 – Na fixação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias devem, em princípio, observar-se as seguintes regras:

a) Nas carreiras pluricategoriais, os intervalos entre os níveis remuneratórios são decrescentemente mais pequenos, à medida que as correspondentes posições se tornam superiores;