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285 | II Série A - Número: 087S1 | 26 de Março de 2014

c) Seis meses, para a sanção disciplinar de suspensão; d) Um ano, para as sanções disciplinares de despedimento disciplinar ou de demissão e de cessação da comissão de serviço.

SECÇÃO III Procedimentos disciplinares

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 194.º Obrigatoriedade de processo disciplinar

1 – As sanções disciplinares de multa e superiores são sempre aplicadas após o apuramento dos factos em processo disciplinar.
2 – A sanção disciplinar de repreensão escrita é aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do trabalhador.
3 – A requerimento do trabalhador é lavrado auto das diligências referidas no número anterior, na presença de duas testemunhas por ele indicadas.
4 – Para os efeitos do disposto no n.º 2, o trabalhador tem o prazo máximo de cinco dias para, querendo, produzir a sua defesa por escrito.

Artigo 195.º Formas de processo

1 – O processo disciplinar é comum e especial.
2 – O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei e o comum em todos os casos a que não corresponda processo especial.
3 – Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, na parte nelas não prevista, pelas disposições respeitantes ao processo comum.

Artigo 196.º Competência para a instauração do procedimento disciplinar

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é competente para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respetivos subordinados qualquer superior hierárquico, ainda que não seja competente para aplicar a sanção.
2 – Compete ao membro do Governo respetivo a instauração de procedimento disciplinar contra os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços.
3 – A competência disciplinar dos superiores envolve a dos seus inferiores hierárquicos dentro do órgão ou serviço.

Artigo 197.º Competência para aplicação das sanções disciplinares

1 – A aplicação da sanção disciplinar prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 180.º é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos seus subordinados.
2 – A aplicação das restantes sanções disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 180.º é da competência do dirigente máximo do órgão ou serviço.
3 – Compete ao membro do Governo respetivo a aplicação de qualquer sanção disciplinar aos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços.
4 – Nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados, a aplicação das sanções disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 180.º é da