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53 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 71/XII (3.ª) (APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA NO DOMÍNIO DO COMBATE À CRIMINALIDADE, ASSINADO EM SÓFIA, EM 28 DE JANEIRO DE 2011)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – DO PARECER

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 68/XII (3.ª), que aprova o “Acordo entre a Repõblica Portuguesa e a Repõblica da Bulgária no Domínio do Combate á Criminalidade”, assinado em Sofia em Janeiro de 2013.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 71/XII (3.ª) está de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação da Senhora Presidente da Assembleia da República, de 5 fevereiro de 2014, a referida Proposta de Resolução n.º 71/XII (3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão de parecer, tendo a mesma sido distribuída em 19 de fevereiro.
O Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bulgária no Domínio do Combate à Criminalidade, assinado em Sofia em Janeiro de 2013, vem autenticado nas línguas portuguesa, búlgara e inglesa.

b) Forma e conteúdo A estrutura do presente relatório é semelhante a relatórios similares e procura sintetizar as principais linhas normativas do Acordo, seguindo de perto a sua sistemática.
Quanto à forma encontrada para a sua estruturação, esta incide em primeiro lugar em considerações gerais onde se inclui também o quadro jurídico internacional mais relevante, designadamente as recomendações firmadas no âmbito do Conselho da Europa e uma referência genérica às convenções celebradas no seio da ONU e suas agências especializadas, bem como às suas resoluções neste domínio, seguido da análise do objeto do próprio Acordo em presença, percorrendo-se os aspetos mais relevantes em que o mesmo se decompõe, dado que o próprio estabelece um novo instrumento de direito internacional público.

c) Considerações gerais A área de incidência de cooperação prevista no presente Acordo é a seguinte: tráfico ilícito de estupefacientes e de substância psicotrópicas, bem como dos seus precursores, tráfico ilícito de armas de fogo, munições explosivos e substâncias químicas, incluindo materiais nucleares e radioativos, tráfico de pessoas, exploração da prostituição por terceiros e exploração sexual de menores, auxílio à imigração ilegal, incluindo a utilização fraudulenta de documentos de identidade e de viagem, terrorismo, incluindo o seu financiamento, branqueamento de capitais resultantes de atividade criminosa ou a corrupção e criminalidade económico-financeira. São várias as modalidades de cooperação acolhidas, designadamente: troca de informações e de dados referentes às várias manifestações da criminalidade organizada, troca de informações de caráter operacional e jurídico, localização e identificação de pessoas e de objetos e assistência na execução de ações policiais,

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