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2 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2014

DECRETO N.º 217/XII REGULA A BASE DE DADOS E OS DADOS PESSOAIS REGISTADOS OBJETO DE TRATAMENTO INFORMÁTICO NO ÂMBITO DO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA, APROVADO PELA LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 - A presente lei regula a base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático no âmbito do regime de exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, designado por Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP).
2 - O SIGESP é mantido pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), com a finalidade de organizar e manter atualizada a informação e dados pessoais necessários ao controlo, licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança privada.
3 - A tramitação dos procedimentos de licenciamento, cumprimento de deveres e controlo da atividade de segurança privada é realizada eletronicamente através do SIGESP.
4 - O SIGESP assegura a existência de um registo único relativo às entidades ou pessoas que prestam serviços ou que exercem funções de segurança privada, contemplando os dados relativos aos processos de licenciamento requeridos, às ações de controlo da atividade e sanções aplicadas no âmbito do exercício da atividade de segurança privada.
5 - O responsável das bases de dados, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, é a Direção Nacional da PSP.
6 - Cabe à entidade referida no número anterior a responsabilidade de assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares e a correção de inexatidões, bem como de velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeite as demais obrigações decorrentes da lei.

Artigo 2.º Qualidade dos dados

Os dados recolhidos nos termos da presente lei devem ser exatos e atuais, limitando-se à informação estritamente necessária, no âmbito da atividade de segurança privada, para as seguintes finalidades:

a) Instrução dos processos de licenciamento; b) Instrução dos processos de contraordenação; c) Controlo do cumprimento e manutenção dos requisitos de exercício da atividade de segurança privada; d) Registo do cadastro de cada entidade ou registo de infrações de pessoa às quais foram aplicadas sanções previstas na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 3.º Recolha de dados

1 - Podem ser objeto de recolha os dados relativos aos seguintes processos:

a) De licenciamento e verificação de requisitos de empresas de segurança privada; b) De licenciamento e verificação de requisitos de entidades que organizem serviços internos de autoproteção; c) De licenciamento e verificação de requisitos de entidades formadoras;