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Terça-feira, 8 de abril de 2014 II Série-A — Número 94
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
SUMÁRIO Decreto n.o 219/XII: Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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DECRETO N.º 219/XII PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto.
Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 368.º e 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 368.º […] 1 - …………………………………………………………………………… ……………………………… … … … ..
2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:
a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador; b) Menores habilitações académicas e profissionais; c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; d) Menor experiência na função; e) Menor antiguidade na empresa.
3 - … ………………………………………………………………………… ………………………………………… ...
4 - Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.
5 - ..…… ………………………………………………………………… ……………………………………………… ..
6 - … ………………………………………………………………………… …………………………………………… .
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Artigo 375.º […] 1 - …………………………………………………………………… .…… ...…………………………………………… a) ……………………………………………………………………. ………………………………………………….. .; b) ……………………………………………. … …………………… … ……………………………………………… .; c) …………………………………………………………………. ……………………………………………………. ; d) Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador; e) …………………………………………………………………... … ………………………………………………… .
2 - ………………………………………………………………………...… …………………………………………… .
3 - …………………………………………………………………………… …………………………………………… .
4 - …………………………………………………………………………… .…………………………………………… 5 - ……………………………………………………………………… … ………………………………………………. 6 - ………………………………………………………………. … ……… ……………………………………………… 7 - ………………………………………………………………………… … …………………………………………… .
8 - ………………………………………………………………………...… …………………………………………… .”
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 28 de março de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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