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Quinta-feira, 10 de abril de 2014 II Série-A — Número 95

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 528, 550 e 551/XII (3.ª)]: N.o 528/XII (3.ª) [Alteração à Lei dos Baldios (altera a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, com redação da Lei n.º 89/97, de 30 de junho, que estabelece a lei dos baldios, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e efetua a nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro)]: — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 550/XII (3.ª) — Oitava alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (Lei de Enquadramento Orçamental) (PSD/CDSPP).
N.º 551/XII (3.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados tornando obrigatório o regime de exclusividade para Deputados à Assembleia da República (BE).
Propostas de lei [n.os 183, 206 e 213/XII (3.ª)]: N.º 183/XII (3.ª) (Aprova a lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo): — Relatório da apreciação e votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, bem como o mapa comparativo. (a) N.º 206/XII (3.ª) (Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo a Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2012): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 213/XII (3.ª) (Autoriza o Governo a simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e a estabelecer o regime contraordenacional respetivo): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projetos de resolução [n.os 1002 a 1007/XII (3.ª)]: N.º 1002/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a contratação de enfermeiras/os para o Serviço Nacional de Saúde (BE).
N.º 1003/XII (3.ª) — Pela reestruturação da dívida para crescer sustentadamente (BE).
N.º 1004/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo diversas medidas relativas às dependências, nomeadamente o alargamento da rede de troca de seringas, a criação de salas de consumo assistido e o reforço da prevenção (BE).
N.º 1005/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão das portagens na Via do Infante e a requalificação da Estrada Nacional 125 e da Linha Férrea do Algarve como investimentos prioritários (BE).
N.º 1006/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que suspenda o processo de extinção do Instituto de Odivelas (PCP).
N.º 1007/XII (3.ª) — Propõe a realização de um Referendo Nacional ao Tratado Orçamental (BE).
(a) É publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.O 528/XII (3.ª) [ALTERAÇÃO À LEI DOS BALDIOS (ALTERA A LEI N.º 68/93, DE 4 DE SETEMBRO, COM REDAÇÃO DA LEI N.º 89/97, DE 30 DE JUNHO, QUE ESTABELECE A LEI DOS BALDIOS, ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, E EFETUA A NONA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, APROVADO PELO DECRETOLEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS 1. NOTA INTRODUTÓRIA 2. ENQUADRAMENTO 3. OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória A iniciativa legislativa conjunta dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP ora em apreço foi admitida em 12 de março de 2014, tendo baixado no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Atendendo à conexão com o âmbito da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em certos aspetos das propostas de alteração, o projeto de lei foi também remetido a estas comissões para emissão de parecer.
Em 21 de março de 2014 foi deliberada a redistribuição à Comissão de Agricultura e Mar, mantendo-se as conexões.
Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
O debate na generalidade da iniciativa encontra-se agendado para o dia 2 de abril de 2014.

2. Enquadramento Visando o atual regime dos baldios, a iniciativa legislativa em análise incide sobre uma das componentes do regime constitucional de propriedade de meios de produção, merecendo particular atenção desde logo e por isso, o seu enquadramento à luz do disposto na nossa Constituição.
Com efeito, determina o disposto no artigo 82.º, n.º 1, da CRP que é garantida a coexistência de três setores de propriedade dos meios de produção, sendo que, nos termos da alínea b) do n.º 4, o sector cooperativo e social compreende especificamente «os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais».
A jurisprudência1 e a doutrina2 constitucionais contextualizam precisamente a realidade dos baldios, com raízes históricas no regime de propriedade em Portugal, no âmbito deste dispositivo constitucional que delimita o sector comunitário dentro do ora designado setor cooperativo e social. 1 Vd. Acordãos do Tribunal Constitucional n.os 325/89 e 240/91.

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Interpretando esta norma, VITAL MOREIRA e GOMES CANOTILHO consideram, por um lado, que a ideia de «comunidades locais não corresponde a autarquias locais» e, por outro lado, que as expressões «bens comunitários» e «possuídos e geridos pelas comunidades locais» permitem concluir que «é a própria comunidade, enquanto coletividade de pessoas, que é titular da propriedade dos bens e da unidade produtiva, bem como da respetiva gestão (autogestão)». Nessa medida, consideram que, no caso dos baldios, pode ser invocado o direito de propriedade privada plasmado no artigo 62.º e o direito à autogestão preconizado no artigo 65.º, n.º 5.
Importa ainda salientar que, de acordo com as alíneas j) e l) do artigo 165.º, pertence à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República quer a «definição dos setores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos setores básicos nos quais seja vedada a atividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza», quer «os meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse põblico [»]», não podendo assim o Governo regulamentar estas matérias sem a competente autorização legislativa.
Por outro lado, no que respeita ao cumprimento da lei formulário3, especificamente no disposto do n.º 1 do artigo 6.º da mesma, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Verificou-se, a este propósito, que a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro (Lei dos Baldios), sofreu uma alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda. Também o Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais), altera vários Códigos, pelo que, nestes casos, as regras da Legística desaconselham a indicação do número de ordem da alteração introduzida (nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário), em virtude do grande número de alterações anteriores, pois fácil seria o erro na sua contagem. Assim, em nome do princípio da segurança jurídica, o título da iniciativa não refere o número de ordem da alteração deste decreto-lei. Verificou-se ainda que o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de maio, 35 781, de 5 de agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de junho), sofreu oito alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a nona.
Face ao exposto, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Altera a Lei dos Baldios (segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro), o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e o Regulamento das Custas Processuais (nona alteração ao DecretoLei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro)”.

3. Objeto, conteúdo e motivação O projeto de lei em apreciação incide na política pública de tratamento dos terrenos baldios em Portugal, promovendo para esse efeito alterações à atual lei dos baldios, mas também ao estatuto dos benefícios fiscais e ao regulamento das custas processuais.
Escrutinadas as matérias visadas pelo projeto de lei, procede-se a uma descrição das alterações à Lei dos Baldios, ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (Ponto ii), bem como ao Regulamento das Custas Processuais.

(i) Lei dos baldios4 Esta iniciativa pretende alterar a Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, especificamente nos artigos 1.º a 6.º [Noções, Âmbito de aplicação, Finalidades, Apropriação ou apossamento, Uso e fruição (Regra geral e Plano de utilização)], 10.º a 12.º [Cessão da exploração de baldios, Organização e funcionamento/ Gestão (Administração dos baldios, Reuniões)], 15.º (Competência [Assembleia de compartes]), 17.º a 19.º (Periodicidade das assembleias, Convocação, Funcionamento), 21.º (Competência 2 Vd. «Constituição da República Anotada – Artigos 1.º a 107.º», Gomes Canotilho e Vital Moreira, págs. 988-989, 4.ª edição, Coimbra Editora (2007).
3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
4 Cfr. Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de junho.

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[Conselho diretivo]), 22.º (Poderes de delegação), 26.º a 32. (Extinção dos baldios – Causas da sua extinção, Utilização precária, Consequências da extinção, Expropriação, Constituição de servidões, Alienação por razões de interesse local; Disposições finais e transitórias – Regra de jurisdição), 35.º (Arrendamentos e cessões de exploração transitórios), 37.º (Administração em regime de associação) e 41.º (Regulamentação) da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro.
Pretende igualmente alterar o n.º 2 do artigo 32.º (Regra de jurisdição) pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, que aprovou o Código das Custas Judiciais, e consequentemente proceder à alteração do Código.
A nova redação prevista para o artigo 15.º da Lei dos Baldios, relativo à competência da assembleia de compartes, na alínea s) prevê que “Delibere sobre a disponibilização de terrenos do baldio na Bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro”.
A Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, “Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por «Bolsa de terras«”. Este diploma refere no seu artigo 2.º (àmbito) que “A presente lei aplica-se ainda aos baldios, nos termos previstos na Lei dos Baldios”. O artigo 8.º tem mesmo por epígrafe “Disponibilização de baldios”, e o artigo 14.º “Cedência de baldios”.
A presente iniciativa pretende ainda aditar à Lei dos baldios, os artigos 2.º-A, 2.º-B, 11.º-A, 11.º-B, 25.º-A e 25.º-B, que têm como epígrafe, respetivamente: Utilidade pública; Inscrição matricial; Aplicação de receitas; Gestão financeira; Responsabilidade contraordenacional; Responsabilidade dos membros dos órgãos das comunidades locais.

(ii) Estatuto dos Benefícios Fiscais 5 No que concerne ao Estatuto dos Benefícios Fiscais propõe uma alteração do seu artigo 59.º (Baldios). O texto da iniciativa prevê que “estão isentos de IRC os baldios, enquadráveis nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC, quanto aos rendimentos derivados dos terrenos baldios”, passando atravçs da alteração ao n.º 1 do artigo 59.º a estar isentos os rendimentos derivados dos terrenos baldios resultantes de arrendamento.

(iii) Regulamento das custas processuais 6 É proposta a alteração do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alargando a isenção do pagamento de custas judiciais “(a)os compartes e os órgãos dos baldios, nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios”.

Para justificação das opções políticas subjacentes às propostas de alteração, a exposição de motivos enuncia os seguintes objetivos para a iniciativa legislativa em apreço: (i) Criar «uma dinâmica na gestão dos espaços comunitários que os liberte de barreiras anteriormente impostas e, simultaneamente, habilitar as entidades gestoras dos baldios a aproveitar de forma mais eficaz os mecanismos financeiros colocados à disposição de quem neles investe, quer o investimento seja realizado pelos conselhos diretivos dos baldios ou outros com quem aqueles venham a contratualizar a gestão, uma vez obtida a concordância dos compartes»; (ii) Alcançar «maior transparência ao nível da gestão sustentável dos recursos financeiros que os baldios propiciam, alterando a definição de compartes e fazendo-a coincidir com os cidadãos eleitores inscritos na freguesia onde se situam os respetivos terrenos baldios»; (iii) Consagrar «o equilíbrio entre a boa gestão e a geração de riqueza naqueles territórios, habilitando as comunidades locais que neles habitam e deles usufruem, com bens e serviços, tangíveis e intangíveis, de inegável valor e importância económica, ambiental e cultural, de forma transparente e fiscalizável pela Autoridade Tributária e Aduaneira, através do seu enquadramento no sector não lucrativo». 5 Cfr. Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
6 Cfr. Decreto-Lei n.º 34/2008, 26 de fevereiro, com as alterações previstas na declaração de retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, declaração de retificação n.º 16/2012, de 26 de março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto.

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(iv) Eliminar «um dos maiores entraves que atualmente existem na boa e rentável gestão dos baldios, e que, naturalmente, resulta em benefício das populações e, reflexamente, em benefício de todo o País».
(v) Encarar «o baldio como uma unidade, passível de ser gerida com uma perspetiva de médio e longo prazo, favorecendo a consolidação da propriedade comunitária, e criando as condições para ser exercida uma gestão efetiva e adequada destes territórios, promotora da sua revitalização sócio económica e da valorização dos seus recursos endógenos».
(vi) Clarificar «várias situações de depósitos bancários colocados em instituições financeiras à ordem de quem provar pertencer, resultantes de operações de expropriação por utilidade pública ou de cortes florestais em áreas de baldios, os quais não são levantados há décadas por razões de indefinição quanto aos titulares dos direitos e por litígio quanto à delimitação dos perímetros de baldios confrontantes».

Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento internacional, bem como do enquadramento doutrinário, recomenda-se a consulta da Nota Técnica em anexo.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa legislativa em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 528/XII (3.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitido a 12 de março de 2014; 2. A iniciativa legislativa ora apreciada incide na política pública de tratamento dos terrenos baldios em Portugal, promovendo alterações à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro (Lei dos Baldios), ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais) e ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (Regulamento das Custas Processuais), pelo que, de acordo com a lei formulário, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, ainda que incidam sobre outras normas”, isto ç, o título deve identificar os diplomas que altera e o número dessa alteração; 3. Face ao exposto, é proposto que, caso o projeto de lei seja aprovado, o título passe a ter a seguinte redação: “Altera a Lei dos Baldios (segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro), o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e o Regulamento das Custas Processuais (nona alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) ”; 4. Nada havendo a obstar, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 528/XII (3.ª), de iniciativa conjunta dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de S. Bento, 2 de abril de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, Eduardo Cabrita — O Presidente da Comissão, António Gameiro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica de 27 de março de 2014.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 528/XII (3.ª) (PPD/PSD e CDS-PP) Alteração à Lei dos Baldios (altera a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, com redação da Lei n.º 89/97, de 30 de junho, que estabelece a lei dos baldios, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e efetua a nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) Data de admissão: 12 de março de 2014 Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN); Fernando Bento Ribeiro e Leonor Calvão Borges (DILP), Paula Granada (Biblioteca) e Joaquim Ruas (DAC)

Data: 27-03-14

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Vinte Deputados do PSD e do CDS-PP subscrevem esta iniciativa que visa alterar a Lei dos Baldios e, complementarmente, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regulamento das Custas Processuais.
Sublinham os subscritores que a relação da sociedade com o território sofreu transformações profundas ao longo dos últimos 50 anos.
Refere-se que o sustento das comunidades rurais já não assume os contornos prioritários da relação com o baldio, embora se reconheça que continua a ser a fonte principal de rendimento de muitas famílias.
Os signatários reconhecem que os baldios continuam a representar um enorme potencial para as populações locais, no entanto, afirmam que na generalidade das situações deixaram de ser aproveitados e geridos de modo a produzir os benefícios desejados, justificando deste modo os subscritores a necessidade de se proceder a alterações no quadro legal.
Releva-se a importância de garantir que as receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldios revertam exclusivamente em proveito destes e dos respetivos compartes.
Para a concretização dos objetivos atrás referidos, diz-se ser necessário um processo mais estável e transparente quanto à forma de eleição dos órgãos das comunidades locais, devendo-se clarificar a exigência de apresentação de contas públicas anuais e definir claramente a sua forma de fiscalização.
Visam-se também alterações de cariz funcional, colmatando lacunas e solucionando conflitos no âmbito da gestão territorial dos baldios, procurando-se um equilíbrio entre a boa gestão e a criação de riqueza, tornando as zonas rurais capazes de fixar as populações, cuidando-se assim as vertentes económica, ambiental e cultural.


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Sublinham os signatários que se procura ainda maior transparência ao nível da gestão sustentável dos recursos financeiros que os baldios propiciam, alterando a definição de compartes, fazendo-a coincidir com os cidadãos eleitores inscritos na freguesia onde se situam os respetivos terrenos baldios.
Procura-se também clarificar várias situações de depósitos bancários colocados em instituições financeiras à ordem de quem provar pertencer, resultantes de operações de expropriação por utilidade pública ou de cortes florestais, os quais não são levantados há décadas.
Por último, com estas alterações, pretende-se que o baldio passe a seguir o regime do património autónomo no que respeita à personalidade judiciária e tributária, consagrando-se a obrigatoriedade de inscrição matricial dos terrenos baldios, que ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por onze Deputados do Partido Social Democrata e nove do Partido Popular, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro (Lei dos Baldios), sofreu uma alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda.
O Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais), altera vários Códigos, pelo que, nestes casos, as regras da Legística desaconselham a indicação do número de ordem da alteração introduzida (nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário), em virtude do grande número de alterações anteriores, pois fácil seria o erro na sua contagem. Assim, em nome do princípio da segurança jurídica, o título da iniciativa não refere o número de ordem da alteração deste decreto-lei.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o DecretoLei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de maio, 35 781, de 5 de agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de junho), sofreu oito alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a nona.
Pelo exposto no parágrafo anterior, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Altera a Lei dos Baldios (segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro), o Estatuto dos Benefícios Fiscais,

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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e o Regulamento das Custas Processuais (nona alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro)”.
Contém uma norma que altera a organização sistemática da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, nos termos do artigo 4.º.
Contém disposições transitórias, nos termos do artigo 7.º.
Contém uma norma revogatória, nos termos do artigo 8.º.
Contém uma norma de aplicação temporal, nos termos do artigo 9.º.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 10.º,

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Este projeto de lei pretende proceder à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro (alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de junho), que estabelece a lei dos baldios; alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho; e efetuar a nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
A Lei dos Baldios, foi aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro. Foi entretanto alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, que modificou os artigos 30.º (Constituição de servidões) e 39.º (Construções irregulares).
Este diploma veio revogar os Decretos-Lei n.os 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro, relativos respectivamente à “Definição de baldios e promoção da sua entrega às comunidades que delas venham a fruir”; e á “Declaração de anuláveis a todo o tempo os actos ou negócios jurídicos que tenham como objecto a apropriação de baldios ou parcelas de baldios por particulares, bem como todas as subsequentes transmissões”.
Esta iniciativa pretende alterar os artigos 1.º a 6.º [Noções, Âmbito de aplicação, Finalidades, Apropriação ou apossamento, Uso e fruição (Regra geral e Plano de utilização)], 10.ºa 12.º [Cessão da exploração de baldios, Organização e funcionamento/ Gestão (Administração dos baldios, Reuniões)], 15.º (Competência [Assembleia de compartes]), 17.º a 19.º (Periodicidade das assembleias, Convocação, Funcionamento), 21.º (Competência [Conselho diretivo]), 22.º (Poderes de delegação), 26.º a 32. (Extinção dos baldios – Causas da sua extinção, Utilização precária, Consequências da extinção, Expropriação, Constituição de servidões, Alienação por razões de interesse local; Disposições finais e transitórias – Regra de jurisdição), 35.º (Arrendamentos e cessões de exploração transitórios), 37.º (Administração em regime de associação) e 41.º (Regulamentação) da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro.
Tinha sido mantido em vigor o n.º 2 do artigo 32.º (Regra de jurisdição) pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, que aprovou o Código das Custas Judiciais. Esta iniciativa pretende alterar o referido artigo e consequentemente proceder à alteração do Código, como veremos adiante.
A nova redação prevista para o artigo 15.º, relativo à competência da assembleia de compartes, na alínea s) prevê que “Delibere sobre a disponibilização de terrenos do baldio na Bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro”.
A Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, “Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por «Bolsa de terras» ”. Este diploma refere no seu artigo 2.º (àmbito) que “A presente lei aplica-se ainda aos baldios, nos termos previstos na Lei dos Baldios”. O artigo 8.º tem mesmo por epígrafe “Disponibilização de baldios”, e o artigo 14.º “Cedência de baldios”.
Pretende ainda esta iniciativa aditar à Lei dos baldios, os artigos 2.º-A, 2.º-B, 11.º-A, 11.º-B, 25.º-A e 25.º-B, que têm como epígrafe, respectivamente: Utilidade pública; Inscrição matricial; Aplicação de receitas; Gestão financeira; Responsabilidade contraordenacional; Responsabilidade dos membros dos órgãos das comunidades locais.
Depois, propõe uma alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, nomeadamente do seu artigo 59.º (Baldios). O Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. O texto da iniciativa prevê que

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“estão isentos de IRC os baldios, enquadráveis nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC, quanto aos rendimentos derivados dos terrenos baldios”.
Em termos de alterações propostas, a última é relativa ao Regulamento das Custas Processuais. Pretendese alterar o artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alargando a isenção do pagamento de custas judiciais “(a)os compartes e os órgãos dos baldios, nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios”.
Em termos de antecedentes parlamentares, não há registo de iniciativas relativas à Lei dos Baldios nas últimas legislaturas. Nesta legislatura, foram apresentadas duas propostas de lei, Propostas de Lei n.os 52 e 54/XII, relativas respetivamente a “Criação de uma Bolsa Nacional de Terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por «Bolsa de Terras»; e “Aprovação de benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à dinamização da Bolsa de Terras”.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico ARAÚJO, Fernando – A tragédia dos baldios e dos anti-baldios : o problema económico do nível ótimo de apropriação. Coimbra: Almedina, 2008. 273 p. ISBN 978-972-40-3481-2. Cota: 56 – 259/2008 Resumo: Neste livro, que retoma a temática das provas de agregação do autor, são abordadas questões relacionadas com o direito de propriedade, procurando determinar o nível ótimo de apropriação de recursos e analisando a insuficiente apropriação, o excesso de acesso livre que, segundo o autor, conduz á “tragçdia dos baldios”, a excessiva apropriação e a exclusão de acesso e subutilização dos recursos, que conduz a uma designada “tragçdia dos anti-baldios”.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha Em Espanha, a gestão dos baldios está abrangida na legislação sobre montes, como se pode aferir pelo artigo 5.º da Ley 43/2003, de 21 de noviembre, de Montes, que identifica como monte “todo terreno en el que vegetan especies forestales arbóreas, arbustivas, de matorral o herbáceas, sea espontáneamente o procedan de siembra o plantación, que cumplan o puedan cumplir funciones ambientales, protectoras, productoras, culturales, paisajísticas o recreativas”, bem assim como: “a) Los terrenos yermos, roquedos y arenales; b) Las construcciones e infraestructuras destinadas al servicio del monte en el que se ubican; c) Los terrenos agrícolas abandonados que cumplan las condiciones y plazos que determine la comunidad autónoma, y siempre que hayan adquirido signos inequívocos de su estado forestal.” Independentemente da sua propriedade, o diploma considera que os mesmos desempenham um importante papel social, tanto como fonte de recursos naturais, como sendo vários provedores de serviços ambientais, incluindo a proteção do solo e ciclo da água; fixação de carbono atmosférico, depósito de elementos da diversidade biológica e como elemento fundamental da paisagem. O reconhecimento desses recursos exige que as autoridades públicas assegurem em todos os casos a sua conservação, proteção, recuperação, valorização e utilização ordenada, pese embora essa responsabilidade seja repartida entre a Administração geral do Estado (artigo 7.º), as Comunidades Autónomas (artigo 8.º) e a Administração Local (artigo 9.º).
O mesmo diploma estabelece ainda a classificação e regime jurídico dos montes (Título II), distinguindo entre montes públicos e privados, montes de domínio público e montes catalogados de utilidade pública, determinando a elaboração de um catálogo de montes de utilidade pública (artigo 16.º).
Esta lei sofreu alterações introduzidas pela Ley 10/2006, de 28 de abril, por la que se modifica la Ley 43/2003, de 21 de noviembre, de Montes, que vem introduzir regulação relativa ao Catálogo de montes de utilidade põblica, bem como a criação do “Fundo para o património natural”. Este fundo, constituído por dotações do Orçamento Geral do Estado e cofinanciado por instrumentos financeiros comunitários e outras

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fontes de financiamento, tem como objetivo a promoção de práticas de gestão e ordenamento do território sustentáveis, bem como a valorização e promoção de funções ecológicas, sociais e culturais destes espaços.
O Fundo foi entretanto parcialmente remodelado ao abrigo da Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad.
Não obstante a aprovação desta legislação mais recente, continua em vigor a Ley 55/1980, de 11 de noviembre, de Montes Vecinales en mano común, destinada a gerir os montes “de naturaleza especial que, con independencia de su origen, pertenezcan a agrupaciones vecinales en su calidad de grupos sociales y no como entidades administrativas y vengan aprovechándose consuetudinariamente en mano común por los miembros de aquçllas en su condición de vecinos”.
Também as comunidades autónomas dispõem de legislação referente ao tema:  Galiza: Lei n.º 7/2012, de 28 de junho, de montes de Galicia;  Principado das Astúrias: Ley del Principado de Asturias 6/2010, de 29 de octubre, de primera modificación de la Ley del Principado de Asturias 3/2004, de 23 de noviembre, de Montes y Ordenación Forestal. Ley del Principado de Asturias 3/2004, de 23 de noviembre, de Montes y Ordenación Forestal;  Castela e Leão: Ley 3/2009, de 6 de abril, de Montes de Castilla y León;  Castilla-La Mancha: Ley 3/2008, de 12 de junio, de Montes y Gestión Forestal Sostenible de Castilla-La Mancha;  Aragão: Ley 15/2006, de 28 de diciembre, de Montes de Aragón;  Comunidade Foral de Navarra: Ley Foral 8/1991, de 16 de marzo, por la que se cede el dominio de diversos montes, propiedad de la Comunidad Foral de Navarra, a determinadas Entidades Locales.

Posteriormente, e como forma de garantir um melhor aproveitamento destes terrenos e a sua eventual reconversão ou adaptação a novos usos, foi aprovada a Ley 45/2007, de 13 de diciembre, para el desarrollo sostenible del medio rural, a que se seguiu a publicação do Real Decreto 865/2008, de 23 de mayo, por el que se regula la composición, funciones y funcionamiento de la Comisión Interministerial para el Medio Rural, del Consejo para el Medio Rural y de la Mesa de Asociaciones de Desarrollo Rural.
Garantiam-se assim como medidas para o desenvolvimento rural sustentável (Capitulo VI da Ley 45/2007) a diversificação económica, conservação da natureza e gestão dos recursos naturais, a criação de emprego e a utilização das energias renováveis, entre outras, prevendo o seu financiamento (Título II) e a articulação entre três entidades com responsabilidades acrescidas no setor: a Comisión Interministerial para el Medio Rural (artigo 38.º), o Consejo para el Medio Rural (artigo 39.º) e, finalmente a Mesa de Asociaciones de Desarrollo Rural (artigo 40.º).

França No Code rural et de la pêche maritime, não encontramos uma referência direta aos (terrenos) baldios.
Apenas encontramos referência a terrenos de propriedade desconhecida que poderão tornar-se comuns.
Assim, quando o proprietário é desconhecido, cabe ao presidente da câmara averiguar a quem possa pertencer o terreno inculto e obrigar os proprietários a darem uso ao seu terreno. Caso tal não seja possível, pode a mesma autoridade proceder a uma declaração de abandono. Nesse caso, quando se trata de terras agrícolas, os procedimentos para o desenvolvimento podem ser implementados após o reconhecimento de um estado de incultura ou subutilização pela “comissão departamental de desenvolvimento da terra” (commission dçpartementale d’amçnagement foncier).

Textos de referência:  Código Rural: parte legislativa Artigos L125-1 a L125-15;  Código Rural: parte regulamentar Artigos R125-1 a R125-14;  Código das Autarquias Locais: parte legislativa Artigos L2243-1 à L2243-4;  Código Civil: Artigo 673.

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No Code rural et de la pêche maritime, nos artigos L. 141-1 a 5, estão regulamentadas as Sociétés d'aménagement foncier et d'établissement rural (SAFER) que têm como missão melhorar as infraestruturas dos terrenos através da mediação imobiliária, da aquisição, da manutenção de explorações agrícolas ou florestais, aumentando o tamanho de algumas, valorizando os solos e, eventualmente, pelo desenvolvimento e pelo reorganização das parcelas de terrenos. Contribuem para a diversidade da paisagem, a proteção dos recursos naturais e a manutenção da diversidade biológica. Devem enviar ao Estado, sob condições definidas por decreto, informações sobre a evolução dos preços das mudanças de proprietários das terras agrícolas.
Asseguram transparência ao mercado de transação de terras rural. Itália Em Itália não há uma figura jurídica reconduzível aos baldios. Os chamados “terrenos vazios, incultos” (no original ‘vacante’ [vagos)], que poderiam ser equiparados àqueles, enquanto terrenos à disposição da comunidade, de acordo com o Código Civil fazem parte do “domínio põblico” (artigo 827.º CC).
Matéria diferente também, mas com pontos de contacto, é a prevista no artigo 918.º do Código Civil relativa aos “consórcios voluntários” – “Podem constituir-se em consórcios os proprietários de fundos vizinhos que queiram unir e usar em comum as águas defluentes da mesma bacia de alimentação ou de bacias contiguas.
A adesão dos interessados e o regulamento do consórcio devem constar de documento escrito. O regulamento do consórcio è deliberado por maioria calculada com base na extensão dos terrenos aos quais serve a água”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Dado o teor da iniciativa em apreço devem ser ouvidas a ANAFRE e a BALADI.
 Consultas facultativas Podem ainda ser ouvidas associações ou entidades com ligações a esta temática

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá ter custos para o Orçamento do Estado.

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PROJETO DE LEI N.º 550/XII (3.ª) OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)

Exposição de motivos

Na sequência do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária, e da Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro de 2011, relativa aos requisitos para os quadros orçamentais dos Estados-membros procedeu-se através da Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, à sétima alteração da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
Esta revisão teve como objetivo estruturante transpor para a ordem jurídica interna a nova arquitetura europeia em termos de regras e de procedimentos orçamentais, as quais se encontram previstas no Pacto Orçamental, mais concretamente nos artigos 3.º a 8.º do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, e na Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-membros.
Face à existência de algumas dúvidas interpretativas no texto transposto, torna-se necessário proceder ao seu aclaramento, nomeadamente no que se refere à intervenção do Conselho das Finanças Públicas no processo de correção de desvio orçamental significativo e ao limite mínimo de menos 0,5% do Produto Interno Bruto (PIB) para o objetivo de médio prazo, no caso de dívida pública acima de 60% do PIB, em linha com o Pacto Orçamental.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à oitava alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

Os artigos 12.º-C, 72.º-B, 72.º-C e 72.º-D da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º-C [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo de médio prazo constante do Programa de Estabilidade e Crescimento, tendo por objetivo alcançar um limite de défice estrutural de 0,5 % do produto interno bruto a preços de mercado.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].

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9 - [»].
10 - [»].

Artigo 72.º-B [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações: a) [»]; b) A evolução da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias em matéria de receita tiver um contributo negativo no saldo das Administrações Públicas de, pelo menos, 0,5% do PIB, num só ano, ou cumulativamente em dois anos consecutivos.

4 - [Revogado].
5 - Para efeitos de determinação de um desvio significativo não é considerado o previsto na alínea b) do n.º 3, se o objetivo orçamental de médio prazo tiver sido superado, tendo em conta a possibilidade de receitas excecionais significativas, e se os planos orçamentais estabelecidos no Programa de Estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao longo do período de vigência do Programa.
6 - O desvio pode não ser tido em consideração nos casos em que resulte de ocorrência excecional não controlável, nos termos previstos no artigo 72.º-D, com impacto significativo nas finanças públicas, ou em caso de recessão económica grave que afete Portugal, a área do euro ou a União Europeia, e em caso de reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica, desde que tal não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.
7 - [»].
8 - [»].

Artigo 72.º-C [»]

1 - Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, deve o Governo apresentar à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, um plano com as medidas necessárias a garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - O plano de correção referido no n.º 1 com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º -C, consta do Programa de Estabilidade e Crescimento, o qual deve ser precedido de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
6 - Do Programa de Estabilidade e Crescimento constam: a) As propostas apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas; b) A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a justificação da sua eventual não consideração ou aceitação.

Artigo 72.º-D [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»];

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c) [Revogada].

2 - [»].
3 - A correção do desvio previsto no n.º 1 é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade e Crescimento das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.ºC, devendo ser observado o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 72.º-C.
4 - [Revogado].
5 - [»].»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 72.º-D da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

Artigo 4.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com a redação atual.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de abril de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Miguel Frasquilho (PSD) — Duarte Pacheco (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Telmo Correia (CDS-PP) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Fernando Barbosa (CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 551/XII (3.ª) ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS TORNANDO OBRIGATÓRIO O REGIME DE EXCLUSIVIDADE PARA DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A representatividade e a transparência da vida democrática e do sistema político têm estado no centro de um debate público por demais importante, sendo alvo de várias críticas. Algumas críticas são bastante fundadas, outras nem tanto, mas existe o sentimento generalizado da necessidade de novas regras para o funcionamento do sistema político e para a credibilização da vida democrática.
Portugal está abaixo da média no número de Deputados por habitante.
As novas regras para a credibilização da vida democrática não passarão, certamente, por opções como a da redução do número de Deputados na Assembleia da República. Primeiro, porque não é verdadeiro que, proporcionalmente, Portugal tenha um excesso de assentos parlamentares. Segundo, porque a redução de Deputados não resolve os problemas de independência e de transparência, que apenas podem ser resolvidos pela separação clara entre a atividade parlamentar e a atividade profissional. Terceiro, porque a redução de

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Deputados eleitos traz mais opacidade ao sistema político por redução também da fiscalização sobre o mesmo. Quarto, porque criará problemas de representatividade e da pluralidade na composição parlamentar.
Sobre a proporcionalidade entre o número de habitantes e o número de Deputados eleitos, apenas há a constatar o facto: Portugal tem hoje o menor número de Deputados por habitante entre todos os países da União Europeia com apenas uma câmara legislativa. A título de exemplo, o Riksdag, na Suécia, conta com um total de 349 Deputados para uma população que não chega aos 10 milhões de habitantes; a Dinamarca conta com 179 Deputados com uma população um pouco acima dos 5 milhões de habitantes; a Finlândia que tem 200 Deputados para cerca de 5 milhões de habitantes. Ou, noutros exemplos, podemos ver que a Grécia tem mais 70 Deputados do que os existentes em Portugal, apesar de ter uma população de 11 milhões de habitantes.
Para além destes factos, existe ainda a evidência que a hipótese da redução de Deputados não servirá para cumprir os objetivos de independência e de transparência, porque o problema não está no número de Deputados atual, mas sim nas regras do desempenho das suas funções. Para além disso, a redução de Deputados prejudicaria de forma óbvia a representatividade entre eleitores e eleitos e poderia, como já se disse, colocar mais opacidade no sistema político.
A desconfiança nasce dos conflitos de interesses Como confiar num sistema político que permite que as deputadas e os Deputados eleitos para representar os interesses dos cidadãos eleitores, possam, no exercício de funções profissionais, agir em nome de interesses económicos particulares, muitas vezes contra o interesse dos próprios representados? E como confiar num sistema político que baseando-se num princípio de democracia representativa, permite que as Deputadas e os Deputados eleitos possam acumular as suas funções de eleito com muitas outras funções profissionais, prejudicando em tempo e em dedicação os seus eleitores? São questões como estas que geram desconfiança entre eleitores e eleitos. São dúvidas reais, porque utilizam exemplos reais para demonstrar o desconforto com o conflito de interesses em que não é certo que impere a defesa do interesse público e o compromisso com a causa pública. É necessário requalificar a democracia e com isso restaurar as relações de confiança.
O problema – e, em simultâneo, a solução – reside na forma como muitas vezes é desempenhada a função de deputado, em acumulação com outras atividades e rendimentos profissionais, muitas vezes contraditórios entre si.
O atual Estatuto do Deputado (Lei n.º 7/93, de 1 de março), com as alterações que lhe foram introduzidas, prevê já várias incompatibilidades e impedimentos, nomeadamente em regime de acumulação. No entanto, mostra-se manifestamente insuficiente na prossecução dos princípios de representatividade e de transparência que deve ser um objetivo da vida democrática. E mostra-se insuficiente porque continua a permitir que as deputadas e os Deputados eleitos por voto popular possam acumular essas funções com outras atividades profissionais no setor privado, algumas como representantes de interesses económicos privados, de que são exemplos administradores, gestores, consultores ou advogados.
A existência de deputadas e Deputados com ligações a interesses privados que podem beneficiar (direta ou indiretamente) de alterações legislativas, políticas fiscais, enquadramentos jurídicos favoráveis, etc., é um dos fatores que faz questionar a independência e a motivação dos eleitos. É, por isso, necessário formalizar novas regras que favoreçam não só o princípio da independência, como também o princípio da transparência.
O Bloco de Esquerda já propôs no passado o reforço dos impedimentos e das incompatibilidades no exercício do cargo de deputado. Essas iniciativas visaram responder a questões concretas como a existência de advogados que, sendo agentes na criação de legislação fazem, paralelamente, a defesa de interesses privados com interesses opostos aos do Estado. Contudo, essas reivindicações são hoje insuficientes para responder ao anseio de transparência e independência. É preciso dar um passo mais: um deputado, enquanto representante eleito dos cidadãos, deve sê-lo a tempo inteiro e em dedicação exclusiva.
A exclusividade para requalificar a democracia.
O exercício das funções de deputado em regime de exclusividade é hoje uma exigência democrática. Deste modo se garantiria a dedicação exclusiva ao cumprimento das funções representativas dos cidadãos, ao mesmo tempo que se garantiria uma maior transparência do sistema político português, ao impossibilitar que um deputado ou uma deputada esteja simultaneamente a agir em nome de interesses económicos particulares, decorrentes da sua atividade profissional.

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Não se pretende, com a exclusividade da função de deputado, proceder a uma profissionalização do deputado, até porque essa ideia de carreira é incompatível com o sistema democrático e com os valores republicanos da transitoriedade do desempenho de funções em cargos políticos. Entende-se sim que, enquanto em funções, a dedicação do Deputado deve ser total e exclusiva, dando tolerância zero à promiscuidade das ligações aos grupos económicos.
É, aliás, reconhecido publicamente que a melhor forma de garantir transparência ao sistema político é impedir as teias de negócio que se possam tecer entre agentes políticos e interesses económicos. E a melhor forma de garantir o rompimento dessas teias é a da obrigação de exclusividade de funções por parte de todos os Deputados e Deputadas.
A exclusividade é um imperativo para o desempenho de vários cargos públicos, como decorre da legislação. É um regime aplicado a membros do governo, juízes, presidente da república, entre outros. É também o regime aplicado a cargos não executivos como acontece no parlamento europeu. É um regime que deve ser obrigatório para os Deputados nacionais.
A rotatividade dos Deputados para valorizar a escolha eleitoral O Bloco de Esquerda teve como elemento central na sua atividade parlamentar a rotatividade dos Deputados. Essa possibilidade permitiu dar a conhecer os vários ativismos existentes dentro de cada lista eleitoral, afirmou vários protagonismos e valorizou a participação parlamentar. Foi um contributo para a melhoria da qualidade da democracia e contra o fechamento das funções de deputado.
Sendo sempre uma escolha de cada um dos Deputados eleitos, decorreu sempre de um compromisso com os eleitores. Esta prática apenas foi interrompida por uma alteração do Estatuto dos Deputados que nunca provou ter trazido qualquer melhoria. Propomos, assim, repor também os princípios da rotatividade dos Deputados. Desta forma, a presente proposta recupera as normas anteriores da lei que enquadravam o princípio da rotatividade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – O presente diploma altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 28/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de agosto, pela Lei n.º 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, obrigando ao regime de exclusividade os Deputados à Assembleia da República.
2 – O presente diploma altera ainda o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 43/2007, 24 de agosto, e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 5.º, 12.º, 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º Substituição temporária por motivo relevante

1 – (»).
2 – (»):

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a) (»); b) (»); c) (»); d) Atividade profissional inadiável; e) Exercício de funções específicas no respetivo partido; f) Razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado.

3 – (»).
4 – (»).

Artigo 12.º Condições de exercício da função de Deputado

1 – Os Deputados exercem livremente o seu mandato, em regime de exclusividade previsto no Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).

Artigo 20.º Incompatibilidades

1 – (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (») g) (»); h) (»); i) (»); j) Membro de gabinete ministerial ou legalmente equiparado, bem como de qualquer comissão, conselho ou entidade sujeita a nomeação governamental; l) (»); m) (»); n) Membro de entidade reguladora ou equiparada; o) Membro de conselho de gestão de empresa pública, de empresas de capitais públicos ou participadas pelo Estado, institutos públicos ou empresas concessionárias do Estado; p) Membro da Casa Civil do Presidente da República.

2 – (»).
3 – (»).

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Artigo 21.º Impedimentos

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»): a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades com participação ou capitais públicos, ou de concessionário de serviços públicos; b) (»); c) (»); d) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, sem prejuízo do disposto em lei especial: a) No exercício de atividades de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha qualquer participação do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos; b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio de entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas coletivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, contra o Estado; c) (»); d) (»); e) (»); f) (...).

7 – (»).
8 – (»).”

Artigo 3.º Alteração ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

O artigo 4.º do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º Exclusividade

1 – Os titulares dos cargos previstos nos artigos 1.º e 2.º exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º.
2 – (»).
3 – (»).”

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Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 10 de abril de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Catarina Martins — Mariana Mortágua — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 206/XII (3.ª) (ESTABELECE NORMAS DE ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE TRANSFRONTEIRIÇOS E PROMOVE A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE CUIDADOS DE SAÚDE TRANSFRONTEIRIÇOS, TRANSPONDO A DIRETIVA 2011/24/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 9 DE MARÇO DE 2011, E A DIRETIVA DE EXECUÇÃO N.º 2012/52/UE DA COMISSÃO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 206/XII (3.ª), que “Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo a Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, e a Diretiva de Execução 2012/52/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2012”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
A referida Proposta de Lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 6 de fevereiro de 2014, tendo baixado no dia seguinte, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente relatório e parecer.
A sua discussão na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República, foi entretanto agendada para o próximo dia 9 de abril.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A Proposta de Lei n.º 206/XII (3.ª) visa estabelecer normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promover a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços.
A apresentação da Proposta de Lei n.º 206/XII (3.ª) decorre, designadamente do dever que impende sobre o Estado Português de transposição, para a ordem jurídica interna, das seguintes Diretivas:

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 Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços;  Diretiva de Execução 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-membro.

O objetivo declarado pelo Governo é, fundamentalmente, o de “assegurar a mobilidade de doentes, no respeito pelas competências nacionais e regionais no que se refere à definição da respectiva política de saúde, bem como à gestão, organização e prestação de serviços de saúde e cuidados médicos.” Contudo, considerando que “a Diretiva 2011/24/EU (») prevê a possibilidade de serem aplicadas as mesmas condições, critérios de elegibilidade e formalidades legais e administrativas ao reembolso dos custos de cuidados de saúde que imporia se esses cuidados tivessem sido prestados em território nacional”, o Governo entendeu dever fazer preceder a determinação da necessidade dos cuidados de saúde pela competente “avaliação prévia por um médico de medicina geral e familiar do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde”.
Importante é realçar que o diploma não se aplica:  Aos cuidados continuados integrados;  À dádiva ou colheita de órgãos, após a morte, para fins terapêuticos ou de transplante; e  Ao Plano Nacional e Regional de Vacinação.

No processo de efetivação da mobilidade dos doentes assumem um papel de especial relevância os pontos de contacto nacionais e regionais, designados, respetivamente, pelos competentes membros dos Governos da Repõblica e das Regiões Autónomas, aos quais incumbe “salvaguardar que a informação respeitante aos cuidados de saúde transfronteiriços, aos cuidados prestados em território nacional e aos prestadores estabelecidos em território nacional está facilmente acessível”, bem como prestar informações aos doentes que as solicitem.
No que se refere ao direito ao reembolso, “os beneficiários têm direito ao reembolso das despesas diretamente relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços prestados noutro Estado-membro”, desde que, designadamente:  Os cuidados em questão: o Sejam tidos como cuidados de saúde que caberia ao Estado Português garantir através do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou dos Serviços Regionais de Saúde (SRS); o Respeitem a prestações de saúde previstas na tabela de preços do SNS ou dos SRS ou dos respetivos regimes jurídicos de comparticipações no preço dos medicamentos; o Sejam adequados ao estado de saúde do beneficiário e de eficácia comprovada cientificamente, reconhecida pela melhor evidência internacional; e  O Estado Português seja considerado Estado-membro de afiliação.

Na perspetiva do Governo, atenta a necessidade de observância do princípio da igualdade, o diploma prevê o reembolso do custo dos cuidados de saõde transfronteiriços “apenas até ao limite que teria sido assumido pelo Estado Português enquanto responsabilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde, caso esses cuidados tivessem sido prestados no território nacional nos termos da tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde e do regime geral das comparticipações do Estado ou dos Serviços Regionais de Saúde no preço dos medicamentos, sem exceder, contudo, os custos reais dos cuidados de saúde recebidos”.
De referir, ainda, que a iniciativa legislativa em apreço prevê um conjunto de normas procedimentais visando operacionalizar o acesso dos cidadãos aos cuidados transfronteiriços de saúde.
Finalmente, a Proposta de Lei n.º 206/XII (3.ª) estabelece, como já se referiu supra, “medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-membro” da União Europeia, tendo em vista incentivar a “cooperação no domínio do reconhecimento das receitas médicas, das redes europeias de referência, das doenças raras, da saúde em linha, da avaliação das tecnologias da saúde.”

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C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes Sendo o enquadramento legal e os antecedentes da Proposta de Lei n.º 206/XII (3.ª) expendidos na Nota Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 19 de fevereiro de 2014, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a densificação do capítulo em apreço.
Já após a distribuição do presente parecer, foi remetido à Comissão Parlamentar de Saúde pela Comissão de Assuntos Europeus o "RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU em cumprimento das obrigações previstas no artigo 20.º, n.º 3, da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços".
Sobre o mesmo, igualmente em anexo, não cabe aqui desenvolver considerações extensas até porque será de admitir que a Comissão de Saúde, a exemplo de outras iniciativas europeias anteriores, possa vir a emitir competente parecer sobre o mesmo.
No entanto, é relevante deixar três apontamentos sobre esse Relatório. Em primeiro lugar, a Comissão declara ser impossível, para já, analisar a forma como os Estados-membros têm utilizado a "possibilidade de introduzir sistemas de autorização prévia nos termos da diretiva, e os possíveis efeitos de substituição em relação aos regulamentos" dado o pouco tempo decorrido desde o prazo limite para transposição da Diretiva.
Adianta ainda a Comissão que "Pela mesma razão, não é possível à Comissão concluir pela existência ou não de qualquer desproporcionalidade decorrente da aplicação da diretiva". A Comissão remete para o Relatório que terá de apresentar até 25 de outubro de 2015 mais conclusões sobre este tema e recomenda aos Estados-membros que uniformizem "tanto quanto possível, a recolha de informação" relativa à aplicação desta Diretiva, designadamente no que se aos sistemas de autorização prévia. PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator deste Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei em apreço, a qual é, aliás, de “elaboração facultativa”, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 206/XII (3.ª), que “Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo a Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2012”; 2. A Proposta de Lei n.º 206/XII (3.ª) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; 3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a Proposta de Lei n.º 206/XII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a Nota Técnica. Anexase, igualmente, o "RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU em cumprimento das obrigações previstas no artigo 20.º, n.º 3, da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços".

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Palácio de S. Bento, 8 de abril de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Nuno Reis — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 206/XII (3.ª) GOV Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo a Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, e a Diretiva de Execução 2012/52/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2012 Data de admissão: 7 de fevereiro de 2014 Comissão de Saúde (9.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Luísa Veiga Simão e Maria João Costa (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Maria Leitão (DILP) e Luís Correia (Biblioteca)

Data: 19 de fevereiro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei visa estabelecer as regras de acesso aos cuidados de saúde transfronteiriços, promovendo a cooperação entre os Estados-membros, através da transposição da Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de março, sobre os direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e a Diretiva de Execução 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro, que incide sobre o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutros Estados-membros (artigo 1.º).
Os artigos 2.º e 3.º fixam, respetivamente, o âmbito de aplicação da lei, excluindo expressamente a matéria relativa aos cuidados continuados integrados, à dádiva ou colheita de órgãos após a morte e ao Plano Nacional de Vacinação, e as definições para efeitos do disposto nesta iniciativa.
Os princípios gerais da prestação de cuidados de saúde transfronteiriços estão elencados no artigo 4.º e a temática do «ponto de contacto nacional», ou seja, como é designado e quais as suas funções, está tratada no artigo 5.º.
O artigo 6.º estabelece os deveres dos prestadores de cuidados de saúde. Já o artigo 7.º, sob a epígrafe «medidas de organização da prestação de cuidados de saúde», prevê que em situações excecionais, «por razões imperiosas de interesse geral», possam ser adotadas medidas de restrição ao acesso a determinado tratamento.
O tema do reembolso das despesas aos beneficiários é tratado nos artigos 8.º a 14.º, sendo referido, designadamente, quais são as despesas elegíveis e as respetivas condições para que o sejam, os limites do Consultar Diário Original

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reembolso e a forma como este se efetua, como se processa o pedido, como funciona o sistema de autorização prévia, desde o requerimento inicial a apresentar pelo utente, à avaliação da condição clínica do beneficiário, até ao deferimento ou indeferimento do pedido e respetivos fundamentos.
O artigo 15.º regula o reconhecimento das receitas médicas emitidas noutro Estado-membro, isto é, os requisitos que devem preencher para que possam ser reconhecidas em Portugal.
As questões relativas à matéria da cooperação entre Estados-membros, nomeadamente no respeitante aos centros de referência nacionais e sua integração nas Redes Europeias de Referência, à definição da autoridade nacional responsável pela cooperação em matéria de saúde em linha e à autoridade nacional em matéria de avaliação das tecnologias da saúde, são abordadas no artigo 16.º, que diz que «compete ao Ministro da Saúde identificar, aprovar e reconhecer oficialmente os centros de referência nacionais, designadamente para diagnóstico e tratamento de doenças raras», e nos artigos 17.º e 18.º.
O artigo 19.º prevê o acompanhamento do disposto na presente lei, que deve ser feito através de relatórios de monitorização, que a ACSS e a DGS apresentarão anualmente ao membro do Governo responsável pela área da saúde.
A presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, às Regiões Autónomas da Madeira e Açores, conforme se dispõe no artigo 20.º, deve ser regulamentada no prazo de 30 dias (artigo 21.º) e entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação (artigo 22.º).
Quanto aos fundamentos da apresentação desta proposta de lei, invoca o Governo que se trata de transposição de Diretivas para a ordem jurídica interna portuguesa, chamando a atenção para a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre cuidados de saúde transfronteiriços, no que toca aos reembolsos, que afirma que não se podem excluir os cuidados de saúde do âmbito do princípio fundamental da livre prestação de serviços, nem pela forma como estes serviços se organizam em cada Estado-membro, nem pelo modo como são financiados.
Estas regras de acesso aos cuidados de saúde transfronteiriços «não prejudicam a aplicação das disposições nacionais e regionais em vigor no que diz respeito à organização e funcionamento dos cuidados de saúde, em situações não relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços».
Além disso, prevê-se a possibilidade de serem adotadas medidas restritivas ao acesso a tratamentos «por razões imperiosas de interesse geral», que apenas se legitimam se «se confirmar que o planeamento e o investimento realizado em infraestruturas ou equipamentos médicos altamente especializados e onerosos com o objetivo de assegurar o acesso a determinado tratamento de elevada qualidade, não estão a ser rentabilizados e não contribuem para a sustentabilidade do SNS».
O mecanismo da avaliação prévia, com vista a determinar a necessidade dos cuidados de saúde, pretende assegurar que a mobilidade de doentes não põe em causa o funcionamento do SNS, controlar custos e evitar desperdícios de recursos financeiros, técnicos e humanos.
Porque poderá ser relevante para efeitos de apreciação da presente lei, importa dizer que a ERS aprovou, em setembro de 2012, o relatório final de «Análise do impacto da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços sobre o sistema de saúde português»1.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
1 Este Relatório está disponível em: https://www.ers.pt/uploads/writer_file/document/779/An_lise_Directiva_Cuidados_Transfronteiri_os_vf_12.pdf

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 Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, «As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado».
Como refere a Exposição de Motivos da proposta, o Governo ouviu as Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados, e juntou os seguintes pareceres: – Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM); – Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA); – Parecer do Governo Regional da Madeira (GRM); – Parecer do Governo Regional dos Açores (GRA); – Parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

A PAR, por sua vez, em cumprimento do disposto no artigo 142.º do Regimento, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, promoveu a apreciação da proposta pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tendo já sido recebido o parecer do Governo Regional da Madeira.
Tem uma norma a prever a regulamentação do diploma no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 21.º.
Quanto à entrada em vigor, terá lugar no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 22.º da proposta de lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Na União Europeia as políticas e os sistemas de saúde estão cada vez mais interligados, não só porque os doentes recebem tratamento noutros países da UE e os profissionais de saúde trabalham em diferentes países da UE; como também porque as expectativas dos doentes, quanto à qualidade dos cuidados de saúde, são maiores e as tecnologias de saúde estão em permanente evolução.
Com o objetivo de estabelecer regras destinadas a facilitar o acesso a cuidados de saúde transfronteiriços seguros e de elevada qualidade na União Europeia e de promover a cooperação entre os Estados-membros em matéria de cuidados de saúde, respeitando simultaneamente as suas responsabilidades no que se refere à definição das prestações no domínio da saúde e à organização e prestação de cuidados de saúde, foi publicada a Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços.
As regras de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços previstas na presente proposta de lei, não prejudicam a aplicação das disposições nacionais e regionais em vigor, no que diz respeito à organização e ao financiamento dos cuidados de saúde, em situações não relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços, respeitando o previsto no n.º 7 do artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Este artigo prevê que a ação da União respeita as responsabilidades dos Estados-membros no que se refere à definição das respetivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. As responsabilidades dos Estados-membros incluem a gestão dos serviços de saúde e de cuidados médicos, bem como a repartição dos recursos que lhes são afetados. As medidas a que se refere a alínea a) do n.º 4 não prejudicam as disposições nacionais sobre doação de órgãos e de sangue ou utilização dos mesmos para fins médicos.
A presente iniciativa visa proceder à transposição da já mencionada Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e, também, da Diretiva de Execução 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-

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membro. De mencionar, ainda, que no que respeita à aplicação do sistema de autorização prévia, e segundo a exposição de motivos, a presente lei é de aplicação supletiva ao Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, sempre que estejam preenchidas as condições definidas nos mesmos, exceto se o doente solicitar o contrário.
No comunicado do Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2014 pode ler-se que o Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo duas diretivas da União Europeia, relativas ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e ao reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-membro.
São estabelecidas normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços pelos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e dos Serviços Regionais de Saúde, de modo assegurar a mobilidade de doentes, no respeito pelas competências nacionais e regionais no que se refere à definição da respetiva política de saúde, bem como à gestão, organização e prestação de serviços de saúde e cuidados médicos.
As soluções adotadas procuram assegurar que a mobilidade de doentes não coloca em causa o acesso suficiente e permanente a uma gama equilibrada e de qualidade de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde, ou o reforço da capacidade no médio e longos prazos e a rentabilidade dos investimentos efetuados no Serviço Nacional de Saúde.
Sobre esta matéria pode ler-se no Portal da Saúde que na elaboração do anteprojeto de lei, foi considerado como elemento crucial a salvaguarda do Serviço Nacional de Saúde. Neste sentido, o anteprojeto de lei estabelece regras de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços pelos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, de modo assegurar a mobilidade de doentes, tal como imposto pela Diretiva 2011/24/UE, pretendendo ao mesmo tempo assegurar o respeito pleno pelas competências nacionais no que se refere à definição da respetiva política de saúde, bem como à organização e prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 7 do artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Neste sentido, o anteprojeto de lei assegura que os beneficiários do Serviço Nacional de Saúde têm direito ao reembolso das despesas diretamente relacionadas com os cuidados de saúde prestados noutro Estadomembro, desde que os cuidados em questão sejam tidos como cuidados de saúde que caberia ao Estado Português garantir através do Serviço Nacional de Saúde ou do Serviço Regional de Saúde e o Estado Português seja considerado Estado-membro de afiliação.
As prestações de saúde elegíveis para reembolso encontram-se elencadas na tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde e no regime geral das comparticipações do Estado ou dos Serviços Regionais de Saúde no preço dos medicamentos. Sem prejuízo de consagrar o princípio geral do direito ao reembolso, a Diretiva 2011/24/UE permite ao Estado-membro de afiliação prever um sistema de autorização prévia para o reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços, em determinadas situações e para determinada tipologia de cuidados. Assim, prevê-se, no anteprojeto de lei, um sistema de autorização prévia para o reembolso de determinados cuidados de saúde transfronteiriços, assim como a possibilidade de adotar medidas de controlo no reembolso das despesas diretamente relacionadas com determinado cuidado de saúde prestado noutro Estado-membro, por razões imperiosas de interesse geral. Pretende-se assim assegurar a necessidade de encaminhar e orientar o beneficiário do Serviço Nacional de Saúde, a fim de aferir da necessidade, e velar pela qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados, bem como a necessidade de salvaguardar o planeamento no Serviço Nacional de Saúde. Sublinha-se que a solução perfilhada no anteprojeto de lei procura assegurar que a mobilidade de doentes não coloca em causa o acesso suficiente e permanente a uma gama equilibrada e de qualidade de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde ou o reforço da capacidade no médio e longos prazos e a rentabilidade dos investimentos efetuados no Serviço Nacional de Saúde. Por outro lado, permite ao Serviço Nacional de Saúde controlar os custos e evitar, tanto quanto possível, um desperdício de recursos financeiros, técnicos e humanos, dentro do quadro legal da Diretiva 2011/24/UE.
É também estabelecido um procedimento para o pedido de reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços, assim como, nos casos aplicáveis, para o pedido de autorização prévia para o reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços, no âmbito do qual é exigida a documentação necessária para aferir da necessidade do cuidado e da adequação do mesmo ao estado de saúde do doente, evitando-se assim

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situações de fraude. Acresce destacar que o anteprojeto de lei consagra que os cuidados de saúde transfronteiriços devem ser adequados ao estado de saúde do beneficiário e de eficácia comprovada cientificamente.
Para além do que o anteprojeto de lei consagra expressamente que se encontram excluídos do direito ao reembolso os cuidados de saúde transfronteiriços realizados fora do quadro de prestadores de saúde legalmente reconhecidos no Estado-membro de tratamento e/ou que não cumpram as respetivas normas e orientações em matéria de qualidade dos cuidados de saúde e segurança do doente estabelecidas pelo Estado-membro de tratamento.
Destaca-se ainda que o anteprojeto de lei prevê um ponto de contacto nacional e pontos de contacto nacionais para as regiões autónomas, a quem cabe salvaguardar a disponibilidade da informação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços.
Importa mencionar que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) foi criado pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, tendo os respetivos Estatutos sido fixados pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro2. De acordo com o artigo 2.º. da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, o SNS é constituído por uma rede de órgãos e serviços, que atua de forma articulada e sob direção unificada, através de uma gestão descentralizada e democrática, visando a prestação de cuidados globais de saúde a toda a população, e assegurando o direito à proteção da saúde, nos termos da Constituição.
O Serviço Nacional de Saúde dispõe de regras próprias nas Regiões Autónomas, por via dos Decretos Legislativos Regionais que instituem os respetivos Serviços Regionais de Saúde.
No caso da Região Autónoma da Madeira, o Serviço Regional de Saúde foi criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M de 27 de maio, sendo atualmente regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho.
Já o Serviço Regional de Saúde dos Açores foi criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/80/A, de 11 de dezembro, entretanto revogado, sendo hoje regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 15-A/99, de 30 de setembro), que sofreu as modificações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, e 1/2010/A, de 4 de janeiro (que o republica).
Sobre esta matéria, em junho de 2011, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), no exercício das suas atribuições e competências, divulgou um estudo sobre a referida Diretiva, no qual são identificados os potenciais impactos da sua implementação e aplicação, ao nível do acesso dos utentes, da qualidade na prestação de cuidados de saúde, da liberdade de escolha dos utentes e da concorrência entre os prestadores de cuidados de saúde. Mais tarde, em setembro de 2012, foi publicado um relatório final, em que foram tidos em consideração os contributos e demais comentários que foram recebidos na ERS no âmbito de processo de audição pública, os decorrentes de reunião realizada junto da Direção Geral da Saúde e Consumidores da Comissão Europeia e, ainda, da Conferência promovida pela ERS e realizada em 20 de abril de 2012.
Por fim, e para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa mencionam-se:

 Decisão da Comissão Europeia 2008/49/CE, de 12 de dezembro de 2007, relativa à proteção dos dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI);  Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano;  Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais;  Regulamento (CE) n.º 859/2003, do Conselho, de 14 de maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e (CEE) n.º 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições, por razões exclusivas de nacionalidade; 2 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. Texto consolidado.

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 Regulamento (CE) n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social;  Regulamento (UE) n.º 1231/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n. º 883/2004 e o Regulamento (CE) n. º 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos, por razões exclusivas de nacionalidade;  Lei n.º 67/98, de 26 de outubro – Lei da Proteção de Dados Pessoais (retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro);  Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro – Informação genética pessoal e informação de saúde;  Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto – Transpõe a Diretiva 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro;  Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho – Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;  Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto – Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Diretivas n.os 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro, 2003/63/CE, da Comissão, de 25 de junho, e 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, e altera o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de novembro3 – Texto consolidado;  Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho – Estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14 de agosto);  Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M, de 8 de agosto – Procede à alteração do regime jurídico aplicável à constituição, organização e funcionamento da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/M, de 15 de março, adaptando à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica Cross-border health care in the European Union [Em linha]: mapping and analyzing practices and policies. [Brussels]: European Observatory on Health Systems and Policies, cop. 2011. [Consult.13Fev.2014].WWW:.
Resumo: A presente obra aborda o tema dos cuidados de saúde transfronteiriços na União Europeia. Ela foi originalmente produzida tendo em vista dar apoio à Comissão Europeia na elaboração da diretiva sobre cuidados de saúde transfronteiriços. O texto original data de 2007, mas a análise apresentada continua a ser atual e correta, apesar de haver, em alguns casos, dados mais recentes.
A obra é composta por um conjunto de artigos que analisam detalhadamente os cuidados de saúde transfronteiriços na União Europeia sob diferentes perspetivas, nomeadamente, o acesso aos cuidados de saúde, subsídios e tarifas, direitos dos utentes, colaboração transfronteiriça e informação sobre cuidados de saúde transfronteiriços
3 O Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 73/2006, de 26 de outubro), sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 182/2009, de 7 de agosto, Decreto-Lei n.º 64/2010, de 9 de junho, Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, Lei n.º 25/2011, de 16 de junho, Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, Lei n.º 11/2012, de 8 de março, Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro (retificado pelo Declaração de Retificação n.º 47/2013, de 4 de novembro).

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 Enquadramento do tema no plano da União Europeia A Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, publicada no Jornal Oficial de 4 de abril de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços4, consagra a evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre cuidados de saúde transfronteiriços, que teve como ponto de partida casos aparentemente simples, como o caso Decker5, que teve origem na recusa da segurança social Luxemburguesa em reembolsar o custo dos óculos graduados comprados pelo Sr. Decker na Bélgica. O Tribunal de Justiça, depois do caso Decker, veio estabelecer importantes precedentes em casos como Watts6 e Kohll7, que tiveram implicações nos sistemas nacionais de saúde.
O Tribunal de Justiça tem entendido que, dentro da União Europeia, o princípio da livre circulação de bens se aplica aos medicamentos, embora sem prejuízo dos direitos da propriedade industrial. De igual modo, o princípio da livre prestação de serviços aplica-se à prestação de cuidados médicos, independentemente da natureza pública ou privada do organismo prestador do cuidado médico, desde que coberto pelo conceito amplo de serviço remunerado.
Assim, a Diretiva em causa prevê a criação de um quadro geral para clarificar os direitos dos doentes no que respeita ao acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e ao reembolso dos respetivos custos; para garantir a qualidade e a segurança dos cuidados que receberão noutro Estado-membro da UE; e para promover a cooperação em matéria de cuidados de saúde entre os Estados-membros. Contudo, a Diretiva expressamente exclui do seu âmbito os cuidados de saúde continuados destinados a pessoas que precisem de assistência para tarefas rotineiras, a atribuição e o acesso a órgãos para efeitos de transplante, e os programas de vacinação pública.
De acordo com esta Diretiva cada Estado-membro designa um ou vários pontos de contacto nacionais para os cuidados de saúde transfronteiriços. Estes pontos de contacto estão relacionados com as organizações de doentes, os prestadores de cuidados de saúde e as seguradoras no domínio dos cuidados de saúde. São responsáveis por fornecerem aos doentes informações sobre os seus direitos, quando estes decidem beneficiar de cuidados de saúde transfronteiriços, bem como os dados dos pontos de contacto nos outros Estados-membros. O Estado-membro de tratamento é responsável pela organização e prestação dos cuidados de saúde e deve garantir o respeito pelas normas de qualidade e segurança aquando da prestação dos cuidados de saúde, nomeadamente através da aplicação de mecanismos de controlo. Deve assegurar igualmente o respeito pela proteção dos dados pessoais e pela igualdade de tratamento dos doentes nacionais de países terceiros. O ponto de contacto nacional do Estado-membro de tratamento fornece as informações necessárias aos doentes. Após a prestação dos cuidados, cabe ao Estado-membro de afiliação reembolsar a pessoa segurada, desde que o tratamento recebido esteja abrangido pelos cuidados de saúde reembolsáveis previstos na sua legislação nacional.
Por regra, os doentes serão livres de escolher o prestador de cuidados de saúde em qualquer outro Estado-membro para um tratamento coberto pela sua segurança social, sem que seja necessária uma autorização prévia, contrariamente ao que sucedia até agora.
Em determinados casos o reembolso da despesa de saúde incorrida noutro Estado-membro vai estar sujeito a autorização prévia, por exemplo, nos casos que exigem internamento hospitalar de uma noite ou mais, ou exijam o recurso a infraestruturas ou equipamentos médicos altamente especializados e onerosos, ou envolvam um risco especial para o doente ou, finalmente, nos casos em que o prestador dos cuidados médicos escolhido suscita preocupações a nível da qualidade e segurança. Note-se que a lista dos cuidados de saúde sujeitos a autorização prévia será publicada, assim como toda a informação relevante para o doente.
Em qualquer caso, a autorização prévia para o doente receber tratamento noutro país Europeu, ao abrigo do seu regime de segurança social, não pode ser recusada, sempre que o tratamento não puder ser prestado no seu país num prazo útil fundamentado do ponto de vista clínico.
No que diz respeito ao reembolso de cuidados de saúde transfronteiriços, cabe aos Estados-membros criarem um sistema transparente que possibilite calcular os custos dos cuidados de saúde transfronteiriços a 4 O prazo de transposição da Diretiva terminou em 25 de outubro de 2013.
5 Processo C-120/95, cfr. http://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?language=pt&jur=C,T,F#=C-120/95&td=ALL 6 Processo C-372/04, cfr. http://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?language=pt&jur=C,T,F#=C-372/04&td=ALL 7 Processo C-158/96, cfr. http://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?language=pt&jur=C,T,F#=C-158/96&td=ALL

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reembolsar ao doente beneficiário da segurança social no seu país de origem. Esse sistema deve basear-se em princípios objetivos e não discriminatórios e previamente fixados e publicados. Assim, os cuidados de saúde a que cada pessoa tem direito e o limite dos respetivos custos devem ser determinados, independentemente do local da prestação do cuidado de saúde em causa.
No que concerne ao sistema de cobertura de custos dos cuidados médicos, os Estados-membros podem optar por um sistema de compensação financeira diretamente entre as instituições competentes de cada país ou pelo reembolso dos custos incorridos pelos doentes, o qual não deve ter «atrasos injustificados».
Com o objetivo de assegurar que o doente segue um tratamento eficaz em outro Estado-membro, foram harmonizados alguns aspetos relativos à regulamentação das receitas médicas de medicamentos ou de dispositivos médicos, com vista a garantir que o doente não possa ser impedido de comprar os medicamentos que necessite em outro Estado-membro para prosseguir o seu tratamento e mantenha o direito ao reembolso do custo dos mesmos, tal como teria no seu país de origem. Para que as receitas médicas sejam reconhecidas no Estado-membro do tratamento, devem ser tomadas as medidas necessárias que permitam a verificação da autenticidade das receitas, o que implica uma grande uniformização dos elementos a incluir numa receita médica, e ainda a interoperabilidade entre os Estados-membros, bem como as medidas necessárias para facilitar a correta identificação dos medicamentos ou dos dispositivos médicos. Com esse objetivo foi aprovada a Diretiva de Execução 2012/52/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-membro. Os Estados-membros têm, em suma, a obrigação de assegurar os custos dos cuidados de saúde transfronteiriços dos beneficiários do seu sistema de saúde e de fornecer informações aos doentes sobre os seus direitos e sobre os termos e condições do reembolso. Têm também a obrigação de assegurar um acompanhamento clínico idêntico ao que o doente teria direito no Estado-membro de origem, e ainda, a que os doentes tenham acesso a uma cópia do seu processo clínico8.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.
Espanha O Real Decreto 81/2014, de 7 de febrero, por el que se establecen normas para garantizar la asistencia sanitaria transfronteriza, y por el que se modifica el Real Decreto 1718/2010, de 17 de diciembre, sobre receta médica y órdenes de dispensación, procedeu à transposição, em Espanha, da Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos utentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e da Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-membro.
O recurso aos cuidados transfronteiriços pode ser efetuado por duas formas: através do reembolso dos gastos efetuados pelo utente ou através de uma prévia avaliação médica, que autorize o recurso a esses cuidados de saúde. No primeiro caso, o Estado garante o reembolso dos gastos que um utente tenha pago por ter recebido cuidados de saúde transfronteiriços. No entanto, o reembolso dos gastos está limitado aos cuidados de saúde previstos pelo Sistema Nacional de Saúde, e nalguns casos, aos cuidados de saúde previstos pela Comunidade Autónoma correspondente. Por outro lado, são exigidas as mesmas condições e procedimentos que se imporiam, caso estes cuidados de saúde tivessem sido prestados em território espanhol.
Os critérios para os procedimentos de reembolso e de autorização prévia para a prestação de cuidados de saúde transfronteiriços podem ser consultados no anexo do Real Decreto 81/2014, de 7 de febrero. 8 No que diz respeito ao procedimento para aceder aos cuidados de saúde transfronteiriços, a Comissão Europeia disponibilizou um vídeo de apresentação para os cidadãos, disponível em: http://ec.europa.eu/health/cross_border_care/policy/index_pt.htm?video_box=true&file=/health/cross_border_care/videos/videos/cbhc_251
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Chama-se ainda a atenção, para que os Servicios de Salud de las Comunidades Autónomas devem estar preparados, não só para enfrentar um possível aumento de utentes vindos de outros Estados-membros, como também para reembolsar os utentes nacionais que se desloquem a outros Estados-membros.
Nos sites do Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad, e do Ministerio de Empleo y Seguridad Social pode ser encontrada diversa informação sobre esta matéria, para além de um documento da Secretaria General de Sanidad Y Consumo.

França O Decreto n.° 2013-1216 de 23 de Dezembro de 2013, relativo ao reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-membro da União Europeia, implementa as disposições do parágrafo 1.º do artigo 11.º da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e da Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-membro. O Código da Saúde Pública, modificado pelo presente decreto, pode ser consultado na sua versão atualizada, no sítio Légifrance.
O diploma fixa as informações obrigatórias que devem constar numa receita médica de modo a que possa ser emitida noutro Estado-membro da União Europeia. Além disso, prevê as condições em que, em França, os farmacêuticos podem vender medicamentos prescritos por um profissional de saúde estabelecido noutro Estado-membro e autorizado ou habilitado a prescrever nesse Estado.

Itália No dia 4 de dezembro de 2013, o Governo, de modo a transpor a Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, aprovou este decreto legislativo de transposição (em discussão parlamentar).
A diretiva, que entrou em vigor em todos os Estados-membros em 25 de outubro de 2013, prevê o estabelecimento de um quadro geral destinado a esclarecer os direitos dos doentes sobre o acesso aos cuidados de saúde transfronteiriços e ao seu reembolso; a garantia da qualidade e segurança das prestações de cuidados de saúde efetuadas noutro Estado-membro; a promoção da cooperação em matéria de cuidados de saúde entre os Estados-membros.
A estrutura do diploma do governo italiano é muito idêntica à da presente iniciativa legislativa: «Objeto e âmbito de aplicação»; «Relação com outras disposições nacionais e da União Europeia»; «Definições»; «Princípios gerais da prestação de cuidados de saúde transfronteiriços»; «Garantias e meios de tutela dos doentes de um outro Estado-membro da União Europeia»; etc.
Neste último ponto, o diploma prevê que «os doentes de um outro Estado-membro da União Europeia têm direito de receber do Ponto de Contacto Nacional, criado nos termos do artigo 7.º do presente decreto, as informações relativas às normas e orientações referidas no artigo 4.º, alínea b), do presente decreto incluindo disposições relativas à supervisão e avaliação dos prestadores de cuidados de saúde, a informação sobre os prestadores de cuidados de saúde que estão sujeitos a essas normas e orientações, bem como as informações sobre a acessibilidade aos hospitais por parte das pessoas com deficiência.» No artigo 8.º, n.º 1, prevêem-se os ‘princípios gerais para o reembolso dos custos’: «Sem prejuízo da aplicabilidade do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e de acordo com o disposto nos artigos 9.º e 10.º do presente decreto, os custos incorridos por uma pessoa segurada na Itália que fez uso de cuidados de saúde transfronteiriços, em conformidade com este decreto, são reembolsados, se e na medida em que o serviço prestado se inclua nos «Níveis Essenciais de Assistência» referidas no artigo 1 º do Decreto Legislativo n.º 502/1992, de 30 de dezembro e sucessivas modificações. Isto sem prejuízo da possibilidade de as regiões reembolsarem, com os seus próprios recursos, eventuais níveis adicionais de assistência regional».
O artigo 9.º é relativo a «Cuidados de saúde transfronteiriços sujeitos a autorização prévia», dizendo que «o reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços é submetido a autorização prévia exclusivamente para os casos previstos neste artigo e de acordo com quanto previsto no artigo 10.º».

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo A presente Proposta de Lei veio acompanhada pelos pareceres das Assembleias Regionais das Regiões Autónomas dos Açores (ALRA) e da Madeira (ALRAM), bem como dos respetivos Governos Regionais (GRA) e (GRM), e ainda do parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
 Consultas facultativas A Assembleia da República recebeu já a pronúncia do Governo Regional da Madeira, aguardando-se os pareceres do Governo Regional dos Açores, bem como da ALRAM e ALRAA.
A Comissão de Saúde poderá, caso entenda ser útil, promover a audição ou solicitar parecer escrito à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) e à Direção Geral de Saúde (DGS).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A apreciação das consequências da aprovação desta iniciativa só seria possível com um estudo de avaliação do impacto do ponto de vista financeiro e social. De facto, tratando-se de uma situação nova, que vem permitir, no âmbito da cooperação entre países da União Europeia, o acesso a cuidados de saúde transfronteiriços, quer para cidadãos portugueses noutros Estados-membros, quer para cidadãos da União Europeia em Portugal, não é possível, sem alguns estudos prévios, calcular as eventuais repercussões orçamentais, sendo certo que o Estado Português não prevê pagar mais por um tratamento médico no estrangeiro, do que pagaria se este fosse feito em Portugal.

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PROPOSTA DE LEI N.º 213/XII (3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A SIMPLIFICAR O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DE DIVERSAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO E A ESTABELECER O REGIME CONTRAORDENACIONAL RESPETIVO)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Governo apresenta uma proposta de lei de autorização legislativa para simplificar o regime de acesso e de exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, estabelecer um novo regime contraordenacional e prever o acesso à base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas, bem como a consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos do Cadastro Comercial.
A proposta de autorização legislativa, em forma de articulado, é composta por três artigos, que tentam ir de encontro às regras definidas para as Autorizações Legislativas, contendo: objeto, extensão e duração da autorização.
Mediante esta autorização legislativa o Governo pretende proceder à consolidação das normas que regem o acesso e exercício às atividades económicas do comércio, serviços e restauração, criando o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), que constitui anexo ao decreto-lei autorizando. Este regime jurídico aplica-se às seguintes atividades: exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns (constantes da lista I do anexo I ao regime jurídico); exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de alimentos para animais (constantes da lista IV do anexo I ao regime jurídico); comércio de produtos de conteúdo pornográfico; exploração de mercados abastecedores; exploração de mercados comerciais; comércio não sedentário; exploração de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais; exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores; exploração de lavandarias; exploração de centros de bronzeamento artificial; exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens; exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas; atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias; e atividade funerária.
Para além da criação deste regime jurídico, o decreto-lei autorizando procede à alteração do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, que estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais; do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada; do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, que regula as práticas comerciais com redução de preço; do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no àmbito da iniciativa “Licenciamento zero”; e da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, que estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e nos artigos 118.º e n.º 1 do 188.º do Regimento da Assembleia da República. A proposta de lei define o objeto, o sentido, a extensão e duração da autorização, cumprindo assim os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
É subscrita pelo Primeiro-ministro, pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 20 de março de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
De acordo com a informação disponibilizada é possível confirmar que a iniciativa deu entrada em 25.03.2014, tendo sido admitida e anunciada em 26.03.2014, baixando à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª), em conexão à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª). Saliente-se, contudo, que a Comissão de Segurança Social e Trabalho decidiu não se pronunciar.
O debate na generalidade encontra-se agendado para a sessão plenária de 9 de abril.
Saliente-se ainda que, o Governo refere na exposição de motivos da autorização legislativa que atenta a matéria em sede de processo legislativo, a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Verifica-se, igualmente, que a Sr.ª Presidente da Assembleia da República solicitou a pronúncia obrigatória dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

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Contudo, refira-se que quer as audições que o Governo evoca, quer a pronuncia solicitada pela Senhora Presidente da Assembleia da República, não eram suscetíveis de ocorrer face ao curto período de tempo que mediou entre a data em que a Proposta do Governo foi recebida na Assembleia e a data em que ocorrerá o debate em sessão plenária, pelo que a apreciação da Proposta de Autorização Legislativa fica prejudicada pela ausência de apreciação pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Acresce que a Comissão de Economia e Obras Públicas promoveu a pronúncia da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Até à data da elaboração do presente Parecer só foi rececionada a apreciação pela CNPD, constando das suas conclusões que devem ser vertidas na proposta de lei de autorização legislativa e no respetivo projeto de diploma sobre o regime de acesso e exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração um conjunto de propostas que efetua e que se encontram relacionadas com a proteção de dados e de direitos dos cidadãos.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A Proposta de lei pretende habilitar o Governo a criar um novo quadro jurídico para o setor do comércio, serviços e restauração, mais simples e compreensível, que facilite a captação de novos investidores e a geração de novos projetos para os empresários já estabelecidos.
Pretende-se aprovar um regime de acesso e exercício a atividades económicas baseado no paradigma que tem vindo a ser desenvolvido, ou seja, no espírito de desburocratização administrativa e clarificação legislativa, iniciada no Licenciamento Zero, que teve como objetivo dar cumprimento a um compromisso do Programa SIMPLEX de 2010, constante do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, 11 de julho, e no regime jurídico que estabelece o Sistema da Industria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto.
De entre as medidas que se pretendem aprovar, verifica-se a redução da atual dispersão legislativa, através da consolidação, no mesmo diploma, de uma parte significativa das matérias relativas ao exercício da atividade de comércio, serviços e restauração.
A proposta visa proceder à liberalização do acesso a determinadas atividades, através da eliminação da obrigatoriedade de apresentação de meras comunicações prévias, e a uma redução dos casos sujeitos a permissão administrativa, prevendo-se, simultaneamente, um reforço dos mecanismos de fiscalização, acompanhado de maior responsabilização dos operadores económicos e das demais entidades intervenientes nos procedimentos.
Simultaneamente, a iniciativa pretende assegurar mecanismos de reporte estatístico, efetuados oficiosamente entre os municípios e a Direção-Geral das Atividades Económicas, mantendo-se as obrigações declarativas perante esta entidade apenas em casos residuais, procurando-se, neste último caso, assegurar a continuidade e a estabilidade dos respetivos regimes.
O reforço dos mecanismos de fiscalização, bem como a consolidação de diversos diplomas num único quadro jurídico implica, consequentemente, uma necessária revisão do regime contraordenacional aplicável, no sentido de aumentar alguns dos limites máximos das coimas considerados desadequados a este novo modelo de responsabilização dos operadores económicos.
Saliente-se que foram apenas ouvidos na fase do Anteprojeto:  A Associação Nacional de Municípios Portugueses,  A Comissão de Regulação do Acesso a Profissões,  A Comissão Nacional de Proteção de Dados,  A Confederação de Serviços de Portugal,  A Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição,  A Associação Portuguesa de Centros Comerciais,  A Confederação do Comércio e Serviços de Portugal,  A Associação de Agentes Funerários de Portugal,  A Confederação Empresarial de Portugal,  A Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade,  A União da Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades.

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2.1 Principais Notas aos Pareceres emitidos pelas entidades consultadas De acordo com a Informação existente e constante da PLC, verifica-se que o Governo solicitou a apreciação do Anteprojeto às entidades supra identificadas.
Contudo, e para além das notas que a seguir se inserem sobre as principais linhas dos pareceres das entidades consultadas, não se pode deixar de referir que, de acordo com o constante em alguns desses pareceres e reforçado pela Audiência recentemente efetuada na Comissão de Economia e Obras Públicas, no Grupo de Trabalho Audiências, no passado dia 1 de abril, à Associação de Agentes Funerários de Portugal, verifica-se qua as entidades pronunciaram-se sobre um Anteprojeto cuja redação é bastante diferente daquela que o Governo apresentou na Assembleia da República.

ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses A coberto da simplificação e desburocratização são retiradas competências aos municípios, com perda de proximidade entre o município e o empreendedor e com consequências na redução das receitas municipais.
Deste modo, existe a intenção de esvaziar as competências de controlo prévio e sucessivo municipal. Falta coerência na sistematização do diploma, prejudicando a sua compreensão, mas também devido à extensão de muitas normas e remissões sucessivas.

CIP – Confederação Empresarial de Portugal Estabelece m regime tão exaustivo para o acesso e exercício de atividades de comércio e de serviços e, simultaneamente mantem em vigor o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, acabando por introduzir um elemento de grande confusão no RJACS. A atividade de comércio e de serviços subdivide-se em dezenas de pequenas atividades muito diferentes, o que pode levantar problemas ao querer condensar num único diploma matérias tão díspares. Entende não ser a melhor opção misturar matérias relativas a restaurantes, com as que se referem a centros de bronzeamento ou as funerárias, só para exemplificar.
Da mesma forma, considera não fazer sentido juntar normas relativas aos requisitos de acesso e licenciamento das atividades com as referentes aos requisitos genéricos de funcionamento, bem como com os requisitos específicos de funcionamento e, muito menos, com os requisitos técnico-normativos.

AAFP – Associação dos Agentes Funerários de Portugal Crítica feroz à abertura às IPSS (ou entidades equipadas) para o exercício da atividade funerária, conforme passa a estar previsto na nova redação do Regime Jurídico, previsto nos artigos 110.º (no seu n.º 1) e com a alteração ao Regime de Incompatibilidades – artigo 121.º (n.os 1 e 2).

APCC – Associação Portuguesa de Centros Comercias Considera o documento de difícil leitura, por comparação com as versões anteriores do RJACS, excessivo na utilização de linguagem juridicamente “encriptada” e que poderá vir a constituir-se como um obstáculo inacessível á compreensão do “prestador de serviços mçdio”.
Deveria ter sido feito um maior esforço de aproximação do RJACS à Diretiva Serviços (Diretiva 2006/123/CE). O modelo instituído no Licenciamento Zero, assente em 2 meios de controlo administrativo (Comunicação Prévia com prazo e sem prazo) parece mais perto da letra e do espírito da Diretiva Serviços.
Consideram que existe o “erro tçcnico” de reintroduzir novos atos permissivos, perdendo na comparação com o DL 48/2011, pela complexidade conceptual.
Existe transferência de competências das Câmaras Municipais para a Direção-Geral das Atividades Económicas, que resulta numa alteração significativa no “front office” na relação com o cidadão – sendo centralizador.
Revela um preconceito” sobre o que ç um Centro Comercial – face aos poderes atribuídos à DGAE para a autorização e que poderá ser uma intromissão indevida em matéria de planeamento urbanístico.

CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Apenas é tratada na informação existente na PLC a matéria relativa à diferenciação que devia existir, na aplicação de coimas em processo contraordenacional, de modo a que as IPSS e entidades equiparadas fossem objeto de uma tabela de coimas inferiores às aplicáveis às sociedades comerciais.

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AHRESP – Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal Consideram que a Restauração e Bebidas deveriam ser enquadradas nas atividades económicas do Turismo, devendo ser tratada no âmbito de um Código do Turismo e, como tal, deveria ser retirada do RJACS.
Considera que perante as dúvidas ou inconsistências legais que ainda subsistem, é chegado o momento de promover a alteração legislativa relativa ao serviço de couvert, no sentido de ser extinta do ordenamento jurídico português a figura do couvert, eliminando-se assim uma constante fonte de litígio entre os nossos estabelecimentos e os seus clientes.
Apesar da competência regulamentar das Autarquias ser limitada, os regulamentos não deveriam ir além de simples pormenores de execução (subordinação do regulamento à lei, nomeadamente à sua lei habilitante “(») que constitui um limite negativo dessas competências, enquanto norma especial, prevalecente sobre a genérica atribuição de competências resultante da lei (»)”. Quanto aos horários de funcionamento, é frequente a situação em que as autoridades não permitem que os clientes que se encontram no interior do estabelecimento, e que entraram ainda dentro do horário de funcionamento, sejam servidos. Ora, nesta situação o agente económico não pode, legalmente, recusar-se a prestar o serviço, ficando assim numa situação em que não pode servir mas também não pode deixar de servir, sob pena do consumidor exigir o livro de reclamações e ser-lhe aplicada uma coima.
Outras situações surgem quando os clientes estão a aguardar a sua refeição, e que devem ter tempo para a poderem terminar, bem como as situações em que os clientes se encontram na fila para pagar. Tem acontecido casos destes em que as autoridades ordenam que toda a gente saia do estabelecimento, com os óbvios e injustos prejuízos que daí advém para o agente económico.
A própria lei deveria prever e acautelar estas situações, para que ficassem entregues ao critçrio do “bom senso”, o que nem sempre se verifica.

APED – Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição Concordam com os pressupostos constantes da proposta do Governo, apesar do documento ser de difícil leitura, bem como para a permissão do período de realização de saldos e com a desburocratização para a fixação de horários de funcionamento, mas criticam o novo procedimento de emissão de declaração prévia à ASAE.
Discordam das competências transferidas para ASAE e que estavam anteriormente acometidas à CACMEP, com concentração de todas as fases do processo numa única entidade.

CNPD – Comissão Nacional de Proteção de Dados Considera que estando em causa um conjunto de alterações que envolvem dados pessoais, a CNPD deve ser objeto de consulta para a emissão de parecer.

CSP – Confederação dos Serviços de Portugal Considera ser meritória a consolidação num único documento, mas poderia ter ido mais longe e revogar e integrar no RJACS diplomas como os que regulam os horários de funcionamento ou o licenciamento zero DL 48/2011, de 1 de abril.
Diploma de difícil leitura e compreensão e apresenta mais mecanismos de controlo prévio e mais complexos que os dois regimes anteriores (licenciamento zero e regime de declaração prévia).

CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal Criticam a ausência de discussão prévia sobre as alterações, considerando que se trata, inclusive de matéria prevista no Acordo Tripartido. Consideram importante a sistematização. São críticos: das alterações das práticas comerciais com redução de preço, da eliminação do controlo do específico para determinado tipo de comércio e de atividade e serviço, exponencial aumento de coimas.
Consideram que é importante a implementação do Balcão do Empreendedor e que o anexo ao diploma é muito confuso.

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CTP – Confederação do Turismo Português Considera que a proposta contraria o trabalho que tem vindo a ser feito, sobretudo ao nível da sistematização, simplificação e autonomia do sector da restauração e bebidas que claramente por esta via não se alcança.
Considera que as vincadas particularidades e especificidades do sector aconselhariam uma regulamentação.
Exigem que o sector da restauração e bebidas não seja confundido com uma das demais atividades comerciais e de serviços, mas que lhe seja dada a relevância que merece no Turismo, contemplando-se as suas reais especificidades, e congregando, num único diploma, toda a regulamentação dispersa existente.
Por fim e não obstante o esforço de na proposta em análise existir o “cuidado” de se criar um regime sancionatório diverso do constante do Regime Geral das Contraordenações (à semelhança de inúmeros diplomas legais), continua a fazer-se depender da tipologia do agente económico infrator – singular ou coletivo – o valor abstrato das coimas, mas defendem que a coima deveria ter em conta o volume de negócios do agente económico tornando a aplicação da coima mais real e equitativa.

CRAP – Comissão de Regulação do Acesso a Profissões Foi solicitada a sua pronúncia face às alterações ao Regulamento de acesso à profissão de responsável técnico para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, realçando a importância da formação inicial e de ser assegurada a compatibilização e articulação com o sistema Nacional de Qualificações (SNQ).

DECO – Associação Portuguesa para a defesa do Consumidor Realçam a desburocratização de serviços e simplificação de procedimentos, esperando que os mesmos não impliquem uma perda de qualidade dos serviços a prestar aos cidadãos, face à aglutinação de diversas regras dispersas em vário normativos, apesar de confusa.
Consideram que poderá ocorrer um aligeiramento da fiscalização das regras das diversas atividades.
Realçam como principais alterações: Saldos em qualquer época até ao limite de 4 meses/ano, reforço da informação a cegos e deficientes, requisitos para elaboração de orçamentos, condições para o exercício de atividades como sex-shops, bronzeamento artificial, restauração e bebidas, espaços de dança e funerárias.

UMP – União das Mutualidades Portuguesas Revêm-se na posição da CNIS, realçando a importância de diferenciação do estatuto fiscal das atividades prosseguidas pelas IPSS face às entidades do setor privado que visam o lucro.

UGC – União Geral dos Consumidores Consideram positivo a apresentação do novo regime jurídico para o sector do comércio e serviços, uma vez que o mesmo tem, desde logo, como objetivo instituir um regime de acesso e exercício de atividades económicas que permita a desburocratização e a simplificação legislativa, concentrando num único diploma a maioria das matérias relativas ao acesso e exercício das atividades de comércio e serviços.
Consideram positivas as exigências para os centros de bronzeamento artificial, e a manutenção do responsável técnico como requisito para o exercício da atividade funerária.
Uma vez que o RJACS inclui atividades de prestação de serviços como a exploração de estabelecimentos de restauração ou bebidas, atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, exploração de salões de cabeleireiro e exploração de institutos de beleza, deverão as profissões de cozinheiro, cabeleireiro, barbeiro, manicura, pedicura e esteticista ser sujeitas a formação regulamentada, dado tratarem-se de atividades que podem colocar em risco a saúde dos consumidores, ficando assim assegurada a proteção do direito destes à saúde, legalmente consagrado.

UGT – União Geral dos Trabalhadores Destacam: – A consolidação de um conjunto de diplomas num único diploma; – A simplificação de regimes de acesso e exercício de atividades económicas;

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– A previsão de um novo regime contraordenacional; – A regulamentação de profissões.
Ao nível da regulamentação de profissões, nos centros de bronzeamento artificial e funerárias, consideram como importante: – A necessidade de formação específica para o responsável técnico no centro de bronzeamento e ainda a clara distinção dos aspetos fundamentais inerentes às profissões de técnico de centro de bronzeamento e de responsável técnico; – A necessidade de regulamentação da profissão dos profissionais que procedem à atividade de preparação de cadáveres; – A ponderação da possibilidade de criação de uma lista de profissionais detentores de formação regulamentada inseridos num sistema no qual pudessem, de forma facultativa, requer a sua inscrição, dado estas profissões poderem colocar em risco a saúde quer dos profissionais, quer dos clientes.

Consideram, contudo que, em momento algum, o Governo assume que vai proceder a um efetivo reforço de recursos e de meios das entidades com competência inspetiva, limitando-se a referir que se “prevê” um reforço dos mecanismos de controlo.

2.2 Considerações Gerais da Nota Técnica De acordo com a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da Republica, datada de 3 de abril de 2014, é possível constatar alguns aspetos que importam ter em consideração para a apreciação da proposta de lei apresentada pelo Governo.
Assim, e cita-se: “A presente proposta de lei, no contexto dos princípios assumidos no Programa do XIX Governo Constitucional de potenciar o crescimento económico e o emprego através da criação de um ambiente favorável ao investimento privado e, em particular, ao desenvolvimento das atividades comerciais, procede à instituição de um novo quadro jurídico para o setor do comércio, serviços e restauração, mais simples e compreensível, que facilite a captação de novos investidores e a geração de novos projetos para os empresários já estabelecidos.
Desta forma, a autorização legislativa precisa, no seu objeto, o sentido de simplificação do regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, a regulação das profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial e estabelece o regime contraordenacional respetivo, no seguimento do espírito de desburocratização administrativa e clarificação legislativa já iniciada com o “Licenciamento Zero” constante do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, e o regime jurídico que estabelece o Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto.
O regime simplificado de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero” provçm do cumprimento dos objetivos definidos na autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de novembro, e no artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2011.
O Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema. Tem como objetivo prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, com vista a salvaguardar a saúde pública e a dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a segurança e saúde nos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas, assente na simplificação e na transparência de procedimentos. Aplica-se às atividades industriais a que se refere o anexo I ao SIR, do qual faz parte integrante, com exclusão das atividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas, as quais se regem pelos regimes jurídicos aplicáveis a este tipo de estabelecimentos.
Dando cumprimento ao disposto em algumas normas constantes do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, a Portaria n.º 302/2013, de 16 de outubro, regulamenta o n.º 1 do artigo 21.º, o n.º 1 do artigo 27.º, o

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n.º 3 do artigo 30.º e o n.º 2 do artigo 33.º, e a Portaria n.º 303/2013, de 16 de outubro, regulamenta a alínea z) do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 46.º, a alínea i) do n.º 2 do artigo 50.º e o n.º 1 do artigo 56.º.
No que concerne ao regime contraordenacional, a autorização legislativa pretende rever o regime, no sentido de aumentar alguns dos limites máximos das coimas considerados desadequados a este novo modelo de responsabilização dos operadores económicos. Propõe, assim, a aprovação de um regime sancionatório diverso do constante do regime geral das contraordenações decorrente do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 de outubro, n.º 244/95, de 14 de setembro, n.º 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Quanto à exploração de estabelecimentos de comércio de produtos fitofarmacêuticos e de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, a autorização legislativa propõe a revogação da necessidade de envio de mera comunicação prévia, sem prejuízo do regime constante da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revoga a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro.
O Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos foi aprovado pela Portaria n.º 304/2013, de 16 de outubro, que põe em execução o disposto n.º 6 do artigo 51.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
Ainda no âmbito da autorização legislativa, é proposta a substituição da autorização de feiras retalhistas e grossistas pelo envio de uma mera comunicação prévia, sem prejuízo do regime de ocupação de espaço público constante do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
Este diploma foi alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
E é igualmente proposta a substituição da taxa aplicável aos procedimentos de controlo específico de estabelecimentos de comércio abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.
Em execução do n.º 4 do artigo 10.º Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, a Portaria n.º 418/2009, de 16 de abril, fixa a metodologia para a determinação da valia do projeto (VP) para efeitos de avaliação e pontuação dos projetos de instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio alimentar e misto, de comércio não alimentar e de conjuntos comerciais. E, em execução do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo diploma, a Portaria n.º 417/2009, de 16 de abril, estabelece as regras de funcionamento das Comissões de Autorização Comercial (COMAC).
A autorização legislativa prevê também a consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para obtenção de informação sobre identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários, e respetiva Classificação de Atividade Económica (CAE), para efeitos de Cadastro Comercial, no respeito pela legislação de proteção de dados pessoais – Lei n.º 67/98 de 26 de outubro.
Por último, o decreto-lei autorizando procede à inclusão num único diploma das normas dispersas, segundo critérios diversos, que regem o regime jurídico de acesso às atividades económicas do comércio, serviços e restauração, a regulação das profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, de uma forma coerente e sistematizada atendendo às especificidades de cada uma dessas atividades. Este projeto de diploma observa o princípio da liberdade de acesso e exercício das atividades económicas decorrentes do n.º 1 do artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual a iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral (»), cabendo ao Estado fiscalizar o seu respeito, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º – o Estado incentiva a atividade empresarial (») e fiscaliza o cumprimento das respetivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam atividades de interesse económico geral. Para além disso, implementa os princípios e regras a observar no acesso e exercício das atividades de

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serviços realizadas em território nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.”

2.4 Autorização Legislativa O artigo 1.º define o objeto, ao constar de forma expressa que “É concedida ao Governo autorização para simplificar o regime de acesso e de exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, estabelecer um novo regime contraordenacional e prever o acesso à base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas, bem como a consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para efeitos do Cadastro Comercial.”

Do artigo 2.º constam o sentido e extensão, estabelecendo: “a) Simplificar os regimes de acesso e de exercício de atividades económicas, reduzindo os encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas; b) Regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, incluindo o responsável técnico; c) Aprovar um regime sancionatório diverso do constante do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, aplicável às seguintes atividades: i) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns grossistas de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada; ii) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares não incluídos na alínea anterior; iii) Exploração de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais; iv) Exploração de estabelecimentos de comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados; v) Comércio de produtos de conteúdo pornográfico; vi) Exploração de mercados abastecedores; vii) Exploração de mercados municipais; viii) Atividade de comércio não sedentária; ix) Exploração de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais; x) Exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores; xi) Exploração de lavandarias; xii) Exploração de centros de bronzeamento artificial; xiii) Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens; xiv) Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas; xv) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária; xvi) Atividade funerária.

d) Prever o acesso à base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas, bem como o acesso à base de dados da AT, para obtenção de informação sobre identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários, e respetiva classificação de atividade económica (CAE), a regular por protocolo entre a Autoridade Tributária, Instituto dos Registos e Notariado, Banco de Portugal e DireçãoGeral das Atividades Económicas (DGAE), no respeito pela legislação de proteção de dados pessoais.

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1 - A autorização prevista na alínea a) do número anterior tem como sentido e extensão:

a) Cometer às autarquias locais a competência para serem destinatárias de meras comunicações prévias, sem prejuízo da respetiva remessa para a DGAE, para efeitos de reporte estatístico, relativamente às seguintes atividades: i) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de géneros alimentícios que não exijam condições de temperatura controlada; ii) Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, sem dispensa de requisitos; iii) Atividade de serviços de restauração e de bebidas não sedentária, no que respeita ao controlo de acesso e encerramento da atividade; iv) Exploração de centros de bronzeamento artificial; v) Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens; vi) Exploração de lavandarias; vii) Exploração de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2000 m2, se não estiverem inseridos em conjuntos comerciais, e de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2000 m2 inseridos em conjuntos comerciais;

b) Revogar a necessidade de envio de mera comunicação prévia relativamente às seguintes atividades:

i) Exploração de estabelecimentos de comércio de produtos fitofarmacêuticos e de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, sem prejuízo do regime constante da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril; ii) Exploração de estabelecimentos de comércio de tintas, vernizes e produtos similares; iii) Exploração de salões de cabeleireiros; iv) Exploração de institutos de beleza;

c) Substituir a autorização de feiras retalhistas e grossistas pelo envio de uma mera comunicação prévia, sem prejuízo do regime de ocupação de espaço público constante do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; d) Revogar:

i) Os procedimentos de controlo específico de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2000 m2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais; ii) Os procedimentos de controlo específico de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2000 m2 inseridos em conjuntos comerciais; iii) A autorização ou comunicação para alterações de insígnias de estabelecimentos de comércio a retalho;

e) Substituir os procedimentos de controlo específico dos estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2000m2 não inseridos em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 8000 m2 por autorização conjunta do diretor-geral das atividades económicas, do presidente da câmara e do presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes; f) Substituir a taxa aplicável aos procedimentos de controlo específico de estabelecimentos de comércio abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro; g) Regular o funcionamento dos mercados municipais, prevendo a obrigação de aprovar regulamentos internos que rejam a gestão dos lugares de venda e demais condições de funcionamento;

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h) Integrar procedimentos da administração local aplicáveis às atividades referidas na alínea c) do número anterior, entre si e com procedimentos da competência da administração central, de forma desmaterializada; i) Revogar a necessidade de comunicação de horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais às câmaras municipais.

2 - A autorização prevista na alínea b) do n.º 1 tem como sentido e extensão impor aos profissionais aí referidos a obrigação de ser habilitado com nível de formação específico para o acesso à respetiva profissão.
3 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 1, pode o Governo:

a) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis a pessoas singulares nos seguintes termos: i) De € 300,00 a € 1 000,00, nos casos de infração leve; ii) De € 1 200,00 a € 4 000,00, nos casos de infração grave; iii) De € 4 200,00 a € 15 000,00, nos casos de infração muito grave;

b) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis a pessoas coletivas nos seguintes termos:

i) De € 450,00 a € 3 000,00, nos casos de infração leve cometida por microempresa; ii) De € 3 200,00 a € 6 000,00, nos casos de infração grave cometida por microempresa; iii) De € 6 200,00 a € 22 500,00, nos casos de infração muito grave cometida por microempresa; iv) De € 1 200,00 a € 8 000,00, nos casos de infração leve cometida por pequena empresa; v) De € 8 200,00 a € 16 000,00, nos casos de infração grave cometida por pequena empresa; vi) De € 16 200,00 a € 60 000,00, nos casos de infração muito grave cometida por pequena empresa; vii) De € 2 400,00 a € 16 000,00, nos casos de infração leve cometida por mçdia empresa; viii) De € 16 200,00 a € 32 000,00, nos casos de infração grave cometida por média empresa; ix) De € 32 200,00 a € 120 000,00, nos casos de infração muito grave cometida por mçdia empresa; x) De € 3 600,00 a € 24 000,00, nos casos de infração leve cometida por grande empresa; xi) De € 24 200,00 a € 48 000,00, nos casos de infração grave cometida por grande empresa; xii) De € 48 200,00 a € 180 000,00, nos casos de infração muito grave cometida por grande empresa.

c) Estabelecer a possibilidade de adoção de medidas cautelares de interdição de exercício de atividade e encerramento de estabelecimentos e armazéns até decisão em procedimento contraordenacional.

4 - A autorização prevista na alínea d) do n.º 1 tem como sentido e extensão permitir a consulta à base de dados da AT, para obtenção de informação sobre identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários, e respetiva CAE, para efeitos de Cadastro Comercial.“

De acordo com a avaliação efetuada à autorização legislativa, constata-se que não consta de forma expressa, no sentido e extensão, a matéria relativa ao normativo que regula as práticas comerciais com redução de preço “lei dos saldos”.
Ora verifica-se que a alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto autorizado refere “Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º (»), que regula as práticas comerciais com redução de preço”.
Atendendo ao conteúdo da autorização legislativa solicitada pelo Governo, considera-se que a alteração solicitada, na referida al. c) do n.º 3 do artigo 1.º, deveria constar expressamente do artigo 2.º da referida autorização e com a epígrafe – “Sentido e Extensão”.
Deste modo, e com relevância para a apreciação jurídica à questão, é possível igualmente concluir que a presente lacuna é ainda mais grave considerando que o artigo mais relevante que é alterado ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, prende-se com o n.º 1 artigo 10.º em que se pretende que os saldos se possam realizar em qualquer período do ano desde que não ultrapasse, no conjunto, a duração de 4 meses por ano.
Poder-se-á dizer que esta alteração poderá estar incluída no espírito de desburocratização administrativa, clarificação legislativa e de redução de encargos administrativos para os cidadãos e empresas. Contudo,

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julgamos que a alteração de paradigma no período de prática de redução de preços, que passa a ser de fixação livre até ao limite de 4 meses, deveria constar expressamente da autorização legislativa, considerando a mudança que a mesma institui e de alteração de hábitos não só para as empresas/empresários como para os clientes/consumidores.

2.4 Do Decreto-Lei O decreto-lei autorizando aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), e assegura o cumprimento na ordem jurídica interna de legislação CE relativa a: – Higiene dos géneros alimentícios, – Regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal; – Higiene dos alimentos para animais; – Implementa o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos serviços no mercado interno; – Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

1 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e [»], que estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais; b) Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 69A/2009, de 24 de março, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e [»], que cria a Informação Empresarial Simplificada; c) Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º [»], que regula as práticas comerciais com redução de preço; d) Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 11 de julho, e [»], que simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero»; e) Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º [»], que estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

Principais Alterações com influência na ordem jurídica, para além das constantes no RJACSR:

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio

“Artigo 1.º

1 - (») os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração com espaço para dança ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.”

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“Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro

«Artigo 2.º [»]

1 - [»]: f) A prestação de informação de natureza estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), para os efeitos previstos no artigo 155.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º [»].

Artigo 4.º [»]

1 - O cumprimento das obrigações legais referidas no artigo 2.º é efetuado através do envio da respetiva informação ao Ministério das Finanças, por transmissão eletrónica de dados, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelo INE, IP, e pelas áreas da justiça e da economia.

Artigo 9.º

4 - A disponibilização à DGAE da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada por transmissão eletrónica de dados, nos termos regulados na portaria prevista no artigo 4.º.

Artigo 9.º-A [»]

Com vista à articulação entre as entidades perante as quais deve ser legalmente prestada a informação constante da IES, é celebrado um protocolo entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o IRN, IP, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), o INE, IP, o Banco de Portugal e a DGAE»

“Artigo 6.º Modelo R da Informação Empresarial Simplificada

O modelo R previsto na Portaria n.º 8/2008, de 3 de janeiro, que aprovou novos modelos de impressos relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da informação empresarial simplificada, deve ser alterado por portaria dos membros responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, para inserção de campos de informação que contenham a insígnia e a área de venda do estabelecimento, a data de início da exploração e o tipo de localização necessários para o cadastro comercial da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) regulado pelo RJACSR.”

“Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março

Artigo 3.º [»]

1 - [»]: a) «Saldos» a venda de produtos praticada a um preço inferior ao anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objetivo de promover o escoamento acelerado das existências;

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Artigo 10.º [»]

1 - A venda em saldos pode realizar-se em quaisquer períodos do ano desde que não ultrapassem, no seu conjunto, a duração de quatro meses por ano.
2 - A venda em saldos fica sujeita a uma declaração emitida pelo comerciante dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, através do balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 11 de julho, e [»], ou por qualquer outro meio legalmente admissível, da qual conste: a) Identificação e domicílio do comerciante ou morada do estabelecimento; b) Número de identificação fiscal; c) Indicação da data de início e fim do período de saldos em causa.”

“Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 12.º, 15.º, 16.º, 25.º, 28.º, 29.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 12 de julho, e [»], passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

O presente decreto-lei simplifica o regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre as empresas

Artigo 3.º [»]

1- [»].
2- [»].
3- O «Balcão do empreendedor» integra o balcão único eletrónico referido nos artigos 5.º e 6.º do DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de julho, e as demais plataformas informáticas que desmaterializam os controlos aplicáveis ao acesso ou ao exercício de uma atividade de comércio ou de serviços, incluindo a plataforma informática referida no artigo 8.º-A do regime jurídico de urbanização e edificação, o balcão referido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto e o balcão referido no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 151B/2013, de 31 de outubro, e é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e do ordenamento do território, da agricultura e do mar.

Artigo 15.º Procedimento do pedido de autorização

1 - A câmara municipal competente analisa o pedido de autorização mencionado nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do «Balcão do empreendedor»: a) O despacho de deferimento; b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

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2 - O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso a câmara municipal não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.

Artigo 16.º [»]

O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias, dos pedidos de autorização e das demais comunicações previstas no presente decreto-lei, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, são prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.

Artigo 29.º [»]

O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte na totalidade para os municípios respetivos.»

“Artigo 9.º Alteração à Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro

Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 11.º e 14.º da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º [»]

1 - Os veículos ligeiros que utilizam GPL ou GN como combustível devem ser identificados nos termos estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e da energia.
2 - [Revogado].

Artigo 8.º [»]

1 - [»].
2 - A emissão do título profissional de mecânicos ou técnicos de auto/gás que sejam profissionais provenientes de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e pretendam exercer a respetiva atividade em território nacional em regime de livre prestação de serviços ou aqui se estabelecendo é realizada de forma automática pelo IMT, IP, com a decisão de reconhecimento das qualificações no termo dos procedimentos constantes, respetivamente, dos artigos 6.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - Em caso de deferimento tácito, o comprovativo de submissão da declaração referida no artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa devida, equivalem a título profissional para todos efeitos legais.
4 - Aos profissionais em regime de livre prestação de serviços aplicam-se todos os requisitos adequados à natureza ocasional e esporádica da sua atividade em território nacional.
5 - [Anterior n.º 2].
6 - [Anterior n.º 3].
7 - [Anterior n.º 4].

Artigo 11.º [»]

1 - Os cursos de formação previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º devem ser

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ministrados por entidades formadoras certificadas nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, adaptada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna, da energia, da economia, da educação e da formação profissional.
2 - A certificação de entidades formadoras é da competência do IMT, IP, e deve ser comunicada no prazo máximo de 10 dias, aos serviços centrais competentes do ministério responsável pela área da formação profissional.
3 - O IMT, IP, por deliberação do seu presidente, pode delegar a competência de certificação de entidades formadoras referida nos números anteriores em organismos reconhecidos ou em associações ou outras entidades declaradas de utilidade pública que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.
4 - [»].
5 - Os organismos delegados devem manter um registo atualizado das entidades formadoras por si certificadas e comunicam as certificações ao IMT, IP, simultaneamente com a comunicação referida no n.º 2.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].

Artigo 14.º [»]

1 - A instrução do processo de contraordenação e a decisão do processo referentes às contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior compete à ASNR, que organiza o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
2 - A instrução do processo de contraordenação e a decisão do processo referentes à contraordenação prevista na alínea d) n.º 1 do artigo anterior compete ao IMT, IP, aplicando-se subsidiariamente o regime geral das contraordenações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
3 - Com a aplicação da sanção de interdição de exercício da atividade no âmbito do processo referente à contraordenação prevista na alínea d) n.º 1 do artigo anterior deve o profissional proceder à entrega do respetivo título profissional ao IMT, IP, sob pena de apreensão coerciva.»

“Artigo 10.º Aditamento à Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro

É aditado à Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A Componentes da instalação de gás de petróleo liquefeito ou gás natural comprimido e liquefeito

1 - Os componentes inerentes à utilização de GPL ou GN nos veículos devem constar de modelo aprovado de acordo com as disposições estabelecidas, respetivamente, nos Regulamentos ECE/ONU n.os 67 e 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
2 - Os componentes inerentes à utilização de GPL podem constituir um conjunto específico, vulgarmente designado por «kit de conversão», o qual é aprovado de acordo com o previsto no Regulamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
3 - A competência para a aprovação de modelos dos componentes referidos nos números anteriores em território nacional pertence ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP).
4 - A violação do disposto nos números anteriores é punida nos termos do artigo 114.º do Código da Estrada.”

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“Artigo 11.º Balcão único eletrónico

1 - Até à disponibilização da tramitação eletrónica dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei no balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 11 de julho, e [»], ou quando este esteja inacessível, essa tramitação é feita por outro meio legalmente admissível, nomeadamente, com recurso a correio eletrónico, fazendo uso de um endereço único indicado na página principal da internet das autoridades competentes ou, na sua falta, para o endereço geral de correio eletrónico das mesmas autoridades.
2 - Nos casos previstos no número anterior, as meras comunicações prévias são dirigidas aos municípios, que as encaminham de imediato para a DGAE.”

“Artigo 12.º Regulamentação

a) Os regulamentos administrativos a aprovar nos termos do presente decreto-lei devem ser publicados no prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei, com exceção da portaria referida no n.º 3 do artigo 113.º do RJACSR, que deve ser publicada no prazo máximo de cinco dias a contar da data da publicação do presente diploma.
b) Em nenhum caso podem ser cobradas taxas pela receção de comunicações de encerramento de estabelecimentos.”

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada relatora do presente relatório exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º 213/XII (3.ª) (GOV), que é de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando a respetiva posição para o debate em Plenário, que irá ocorrer no dia 9 de abril, no mesmo dia em que o presente Parecer será apreciado em Reunião Ordinária da Comissão de Economia e Obras Públicas.

PARTE III – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer:

1 – A autorização legislativa do Governo, constante da Proposta de Lei n.º 213/XII (3.ª), visa simplificar o regime de acesso e de exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, estabelecer um novo regime contraordenacional e prever o acesso à base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas, bem como a consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos do Cadastro Comercial, e alterar um conjunto de normativos jurídicos melhor identificados no artigo 1.º do Decreto-Lei autorizando; 2 – A alteração constante do Decreto-Lei autorizando, relativa ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, cuja alteração mais significativa prende-se com o n.º 1 artigo 10.º, em que se pretende que os saldos se possam realizar em qualquer período do ano desde que não ultrapasse, no conjunto, a duração de 4 meses por ano, não consta expressamente da autorização legislativa.
3 – Conforme expresso no artigo 15.º do Decreto-Lei autorizando, com a epígrafe Norma Revogatória, são revogadas Leis, Decretos-Leis, Portarias e Regulamentos, salienta-se que algumas revogações são meramente parciais.

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4 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a Nota Técnica elaborada pelos Serviços, bem como a síntese da Audiência concedida à Associação de Agentes Funerários de Portugal, no 1 de abril, que ocorreu no Grupo de Trabalhos Audiências da Comissão de Economia e Obras Públicas.
A Comissão de Trabalho e Segurança Social, à qual a proposta de lei baixou por conexão, decidiu não se pronunciar.

Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2014.
A Deputada Autora do Parecer, Hortense Martins — Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 213/XII (3.ª) (GOV) Autoriza o Governo a simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e a estabelecer o regime contraordenacional respetivo.
Data de admissão: 26 de março de 2014 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Luísa Colaço e Alexandra Pereira da Graça (DAC), Paula Faria (BIB), Lurdes Sauane (DAPLEN); Lisete Gravito e Maria Teresa Paulo (DILP)

Data: 3 de abril de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta uma proposta de lei de autorização legislativa para simplificar o regime de acesso e de exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, estabelecer um novo regime contraordenacional e prever o acesso à base de dados do registo comercial e do registo nacional de Consultar Diário Original

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pessoas coletivas, bem como a consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos do Cadastro Comercial.
A proposta de autorização legislativa tem 3 artigos, sendo que no 1.º se fixa o objeto, no 2.º o sentido e extensão da autorização legislativa e no 3.º a sua duração.
Mediante esta autorização legislativa o Governo pretende proceder à consolidação das normas que regem o acesso e exercício às atividades económicas do comércio, serviços e restauração, criando o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), que constitui anexo ao decreto-lei autorizando. Este regime jurídico aplica-se às seguintes atividades: exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns (constantes da lista I do anexo I ao regime jurídico); exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de alimentos para animais (constantes da lista IV do anexo I ao regime jurídico); comércio de produtos de conteúdo pornográfico; exploração de mercados abastecedores; exploração de mercados comerciais; comércio não sedentário; exploração de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais; exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores; exploração de lavandarias; exploração de centros de bronzeamento artificial; exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens; exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas; atividade de restauração ou de bebidas não sedentária; e atividade funerária.
Para além da criação deste regime jurídico, o decreto-lei autorizando procede à alteração do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, que estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais; do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada; do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, que regula as práticas comerciais com redução de preço; do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no àmbito da iniciativa “Licenciamento zero”; e da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, que estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e nos artigos 118.º e n.º 1 do 188.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A proposta de lei define o objeto1, o sentido, a extensão e duração2 da autorização, cumprindo assim os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 187.º do RAR.
É subscrita pelo Primeiro-ministro, pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 20 de março de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
Deu entrada em 2014/03/25, foi admitida e anunciada em 2014/03/26, baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª), com conexão à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)3. O seu debate na generalidade encontra-se agendado para a sessão plenária do próximo dia 9 de abril (Súmula da Conferência de Líderes n.º 76, de 2014/03/19).
O Governo refere na exposição de motivos que atenta a matéria, em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões 1 O artigo 1.º da iniciativa (objeto) não coincide integralmente com o respetivo título - o Governo apresenta à AR esta proposta de lei de autorização legislativa com vista a “simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comçrcio, serviços e restauração, regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, estabelecer um novo regime contraordenacional e prever o acesso à base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas, bem como a consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para efeitos de cadastro comercial”.
2 O artigo 3.º da iniciativa (duração) prevê que a autorização legislativa concedida pela proposta de lei tem a duração de 180 dias.
3 O n.º 3 do artigo 2.º da iniciativa impõe aos profissionais da atividade funerária e ao pessoal dos centros de bronzeamento artificial a obrigação de ser habilitado com nível de formação específico para o acesso à respetiva profissão.

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Autónomas4. Informa ainda que procedeu a consultas sobre o anteprojeto de decreto-lei que junta à sua proposta de lei, tendo enviado como anexos os pareceres recolhidos na sequência dessas consultas.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário de uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e designada por “lei formulário”.
Em caso de aprovação, esta iniciativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor, na falta de fixação do dia, o diploma entra em vigor no 5.º dia após a publicação, cumprindo o n.º 2 do artigo 2.º da referida lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente proposta de lei, no contexto dos princípios assumidos no Programa do XIX Governo Constitucional de potenciar o crescimento económico e o emprego através da criação de um ambiente favorável ao investimento privado e, em particular, ao desenvolvimento das atividades comerciais, procede à instituição de um novo quadro jurídico para o setor do comércio, serviços e restauração, mais simples e compreensível, que facilite a captação de novos investidores e a geração de novos projetos para os empresários já estabelecidos.
Desta forma, a autorização legislativa precisa, no seu objeto, o sentido de simplificação do regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, a regulação das profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial e estabelece o regime contraordenacional respetivo, no seguimento do espírito de desburocratização administrativa e clarificação legislativa já iniciada com o “Licenciamento Zero” constante do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, e o regime jurídico que estabelece o Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto.
O regime simplificado de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero” provçm do cumprimento dos objetivos definidos na autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de novembro, e no artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2011.
O Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema. Tem como objetivo prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, com vista a salvaguardar a saúde pública e a dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a segurança e saúde nos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas, assente na simplificação e na transparência de procedimentos. Aplica-se às atividades industriais a que se refere o anexo I ao SIR, do qual faz parte integrante, com exclusão das atividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas, as quais se regem pelos regimes jurídicos aplicáveis a este tipo de estabelecimentos.
Dando cumprimento ao disposto em algumas normas constantes do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, a Portaria n.º 302/2013, de 16 de outubro, regulamenta o n.º 1 do artigo 21.º, o n.º 1 do artigo 27.º, o 4 No artigo 140.º do anteprojeto de decreto-lei, o Governo refere-se à utilização de domínio público no acesso e exercício das atividades de comçrcio, serviços e restauração “designadamente na utilização privativa de bens imóveis do domínio público das Regiões Autónomas”

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n.º 3 do artigo 30.º e o n.º 2 do artigo 33.º, e a Portaria n.º 303/2013, de 16 de outubro, regulamenta a alínea z) do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 46.º, a alínea i) do n.º 2 do artigo 50.º e o n.º 1 do artigo 56.º.
No que concerne ao regime contraordenacional, a autorização legislativa pretende rever o regime, no sentido de aumentar alguns dos limites máximos das coimas considerados desadequados a este novo modelo de responsabilização dos operadores económicos. Propõe, assim, a aprovação de um regime sancionatório diverso do constante do regime geral das contraordenações decorrente do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,5 alterado pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 de outubro, n.º 244/95, de 14 de setembro, n.º 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Quanto à exploração de estabelecimentos de comércio de produtos fitofarmacêuticos e de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, a autorização legislativa propõe a revogação da necessidade de envio de mera comunicação prévia, sem prejuízo do regime constante da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revoga a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro.
O Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos foi aprovado pela Portaria n.º 304/2013, de 16 de outubro, que põe em execução o disposto n.º 6 do artigo 51.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
Ainda no âmbito da autorização legislativa, é proposta a substituição da autorização de feiras retalhistas e grossistas pelo envio de uma mera comunicação prévia, sem prejuízo do regime de ocupação de espaço público constante do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,6 que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
Este diploma foi alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
E é igualmente proposta a substituição da taxa aplicável aos procedimentos de controlo específico de estabelecimentos de comércio abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.
Em execução do n.º 4 do artigo 10.º Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, a Portaria n.º 418/2009, de 16 de abril, fixa a metodologia para a determinação da valia do projeto (VP) para efeitos de avaliação e pontuação dos projetos de instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio alimentar e misto, de comércio não alimentar e de conjuntos comerciais. E, em execução do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo diploma, a Portaria n.º 417/2009, de 16 de abril, estabelece as regras de funcionamento das Comissões de Autorização Comercial (COMAC).
A autorização legislativa prevê também a consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para obtenção de informação sobre identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários, e respetiva Classificação de Atividade Económica (CAE), para efeitos de Cadastro Comercial, no respeito pela legislação de proteção de dados pessoais – Lei n.º 67/98 de 26 de outubro7.
Por último, o decreto-lei autorizando procede à inclusão num único diploma das normas dispersas, segundo critérios diversos, que regem o regime jurídico de acesso às atividades económicas do comércio, serviços e restauração, a regulação das profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, de uma forma coerente e sistematizada atendendo às especificidades de cada uma dessas atividades. Este projeto de diploma observa o princípio da liberdade de acesso e exercício das atividades económicas decorrentes do n.º 1 do artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual a iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral (»), cabendo ao Estado fiscalizar o seu respeito, nos termos do n.º 5 Diploma consolidado pela base de dados DATAJURIS.
6 Diploma consolidado pela base de dados DATAJURIS.
7 Diploma consolidado pela base de dados DATAJURIS.

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1 do artigo 86.º – o Estado incentiva a atividade empresarial (») e fiscaliza o cumprimento das respetivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam atividades de interesse económico geral. Para além disso, implementa os princípios e regras a observar no acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.
Para melhor acompanhamento da apreciação da autorização legislativa, mencionamos a legislação citada no decreto-lei autorizando e respetivo anexo.
Legislação citada no decreto-lei autorizando:  Código da Estrada8 – artigo 114.º;  Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto, estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais;  Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, regime geral das contraordenações9, alterado Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;  Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais;  Portaria n.º 154/96, de 15 de maio, define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência»;  Decreto-Lei n.º 205/2005, de 28 de novembro, estabelece o regime de instalação e funcionamento bem como os requisitos de segurança a que devem obedecer os estabelecimentos que prestem aos consumidores o serviço de bronzeamento artificial mediante a utilização de aparelhos bronzeadores que emitem radiações ultravioletas em qualquer das suas modalidades;  Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 69A/2009, de 24 de março, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Coletivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;  Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico;  Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2008, de 29 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril, aprova o regime de declaração prévia a que estão sujeitos os estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas e revoga o Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de setembro, e as Portarias n. os 33/2000, de 28 de janeiro, e 1061/2000, de 31 de outubro;  Portaria n.º 8/2008, de 3 de janeiro, aprova os novos modelos de impressos relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da informação empresarial simplificada (IES);  Lei n.º 33/2008, de 22 de julho, estabelece medidas de promoção da acessibilidade à informação sobre determinados bens de venda ao público para pessoas com deficiências e incapacidades visuais;  Decreto-Lei n.º 177/2008, de 26 de agosto, estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados abastecedores e revoga o Decreto-Lei n.º 258/95, de 30 de setembro; 8 Diploma consolidado pela base de dados DATAJURIS.
9 Diploma consolidado pela base de dados DATAJURIS.

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 Portaria n.º 1111/2008, de 3 de outubro, estabelece os conteúdos mínimos obrigatórios do regulamento interno de cada mercado abastecedor;  Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia;  Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais;  Portaria n.º 417/2009, 16 de 16 de abril, estabelece as regras de funcionamento das Comissões de Autorização Comercial (COMAC);  Portaria n.º 418/2009, de 16 de abril, fixa a metodologia para a determinação da valia do projeto (VP) para efeitos de avaliação e pontuação dos projetos de instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio alimentar e misto, de comércio não alimentar e de conjuntos comerciais;  Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, e 42-A/2013, de 28 de março, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores;  Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro;  Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de julho;  Portaria n.º 1237-A/2010, de 13 de dezembro, define as componentes que integram o serviço básico de funeral social, bem como o seu preço máximo;  Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 11 de julho, simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro;  Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de julho;  Portaria n.º 215/2011, de 31 de maio, estabelece os requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação aplicáveis aos estabelecimentos de restauração ou bebidas, incluindo aos integrados em empreendimentos turísticos e às secções acessórias de restauração ou de bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais com outra atividade;  Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho, identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter;  Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema;  Decreto-Lei n.º 173/2012, de 2 de agosto, estabelece as regras aplicáveis ao exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, bem como as condições de realização de feiras grossistas;  Decreto-Lei n.º 174/2012, de 2 de agosto, altera o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos comerciais destinados à venda ou exibição produtos relacionados com a atividade sexual, conformando-o com a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro;  Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, reorganização administrativa de Lisboa;  Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos;

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 Lei n.º Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam;  Portaria n.º 207-A/2013, de 25 de junho, aprova o Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) em veículos;  Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição);  Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico e  Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, 30 de agosto, estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente. Legislação citada no anexo ao decreto-lei autorizando:  Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);  Código da Publicidade10;  Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 653/76, de 31 de julho, e 174/2012, de 2 de agosto, estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objetos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico;  Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro11, alterado Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, DecretoLei n.º 244/95, de 14 de setembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo;  Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro, institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais;  Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/88, de 6 de fevereiro, determina que as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional devam ser prestadas em língua portuguesa;  Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de setembro, estabelece as condições hígio-sanitárias do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de agosto;  Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2001, de 24 de abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 85/374/CEE, em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos;  Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor;  Portaria n.º 987/93, de 6 de outubro, estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho;  Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais; 10 Diploma consolidado pela base de dados DATAJURIS.
11 Diploma consolidado pela base de dados DATAJURIS.

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 Lei n.º 67/98 de 26 de outubro12, Lei da Proteção de Dados Pessoais. Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados;  Decreto-lei n.º 411/98, de 30 de dezembro13, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério;  Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, revê a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de fevereiro, 224/93, de 18 de junho, e 226/97, de 27 de agosto;  Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro14, estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação;  Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro, estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos;  Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro15, regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis;  Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, e altera a Lei n.º 24/96, de 31 de julho;  Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno;  Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2006, de 3 de julho, estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objetivos e instrumentos apropriados à garantia da proteção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações;  Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 57/2007, de 27 de abril, e 38/2012, de 10 de abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro, relativa à segurança geral dos produtos;  Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral;  Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro16, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas; 12 Diploma consolidado pela base de dados DATAJURIS.
13 Diploma consolidado pela base de dados DATAJURIS.
14 Diploma consolidado pela base de dados DATAJURIS.
15 Diploma consolidado pela base de dados DATAJURIS.
16 Diploma consolidado pela base de dados DATAJURIS.

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 Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de junho, transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, que revoga legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Portarias n.os 492/95, de 23 de maio, e 576/93, de 4 de junho;  Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respetivamente;  Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA), revogando o Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de agosto;  Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2008, de 23 de outubro, aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, revogando os Decretos-Leis n.os 402/84, de 31 de dezembro, e 158/97, de 24 de junho;  Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio;  Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro;  Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 69A/2009, de 24 de março, 292/2009, de 13 de outubro e 209/2012, de 19 de setembro, altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Coletivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;  Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico;  Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos;  Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto17, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público;  Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo;  Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto18, regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de agosto, com a redação introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de março, e 94/99, de 16 de julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de novembro, relativa à reutilização de informações do sector público; 17 Diploma consolidado pela base de dados DATAJURIS.
18 Diploma consolidado pela base de dados DATAJURIS.

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 Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 98/83/CE, do Conselho, de 3 de novembro;  Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, e revoga o Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de abril;  Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno;  Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia;  Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho;  Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2011, de 5 de maio, e 148/2013, de 24 de outubro, aprova o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2007/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro, e da Diretiva 2009/1/CE, da Comissão, de 7 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de maio;  Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pelas Portarias n.os 22-A/2012, de 24 de janeiro, 160/2013, de 23 de abril, e 340/2013, de 22 de novembro, regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de faturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;  Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro;  Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro;  Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 11 de julho, simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro;  Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Diretiva 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de julho;  Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema;  Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva

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2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro;  Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, cria um novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público;  Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, procede à definição do regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e comércio das novas substâncias psicoativas;  Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).
e  Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, 30 de agosto, estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica NÓBREGA, António Manuel Góis – Regime de acesso e de exercício de atividades económicas : iniciativa licenciamento zero: Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril: anotado e comentado. Pref. Adriano Pimpão. Faro: [s.n.], 2011. 232 p. ISBN 978-972-99046-9-1. Cota: 12.06.1 – 404/2011 Resumo: Segundo o autor, esta obra inscreve-se no propósito da recuperação da economia no nosso país.
Neste trabalho, relativo ao Regime de Acesso e de Exercício de Atividades Económicas – Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril –, o referido regime jurídico surge conjugado com um extenso leque de legislação complementar, suplementar, jurisprudência e anotações inerentes à sua aplicação prática.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Em termos gerais, a matéria em apreciação enquadra-se nos Capítulos 2 (O direito de estabelecimento) e 3 (Os serviços) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Em particular, no que se refere aos domínios focados na presente proposta de lei e decreto-lei autorizando afigura-se relevante mencionar, em termos de harmonização da legislação, os seguintes atos normativos europeus: A Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessários para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços prestados aos consumidores e às empresas.19 Quanto à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados-membros, a Diretiva estabelece um conjunto de obrigações a cumprir pelos Estados-membros em matéria de simplificação administrativa que permita facilitar o acesso às atividades de serviços, através da simplificação dos procedimentos e formalidades envolvidos no acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício. Estas disposições dizem respeito, nomeadamente, ao estabelecimento de “balcões õnicos” (portais da administração põblica em linha para as empresas), ao direito à informação, aos procedimentos por via eletrónica e ao regime de autorização de acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício.
No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a Diretiva prevê que os Estados-membros devem assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território e devem respeitar os 19 Informação detalhada sobre a Diretiva “Serviços” disponível no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/services/servicesdir/index_fr.htm

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princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade (n.º 3 do artigo 15.º e n.º 1 do artigo 16.º) relativamente à imposição de requisitos específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, prevendo, no entanto, derrogações e exceções a estes princípios.
Destacam-se, tendo em conta o objeto da presente proposta de lei, os capítulos relativos à liberdade de estabelecimento dos prestadores à livre circulação de serviços e à cooperação administrativa.
Esta Diretiva não afeta as regras dos Estados-membros em matéria de direito penal. Todavia, os Estadosmembros não podem restringir a liberdade de prestação de serviços mediante a aplicação de disposições de direito penal que regulamentem ou afetem especificamente o acesso ou o exercício de uma atividade de prestação de serviços, contornando as regras nela estabelecidas.
Por um lado, não afeta a legislação laboral, ou seja, quaisquer disposições legais ou contratuais em matéria de condições de emprego, de condições de trabalho, incluindo a saúde e a segurança no trabalho, e da relação entre o empregador e o trabalhador que os Estados-membros aplicam em conformidade com o respetivo direito nacional no respeito do direito europeu e, por outro lado, também não afeta a legislação dos Estados-membros referente à segurança social.
Sobre a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005: A acima mencionada Diretiva 2006/123/CE é compatível com esta Diretiva 2005/36/CE e não a afeta. A Diretiva 2006/123/CE abrange outras questões diferentes das relativas às qualificações profissionais, como por exemplo o seguro de responsabilidade profissional, as comunicações comerciais, as atividades pluridisciplinares e a simplificação administrativa. No que diz respeito à prestação temporária de serviços transfronteiras, graças a uma exceção às disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços prevista na Diretiva 2006/123/CE, o Título II – «Livre prestação de serviços» – da Diretiva 2005/36/CE não é afetado. Deste modo, nenhuma das medidas aplicáveis ao abrigo da referida Diretiva no Estado membro onde o serviço é prestado é afetada pelas disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços.
Em termos de segurança e utilização dos aparelhos é mencionada a Diretiva 2006/95, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estadosmembros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, salientando-se que, de acordo com o seu artigo 5.º, “»As normas são consideradas harmonizadas quando, tendo sido elaboradas de comum acordo pelos organismos notificados pelos Estados-membros nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 11.º, forem publicadas de acordo com as legislações nacionais. As normas devem ser actualizadas em função do progresso tecnológico e da evolução das regras da arte em matçria de segurança.” Já no que se refere a matéria relativa ao controlo oficial no que toca a segurança alimentar nos setores da restauração ou de bebidas e do comércio, cumpre destacar os termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que consagra os Controlos oficiais, registo e aprovação dos estabelecimentos. Os operadores das empresas do setor alimentar cooperam, notificam e asseguram, junto de/com as autoridades competentes, de acordo com a legislação europeia ou nacional, o controlo, o registo e a aprovação dos estabelecimentos. Importa referir que “Os Estados-membros que, nos termos da sua legislação nacional, obrigarem à aprovação de determinados estabelecimentos situados no seu território, como previsto na alínea a), informam a Comissão e os restantes Estados-membros das regras nacionais relevantes”.
Em linha com o anterior Regulamento, cumpre mencionar o citado Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece as regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal e que exijam condições de armazenagem e temperatura controlada, incluindo-se nesta definição os estabelecimentos de comércio a retalho que forneçam géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita. Especificamente o artigo 4.º enquadra o Registo e aprovação de estabelecimentos. De acordo com os requisitos determinados no Regulamento (CE) n.º 852/2004, anteriormente referido, os operadores das empresas do setor alimentar só podem colocar no mercado produtos de origem animal fabricados na Comunidade que tenham sido preparados e manipulados exclusivamente em estabelecimentos sujeitos àqueles requisitos. E, neste ponto, cabe salientar que, nos

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termos desse Regulamento, os operadores das empresas do setor alimentar asseguram que os estabelecimentos são aprovados pela autoridade competente, na sequência de, pelo menos, uma visita in loco, sempre que a aprovação seja exigida pela legislação nacional dos Estados-membros em que o estabelecimento está situado e também pelo Regulamento (CE) n.º 853/2004.
O Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, designadamente no que se refere às normas gerais de higiene dos alimentos para animais, às condições e disposições para garantir a rastreabilidade dos alimentos para animais e ainda às condições e disposições para o registo e a aprovação dos estabelecimentos.
Os objetivos deste Regulamento tiveram em conta o lugar de destaque que ocupa a produção animal no setor agrícola da Comunidade Europeia e o facto de a obtenção de resultados satisfatórios depender da utilização de alimentos para animais seguros e de boa qualidade.
O Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 janeiro de 2002 – que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios –, procura alcançar como objetivos o elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas e a proteção dos interesses dos consumidores, abrangendo as boas práticas no comércio de géneros alimentícios, considerando, sempre que adequado, a proteção da saúde e do bem-estar animal, a fitossanidade e o ambiente.
O presente Regulamento, para além de estabelecer os princípios e definições comuns da legislação alimentar nacional e europeia, inclui o objetivo de se alcançar a livre circulação de alimentos para animais na União.
Neste âmbito, no que se refere ao Capítulo das Obrigações afigura-se relevante recordar os artigos 9.º (Controlos oficiais, notificação e registo), 10.º (Aprovação de estabelecimentos do sector dos alimentos para animais), 11.º (Requisitos), 13.º (Aprovação dos estabelecimentos), 14.º (Suspensão do registo ou da aprovação), 15.º (Cancelamento do registo ou da aprovação), 16.º (Alterações ao registo ou à aprovação de um estabelecimento), 17.º (Dispensa de visitas ao local) e 19.º (Lista de estabelecimentos registados e aprovados).

 Enquadramento internacional Países europeus Considerando a vastidão e horizontalidade da matéria objeto do diploma em apreço, bem como o facto de se tratar de uma autorização legislativa, optou-se apenas por identificar os diplomas mais relevantes, por área, no seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha Dos Serviços Relativamente a esta matéria, destacam-se:  A Lei n.º 20/2013, de 9 de dezembro, de garantia da unidade de mercado;  A Lei n.º 12/2012, de 26 de dezembro (texto consolidado), que adota medidas urgentes de liberalização do comércio e de determinados serviços (entre outras medidas, elimina licenças prévias para abertura de atividade de estabelecimentos com menos de 500m2, introduzindo o conceito de “declaração responsável”);  O Decreto Legislativo n.º 3/2010, de 5 de outubro, que transpõe a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno;  O Real Decreto n.º 200/2010, de 26 de fevereiro, que altera o Real Decreto n.º 1882/1978, de 26 de julho, relativo aos canais de comercialização de produtos agropecuários e da pesca com vista à alimentação, e o Real Decreto n.º 225/2006, de 24 de fevereiro, que regula determinados aspetos das vendas à distância e a inscrição no registo de empresas de venda à distância, com vista à sua adaptação à Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, sobre os serviços no mercado interno;

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 O Real Decreto n.º 201/2010, de 26 de fevereiro, que regula o exercício da atividade comercial em regime de franchising e a comunicação de dados para efeitos de registo;  A Lei n.º 25/2009, de 22 de dezembro, que altera um conjunto de leis com vista à sua adaptação à lei sobre o livre acesso às atividades de serviços e o seu exercício (conhecida por ley ómnibus); e  A Lei n.º 17/2009, de 23 de novembro (texto consolidado), sobre o livre acesso às atividades de serviços e o seu exercício (conhecida por ley paraguas).

Com interesse para a questão em apreço, consulte-se o Relatório relativo à transposição da Diretiva Serviços, de 28 de abril de 2010. Segundo o mencionado relatório, também ao nível regional, as Comunidades Autónomas realizaram alterações a cerca de 200 leis regionais, a mais de quinhentos decretos, a perto de duzentas portarias e a seis decisões.

Do comércio a retalho  A Lei n.º 1/2010, de 1 de março, que altera a Lei n.º 7/1996, de 15 de janeiro (texto consolidado), relativa ao comércio a retalho (conhecida por LOCM). Este diploma regulamenta a matéria que diz respeito às práticas individuais restritivas do comércio: as vendas com prejuízo, os preços, as infrações e sanções. O título IV – Infracciones y sanciones (artigos n.os 63 a 71), regulamenta a competência sancionadora, que depende de cada Comunidades Autónomas, e determina que deverão ser aplicadas nos termos desta lei as regras e os princípios contidos na Legislación general sobre Régimen Jurídico de las Administraciones Públicas y Procedimiento Administrativo Común. As infrações são avaliadas como sendo muito graves, graves e leves e o valor da coima pode ir dos 6.000 aos 900.000 euros; as sanções podem variar conforme o volume de faturação, a quantia do benefício obtido, o grau de intencionalidade, o tempo de duração da infração, a sua incidência e a capacidade de solvência da empresa;  O Real Decreto n.º 367/2005, de 8 de abril, que altera o artigo 17.3 da Lei n.º 7/1996, de 15 de janeiro, relativa ao comércio retalhista, e define os produtos e alimentos frescos e perecíveis e os produtos de consumo;  O Real Decreto n.º 119/2010, de 26 de fevereiro, que regula o exercício de venda ambulante e não sedentária.

Do comércio eletrónico e das vendas a distância Em relação a esta matéria, refira-se a Lei n.º 34/2002, de 11 de julho (texto consolidado, relativa aos serviços da sociedade da informação e do comércio eletrónico) e o Real Decreto n.º 225/2006, de 24 de fevereiro (texto consolidado), que regula determinados aspetos das vendas a distância e a inscrição no registo de empresas de venda a distância.

Das transações e da concorrência Refira-se, a este título, a Lei n.º 3/2004, de 29 de dezembro (texto consolidado), que estabelece medidas de luta contra a morosidade das operações comerciais, bem como a Lei n.º 3/1991, de 10 de janeiro (texto consolidado), relativa à concorrência desleal.

Dos consumidores Mencione-se a Lei n.º 29/2009, de 30 de dezembro, que altera o regime jurídico relativo à concorrência desleal e publicidade para a melhoria da proteção dos consumidores e dos utilizadores, bem como o Real Decreto Legislativo n.º 1/2007, de 16 de novembro (texto consolidado), que aprova o texto revisto da lei geral para a defesa dos consumidores e utilizadores e outras leis complementares.

Dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e promoções ou saldos A Lei n.º 1/2004, de 21 de dezembro, modificada pela Lei n.º 44/2006, de 29 de dezembro e pelo Real Decreto n.º 20/2012, de 13 de julho, rege os horários dos estabelecimentos comerciais. A lei define as competências no sector, com vista a melhorar a eficiência na distribuição comercial, impulsiona a oferta aos consumidores e procura conciliar a vida laboral e familiar dos trabalhadores do comércio, e atribui às

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Comunidades Autónomas maiores competências para a fixação dos horários de abertura e fecho dos estabelecimentos comerciais.
As alterações introduzidas pelo Real Decreto n.º 20/2012, de 13 de julho, que adota medidas para garantir a estabilidade orçamental e promover a competitividade, determinam que o horário global semanal de funcionamento dos estabelecimentos no desenvolvimento da sua atividade comercial não pode ser restringido, pelas Comunidades Autónomas, a menos de 90 horas e que é de 16 o número mínimo de domingos e feriados em que os estabelecimentos comerciais se podem manter abertos ao público. Contudo, ainda nos termos deste diploma, as Comunidades Autónomas, tendo em conta as suas necessidades comerciais, podem aumentar ou diminuir aquele número de domingos e feriados sem que, em caso algum, possam baixar para um número inferior a 10.
O diploma permite a cada comerciante gerir livremente o horário de funcionamento da sua atividade aos domingos e dias feriados. Enumera, de forma exaustiva, o tipo de estabelecimentos comerciais que em todo o território nacional possuem plena liberdade de escolha e determinação dos dias e horas que permanecem abertos ao público.
O Ministerio de Economía y Competitividad apresenta o calendário de abertura nos domingos e feriados para 2014 em todas as Comunidades Autónomas.
No que se refere ao período de promoções/saldos, de acordo com o previsto no artigo 25.º da Lei n.º 7/1996, de 15 de janeiro (texto consolidado, contendo as diversas alterações) e no mencionado Decreto-Lei n.º 20/2012, de 13 de julho, estes podem ter lugar nos períodos de maior interesse comercial, segundo o critério de cada comerciante, sendo que a duração desse período é decidido livremente por cada comerciante.
Recorde-se, por fim, que, em Espanha, para além da lei geral, existem também diplomas próprios que contemplam estas matérias nas várias Comunidades Autónomas.

Do empreendedorismo Saliente-se a recente Lei n.º 14/2013, de 27 de setembro, de apoio aos empreendedores e à sua internacionalização (nomeadamente na simplificação de procedimentos administrativos).

Das qualificações profissionais Atente-se para o Real Decreto n.º 1837/2008, de 8 de novembro, que transpõe a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, sobre o reconhecimento das qualificações profissionais, bem como certos aspetos do exercício da profissão de advogado.

Do gás de petróleo liquefeito O Real Decreto n.º 919/2006, de 28 de julho, aprova o regulamento técnico de distribuição e utilização de combustíveis gasosos e instruções técnicas complementares ICG 01 a 11, bem como o Real Decreto n.º 2060/2008, de 12 de dezembro (texto consolidado), que aprova o regulamento sobre equipamentos sob pressão e instruções técnicas complementares.
A este respeito, refira-se também a Lei n.º 21/1992, de 16 de julho (texto consolidado), Lei da Indústria, bem como a Lei n.º 34/1998, de 7 de outubro (texto consolidado), relativa ao setor dos hidrocarboretos, modificada, entre outras, pela Lei n.º 24/2005, de 18 de novembro (texto consolidado), que aprova reformas para o impulso da produtividade.

Dos centros de bronzeamento artificial Considere-se o Real Decreto n.º 1002/2002, de 27 de setembro, que regula a venda e a utilização de aparelhos de bronzeamento através de radiações ultravioletas, bem como o anexo I do Real Decreto n.º 716/2011, de 20 de maio, que estabelece cinco certificados profissionais referentes às profissões que se dedicam à imagem pessoal incluídas no repertório nacional de certificados profissionais e atualiza os certificados profissionais estabelecidos pelo Real Decreto n.º 1373/2008, de 1 de agosto, e pelo Real Decreto n.º 1379/2009, de 28 de agosto.

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Do exercício da atividade funerária Refira-se a disposição adicional sétima da Lei n.º 25/2009, de 22 de dezembro, que altera um conjunto de leis com vista à sua adaptação à lei sobre o livre acesso às atividades de serviços e o seu exercício; bem como o Decreto Legislativo n.º 3/2010, de 5 de outubro, que transpõe a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Consultada a base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa versando sobre idêntica matéria.

 Petições Não se identificaram petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Foi promovida, pela Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a pronúncia obrigatória dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
A Comissão promoveu ainda a pronúncia, por escrito, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legais e regimentais.

 Consultas facultativas A Comissão ouviu, através do seu Grupo de Trabalho Audiências da CEOP, a Associação dos Agentes Funerários de Portugal, que tinham solicitado audiência a propósito desta iniciativa legislativa.
A Comissão pode promover a audição, por escrito ou presencial, querendo, da Confederação Empresarial de Portugal, da Associação Portuguesa de Centros Comerciais, da Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade, da Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, da Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição, da Confederação dos Serviços de Portugal, da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, da Confederação do Turismo Português, da DECO, da União das Mutualidades Portuguesas, da União Geral de Consumidores, da União Geral de Trabalhadores e da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional.

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo remeteu, em anexo à proposta de lei, os pareceres da Associação Nacional de Municípios Portugueses; da Confederação Empresarial de Portugal; da Associação Portuguesa de Centros Comerciais; da Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade; da Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal; da Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição; da Comissão Nacional de Proteção de Dados; da Confederação dos Serviços de Portugal; da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal; da Confederação do Turismo Português; da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões; da DECO; da União das Mutualidades Portuguesas; da União Geral de Consumidores; e da União Geral de Trabalhadores.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1002/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIRAS/OS PARA O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Vive-se em Portugal um paradoxo no que concerne à enfermagem: há falta de enfermeiros nas unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no entanto há imensas/os enfermeiras/os no desemprego, com baixos salários ou sujeitos a forte precarização laboral, fatores que concorrem para a decisão de muitas/os enfermeiras/os de emigrarem.
Faltam vários milhares de enfermeiros no SNS; por exemplo, só na região do Algarve, estão em falta cerca de 350. No entanto, apesar da evidente carência de profissionais de enfermagem, o governo insiste em não abrir concursos para a sua contratação.
Em contrapartida, tem-se vindo a sobrecarregar as/os enfermeiras/os que se encontram atualmente a trabalhar, enquanto se intensifica a contratação precária, seja a recibos verdes ou recorrendo a empresas de trabalho temporário (ETT). Recorde-se, por exemplo, que, em 2012, a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) abriu um concurso para contratar empresas de trabalho temporário que pudessem colocar enfermeiras/os em diversas unidades de saúde desta ARS. De acordo com o Sindicato dos Enfermeiros, a ARSLVT pagaria cerca de 1151€ á ETT por cada trabalhador/a; no entanto, a empresas retêm uma parte substancial deste pagamento, o que faz com que cada enfermeira/o fosse receber 554€ brutos por mês, o que significa um valor hora de menos de 4€! Portanto, por cada trabalhador que fosse colocado na ARSLVT através destas empresas, a empresa lucraria 597 euros: a empresa receberia mais do que o trabalhador! A esta situação, que configura uma absoluta indignidade laboral, acresce ainda o facto de que muitos dos profissionais envolvidos nesta “contratação” exercem há largos anos funções na ARSLVT, o que atesta a inequívoca necessidade da sua contratação.
São tambçm muitos os casos de trabalhadores “contratados” para exercerem funções em unidades do SNS em regime de prestação de serviços, ou seja, a recibos verdes, uma situação irregular uma vez que não são trabalhadores independentes mas sim trabalhadores com subordinação. Um caso bem exemplificativo deste abuso remete para a Linha Saúde 24, um serviço fundamental do SNS, assegurado por enfermeiras/os a exercerem funções a recibos verdes! Neste contexto, muitos são os profissionais de enfermagem que decidem emigrar. Cerca de 1/3 das pessoas que terminam a formação superior em enfermagem emigram. Ao longo dos últimos anos, têm vindo a subir exponencialmente os pedidos de reconhecimento de qualificações visando a emigração, tendo passado de 609 pedidos em 2009, para 1724 em 2011 e tendo sido superior a 2500 em 2013.
De acordo com um estudo elaborado pela Ordem dos Enfermeiros, o principal motivo que leva as/os enfermeiras/os a emigrar é a falta de emprego, seguindo-se a ausência de perspetivas de progressão da carreira ou desenvolvimento profissional e, em terceiro lugar, surge o nível de remuneração salarial praticado no país de emigração.
O Reino Unido é o principal destino da emigração das/os enfermeiras/os portuguesas/es; de facto, em 2013, 1211 enfermeiras/os portuguesas/es registaram-se na instituição equivalente à Ordem dos Enfermeiros no Reino Unido.
A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) publicou em 2010 o estudo “Health at a Glance – Europe 2010”, segundo o qual o nõmero mçdio de enfermeiras/os por mil habitantes nos países da União Europeia era de 9,8. Portugal apresenta um dos valores mais baixos da Europa, cifrando-se nos 5,7%; atrás de nós, só a Roménia, a Polónia, o Chipre, a Grécia, a Bulgária e a Turquia.
Há um longo caminho a percorrer em Portugal no que concerne à disponibilização de cuidados de saúde à população. Há que melhorar o acesso, garantir mais e melhores cuidados, mais serviços e mais proximidade.
Há que implementar a/o enfermeira/o de família, um progresso inequívoco para o SNS, mas que não pode ser efetivado sem uma política de contratação de profissionais.
Se é certo que há constrangimentos cuja supressão pode não ser passível de imediata resolução é também verdade que outras dificuldades há que dependem apenas da decisão política para a sua efetivação.
É este o caso da enfermagem: há falta de enfermeiras/os nas unidades do SNS e há enfermeiras/os qualificadas/os passíveis de serem contratadas/os.

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Portanto, falta apenas a decisão política de abrir concursos públicos que permitam a contratação das/os enfermeiras/os necessárias/os ao cabal funcionamento das unidades do SNS. É preciso que esta decisão seja tomada, a bem dos utentes, dos cuidados de saúde prestados à população, das equipas e do SNS.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a abertura de concursos para responder às necessidades de enfermeiras/os identificadas/os pelas Administrações Regionais de Saúde (ARS) nas unidades hospitalares e nos cuidados de saúde de proximidade.

Assembleia da República, 9 de abril de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, João Semedo — Pedro Filipe Soares — Helena Pinto — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1003/XII (3.ª) PELA REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA PARA CRESCER SUSTENTADAMENTE

Um país sacrificado em nome da dívida As políticas e opções políticas do atual Governo, com o Memorando da Troica como pano de fundo, têm ido na direção da destruição do salário, do emprego, das pensões e das funções sociais do Estado. Os portugueses vivem estrangulados pelo “enorme aumento de impostos”, em particular o IVA e o IRS, se bem que outros mais tenham sido aumentados (o caso do IMI, por exemplo, quer seja por aumento do teto máximo, quer seja pela reavaliação feita aos imóveis), têm menos rendimentos, menos apoios sociais e piores serviços de educação e saúde.
O primeiro-ministro resumiu a sua estratçgia para o país quando em 2011 afirmou: “só vamos sair da crise empobrecendo”. Cumpriu a parte do empobrecimento, mas a crise agravou-se, como bem sabem as famílias.
E não é verdade que um país possa estar melhor se as pessoas não estiverem melhor.
Os salários desvalorizaram-se brutalmente, seja pelo corte direto que o Estado fez aos salários dos funcionários públicos, seja pela enorme pressão causada pelo desemprego e precariedade. O Banco de Portugal, no Boletim Económico de Outono, 2013, mostrava que as empresas ofereciam, em média, menos 11% de remuneração a novos trabalhadores, comparativamente com os que já lá trabalhavam.
Essa desvalorização é particularmente grave e visível quando falamos dos trabalhadores mais jovens: o salário líquido médio de jovens empregados situa-se pouco acima dos 500€ e mesmo os mais qualificados ficam-se por um salário líquido mçdio na ordem dos 650€.
À redução salarial evidente, junta-se uma onda de destruição de emprego. A população empregada em 2013 era inferior à população empregada em 1997. Observando novamente o caso dos mais jovens: em 2013 Portugal tinha apenas 247.100 jovens empregados (contra, por exemplo, os 660 mil que existiam em 1998).
Destes, há muitos em situação de subemprego, com horários de trabalho entre 2h a 10h horas semanais e com uma retribuição salarial exígua. O desemprego atinge quase 40% dos jovens e mais de 1 milhão de pessoas. Entre 2011 e o início de 2014 destruíram-se cerca de 350 mil empregos.
Isto, sem contar com a nova vaga de emigração, que só encontra paralelo com os anos 60, e que representa uma enorme perda para o país. São 10 000 os portugueses que emigram, por mês, totalizando 120 mil pessoas que abandonaram o país em 2013.
Portugal é hoje um país com menos pessoas, menos emprego, menos salário e composto por famílias com menor rendimento, mas, mesmo assim, sobrecarregadas com uma maior carga de impostos e com uma menor resposta social por parte do Estado.
Tudo isto se reflete no crescimento da pobreza no nosso país. Segundo dados do INE, aumentou o número de pessoas em risco de pobreza (18,7% com o novo indicador, o que remete para 22,4% de portugueses em risco de pobreza, em valores ancorados a 2009), o número de pessoas em privação material (25,5%) e o

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número de portugueses em situação de privação material severa (10,9%). Isto, numa altura em que a diferença entre os 10% mais ricos e os 10% mais pobres se voltou a alargar (10,7).
A pergunta impõe-se: em nome de quê se sacrifica um país e a sua população desta forma tão brutal? Em nome de uma opção consciente de empobrecimento dos portugueses para proteção dos interesses dos mercados financeiros e em nome do pagamento de uma dívida que não foi responsabilidade das pessoas.

A austeridade agravou a dívida Os juros da dívida representaram mais de 4% do PIB português em 2013 e representarão 5% em 2014, absorvendo mais dinheiro público do que aquele que é canalizado para a educação.
Até 2020, a dívida exigirá de Portugal o pagamento de 103,3 mil milhões de euros e ainda prevê o pagamento de 68 mil milhões em juros.
Apesar de toda a demagogia do discurso de que os sacrifícios são necessários para debelar o défice e a dívida, a verdade é que a dívida não para de crescer. Apenas entre o final de 2010 e 2013, a dívida pública cresceu de 94% do PIB para 129,4% do PIB. Esta evolução de mais de 35 pontos percentuais do PIB não pode deixar de ser associada aos vários pacotes de austeridade e, em particular, ao período da Troica e da vigência do memorando. Assim, fica claro que a austeridade não só não debelou o crescimento da dívida pública, como o agravou.
A dívida serviu como justificação da austeridade, que por sua vez serviu para criar mais dívida. E novamente a dívida está a ser utilizada para justificar mais austeridade, como o próprio Presidente da República admitiu, dizendo que com esta dívida Portugal necessitará de estar sujeito a medidas de austeridade durante, pelo menos, 20 anos. A raiz da crise atual reside no caráter autofágico da política da chantagem da dívida, imposta por este Governo e pelo memorando. É o austericídio do País. É preciso romper com esta chantagem e libertar o País da ditadura da dívida.

A reestruturação da dívida é a resposta urgente É fundamental proceder-se à reestruturação da dívida, para libertar recursos para políticas de emprego e crescimento e de forma a garantir a reposição dos direitos, salários e pensões.
O Bloco de Esquerda tem alertado desde 2011 para esta urgência e já apresentou, neste sentido, várias propostas. São propostas concretas, realizáveis e que respondem às necessidades das pessoas: emprego, salário, segurança social e serviços públicos. Esta é a proposta responsável em nome da democracia, das pessoas e da economia.
Do ponto de vista económico, a redução dos encargos com a dívida pública é a única forma credível de libertar os recursos necessários para encetar um processo de recuperação económica e reposição dos direitos sociais.
A solução já apresentada pelo Bloco de Esquerda para a reestruturação da dívida coloca o pagamento da dívida em função da evolução da economia e das exportações e tem os seguintes contornos: – Renegociação de prazos, montantes e taxas de juro, reduzindo o peso do exercício da dívida para permitir a canalização de recursos para investimento produtivo e para a criação de emprego; – Redução do stock da dívida, tendo em conta o corte de 50% da dívida pública de médio e longo prazo, substituindo-o por novas Obrigações do Tesouro que deverão ter um prazo de pagamento de 30 anos e um período de carência de juros até 2020; – O corte na totalidade do pagamento dos juros do empréstimo internacional, considerando que os principais financiadores obtêm capital a 0% de juro; – Indexação do pagamento dos juros da dívida de Bilhetes e Obrigações do Tesouro à evolução positiva das exportações de bens e serviços e do comportamento da economia; – Proteção dos pequenos aforradores, nomeadamente dos detentores de certificados de aforro e certificados do tesouro, que representam 5,5% do montante total da dívida, negociando o pagamento do valor nominal dos seus títulos, com uma taxa de juro indexada ao crescimento do PIB, mais um prémio para promover a poupança e o financiamento da dívida.

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A reestruturação da dívida é hoje motivo de um consenso nacional alargado A necessidade da reestruturação da dívida mostra-se objeto de um consenso nacional generalizado. Prova disso ç a iniciativa publicamente identificada como o “Manifesto dos 74” que não só juntou, no seu lançamento, nomes de vários quadrantes políticos, como conseguiu unir em torno deste objetivo vozes diferentes. Uniu, para além dos seus fundadores, a sociedade portuguesa como um todo. Em apenas 10 dias recolheu 35 mil assinaturas pela reestruturação da dívida.
“Nenhuma estratçgia de combate á crise pode ter êxito se não conciliar a resposta á questão da dívida com a efetivação de um robusto processo de crescimento económico e de emprego num quadro de coesão e de solidariedade nacional”, pode ler-se na petição que mostrou a vontade do país de reestruturar a dívida para se libertar da austeridade.
O consenso existente na sociedade portuguesa em torno da necessidade de reestruturar para crescer e para nos libertarmos da austeridade infinita deve ser valorizado e vertido em ações concretas por parte do Governo. Quando um país se une em torno de questões que definem decisivamente o seu futuro e o seu modo de viver no presente e no futuro, então as decisões políticas devem traduzir a força dessa união.
O Bloco de Esquerda valoriza o consenso que foi alcançado. É essa valorização que motiva a presente iniciativa, dando corpo às propostas do manifesto para a reestruturação da dívida. Estas propostas não esgotam as ideias que o Bloco de Esquerda tem defendido para a reestruturação da dívida. Contudo, defendem passos importantes para a resolução deste problema, pelo que o consenso alcançado, bem como a evidente vitória desta ideia na sociedade exigem que as propostas apresentadas pelos peticionários sejam votadas na Assembleia da República.
As propostas apresentadas pelo Manifesto referem que a reestruturação "deve ter na base a dívida ao setor oficial", não abarcando alguns dos credores que o Bloco de Esquerda considera deverem ser envolvidos neste processo. De igual forma, a perspetiva apresentada pelos peticionários da reestruturação da dívida ser realizada dentro do quadro institucional europeu, não impede a visão defendida pelo Bloco de Esquerda de independência face a entraves que possam subsistir no quadro institucional nesta matéria. Por último, a perspetiva do pagamento da dívida em função do crescimento da economia e das exportações – tal como a possibilidade da existência de um período de carência – é omissa no Manifesto.
Estas diferenças não desvalorizam o conteúdo e a importância do Manifesto e do consenso gerado, não haja dúvidas que ele é considerado como muito relevante e com soluções concretas dentro do quadro institucional europeu que são urgentes para o nosso país. Apenas ilustram um pensamento rico e um caminho aprofundado que é o contributo identitário do Bloco de Esquerda neste debate.
Contudo, a presente iniciativa legislativa não é sobre as propostas específicas do Bloco de Esquerda, mas sim sobre as propostas do Manifesto que geraram um enorme consenso nacional. O contributo do Bloco de Esquerda é o de se mostrar à altura deste consenso numa matéria que consideramos central no país e cujas propostas podem fazer a diferença.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo: Iniciar um processo eficaz de reestruturação da dívida obedecendo às seguintes condições: 1. O abaixamento significativo da taxa média de juro do stock da dívida; 2. Extensão de maturidades da dívida para quarenta ou mais anos; 3. A reestruturação, pelo menos, de dívida acima dos 60% do PIB, tendo na base a dívida oficial.

Assembleia da República, 9 de abril de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — João Semedo — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1004/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO DIVERSAS MEDIDAS RELATIVAS ÀS DEPENDÊNCIAS, NOMEADAMENTE O ALARGAMENTO DA REDE DE TROCA DE SERINGAS, A CRIAÇÃO DE SALAS DE CONSUMO ASSISTIDO E O REFORÇO DA PREVENÇÃO

Portugal tem vindo a ser recorrentemente apresentado como um exemplo a seguir no que diz respeito às políticas de intervenção na toxicodependência. A Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, foi precursora e fundamental ao considerar que “o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substàncias ou preparações constituem contra ordenação” e não crime. A descriminalização dos consumos, associada a uma política pública de intervenção vertical especificamente direcionada às toxicodependências permitiu criar estruturas capazes, formar profissionais diferenciados e equipas de intervenção específicas, articulando a experiência do terreno com a investigação académica e bem como com as boas práticas internacionais.
Fruto destas políticas públicas, conseguiram-se resultados significativos não só no que concerne à redução de riscos e minimização de danos; mas também ao tratamento e à reinserção; como à prevenção e dissuasão dos consumos.
De acordo com as estatísticas do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) as notificações de VIH e SIDA associadas à toxicodependência têm vindo a descer consistentemente; assim, em 2006 foram notificados 537 casos de toxicodependentes com VIH enquanto em 2012 foram referenciados 79; no que concerne a toxicodependentes com SIDA os valores desceram de 277 em 2006 para 37 em 2012.
Para atingir estes valores foi também fundamental a implementação de políticas de trocas de seringas e distribuição de preservativos. De facto, a melhor forma de combater o VIH/SIDA continua a ser a prevenção, motivo pelo qual é fundamental a utilização de preservativo nas relações sexuais e a não partilha de agulhas por parte de consumidores de estupefacientes injetáveis.
Em 2013, a distribuição de seringas nas farmácias foi interrompida, tendo sido transferida para os centros de saúde, mantendo-se a distribuição nas unidades móveis e no âmbito das equipas de rua. Esta alteração fez com que 2013 fosse o ano em que menos seringas foram trocadas, excetuando o ano de arranque do projeto, sendo que apenas 3% das seringas foram trocadas em centros de saúde.
Esta redução no número de seringas trocadas é um risco acrescido pelo que é fundamental retomar com sucesso o programa de trocas de seringas.
Também fundamental para a redução de riscos e minimização de danos, bem como para a dignidade dos utilizadores de estupefacientes, é a criação das salas de consumo assistido. Previstas na legislação há mais de 10 anos, estas unidades nunca saíram do papel apesar de amiúde ser anunciada a intenção de abertura de uma destas unidades nesta ou naquela cidade.
Num artigo de opinião designado “Polçmicas em torno de uma fábrica em ruínas”, Luís Fernandes, professor associado da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto, psicólogo e conhecido investigador na área das toxicodependências refere: “Está na hora da coragem política que se traduza na criação de salas de consumo assistido. A lei permite-o desde 2001, o chamado modelo português de intervenção no problema da droga tem sido elogiado internacionalmente - mas está ainda manco desta resposta, que permite trabalhar com grupos de utilizadores em situação de grande marginalidade como os que agora estão em foco com a demolição das fábricas abandonadas do Pinheiro Torres.” É também fundamental garantir que os sucessos alcançados na política de intervenção nas dependências não sofrem um retrocesso. É igualmente necessário garantir que o contexto socioeconómico atual não serve de pretexto para baixar a guarda nesta área de intervenção. Para tal, é necessária vontade política para continuar a investir nesta área. Tal decisão implica apostar na intervenção pública nesta área e também no financiamento a projetos de intervenção que têm sido parceiros na implementação das políticas públicas de intervenção na toxicodependência, que formaram profissionais e equipas altamente qualificados ao longo de anos, como seja o caso das estruturas que integram o Fórum Nacional da Sociedade Civil (FNSC), que é inclusivamente uma estrutura da Coordenação Nacional para a Infeção VIH/SIDA (Despacho n.º 22811/2009, publicado a 15 de outubro de 2009).

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A decisão de desmantelar o Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT) e criação do SICAD, passando a área de tratamento para as Administrações Regionais de Saúde revelou-se precipitada e desencadeou perturbações de funcionamento que eram evitáveis. Entretanto, o Governo prepara mais alterações que devem ser melhor ponderadas de modo a evitar mais instabilidade nas estruturas que respondem no terreno. A passagem dos serviços de ambulatório (ex CAT, CRIs) para os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) e a passagem das unidades com internamento para os hospitais, constituem um risco acrescido de desestabilização da resposta às dependências.
Num contexto de crise como o atual tendem a aumentar os consumos e em particular as recaídas de heroína. O desinvestimento nas políticas de intervenção junto das toxicodependências terá sérios custos a curto prazo. É fundamental assegurar a continuação das boas práticas até agora em curso, corrigir o que necessita de ser melhorado como sejam os programas de trocas de seringas e alargar a intervenção a campos há muito prometidos e consagrados na legislação mas nunca efetivados, como seja a criação das salas de consumo assistido.
Neste âmbito, as pessoas sem-abrigo constituem um grupo mais vulnerável e que requer uma intervenção articulada de vários organismos públicos, autarquias e ministérios que permita responder à necessidade de abrigo, garanta o tratamento das dependências e patologias associadas e constitua um programa de reabilitação psicossocial.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo: 1. A criação de salas de consumo assistido; 2. Que garanta a continuidade dos programas de trocas de seringas, alargando a disponibilização nas unidades de saúde do SNS, nas unidades móveis, no âmbito dos programas de intervenção e retome a troca de seringas nas farmácias; 3. Alargue a rede de distribuição gratuita de preservativos; 4. Garanta a manutenção dos níveis de prestação de cuidados disponibilizados a utilizadores de estupefacientes; 5. Implemente campanhas de esclarecimento e dissuasão dos consumos.

Assembleia da República, 9 de abril de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, João Semedo — Pedro Filipe Soares — Helena Pinto — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1005/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DAS PORTAGENS NA VIA DO INFANTE E A REQUALIFICAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL 125 E DA LINHA FÉRREA DO ALGARVE COMO INVESTIMENTOS PRIORITÁRIOS

O Algarve não possui um sistema integrado de mobilidade regional – um verdadeiro plano integrado de transportes tem que satisfazer a mobilidade e a intermodalidade dos vários sistemas de transportes determinantes na vida das populações, apoiando o crescimento e sustentação da economia local. Mas a região, que tanto contribui para o turismo e para a riqueza nacional, tem sido desprezada e a mobilidade regrediu cerca de 20 anos, em consequência da introdução de portagens na Via do Infante, da não requalificação da EN125 e de uma linha férrea desadequada às necessidades.
Como se sabe, o Governo esqueceu o compromisso de fazer depender a introdução de portagens na A22 da requalificação da EN125, e esta viu agravar os seus níveis de sinistralidade. Já antes da introdução das portagens na Via do Infante, morriam na EN 125, em média, 30 pessoas por ano. Além das extensas e morosas filas de veículos, sucedem-se os acidentes de viação, atestando que esta via nunca será uma

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alternativa efetiva à Via do Infante. Paralisada a sua requalificação, a situação agravou-se com a anulação da construção de importantes variantes à EN125, previstas em Odiáxere, Olhão e Luz de Tavira, e pela suspensão de obras como a da variante norte de Faro.
Por outro lado, dados existem que apontam para a redução de tráfego na Via do Infante em mais de 50% (superior em alguns troços) e os prejuízos, segundo dados disponíveis da Estradas de Portugal, atingem os 21,306 milhões de euros no terceiro trimestre de 2013. O erro da aplicação de portagens na Via do Infante provocou, recorde-se, uma indignação contínua na população da região e nos principais agentes, tendo-se desde setembro de 2010 multiplicado as formas de protesto contra esta injustiça e tendo a Assembleia da República debatido já duas petições em defesa da abolição das portagens.
Ao invés de encarar de frente estas dificuldades, o Governo ignora-as. E recentemente, na sessão pública de apresentação do relatório do Grupo de Trabalho para as Infraestruturas de Valor Acrescentado, o Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Monteiro, deixou o “aviso” que o Algarve não pode aceitar: se se «acabar a EN125 mais rápido, não haverá dinheiro para a Ferrovia».
No Algarve, foram identificadas duas intervenções prioritárias: a conclusão da eletrificação da linha de caminho-de-ferro em toda a sua extensão e alteração do traçado para aproximação ao Aeroporto de Faro (55 milhões de euros) e intervenções nos portos comerciais de Portimão e Faro, para melhorar a acessibilidade e permitir que recebam navios de maior calado (10 milhões de euros). Mas as forças vivas da região, sem contestarem estas prioridades, deixaram claro que a sua maior preocupação é a Via do Infante.
No mesmo sentido, no II Fórum Algarve Andaluzia, realizado no passado dia 22 de março, representantes de diversas forças políticas e económicas deram o seu testemunho contra as portagens e a favor de um sistema de mobilidade que dignifique a região e respeite o esforço que a mesma faz pela economia do país. É neste contexto que vai ser criada a plataforma transversal à sociedade algarvia, que exigirá a suspensão imediata da cobrança de portagens na Via do Infante, coordenada pela AMAL – Comunidade Intermunicipal do Algarve – e que juntará entidades públicas, associações empresariais e civis.
É, porém, evidente que nem as opções devem ser colocadas em alternativa nem a chantagem é aceitável.
O fim das portagens e a requalificação eternamente adiada da EN125 não podem comprometer a aposta na ferrovia. É urgente a conclusão da eletrificação e modernização da linha do Algarve, contemplando a alteração do traçado para aproximação ao Aeroporto de Faro e ao Porto Comercial de Faro. Esta é a perspetiva de futuro, que abrirá portas à travessia do Rio Guadiana, junto a Vila Real de Santo António, para ligação a Espanha em linha de tráfego misto (passageiros e mercadorias), permitindo a ligação à cidade de Huelva e uma maior aproximação da rede de alta velocidade a partir de Sevilha, com ligação à Europa. Neste sentido, a modernização da linha férrea do Algarve vai para além da sua eletrificação, impondo-se o aproveitamento de todas as suas potencialidades, nomeadamente com a diversificação da sua oferta turística e cultural.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1. Proceda à suspensão imediata das portagens na Via do Infante e avaliação dos custos económicos e socais da sua implementação; 2. Reconheça a requalificação da EN125 como investimento prioritário; 3. Reconheça a eletrificação e modernização da Linha Férrea como investimento prioritário, determinante para a região.

Assembleia da República, 9 de abril de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Helena Pinto — Catarina Martins — João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1006/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA O PROCESSO DE EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE ODIVELAS

No âmbito da reestruturação dos estabelecimentos militares de ensino, o Governo decidiu extinguir o Instituto de Odivelas. Nessa decisão, não levou em consideração a opinião manifestada pelas atuais alunas e respetivas famílias nem a de diversas instituições, como a associação de antigas alunas, que têm vindo a pronunciar-se contra tal decisão.
Por outro lado, o Governo também não considerou a posição unânime manifestada pelos órgãos autárquicos do município de Odivelas, no sentido da manutenção da escola, tendo em conta não apenas a sua importância histórica (trata-se de uma instituição mais que centenária com instalações que constituem um importante complexo monumental) mas também a sua importância para a própria cidade em que insere.
Nenhuma destas posições foi considerada e iniciou-se um processo de transição, que passou pela integração de alunas em instalações separadas no Colégio Militar, e que tem vindo a causar grande perturbação em ambas as escolas. O processo de integração não está, manifestamente, a correr bem.
Por Despacho de janeiro de 2014, o Ministro da Defesa Nacional reiterou a decisão de encerrar o Instituto de Odivelas no próximo ano letivo, e para esse efeito, determinou que em 2014/2014, essa escola não terá alunas do 2.º ciclo, não haverá admissões do 3.º ciclo, sendo apenas garantida a conclusão do ciclo às atuais alunas do 9.º e do 12.º anos: As alunas, em regime de internato, que transitam para o Colégio Militar, continuarão a pernoitar no Instituto de Odivelas por não disporem de instalações naquele Colégio.
A decisão tomada pelo Governo em 2013 de extinguir o Instituto de Odivelas carece de ser repensada em diálogo. Para esse efeito, considera o Grupo Parlamentar do PCP que o processo de extinção em curso deve ser suspenso, para que se abra um processo de debate participado sobre o futuro daquela instituição de ensino centenária, sem perturbar o percurso escolar das jovens que o frequentam e que devem ver reconhecido o seu direito a concluir os estudos sem perturbações provocadas por um precipitado processo de extinção do Instituto.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. Suspenda o processo de extinção do Instituto de Odivelas.
2. Garanta o retorno das alunas colocadas no Colégio Militar às instalações do Instituto de Odivelas. 3. Garanta a possibilidade de novas inscrições no Instituto de Odivelas, para o ano letivo de 2014/2015, em todos os anos de escolaridade.
4. Promova um processo de reflexão sobre a reestruturação dos estabelecimentos militares de ensino que equacione, com a participação dos interessados, os termos da futura relação entre o Instituto de Odivelas e o Colégio Militar.

Assembleia da república, 10 de abril de 2014 Os Deputados do PCP, António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Rita Rato — David Costa — Bruno Dias — Carla Cruz — João Ramos — Miguel Tiago — Paulo Sá — Paula Baptista.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1007/XII (3.ª) PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO NACIONAL AO TRATADO ORÇAMENTAL

O “Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária”, conhecido por “Tratado Orçamental” ou “Pacto Orçamental”, de 02/03/2012, foi assinado por 25 Estados-membros da União Europeia, a saber: Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Holanda, Áustria, Polónia, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Portugal. Portugal foi o primeiro país a aprovar este Tratado com os votos de

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PSD, CDS e PS. O Presidente da República ratificou-o pelo Decreto do Presidente da República n.º 99/2012, de 3 de julho.
O Tratado Orçamental não é um tratado europeu, mas sim um tratado intergovernamental. Devido às condicionalidades previstas neste tratado o Reino Unido recusou assiná-lo.
Este pacto orçamental, mais radical que os critérios de convergência nominais em vigor, condena Portugal à estagnação e à recessão. Um défice orçamental com um teto invariável de 0.5% do produto significa desastre económico, desemprego em massa, cortes sociais na proteção pública, nos serviços públicos, nos direitos sociais e constitucionais. Com sanções por incumprimento, multas, e perseguição de uns Estados contra outros no Tribunal de Justiça da União Europeia, em detrimento das competências dos Parlamentos Nacionais.
Depois de três anos em que o memorando da Troica e a política de austeridade arrasaram a economia do país e fizeram disparar o desemprego e a pobreza. No debate sobre o Pós-Troica, o Tratado Orçamental é a garantia da austeridade permanente e da manutenção do caminho de empobrecimento e de degradação das condições de vida. As metas orçamentais previstas para o cumprimento do Tratado implicam alcançar excedentes primários de 3% ao ano durante 20 anos, algo que nunca foi alcançado por nenhum país.
Os cidadãos nunca foram envolvidos na determinação do Tratado Orçamental. Este foi a escolha das elites e mais um exemplo de uma governação feita de costas voltadas para as pessoas. Nunca em Portugal foi permitido aos cidadãos tomar posição em referendo nacional sobre a construção europeia, apesar das eternas promessas de envolvimento cidadão no “projeto europeu”. Foi negado o referendo ao Tratado de Lisboa e, novamente, rejeitado sobre o Tratado Orçamental e a escolha esclarecida dos cidadãos foi afastada. Este não pode ser mais o caminho seguido, os povos devem ser chamados a ter voz sobre a política de austeridade que o Tratado Orçamental representa e reserva para o futuro.
O artigo 16.º do Tratado Orçamental prevê que “o mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Tratado [»] são adotadas as medidas necessárias [»] com o objetivo de incorporar o teor do presente Tratado no quadro jurídico da União Europeia”. Este ç, portanto, um momento em que os povos se devem pronunciar sobre a aceitação ou não do caminho da austeridade permanente. Essa é uma obrigação democrática mas, também, prevista constitucionalmente.
O artigo 295.º da Constituição da República Portuguesa é relativo a Referendo sobre tratado europeu e prevê a “efetivação de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e o aprofundamento da união europeia”. Não pode, pois, o Tratado Orçamental, porque está previsto ser transposto para o quadro jurídico da União Europeia, deixar de cair nesta previsão.
O referendo ao Tratado Orçamental é uma exigência da Democracia. A garantia de que a política orçamental é uma escolha dos povos e não uma determinação da elite devota à austeridade. É também o pronunciamento popular sobre a condução dos destinos de uma União Europeia incapaz de responder à criação de emprego, de manter e aprofundar os níveis de solidariedade e apoio social, e que tem atacado o modelo de Estado Social Europeu. É também a possibilidade de juízo cidadão sobre a ditadura das dívidas que usa a chantagem para atacar direitos dos povos, para manter as benesses das elites financeiras.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, para efeito do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de setembro, e pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, apresentar ao Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os eleitores e eleitoras sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte: “Concorda com o Tratado Orçamental?”

Assembleia da República, 10 de abril de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Mortágua — Helena Pinto — Mariana Aiveca.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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