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28 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

Artigo 1.º Alterações ao estatuto dos deputados

Os artigos 20.º e 21.º do «Estatuto dos Deputados», aprovado pela Lei n.º 7/93 de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto; n.º 55/98, de 18 de agosto; n.º 8/99, de 10 de fevereiro; n.º 45/99, de 16 de junho; n.º 3/2001, de 23 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, I Série - A, n.º 61, de 13 de março), n.º 24/2003, de 4 de julho, n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, n.º 44/2006, de 25 de agosto n.º 45/2006, de 25 de agosto, n.º 43/2007, de 24 de agosto, e n.º 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º Incompatibilidades

1- São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); l) Membro da Casa Civil do Presidente da República m) [atual alínea l)] n) [atual alínea m)] o) [atual alínea n)] p) Membro de órgãos sociais ou similares de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou participada pelo Estado ou outras entidades públicas, de forma direta ou indireta, ou de instituto público autónomo.

2 – (…). 3 – (…). Artigo 21.º Impedimentos

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República: a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública ou que se integre na administração institucional autónoma, de órgão de sociedades de capitais total ou parcialmente públicos, ou de sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos, com exceção de órgão consultivo, científico ou pedagógico;