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46 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

liberdades e garantias, à salvaguarda da transparência e do Estado de Direito, e numa preocupação com a garantia da segurança interna e externa do Estado, da independência nacional e da unidade e integridade do Estado e de quaisquer interesses fundamentais do Estado.
Neste sentido, o facto de a classificação de informação traduzir a introdução de um critério restritivo do acesso à informação administrativa, obriga o decisor a uma especial fundamentação e vinculação aos interesses superiores a prosseguir através da classificação (ou reclassificação) da informação.
O presente pacote legislativo oferece, em primeira linha, um quadro de atualização do âmbito do segredo de Estado, definido como vocacionado para proteção das informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é suscetível de pôr em risco ou causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado, à sua segurança interna e externa.
O quadro procedimental estabelecido nesta sede permite uma definição clara dos conceitos de classificação, reclassificação e desclassificação da informação, a clarificação das situações em que é possível e desejável a classificação parcial ou a mudança de graus de classificação.
Quer no que respeita à classificação como Segredo de Estado, quer no plano as mais classificações de segurança, importa atualizar o elenco constante da legislação em vigor, quer quanto às entidades normalmente competentes para a classificação, quer para fixação de mecanismos de classificação urgente, em que se torna necessário ter em conta a mutação profunda do elenco de entidades administrativas em presença nas últimas décadas.
Por outro lado, introduz-se um reforço do princípio da proporcionalidade no que respeita à duração da classificação, reiterando-se que esta não deve exceder o tempo estritamente necessário, considerando os interesses a proteger, os motivos ou circunstâncias que o justificam, e estipulando-se limites máximos para a sua renovação sucessiva.
Complementarmente, as propostas de lei dedicam um capítulo à definição das medidas de proteção de informação classificada, habilitando o aplicador a desenvolver procedimentos adequados a assegurar a segurança das mesmas contra ações de sabotagem e de espionagem e contra fugas de informação, através, entre outras, da emissão de regras sobre medidas de segurança física, controlo de entradas e saídas, pessoal de segurança, infraestruturas de segurança, fechaduras e cadeados, controlo de chaves e combinações, dispositivos de deteção de intrusos, proteção contra espionagem, verificação de materiais de equipamento eletrónico, procedimentos de classificação e preparação de documentos, reprodução, transferência, controlo de segurança e destruição de documentos classificados ou medidas de segurança a adotar em reuniões e conferências.
De forma inovadora no plano legislativo, introduzem-se também regras claras quanto ao acesso à informação, em especial no que respeita à necessidade de credenciação para o manuseio de informação classificada, cuja habilitação legal é introduzida em capítulo autónomo, permitindo uma adequada proteção dos direitos fundamentais das pessoas a credenciar e a garantia da qualidade e do caráter exaustivo dos procedimentos de credenciação.
Retoma-se igualmente, nesta sede, uma preocupação do Partido Socialista, já traduzida em anteriores iniciativas legislativas, em assegurar o acesso e fiscalização do sistema de matérias classificadas pela Assembleia da República, em especial no que concerne ao segredo de Estado. Trata-se, por um lado, de assegurar, com as necessárias cautelas, o acesso pelo parlamento à informação necessária ao desempenho das suas competências constitucionais, mas igualmente de edificar um sistema de fiscalização do cumprimento dos normativos em matéria de segredo de Estado e matérias classificadas.
Neste quadro, desempenhará um papel fundamental a Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado e das Matérias Classificadas (CFSEMC), órgão que se conserva na esfera da Assembleia da República, que funciona nas suas instalações e é apoiada pelo respetivo pessoal técnico e administrativo, cuja presidência pelo próprio Presidente da Assembleia da República, ou pelo vice-presidente da Assembleia da República em que este tenha delegado essa função, deverá reforçar a sua centralidade e as garantias próprias para o tratamento de uma matéria que se coloca no âmago dos poderes soberanos do Estado. A estrutura assim reconfigurada não envolve qualquer aumento de despesa, por suceder à Comissão criada pela Lei n.º 6/94, de 7 de abril, em funcionamento desde 12 de janeiro de 2012.
Competirá à CFSEMC, entre outras tarefas de avaliação e acompanhamento, organizar e manter atualizado um registo de todos os atos de classificação de informações e documentos como segredo de