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55 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

2 – A CFSEMC é presidida pelo Presidente da Assembleia da República, ou pelo vice-presidente da Assembleia da República em que este tenha delegado essa função, e por mais dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um deles proposto pelo maior partido que apoia o governo e outro pelo grupo parlamentar do maior partido da oposição.
3 – Incumbe à CFSEMC zelar pelo cumprimento da presente lei.
4 – Compete à CFSEMC, para os efeitos do número anterior: a) Organizar e manter atualizado um registo de todos os atos de classificação de informações e documentos como segredo de Estado, incluindo as referências identificativas de cada um deles, indicação genérica do tema respetivo e data e fundamentos da sua classificação; b) Apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas relativamente a dificuldades ou recusa no acesso a informação e documentos classificados, ouvindo, pessoalmente ou por escrito, a entidade contra quem se dirige a queixa; c) Apreciar um relatório anual submetido pelo Primeiro-Ministro quanto à classificação de informação, acesso e proteção das matérias classificadas e velar pelo cumprimento da lei nestes domínios; d) Acompanhar regularmente a atividade da Autoridade Nacional de Segurança em matéria de credenciação e segurança das matérias classificadas; e) Elaborar um relatório anual relativo à matéria classificada, em especial quanto à classificação como segredo de Estado; f) Aprovar o seu regulamento interno e procedimentos, a publicar em Diário da República.

5 – O Presidente da Assembleia da República toma as providências adequadas à disponibilização dos meios humanos e materiais para o funcionamento da Comissão.

Artigo 36.º Impugnações

1 – A impugnação graciosa ou contenciosa de ato que indefira o acesso a qualquer documento com fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio pedido e à emissão de parecer da CFSEMC, a emitir no prazo de 30 dias.
2 – O pedido de parecer à CFSEMC interrompe todos os prazos de impugnação.

CAPÍTULO VII Disposições transitórias e finais

Artigo 37.º Regulamentação

Os termos do procedimento de credenciação previstos no artigo 27.º são aprovados no prazo de 180 dias contados da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 38.º Regime transitório

As classificações de documentos como segredo de Estado vigentes à data de entrada em vigor da presente lei são avaliadas no prazo de quatro anos, sob pena de caducidade da classificação.

Artigo 39.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 6/94, de 7 de abril.