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6 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

Nesta sequência, o Projeto de Lei altera o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, revogando o seu n.º 4, que estabelece o regime de avaliação sumativa externa dos alunos dos cursos profissionais que pretendam prosseguir estudos no ensino superior e, em contrapartida, estabelece que o Ministério da Educação e Ciência criará novos exames, tendo em conta os programas das disciplinas administradas nos cursos profissionais.
Insere-se abaixo um quadro com o regime atual de exames dos alunos dos cursos científico-humanísticos e dos cursos profissionais (n.os 3 e 4 do artigo 29.º):

Exames dos alunos dos cursos científicohumanísticos Exames dos alunos dos cursos profissionais Português Português Numa disciplina trienal da componente de formação específica Numa disciplina trienal da componente de formação específica dos planos dos cursos científicohumanísticos – Matemática A, História A ou Desenho A Em duas disciplinas bienais da componente de formação específica, ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia Numa disciplina bienal da componente de formação específica dos planos dos cursos científicohumanísticos – Inglês, História e Culturas das Artes ou Matemática B

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por sete Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nos 1 e 3 do artigo 120.º

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o DecretoLei n.º 139/2012, de 5 de julho, “Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário”, sofreu uma alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Elimina a exigência de realização de exames a disciplinas a que os alunos do ensino profissional são impedidos de se inscrever, repondo os critérios do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho”.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projeto.