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62 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

2 - Sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento provisório por um período máximo de dois anos, nos termos do artigo 11.º, para efeitos do seu reconhecimento, as EIIEL devem obter previamente a sua acreditação para o exercício da atividade prevista no n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17020 atribuída pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC, IP), ou, no caso das entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da European Co-operation for Accreditation.
3 - As EIIEL devem igualmente dispor de quadro de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir, de maneira adequada, todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade.
4 - O pessoal técnico das EIIEL é composto pelo diretor técnico e pelos inspetores, competindo ao primeiro dirigir e coordenar o trabalho dos inspetores e a estes realizar as ações previstas no n.º 2 do artigo 2.º 5 - O quadro de pessoal técnico das EIIEL deve incluir, pelo menos, um diretor técnico.
6 - Nos casos em que o quadro de pessoal apenas disponha de um diretor técnico, este acumula as funções de inspetor.
7 - Os requisitos de detenção e manutenção do quadro de pessoal técnico referido no número anterior consideram-se cumpridos mediante a comprovação da existência de contratos de prestação de serviços entre a entidade e os profissionais que necessariamente devem integrar aquele quadro, desde que a atividade dos profissionais seja efetivamente supervisionada pela empresa.

Artigo 7.º Diretor técnico e inspetores

1 - O diretor técnico e os inspetores devem ser engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência.
2 - O diretor técnico deve ter, no mínimo, cinco anos de experiência na área das instalações elétricas de serviço particular.
3 - Os inspetores devem ter, no mínimo, dois anos de experiência na área das instalações elétricas de serviço particular.
4 - Os diretores técnicos e inspetores das EIIEL contratados em regime de livre prestação de serviços estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, pelo impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas, da competência da DGEG e da associação pública profissional competente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 8.º Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as EIIEL devem obrigatoriamente dispor de um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no nõmero anterior ç de € 200 000,00. 3 - O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.
4 - As EIIEL estabelecidas em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - Estão isentas da obrigação referida nos números anteriores as EIIEL em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da