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15 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014

nas pensões ou da contribuição para a ADSE da entidade patronal ou equiparada, transitam automaticamente no ano seguinte para o orçamento daquela Direção-Geral.»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

O artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º (»)

1 – (»).
2 – Revogar.»

Artigo 4.º

Eliminar.

Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – (corpo do artigo).
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações introduzidas nos artigos 2.º e 3.º produzem efeitos a 1 de janeiro de 2014.

Palácio de S. Bento, 14 de abril de 2014.
Os Deputados do PS, Pedro Marques — Catarina Marcelino — António Gameiro — João Galamba — Isabel Santos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de Aditamento

Artigo 2.º-A Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

É revogado o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março (Procede à primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro).

Propostas de Eliminação

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro)

Eliminar.

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