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2 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014

PROJETO DE LEI N.º 557/XII (3.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 54/2005, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS

Exposição de motivos

A presunção de dominialidade dos terrenos dos leitos e das margens de águas navegáveis e flutuáveis remonta ao Decreto Régio de 31 de dezembro de 1864, tendo desde então sido mantida nas diversas leis que se sucederam nesta matéria, das quais se destacam o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro, que aprovou o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico, e a Lei n.º 54/2005, de 21 de novembro, atualmente vigente, que aprovou o regime jurídico da titularidade do domínio hídrico, revogando o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro. Para além da sua função tradicional de assegurar o acesso e a fruição comum dos leitos e das margens das águas do mar e das águas interiores navegáveis e flutuáveis, constitui hoje um instrumento jurídico fundamental para a prossecução das medidas de gestão e mitigação dos riscos das zonas costeiras e marginais, concretizando, neste domínio, as tarefas fundamentais do Estado de assegurar a proteção de pessoas e bens, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território.
A presunção legal da dominialidade dos leitos e margens das águas do mar e das águas navegáveis e flutuáveis não prejudica, porém, a possibilidade de os particulares comprovarem o seu direito de propriedade sobre parcelas desses leitos ou margens, que era igualmente conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro. Em todo o caso, o fato de ser reconhecida a propriedade privada sobre terrenos dos leitos e margens não deixa desguarnecidos de tutela jurídica os valores inerentes ao regime do domínio público hídrico, uma vez que, nesse caso, tais terrenos ficam sujeitos às restrições e de servidões administrativas estabelecidas no mesmo regime jurídico.
A Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que revogou parcialmente o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro, mantém, no essencial, o regime de dominialidade dos leitos e margens das águas do mar e das águas navegáveis e flutuáveis, sem prejuízo de introduzir duas importantes inovações: (i) clarificar a sujeição do reconhecimento da propriedade privada a decisão judicial, em conformidade com a esfera de jurisdição dos tribunais comuns, à luz do quadro jurídico-constitucional vigente; e o (ii) estabelecimento de um prazo limite para o efeito, fixado em 1 de janeiro de 2014, no sentido de estabilizar definitivamente a situação jurídica desses terrenos. Reconhecendo a dificuldade na recolha da prova exigida para o reconhecimento da propriedade privada de leitos ou margens de águas navegáveis ou flutuáveis, a Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, estendeu para 1 de julho de 2014 o prazo limite para o efeito, determinando igualmente que, dentro do mesmo prazo, a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, seja revista, redefinindo-se os requisitos e prazos necessários para a obtenção do reconhecimento de propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas de mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis.
Neste contexto, justifica-se, por isso, repor a possibilidade de os titulares do direito de propriedade sobre parcelas de terrenos de leitos e margens de águas navegáveis e flutuáveis anterior a 31 de dezembro de 1864 ou, no caso de arribas alcantiladas, a 22 de março de 1868 instaurem, a todo o tempo, as ações judiciais para reconhecimento dos seus direitos. Por outro lado, constata-se que a exigência de prova de propriedade privada reportada às datas atrás referidas pode revelar-se, em certos casos, excessiva. Trata-se, nomeadamente do caso de terrenos situados em zonas urbanas consolidadas com construção anterior a 1951 (data a partir da qual passou a ser genericamente exigido, pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o licenciamento municipal de construções dentro dos perímetros urbanos e nas zonas rurais de proteção) quando situados fora de zona de risco, que constitui a preocupação fundamental deste regime, ou das margens de águas interiores não sujeitas à jurisdição marítima, pois é nestas últimas que incidem com maior acuidade os valores da segurança de pessoas e bens e da proteção da natureza e do ambiente, subjacentes à tutela da dominialidade: nestes casos, mostra-se adequada a dispensa de prova da propriedade anterior a 1864 ou 1868.

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