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Quarta-feira, 16 de abril de 2014 II Série-A — Número 98

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projeto de lei n.º 557/XII (3.ª): Procede à segunda alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos (PSD/CDS-PP).
Propostas de lei [n.os 211 e 217/XII (3.ª)]: N.º 211/XII (3.ª) [Modifica o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, e anexo contendo as propostas de alteração apresentadas pelo BE, PSD/CDS-PP, PS e PCP.
N.º 217/XII (3.ª) — Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Projetos de resolução [n.os 759/XII (2.ª) e 924, 953, 1012 e 1013/XII (3.ª)]: N.º 759/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo a criação de um regime específico de navegação nos estuários dos rios): — Texto de substituição da Comissão de Economia e Obras Públicas.
N.º 924/XII (3.ª) (Libertação da via da água e transporte não regular em estuários): — Vide projeto de resolução n.º 759/XII (2.ª).
N.º 953/XII (3.ª) (Recomenda ao Governo a concretização de medidas para o sector do aluguer de equipamentos industriais): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1012/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo seja garantida, sem modificação ou alargamento, a proteção da designação Vinho Verde Alvarinho somente para os vinhos brancos da casta alvarinho produzidos na Sub-Região de Monção e Melgaço e mantida inalterável a exclusividade do uso da menção “casta Alvarinho” na rotulagem dos produtos vitivinícolas desta Sub-Região (PS).
N.º 1013/XII (3.ª) — Deslocação do Presidente da República à República Popular da China (Presidente da AR): — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.

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PROJETO DE LEI N.º 557/XII (3.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 54/2005, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS

Exposição de motivos

A presunção de dominialidade dos terrenos dos leitos e das margens de águas navegáveis e flutuáveis remonta ao Decreto Régio de 31 de dezembro de 1864, tendo desde então sido mantida nas diversas leis que se sucederam nesta matéria, das quais se destacam o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro, que aprovou o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico, e a Lei n.º 54/2005, de 21 de novembro, atualmente vigente, que aprovou o regime jurídico da titularidade do domínio hídrico, revogando o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro. Para além da sua função tradicional de assegurar o acesso e a fruição comum dos leitos e das margens das águas do mar e das águas interiores navegáveis e flutuáveis, constitui hoje um instrumento jurídico fundamental para a prossecução das medidas de gestão e mitigação dos riscos das zonas costeiras e marginais, concretizando, neste domínio, as tarefas fundamentais do Estado de assegurar a proteção de pessoas e bens, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território.
A presunção legal da dominialidade dos leitos e margens das águas do mar e das águas navegáveis e flutuáveis não prejudica, porém, a possibilidade de os particulares comprovarem o seu direito de propriedade sobre parcelas desses leitos ou margens, que era igualmente conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro. Em todo o caso, o fato de ser reconhecida a propriedade privada sobre terrenos dos leitos e margens não deixa desguarnecidos de tutela jurídica os valores inerentes ao regime do domínio público hídrico, uma vez que, nesse caso, tais terrenos ficam sujeitos às restrições e de servidões administrativas estabelecidas no mesmo regime jurídico.
A Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que revogou parcialmente o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro, mantém, no essencial, o regime de dominialidade dos leitos e margens das águas do mar e das águas navegáveis e flutuáveis, sem prejuízo de introduzir duas importantes inovações: (i) clarificar a sujeição do reconhecimento da propriedade privada a decisão judicial, em conformidade com a esfera de jurisdição dos tribunais comuns, à luz do quadro jurídico-constitucional vigente; e o (ii) estabelecimento de um prazo limite para o efeito, fixado em 1 de janeiro de 2014, no sentido de estabilizar definitivamente a situação jurídica desses terrenos. Reconhecendo a dificuldade na recolha da prova exigida para o reconhecimento da propriedade privada de leitos ou margens de águas navegáveis ou flutuáveis, a Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, estendeu para 1 de julho de 2014 o prazo limite para o efeito, determinando igualmente que, dentro do mesmo prazo, a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, seja revista, redefinindo-se os requisitos e prazos necessários para a obtenção do reconhecimento de propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas de mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis.
Neste contexto, justifica-se, por isso, repor a possibilidade de os titulares do direito de propriedade sobre parcelas de terrenos de leitos e margens de águas navegáveis e flutuáveis anterior a 31 de dezembro de 1864 ou, no caso de arribas alcantiladas, a 22 de março de 1868 instaurem, a todo o tempo, as ações judiciais para reconhecimento dos seus direitos. Por outro lado, constata-se que a exigência de prova de propriedade privada reportada às datas atrás referidas pode revelar-se, em certos casos, excessiva. Trata-se, nomeadamente do caso de terrenos situados em zonas urbanas consolidadas com construção anterior a 1951 (data a partir da qual passou a ser genericamente exigido, pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o licenciamento municipal de construções dentro dos perímetros urbanos e nas zonas rurais de proteção) quando situados fora de zona de risco, que constitui a preocupação fundamental deste regime, ou das margens de águas interiores não sujeitas à jurisdição marítima, pois é nestas últimas que incidem com maior acuidade os valores da segurança de pessoas e bens e da proteção da natureza e do ambiente, subjacentes à tutela da dominialidade: nestes casos, mostra-se adequada a dispensa de prova da propriedade anterior a 1864 ou 1868.

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Para além deste desiderato principal, passados mais de oito anos de vigência, a experiência de aplicação da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, demonstra a necessidade de, adicionalmente, se proceder a alguns acertos e clarificações, que ora também se propõem, entre os quais avultam: a densificação do conceito de «águas navegáveis ou flutuáveis», de modo a permitir uma aplicação uniforme do mesmo e a sua apreensão de modo claro por todos, e a alteração de algumas normas relacionadas com esta matéria; a clarificação da qualidade em que intervém o Ministério Público no âmbito das ações judiciais de reconhecimento de propriedade privada intentadas ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, atribuindo-lhe diretamente a competência para contestar tais ações, uma vez que o que aí está verdadeiramente em causa é a defesa dos interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, atualizando as suas disposições e concretizando o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, no que respeita à definição dos requisitos e prazos necessários para a obtenção do reconhecimento de propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas de mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro

Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 17.º, 20.º, 22.º e 23.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º [»]

1 - [… ].
2 - [… ].
3 - Ao domínio público hídrico é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e alterações subsequentes.

Artigo 5.º [»]

1 - [»]:

a) Cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, e ainda as margens pertencentes a entes públicos, nos termos do artigo seguinte; b) Lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, e ainda as margens pertencentes a entes públicos, nos termos do artigo seguinte; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»];

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h) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis nascidos em prédios privados, logo que as suas águas transponham abandonados os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas.

Artigo 9.º [»]

1 - [… ].
2 - [… ].
3 - Compete à autoridade nacional da água identificar e manter atualizadas as faixas do território que, de acordo com a legislação em vigor, correspondem aos leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que integram a sua jurisdição e proceder à sua permanente atualização.
4 - A forma e os critérios técnicos a observar na identificação da área de jurisdição da autoridade nacional da água são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 11.º [»]

1 - [»].
2 - A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias, tem a largura de 50 m. 3 - A margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis, bem como das albufeiras públicas de serviço público, tem a largura de 30 m.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 12.º [»]

1 - São particulares, sujeitos a servidões administrativas:

a) Os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objeto de desafetação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas desta lei, presumindo-se públicos em todos os demais casos; b) As margens das albufeiras públicas de serviço público, com exceção das parcelas que tenham sido objeto de expropriação ou que não pertençam ao Estado por qualquer outra via.

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 15.º [»]

1 - Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respetivas ações, agindo em nome próprio.

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2 - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.
3 - Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.
4 - Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas.
5 - O reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis pode ser obtido sem sujeição ao regime de prova estabelecido nos números anteriores nos casos de terrenos que:

a) Hajam sido objeto de um ato de desafetação do domínio público hídrico, nos termos da lei; b) Ocupem as margens dos cursos de água previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, não sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias; c) Estejam integrados em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontrem ocupados por construção anterior a 1951. Artigo 17.º [»]

1 - A delimitação do domínio público hídrico é o procedimento administrativo pelo qual são fixados os limites dos leitos e das margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza.
2 - A delimitação a que se refere o número anterior compete ao Estado, que a ela procede oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento dos interessados.
3 - As comissões de delimitação são constituídas por iniciativa dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura e do mar, no âmbito das respetivas competências, e integram representantes dos ministérios com atribuições em matéria de defesa nacional agricultura e, no caso do domínio público marítimo, mar, bem como representantes das administrações portuárias e dos municípios afetados e, ainda, representantes dos proprietários dos terrenos confinantes com os leitos ou margens dominiais a delimitar.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - O procedimento de delimitação do domínio público hídrico, bem como a composição e funcionamento das comissões de delimitação são estabelecidos em diploma próprio.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6].

Artigo 20.º [»]

1 - Compete ao Estado, através da Agência Portuguesa do Ambiente, IP, na qualidade de autoridade nacional da água, organizar e manter atualizado o registo das águas do domínio público, procedendo às classificações necessárias para o efeito, nomeadamente da navegabilidade e flutuabilidade dos cursos de água, lagos e lagoas, as quais devem ser publicadas no Diário da República.
2 - [»].

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3 - Os organismos que dispuserem de documentos ou dados relevantes para o registo referido no n.º 1 devem informar de imediato desse facto a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, coadjuvando-se na realização ou correção do registo.

Artigo 22.º [»]

1 - Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados além da margem, pode o Governo, por iniciativa da autoridade nacional da água, ou do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP, no caso de áreas classificadas ou sujeitas ao regime florestal, classificar a área em causa como zona adjacente.
2 - A classificação de uma área ameaçada pelo mar como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidos os órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima em relação aos espaços dominiais sujeitos à sua jurisdição e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição, devendo o referido diploma conter a planta com a delimitação da área classificada e definindo dentro desta as áreas de ocupação edificada proibida e ou as áreas de ocupação edificada condicionada.
3 - [»].

Artigo 23.º [»]

1 - [»].
2 - Tem iniciativa para a classificação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adjacente:

a) O Governo; b) A Agência Portuguesa do Ambiente, IP, como autoridade nacional da água; c) O Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP, nas áreas classificadas e nos terrenos submetidos ao regime florestal por ele administrados; d) O município, através da respetiva câmara municipal.

3 - A classificação de uma área como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidas as autoridades marítimas e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição e as entidades referidas no número anterior, quando a iniciativa não lhes couber.
4 - [»]. 5 - [»].
6 - [Revogado].»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 23.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro.

Artigo 4.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de julho de 2014.

Palácio de São Bento, 16 de abril de 2014.

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Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Adriano Rafael Moreira (PSD) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Bruno Coimbra (PSD) — Otília Ferreira Gomes (CDS-PP) — Ângela Guerra (PSD) — António Prôa (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Emília Santos (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Cristóvão Norte (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 211/XII (3.ª) [MODIFICA O VALOR DOS DESCONTOS A EFETUAR PARA OS SUBSISTEMAS DE PROTEÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DOS CUIDADOS DE SAÚDE, CONCRETAMENTE DA DIREÇÃO-GERAL DE PROTEÇÃO SOCIAL AOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS (ADSE), DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA NA DOENÇA (SAD) E DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (ADM)]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, e anexo contendo as propostas de alteração apresentadas pelo BE, PSD/CDS-PP, PS e PCP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória A Proposta de Lei (PPL) n.º 211/XII (3.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 13 de março de 2014, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 21 de março. O período de apreciação pública da iniciativa decorreu de 18 de março a 7 de abril.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e votação na especialidade.
Nesta fase do processo legislativo, a Comissão procedeu à audição das seguintes entidades (o registo das audições, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na respetiva página internet):

Entidades Data Frente Comum de Sindicatos da Administração Publica 2014-04-01 Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Público 2014-04-01 Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos 2014-04-01 Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local 2014-04-04 Associação dos Oficiais das Forças Armadas, Associação Nacional de Sargentos, Associação de Praças 2014-04-04 Comissão Coordenadora Permanente dos Sindicatos e Associações dos Profissionais das Forças e Serviços de Segurança 2014-04-04 Secretários de Estado: Adjunto e do Orçamento; da Administração Pública; Adjunta e da Defesa Nacional; Adjunto do Ministro da Administração Interna; e da Saúde 2014-04-09

As propostas de alteração à proposta de lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE – deram entrada até ao dia 14 de abril, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da iniciativa na especialidade, em reunião ocorrida a 16 de abril, nos termos abaixo referidos.
Os Grupos Parlamentares efetuaram intervenções para apresentação e discussão das propostas de

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alteração. Posteriormente, foi votado o articulado, artigo a artigo.

2. Resultados da Votação na Especialidade Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam:

Artigo 1.º Objeto

 Proposta de alteração do PS: Emenda do artigo 1.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Artigo 1.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

***

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 2.º da PPL PREJUDICADA

 Proposta de alteração do PS: Substituição do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Substituição do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADA

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 Artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, constante do artigo 2.º da PPL PREJUDICADO

 N.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

 Corpo do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Aditamento de um artigo 2.º-A [Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro] GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

***

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 3.º da PPL PREJUDICADA

 Proposta de alteração do PS: Substituição do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 N.os 1 e 2 do Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, constantes do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADOS

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 Corpo do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

***

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 4.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 4.º da PPL PREJUDICADA

 Proposta de alteração do PS: Eliminação do artigo 4.º da PPL PREJUDICADA

 N.os 1 e 2 do Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, constantes do artigo 4.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADOS

 Corpo do artigo 4.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

***

Artigo 5.º Entrada em vigor

 Artigo 5.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

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 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um n.º 2 ao artigo 5.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

Palácio de São Bento, 16 de abril de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto Final Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar pelos beneficiários titulares para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro

Os artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º [»]

1 – A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 3,50% nos termos do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março.
2 – A receita proveniente dos descontos referidos no número anterior é consignada ao pagamento dos benefícios concedidos pela ADSE aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

Artigo 47.º [»]

1 – As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, ficam sujeitas ao desconto de 3,50%.
2 – [»].»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53 D/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 24.º [»]

1 – A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50%.
2 – As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50%.
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].»

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53 D/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º [»]

1 – A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50%.
2 – As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50%.
3 – [»].
4 - [»].
5 - [»].»

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de abril de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE, PSD/CDS-PP, PS e PCP

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro

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Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro

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Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro

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Assembleia da República, 11 de abril de 2014.
O Deputado do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 211/XII (3.ª):

Artigo 2.º (»)

[...]:

«Artigo 46.º

1 – A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 3,50% nos termos do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março.
2 – A receita proveniente dos descontos referidos no número anterior é consignada ao pagamento dos benefícios concedidos pela ADSE aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

(»)»

Palácio de São Bento, 14 de abril de 2014.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Artur Rêgo (CDS-PP).

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

PROPOSTA DE LEI N.º 211/XII (3.ª) “Modifica o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM)”

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista manifestou a sua discordância relativamente à Proposta de Lei n.º 211/XII (3.ª) apresentada pelo Governo, uma vez que esta visa aumentar as contribuições dos subscritores da ADSE, SAD e ADM, de 2,5% para 3,5%, num contexto em que os trabalhadores e os aposentados da Administração Pública viram os seus salários e pensões diminuírem significativamente nos últimos três anos,

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quer por via de cortes extraordinários, quer por via de aumento de impostos, sem que a generalidade dessas medidas estivesse inscrita no Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) inicial.
Na exposição de motivos, o Governo fundamenta este aumento de contribuições para os subsistemas de saúde em causa, para compensar em parte os impactos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, de 7 de janeiro, o qual declarou inconstitucional as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que estabelecia um conjunto de mecanismos de convergência da proteção social. Perante esta decisão do Tribunal Constitucional, o Governo avançou com medidas substitutivas, das quais se destaca igualmente o alargamento da incidência da Contribuição Extraordinária de Solidariedade, a todos os pensionistas com valores de pensões superiores a 1000 euros.
O Governo alega que o aumento das contribuições dos subscritores da ADSE, SAD e ADM, de 2,5% para 3,5%, tem como objetivo a antecipação do regime de autofinanciamento dos subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, contudo na primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014) estabeleceu que 50% da receita da contribuição da entidade empregadora reverte a favor dos cofres do Estado, receita esta que nos termos do n.º 2 do artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de fevereiro “é receita própria da ADSE e destina-se ao financiamento do sistema de benefícios assegurados pela ADSE, incluindo os regimes livre e convencionado”. Ou seja, com o aumento das contribuições dos trabalhadores e dos pensionistas, o Governo pretende aumentar a receita da ADSE de modo a gerar um excedente no ano de 2014, parte do qual reverte a favor dos cofres do Estado, mesmo sendo receita própria da ADSE.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe que a contribuição dos trabalhadores e aposentados para os subsistemas de saúde ADSE, SAD e ADM não seja aumentada, propondo adicionalmente que os saldos apurados no orçamento da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas transitem automaticamente para o orçamento daquela Direção-geral no ano seguinte, incluindo os saldos gerados no ano em curso, revogando a reversão a favor dos cofres do Estado de 50% da receita da contribuição da entidade empregadora estabelecida na primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2014.

Propostas de Alteração

Artigo 1.º

A presente lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de fevereiro, e à segunda alteração à Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelecendo que os saldos apurados no orçamento da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, transitam automaticamente no ano seguinte para o orçamento daquela Direção-Geral, incluindo os saldos gerados no ano em curso, revogando a reversão a favor dos cofres do Estado de 50% da receita da contribuição da entidade empregadora estabelecida na primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2014.

Artigo 2.º (…) É aditado o artigo 48.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º-A Saldos gerados no orçamento da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas

Os saldos positivos apurados na execução orçamental anual da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, cuja receita provem dos descontos nas remunerações, dos descontos

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nas pensões ou da contribuição para a ADSE da entidade patronal ou equiparada, transitam automaticamente no ano seguinte para o orçamento daquela Direção-Geral.»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

O artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º (»)

1 – (»).
2 – Revogar.»

Artigo 4.º

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Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – (corpo do artigo).
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações introduzidas nos artigos 2.º e 3.º produzem efeitos a 1 de janeiro de 2014.

Palácio de S. Bento, 14 de abril de 2014.
Os Deputados do PS, Pedro Marques — Catarina Marcelino — António Gameiro — João Galamba — Isabel Santos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de Aditamento

Artigo 2.º-A Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

É revogado o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março (Procede à primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro).

Propostas de Eliminação

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro)

Eliminar.

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Artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro)

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Artigo 4.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro)

Eliminar.

Assembleia da República, 14 de abril 2014.
Os Deputados, Jorge Machado — Paulo Sá.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 217/XII (3.ª) ESTABELECE OS REQUISITOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS ENTIDADES E PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ÁREA DOS GASES COMBUSTÍVEIS, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

Exposição de motivos

As atividades de projeto, execução, manutenção, inspeção e exploração na área dos gases combustíveis convocam a intervenção de diversas entidades e profissionais, cujas funções assumem, muitas vezes, caráter interdependente ou complementar. A este respeito cumpre, concreto destacar as entidades instaladoras de redes de gás e montadoras de aparelhos a gás, as entidades inspetoras das redes e ramais de distribuição de gás e instalações de gás, as entidades inspetoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo, as entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, os profissionais a elas afetos, as entidades formadoras, bem como os responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.
Após a publicação do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços, estabelecendo os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, importa proceder à revisão dos requisitos e os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, na Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pelas Portarias n.os 690/2001, de 10 de julho, e 1358/2003, de 13 de dezembro, na Portaria n.º 1211/2003, de 16 de outubro, alterada pela Portaria n.º 419/2009, de 17 de abril, na Portaria n.º 82/2001, de 8 de fevereiro, e na Portaria n.º 422/2009, de 21 de abril.
Neste contexto, em desenvolvimento do princípio da liberdade de escolha de profissão, previsto no artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, pretende-se reduzir ou eliminar obstáculos supérfluos ou desproporcionados, bem como requisitos que possam ser considerados discriminatórios ou restritivos dos regimes de autorização, sem pôr em causa a necessidade de salvaguardar a proteção de pessoas e de bens.

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Assim, implementa-se o balcão único dos serviços e consagra-se a regra do deferimento tácito, remetendose igualmente para os regimes do reconhecimento mútuo de requisitos e da cooperação administrativa previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e para o regime-quadro da atividade de formação profissional constante da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, no que toca às entidades formadoras, ao mesmo tempo que, sempre que necessário, se adaptam os regimes à disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, alterada pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade, em território nacional, das seguintes entidades e profissionais: a) Entidades instaladoras de gás (EI); b) Entidades inspetoras de gás (EIG); c) Entidades inspetoras de combustíveis (EIC); d) Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II (EEG); e) Profissionais que integram as entidades mencionadas nas alíneas anteriores; f) Responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.

2 - A presente lei regula ainda a certificação sectorial das entidades formadoras (EF) para a área do gás, conforme decorre do regime-quadro de certificação de entidades formadoras previsto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
3 - A presente lei conforma os regimes aplicáveis às entidades e profissionais referidos nos números anteriores com os princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços, e incorpora ainda a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Artigo 2.º Acesso e exercício das atividades das entidades instaladoras de gás, das entidades inspetoras de gás, das entidades inspetoras de combustíveis e das entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II

1 - A atividade de execução e manutenção de instalações de gás, de instalação de aparelhos a gás e de

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redes e ramais de distribuição de gás, apenas pode ser exercida por EI que cumpra os requisitos previstos na presente lei.
2 - A atividade de inspeção de instalações de gás, de instalação de aparelhos a gás e de redes e ramais de distribuição de gás, apenas pode ser exercida por EIG que cumpra os requisitos previstos na presente lei.
3 - A atividade de inspeção de instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, apenas pode ser exercida por EIC que cumpra os requisitos previstos na presente lei.
4 - A atividade de exploração técnica de armazenagens e de redes e ramais de distribuição de gás, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro, apenas pode ser exercida por EEG que cumpra os requisitos previstos na presente lei.
5 - Com exceção das situações previstas no artigo 50.º, o acesso e exercício das atividades das EI, EIG, EIC e EEG depende de autorização, consoante os casos, a efetuar pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos do disposto na presente lei.

Artigo 3.º Reconhecimento mútuo

1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos na presente lei e os requisitos e controlos de fim equivalente a que o requerente tenha já sido submetido em Portugal ou em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, sendo da competência conjunta da DGEG e da associação pública profissional competente, em conformidade com a referida lei, os respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, de acordo com a seguinte repartição de responsabilidades:

a) No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas a engenheiro ou engenheiro técnico, as respetivas associações públicas profissionais; b) No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas a técnico de gás, instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás, instalador de aparelhos a gás e soldador de aço, por fusão, e ao reconhecimento da experiência profissional, quando exigida, a DGEG.

CAPÍTULO II Entidades instaladoras de gás SECÇÃO I Requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades instaladoras de gás

Artigo 4.º Missão e âmbito de atividade

1 - No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, as EI podem desempenhar as seguintes funções: a) Execução, reparação, alteração ou manutenção das instalações de gás e das redes e ramais de distribuição de gás; b) Instalação de aparelhos a gás e intervenção em quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a manutenção destes aparelhos.

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2 - Em função do âmbito da sua atividade, as EI podem ser classificadas em:

a) Tipo A, entidades que exercem apenas as funções previstas na alínea a) do número anterior; b) Tipo B, entidades que exercem apenas as funções previstas na alínea b) do número anterior; c) Tipo A+B, entidades que exercem simultaneamente as funções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 5.º Deveres

As EI devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas técnicas aplicáveis e, nomeadamente:

a) Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo seguinte; b) Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço; c) Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou outro instrumento financeiro equivalente válidos, nos termos do artigo 7.º; d) Realizar as ações previstas para garantir a qualidade e a segurança das instalações de gás, das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a adequada instalação e o correto funcionamento dos aparelhos a gás, devendo, para o efeito, dispor do necessário equipamento para o desempenho da sua atividade; e) Emitir certificados de conformidade de execução, conforme modelo aprovado por despacho do diretorgeral de Energia e Geologia e publicitado no sítio na Internet da DGEG e no balcão único eletrónico dos serviços, e registá-los na DGEG, enquanto entidade gestora do sistema de supervisão, a aprovar por diploma próprio; f) Prestar às autoridades competentes todas as informações relacionadas com a sua atividade e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitada e nos prazos estabelecidos; g) Manter em arquivo, que pode ser desmaterializado, dados das instalações onde intervenham, nomeadamente registo das obras realizadas e dos certificados emitidos, no mínimo, pelo prazo que é estabelecido para a realização das inspeções periódicas à instalação em causa; h) Publicitar e disponibilizar o preçário dos seus serviços, incluindo das deslocações, designadamente no respetivo portal eletrónico, se existir; i) Comunicar à DGEG, sempre que presentes em território nacional, a alteração a elementos de cobertura dos instrumentos financeiros referidos na alínea c), a alteração do seu regime de prestação de serviços em território nacional, conforme aqui se estabeleçam ou prestem serviços ocasionais e esporádicos, e da classificação onde pretendem atuar (A, B ou A+B), conforme disposto no n.º 1 do artigo 8.º; j) Comunicar à DGEG a substituição do técnico de gás responsável, referido no n.º 2 do artigo seguinte, no prazo máximo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais do novo técnico responsável.

Artigo 6.º Quadro de pessoal técnico

1 - As EI devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico com carácter permanente, que inclua pelo menos: a) No caso das EI de Tipo A: i) Técnico de gás; ii) Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás; iii) Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar a operação correspondente.
b) No caso das EI de Tipo B: i) Técnico de gás;

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ii) Instalador de aparelhos a gás.

2 - Compete ao técnico de gás referido na subalínea i) das alíneas a) e b) do número anterior, para além de executar as ações decorrentes da sua qualificação, supervisionar as funções do restante pessoal técnico e assumir a respetiva responsabilidade técnica.
3 - As EI podem dispor de profissionais que acumulem as funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, desde que devidamente qualificados para cada uma das funções que exerçam.
4 - O pessoal técnico referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser contratado pelas EI em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EI e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou outro instrumento financeiro equivalente nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 7.º Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, as EI devem obrigatoriamente dispor de um seguro válido para cobrir a responsabilidade civil decorrente de danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de:

a) € 600 000,00, para as EI do tipo A; b) € 600 000,00, para as EI do tipo B; c) € 1 200 000,00, para as EI do tipo A+B.

3 - O valor mínimo obrigatório do seguro pode ser atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP).
4 - As EI estabelecidas em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - As EI em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números anteriores.
6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu contratado nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EI identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.
7 - A DGEG publicita o valor atualizado do seguro obrigatório e a data da sua entrada em vigor através de aviso no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
8 - Quando solicitado pela DGEG, por outra entidade com competências de fiscalização e controlo ou pelo cliente, as EI devem demonstrar possuir apólice de seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos.

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SECÇÃO II Procedimento, duração e outras vicissitudes da autorização das entidades instaladoras de gás

Artigo 8.º Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização como EI é formulado em requerimento dirigido ao diretor-geral da DGEG, com indicação da classificação onde pretende atuar (A, B ou A+B), acompanhado dos seguintes elementos:

a) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a atuar com recurso a pessoal técnico qualificado; b) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular; c) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade ou de comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo anterior; d) Declaração de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social ou, em alternativa, autorização de consulta destas informações junto dos órgãos competentes da Administração Pública; e) Quadro de pessoal ao seu serviço em território nacional, nos termos do artigo 6.º, juntamente com os documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais.

2 - Após a receção do pedido de autorização, a DGEG verifica a conformidade do mesmo e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de a sua não satisfação, no prazo fixado, determinar a rejeição liminar do pedido.
3 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes à completa instrução do procedimento e ao pagamento da taxa, notificando o requerente da mesma.
4 - Na ausência de decisão expressa no termo do prazo referido no número anterior, o pedido é tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade, desde que tenha procedido ao pagamento da taxa.

Artigo 9.º Revogação, suspensão ou cancelamento da autorização

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão da autorização de uma EI nos seguintes casos:

a) Inexistência do quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos que não cumpram o disposto na presente lei; b) Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade; c) Inexistência do seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 7.º; d) Deficiente realização das ações previstas para garantir a qualidade e segurança das instalações de gás, redes e ramais de distribuição de gás ou inadequada instalação de aparelhos a gás, de que resultem anomalias graves.
e) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.

2 - A revogação ou suspensão é determinada pelo diretor-geral de Energia e Geologia, mediante decisão fundamentada, após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

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3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a EI, no prazo concedido, corrigir a situação que justificou o procedimento, sob pena de a autorização, após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogada.
4 - A revogação da autorização obriga a EI a entregar à DGEG, no prazo máximo de 60 dias após a notificação dessa decisão, todos os processos técnicos relativos à sua atividade que não tenham ainda sido registados na DGEG, enquanto entidade gestora do sistema de supervisão.
5 - A revogação ou suspensão da autorização é publicitada pela DGEG no seu sítio na Internet e comunicada ao Instituto que tem por missão regular e fiscalizar o setor da construção e do imobiliário.
6 - O cancelamento da autorização pode ser solicitado pela EI, sendo o mesmo determinado pelo diretorgeral de Energia e Geologia, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5.

CAPÍTULO III Entidades inspetoras de gás SECÇÃO I Requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de gás

Artigo 10.º Missão e âmbito de atividade

1 - No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, as EIG podem desempenhar as seguintes funções:

a) Inspecionar as instalações de gás e as redes e ramais de distribuição de gás, incluindo equipamentos e outros sistemas de utilização de gases combustíveis; b) Verificar as condições de instalação e de funcionamento dos aparelhos a gás e, nas condições indicadas no projeto, os sistemas de ventilação dos locais onde existam aparelhos a gás ou destinados à sua instalação.

2 - As funções referidas no número anterior não prejudicam o exercício das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades.
3 - As EIG podem ainda prestar outros serviços no seu âmbito de competência técnica, nomeadamente apreciar projetos de instalações de gás e de instalação dos aparelhos a gás, realizar peritagens, relatórios e pareceres sobre matérias abrangidas pela regulamentação de segurança na área do gás ou de acidentes, em termos que não criem incompatibilidades com a sua atividade de inspeção.

Artigo 11.º Deveres

1 - As EIG devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas aplicáveis e, nomeadamente: a) Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo seguinte; b) Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço; c) Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos, nos termos do artigo 13.º; d) Realizar as ações previstas para verificação da qualidade e segurança das instalações de gás, das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a verificação da instalação e do correto funcionamento dos aparelhos a gás; e) Emitir relatórios e certificados de inspeção, conforme modelos aprovados por despacho do diretor-geral

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de Energia e Geologia e publicitados no sítio na Internet da DGEG e no balcão único eletrónico dos serviços, e registá-los na DGEG, enquanto entidade gestora do sistema de supervisão; f) Prestar às entidades competentes todas as informações relacionadas com a sua atividade e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitada e nos prazos estabelecidos; g) Manter em arquivo, que pode ser desmaterializado, os relatórios redigidos e os certificados emitidos, no mínimo, pelo prazo que é estabelecido para a realização das inspeções periódicas à instalação em causa; h) Publicitar e disponibilizar o preçário dos seus serviços, incluindo das deslocações, designadamente no respetivo portal eletrónico, se existir; i) Comunicar à DGEG, sempre que presentes em território nacional, a alteração a elementos de cobertura dos instrumentos financeiros referidos na alínea c); j) Comunicar à DGEG a substituição do diretor técnico, no prazo máximo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais do novo diretor técnico, da declaração referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º.

2 - Durante um prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, as EIG devem disponibilizar à DGEG o preçário dos seus serviços e respetivas alterações, incluindo deslocações, a que se refere a alínea h) do número anterior.

Artigo 12.º Quadro de pessoal técnico

1 - As EIG devem apresentar e manter o quadro de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir de maneira adequada todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade.
2 - O pessoal técnico das EIG é composto pelo diretor técnico, a quem compete garantir a adequação dos procedimentos e dos métodos adotados pela EIG para desempenho da sua atividade, bem como supervisionar a atuação dos inspetores, e pelos inspetores, a quem compete aplicar os procedimentos inspetivos regulamentares e elaborar o respetivo relatório, na dependência técnica do diretor técnico.
3 - O diretor técnico deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação profissional de direito público, com experiência de, pelo menos, três anos na área do gás e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público.
4 - O inspetor deve ter a qualificação de técnico de gás, nos termos do capítulo VI, e ter, no mínimo, dois anos de experiência como técnico de gás.
5 - O quadro de pessoal das EIG deve incluir, pelo menos, um diretor técnico, que pode desempenhar as funções de inspetor.
6 - Caso a EIG efetue a apreciação de projetos, deve dispor de um projetista, qualificado nos termos do capítulo V.
7 - O pessoal técnico referido no presente artigo pode ser contratado pelas EIG em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EIG e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente referido nos termos previstos no artigo seguinte.
8 - Os diretores técnicos e inspetores das EIG, contratados em regime de livre prestação de serviços, estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, pelo impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas da competência da DGEG, com a colaboração da associação pública profissional competente.

Artigo 13.º Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, as EIG devem obrigatoriamente dispor de um seguro válido para cobrir a responsabilidade civil decorrente de danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no

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decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior ç de € 1 530 000,00.
3 - O valor mínimo obrigatório do seguro pode ser atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo INE, IP.
4 - As EIG estabelecidas em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - As EIG em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números anteriores.
6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu contratado nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EIG identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.
7 - A DGEG publicita o valor atualizado do seguro obrigatório e a data da sua entrada em vigor através de aviso no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
8 - Quando solicitado pela DGEG, por outra entidade com competências de fiscalização e controlo ou pelo cliente, as EIG devem demonstrar possuir apólice de seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos.

Artigo 14.º Deveres ético-profissionais

1 - As EIG, bem como o seu pessoal técnico, não podem exercer a atividade de projetista, soldador, instalador ou de técnico responsável por instalações de gás, instalações de aparelhos a gás e redes e ramais de distribuição de gás, quer diretamente quer por interposta pessoa.
2 - O pessoal técnico das EIG que tenha exercido qualquer das atividades indicadas no número anterior não pode, no prazo de um ano a contar da data em que tiver deixado de exercer essas atividades, fazer qualquer inspeção às instalações que tenham sido executadas por si ou pelas entidades para as quais trabalhava, ou em que, direta ou indiretamente, tenha algum interesse profissional ou económico.
3 - As EIG, bem como o seu pessoal técnico, estão abrangidos pelo segredo profissional, relativamente às informações e documentos obtidos no exercício das suas funções, exceto quando essas informações sejam solicitadas, nos termos da legislação aplicável, por entidades com competência para tal.

SECÇÃO II Procedimento de autorização e suas vicissitudes

Artigo 15.º Autorização

1 - O acesso e exercício da atividade das EIG depende de autorização a conceder pela DGEG.
2 - O pedido de autorização como EIG é formulado em requerimento dirigido ao diretor-geral da DGEG, acompanhado dos seguintes elementos: a) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem

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como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular; b) Declaração do diretor técnico, assumindo as suas funções legais e declarando a não existência de conflito de interesses para o exercício das mesmas; c) Declaração de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social em Portugal ou, em alternativa, autorização de consulta destas informações junto dos órgãos competentes da Administração Pública; d) Cópia simples do documento comprovativo da acreditação, de acordo com a NP EN ISO/IEC 17020, efetuada pelo IPAC - Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC, IP), ou, para as entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da European Co-operation for Accreditation (EA); e) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade, ou de comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 13.º; f) Declaração da não existência de incompatibilidade, para o exercício da atividade, da entidade e dos inspetores, nos termos do n.º 1 do artigo anterior; g) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a atuar com recurso a pessoal técnico qualificado; h) Quadro de pessoal ao seu serviço, nos termos do artigo 12.º, juntamente com os documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais.

3 - Após a receção do pedido de autorização, a DGEG verifica a conformidade do mesmo e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
4 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes à completa instrução do procedimento e ao pagamento da taxa, notificando o requerente da mesma.
5 - Na ausência de decisão expressa no termo do prazo referido no número anterior, o pedido é tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade, desde que tenha procedido ao pagamento da taxa.

Artigo 16.º Revogação, suspensão ou cancelamento da autorização

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão da autorização de uma EIG, nos seguintes casos:

a) Suspensão ou anulação da acreditação; b) Inexistência do quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos que não cumpram o disposto no artigo 12.º; c) Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade; d) Inexistência do seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 13.º; e) Deficiente realização das ações previstas para verificação da qualidade e segurança das instalações de gás, redes e ramais de distribuição de gás, bem como a verificação da instalação e do correto funcionamento dos aparelhos a gás; f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.

2 - A revogação ou suspensão da autorização é determinada pelo diretor-geral de Energia e Geologia, mediante decisão fundamentada após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a EIG, no prazo concedido, corrigir

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a situação que justificou o procedimento, sob pena de a autorização, após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogado.
4 - A revogação da autorização obriga a EIG a entregar à DGEG, no prazo máximo de 60 dias após a notificação dessa decisão, todos os processos técnicos relativos à sua atividade que não tenham ainda sido registados na DGEG, enquanto entidade gestora do sistema de supervisão.
5 - A revogação ou suspensão da autorização é publicitada pela DGEG no seu sítio na Internet.
6 - O cancelamento da autorização pode ser solicitado pela EIG, sendo o mesmo determinado pelo diretorgeral de Energia e Geologia, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5.
7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o IPAC, IP, deve comunicar de imediato à DGEG a suspensão ou anulação de uma acreditação.

CAPÍTULO IV Entidades inspetoras de combustíveis

SECÇÃO I Requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de combustíveis

Artigo 17.º Missão e âmbito de atividade

1 - No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 2.º, as EIC podem desempenhar as seguintes funções:

a) Verificar a conformidade das instalações com o projeto aprovado e a sua operação de acordo com as normas técnicas e condições impostas; b) Inspecionar as instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, a pedido dos proprietários, das entidades exploradoras ou das entidades licenciadoras da instalação.

2 - As funções referidas no número anterior não prejudicam o exercício das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades.
3 - As EIC podem ainda prestar outros serviços no seu âmbito de competência técnica, nomeadamente apreciar projetos de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, realizar inspeções periódicas a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, peritagens, relatórios e pareceres sobre matérias abrangidas pela regulamentação de segurança na área dos combustíveis, em termos que não criem incompatibilidades com a sua atividade de inspeção.

Artigo 18.º Deveres

As EIC devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas técnicas aplicáveis e, nomeadamente:

a) Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo 20.º; b) Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço; c) Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos, nos termos do artigo 21.º; d) Realizar as ações previstas para verificação da qualidade e segurança das instalações de

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armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis; e) Emitir relatórios e certificados de inspeção, conforme modelos aprovados por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia e publicitados no sítio na Internet da DGEG e no balcão único eletrónico dos serviços; f) Prestar às entidades competentes todas as informações relacionadas com a sua atividade e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitada e nos prazos estabelecidos; g) Manter em arquivo, que pode ser desmaterializado, os relatórios redigidos e os certificados emitidos, no mínimo, pelo prazo que é estabelecido para a realização das inspeções periódicas à instalação em causa; h) Publicitar e disponibilizar o preçário dos seus serviços, incluindo das deslocações, designadamente no respetivo portal eletrónico, se existir; i) Comunicar à DGEG, sempre que presentes em território nacional, a alteração a elementos de cobertura dos instrumentos financeiros referidos na alínea c); j) Comunicar à DGEG a substituição do diretor técnico, no prazo máximo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais do novo diretor técnico, da declaração referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º.

Artigo 19.º Deveres inspetivos

1 - Os relatórios de inspeção previstos na alínea e) do artigo anterior devem mencionar todos os aspetos relevantes a respeito da instalação.
2 - Caso se verifiquem não-conformidade na instalação, as EIC, consoante os casos:

a) Tratando-se de não-conformidades que contrariem as normas técnicas ou as condições do licenciamento, determinam a sua correção, fixando prazo adequado para o efeito, bem como a atualização do projeto da instalação e a submissão das alterações a averbamento da entidade licenciadora; b) Tratando-se de não-conformidades que ponham em risco a segurança de pessoas ou de bens, informam de imediato, por escrito, as câmaras municipais ou as direções regionais de economia territorialmente competentes.

3 - Caso os proprietários não cumpram as suas determinações, as EIC devem igualmente comunicar esse facto, no mais curto prazo possível, por escrito, às câmaras municipais ou às direções regionais de economia territorialmente competentes.
4 - Comprovando-se a conformidade da instalação, ou logo que sejam corrigidas as não-conformidades verificadas, será emitido pelas EIC, no prazo máximo de 15 dias após a inspeção, o respetivo certificado, instruído pelo relatório de inspeção.
5 - O certificado de inspeção é emitido em triplicado, sendo um para o proprietário da instalação, outro para a entidade licenciadora e o terceiro para arquivo das EIC.

Artigo 20.º Quadro de pessoal técnico

1 - As EIC devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir de maneira adequada todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade.
2 - O pessoal técnico das EIC é composto pelo diretor técnico, a quem compete garantir a adequação dos procedimentos e dos métodos adotados pela EIC para desempenho da sua atividade, bem como supervisionar a atuação dos inspetores, e por inspetores, a quem compete aplicar os procedimentos inspetivos regulamentares e elaborar o respetivo relatório, na dependência técnica do diretor técnico.
3 - O diretor técnico deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação profissional de direito público, com experiência de, pelo menos três anos e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público.
4 - O inspetor deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação profissional de direito público, com experiência de, pelo menos dois anos, e com formação de base e

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experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público.
5 - O quadro de pessoal das EIC deve incluir, pelo menos, um diretor técnico, que pode desempenhar as funções de inspetor.
6 - O pessoal técnico referido no presente artigo pode ser contratado pelas EIC em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EIC e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente nos termos previstos no artigo seguinte.
7 - Os diretores técnicos e inspetores das EIC, contratados em regime de livre prestação de serviços, estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, pelo impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas da competência da DGEG, com a colaboração da associação pública profissional competente.

Artigo 21.º Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, as EIC devem obrigatoriamente dispor de um seguro válido para cobrir a responsabilidade civil decorrente de danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior ç de € 1 530 000,00.
3 - O valor mínimo obrigatório do seguro pode ser atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo INE, IP.
4 - As EIC estabelecidas em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - As EIC em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números anteriores.
6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu contratado nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EIC identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.
7 - A DGEG publicita o valor atualizado do seguro obrigatório e a data da sua entrada em vigor através de aviso no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
8 - Quando solicitado pela DGEG, por outra entidade com competências de fiscalização e controlo ou pelo cliente, as EIC devem demonstrar possuir apólice de seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos.

Artigo 22.º Deveres ético-profissionais

1 - As EIC, bem como o seu pessoal técnico, não podem exercer a atividade de projetista, empreiteiro, responsáveis pela execução dos projetos ou de responsável técnico pela exploração de instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis e de

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redes e ramais de distribuição, quer diretamente quer por interposta pessoa.
2 - O pessoal técnico das EIC que tenha exercido qualquer das atividades indicadas no número anterior não pode, no prazo de um ano a contar da data em que tiver deixado de exercer essas atividades, fazer qualquer inspeção às instalações que tenham sido executadas por si ou pelas entidades para as quais trabalhava, ou em que, direta ou indiretamente, tenha algum interesse profissional ou económico.
3 - As EIC, bem como o seu pessoal técnico, estão abrangidos pelo segredo profissional, relativamente às informações e documentos obtidos no exercício das suas funções, exceto quando essas informações sejam solicitadas, nos termos da legislação aplicável, por entidades com competência para tal.

SECÇÃO II Procedimento de autorização e suas vicissitudes

Artigo 23.º Autorização

1 - O acesso e o exercício da atividade das EIC depende de autorização a conceder pela DGEG.
2 - O pedido de autorização como EIC é formulado em requerimento dirigido ao diretor-geral da DGEG, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular; b) Declaração do diretor técnico, assumindo as suas funções legais e declarando a não existência de conflito de interesses para o exercício das mesmas; c) Declaração de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social em Portugal ou, em alternativa, autorização de consulta destas informações junto dos órgãos competentes da Administração Pública; d) Cópia simples do documento comprovativo da acreditação, de acordo com a NP EN ISO/IEC 17020, efetuada pelo IPAC, IP, ou, para as entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da EA; e) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade, ou de comprovativo de contratação da garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 21.º; f) Declaração de não existência de incompatibilidade, para o exercício da atividade, da entidade e dos inspetores, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º; g) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a atuar com recurso a pessoal técnico qualificado; h) Quadro de pessoal ao seu serviço em território nacional, nos termos do artigo 20.º, juntamente com os documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais.

3 - Após a receção do pedido de autorização, a DGEG verifica a conformidade do mesmo e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
4 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes à completa instrução do procedimento e ao pagamento da taxa, notificando o requerente da mesma.
5 - Na ausência de decisão expressa no termo do prazo referido no número anterior, o pedido é tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade, desde que tenha procedido ao pagamento da taxa.

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Artigo 24.º Revogação, suspensão ou cancelamento da autorização

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão da autorização de uma EIC nos seguintes casos:

a) Suspensão ou anulação da acreditação; b) Inexistência do quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos que não cumpram o disposto no artigo 20.º; c) Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade; d) Inexistência do seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 21.º; e) Deficiente realização das ações previstas para verificação da qualidade e segurança das instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis; f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.

2 - A revogação ou suspensão da autorização é determinada pelo diretor-geral de Energia e Geologia, mediante decisão fundamentada após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a EIC, no prazo concedido, corrigir a situação que justificou o procedimento, sob pena de a autorização, após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogada.
4 - A revogação da autorização obriga a EIC a entregar à DGEG, no prazo máximo de 60 dias após a notificação dessa decisão, todos os processos técnicos relativos à sua atividade.
5 - A revogação ou suspensão da autorização é publicitada pela DGEG no seu sítio na Internet.
6 - O cancelamento da autorização pode ser solicitado pela EIC, sendo o mesmo determinado pelo diretorgeral de Energia e Geologia, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5.
7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o IPAC, IP, deve comunicar de imediato à DGEG a suspensão ou anulação de uma acreditação.

CAPÍTULO V Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II

SECÇÃO I Regime de acesso e exercício da atividade das entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II

Artigo 25.º Missão e âmbito de atividade

1 - No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 4 do artigo 2.º, as EEG podem desempenhar as seguintes funções:

a) Assegurar a exploração técnica das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a respetiva manutenção e assistência técnica, de acordo com as disposições legais e as regras técnicas aplicáveis; b) Prestar esclarecimentos e assistência técnica aos consumidores e aos proprietários das instalações, sempre que para tal forem solicitadas.
c) Assegurar o atendimento e a assistência técnica em situações de emergência; d) Promover, através das entidades inspetoras referidas nos capítulos III e IV, materialmente competentes, a realização das inspeções periódicas das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei

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n.º 389/2007, de 30 de novembro; e) Suspender o fornecimento de gás sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança das instalações, das pessoas e dos bens, dando de imediato conhecimento do facto à entidade licenciadora.

2 - A exploração técnica das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás cujo abastecimento se destine a consumo próprio de um único consumidor doméstico, comercial ou industrial, pode ser efetuada pelo titular do alvará de autorização de exploração ou licença de exploração ou pelo proprietário da instalação quando esta não seja sujeita a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro e 217/2012, de 9 de outubro.
3 - Em função do âmbito de atividade, as EEG podem ser classificadas em:

a) Classe I, entidades que abasteçam mais de 2000 consumidores ou, independentemente do número de consumidores, alimentem as suas redes e ramais de distribuição por reservatórios; b) Classe II, entidades que abasteçam até 2000 consumidores através de postos de garrafas.

Artigo 26.º Deveres

1 - As EEG devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas aplicáveis e, nomeadamente:

a) Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo seguinte; b) Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço; c) Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos, nos termos do artigo 28.º; d) Realizar as ações previstas para garantir a qualidade e a segurança das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás que explora; e) Emitir declaração em que assume a responsabilidade pela exploração das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, a qual deve ser entregue junto da entidade licenciadora destas instalações; f) Prestar às autoridades competentes todas as informações relacionadas com a sua atividade e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitada e nos prazos estabelecidos; g) Manter em arquivo, que pode ser desmaterializado, registo dos relatórios redigidos e dos certificados emitidos pelas entidades inspetoras, no mínimo, pelo prazo que é estabelecido para a realização das inspeções periódicas às instalações em causa; h) Publicitar e disponibilizar o preçário dos seus serviços, incluindo das deslocações, designadamente no respetivo portal eletrónico, se existir; i) Comunicar de imediato à DGEG, sempre que presentes em território nacional, a alteração a elementos de cobertura dos instrumentos financeiros referidos na alínea c); j) Comunicar à DGEG a substituição do responsável técnico, mencionado na subalínea i) da alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, no prazo máximo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais do novo responsável técnico, da declaração relativa às funções legais à não existência de conflito de interesses para o exercício das mesmas; k) Assegurar um serviço de atendimento permanente para receber informações, do seu pessoal ou de terceiros, relativas a eventuais anomalias de funcionamento; l) Assegurar um serviço de manutenção permanente das redes e ramais de distribuição de gás, dotado de meios técnicos, materiais e humanos que a habilitem, em caso de acidente, a intervir com a necessária rapidez e eficácia, bem como a prestar assistência técnica aos consumidores;

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m) Assegurar um serviço permanente para correção das anomalias de funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás e das partes comuns das instalações de gás em edifícios; n) Assegurar a proteção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do serviço, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, em particular aos consumidores abrangidos pela prestação de serviços públicos considerados essenciais, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.

2 - As anomalias de funcionamento referidas na alínea m) do número anterior devem ser resolvidas no mais curto espaço de tempo possível, cabendo os encargos correspondentes às eventuais intervenções à entidade exploradora, exceto quando:

a) A anomalia ocorrer na instalação de gás do edifício; b) O pedido de assistência não tiver fundamento.

3 - A entidade competente para o licenciamento das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás pode fixar um prazo à entidade exploradora para a resolução de qualquer anomalia de funcionamento ou pedido de assistência técnica.

Artigo 27.º Quadro de pessoal técnico

1 - As EEG devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico, que inclua pelo menos:

a) No caso das EEG de classe I: i) Engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação profissional de direito público, com pelo menos três anos de experiência na área do gás e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público; ii) Técnico de gás; iii) Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás; iv) Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar as operações correspondentes.
b) No caso das EEG de classe II: i) Técnico de gás; ii) Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás; iii) Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar as operações correspondentes.

2 - Estando a atividade profissional referida na subalínea i) da alínea a) do número anterior reservada a profissionais com título de engenheiro ou engenheiro técnico, a autoridade competente para os procedimentos referidos no número anterior é a respetiva associação profissional de direito público. 3 - Compete ao engenheiro ou engenheiro técnico mencionado na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 e ao técnico de gás mencionado na subalínea i) da alínea b) do mesmo número, supervisionar as funções do restante pessoal técnico e assumir a responsabilidade técnica. 4 - As EEG podem dispor de profissionais que acumulem as funções referidas nas diversas subalíneas das alíneas a) e b) do n.º 1, desde que devidamente qualificados para cada uma das funções que exerçam.
5 - O pessoal técnico referido no presente artigo pode ser contratado pelas EEG em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EEG e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente referido nos termos previstos no artigo seguinte.
6 - Em alternativa ao pessoal técnico referido na alínea b) do n.º 1, as EEG de classe II podem celebrar contratos de prestação de serviços com uma EI de Tipo A+B.

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Artigo 28.º Seguro de responsabilidade civil

1 - As EEG devem obrigatoriamente dispor de um seguro válido para cobrir a responsabilidade civil decorrente de danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no nõmero anterior ç de € 1 223 145,00, para EEG classe I e de € 611 573,00, para EEG classe II.
3 - O valor mínimo obrigatório do seguro pode ser atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo INE, IP.
4 - A DGEG publicita o valor atualizado do seguro obrigatório e a data da sua entrada em vigor através de aviso no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
5 - Quando solicitado pela DGEG, por outra entidade com competências de fiscalização e controlo ou pelo cliente, as EEG devem demonstrar possuir apólice de seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos.

Artigo 29.º Deveres ético-profissionais

As EEG, bem como o seu pessoal técnico, não podem exercer a atividade de inspetora de redes e ramais de distribuição de gás e de instalações de gás, quer diretamente quer por interposta pessoa.

SECÇÃO I Procedimento de autorização e suas vicissitudes

Artigo 30.º Autorização

1 - O acesso e o exercício da atividade das EEG depende de autorização a conceder pela DGEG.
2 - O pedido de autorização como EEG é formulado em requerimento dirigido ao diretor-geral da DGEG, acompanhado dos seguintes elementos:

a) No caso das EEG de classe I e das EEG de classe II certificadas: i) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular; ii) Declaração do responsável técnico, assumindo as suas funções legais e declarando a não existência de conflito de interesses para o exercício das mesmas; iii) Declaração de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social em Portugal ou, em alternativa, autorização da consulta destas informações junto dos órgãos competentes da Administração Pública; iv) Cópia simples do documento comprovativo da certificação de acordo com a ISO 9001, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, IP, ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA; v) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade, ou de comprovativo de contratação da garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo anterior; vi) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a atuar com recurso a pessoal técnico qualificado; vii) Quadro de pessoal ao seu serviço, nos termos do artigo 27.º, juntamente com os documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais.
b) No caso das EEG, de classe I e de classe II, sem certificação, para além dos elementos referidos nas

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subalíneas i), ii), iii), v), vi) e vii) da alínea anterior: i) Organograma da empresa; ii) Relação do equipamento utilizado no exercício da atividade, nomeadamente de medição e ensaios, acompanhado dos respetivos certificados de calibração; iii) Procedimentos para garantir a assistência a clientes e tratamento de reclamações; iv) Declaração de que possui um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade; v) Declaração de que dispõe de regras relativas ao arquivo e organização de dados das instalações cuja manutenção seja da sua responsabilidade e dos consumidores que abastece.

3 - Após a receção do pedido de autorização, a DGEG verifica a conformidade do mesmo e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
4 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes à completa instrução do procedimento e ao pagamento da taxa notificando o requerente da mesma.
5 - Na ausência de decisão expressa no termo do prazo referido no número anterior, o pedido é tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade, desde que tenha procedido ao pagamento da taxa.

Artigo 31.º Revogação, suspensão, ou cancelamento da autorização

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão da autorização de uma EEG nos seguintes casos:

a) Suspensão ou anulação da certificação, no caso das EEG de classe I ou classe II certificadas nos termos do artigo anterior; b) Inexistência do quadro de pessoal ou contratação de técnicos que não cumpram o disposto no artigo 27.º; c) Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade; d) Inexistência do seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 28.º; e) Deficiente realização das ações previstas para garantir a qualidade e a segurança das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás que explora; f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.

2 - A revogação ou suspensão da autorização é determinada pelo diretor-geral de Energia e Geologia, mediante decisão fundamentada após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a EEG, no prazo concedido, corrigir a situação que justificou o procedimento, sob pena de a autorização, após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogada.
4 - A revogação da autorização obriga a EEG a entregar à entidade licenciadora, no prazo máximo de 60 dias após a notificação dessa decisão, todos os processos técnicos relativos à sua atividade.
5 - A revogação ou suspensão da autorização é publicitada pela DGEG no seu sítio na Internet e comunicada à entidade licenciadora. 6 - O cancelamento da autorização pode ser solicitado pela EEG, sendo o mesmo determinado pelo diretorgeral de Energia e Geologia, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5.
7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, as EEG devem apresentar, trianualmente, comprovativo da respetiva certificação acreditada e comunicar de imediato à DGEG sempre que ocorra a suspensão ou a anulação da sua certificação.

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CAPÍTULO VI Requisitos de acesso e exercício da atividade dos profissionais que integram as entidades instaladoras de gás, as entidades inspetoras de gás, as entidades inspetoras de combustíveis e as entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II

Artigo 32.º Projetista

1 - O projetista é o profissional responsável pelo projeto da instalação ou das redes e ramais de distribuição de gás e pela definição ou verificação da adequação e das características dos aparelhos a instalar.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o projetista deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, nas especialidades de mecânica ou química, com inscrição válida na respetiva associação pública profissional e por este considerado habilitado para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - As associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos podem reconhecer a habilitação de engenheiros ou engenheiros técnicos não inscritos na especialidade de mecânica ou química para os efeitos do presente capítulo, tendo em conta a respetiva formação na área do projeto das instalações ou das redes e ramais de distribuição.
4 - O projetista deve ter a sua atividade coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente que cubra os riscos decorrentes do exercício da sua atividade, com o valor mínimo de € 250 000,00.
5 - O valor mínimo obrigatório do seguro pode ser atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo INE, IP.
6 - A DGEG publicita o valor atualizado do seguro obrigatório e a data da sua entrada em vigor através de aviso no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
7 - Pode ser tomador do seguro de responsabilidade civil referido no número anterior a entidade na qual o projetista exerça a sua atividade, desde que a apólice cubra expressamente a responsabilidade profissional do projetista.
8 - Os projetistas em regime de livre prestação de serviços em Portugal, que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado-membro de origem, à contratação de instrumento financeiro para a cobertura dos riscos referidos no n.º 4 em território nacional, estão isentos da obrigação aí referida.
9 - Nos casos previstos no número anterior, as informações referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se ao instrumento financeiro contratado nos termos da legislação do Estado-membro de origem, devendo o projetista identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.

Artigo 33.º Técnico de gás

1 - O técnico de gás é o técnico qualificado apto a programar, organizar e coordenar, com base nos procedimentos e técnicas adequados, ou de acordo com um projeto, a execução, reparação, alteração ou manutenção das instalações de gás e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a instalação, adaptação, reparação e manutenção dos aparelhos a gás, de acordo com as normas, os regulamentos de segurança e as regras de boa prática aplicáveis.
2 - Para o acesso e exercício da profissão de técnico de gás, é necessário:

a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área do gás, que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou b) Possuir, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade, e ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área do gás, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.

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Artigo 34.º Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás

1 - O instalador de redes de gás é o técnico qualificado para realizar todas as operações nas instalações de gás e nas redes e ramais de distribuição de gás, sob supervisão do técnico de gás responsável, exceto no que respeita à soldadura de aço, operação que necessita de qualificação nos termos do artigo 36.º 2 - Para o acesso e exercício da profissão de instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição, é necessário:

a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área do gás, que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área do gás, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 35.º Instalador de aparelhos de gás

1 - O instalador de aparelhos a gás é o técnico qualificado para instalar, adaptar, reparar ou efetuar a manutenção dos aparelhos a gás, sob supervisão do técnico de gás responsável.
2 - Para o acesso e exercício da profissão de instalador de aparelhos de gás, é necessário:

a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área do gás, que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área do gás, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 36.º Soldador de aço por fusão na área do gás

1 - O soldador de aço, por fusão, é o técnico qualificado para a soldadura de aço por fusão na área do gás.
2 - Para o acesso e exercício da profissão de soldador de aço, por fusão, deve possuir certificado de qualificação de soldador, válido, de acordo com as normas e legislação específica aplicáveis.

Artigo 37.º Qualificação comum

1 - Devem existir matérias comuns na formação de base de carácter global e transversal a todas as áreas das qualificações mencionadas nos artigos 33.º a 35.º cuja frequência só é necessária na primeira ação de formação.
2 - As matérias mencionadas no número anterior constam da portaria prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º.

Artigo 38.º Formação

A formação referida no presente capítulo é ministrada por EF certificadas pela DGEG nos termos do capítulo seguinte à exceção da prevista no n.º 3 do artigo 32.º.

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CAPÍTULO VII Certificação das entidades formadoras

Artigo 39.º Entidades formadoras

As entidades que ministram a formação adequada para técnico de gás, instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás e instalador de aparelhos de gás, referidos no capítulo VI, conducentes à sua qualificação, são entidades da rede do Sistema Nacional de Qualificações.

Artigo 40.º Certificação

1 - A certificação das EF referidas no artigo anterior segue os termos do regime-quadro para a certificação de entidades formadoras, aprovada pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013 de 26 de junho, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é a DGEG, que neste contexto emite cartões de identificação de técnico de gás, de instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás e de instalador de aparelhos de gás, mediante solicitação do interessado; b) Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de EF, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da formação profissional e da educação.

2 - A certificação das EF pela DGEG, seja expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico aos serviços centrais competentes dos ministérios responsáveis pela área da formação profissional e da educação, no prazo máximo de 10 dias.
3 - A DGEG divulga a lista das EF certificadas no seu sítio na Internet.
4 - A DGEG pode disponibilizar às EF uma plataforma informática de gestão do sistema relativo às ações de formação, aos formandos, acessível através do balcão único dos serviços a que se refere o artigo 56.º e do sítio na Internet da DGEG.
5 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma referida no número anterior, as EF enviam semestralmente à DGEG listagem dos cursos de formação ministrados, em suporte informático.
6 - O procedimento de certificação pela DGEG tem início após o pagamento da taxa, a definir nos termos previstos no artigo 55.º.
7 - A DGEG pode proceder a auditorias às EF por si certificadas, a fim de confirmar se os requisitos que possibilitaram a sua certificação se mantêm válidos.

Artigo 41.º Comunicação dos cursos de formação

1 - As EF certificadas nos termos do artigo anterior devem comunicar previamente à DGEG relativamente a cada formação, a indicação dos seguintes elementos: a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico pela DGEG, aos manuais de formação do curso; c) Identificação dos formadores, com indicação das matérias que vão ministrar, acompanhada de curriculum vitae.
d) Identificação dos formandos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às EF legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para ministrar cursos equivalentes aos referidos no n.º 1, que pretendam ministrar cursos de formação em território nacional, conformes à presente lei, de forma

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ocasional e esporádica.

Artigo 42.º Deveres

Para além do disposto no número anterior, são ainda deveres das EF: a) Organizar e desenvolver ações de formação de atualização de conhecimentos e ações de formação em conformidade com o estabelecido no capítulo VI, no presente capítulo e na portaria referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º; b) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos; c) Colaborar nas auditorias previstas no n.º 7 do artigo 40.º; d) Propor a alteração dos conteúdos das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou da natureza técnica o justifiquem; e) Fornecer à DGEG os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado; f) Prestar informação e colaborar com a DGEG no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto; g) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos, os quais podem ser desmaterializados, com cópia de segurança e devem estar disponíveis, a todo o tempo, à DGEG, para consulta de informações; h) Emitir os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento; i) Disponibilizar à DGEG, pelos meios legalmente admissíveis, os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento para emissão do respetivo cartão de identificação.

Artigo 43.º Revogação e caducidade da certificação

A revogação e caducidade da certificação das EF pela DGEG segue os trâmites da portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.

CAPÍTULO VIII Requisitos de acesso e exercício da atividade dos profissionais afetos ao projeto e à exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível

Artigo 44.º Responsável técnico pelo projeto ou pela exploração

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, o responsável técnico pelo projeto ou pela exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível, deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação pública profissional nas especialidades de mecânica ou química e por esta considerado habilitado para o efeito.
2 - Compete ao responsável técnico pelo projeto assinar as respetivas peças e garantir a sua conformidade com as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, mediante declaração elaborada de acordo com o modelo constante do anexo n.º 2 da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro.
3 - Compete ao responsável técnico pela exploração garantir a manutenção da conformidade da instalação com o projeto aprovado e as condições de licenciamento, bem como o seu funcionamento com obediência às regras de segurança, devendo para o efeito assinar um termo de responsabilidade a ser apresentado à entidade licenciadora, indicando a data de início de funções.
4 - É permitida a acumulação do exercício das atividades previstas nos n.os 2 e 3.

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Artigo 45.º Seguro de responsabilidade civil

1 - Os responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível devem ter a sua atividade coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente que cubra os riscos decorrentes do exercício da sua atividade, definido pela entidade licenciadora competente das instalações.
2 - Pode ser tomador do seguro de responsabilidade civil referido no número anterior a entidade na qual o profissional exerça a sua atividade, desde que a apólice cubra expressamente a responsabilidade profissional do técnico.
3 - Os responsáveis técnicos pelo projeto em regime de livre prestação de serviços em Portugal, que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado-membro de origem, à contratação de instrumento financeiro para a cobertura dos riscos referidos no n.º 1 em território nacional, estão isentos da obrigação referida nesse número.
4 - Nos casos previstos no número anterior, as informações referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se ao instrumento financeiro contratado nos termos da legislação do Estado-membro de origem, devendo o responsável técnico identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.

Artigo 46.º Associações públicas profissionais

As associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos podem reconhecer a habilitação de engenheiros ou engenheiros técnicos não inscritos na especialidade de mecânica ou química para os efeitos do presente capítulo, tendo em conta a respetiva formação na área do projeto e exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.

Artigo 47.º Grandes instalações de armazenamento de produtos de petróleo

No caso de instalações classificadas como grandes instalações de armazenamento de produtos de petróleo nos termos do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro:

a) A responsabilidade técnica pelo projeto é assumida por engenheiro, com experiência profissional de cinco anos, ou engenheiro técnico, com experiência profissional de 10 anos, com inscrição válida na respetiva associação pública profissional nas especialidades de mecânica ou química; b) A responsabilidade técnica pela exploração é assumida por engenheiro ou engenheiro técnico com inscrição válida na respetiva associação pública profissional nas especialidades de mecânica ou química, ou outras especialidades reconhecidas pela respetiva associação pública profissional, com experiência profissional mínima de três anos ou cinco anos, consoante seja engenheiro ou engenheiro técnico.

Artigo 48.º Deveres ético-profissionais

1 - Os responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível devem pautar a sua conduta pelos estatutos das respetivas associações públicas profissionais e demais legislação aplicável em vigor.
2 - Dentro da sua esfera de competências, os técnicos referidos no número anterior respondem civil e criminalmente por tudo o que se prenda com o desempenho das suas funções, nomeadamente nos aspetos técnicos e regulamentares do projeto e da exploração das instalações.
3 - Quando a dimensão ou a complexidade das instalações o justificar, ou por motivos de ausência ou

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impedimento, o responsável técnico pode fazer-se coadjuvar ou delegar as suas competências em outro engenheiro ou engenheiro técnico, qualificado nos termos do presente capítulo, sem prejuízo da sua responsabilidade de comitente.

Artigo 49.º Cessação de funções

A cessação das funções de responsável técnico pela exploração das instalações deve ser comunicada à entidade licenciadora, nos seguintes termos:

a) Caso a comunicação seja feita pela entidade patronal ou detentora da instalação, a mesma deve ser feita no prazo máximo de 15 dias e ser acompanhada de declaração de responsabilidade de novo responsável técnico e da data de início das respetivas funções; b) Caso a comunicação seja da iniciativa do técnico responsável, a mesma deve ser feita com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data indicada para a cessação das suas funções, e vir acompanhada de cópia de igual comunicação dirigida à entidade patronal ou detentora da instalação.

CAPÍTULO IX Entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União europeia ou do Espaço Económico Europeu

Artigo 50.º Livre prestação de serviços

1 - As entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para a prática das atividades de EI, EIG,EIC e EEG de classe II, podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer essas mesmas atividades de forma ocasional e esporádica em território nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade deve apresentar junto da DGEG:

a) Em caso de exercício de uma atividade como EI, mera comunicação prévia, indicando qual a classificação onde pretendem atuar (A, B ou A+B), de acordo com previstos no n.º 2 do artigo 4.º, e acompanhada da documentação referida nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 8.º; b) Em caso de exercício de uma atividade como EIG, mera comunicação prévia, acompanhada da documentação referida nas alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 15.º; c) Em caso de exercício de uma atividade como EIC, mera comunicação prévia, acompanhada da documentação referida nas alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º; d) Em caso de exercício de uma atividade como EEG de classe II, mera comunicação prévia, acompanhada dos elementos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º, excetuada a sua subalínea ii).

3 - Após a apresentação da mera comunicação prévia referida no número anterior, é automaticamente atribuído um número de registo, podendo o requerente iniciar de imediato o exercício da atividade correspondente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo máximo de 30 dias após a receção da mera comunicação prévia, a DGEG verifica a regularidade dessa comunicação, notificando, o requerente, sempre que considere necessário, para regularizar ou completar a mera comunicação prévia apresentada com deficiências, cancelando provisoriamente o número de registo atribuído à regularização ou complemento da comunicação.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o registo pode igualmente ser suspenso, revogado ou cancelado, nos termos previstos nos capítulos anteriores para as EI, EIG, EIC e EEG de classe II, consoante a atividade em causa.
6 - As entidades referidas no número anterior são equiparadas, para todos os efeitos, a EI, EIG, EIC e EEG

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de classe II, consoante o caso, ficando sujeitos ao cumprimento dos requisitos de atividade que lhe sejam aplicáveis.
7 - A comunicação prévia referida nas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizada uma única vez, a quando da primeira prestação de serviços em Portugal, não estando sujeita a prazo de caducidade nem ao pagamento taxa.

CAPÍTULO X Acompanhamento das atividades e deveres de informação das entidades instaladoras de gás, das entidades inspetoras de gás, das entidades inspetoras de combustíveis, das entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II e das entidades formadoras

Artigo 51.º Acompanhamento das atividades

1 - A DGEG é responsável pelo acompanhamento do exercício da atividade das EI, EIG, EIC, EEG e EF, sem prejuízo das competências próprias do IPAC enquanto organismo nacional de acreditação.
2 - As avaliações realizadas pelo IPAC às EIG e EIC, devem ser oportunamente notificadas à DGEG, a qual pode nomear um representante que acompanha a equipa avaliadora do IPAC.
3 - As EIG, EIC e EEG devem prestar a colaboração solicitada para a realização das ações de acompanhamento, nomeadamente, facultando à DGEG o acesso aos registos e demais documentos relacionados com o exercício da atividade.

Artigo 52.º Relatório de atividade

1 - As EIG e as EIC estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios anuais das atividades desenvolvidas em território nacional, a entregar na DGEG até ao final do mês de março do ano seguinte daquele a que respeitam.
2 - A DGEG pode definir a informação a inserir no relatório, bem como determinar a apresentação de relatórios intercalares.
3 - As EIG e as EIC ficam obrigadas a prestar qualquer informação extraordinária que lhes seja solicitada pela DGEG ou pelas entidades licenciadoras.

CAPÍTULO XI Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 53.º Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de € 250,00 a € 3 500,00, caso se trate de pessoa singular, e de € 2 500,00 a € 40 000,00, caso se trate de pessoa coletiva:

a) O exercício da atividade de uma EI com violação do disposto nas alíneas c) a j) do artigo 5.º e, caso se estabeleça em território nacional, do disposto na alínea b) do mesmo artigo; b) O exercício da atividade como EI sem autorização ou sem atuar com o quadro de pessoal referido no artigo 6.º; c) O exercício da atividade de uma EI com pessoal técnico não qualificado nos termos do artigo 6.º; d) O exercício da atividade de uma EIG com violação do disposto nas alíneas c) a h) e j) do artigo 11.º e, caso se estabeleça em território nacional, do disposto nas alíneas b) e i) do mesmo artigo; e) O exercício da atividade como EIG sem autorização ou sem atuar com o quadro de pessoal referido no artigo 12.º;

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f) O exercício da atividade de uma EIG com pessoal técnico não qualificado nos termos do artigo 12.º; g) A violação, por parte de uma EIG ou do seu pessoal técnico, do disposto nos artigos 14.º e 52.º; h) O exercício da atividade de uma EIC com violação do disposto nas alíneas c) a h) e j) do artigo 18.º e, caso se estabeleça em território nacional, do disposto nas alíneas b) e i) do mesmo artigo; i) O exercício da atividade como EIC sem autorização ou sem atuar com o quadro de pessoal referido no artigo 20.º; j) O exercício da atividade de uma EIC com pessoal técnico não qualificado nos termos do artigo 20.º; k) A violação, por parte de uma EIC ou do seu pessoal técnico, do disposto nos artigos 22.º e 52.º; l) O exercício da atividade de uma EEG com violação do disposto nas alíneas b) a n) do n.º 1 do artigo 26.º; m) O exercício da atividade como EEG sem autorização válida, e sem atuar com o quadro de pessoal referido no artigo 27.º; n) O exercício da atividade de uma EEG com pessoal não qualificado nos termos do artigo 27.º; o) A violação, por parte de uma EEG ou do seu pessoal técnico, do disposto nos artigos 29.º e 52.º; p) O exercício das atividades correspondentes às profissões previstas na presente lei por pessoa sem as qualificações necessárias para o efeito; q) O exercício da atividade de formação profissional na área do gás por entidade sem certificação válida, nos termos do capítulo VII; r) A violação por parte das EF dos deveres constantes do capítulo VII.
s) A falta de seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente previsto no n.º 1 do artigo 45.º do capítulo VIII bem como a falta de comunicação prevista no artigo 49.º do mesmo capítulo.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
4 - Qualquer pessoa tem legitimidade para comunicar à DGEG ou a outras entidades competentes a violação das normas da presente lei, não sendo admitidas denúncias anónimas.
5 - Às infrações previstas na presente lei é aplicável, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.

Artigo 54.º Fiscalização, instrução de processos de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da competência de outras entidades, a DGEG é a entidade competente para fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Os processos de contraordenação são instruídos pela DGEG, cabendo ao diretor-geral de Energia e Geologia a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 - O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 60% para o Estado; b) 40% para a DGEG.

4 - As sanções aplicadas aos profissionais são comunicadas à respetiva ordem ou associação profissional, quando exista.

Artigo 55.º Taxas

1 - São devidas taxas à DGEG pela autorização das EI, EIG, EIC e EEG, pela certificação das EF e pela realização de auditorias, as quais são consignadas à satisfação dos custos incorridos.

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2 - O valor e o modo de cobrança das taxas a que respeitam os números anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a DGEG disponibilizará mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de terminal multibanco, de homebanking ou de meio equivalente.
4 - Pelos serviços prestados pelas EIG no âmbito do exercício das suas competências são devidas taxas cujos montantes, bem como o respetivo mecanismo de atualização, são fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 56.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei, entre os interessados e as autoridades competentes são realizados, preferencialmente, por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio na Internet da DGEG.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 57.º Listagem de entidades A DGEG deve publicitar, designadamente através do balcão eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do seu sítio na Internet, listagens das EI, EIG, EIC, EEG e EF com autorização válida, com distinção expressa entre as estabelecidas em território nacional e as que operam em território nacional em regime de livre prestação de serviços.

Artigo 58.º Cooperação administrativa

As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam, às autoridades competentes dos outros Estados membros e à Comissão Europeia, assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos ou a profissionais provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 59.º Associações públicas profissionais

As associações públicas profissionais devem manter registo dos técnicos cujas qualificações reconhecem nos termos da presente lei e facultar às autoridades com competência no licenciamento e fiscalização das instalações e das redes e ramais de distribuição de gás, os elementos que, com motivo justificado, as mesmas lhes solicitem.

Artigo 60.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 18.º [»]

1 - O regime de acesso e exercício da atividade dos técnicos habilitados para a assinatura dos projetos apresentados a licenciamento, bem como para assumir a responsabilidade técnica pela exploração das instalações consta de lei.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].»

Artigo 61.º Disposições transitórias

1 - Mantêm-se, até ao termo do respetivo período de validade, as licenças concedidas pela DGEG aos projetistas ao abrigo do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho.
2 - Podem exercer a atividade de EI, as entidades instaladoras e montadoras reconhecidas pela DGEG ao abrigo do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, até ao fim do prazo de validade da sua credencial, devendo, no termo desse prazo, obter a respetiva autorização ao abrigo e nos termos do capítulo II da presente lei.
3 - Podem exercer a atividade como EIG, as entidades inspetoras das redes e ramais de distribuição de gás e instalações de gás reconhecidas pela DGEG ao abrigo do anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pelas Portarias n.os 690/2001, de 10 de julho, e 1358/2003, de 10 de dezembro, até ao fim do prazo de validade do seu reconhecimento, devendo, no termo desse prazo, obter a respetiva autorização ao abrigo e nos termos do capítulo III da presente lei.
4 - Podem exercer a atividade como EIC, as entidades inspetoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo reconhecidas pela DGEG ao abrigo do anexo à Portaria n.º 1211/2003, de 16 de outubro, alterada pela Portaria n.º 419/2009, de 17 de abril, até ao fim do prazo de validade do seu reconhecimento, devendo, no termo desse prazo, obter a respetiva autorização ao abrigo e nos termos do capítulo IV da presente lei. 5 - Excetuam-se do disposto nos n.os 3 e 4 as EIG ou EIC que tenham feito prova de possuir acreditação de acordo com a NP EN ISO/IEC 17020, concedida pelo IPAC, IP, ou para as entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da EA, cujos reconhecimentos são automaticamente convertidos em autorizações ao abrigo e nos termos respetivamente do capítulo III e IV da presente lei, sem necessidade de qualquer formalismo administrativo.
6 - Podem exercer a atividade como EEG da classe I, as entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás inscritas na DGEG ao abrigo do anexo da Portaria n.º 82/2001, de 8 de fevereiro, até ao fim do prazo de validade da sua inscrição, devendo, no termo desse prazo, obter a respetiva autorização ao abrigo e nos termos do capítulo V da presente lei.
7 - Excetuam-se do disposto no número anterior as EEG da classe I que tenham feito prova de possuir certificação de acordo com a ISO 9001, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, IP, ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA, cujas inscrições são automaticamente convertidas em autorizações ao abrigo e nos termos do capítulo V da presente lei, sem necessidade de qualquer formalismo administrativo.
8 - As inscrições das EEG da classe II, realizadas ao abrigo do anexo da Portaria n.º 82/2001, de 8 de fevereiro, são automaticamente convertidas em autorizações ao abrigo e nos termos do capítulo V da presente lei, sem necessidade de qualquer formalismo administrativo.
9 - Os reconhecimentos das EF concedidos pela DGEG ao abrigo do artigo 11.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, são automaticamente convertidos em certificação ao abrigo e nos termos do capítulo VII da presente lei, sem necessidade de qualquer formalismo administrativo.

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10 - Mantêm-se, até ao termo do respetivo período de validade, as licenças concedidas pela DGEG ou pelas EF por esta reconhecidos, aos técnicos de gás, aos instaladores de redes de gás, aos mecânicos de aparelhos de gás e aos soldadores, ao abrigo do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, devendo, no termo desse prazo, para a continuação do exercício das respetivas atividades, frequentar uma ação de formação de atualização de conhecimentos, a definir nos termos da portaria prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º, numa EF devidamente certificada pela DGEG nos termos do capítulo VII da presente lei.
11 - O disposto no número anterior não impede que os profissionais mencionados no número anterior possam por sua iniciativa e antes de expirar o prazo de validade da respetiva licença, frequentar uma ação de atualização de conhecimentos que os habilite com todas as competências agora atribuídas ao instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás.

Artigo 62.º Regiões Autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer pelos organismos da Administração Central do Estado, quer pelas entidades e órgãos competentes das administrações das Regiões Autónomas, no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional.
3 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

Artigo 63.º Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 5.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 21 de julho; b) Os artigos 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro; c) O n.º 7 do artigo 13.º e os n.os 2 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro e 217/2012, de 9 de outubro; d) A Portaria n.º 162/90, de 28 de fevereiro; e) O artigo 6.º do Anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pela Portaria n.º 1358/2003, de 13 de dezembro; f) A Portaria n.º 82/2001, de 8 de fevereiro; g) A Portaria n.º 1211/2003, de 16 de outubro, alterada pela Portaria n.º 419/2009, de 17 de abril; h) A Portaria n.º 314/2009, de 30 de março; i) A Portaria n.º 422/2009, de 21 de abril; j) A Portaria n.º 190/2012, de 15 de junho; k) A Portaria n.º 191/2012, de 18 de junho.

Artigo 64.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 759/XII (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM REGIME ESPECÍFICO DE NAVEGAÇÃO NOS ESTUÁRIOS DOS RIOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 924/XII (3.ª) LIBERTAÇÃO DA VIA DA ÁGUA E TRANSPORTE NÃO REGULAR EM ESTUÁRIOS):

Texto de substituição da Comissão de Economia e Obras Públicas
“Libertação da via da água e criação de um regime específico de navegação nos estuários dos rios.”

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que:

1. Pondere a criação de um normativo específico para as embarcações típicas dos rios e seus estuários tendo em consideração as suas características especiais; 2. Defina um regime de prestação de serviços no âmbito do transporte fluvial público não regular abrangendo as embarcações típicas e outras vocacionadas para o mesmo; 3. Defina, em conjunto com as autarquias e a Autoridade Marítima Nacional, responsáveis pelas parcelas do domínio hídrico a abranger e um plano de construção e adaptação de infraestruturas, pontões e cais, capaz de responder às necessidades geradas pelo funcionamento de um serviço de transporte fluvial não regular, e redefina a tutela das parcelas envolvidas; 4. Inclua nas parcelas a afetar a este desiderato os estaleiros de construção e reparação artesanal de embarcações típicas dos estuários e albufeiras; 5. Confira coerência e integre estas atividades na estratégia e lógica da Economia do Mar e salvaguarde o reconhecimento da especificidade e das características das embarcações tradicionais.

Palácio de São de Bento, 16 de abril de 2014.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota: Os grupos parlamentares proponentes dos projetos de resolução declararam retirar as suas iniciativas em benefício do texto de substituição.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 953/XII (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS PARA O SECTOR DO ALUGUER DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 953/XII (3.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 18 de fevereiro de 2014, tendo sido admitido a 20 de fevereiro, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 953/XII (3.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos: O Sr. Presidente deu a palavra ao Sr. Deputado Bruno Dias (PCP), que apresentou o Projeto de Resolução n.º 953/XII (3.ª), reiterando os seus termos e considerando-o explícito nas suas propostas. Afirmou que esta iniciativa apontava medidas concretas para o setor e reportava-se às quatro principais questões que foram identificadas pelo setor: a inexistência de um regime jurídico que permita enquadrar e regulamentar, de forma integrada, coerente e efetiva, a atividade de alugador de equipamentos industriais e respetivo licenciamento; em segundo lugar, e revisão do regime estabelecido no Regulamento das Autorizações Especiais de Trânsito, permitindo a agilização dos processos de concessão de autorizações especiais e considerando a especificidade de equipamentos de grande porte; depois, a definição e publicação das normas regulamentares que estabeleçam a calendarização para a homologação e atribuição de matrícula obrigatória dos tipos de equipamentos industriais ainda não enquadrados nos atuais normativos; e, finalmente, a revisão do enquadramento interpretativo que vigora na Autoridade Tributárias, quanto à dedução do IVA suportado na aquisição de gasóleo, eliminando o regime penalizador e discriminatório recentemente aplicado a este setor, repondo-se a possibilidade da dedução do IVA suportado a 100%, em termos equiparados aos do regime aplicável ao dos veículos de transporte de mercadorias. Referiu também a situação que se faz sentir neste setor, a estagnação na construção e obras públicas e a quebra no investimento em instalações e equipamentos industriais, com consequências na diminuição da atividade deste setor, a que acrescem os problemas fruto da inação do Governo e das autoridades. Deu conta também da visita que o seu grupo parlamentar fez ao porto de Setúbal, onde verificaram existência de grande quantidade de maquinaria em segunda mão e que estava a ser embarcada para exportação. Um dia estas máquinas e equipamentos hão de fazer falta e não estão no país. Informou ainda o que a Associação Nacional de alugadores de Equipamentos Industriais (ANAGREI) transmitiu ao GP PCP aquando foi por este ouvida. Concluiu, afirmando a abertura do seu grupo parlamentar para trabalhar um texto resolutivo que mereça o consenso das demais forças políticas desde que tal não descaracterize o texto original.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Fernando Serrasqueiro (PS), Valter Ribeiro (PSD) e Mariana Mortágua (BE).
O Sr. Deputado Fernando Serrasqueiro (PS) referiu as perguntas que o BE e o PSD dirigiram ao Governo e questionou se já tinham obtido resposta ou se o prazo de resposta já tinha sido ultrapassado. Informou que o seu grupo parlamentar acompanhava o PCP quanto às questões gerais, porque algumas delas eram carentes de resposta rápida, nomeadamente a referente ao IVA. Refere a situação de um aluguer de um equipamento que necessita de se dirigir para determinada obra obriga a uma licença para o movimento da grua, e essa autorização administrativa demora meses, o que é dificilmente entendível quando a simplificação administrativa está na ordem do dia. Levantou também a questão de saber se, com a regulamentação do setor, não se estaria a condicionar a entrada de novos agentes na atividade, pelo que, em sua opinião, o ponto 1 da parte resolutiva desta iniciativa deveria estar ponderado com a Diretiva Serviços. Se os alvarás se justificarão para algumas atividades, eles são questionados pela Diretiva Serviços, pelo que deve ponderar-se se a regulamentação que se reclama não poderá ir no sentido de condicionar a abertura do setor a novos agentes, até no enquadramento no mercado único europeu.

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Pelo Sr. Deputado Valter Ribeiro (PSD) foi afirmado que o seu grupo parlamentar também iria acompanhar o projeto de resolução em apreciação, tendo informado que receberam a ANAGREI e têm acompanhado este processo. Atendendo à especificidade do setor em causa, entende necessário haver uma regulamentação própria, até porque o setor tem um número reduzido de empresas. O facto de a emissão de licenças demorar cerca de 3 meses não se compadece com as necessidades do setor, que perde muitas vezes negócios para concorrentes espanhóis, que têm licenças de duração anual, tendo defendido uniformização entre a legislação dos dois países. No que toca ao IVA, não entende qual seria a diferença entre o transporte de mercadorias e o de um equipamento que vai prestar serviços. Concluiu afirmando que tinha conhecimento que o próprio Governo estava sensível a estas questões.
Finalmente, a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) referiu que a pergunta que o seu grupo parlamentar fez ao Governo não teve ainda resposta. Lembrou que estas matérias já tinham sido objeto de discussão e estavam em causa questões legislativas que não tinham grande razão para não serem resolvidas, porque se tratava de desburocratização e agilização de processos, não estando em causa questões financeiras ou orçamentais. Concluiu afirmando que o seu grupo parlamentar acompanhava no essencial a iniciativa em apreço.

4. O Projeto de Resolução n.º 953/XII (3.ª) – (PCP) foi objeto de discussão na Comissão e Economia e Obras Públicas, em reunião de 09 de abril de 2014.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 16 de abril de 2014.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1012/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO SEJA GARANTIDA, SEM MODIFICAÇÃO OU ALARGAMENTO, A PROTEÇÃO DA DESIGNAÇÃO VINHO VERDE ALVARINHO SOMENTE PARA OS VINHOS BRANCOS DA CASTA ALVARINHO PRODUZIDOS NA SUB-REGIÃO DE MONÇÃO E MELGAÇO E MANTIDA INALTERÁVEL A EXCLUSIVIDADE DO USO DA MENÇÃO “CASTA ALVARINHO” NA ROTULAGEM DOS PRODUTOS VITIVINÍCOLAS DESTA SUB-REGIÃO

A Região Demarcada dos Vinhos Verdes, criada em 1908, abrange todo o noroeste do país na área geográfica denominada Entre Douro e Minho, ocupando uma área de cerca de 21.000 ha de território.
Por razões de ordem cultural, climatérica, tipos de vinhas, diversidade de castas, encepamentos e modos de condução e tratamento, a Região Demarcada dos Vinhos Verdes encontra-se atualmente dividida em nove sub-regiões.
Uma dessas sub-regiões é a sub-região de Monção e Melgaço assim designada nos termos da Portaria 668/2010, de 11 de agosto, à qual é reconhecido o uso exclusivo da designação “Vinho Verde Alvarinho“ de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do citado diploma legal.
Esta sub-região abrange a totalidade dos territórios dos concelhos de Monção e Melgaço, tem cerca de 1 500 ha de vinha que produzem uvas da casta Alvarinho utilizadas para fazer perto de seis milhões de litros deste vinho branco com características muito específicas e excelência na sua qualidade.
Nesta produção estão envolvidos cerca de 1800 produtores de uva, para os quais a manutenção desta exclusividade da produção e vinificação das uvas desta casta é vital para dar viabilidade às suas explorações e sustentabilidade à sua atividade económica.

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Ao longo dos últimos tempos, produtores, engarrafadores, adegas, autarquias e outros agentes económicos desta sub-região tem estado envolvidos num grande esforço coletivo de investimento na renovação e alargamento das plantações, aumento da produção, qualificação dos métodos e técnicas de tratamento das cepas, fabrico e conservação do vinho Alvarinho e da sua promoção nos mercados nacional e internacional.
São muitas as evidências que confirmam que este trabalho está a dar frutos.
Vários produtores de vinho Alvarinho têm conquistado distintos prémios em relevantes concursos internacionais, a Região do Alto Minho está a ser projetada e promovida em termos turísticos, tem aumentado o número de apreciadores e o consumo de Alvarinho, o que está a contribuir, de forma decisiva, para a melhoria do rendimento das famílias, fixação da população, combate à desertificação deste território, e melhoria da atividade económica da região.
A eventualidade de poder estar a ser equacionada, no seio da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, a possibilidade de ser proposta a alteração da exclusividade atribuída à Sub-região Monção Melgaço do uso da menção à casta alvarinho na rotulagem dos vinhos verdes ali produzidos, por hipotético alargamento deste exclusivo a outras sub-regiões, está a provocar naturais ansiedades e grandes preocupações na população e Instituições públicas e privadas dos concelhos de Monção e Melgaço.
Face ao exposto e tendo em consideração que: a) Entendemos e comungamos das preocupações que este assunto está a provocar na região do Alto Minho, particularmente nos concelhos de Monção e Melgaço; b) Alterações na regulamentação desta exclusividade, atribuída a esta Sub-Região Monção Melgaço, significaria um retrocesso na defesa da especificidade do vinho verde branco aqui produzido, da afirmação da qualidade deste produto, da fidelização dos seus consumidores e do aumento do seu mercado; c) Apesar de, em resposta à pergunta n.º 736/XII (3.ª) que dirigimos em 17 de Janeiro passado ao Ministçrio da Agricultura e Mar sobre este assunto, o Gabinete da Senhora Ministra ter afirmado “(») não está em curso nenhuma iniciativa legislativa sobre a matéria em apreço (… )” mas também nesse documento referir e registamos, “o debate que esta a decorrer ç importante e oportuno a ser conduzido em sede própria.“

Assim: A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomenda ao Governo:

1- Seja garantida sem modificação ou alargamento a proteção da designação Vinho Verde Alvarinho somente para os vinhos brancos da casta Alvarinho produzidos na Sub-Região de Monção e Melgaço.
2- Seja mantido sem qualquer alteração a exclusividade do uso da menção casta Alvarinho nos produtos da Sub-Região Monção Melgaço, 100% provenientes desta casta e cuja rotulagem deve conter indicação expressa da sub-região onde é produzido.

Assembleia da República, 9 de abril de 2014.
Os Deputados, Jorge Fão — António Braga — Miguel Freitas — Fernando Jesus — Jorge Rodrigues Pereira — Rosa Maria Bastos Albernaz — Sandra Pontedeira.

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50 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1013/XII (3.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar em visita de Estado à República Popular da China, incluindo a Região Administrativa Especial de Macau, entre os dias 11 e 19 de maio próximo, a convite do Presidente Xi Jinping.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução: “A Assembleia da Repõblica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República à República Popular da China, incluindo a Região Administrativa Especial de Macau, entre os dias 11 e 19 de maio próximo.”

Palácio de S. Bento, 16 de abril de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação, em visita de Estado, à República Popular da China, incluindo a Região Administrativa Especial de Macau, entre os dias 11 a 19 do próximo mês de maio, a convite do Presidente Xi Jinping, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 15 de abril de 2014.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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