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Quinta-feira, 17 de abril de 2014 II Série-A — Número 99

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Decreto n.o 221/XII: Autoriza o Governo a simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, a regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, a estabelecer um novo regime contraordenacional e a prever o acesso à base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas, bem como a consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de cadastro comercial.

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DECRETO N.O 221/XII AUTORIZA O GOVERNO A SIMPLIFICAR O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DE DIVERSAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO, A REGULAR AS PROFISSÕES DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS PARA A ATIVIDADE FUNERÁRIA E DO PESSOAL DOS CENTROS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, A ESTABELECER UM NOVO REGIME CONTRAORDENACIONAL E A PREVER O ACESSO À BASE DE DADOS DO REGISTO COMERCIAL E DO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLETIVAS, BEM COMO A CONSULTA À BASE DE DADOS DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, PARA EFEITOS DE CADASTRO COMERCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

É concedida ao Governo autorização legislativa para simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, estabelecer um novo regime contraordenacional e prever o acesso à base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas, bem como a consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para efeitos de cadastro comercial.

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 - A autorização referida no artigo anterior é concedida ao Governo para legislar nos seguintes termos:

a) Simplificar os regimes de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, reduzindo os encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, prevendo a apresentação de meras comunicações prévias simultaneamente às autarquias locais e à administração central ou eliminando, em determinados casos, a obrigatoriedade de apresentação de meras comunicações prévias; b) Regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, incluindo o responsável técnico; c) Aprovar um regime sancionatório diverso do constante do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, aplicável às seguintes atividades: i) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns grossistas de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada; ii) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares não incluídos na alínea anterior; iii) Exploração de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais; iv) Exploração de estabelecimentos de comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados; v) Comércio de produtos de conteúdo pornográfico; vi) Exploração de mercados abastecedores; vii) Exploração de mercados municipais;

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viii) Atividade de comércio não sedentária; ix) Exploração de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais; x) Exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores; xi) Exploração de lavandarias; xii) Exploração de centros de bronzeamento artificial; xiii) Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens; xiv) Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas; xv) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária; xvi) Atividade funerária.

d) Prever o acesso à base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas, bem como o acesso à base de dados da AT, para obtenção de informação sobre identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários, e respetiva classificação de atividade económica (CAE), a regular por protocolo entre a Autoridade Tributária, Instituto dos Registos e Notariado, Banco de Portugal e Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), no respeito pela legislação de proteção de dados pessoais.

2 - A autorização prevista na alínea a) do número anterior tem como sentido e extensão:

a) Cometer às autarquias locais a competência para serem destinatárias de meras comunicações prévias, sem prejuízo da respetiva remessa para a DGAE, para efeitos de reporte estatístico, relativamente às seguintes atividades: i) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de géneros alimentícios que não exijam condições de temperatura controlada; ii) Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, sem dispensa de requisitos; iii) Atividade de serviços de restauração e de bebidas não sedentária, no que respeita ao controlo de acesso e encerramento da atividade; iv) Exploração de centros de bronzeamento artificial; v) Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens; vi) Exploração de lavandarias; vii) Exploração de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2000 m2, se não estiverem inseridos em conjuntos comerciais, e de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2000 m2 inseridos em conjuntos comerciais;

b) Revogar a necessidade de envio de mera comunicação prévia relativamente às seguintes atividades: i) Exploração de estabelecimentos de comércio de produtos fitofarmacêuticos e de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, sem prejuízo do regime constante da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril; ii) Exploração de estabelecimentos de comércio de tintas, vernizes e produtos similares; iii) Exploração de salões de cabeleireiros; iv) Exploração de institutos de beleza;

c) Substituir a autorização de feiras retalhistas e grossistas pelo envio de uma mera comunicação prévia, sem prejuízo do regime de ocupação de espaço público constante do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro;

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d) Revogar:

i) Os procedimentos de controlo específico de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2000 m2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais; ii) Os procedimentos de controlo específico de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2000 m2 inseridos em conjuntos comerciais; iii) A autorização ou comunicação para alterações de insígnias de estabelecimentos de comércio a retalho;

e) Substituir os procedimentos de controlo específico dos estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2000 m2 não inseridos em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 8000 m2 por autorização conjunta do diretor-geral das atividades económicas, do presidente da câmara e do presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes; f) Substituir a taxa aplicável aos procedimentos de controlo específico de estabelecimentos de comércio abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro; g) Regular o funcionamento dos mercados municipais, prevendo a obrigação de aprovar regulamentos internos que rejam a gestão dos lugares de venda e demais condições de funcionamento; h) Integrar procedimentos da administração local aplicáveis às atividades referidas na alínea c) do número anterior, entre si e com procedimentos da competência da administração central, de forma desmaterializada; i) Revogar a necessidade de comunicação de horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais às câmaras municipais.

3 - A autorização prevista na alínea b) do n.º 1 tem como sentido e extensão impor aos profissionais aí referidos a obrigação de ser habilitado com nível de formação específico para o acesso à respetiva profissão. 4 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 1, pode o Governo:

a) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis a pessoas singulares nos seguintes termos: i) De € 300 a € 1 000, nos casos de infração leve; ii) De € 1 200 a € 4 000, nos casos de infração grave; iii) De € 4 200 a € 15 000, nos casos de infração muito grave;

b) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis a pessoas coletivas nos seguintes termos: i) De € 450 a € 3 000, nos casos de infração leve cometida por microempresa; ii) De € 3 200 a € 6 000, nos casos de infração grave cometida por microempresa; iii) De € 6 200 a € 22 500, nos casos de infração muito grave cometida por microempresa; iv) De € 1 200 a € 8 000, nos casos de infração leve cometida por pequena empresa; v) De € 8 200 a € 16 000, nos casos de infração grave cometida por pequena empresa; vi) De € 16 200 a € 60 000, nos casos de infração muito grave cometida por pequena empresa; vii) De € 2 400 a € 16 000, nos casos de infração leve cometida por mçdia empresa; viii) De € 16 200 a € 32 000, nos casos de infração grave cometida por mçdia empresa; ix) De € 32 200 a € 120 000, nos casos de infração muito grave cometida por mçdia empresa; x) De € 3 600 a € 24 000, nos casos de infração leve cometida por grande empresa;

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xi) De € 24 200 a € 48 000, nos casos de infração grave cometida por grande empresa; xii) De € 48 200 a € 180 000, nos casos de infração muito grave cometida por grande empresa.

c) Estabelecer a possibilidade de adoção de medidas cautelares de interdição de exercício de atividade e encerramento de estabelecimentos e armazéns até decisão em procedimento contraordenacional.

5 - A autorização prevista na alínea d) do n.º 1 tem como sentido e extensão permitir a consulta à base de dados da AT, para obtenção de informação sobre identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários, e respetiva CAE, para efeitos de cadastro comercial.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 11 de abril de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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