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Quarta-feira, 23 de abril de 2014 II Série-A — Número 101
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
SUMÁRIO Decreto n.o 222/XII: (a) Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e à terceira alteração aos Decretos-Leis n.os 158/2005, de 20 de setembro, e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.
Projetos de lei [n.os 558 e 559/XII (3.ª)]: N.º 558/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, densificando o regime de empréstimos de manuais escolares e assegurando a sua articulação com regime de ação social escolar nos ensinos básico e secundário e com as competências das autarquias locais na matéria (PS).
N.º 559/XII (3.ª) — Estabelece o número mínimo e máximo de alunos por turma (PS).
Propostas de lei [n.os 218 e 219/XII (3.ª)]: N.º 218/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro.
N.º 219/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar a proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio.
Projetos de resolução [n.os 995 e 1017/XII (3.ª)]: N.º 995/XII (3.ª) (Recomenda ao Governo a implementação de um plano estratégico do centro hospitalar do Baixo Vouga, que assente numa lógica tripolar e de complementaridade entre as três unidades – Águeda, Aveiro e Estarreja): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1017/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que assegure a amarração a Portugal do cabo submarino de fibra ótica, que ligará o Brasil à Europa e promova as condições necessárias para o aproveitamento das potencialidades desta ligação (PS).
(a) É publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 558/XII (3.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 47/2006, DE 28 DE AGOSTO, DENSIFICANDO O REGIME DE EMPRÉSTIMOS DE MANUAIS ESCOLARES E ASSEGURANDO A SUA ARTICULAÇÃO COM REGIME DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E COM AS COMPETÊNCIAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS NA MATÉRIA
A garantia do acesso a recursos pedagógicos por parte dos alunos dos ensinos básico e secundário revelase uma componente fundamental da criação de igualdade de oportunidades no contexto da escola pública. A criação de uma escola pública aberta a todos e promotora da realização individual de todos os cidadãos e cidadãs há muito que assenta também na necessidade de criação de formas de apoio social às famílias mais carenciadas, traduzidas num extenso e rico elenco de medidas em sede de acção social escolar. Dessa realidade não pode, naturalmente, manter-se afastado o acesso a recursos pedagógicos, como diversas intervenções legislativas o têm demonstrado ao longo dos últimos anos.
Efetivamente, a matéria relativa à certificação e disponibilização de manuais escolares tem vindo a ocupar de forma central e reiterada a atenção das últimas legislaturas, com destaque para a aprovação, na X Legislatura, da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, bem como a discussão, na XI Legislatura, e já na XII Legislatura, de iniciativas legislativas de diversos grupos parlamentares sobre esta matéria.
Nesse sentido, a referida publicação da Lei n.º 47/2006, de 27 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção de manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário e os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, bem como a posterior publicação do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho, que regulamenta aquele regime jurídico, consagraram uma política de manuais escolares equitativa através do regime de preços convencionados, do auxílio económico prestado às famílias no âmbito da acção social escolar e mediante a consagração da modalidade complementar de empréstimo e reutilização destes e de outros recursos didático-pedagógicos.
O empréstimo de manuais escolares, possibilitado pela fixação de um período de vigência mínimo dos mesmos e apoiado nas regras do sistema de avaliação e certificação edificadas em 2006, visou por um lado proporcionar novas formas de utilização mais adequadas e menos dispendiosas para as famílias, em particular as que enfrentam maiores dificuldades económicas, e, por outro lado, assegurar a qualidade de cada manual escolar aprovado, a promoção de objectivos transversais de política educativa e a estabilidade da sua utilização.
Não obstante a margem concedida pela lei para a criação de regimes de empréstimo e a iniciativa de alguns estabelecimentos de ensino e de algumas autarquias que organizaram sistemas locais de empréstimo de manuais escolares, esta alternativa não se difundiu na generalidade das escolas, pelo que importa densificar o regime jurídico da Lei n.º 47/2006, habilitando quer a sua mais intensa articulação com o regime de acção social escolar, quer a manutenção da intervenção prioritária de cada agrupamento de escolas, em articulação com autarquias e comunidade educativa local. Importa igualmente ter presente o papel que muitas autarquias locais (municípios e freguesias) já desempenham no plano educativo, enquadrando-as enquanto agentes da transformação a operar no apoio ao acesso aos manuais.
No momento de particulares constrangimentos financeiros que Portugal atravessa, a dinamização de mecanismos complementares de acesso a um dos recursos pedagógicos fundamentais, os manuais escolares, revela-se de acrescida importância, particularmente se associada a estratégias de racionalização de recursos e de optimização dos apoios sociais junto de quem mais necessita.
Consequentemente, a presente iniciativa visa clarificar a possibilidade de se articular, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da Educação, a intervenção em sede de acção social escolar com iniciativas desenvolvidas pelas comunidades educativas (em coordenação, sempre que possível e necessário, com as respectivas autarquias locais).
Por outro lado, densificam-se os objectivos a promover nestes programas, dos quais se destacam a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didático-pedagógicos, a solidariedade e responsabilidade individual dos alunos e encarregados de educação na utilização dos recursos didático-
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pedagógicos, a diminuição do esforço das famílias com a aquisição de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos, a boa gestão dos recursos educativos (particularmente relevante em período de maior contenção orçamental), a cooperação e coordenação com as autarquias locais, bem como com as associações de pais e encarregados de educação.
Complementarmente, esclarece-se ainda o alcance dos programas a desenvolver por cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, nomeadamente no que concerne ao desenvolvimento de procedimentos de recolha de manuais escolares para reutilização, ou mesmo através do empréstimo e permuta de recursos didático-pedagógicos entre diferentes escolas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto
São alterados os artigos 28.º e 29.º de Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 28.º [»]
1 – A acção social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente adoptados, nomeadamente através de: a) Auxílios económicos; b) Apoio à execução de políticas municipais de acesso gratuito a manuais escolares por parte dos alunos mais carenciados; c) Apoio à criação de sistemas de empréstimo de manuais escolares.
2 – [»].
Artigo 29.º [»]
1 – No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projetos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos, nomeadamente através da promoção criação de bolsas de manuais para empréstimo em articulação com o Ministério da Educação e com as autarquias locais que tenham assumido competências em matéria educativa.
2 – A implementação do sistema de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáticopedagógicos assenta nos seguintes princípios orientadores: a) Articulação com o regime de acção social escolar; b) Promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didático-pedagógicos; c) Solidariedade e responsabilidade individual dos alunos e encarregados de educação na utilização dos recursos didático-pedagógicos; d) Diminuição do esforço das famílias com a aquisição de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos; e) Boa gestão dos recursos educativos; f) Cooperação e coordenação com as autarquias locais, em particular as que assumiram competências em matéria educativa; g) Colaboração das associações de pais e encarregados de educação.
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3 – Cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas pode desenvolver procedimentos de recolha de manuais escolares para reutilização visando aumentar progressivamente a disponibilidade de manuais e outros recursos didático-pedagógicos para uso da respectiva comunidade educativa.
4 – No desenvolvimento deste sistema de empréstimo, os diferentes agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem ainda prever o empréstimo e permuta de recursos didático-pedagógicos entre diferentes escolas.
5 – O Ministério da Educação, através do serviço responsável pela rede de bibliotecas escolares, assegura o apoio técnico aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que desenvolvam o sistema de empréstimos.
6 – Os demais princípios e regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimos, nomeadamente no que concerne à sua articulação com o regime de acção social escolar, são definidos por regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Educação.”
Artigo 2.º Regulamentação
A regulamentação da presente lei deve assegurar a aplicação do novo regime de empréstimos de manuais escolares no ano letivo 2014/2015, introduzindo mecanismos de execução que não criem um aumento de despesa no ano orçamental em curso.
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de abril de 2014.
Os Deputados e Deputadas do PS, Pedro Delgado Alves — António Braga — Rui Pedro Duarte — Acácio Pinto — Odete João — Agostinho Santa — Laurentino Dias — Carlos Enes — Sandra Pontedeira — António Cardoso — Maria Gabriela Canavilhas — Ana Catarina Mendonça Mendes.
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PROJETO DE LEI N.º 559/XII (3.ª) ESTABELECE O NÚMERO MÍNIMO E MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA
Exposição de motivos
O Ministério da Educação e Ciência, através do Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril, definiu um conjunto de normas relacionadas, nomeadamente, com a constituição de turmas, procedendo ao aumento do número mínimo e máximo de alunos por turma, seja no ensino básico e secundário, seja nos cursos científicohumanísticos e artísticos especializados e no ensino recorrente, seja nas disciplinas de opção e nas ofertas de escola.
Quando o atual Governo aumentou, de forma injustificada, o número de alunos por turma o Partido Socialista apresentou uma iniciativa legislativa que visava inverter este processo, sustentando a sua posição nas consequências que este aumento poderia consubstanciar na qualidade do ensino praticado pelos docentes, iniciativa essa rejeitada pela maioria que sustenta o Governo.
Entretanto, e apesar deste diploma ter sido revogado pelo Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril, mantiveram-se as premissas quanto ao número de alunos, apesar das práticas verificadas nos estabelecimentos de ensino denotarem a necessidade de reverter esta medida, face à contestação que se
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levantou em toda a comunidade educativa e aos efeitos nefastos que implicou na qualidade do ensino e na liberdade da oferta e da procura nas opções das escolas e dos alunos.
Esta situação, não só confere justeza à iniciativa do PS, como também evidencia a necessidade de retomar esta iniciativa legislativa.
Sendo a educação um dos mais importantes fatores de desenvolvimento das sociedades e um dos principais instrumentos de combate das assimetrias sociais, a qualidade da sua operacionalização não pode ser preterida por uma lógica economicista de redução de custos a qualquer preço, como aconteceu, por exemplo, com os cortes na oferta curricular.
Tal como o PS vem alertando, as sucessivas e avulsas alterações que estão a ser operadas no sistema educativo, todas influenciadas por marcadas opções ideológicas, retrógradas e elitistas, desqualificam o processo educativo, contrariam um ciclo de bons resultados internacionais por que o nosso sistema educativo estava a passar, reproduzem e acentuam as desigualdades sociais e constituem um entrave à liberdade de escolha e à autonomia das escolas.
Finalmente, cumpre sublinhar que as conclusões da OCDE, bem como outros estudos nacionais e internacionais, apontam Portugal como um dos países com maiores níveis de insucesso e abandono nas escolas, que o aumento do número de alunos por turmas só vem agravar.
Assim, nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Âmbito
A presente lei aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública e aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativos com contrato de associação com o Estado.
Artigo 2.º Objeto
A presente lei estabelece o número mínimo e máximo de alunos por turma.
Artigo 3.º Critérios definidores na constituição de turmas
Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projeto educativo da escola, competindo à direção executiva /direção pedagógica aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes da presente lei.
Artigo 4.º Turmas da educação pré-escolar
1 – Na educação pré-escolar, os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças, não podendo ultrapassar este limite.
2 – No caso de se tratar de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, não pode ser superior a 15, o número de crianças confiadas a cada educador.
Artigo 5.º Turmas do 1.º ciclo do ensino básico
1 – As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 24 alunos, não podendo ultrapassar esse limite.
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2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As escolas de lugar único que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade e que são constituídas por 18 alunos; b) As escolas com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade e que são constituídas por 22 alunos.
Artigo 6.º Turmas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
1 – As turmas do 5.º ao 9.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos.
2 – O número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram a oferta de escola é de 10 alunos.
Artigo 7.º Turmas do ensino secundário
1 – Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos do ensino artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, incluindo do ensino recorrente, no nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma turma é de 24 alunos e o de uma disciplina de opção é de 10 alunos.
2 – Nos cursos profissionais do nível secundário de educação, as turmas são constituídas por um número mínimo de 18 e máximo de 23 alunos.
3 – Nos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos para abertura de uma especialização é de 15 alunos.
4 – Na especialização dos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos não pode ser inferior a oito, independentemente do curso de que sejam oriundos.
5 – O número de alunos por turma nos Cursos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano é definido em regulamentação própria.
Artigo 8.º Cursos de educação e formação de jovens
As turmas dos cursos de educação e formação de jovens são constituídas por um mínimo de 15 e um máximo de 20 alunos.
Artigo 9.º Turmas com crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente
As turmas que integrem crianças e jovens com necessidades educativas especiais de caráter permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são constituídas por 20 alunos, no máximo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
Artigo 10.º Desdobramento de turmas
1 – O desdobramento de turmas nas disciplinas dos ensinos básico e secundário para a realização de trabalho prático ou experimental a desenvolver com os alunos, é autorizado quando o número de alunos for superior a 15.
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2 – A estipulação das disciplinas do ensino básico e secundário em que é autorizado o desdobramento de turma é definida em regulamentação própria.
Artigo 11.º Turmas de continuidade
1 – As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e secundário, incluindo o recorrente, bem como as disciplinas de continuidade podem ser constituídas por um número inferior ao previsto nos artigos 4.º a 10.º, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que no ano anterior frequentaram o estabelecimento de ensino com aproveitamento.
2 – A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com um número inferior ou superior ao previsto nos artigos 4.º a 10.º carece de despacho fundamentado do diretor do estabelecimento de ensino, ouvido o conselho pedagógico.
Artigo 12.º Revogação
Consideram-se revogadas todas as disposições contrárias à presente lei.
Artigo 13.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no início do ano letivo seguinte à data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de abril de 2014.
Os Deputados do PS, Odete João — António Braga — Agostinho Santa — Carlos Enes — Sandra Pontedeira — António Cardoso — Acácio Pinto — Laurentino Dias — Ana Catarina Mendonça Mendes — Pedro Delgado Alves.
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PROPOSTA DE LEI N.º 218/XII (3.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DE DISCIPLINA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 145/99, DE 1 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
O Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR) foi aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, pelo que, após o respetivo período de vigência, em que ocorreram alterações de vária ordem, nomeadamente legais, organizacionais e estatutárias, se afigura como especialmente justificada a revisão daquele diploma.
A proposta apresentada respeita a sistemática do Regulamento em vigor, pretendendo-se introduzir, como alterações essenciais, a modificação do regime das penas, reformular o quadro de responsabilidade aplicável a militares na reforma, assim como simplificar os critérios para as classificações de comportamento.
Entende-se que o militar fora da efetividade de serviço continua a manter a qualidade de «militar» e, por isso, se encontra vinculado ao cumprimento de deveres e sujeito à tutela disciplinar da Guarda Nacional Republicana (GNR), nomeadamente no respeitante a comportamentos relacionados com o uso de uniforme e o dever de apresentação ao serviço, se tal lhe for determinado em cumprimento da norma estatutária. Na situação de reforma, de vinculação mais distante ao cumprimento de deveres, compreende-se que se balize
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de modo diferente a área de responsabilidade que lhe cabe.
Aspeto essencial desta alteração é também o do conjunto de modificações introduzidas em sede de contagem de prazos prescricionais, onde se evolui em sentido já amplamente discutido no quadro do contencioso sobre esta matéria.
Não pôde deixar de se tomar também em consideração, nesta alteração, a aprovação do Código de Justiça Militar, segundo o qual o crime militar deixou de consumir a infração disciplinar, o que tornava incoerente a exceção hoje presente no regime disciplinar.
O instituto da anulação de penas por bom comportamento passa também a estar integrado no RDGNR. No respeito pelos princípios gerais do direito sancionatório consagra-se o princípio de que nenhuma pena deve prevalecer indefinidamente.
Com pertinência relativamente ao dever de correção, apresenta-se o dever de ser guardada equidistância entre os interesses dos cidadãos, bem como a obrigação de prestar informação aos cidadãos que a solicitem, desde que não exista impedimento legal à sua divulgação.
No que respeita a penas disciplinares, importa salientar que a transferência compulsiva, que já existia associada à pena de suspensão agravada, passa a qualificar-se como «pena acessória», sendo possível sua aplicação cumulativamente com a pena de suspensão e com a pena de suspensão agravada, distinguindo-se na respetiva duração.
Por outro lado, reduz-se o número de penas disciplinares eliminando-se a pena de reforma compulsiva, aproximando-se, no que se refere às penas, o regime disciplinar existente na GNR do regime aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas e ao existente no regime laboral comum. Tal solução será também seguida no quadro da revisão dos restantes estatutos disciplinares que preveem penas idênticas.
No capítulo VI, procurou-se objetividade relativamente à matéria sobre classes de comportamento, apresentando regras simples, de fácil entendimento e mais justas. Sobre o tema releva também a definição de que o início de contagem de prazo para mudança de classe de comportamento se inicia com o ingresso no quadro da GNR.
No que respeita à tramitação processual, estabelece-se expressamente que os processos devem ser objeto de apensação quando se encontrem na mesma fase processual.
Especifica-se, em concordância com a respetiva norma do Código do Processo Penal, que os factos acerca dos quais a testemunha é obrigada a responder com verdade são só aqueles de que tenha conhecimento direto e não os factos de que tenha tido conhecimento indireto, sendo, quanto a estes, livre de testemunhar.
Também no domínio processual, prevê-se que a defesa deve ser apresentada na forma escrita e que o número de testemunhas apresentadas se refere aos factos alegados na defesa e não por cada facto.
Já no plano dos recursos, determina-se que, das decisões do Comandante-Geral que apliquem a pena de suspensão ou de suspensão agravada, cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna, sendo que das decisões do Comandante-Geral para as quais não se prevê a existência de recurso hierárquico necessário cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Foram ouvidos, a título obrigatório, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e as associações socioprofissionais da GNR.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro.
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Artigo 2.º Alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 68.º, 69.º, 78.º, 79.º, 82.º, 84.º, 88.º, 89.º, 92.º, 94.º, 97.º, 100.º, 102.º, 105.º, 106.º, 118.º, 120.º, 124.º e 132.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º [»]
1 - O presente Regulamento aplica-se aos oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situação estatutária, dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada simplificadamente por Guarda, ainda que se encontrem em exercício de funções noutros serviços e organismos.
2 - [»].
3 - O pessoal civil que presta serviço na Guarda fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, salvo se outro não lhe for especialmente aplicado.
4 - Aos formandos dos cursos de formação de guardas é aplicável um regulamento disciplinar específico, que deve compatibilizar-se com o disposto no presente Regulamento.
5 - Uma vez colocada a Guarda na dependência operacional do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos previstos na Lei Orgânica da Guarda, os seus militares ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar.
6 - Os militares da Guarda na situação de reforma ficam sujeitos apenas ao cumprimento dos deveres que, pela sua natureza e circunstâncias, lhes sejam aplicáveis nos termos do presente Regulamento.
Artigo 4.º [»]
1 - Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que meramente negligente, praticado pelo militar da Guarda, com violação dos deveres previstos na legislação que lhe é aplicável, designadamente o presente Regulamento, o Estatuto dos Militares da Guarda, o Regulamento de Continências e Honras Militares e o Regulamento Geral do Serviço da Guarda.
2 - [»].
Artigo 5.º [»]
O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal ou contraordenacional instaurado pelos mesmos factos.
Artigo 6.º [»]
1 - [»].
2 - Sempre que o militar da Guarda seja constituído arguido em processo-crime, deve o Ministério Público proceder à comunicação imediata do facto ao Comandante-Geral, ao qual remete igualmente certidão da decisão final que ponha termo ao processo.
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Artigo 8.º [»]
1 - O militar da Guarda deve ter sempre presente que, como agente de força de segurança e como autoridade e órgão de polícia criminal, deve adotar, em todas as circunstâncias, irrepreensível comportamento cívico, e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.
2- [»]:
a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) Dever de autoridade; k) Dever de tutela.
3- Constituem ainda deveres dos militares da Guarda os constantes das respetivas leis orgânica e estatutária e demais legislação em vigor.
Artigo 11.º [»]
1 - O dever de proficiência consiste na obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no desempenho eficiente e competente, pelo militar da Guarda, das suas funções.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:
a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].
3 - [Revogado].
Artigo 13.º [»]
1 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiros, das funções exercidas, atuando com independência em relação a interesses ou a pressões de qualquer índole.
2 - [»]:
a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»];
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f) Enquanto na efetividade de serviço, não exercer quaisquer atividades de natureza comercial ou industrial, atividades de índole lucrativa ou outras que também exijam autorização prévia, sem que esta, em qualquer dos casos, tenha sido obtida; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»].
Artigo 14.º [»]
1 - O dever de correção consiste no trato respeitoso com o público em geral e entre militares, independentemente da sua graduação, tendo sempre presente que as relações a manter se devem pautar por regras de cortesia, justiça, igualdade, imparcialidade e integridade.
2 - [»]:
a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Não se referir a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito, nem consentir que subordinados seus o façam; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) Não perturbar a ordem, nem transgredir os preceitos que vigorem no lugar em que se encontre, no País ou no estrangeiro, jamais maltratando os habitantes ou ofendendo os seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses, ainda que se encontre fora de situação de serviço, quando de folga ou mesmo em gozo de licença; i) [»]; j) [»]; k) [Anterior alínea l)]; l) [Anterior alínea m)]; m) [Anterior alínea n)]; n) [Anterior alínea o)]; o) [Anterior alínea p)]; p) Desempenhar as suas funções com imparcialidade, respeitando o princípio da igualdade; q) Prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que lhe seja solicitada, com ressalva daquela que, legalmente, não deva ser divulgada.
Artigo 17.º [»]
1 - [»].
2 - [»]:
a) [»]; b) Abster-se, no serviço ou fora dele, da prática de quaisquer atos que possam prejudicar-lhe o vigor e a aptidão física ou intelectual, designadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas ou o consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias psicoativas, ou drogas equiparáveis, salvo quando o
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consumo resulte de prescrição médica; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»].
Artigo 18.º Qualificação
As infrações disciplinares qualificam-se como leves, graves e muito graves.
Artigo 19.º Infrações disciplinares leves
São infrações disciplinares leves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência simples, de que não resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.
Artigo 20.º [»]
São infrações disciplinares graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou de que resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros, ou que ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.
Artigo 21.º [»]
1 - São infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com dolo, de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.
2 - [»]:
a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) Faltar aos deveres funcionais com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou praticando atos que lesem, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar; j) Utilizar ilicitamente fundos públicos; k) [Anterior alínea i)];
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l) Não observar as normas de segurança ou deveres funcionais, daqui resultando grave prejuízo para a atividade operacional da Guarda e dos bens e missões que lhe estão confiados; m) [Anterior alínea l)]; n) O incumprimento de norma sobre incompatibilidade legal a que se encontre sujeito.
Artigo 22.º [»]
1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - As recompensas são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.
6 - [»].
Artigo 23.º [»]
1 - A referência elogiosa é a manifestação do reconhecimento pela prática de ato digno de distinção ou conduta relevante, conferida a subordinado ou inferior hierárquico.
2 - [»].
3 - [Revogado].
4 - [»].
Artigo 27.º [»]
1 - As penas aplicáveis aos militares da Guarda abrangidos pelo presente Regulamento, pelas infrações disciplinares que cometerem, distinguem-se entre penas principais e penas acessórias.
2 - Constituem penas principais as seguintes:
a) Repreensão escrita; b) Repreensão escrita agravada; c) Suspensão; d) Suspensão agravada; e) Separação de serviço.
3 - Constitui pena acessória a pena de transferência compulsiva.
Artigo 30.º [»]
1 - [»].
2 - [»]:
a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Possibilidade de aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, por período até dois anos, nos termos do artigo 35.º.
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Artigo 31.º [»]
1 - [»].
2 - [»]:
a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Possibilidade de aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, por período até quatro anos, nos termos do artigo 35.º.
Artigo 34.º [»]
1 - São aplicáveis aos militares da Guarda na situação de reforma as penas a que se referem os números seguintes.
2 - Os militares da Guarda na situação de reforma, quando façam uso de uniforme, estão vinculados ao respeito pelo dever de aprumo, ficando sujeitos, pela sua violação, às penas de repreensão escrita e repreensão escrita agravada.
3 - Aos militares da Guarda na situação de reforma é ainda aplicável a pena de separação de serviço, quando pratiquem crime doloso que, pela sua natureza, atente gravemente contra o bom nome, o prestígio e a imagem da instituição.
4 - Por factos praticados antes da passagem à situação de reforma, são aplicáveis aos militares reformados as penas previstas no presente Regulamento, com as adaptações decorrentes do número seguinte.
5 - As penas a que se referem os artigos 30.º, 31.º e 33.º têm, respetivamente, a seguinte conformação no tocante a militares reformados:
a) Perda de dois terços da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão ou suspensão agravada; b) Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos.
Artigo 35.º Pena acessória de transferência compulsiva
1 - A pena acessória de transferência compulsiva consiste na colocação compulsiva do militar da Guarda noutro órgão, unidade, subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, diferente daquela ou daquele em que se encontra colocado, pelo período de um a quatro anos, sem prejuízo de terceiros.
2 - O período referido no número anterior conta-se a partir do termo do cumprimento da pena principal, descontando o tempo da medida provisória de transferência preventiva, caso esta tenha sido aplicada.
3 - Quando a execução da pena principal seja suspensa, o prazo a que se refere o n.º 1 é contado a partir do momento da publicação da pena.
4 - A aplicação e a medida da pena acessória de transferência compulsiva depende da gravidade do ilícito, das circunstâncias da infração ou do prejuízo causado pela presença do arguido no meio em que cometeu a infração.
5 - A transferência compulsiva é concretizada sem dispêndio para a Fazenda Nacional.
Artigo 36.º [»]
1 - As penas disciplinares são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.
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2 - [»].
3 - As decisões dos recursos disciplinares são publicadas na ordem de serviço onde foi publicado o despacho punitivo objeto do recurso.
Artigo 37.º [»]
[»]:
a) [»]; b) [»]; c) A legítima defesa, própria ou de terceiro; d) [»]; e) [»].
Artigo 38.º [»]
1 - [»]:
a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, o instrutor do processo disciplinar solicita ao superior hierárquico do arguido, antes de concluída a instrução, a emissão da informação ali referida, a qual deve ser prestada no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 41.º [»]
1 - [»].
2 - [»]:
a) As penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações leves; b) As penas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º, às infrações graves; c) A pena prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações muito graves.
Artigo 42.º [»]
1 - Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar principal por cada infração ou pelas infrações que sejam apreciadas no mesmo processo.
2 - Deve observar-se o disposto no número anterior nos casos de infrações apreciadas em mais de um
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processo, quando apensados.
3 - Quando um militar da Guarda tiver praticado várias infrações disciplinares, a sanção única a aplicar tem como limite mínimo a sanção prevista para a infração mais grave.
Artigo 43.º [»]
A aplicação da pena de separação de serviço é da competência exclusiva do Ministro da Administração Interna, cuja decisão deve ser precedida de parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.
Artigo 44.º Suspensão de execução das penas
1 - Sem prejuízo do disposto quanto às classes de comportamento, a execução das penas disciplinares de natureza igual ou inferior a suspensão agravada, assim como da pena acessória de transferência compulsiva, pode ser suspensa pela autoridade competente para a sua aplicação, por um período de um a três anos, ponderados os graus da ilicitude e da culpa e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias em que a infração foi praticada.
2 - A suspensão é revogada se o militar, no período da suspensão, for novamente punido em processo disciplinar, sendo ordenado o cumprimento da pena ou penas suspensas.
Artigo 46.º [»]
1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.
5 - Suspende o decurso do prazo prescricional, até ao limite máximo de três anos, a instauração de processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o militar da Guarda visado, nos quais venham a apurar-se infrações por que seja responsável.
6 - O procedimento disciplinar instaurado prescreve quando, decorrido o prazo prescricional acrescido de metade, e descontado o tempo de suspensão, não tiver sido proferida decisão final.
7 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
Artigo 47.º [»]
1 - [»]:
a) Cinco anos no caso de separação de serviço; b) Três anos nos casos de suspensão e suspensão agravada; c) [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
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Artigo 48.º [»]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 124.º, as penas disciplinares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.
2 - [»].
3 - [»].
4 - O cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do militar da Guarda punido em estabelecimento hospitalar ou com baixa por motivo de doença.
5 - [»].
6 - [»].
7 - No cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada é descontado o tempo da suspensão preventiva do exercício de funções, caso lhe tenha sido aplicada tal medida provisória.
Artigo 53.º [»]
1 - [»]:
a) [»]; b) As penas de prisão aplicadas em processo-crime, quando efetivamente cumpridas, nos termos da lei penal; c) O tempo de serviço; d) A anulação das penas; e) As recompensas disciplinares.
2 - As recompensas reduzem a contagem do tempo para a anulação das penas ou para a subida de classe de comportamento, mediante a verificação, não cumulativa, dos seguintes factos:
a) Referência elogiosa: seis meses; b) Licença por mérito superior a 10 dias: um ano; c) Louvor, exceto por doação de sangue: um ano.
3 - [Revogado].
4 - A classificação de comportamento tem lugar, ordinariamente, nos meses de janeiro e julho, por referência ao último dia dos meses de dezembro e junho, respetivamente, podendo ocorrer também a todo o tempo, em razão de punição que origine mudança de classe.
5 - As mudanças de classe de comportamento devem ser publicadas em ordem de serviço, logo que aplicadas as punições que as produzam, ou nos meses de janeiro ou julho quando se operem através de classificação ordinária, sendo subsequentemente escrituradas na documentação de matrícula dos militares da Guarda a que respeitem.
Artigo 54.º [»]
[»]:
a) Logo que decorridos três anos após o ingresso na Guarda, sem punições disciplinares e sem condenação pela prática de crime de natureza estritamente militar; b) Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão de
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execução da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 2.ª classe de comportamento; c) Logo que decorridos três anos após a sua colocação na 2.ª classe de comportamento, tendo sido colocado nesta vindo da 3.ª classe de comportamento.
Artigo 55.º [»]
[»]:
a) Logo após o ingresso na Guarda; b) Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de repreensão escrita agravada ou pena de suspensão igual ou inferior a 30 dias; c) Logo que decorridos dois anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 3.ª classe de comportamento; d) Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o levou baixar à 4.ª classe de comportamento.
Artigo 56.º [»]
[»]:
a) Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de suspensão superior a 30 dias; b) Quando, estando na 2.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão; c) Quando, decorrido um ano após a colocação na 4.ª classe de comportamento, não sofram punições nesse período.
Artigo 57.º [»]
[»]:
a) Quando, estando na 3.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão; b) Quando, estando nas classes de comportamento anteriores, sejam punidos com pena de suspensão agravada.
c) [Revogada].
Artigo 59.º Mau comportamento
Os militares da Guarda, quando colocados na 4.ª classe de comportamento, podem ser apreciados com vista à eventual aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço, sendo-o sempre que cometam infração grave e como tal punida.
Artigo 60.º [»]
1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Além das recompensas previstas no artigo 22.º, todo o militar da Guarda pode elogiar, de viva voz ou por escrito, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato por eles praticado que não
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mereça ser recompensado por outra forma.
5 - Todo o militar pode advertir, de viva voz, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato por eles praticado que mereça reparo e não deva ser punido nos termos do presente Regulamento, não o podendo fazer apenas quando na presença de inferior hierárquico do advertido ou de civil.
Artigo 61.º [»]
1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - A competência disciplinar sobre os militares da Guarda nas situações de reserva fora da efetividade de serviço e de reforma é exercida pelo Ministro da Administração Interna e pelo Comandante-Geral, nos termos dos quadros A e B anexos ao presente Regulamento.
Artigo 62.º [»]
1 - [»].
2 - [»]. 3 - O preceituado no número anterior não prejudica a competência dos titulares dos órgãos de soberania e dos oficiais das Forças Armadas para a concessão de louvores a militares da Guarda no desempenho de serviço em organismos sob a sua tutela, nem dos responsáveis nos serviços ou organismos em que estes militares exerçam funções para a concessão de referências elogiosas.
Artigo 68.º Participação, queixa, auto de notícia e denúncia
1 - [»]:
a) [»]; b) [»]; c) Auto de notícia: a notícia de infração disciplinar levantada, ou mandada levantar pelo superior hierárquico que presenciar ou verificar infração disciplinar, praticada em qualquer área sob o seu comando, direção ou chefia, devendo ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, por duas testemunhas, se possível, e pelo visado, se quiser assinar, podendo levantar-se um único auto por diferentes infrações disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, mesmo que sejam diversos os seus autores; d) Denúncia: a comunicação dada, por qualquer outra forma diferente das anteriores, nomeadamente informações, relatórios, reclamações e exposições.
2 - [»].
3 - [»].
Artigo 69.º Conteúdo da participação, queixa, auto de notícia e denúncia
1 - A participação, queixa, auto de notícia ou denúncia, mencionam, sempre que possível, os fatos que constituírem infração disciplinar, o dia, hora e local, as circunstâncias em que foi cometida, o nome e demais elementos de identificação do suspeito, da entidade que os presenciou, de eventuais testemunhas e, havendo-
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os, dos documentos ou suas cópias autênticas que possam demonstrá-los.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 78.º [»]
1 - [»].
2 - Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, releva a data da notificação efetuada em último lugar.
Artigo 79.º [»]
1 - [»].
2 - Os atos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto na lei processual penal.
Artigo 82.º [»]
Os processos previstos no presente Regulamento são gratuitos, sem prejuízo do pagamento de certidões e fotocópias nos termos legais.
Artigo 84.º [»]
1 - Logo que sejam recebidos auto, participação, queixa ou denúncia, deve a entidade competente decidir se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.
2 - [»].
3 - [»].
Artigo 88.º [»]
1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - A transferência preventiva consiste na colocação do militar da Guarda noutro órgão, unidade, subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, cuja localização não exceda 50 km em relação àquele ou àquela em que se encontra colocado.
5 - [»].
Artigo 89.º [»]
1 - [»].
2 - [»].
3 - [Anterior n.º 4].
4 - [Anterior n.º 3].
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Artigo 92.º [»]
1 - [»].
2 - O prazo referido na parte final do número anterior pode ser prorrogado, por despacho da entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excecional complexidade.
3 - [»].
Artigo 94.º [»]
1 - A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento direto e que constituam objeto de prova.
2 - [»].
Artigo 97.º [»]
1 - Concluída a instrução, se o instrutor não recolher prova de que o arguido praticou a infração ou entender que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o arguido que os praticou, que está extinta a responsabilidade disciplinar, ou se verificar a existência de uma circunstância dirimente, elabora, no prazo de cinco dias, relatório com proposta de arquivamento e remete o processo disciplinar à autoridade que o tiver mandado instaurar.
2 - [»].
3 - [»].
Artigo 100.º [»]
1 - A defesa do arguido constitui a resposta escrita na qual devem constar as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
Artigo 102.º [»]
1 - [»]:
a) A caracterização material, e respetiva fundamentação, das faltas constantes da acusação e que após ponderação da defesa, são consideradas provadas, sua qualificação e gravidade; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].
2 - [»].
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Artigo 105.º [»]
1 - [»].
2 - [»]:
a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Consequências quanto à mudança de classe de comportamento; f) [Anterior alínea e)].
3 - Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e f) do número anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.
4 - [»].
Artigo 106.º [»]
1 - A decisão final é notificada pessoalmente ao arguido e notificada ao participante, ao queixoso e ou ao denunciante.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
Artigo 118.º [»]
1 - O militar da Guarda arguido em processo disciplinar, o queixoso, o participante ou o denunciante, podem recorrer de decisão que reputem lesiva dos seus direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos, podendo o militar arguido recorrer ainda quando lhe seja imposta qualquer sanção.
2 - [»].
3 - [»].
4 - O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação da decisão.
5 - [»].
6 - [»].
Artigo 120.º [»]
1 - Das decisões do Comandante-Geral que apliquem a pena de suspensão ou suspensão agravada cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 15 dias, a contar da data da respetiva notificação.
2 - Das decisões do Comandante-Geral para as quais não se prevê a existência de recurso hierárquico necessário cabe recurso contencioso, nos termos gerais.
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Artigo 124.º [»]
1 - A interposição de recurso hierárquico suspende a decisão recorrida.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a decisão de aplicação das penas de repreensão escrita e de repreensão escrita agravada.
Artigo 132.º [»]
1 - A entidade competente decide em despacho fundamentado, concordando ou não com as propostas constantes do relatório do instrutor, ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.
2 - [»].
3 - [»].»
Artigo 3.º Alteração aos quadros anexos ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana
Os quadros A e B anexos ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, são alterados com a redação constante, respetivamente, dos anexos I e II à presente lei, da qual fazem parte integrante.
Artigo 4.º Aditamento ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana
São aditados ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, os artigos 17.º-A, 17.º-B, 36.º-A e 44.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A Dever de autoridade
1 - O dever de autoridade consiste na orientação consciente e eficaz, pelo comandante, diretor ou chefe, dos militares que lhe estão subordinados, em ordem a impulsioná-los no cumprimento das respetivas missões.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:
a) Constituir-se exemplo de conduta, pessoal e profissional, perante os seus subordinados; b) Assumir a inteira responsabilidade dos atos que sejam praticados em conformidade com as suas ordens; c) Não abusar da autoridade que resulte da sua graduação ou antiguidade, cingindo-se à que estas lhe conferem e abstendo-se de exercer competência que não lhe esteja cometida; d) Ser prudente e justo, mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, jamais impondo aos seus subordinados a execução de atos ilegais ou estranhos ao serviço; e) Ser sensato e enérgico na atuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou outras faltas em execução, utilizando para esse fim todos os meios facultados pela lei; f) Recompensar e punir os seus subordinados, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 17.º-B Dever de tutela
O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses e bem-estar dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam
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respeito.
Artigo 36.º-A Averbamento da extinção das penas
1 - Em caso de extinção da pena ou da responsabilidade disciplinar efetua-se o correspondente averbamento no respetivo registo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de revogação, alteração ou anulação contenciosa ou administrativa da pena.
3 - Nas notas extraídas dos registos, não são referidas as penas extintas nem os respetivos registos.
4 - Nos casos de revogação, alteração ou anulação contenciosa ou administrativa de penas, são eliminadas as correspondentes entradas no registo disciplinar.
Artigo 44.º-A Anulação das penas
1 - As penas disciplinares são anuladas, subsistindo todos os efeitos já produzidos, logo que decorridos os seguintes prazos, após a notificação da decisão final punitiva, sem que os militares da Guarda tenham sido novamente punidos disciplinar ou criminalmente:
a) Repreensão escrita e repreensão escrita agravada, um ano; b) Suspensão, três anos; c) Suspensão agravada, cinco anos.
2 - A pena acessória é anulada logo que decorrido o prazo referido no número anterior para a respetiva pena principal.»
Artigo 5.º Alteração de epígrafe
A epígrafe do capítulo IV do título II do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Aplicação, graduação e anulação das penas disciplinares».
Artigo 6.º Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 3 do artigo 23.º, o artigo 32.º, o n.º 3 do artigo 53.º, a alínea c) do artigo 57.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 69.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, bem como as menções à reforma compulsiva constantes do quadro anexo B.
Artigo 7.º Republicação
1 - É republicado no anexo III à presente lei, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «comandante-geral» deve ler-se «Comandante-Geral».
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Artigo 8.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de fevereiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) «QUADRO ANEXO A Competência para conceder recompensas
[»] [»] [»] [»] Tenentegeneral Major-general ou brigadeiro-general Oficial superior Capitão (III) (IV) (V) (VI) [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] (a) [»].
(b) [»].
(c) [»].
(d) [»].
(e) [»].»
(a que se refere o artigo 3.º) «QUADRO ANEXO B [»]
[»] [»] [»] [»] Tenentegeneral Major-general ou brigadeiro-general Oficial superior Capitão (III) (IV) (V) (VI) [»] [»] [»] [»] [Revogado] [»] [»] [»] [»] [»] [Revogado] [»] [»] [»] [»] [»] [Revogado] [»] [»] [»] [»] [»] [Revogado] [»] [»] [»] [»] [»] [Revogado] [»] [»] [»] [»] [»] [Revogado] [»] [»] [»] Até 10 dias [»] [Revogado] [»] (a)[»].»
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ANEXO III (a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana
TÍTULO I Princípios fundamentais
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se aos oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situação estatutária, dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada simplificadamente por Guarda, ainda que se encontrem em exercício de funções noutros serviços e organismos.
2 - Os militares das Forças Armadas em serviço na Guarda ficam sujeitos ao presente Regulamento na parte em que o mesmo não seja incompatível com o Regulamento de Disciplina Militar.
3 - O pessoal civil que presta serviço na Guarda fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, salvo se outro não lhe for especialmente aplicado.
4 - Aos formandos dos cursos de formação de guardas é aplicável um regulamento disciplinar específico, que deve compatibilizar-se com o disposto no presente Regulamento.
5 - Uma vez colocada a Guarda na dependência operacional do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos previstos na Lei Orgânica da Guarda, os seus militares ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar.
6 - Os militares da Guarda na situação de reforma ficam sujeitos apenas ao cumprimento dos deveres que, pela sua natureza e circunstâncias, lhes sejam aplicáveis nos termos do presente Regulamento.
Artigo 2.ª Conceito e bases da disciplina
1 - A disciplina, na Guarda, consiste na exata observância das leis e regulamentos, bem como das ordens e instruções emanadas dos legítimos superiores hierárquicos em matéria de serviço, em obediência aos princípios inerentes à condição de militar.
2 - A disciplina, na Guarda, impõe o respeito e a adesão por parte dos seus membros a um conjunto de normas específicas, baseadas no respeito pela legalidade democrática, como forma de prosseguimento do interesse público, e sempre com observância do princípio da neutralidade nos domínios social, religioso e político, como garantias de coesão e eficiência da instituição.
3 - A atuação dos militares da Guarda deve pautar-se por critérios de competência profissional, justiça, lealdade, integridade, honestidade e imparcialidade.
Artigo 3.ª Responsabilidade disciplinar
Os militares da Guarda respondem perante os superiores hierárquicos a que estejam subordinados pelas infrações disciplinares que cometam.
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Artigo 4.º Conceito de infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que meramente negligente, praticado pelo militar da Guarda, com violação dos deveres previstos na legislação que lhe é aplicável, designadamente o presente Regulamento, o Estatuto dos Militares da Guarda, o Regulamento de Continências e Honras Militares e o Regulamento Geral do Serviço da Guarda.
2 - Salvo disposição legal em contrário, a falta disciplinar, considerada em função de determinado resultado, tanto pode consistir na ação adequada a produzi-lo como na omissão do dever de evitá-lo.
Artigo 5.º Princípio da independência
O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal ou contraordenacional instaurado pelos mesmos factos.
Artigo 6.º Factos qualificáveis como crime ou contraordenação
1 - Sempre que os factos disciplinares forem passíveis de integrarem ilícito penal de natureza pública ou contraordenação, dar-se-á obrigatoriamente conhecimento deles à competente autoridade judiciária ou administrativa.
2 - Sempre que o militar da Guarda seja constituído arguido em processo-crime, deve o Ministério Público proceder à comunicação imediata do facto ao Comandante-Geral, ao qual remete igualmente certidão da decisão final que ponha termo ao processo.
Artigo 7.º Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais do direito sancionatório, o Código do Procedimento Administrativo, a legislação processual penal e, na parte não incompatível, o Regulamento de Disciplina Militar.
CAPÍTULO II Deveres gerais e especiais
Artigo 8.º Deveres
1 - O militar da Guarda deve ter sempre presente que, como agente de força de segurança e como autoridade e órgão de polícia criminal, deve adotar, em todas as circunstâncias, irrepreensível comportamento cívico, e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.
2 - Cumpre ainda ao militar da Guarda a observância dos seguintes deveres:
a) Dever de obediência; b) Dever de lealdade; c) Dever de proficiência; d) Dever de zelo; e) Dever de isenção; f) Dever de correção; g) Dever de disponibilidade;
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h) Dever de sigilo; i) Dever de aprumo; j) Dever de autoridade; k) Dever de tutela.
3 - Constituem ainda deveres dos militares da Guarda os constantes das respetivas leis orgânica e estatutária e demais legislação em vigor.
Artigo 9.º Dever de obediência
1 - O dever de obediência consiste na obrigação de acatamento pronto e leal das ordens e determinações dos superiores hierárquicos dadas em matéria de serviço e na forma legal.
2 - No cumprimento do dever de obediência, cabe ao militar da Guarda, designadamente:
a) Observar completa e prontamente as leis e regulamentos, cumprindo com exatidão e oportunidade as ordens e instruções dos seus legítimos superiores relativas ao serviço; b) Cumprir completa e prontamente as ordens que pelas sentinelas, patrulhas, rondas, guardas e outros postos de serviço lhe forem transmitidas c) em virtude da missão que aos mesmos tenha sido incumbida ou das instruções que tenham recebido; d) Entregar a arma ou armas de que seja portador quando legitimamente lhe seja intimada ordem de prisão; e) Aceitar, sem hesitação, alojamento, uniforme, equipamento e armamento que lhe tenham sido distribuídos nos termos regulamentares e, fora dos casos justificados, alimentação em género que lhe seja fornecida, bem como quaisquer vencimentos, subsídios e outros abonos que lhe forem atribuídos, salvaguardado o direito de requerer retificação quando neles detete erro ou lacuna; f) Declarar fielmente o nome, posto, número, subunidade e unidade ou estabelecimento em que preste serviço sempre que tal lhe seja exigido por superior hierárquico ou solicitado por autoridade competente.
Artigo 10.º Dever de lealdade
1 - O dever de lealdade consiste na obrigação do desempenho de funções em subordinação aos objetivos do serviço e na prossecução do interesse público.
2 - No cumprimento do dever de lealdade, cabe ao militar da Guarda, designadamente:
a) Informar com verdade os seus superiores hierárquicos acerca de qualquer assunto de serviço, sempre que os mesmos lho solicitem; b) Desde que não seja da sua competência a assunção dos procedimentos exigíveis, comunicar imediatamente aos seus superiores hierárquicos quaisquer faltas de serviço ou atos que outros militares tenham praticado contra disposições expressas da lei e, bem assim, todos os factos suscetíveis de pôr em perigo a ordem pública, a segurança de pessoas e bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os valores penalmente protegidos; c) Quando apresente petições, pretensões, reclamações ou outros escritos semelhantes que tenha entendido formular, dirigi-los à autoridade competente para deles conhecer, sempre, por via hierárquica, para tanto os entregando no escalão em que preste serviço.
Artigo 11.º Dever de proficiência
1 - O dever de proficiência consiste na obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no desempenho eficiente e competente, pelo militar da Guarda, das suas funções.
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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:
a) Assumir-se como exemplo de respeito pela legalidade democrática, agindo de forma a incutir na comunidade a confiança na ação desenvolvida pela instituição de que faz parte; b) Reger-se pelos princípios da honra, da lealdade e da dedicação ao serviço, enfrentando com coragem os riscos inerentes às missões de que seja incumbido; c) Usar, dentro dos limites da lei, os meios que a prudência, a sensatez e as circunstâncias lhe ditarem para, como agente da força pública, manter ou restabelecer a ordem, acautelando, no entanto, em todos os momentos, o respeito pela vida, pela integridade física e moral e pela dignidade das pessoas, utilizando a persuasão como regra de atuação e só fazendo uso da força esgotados que sejam os restantes meios e nos casos expressamente previstos na lei; d) Apenas utilizar a arma que tenha distribuída nos termos previstos na lei; e) Não interferir, sem que para tal seja convenientemente solicitado, no serviço de qualquer autoridade, prestando, contudo, aos seus agentes o auxílio reclamado.
3 - [Revogado].
Artigo 12.º Dever de zelo
1 - O dever de zelo consiste na dedicação integral ao serviço, a revelar-se no conhecimento e cumprimento diligente dos preceitos legais e regulamentares e das ordens e instruções relativas ao serviço dimanadas dos superiores hierárquicos e, bem assim, no empenho em desenvolver as qualidades pessoais, aptidões profissionais e técnicas e os métodos de trabalho necessários ao eficiente exercício de funções.
2 - No cumprimento do dever de zelo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:
a) Empenhar toda a sua capacidade, brio e saber no serviço de que esteja incumbido; b) Conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, desenvolvendo, através da instrução, esforço e iniciativa, as qualidades e aptidões indispensáveis ao correto desempenho do serviço e instruindo e estimulando os seus subordinados com idêntica finalidade; c) Considerar-se disponível para o serviço, pronto para em qualquer momento, mesmo quando fora do exercício normal de funções, assumir a condição plena de agente de autoridade, e intervir como tal, conhecendo e tomando conta das ocorrências que se integrem na sua esfera de competência própria ou delegada e participando-as nos demais casos à autoridade competente para delas conhecer; d) Procurar impedir, por todos os meios legítimos ao seu alcance, qualquer flagrante delito, detendo o seu autor nos casos em que a lei o permita; e) Acudir a prestar auxílio em situações de catástrofe ou calamidade pública, pondo todo o empenho no socorro aos sinistrados e na atenuação dos danos, informando a entidade de que dependa; f) Manter-se vigilante e diligente no local ou posto de serviço que lhe tenha sido atribuído, garantindo a tranquilidade e segurança das pessoas, da propriedade pública ou privada e das instituições; g) Estando no exercício de funções, não se ausentar da área onde presta serviço, a não ser devidamente autorizado, ou quando deva efetuar diligências urgentes necessárias ao esclarecimento de qualquer ilícito de natureza criminal ou contraordenacional; h) Comunicar o seu domicílio habitual ou eventual e, no caso de ausência por licença ou doença, o local onde possa ser encontrado ou contactado; i) Promover, no exercício das suas funções, os interesses da Guarda e da Fazenda Nacional, cumprindo e fazendo cumprir as pertinentes disposições legais a eles respeitantes; j) Não utilizar nem permitir que se utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material em fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização; l) Não arruinar ou inutilizar, dolosamente ou por negligência, ou por qualquer outra maneira distrair do seu legal destino ou aplicação os artigos de armamento, fardamento, equipamento ou outros que lhe tenham sido distribuídos para o desempenho das suas obrigações de serviço ou que, estando-lhe confiados, pertençam a
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terceiros; m) Diligenciar a limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, viaturas, equipamento, arreios e quaisquer outros que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo, e, bem assim, cuidar com diligência do solípede ou do canídeo que lhe tenha sido distribuído para serviço ou tratamento; n) Não consentir que alguém se apodere das armas e equipamentos que lhe estejam distribuídos ou à sua responsabilidade; o) Dar, em tempo oportuno, o andamento devido às solicitações, pretensões e reclamações que lhe sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à decisão que sobre elas deva ser lavrada.
Artigo 13.º Dever de isenção
1 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiros, das funções exercidas, atuando com independência em relação a interesses ou a pressões de qualquer índole.
2 - No cumprimento do dever de isenção, cabe ao militar da Guarda, designadamente:
a) Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço nem invocar o nome de superior para haver lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer ato ou procedimento oficial ou particular; b) Conservar, no desempenho de funções, uma rigorosa neutralidade política, estando-lhe vedado, quando na efetividade de serviço, exercer qualquer atividade política ou partidária, ou filiar-se em agrupamentos ou associações com essa índole; c) Não assistir uniformizado, a menos que devidamente autorizado, a comícios, manifestações ou reuniões públicas de caráter político e, estando na efetividade de serviço, ainda que em trajo civil, não tomar parte em mesas, fazer uso da palavra ou exercer qualquer atividade no âmbito de tais eventos; d) Abster-se de exercer atividades que o coloquem em situação de dependência suscetível de afetar a sua respeitabilidade pessoal, isenção e dignidade funcional perante a comunidade ou a instituição a que pertence; e) Enquanto na efetividade de serviço, não exercer, por si ou por interposta pessoa, quaisquer atividades sujeitas a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como mandatário, gestor ou mediador em atos ou negócios que requeiram a intervenção de serviços no âmbito das mesmas, e, bem assim, abster-se de atividades relacionadas com o equipamento, armamento ou reparação de materiais destinados às Forças Armadas ou às forças de segurança; f) Enquanto na efetividade de serviço, não exercer quaisquer atividades de natureza comercial ou industrial, atividades de índole lucrativa ou outras que também exijam autorização prévia, sem que esta, em qualquer dos casos, tenha sido obtida; g) Enquanto na efetividade de serviço, recusar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou emprego, público ou privado, sem prévia autorização da entidade competente; h) Não contrair dívidas ou assumir compromissos, de que resultem situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objetividade que funcionalmente lhe cabe salvaguardar; i) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de apreciação e do espírito de justiça; j) Não solicitar favores, nem pedir ou aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam interferir, direta ou indiretamente, com a independência, objetividade e imparcialidade que lhe cabe guardar no exercício das suas funções; l) Não encobrir criminosos ou transgressores, nem prestar aos mesmos auxílio ilegítimo que os ajude a subtraírem-se às consequências dos atos que tenham praticado, ou que contribua para que se frustre ou dificulte o apuramento das responsabilidades respetivas, ou para que se quebre a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do que se dispõe na legislação processual penal; m) Não estabelecer relações de convivência e familiaridade ou acompanhar com pessoas que, por razões criminais, estejam sujeitas a vigilância policial.
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Artigo 14.º Dever de correção
1 - O dever de correção consiste no trato respeitoso com o público em geral e entre militares, independentemente da sua graduação, tendo sempre presente que as relações a manter se devem pautar por regras de cortesia, justiça, igualdade, imparcialidade e integridade.
2 - No cumprimento do dever de correção, cabe ao militar da Guarda, designadamente:
a) Não adotar condutas lesivas do prestígio da instituição; b) Não fazer, sem autorização superior, declarações públicas que abordem assuntos relativos à Guarda, nomeadamente quando respeitem a matéria de serviço; c) Não autorizar, promover ou tomar parte em manifestações, reuniões ou outros atos coletivos nem apresentar petições coletivas, fora dos casos previstos na lei, nomeadamente sobre assuntos de caráter político ou respeitantes à Guarda; d) Não se referir a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito, nem consentir que subordinados seus o façam; e) Não manifestar, de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias, nem praticar atos ofensivos da Constituição em vigor, dos órgãos do Estado ou dos seus membros; f) Usar de toda a deferência e respeito nas suas relações com a comunidade em que a sua ação se inscreve, tratando com as atenções devidas todas as pessoas, adotando, sempre, procedimentos justos e ponderados, linguagem correta e atitudes firmes e serenas, e não lhes fazendo exigências contrárias à lei e ao decoro; g) Respeitar, quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que rejam as forças militares ou de segurança do país em que no caso tenha funções; h) Não perturbar a ordem, nem transgredir os preceitos que vigorem no lugar em que se encontre, no País ou no estrangeiro, jamais maltratando os habitantes ou ofendendo os seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses, ainda que se encontre fora de situação de serviço, quando de folga ou mesmo em gozo de licença; i) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares, prestando-lhes as devidas deferências, tratando por modo conveniente os seus agentes e cumprindo as ordens legítimas que destes emanem; j) Usar para com os outros militares as deferências em uso na sociedade civil e zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre aqueles que consigo sirvam acautelando as regras da disciplina e da honra, e mantendo estrito respeito nas relações recíprocas; k) Não se apoderar de objetos ou valores que lhe não pertençam; l) Pagar as dívidas que contraia, em conformidade com os compromissos que tenha assumido; m) Não aceitar quaisquer homenagens que não tenham sido superiormente autorizadas; n) Não pedir nem aceitar de inferior hierárquico, como dádiva ou empréstimo, valores, pecuniários ou outros, ou qualquer objeto; o) Identificar-se prontamente, quando use trajo civil, através da exibição do bilhete de identidade militar, sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam como modo de certificação da qualidade de agente da autoridade, e, quando uniformizado, pela declaração do nome, posto, número, subunidade e unidade ou estabelecimento a que pertença, logo que, estando no desempenho de função policial, tal lhe seja requerido por pessoa com a qual tenha interagido no quadro dessa função; p) Desempenhar as suas funções com imparcialidade, respeitando o princípio da igualdade; q) Prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que lhe seja solicitada, com ressalva daquela que, legalmente, não deva ser divulgada.
Artigo 15.º Dever de disponibilidade
1 - O dever de disponibilidade consiste em o militar da Guarda manter-se permanentemente pronto para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.
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2 - No cumprimento do dever de disponibilidade, cabe ao militar da Guarda, designadamente: a) Apresentar-se com pontualidade no lugar a que seja chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço; b) Comparecer no comando, unidade ou estabelecimento a que pertença sempre que circunstâncias especiais o exijam, nomeadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade; c) Não se ausentar, sem a devida autorização, do posto ou local onde deva permanecer por motivo do serviço ou por determinação superior.
Artigo 16.º Dever de sigilo
1 - O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo profissional relativamente a factos e matérias de que seja obtido conhecimento em virtude do exercício de funções e que não devam ser publicamente revelados.
2 - No cumprimento do dever de sigilo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:
a) Cumprir rigorosamente as normas de segurança que se encontrem estabelecidas, não revelando assuntos, factos ou ordens que lhe tenham sido transmitidos, ou de que tenha conhecimento, sempre que desse ato possa resultar prejuízo para o serviço ou para a disciplina; b) Não revelar matérias que constituam segredo do Estado ou de justiça e, nos termos da legislação do processo penal, não divulgar toda e qualquer atividade que respeite à prevenção e investigação criminal e, bem assim, concernente à realização de diligências em processos de contraordenação e processos disciplinares; c) Não revelar dados, relacionados com a atividade operacional da Guarda, classificados com o grau de reservado ou superior, salvo mediante autorização de entidade hierarquicamente competente; d) Não divulgar elementos que constem de registos, de centros de dados ou de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenha acesso; e) Não se servir dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar de assuntos de serviço ou para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido, salvo quando previamente autorizado.
Artigo 17.º Dever de aprumo
1 - O dever de aprumo consiste na assunção, no serviço e fora dele, dos princípios, atitudes e comportamentos através dos quais se exprimem e reforçam a dignidade da função cometida à Guarda, o seu prestígio, a sua imagem externa e a dos elementos que a integram.
2 - No cumprimento do dever de aprumo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:
a) Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro, comportando-se, em todas as circunstâncias, em estrita conformidade com a dignidade da sua função e posto; b) Abster-se, no serviço ou fora dele, da prática de quaisquer atos que possam prejudicar-lhe o vigor e a aptidão física ou intelectual, designadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas ou o consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias psicoativas, ou drogas equiparáveis, salvo quando o consumo resulte de prescrição médica; c) Usar uniforme quando em ato de serviço, exceto nos casos em que a lei não o permita ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário; d) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e manter-se rigorosamente uniformizado e equipado nos atos de serviço e, fora destes, sempre que faça uso de uniforme; e) Manter nas formaturas uma atitude firme e correta; f) Não tomar parte em espetáculos públicos, se para isso não lhe estiver concedida autorização, e, quando
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uniformizado e fora de situação em que o serviço o imponha, não assistir àqueles que, pela sua índole, possam afetar a sua dignidade pessoal ou funcional; g) Não participar em qualquer jogo, quando tal lhe seja proibido por lei; h) Não alterar o plano de uniformes nem trajar uniforme ou usar distintivos, insígnias ou condecorações a que não tenha direito, ou sem a devida autorização; i) Não utilizar a sua condição de agente de autoridade para fins publicitários.
Artigo 17.º-A Dever de autoridade
1 - O dever de autoridade consiste na orientação consciente e eficaz, pelo comandante, diretor ou chefe, dos militares que lhe estão subordinados, em ordem a impulsioná-los no cumprimento das respetivas missões.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:
a) Constituir-se exemplo de conduta, pessoal e profissional, perante os seus subordinados; b) Assumir a inteira responsabilidade dos atos que sejam praticados em conformidade com as suas ordens; c) Não abusar da autoridade que resulte da sua graduação ou antiguidade, cingindo-se à que estas lhe conferem e abstendo-se de exercer competência que não lhe esteja cometida; d) Ser prudente e justo, mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, jamais impondo aos seus subordinados a execução de atos ilegais ou estranhos ao serviço; e) Ser sensato e enérgico na atuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou outras faltas em execução, utilizando para esse fim todos os meios facultados pela lei; f) Recompensar e punir os seus subordinados, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 17.º-B Dever de tutela
O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses e bem-estar dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam respeito.
CAPÍTULO III Infrações disciplinares
Artigo 18.º Qualificação
As infrações disciplinares qualificam-se como leves, graves e muito graves.
Artigo 19.º Infrações disciplinares leves
São infrações disciplinares leves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência simples, de que não resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.
Artigo 20.º Infrações disciplinares graves
São infrações disciplinares graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou de que resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros, ou que ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.
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Artigo 21.º Infrações disciplinares muito graves
1 - São infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com dolo, de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.
2 - São suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, designadamente:
a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, tratando de forma cruel, degradante ou desumana quem se encontre sob a sua guarda ou vigilância, ou atentando, noutra qualquer situação de serviço, contra a integridade física ou outros direitos fundamentais das pessoas; b) Fazer uso da arma que tenha distribuída, contra qualquer pessoa, fora das circunstâncias e dos requisitos legais que o permitem; c) Atentar gravemente contra a ordem, a disciplina, a imagem e o prestígio da instituição; d) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente qualquer militar da Guarda ou terceiro, em local de serviço ou em público; e) Praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função; f) Encobrir criminosos ou ministrar-lhes auxílio ilegítimo; g) Solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais indevidas, com o fim de praticar ou omitir ato inerente às suas funções ou resultante do cargo ou posto que ocupa; h) Retirar vantagens de qualquer natureza da função, em contrato, em que tome parte ou interesse, diretamente ou por interposta pessoa, celebrado ou a celebrar por qualquer serviço público; i) Faltar aos deveres funcionais com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou praticando atos que lesem, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar; j) Utilizar ilicitamente fundos públicos; k) Revelar, sem autorização, dados relativos à atividade da Guarda, classificados com grau de reservado ou superior, ou, em geral, matérias que constituam segredo do Estado, de justiça ou profissional; l) Não observar as normas de segurança ou deveres funcionais, daqui resultando grave prejuízo para a atividade operacional da Guarda e dos bens e missões que lhe estão confiados; m) Ofender gravemente, quando no exercício de funções, as instituições e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa; n) O incumprimento de norma sobre incompatibilidade legal a que se encontre sujeito.
TÍTULO II Medidas disciplinares
CAPÍTULO I Recompensas e seus efeitos
Artigo 22.º Recompensas
1 - As recompensas destinam-se a destacar condutas relevantes dos militares da Guarda que transcendam o simples cumprimento do dever e se notabilizem por particulares valia e mérito.
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2 - A competência para a concessão de recompensas é exercida pelas entidades e nos termos constantes do quadro anexo A a este Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
3 - A concessão de recompensas terá lugar sob iniciativa da autoridade em subordinação hierárquica à qual se desenvolveu a conduta ou foi praticado o ato merecedores de distinção, com prévia obtenção de parecer do comandante, diretor ou chefe de que o militar dependa organicamente, sempre que o mesmo não seja o proponente ou concedente.
4 - As recompensas que podem ser concedidas aos militares da Guarda, ao abrigo do presente Regulamento, são as seguintes: a) Referência elogiosa; b) Louvor; c) Licença por mérito; d) Promoção por distinção.
5 - As recompensas são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.
6 - As recompensas concedidas pelo Ministro da Administração Interna são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 23.º Referência elogiosa
1 - A referência elogiosa é a manifestação do reconhecimento pela prática de ato digno de distinção ou conduta relevante, conferida a subordinado ou inferior hierárquico.
2 - A referência elogiosa pode ser conferida, quer pela entidade de quem o visado dependa funcionalmente, quer por militar que, não detendo ascendência funcional sobre ele, ou possuindo-a a título precário, tenha decidido conferi-la como alternativa a proposta de louvor para o responsável hierárquico competente para concedê-lo.
3 - [Revogado].
4 - A referência elogiosa pode ser conferida nos mesmos termos a uma unidade, subunidade ou qualquer fração orgânica da Guarda.
Artigo 24.º Louvor
1 - O louvor consiste no reconhecimento público de atos ou comportamentos reveladores de notável valor, assinalável competência profissional e profundo sentido cívico do cumprimento do dever, e é tanto mais importante quanto mais elevado for o grau hierárquico da entidade que o confere.
2 - O louvor pode ser coletivo ou individual, consoante contemple uma unidade, subunidade ou fração orgânica da Guarda, ou nomeie individualmente os militares a quem é atribuído.
Artigo 25.º Licença por mérito
1 - A licença por mérito destina-se a recompensar os militares da Guarda que no serviço revelem excecionais zelo e dedicação ou tenham praticado atos de reconhecido relevo.
2 - A licença por mérito tem o limite máximo de 30 dias, não implica perda de remunerações, suplementos e subsídios, nem acarreta quaisquer descontos no tempo de serviço, devendo ser gozada, seguida ou interpoladamente, no prazo de um ano a partir da data do despacho que a tenha concedido.
3 - A licença por mérito só pode ser interrompida por decisão da entidade que a concedeu e com fundamento em imperiosa necessidade de serviço.
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Artigo 26.º Promoção por distinção
1 - A promoção por distinção tem lugar nas condições e consoante os termos estabelecidos no Estatuto dos Militares da GNR.
2 - A promoção por distinção produz a anulação de todas as penas disciplinares anteriormente aplicadas ao promovido, desde que não superiores à de suspensão agravada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.
CAPÍTULO II Penas disciplinares e seus efeitos
Artigo 27.º Penas disciplinares
1 - As penas aplicáveis aos militares da Guarda abrangidos pelo presente Regulamento, pelas infrações disciplinares que cometerem, distinguem-se entre penas principais e penas acessórias.
2 - Constituem penas principais as seguintes:
a) Repreensão escrita; b) Repreensão escrita agravada; c) Suspensão; d) Suspensão agravada; e) Separação de serviço.
3 - Constitui pena acessória a pena de transferência compulsiva.
Artigo 28.º Repreensão escrita
A repreensão escrita consiste num mero reparo pessoal, feito na forma escrita, pela irregularidade praticada.
Artigo 29.º Repreensão escrita agravada
A repreensão escrita agravada consiste numa censura escrita ao infrator, que lhe será transmitida oralmente na presença de outros militares de graduação superior ou igual à sua e, neste último caso, de maior antiguidade.
Artigo 30.º Suspensão
1 - A pena de suspensão traduz-se no afastamento completo do serviço pelo período que for fixado, entre 5 e 120 dias, mantendo o militar unicamente direito a um terço do vencimento auferido à data da execução.
2 - A pena de suspensão implica, cumulativamente:
a) A perda de igual tempo de serviço efetivo; b) A perda de suplementos e subsídios;; c) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena; d) Possibilidade de aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, por período até dois anos, nos termos do artigo 35.º.
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Artigo 31.º Suspensão agravada
1 - A pena de suspensão agravada consiste no afastamento completo do serviço pelo período fixado, entre 121 e 240 dias, mantendo o militar unicamente direito a um terço do vencimento auferido à data da execução.
2 - A suspensão agravada implica, cumulativamente:
a) A perda de igual tempo de serviço efetivo; b) A perda de suplementos e subsídios; c) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena e durante o ano imediatamente subsequente; d) Possibilidade de aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, por período até quatro anos, nos termos do artigo 35.º.
Artigo 32.º Reforma compulsiva
[Revogado].
Artigo 33.º Separação de serviço
A pena de separação de serviço consiste no afastamento definitivo da Guarda, com extinção do vínculo funcional à mesma e a perda da qualidade de militar, ficando interdito o uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma.
Artigo 34.º Militares reformados 1 - São aplicáveis aos militares da Guarda na situação de reforma as penas a que se referem os números seguintes.
2 - Os militares da Guarda na situação de reforma, quando façam uso de uniforme, estão vinculados ao respeito pelo dever de aprumo, ficando sujeitos, pela sua violação, às penas de repreensão escrita e repreensão escrita agravada.
3 - Aos militares da Guarda na situação de reforma é ainda aplicável a pena de separação de serviço, quando pratiquem crime doloso que, pela sua natureza, atente gravemente contra o bom nome, o prestígio e a imagem da instituição.
4 - Por factos praticados antes da passagem à situação de reforma, são aplicáveis aos militares reformados as penas previstas no presente Regulamento, com as adaptações decorrentes do número seguinte.
5 - As penas a que se referem os artigos 30.º, 31.º e 33.º têm, respetivamente, a seguinte conformação no tocante a militares reformados:
a) Perda de dois terços da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão ou suspensão agravada; b) Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos.
Artigo 35.º Pena acessória de transferência compulsiva
1 - A pena acessória de transferência compulsiva consiste na colocação compulsiva do militar da Guarda noutro órgão, unidade, subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, diferente daquela ou daquele em que se encontra colocado, pelo período de um a quatro anos, sem prejuízo de terceiros.
2 - O período referido no número anterior conta-se a partir do termo do cumprimento da pena principal,
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descontando o tempo da medida provisória de transferência preventiva, caso esta tenha sido aplicada.
3 - Quando a execução da pena principal seja suspensa, o prazo a que se refere o n.º 1 é contado a partir do momento da publicação da pena.
4 - A aplicação e a medida da pena acessória de transferência compulsiva depende da gravidade do ilícito, das circunstâncias da infração ou do prejuízo causado pela presença do arguido no meio em que cometeu a infração.
5 - A transferência compulsiva é concretizada sem dispêndio para a Fazenda Nacional.
Artigo 36.º Publicação e averbamento das penas
1 - As penas disciplinares são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.
2 - As penas aplicadas pelo Ministro da Administração Interna são ainda publicadas na 2.ª série do Diário da República.
3 - As decisões dos recursos disciplinares são publicadas na ordem de serviço onde foi publicado o despacho punitivo objeto do recurso.
Artigo 36.º-A Averbamento da extinção das penas
1 - Em caso de extinção da pena ou da responsabilidade disciplinar efetua-se o correspondente averbamento no respetivo registo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de revogação, alteração ou anulação contenciosa ou administrativa da pena.
3 - Nas notas extraídas dos registos, não são referidas as penas extintas nem os respetivos registos.
4 - Nos casos de revogação, alteração ou anulação contenciosa ou administrativa de penas, são eliminadas as correspondentes entradas no registo disciplinar.
CAPÍTULO III Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes
Artigo 37.º Circunstâncias dirimentes
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
a) A coação física; b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração; c) A legítima defesa, própria ou de terceiro; d) A não exigibilidade de conduta diversa; e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
Artigo 38.º Circunstâncias atenuantes
1 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente: a) A prestação de serviços relevantes à Pátria e à sociedade; b) O bom comportamento anterior;
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c) O pouco tempo de serviço; d) O facto de o infrator cometer a falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente ou a elemento da instituição, quando a reação seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta; e) A confissão espontânea da falta; f) A reparação voluntária do dano ou dos prejuízos causados pela infração; g) A provocação por parte de outro militar ou de terceiro, quando anteceda imediatamente a infração; h) O facto de ter louvor ou outras recompensas; i) A boa informação de serviço do superior imediato de que depende.
2 - Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o militar se encontre colocado nas 1.ª ou 2.ª classes de comportamento, nos termos previstos no presente Regulamento.
3 - Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após o ingresso na Guarda.
4 - Para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, o instrutor do processo disciplinar solicita ao superior hierárquico do arguido, antes de concluída a instrução, a emissão da informação ali referida, a qual deve ser prestada no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 39.º Atenuação extraordinária
Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.
Artigo 40.º Circunstâncias agravantes
1 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:
a) Ser a infração cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o regime democrático; b) Ser a infração cometida quando o militar se encontre em missão no estrangeiro; c) A premeditação; d) O mau comportamento anterior; e) O facto de a infração ser cometida em ato de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infrator, ou ainda em público ou em local aberto ao público; f) Ser a infração cometida em conluio com outros; g) A persistência na prática da infração, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, ou de o infrator ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento; h) A reincidência; i) A acumulação de infrações; j) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem; l) Ser a infração cometida durante o cumprimento de pena disciplinar anteriormente imposta.
2 - A premeditação consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infração.
3 - Considera-se existir mau comportamento quando o militar se encontre colocado na 4.ª classe de comportamento, nos termos previstos no presente Regulamento.
4 - A acumulação verifica-se quando duas ou mais infrações são praticadas na mesma ocasião ou quando nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.
5 - A reincidência verifica-se quando nova infração é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infração anterior.
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CAPÍTULO IV Aplicação, graduação e anulação das penas disciplinares
Artigo 41.º Regras a observar na determinação da pena
1 - Na aplicação das penas disciplinares atender-se-á à natureza do serviço, à categoria, posto e condições pessoais do infrator, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis:
a) As penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações leves; b) As penas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º, às infrações graves; c) A pena prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações muito graves.
Artigo 42.º Punição das infrações disciplinares
1 - Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar principal por cada infração ou pelas infrações que sejam apreciadas no mesmo processo.
2 - Deve observar-se o disposto no número anterior nos casos de infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
3 - Quando um militar da Guarda tiver praticado várias infrações disciplinares, a sanção única a aplicar tem como limite mínimo a sanção prevista para a infração mais grave.
Artigo 43.º Aplicação de penas expulsivas
A aplicação da pena de separação de serviço é da competência exclusiva do Ministro da Administração Interna, cuja decisão deve ser precedida de parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.
Artigo 44.º Suspensão de execução das penas
1 - Sem prejuízo do disposto quanto às classes de comportamento, a execução das penas disciplinares de natureza igual ou inferior a suspensão agravada, assim como da pena acessória de transferência compulsiva, pode ser suspensa pela autoridade competente para a sua aplicação, por um período de um a três anos, ponderados os graus da ilicitude e da culpa e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias em que a infração foi praticada.
2 - A suspensão é revogada se o militar, no período da suspensão, for novamente punido em processo disciplinar, sendo ordenado o cumprimento da pena ou penas suspensas.
Artigo 44.º-A Anulação das penas
1 - As penas disciplinares são anuladas, subsistindo todos os efeitos já produzidos, logo que decorridos os seguintes prazos, após a notificação da decisão final punitiva, sem que os militares da Guarda tenham sido novamente punidos disciplinar ou criminalmente:
a) Repreensão escrita e repreensão escrita agravada, um ano; b) Suspensão, três anos; c) Suspensão agravada, cinco anos.
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2 - A pena acessória é anulada logo que decorrido o prazo referido no número anterior para a respetiva pena principal.
CAPÍTULO V Extinção da responsabilidade disciplinar
Artigo 45.º Causas de extinção
A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
a) Prescrição do procedimento disciplinar; b) Prescrição da pena; c) Cumprimento da pena; d) Morte do infrator; e) Amnistia, perdão genérico ou indulto.
Artigo 46.º Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida.
2 - Excetuam-se as infrações disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.
3 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses.
4 - A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.
5 - Suspende o decurso do prazo prescricional, até ao limite máximo de três anos, a instauração de processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o militar da Guarda visado, nos quais venham a apurar-se infrações por que seja responsável.
6 - O procedimento disciplinar instaurado prescreve quando, decorrido o prazo prescricional acrescido de metade, e descontado o tempo de suspensão, não tiver sido proferida decisão final.
7 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
Artigo 47.º Prescrição das penas
1 - As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes:
a) Cinco anos no caso de separação de serviço; b) Três anos nos casos de suspensão e suspensão agravada; c) Seis meses nos casos restantes.
2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que a decisão punitiva se torne hierarquicamente irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de recurso contencioso.
3 - A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.
4 - A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.
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Artigo 48.º Cumprimento das penas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 124.º, as penas disciplinares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.
2 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 106.º, a pena começará a produzir os seus efeitos 15 dias após a publicação do respetivo aviso.
3 - Se, por motivo de serviço, não puderem ser efetivamente executadas as penas disciplinares, os seus efeitos produzir-se-ão como se as mesmas tivessem sido cumpridas.
4 - O cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do militar da Guarda punido em estabelecimento hospitalar ou com baixa por motivo de doença.
5 - As penas de suspensão e suspensão agravada impostas a militares na frequência de cursos de formação ou promoção, ou estágios de promoção, ou para eles nomeados, serão cumpridas a partir do dia imediato ao termo dos cursos ou estágios, exceto se os interesses da disciplina exigirem o seu cumprimento imediato ou se, sem prejuízo para aqueles, o cumprimento possa ter lugar em data anterior.
6 - O militar que conclua o cumprimento de punição que lhe tenha sido imposta apresentar-se-á a quem tiver por dever fazê-lo, segundo as prescrições regulamentares.
7 - No cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada é descontado o tempo da suspensão preventiva do exercício de funções, caso lhe tenha sido aplicada tal medida provisória.
Artigo 49.º Morte do infrator
A morte do infrator extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorrem da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência, nos termos da lei geral.
Artigo 50.º Amnistia, perdão genérico e indulto
A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal.
CAPÍTULO VI Classes de comportamento
Artigo 51.º Noção
As classes de comportamento visam a qualificação da conduta disciplinar dos militares da Guarda, correspondendo a cada uma um nível comportamental aferido em razão de tempo de serviço, punições e recompensas.
Artigo 52.º Classes de comportamento
As classes em que se articula a qualificação disciplinar dos militares da Guarda são as seguintes:
1.ª classe — exemplar comportamento; 2.ª classe — bom comportamento; 3.ª classe — regular comportamento;
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4.ª classe — mau comportamento.
Artigo 53.º Fatores e procedimentos classificativos
1 - São determinantes na classificação de comportamento: a) As penas aplicadas em processo disciplinar; b) As penas de prisão aplicadas em processo-crime, quando efetivamente cumpridas, nos termos da lei penal; c) O tempo de serviço; d) A anulação das penas; e) As recompensas disciplinares.
2 - As recompensas reduzem a contagem do tempo para a anulação das penas ou para a subida de classe de comportamento, mediante a verificação, não cumulativa, dos seguintes factos: a) Referência elogiosa: seis meses; b) Licença por mérito superior a 10 dias: um ano; c) Louvor, exceto por doação de sangue: um ano.
3 - [Revogado].
4 - A classificação de comportamento tem lugar, ordinariamente, nos meses de janeiro e julho, por referência ao último dia dos meses de dezembro e junho, respetivamente, podendo ocorrer também a todo o tempo, em razão de punição que origine mudança de classe.
5 - As mudanças de classe de comportamento devem ser publicadas em ordem de serviço, logo que aplicadas as punições que as produzam, ou nos meses de janeiro ou julho quando se operem através de classificação ordinária, sendo subsequentemente escrituradas na documentação de matrícula dos militares da Guarda a que respeitem.
Artigo 54.º Colocação na 1.ª classe de comportamento
Os militares da Guarda são colocados na 1.a classe de comportamento:
a) Logo que decorridos três anos após o ingresso na Guarda, sem punições disciplinares e sem condenação pela prática de crime de natureza estritamente militar; b) Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão de execução da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 2.ª classe de comportamento; c) Logo que decorridos três anos após a sua colocação na 2.ª classe de comportamento, tendo sido colocado nesta vindo da 3.ª classe de comportamento.
Artigo 55.º Colocação na 2.ª classe de comportamento
Os militares da Guarda são colocados na 2.ª classe de comportamento:
a) Logo após o ingresso na Guarda; b) Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de repreensão escrita agravada ou pena de suspensão igual ou inferior a 30 dias; c) Logo que decorridos dois anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 3.ª classe de comportamento; d) Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o levou baixar à 4.ª classe de comportamento.
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Artigo 56.º Colocação na 3.ª classe de comportamento
Os militares da Guarda são colocados na 3.ª classe de comportamento:
a) Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de suspensão superior a 30 dias; b) Quando, estando na 2.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão; c) Quando, decorrido um ano após a colocação na 4.ª classe de comportamento, não sofram punições nesse período.
Artigo 57.º Colocação na 4.ª classe de comportamento
Os militares da Guarda são colocados na 4.ª classe de comportamento:
a) Quando, estando na 3.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão; b) Quando, estando nas classes de comportamento anteriores, sejam punidos com pena de suspensão agravada.
c) [Revogada].
Artigo 58.º Efeito da classificação de comportamento
Os militares classificados na 4.ª classe de comportamento não poderão ser promovidos enquanto se mantenham na mesma.
Artigo 59.º Mau comportamento
Os militares da Guarda, quando colocados na 4.ª classe de comportamento, podem ser apreciados com vista à eventual aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço, sendo-o sempre que cometam infração grave e como tal punida.
TÍTULO III Competência disciplinar
Artigo 60.º Princípios e âmbito
1 - A competência disciplinar assenta no poder de comando, direção ou chefia e nas correspondentes relações de subordinação.
2 - A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos seus inferiores hierárquicos, dentro do comando, unidade, estabelecimento ou serviço a que pertencem, a que estão adidos ou onde exercem efetivamente funções, nos termos da respetiva cadeia funcional de vinculação hierárquica.
3 - A competência disciplinar envolve a competência para instaurar processo disciplinar, bem como a competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos quadros anexos A e B ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.
4 - Além das recompensas previstas no artigo 22.º, todo o militar da Guarda pode elogiar, de viva voz ou por escrito, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato por eles praticado que não mereça ser recompensado por outra forma.
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5 - Todo o militar pode advertir, de viva voz, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato por eles praticado que mereça reparo e não deva ser punido nos termos do presente Regulamento, não o podendo fazer apenas quando na presença de inferior hierárquico do advertido ou de civil.
Artigo 61.º Determinação da competência disciplinar
1 - A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o ato que dá origem à recompensa ou punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação.
2 - A subordinação inicia-se no momento em que o militar, por título legítimo, fica sujeito às ordens de determinado comandante, diretor ou chefe, e dura enquanto essa situação se mantiver.
3 - Qualquer superior hierárquico do até então competente pode avocar o processo disciplinar até à decisão final.
4 - O militar pertencente ou adido a determinado comando, unidade, estabelecimento ou serviço, mas exercendo efetivamente funções noutro, fica na dependência disciplinar plena do comandante, diretor ou chefe deste último, no que a essas funções diga respeito.
5 - Quando nos processos instruídos nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 80.º concorram duas ou mais infracções praticadas pelo mesmo militar, que caibam na competência disciplinar de autoridades diferentes, ou esteja em causa uma só infracção, reportada a um só facto ou a factos conexos, praticados por militares subordinados funcionalmente a autoridades diferentes no momento da prática infringente, será competente para decidir, num caso e noutro, o órgão de menor categoria hierárquica com poderes de supervisão global sobre essas autoridades 6 - A competência disciplinar sobre os militares da Guarda nas situações de reserva fora da efetividade de serviço e de reforma é exercida pelo Ministro da Administração Interna e pelo Comandante-Geral, nos termos dos quadros A e B anexos ao presente Regulamento.
Artigo 62.º Situações funcionais especiais
1 - O militar que assumir comando, direção ou chefia a que corresponda posto superior ao seu terá, enquanto durar essa situação, a competência disciplinar correspondente à função que exerce.
2 - Relativamente aos militares referidos na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento, a competência disciplinar é exercida pelo Ministro da Administração Interna ou pelo Comandante-Geral, nos termos dos quadros anexos ao presente Regulamento, mediante parecer prévio obrigatório do dirigente máximo do serviço ou organismo em que aqueles se encontrem a prestar serviço.
3 - O preceituado no número anterior não prejudica a competência dos titulares dos órgãos de soberania e dos oficiais das Forças Armadas para a concessão de louvores a militares da Guarda no desempenho de serviço em organismos sob a sua tutela, nem dos responsáveis nos serviços ou organismos em que estes militares exerçam funções para a concessão de referências elogiosas.
Artigo 63.º Militares em trânsito
1 - Os militares em trânsito mantêm a dependência do comando, unidade, estabelecimento ou serviço que lhes confere a marcha, até à apresentação no destino que lhes foi determinado.
2 - Quando os militares transitarem enquadrados, o disposto no número anterior não prejudica a competência normal atribuída ao comandante da força em que estejam integrados enquanto em trânsito.
Artigo 64.º Faculdade de alterar recompensas ou punições
1 - Qualquer militar poderá considerar como tendo sido dado por si louvor conferido por subordinado seu.
2 - Sem prejuízo dos direitos de audiência e defesa do arguido e com observância das formalidades
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aplicáveis, o Ministro da Administração Interna e o Comandante- Geral têm a faculdade de revogar, atenuar ou agravaras penas impostas por qualquer comandante, diretor ou chefe, quando reconheçam, em despacho fundamentado, a conveniência de usarem essa faculdade.
3 - A faculdade prevista no presente artigo só poderá ser usada em ato de conhecimento de recurso hierárquico.
Artigo 65.º Comunicação de recompensa ou punição
1 - O superior hierárquico que recompensar ou punir um militar seu subordinado, tendo este, entretanto, transitado para a dependência funcional de outra entidade, deve dar conhecimento a esta última da recompensa ou punição.
2 - O superior hierárquico que recompensar ou punir um militar transitoriamente na sua dependência funcional dará do facto conhecimento ao comandante, diretor ou chefe do comando, unidade, estabelecimento ou serviço a que esse militar pertença.
Artigo 66.º Falta de competência disciplinar
1 - Os militares a quem por este Regulamento não seja conferida competência disciplinar devem participar superiormente, por escrito, qualquer ato praticado pelos seus inferiores hierárquicos, que tenham presenciado ou de que oficialmente tenham conhecimento, e que lhes pareça dever ser recompensado ou punido.
2 - O militar que tome conhecimento de ato, praticado por um seu subordinado, que julgue merecedor de recompensa de nível mais elevado ou punível com pena superior às da sua competência, deve propor a recompensa ou participar a infração, por escrito, ao seu superior hierárquico imediato.
TÍTULO IV Procedimento disciplinar
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 67.º Aquisição da notícia da infração disciplinar
1 - A notícia da infração disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação ou queixa, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Todos os que tiverem conhecimento de que um militar da Guarda praticou infração disciplinar poderão comunicá-la a qualquer superior hierárquico do arguido.
Artigo 68.º Participação, queixa, auto de notícia e denúncia
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Participação: a comunicação dada pelo militar da Guarda de infração disciplinar cometida por inferior hierárquico ou militar da mesma graduação mas de menor antiguidade; b) Queixa: a comunicação dada pelo militar da Guarda de infração disciplinar cometida por superior hierárquico ou militar da mesma graduação, mas de maior antiguidade, com prévia informação ao visado e da qual resulte para o inferior lesão de direitos previstos nas leis ou regulamentos ou constitua simultaneamente crime; c) Auto de notícia: a notícia de infração disciplinar levantada, ou mandada levantar pelo superior hierárquico que presenciar ou verificar infração disciplinar, praticada em qualquer área sob o seu comando,
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direção ou chefia, devendo ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, por duas testemunhas, se possível, e pelo visado, se quiser assinar, podendo levantar-se um único auto por diferentes infrações disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, mesmo que sejam diversos os seus autores; d) Denúncia: a comunicação dada, por qualquer outra forma diferente das anteriores, nomeadamente informações, relatórios, reclamações e exposições.
2 - As participações e queixas serão imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar processo disciplinar, quando se verifique não possuir tal competência a entidade que as recebeu.
3 - Quando se conclua que a participação ou queixa foram apresentadas dolosamente no intuito de prejudicar o visado, deverá ser instaurado processo disciplinar, se o autor for militar da Guarda, sem prejuízo da participação criminal a que houver lugar e demais efeitos previstos na lei geral.
Artigo 69.º Conteúdo da participação, queixa, auto de notícia e denúncia
1 - A participação, queixa, auto de notícia ou denúncia, mencionam, sempre que possível, os fatos que constituírem infração disciplinar, o dia, hora e local, as circunstâncias em que foi cometida, o nome e demais elementos de identificação do suspeito, da entidade que os presenciou, de eventuais testemunhas e, havendoos, dos documentos ou suas cópias autênticas que possam demonstrá-los.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 70.º Providências imediatas
Todo o superior hierárquico que presenciar ou verificar a prática de ações contrárias à ordem pública ou que afetem a dignidade da Guarda, ou de outros atos gravemente perturbadores da disciplina, deve adotar, de imediato, todas as providências estritamente necessárias para os fazer cessar.
Artigo 71.º Obrigatoriedade de procedimento
A notícia de uma infração disciplinar dá sempre lugar à abertura de procedimento com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber.
Artigo 72.º Caráter público
O exercício da ação disciplinar é de caráter oficioso, não dependendo de participação, queixa ou denúncia.
Artigo 73.º Natureza secreta do processo, consulta e passagem de certidões
1 - O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.
2 - Ao arguido e seu defensor poderá contudo ser facultada a consulta do processo, mediante requerimento, dirigido ao instrutor, ficando aqueles vinculados ao dever de segredo.
3 - A passagem de certidões de peças do processo disciplinar só é permitida quando destinada à defesa de interesses legítimos e em face de requerimento escrito especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua divulgação.
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4 - A passagem das certidões atrás referidas pode ser autorizada pelo instrutor até à fase do relatório final.
5 - A divulgação de matéria abrangida pelo dever de segredo, nos termos deste artigo, determina a instauração, por esse facto, de processo disciplinar.
Artigo 74.º Constituição e intervenção de advogado
O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual poderá assistir aos interrogatórios e a todas as diligências em que aquele intervenha.
Artigo 75.º Representação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o arguido impossibilitado de organizar a sua defesa, por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, poderá nomear um representante, especialmente mandatado para esse efeito.
2 - No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, ou lhe for instaurado incidente de alienação mental, o instrutor promoverá imediatamente a nomeação de um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, nos termos da lei civil.
3 - O curador e o representante referidos nos números anteriores poderão usar todos os meios de defesa facultados ao arguido.
Artigo 76.º Confiança do processo
1 - O advogado do arguido pode solicitar por escrito ou verbalmente que os processos pendentes lhe sejam confiados, na fase da defesa, para exame fora das instalações dos serviços.
2 - Compete ao instrutor autorizar a confiança do processo, pelo prazo de 5 dias, prorrogáveis até ao limite máximo de 20.
3 - Se, decorrido o prazo concedido, o advogado não restituir o processo, nem justificar o atraso na entrega, será o mesmo notificado para proceder à entrega imediata daquele.
4 - Se após a notificação referida no número anterior o advogado não restituir o processo no prazo de cinco dias, será feita participação ao Ministério Público e dado conhecimento à Ordem dos Advogados para efeitos disciplinares.
Artigo 77.º Estado psíquico do arguido 1 - Quando se levantem justificadas dúvidas sobre o estado psíquico do arguido, deverá o instrutor solicitar aos serviços próprios da Guarda o seu exame médico- psiquiátrico para determinação da sua responsabilidade disciplinar à data da prática da infração ou posteriormente.
2 - O arguido pode requerer a junção dos pareceres ou documentos clínicos que entenda convenientes.
3 - A inimputabilidade do arguido poderá ser suscitada pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido, pelo seu representante ou mandatário, ou por qualquer familiar.
4 - A decisão da entidade que julgar o arguido irresponsável pela prática da infração disciplinar é restrita ao processo disciplinar e implica o seu arquivamento, sem prejuízo do disposto na lei quanto à situação jurídicofuncional.
Artigo 78.º Notificações
1 - As notificações de atos processuais que devam ser feitas ao arguido ou ao seu representante serão
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igualmente feitas ao mandatário, nos termos da legislação geral sobre o patrocínio judiciário.
2 - Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, releva a data da notificação efetuada em último lugar.
Artigo 79.º Forma dos atos
1 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir esse fim.
2 - Os atos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto na lei processual penal.
Artigo 80.º Unidade e apensação de processos
1 - Para todas as infrações será organizado um único processo relativamente a cada arguido.
2 - Sempre que haja vários processos disciplinares pendentes contra o mesmo militar deverá fazer-se a apensação de todos ao mais antigo, para apreciação conjunta, exceto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça disciplinar.
3 - Quando vários militares sejam arguidos da prática do mesmo facto ou de factos entre si conexos, organizar-se-á um processo por cada arguido, sem prejuízo de se ordenar a respetiva apensação ao processo do arguido de maior graduação ou antiguidade, se tal for considerado conveniente para a administração da justiça disciplinar. 4 - Oficiosamente, por proposta do instrutor ou a requerimento do arguido, poderá fazer-se cessar a apensação e ser ordenada a separação de algum ou alguns dos processos sempre que a apensação represente um grave risco para o exercício da ação disciplinar, designadamente quando puder retardar excessivamente a conclusão do processo pela infração mais grave.
Artigo 81.º Nulidades
1 - Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento:
a) A falta de audiência do arguido em artigos da acusação; b) A insuficiente individualização na acusação das infrações imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados; c) A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 - As restantes nulidades consideram-se sanadas se não forem objeto de reclamação para o instrutor até à decisão final do procedimento em primeiro grau.
Artigo 82.º Isenção de custas e selos
Os processos previstos no presente Regulamento são gratuitos, sem prejuízo do pagamento de certidões e fotocópias nos termos legais.
Artigo 83.º Formas de processo
1 - O processo pode ser comum ou especial.
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2 - O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei e o comum a todos os casos a que não corresponda processo especial.
Artigo 84.º Despacho liminar
1 - Logo que sejam recebidos auto, participação, queixa ou denúncia, deve a entidade competente decidir se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.
2 - - O despacho liminar, quando não determinar a investigação dos factos noticiados, deve ser fundamentado e será notificado, por escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.
3 - - Do despacho liminar de arquivamento cabe recurso hierárquico, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 85.º Nomeação do instrutor e de secretário
1 - Sem prejuízo da competência instrutória atribuída à Inspeção-Geral da Administração Interna, a entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor, escolhido de entre os oficiais de categoria ou posto superior à do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria ou posto.
2 - Nos casos em que a competência pertença às entidades referidas nas colunas II a IV do quadro anexo B ao presente Regulamento, deverá existir um núcleo de oficiais instrutores com formação adequada e dispondo de assessoria jurídica.
3 - Quando a complexidade do processo ou outras circunstâncias o aconselhem, poderá o instrutor nomear ou propor a nomeação de um seu subordinado para secretário.
4 - As funções de instrutor e de secretário preferem às demais obrigações de serviço.
5 - O instrutor nomeado apenas poderá ser substituído face a circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas.
Artigo 86.º Fundamento da escusa e suspeição do instrutor
1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos impedimentos, o instrutor deve pedir à entidade que o nomeou a dispensa de funções no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da imparcialidade da sua conduta e, designadamente:
a) Se tiver sido direta ou indiretamente atingido pela infração; b) Se for parente na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral do arguido, do participante, ou do militar, funcionário, agente ou particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum; c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes; d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral; e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.
2 - Com os mesmos fundamentos, o arguido, o participante e o queixoso poderão opor suspeição do instrutor.
3 - A entidade que nomeou o instrutor decidirá, em despacho fundamentado, no prazo de cinco dias.
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CAPÍTULO II Medidas provisórias
Artigo 87.º Admissibilidade
Aos arguidos em processo disciplinar poderão aplicar- se medidas provisórias, de natureza preventiva, nos termos dos artigos seguintes e sem prejuízo dos poderes conferidos por lei às autoridades judiciais.
Artigo 88.º Enumeração
1 - As medidas provisórias aplicáveis são:
a) Apreensão de documentos ou objetos; b) Desarmamento; c) Transferência preventiva; d) Suspensão preventiva do exercício de funções.
2 - A apreensão de documentos ou objetos consiste em desapossar o militar de documento ou objeto.
3 - O desarmamento consiste em retirar ao militar as armas que, por motivo de serviço, lhe tenham sido distribuídas ou estejam a seu cargo, bem como na suspensão do exercício do direito de detenção de arma, quando tal se mostre necessário e conveniente.
4 - A transferência preventiva consiste na colocação do militar da Guarda noutro órgão, unidade, subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, cuja localização não exceda 50 km em relação àquele ou àquela em que se encontra colocado.
5 - A suspensão preventiva de funções consiste no afastamento do serviço por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período.
Artigo 89.º Condições gerais de aplicação
1 - As medidas provisórias a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade da infração e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada.
2 - A apreensão só pode ser decretada relativamente a documentos ou objetos que tenham sido usados ou possam continuar a sê-lo para a prática da infração.
3 - A transferência preventiva só se justifica nos casos em que a presença do arguido na área onde os factos estão a ser investigados seja prejudicial às diligências instrutórias ou incompatível com o decoro, a disciplina ou a boa ordem do serviço.
4 - A suspensão preventiva do exercício de funções só pode decretar-se quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A presença do arguido ao serviço se revele inconveniente para este ou para o apuramento da verdade; b) Se mostre insuficiente ou inadequada a medida de transferência preventiva; c) A infração seja punível com a pena de suspensão ou superior.
Artigo 90.º Despacho de aplicação
1 - A decisão que ordenar ou alterar qualquer medida provisória deve ser fundamentada e fixar o prazo para a sua validade, sendo recorrível nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas provisórias são ordenadas pela entidade que
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tiver mandado instaurar o processo, por sua iniciativa ou mediante proposta fundamentada do instrutor.
3 - A suspensão preventiva de funções só pode ser ordenada, prorrogada ou revogada pelo Ministro da Administração Interna ou pelo Comandante-Geral.
CAPÍTULO III Fase da instrução
Artigo 91.º Direção da instrução
A direção da instrução cabe ao instrutor, sem prejuízo dos poderes conferidos ao superior hierárquico que o nomeou.
Artigo 92.º Início e prazo geral de conclusão
1 - A instrução do processo disciplinar deve iniciar- se no prazo máximo de 5 dias, contados da data da comunicação ao instrutor do despacho liminar de instauração, e ultimar-se no prazo de 45 dias, contados da data do início efetivo.
2 - O prazo referido na parte final do número anterior pode ser prorrogado, por despacho da entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excecional complexidade.
3 - O instrutor deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o arguido, o participante, o queixoso ou o denunciante, da data em que der início à instrução do processo.
Artigo 93.º Diligências
1 - O instrutor fará autuar o auto, participação, queixa, denúncia ou ofício que contenham o despacho liminar de instauração e procederá às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas conhecidas, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.
2 - O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.
3 - O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.
4 - Durante a fase de instrução poderá o arguido requerer ao instrutor a realização de diligências probatórias para que este tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da verdade.
5 - O instrutor deve indeferir em despacho fundamentado a realização das diligências referidas no número anterior quando as julgue desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.
6 - O instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da administração central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade e de celeridade, sempre que as não possa realizar através dos serviços da Guarda.
7 - Quando os factos que integram infração disciplinar indiciem incompetência para o exercício das funções, poderá o arguido executar quaisquer trabalhos, segundo o programa traçado por dois peritos, que depois emitirão parecer, não vinculativo, sobre as provas prestadas e a competência do arguido.
8 - Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo, no caso de o arguido não usar a faculdade de indicar um, e os trabalhos a executar serão da natureza dos que habitualmente competem a militares da mesma graduação e posto de serviço.
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Artigo 94.º Testemunhas
1 - A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento direto e que constituam objeto de prova 2 - É aplicável à prova testemunhal o disposto na legislação penal e processual penal, com as devidas adaptações.
Artigo 95.º Providências cautelares quanto aos meios de prova
Compete às entidades com competência disciplinar e ao instrutor desde a sua nomeação tomar as providências cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova.
Artigo 96.º Suspensão do processo
Oficiosamente ou mediante proposta fundamentada do instrutor, pode ser determinada a suspensão do processo disciplinar, até que se conclua processo criminal pendente pelos mesmos factos, sempre que exista manifesta dificuldade na recolha de prova ou se repute tal medida conveniente para a administração da justiça disciplinar.
Artigo 97.º Encerramento da instrução
1 - Concluída a instrução, se o instrutor não recolher prova de que o arguido praticou a infração ou entender que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o arguido que os praticou, que está extinta a responsabilidade disciplinar, ou se verificar a existência de uma circunstância dirimente, elabora, no prazo de cinco dias, relatório com proposta de arquivamento e remete o processo disciplinar à autoridade que o tiver mandado instaurar.
2 - Havendo concordância com a proposta do instrutor, o despacho de arquivamento é comunicado ao arguido e ao participante ou ao queixoso.
3 - Se entender que o arguido cometeu infração disciplinar, o instrutor deduzirá contra ele acusação, no prazo de 10 dias.
Artigo 98.º Acusação
1 - A acusação deve ser articulada e conterá:
a) A identificação do arguido; b) A descrição dos factos que fundamentam a aplicação de uma sanção disciplinar, incluindo, se possível, as circunstâncias de lugar, tempo e modo em que os factos foram praticados, o grau de culpa do arguido, as circunstâncias que militam a favor e contra o mesmo e quaisquer outras que relevem para a determinação da sanção disciplinar; c) A referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis.
2 - Em caso de apensação de processos é deduzida uma única acusação.
3 - A acusação será, no prazo de cinco dias, notificada pessoalmente ao arguido ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de receção para a sua residência, indicando-se o prazo para a apresentação da defesa.
4 - Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se
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encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso na 2.ª série do Diário da República citando-o para apresentar a sua defesa.
5 - O aviso referido no número anterior apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar e a indicação do prazo para apresentação da defesa.
CAPÍTULO IV Fase da defesa
Artigo 99.º Prazo de apresentação
1 - A defesa do arguido deve ser apresentada no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação.
2 - Nos casos de ausência em parte incerta o prazo será de 45 dias a contar da publicação do aviso a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
3 - Em casos de excecional complexidade o prazo de apresentação da defesa pode ser prorrogado, a requerimento do arguido, até ao máximo de 20 dias.
Artigo 100.º Forma e conteúdo
1 - A defesa do arguido constitui a resposta escrita na qual devem constar as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação. 2 - Com a resposta deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências que pretenda sejam realizadas.
3 - O número de testemunhas é ilimitado, não podendo, porém, ser indicadas mais de três por cada facto.
4 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efetiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.
Artigo 101.º Diligências de prova
1 - O instrutor deverá realizar as diligências requeridas pelo arguido no prazo de 30 dias.
2 - O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas, quando as repute meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido na resposta à acusação.
3 - Do despacho que indefira o requerimento de diligências consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso, nos termos previstos no presente Regulamento e com as especificidades previstas nos números seguintes.
4 - O recurso previsto no número anterior deverá ser interposto no prazo de cinco dias e subirá imediatamente, nos próprios autos.
5 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores só pode ser impugnada no eventual recurso da decisão final.
6 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado, novas diligências que se mostrem convenientes para o completo esclarecimento da verdade, das quais se dará conhecimento ao arguido nos termos gerais.
CAPÍTULO V Fase da decisão final
Artigo 102.º Relatório final do instrutor
1 - Finda a fase da defesa do arguido, e no prazo máximo de 10 dias, o instrutor elaborará um relatório
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completo e conciso, do qual conste:
a) A caracterização material, e respetiva fundamentação, das faltas constantes da acusação e que após ponderação da defesa, são consideradas provadas, sua qualificação e gravidade; b) A indicação das circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido; c) A indicação das quantias que porventura haja a repor e qual o seu destino; d) Parecer sobre o grau de culpa do arguido e bem assim sobre a pena que entender justa.
e) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada, se considerar insubsistente a acusação.
2 - O processo, depois de relatado, será remetido, no prazo de vinte e quatro horas, à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se se considerar incompetente para o decidir em despacho fundamentado, o enviará a quem deva proferir a decisão.
Artigo 103.º Diligências complementares
Antes da decisão final, a autoridade competente para punir poderá ordenar novas diligências, dentro do prazo que fixar, se entender que a instrução não está completa, das quais se dará conhecimento ao arguido nos termos gerais.
Artigo 104.º Pareceres jurídicos
A auditoria jurídica e a Inspeção-Geral da Administração Interna podem ser ouvidas sempre que a competência para a decisão caiba ao Ministro da Administração Interna.
Artigo 105.º Decisão final
1 - A autoridade competente decidirá o processo disciplinar, concordando ou não com as conclusões e propostas do relatório.
2 - O despacho punitivo deve ser fundamentado e conterá, designadamente:
a) Identificação do arguido; b) Enumeração dos factos considerados provados; c) Disposições legais aplicáveis; d) Os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinar; e) Consequências quanto à mudança de classe de comportamento; f) Data e assinatura do autor.
3 - Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e f) do número anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.
4 - Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, dele deverá constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.
5 - A decisão final deverá ser proferida no prazo de 30 dias, contados das seguintes datas:
a) Da data da receção do processo; b) Do termo do prazo para a realização de diligências complementares a que se refere o artigo 103.º; c) Da receção de parecer obrigatório ou do parecer a que alude o artigo anterior ou do termo dos prazos
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para a respetiva emissão.
Artigo 106.º Notificação e publicação da decisão final
1 - A decisão final é notificada pessoalmente ao arguido e notificada ao participante, ao queixoso e ou ao denunciante.
2 - A decisão final será publicada, por extrato, em ordem de serviço.
3 - A decisão será ainda publicada, por extrato, na 2.ª série do Diário da República, nos casos de ausência em parte incerta do arguido.
4 - As decisões punitivas serão ainda objeto de publicação nos termos do artigo 36.º.
CAPÍTULO VI Processo de averiguações
Artigo 107.º Regras especiais
O processo de averiguações rege-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.
Artigo 108.º Conceito
1 - Quando haja vago rumor ou indícios insuficientes de infração disciplinar ou sejam desconhecidos os seus autores será instaurado processo de averiguações.
2 - O processo de averiguações é de investigação sumaríssima, caracteriza-se pela celeridade e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de sindicância, inquérito ou processo disciplinar.
Artigo 109.º Tramitação
1 - O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de vinte e quatro horas a contar da comunicação ao instrutor do despacho que o tiver mandado instaurar.
2 - O instrutor é nomeado nos termos do artigo 85.º e pode propor a designação de secretário à entidade que o tiver nomeado.
3 - O prazo de conclusão do processo de averiguações é de 15 dias, a contar da data em que tiver sido iniciado, prorrogável por igual período pela entidade que o mandou instaurar, mediante proposta do instrutor.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, ou logo que confirmados os indícios de infração disciplinar e identificado o seu possível responsável, o instrutor elaborará, no prazo de três dias, relatório sucinto, com indicação das diligências efetuadas, síntese dos factos apurados e proposta sobre o destino do processo, que remeterá à entidade que o mandou instaurar.
5 - Em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, a entidade referida no número anterior decidirá, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência: a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar; b) A conversão do processo de averiguações em processo de inquérito se, confirmados os indícios da infração, se desconhecer, ainda, o seu autor ou, conhecido este, se mantiver a insuficiência daqueles indícios, sendo de presumir, em ambos os casos, a utilidade de novas diligências; c) A conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infração e determinado o seu autor; d) A instauração de processo de sindicância, se entender que os factos apurados justificam, pela sua
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amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento do comando ou serviço.
6 - No caso de, na sequência de processo de averiguações, ser mandado instaurar inquérito ou processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução dos mesmos, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.
CAPÍTULO VII Processos de inquérito e de sindicância
Artigo 110.º Regras especiais
Os processos de inquérito e de sindicância regem-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.
Artigo 111.º Inquérito
1 - O inquérito destina-se à investigação de factos determinados e atribuídos ao irregular funcionamento de um comando ou serviço, ou a atuação suscetível de envolver responsabilidade disciplinar.
2 - Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar inquéritos é do Comandante-Geral, por sua iniciativa ou por proposta dos comandos subordinados ou de chefes de serviço.
3 - O militar que tiver desempenhado funções de comando, de direção ou chefia pode requerer fundamentadamente que se proceda a inquérito aos seus atos de serviço, desde que os mesmos não tenham sido objeto de processo de natureza disciplinar ou criminal.
Artigo 112.º Sindicância
1 - A sindicância destina-se a uma averiguação geral sobre o funcionamento de comando ou serviço.
2 - Sem prejuízo dos poderes do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar a sindicância é do Comandante-Geral.
Artigo 113.º Publicidade da sindicância
1 - No processo de sindicância deve o instrutor anunciar o seu início, através da publicação de anúncios em um ou dois jornais da localidade e por meio de editais, cuja afixação nos lugares de estilo requisitará às autoridades competentes.
2 - Nos anúncios e editais declarar-se-á que qualquer pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o irregular funcionamento dos serviços pode apresentar-se pessoalmente ao sindicante, nas circunstâncias de tempo e lugar que forem fixadas, ou remeter-lhe queixa, pelo correio, de onde constem os seus elementos de identificação.
3 - A publicação dos anúncios é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos e as despesas dela decorrentes serão suportadas pela Guarda.
4 - A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.
Artigo 114.º Prazo de conclusão
1 - O prazo para conclusão do processo de inquérito ou de sindicância será o fixado no despacho que o
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tiver ordenado, podendo ser prorrogado sempre que as circunstâncias o aconselhem.
2 - O instrutor, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efetivação das diligências ordenadas, informará desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.
Artigo 115.º Relatório
1 - Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elaborará, no prazo de 10 dias, prorrogável até ao máximo de 30, relatório final, do qual constarão a indicação sumária das diligências efetuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.
2 - Sempre que no decurso da instrução da sindicância sejam apurados factos integradores de infração disciplinar e conhecidos os seus autores, será elaborado relatório parcelar e submetido a despacho da entidade que tiver ordenado o inquérito ou a sindicância.
Artigo 116.º Decisão
1 - No prazo de quarenta e oito horas, o instrutor remeterá o processo à entidade competente, a qual, em face das provas recolhidas e do relatório, decidirá sobre as medidas a adotar.
2 - No caso de, na sequência de processo de inquérito ou de sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.
TÍTULO V Recursos
CAPÍTULO I Recurso ordinário
Artigo 117.º Impugnação
As decisões disciplinares podem ser objeto de impugnação por via graciosa ou contenciosa, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 118.º Recurso hierárquico
1 - O militar da Guarda arguido em processo disciplinar, o queixoso, o participante ou o denunciante, podem recorrer de decisão que reputem lesiva dos seus direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos, podendo o militar arguido recorrer ainda quando lhe seja imposta qualquer sanção.
2 - A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos respetivos fundamentos.
3 - O recurso é dirigido:
a) Ao Ministro da Administração Interna, quando o ato impugnado seja da autoria do Comandante- Geral; b) Ao Comandante-Geral, quando a decisão recorrida emane de autoridade que esteja, hierarquicamente, dependente do mesmo.
4 - O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 15
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dias, a contar da data da notificação da decisão.
5 - O requerimento de recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 3 deve ser remetido pela entidade recorrida ao escalão imediatamente superior da cadeia funcional hierárquica em que se insere e subirá até ao Comandante-Geral, passando sucessivamente por cada um dos responsáveis superiores daquela cadeia.
6 - Recebido o requerimento de recurso, dispõe cada um dos responsáveis referidos no número anterior de cinco dias para se pronunciar, podendo propor a revogação ou modificação da decisão recorrida.
Artigo 119.º Decisão do recurso hierárquico
A decisão de recurso hierárquico será proferida pelo Comandante-Geral no prazo de 30 dias a contar da receção do respetivo processo.
Artigo 120.º Recurso da decisão do Comandante-Geral
1 - Das decisões do Comandante-Geral que apliquem a pena de suspensão ou suspensão agravada cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 15 dias, a contar da data da respetiva notificação.
2 - Das decisões do Comandante-Geral para as quais não se prevê a existência de recurso hierárquico necessário cabe recurso contencioso, nos termos gerais.
Artigo 121.º Realização de novas diligências
1 - As entidades a quem for dirigido o recurso poderão mandar proceder a novas diligências.
2 - As diligências referidas no número anterior serão reduzidas a escrito e incluem a audição do recorrente.
3 - Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente apresentar novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que o não pudesse ter feito anteriormente, devendo a entidade competente ordenar, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências adequadas, com observância do disposto no n.º 2.
Artigo 122.º Recurso da decisão do Ministro
Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 123.º Regime de subida dos recursos hierárquicos
1 - Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo só subirão com a decisão final se dela se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Sobem imediatamente e nos próprios autos os recursos hierárquicos que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil, designadamente os seguintes:
a) O recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma; b) O recurso hierárquico interposto do despacho que aplique ou altere uma medida provisória; c) O recurso do despacho de indeferimento de diligência instrutória requerida pelo arguido.
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Artigo 124.º Efeitos do recurso
1 - A interposição de recurso hierárquico suspende a decisão recorrida.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a decisão de aplicação das penas de repreensão escrita e de repreensão escrita agravada.
Artigo 125.º Recurso contencioso
A interposição do recurso contencioso é regulada, quanto aos seus trâmites e efeitos, pelo disposto na lei geral.
CAPÍTULO II Recurso extraordinário
Artigo 126.º Definição do recurso
O recurso extraordinário é o de revisão.
Artigo 127.º Fundamentos e admissibilidade da revisão
1 - A revisão de processo disciplinar é admitida nas seguintes situações:
a) Quando se verifiquem circunstâncias ou novos meios de prova suscetíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no processo disciplinar; b) Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da punição.
2 - A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão.
3 - A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, não podendo, em caso algum, determinar a agravação da pena.
4 - A revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.
5 - A pendência de recurso, hierárquico ou contencioso, não prejudica o pedido de revisão.
6 - A revisão de processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.
7 - A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
Artigo 128.º Requisitos
1 - O interessado na revisão de processo disciplinar, diretamente ou por intermédio de mandatário ou representante, apresentará requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.
2 - A revisão poderá ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do militar punido, caso haja falecido ou se encontre incapacitado.
3 - Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, deverá este prosseguir oficiosamente.
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4 - O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao recorrente pareça justificarem a revisão.
Artigo 129.º Decisão sobre o requerimento
1 - Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decidirá no prazo de 15 dias se a revisão deve ser admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de processo, para que nomeará instrutor diferente do primeiro.
2 - Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos regulados nos artigos 117.º e seguintes.
3 - Da decisão do Comandante-Geral cabe recurso necessário para o Ministro da Administração Interna.
Artigo 130.º Prazo
1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.
Artigo 131.º Tramitação
1 - O processo de revisão correrá termos por apenso ao processo disciplinar.
2 - O instrutor notificará o requerente para, no prazo de 20 dias, responder por escrito aos artigos da acusação constantes do processo a rever, seguindo os termos dos artigos 101.º e seguintes do presente Regulamento.
Artigo 132.º Decisão final
1 - A entidade competente decide em despacho fundamentado, concordando ou não com as propostas constantes do relatório do instrutor, ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.
2 - Julgada procedente a revisão, será revogada a decisão proferida no processo disciplinar.
3 - Sempre que a decisão seja total ou parcialmente desfavorável ao requerente, dela caberá recurso nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 133.º Efeitos
1 - A procedência da revisão produzirá os seguintes efeitos:
a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do militar; b) Anulação da pena e eliminação de todos os seus efeitos, mesmo os já produzidos.
2 - No caso de revogação de penas expulsivas, o militar tem direito à reintegração, salvaguardados os direitos de terceiros, mas sem prejuízo da antiguidade do militar reintegrado.
3 - O militar tem ainda direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de promoção que não se efetivaram por efeito da punição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito nos termos gerais.
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QUADRO ANEXO A Competência para conceder recompensas Recompensas Entidades Ministro da Administração Interna (I) ComandanteGeral (II) Tenente-general Major-general ou brigadeirogeneral Oficial superior Capitão (III) (IV) (V) (VI) Referência elogiosa Louvor Licença por mérito Promoção por distinção (a) (b) (b) (e)
(a) (c) (b) (e)
(a) (c) (b) -(a) (c) (b) -(a) (c) (d) -(a) (c) --- -(a) Competência a exercer nos termos do artigo 23.º.
(b) Competência para conceder a recompensa.
(c) Competência para conceder a recompensa ou propô-la ao escalão hierárquico superior.
(d) Competência para propor a recompensa ao escalão hierárquico superior.
(e) Competência a exercer nos termos do Estatuto dos Militares da GNR.
QUADRO ANEXO B Competência punitiva Penas Entidades Ministro da Administração Interna (I) Comandante
-Geral (II) Tenentegeneral Major-general ou brigadeirogeneral Oficial superior Capitão (III) (IV) (V) (VI) Repreensão escrita Repreensão escrita agravada Suspensão Suspensão agravada [Revogado] Separação de serviço (a)
(a) (a) (a) [Revogado (a)
(a)
(a) (a) (a) [Revogado -(a)
(a) (a) (a) [Revogado -(a)
(a) (a) --- [Revogado -(a)
(a) Até 60 dias --- [Revogado --- (a)
(a) Até 10 dias --- [Revogado --- a) Competência plena.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 219/XII (3.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 36/2013, DE 12 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME DE GARANTIA DE QUALIDADE E SEGURANÇA DOS ÓRGÃOS DE ORIGEM HUMANA DESTINADOS A TRANSPLANTAÇÃO NO CORPO HUMANO, DE FORMA A ASSEGURAR A PROTEÇÃO DA SAÚDE HUMANA, TRANSPONDO A DIRETIVA DE EXECUÇÃO N.º 2012/25/UE, DA COMISSÃO, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃO PARA O INTERCÂMBIO Exposição de motivos
A Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação.
O n.º 5 artigo 13.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, consagra que, em caso de intercâmbio de órgãos entre Estados-membros, a transmissão dos dados necessários para assegurar a rastreabilidade e as informações sobre a caracterização dos mesmos e dos dadores, é feita de acordo com os procedimentos definidos nos termos do artigo 29.º da Diretiva 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho.
Entretanto, foi adotada a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio, entre Estados-membros, de órgãos humanos destinados a transplantação.
Nestes termos, importa proceder à alteração da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, e transpor para o ordenamento jurídico nacional a citada Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012, sendo definidos os procedimentos para a transmissão de dados entre Estados-membros necessários para assegurar a rastreabilidade, para a notificação das reações e incidentes adversos e para a transmissão de informações sobre a caracterização dos órgãos e dadores.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio, entre Estados-membros, de órgãos humanos destinados a transplantação.
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 12.º, 13.º, 14.º e 21.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º [»] 1 - [Anterior corpo do artigo].
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2 - A presente lei regula também os procedimentos de informação necessários para o intercâmbio transfronteiriço de órgãos humanos destinados a transplantação na União Europeia, estabelecendo procedimentos de transmissão de informações sobre a caraterização de dadores e órgãos, procedimentos de transmissão de informações necessários para assegurar a rastreabilidade dos órgãos e procedimentos destinados a assegurar a notificação de reações e incidentes adversos graves, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012.
Artigo 2.º [»]
1 - [»].
2 - O disposto na presente lei é igualmente aplicável ao intercâmbio transfronteiriço de órgãos humanos destinados a transplantação na União Europeia, assim como com países terceiros com os quais Portugal tenha estabelecido acordos prévios.
3 - [Anterior n.º 2].
Artigo 3.º [»]
[»]:
a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) «Entidade delegada», a entidade em que forem delegadas competências nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, ou a organização europeia de intercâmbio de órgãos em que forem delegadas competências nos termos do artigo 20.º; j) «Especificação do órgão», descrição anatómica de um órgão, incluindo: i) O tipo; ii) Se aplicável, a sua posição no corpo; iii) Indicação de utilização total ou parcial, mencionando o lobo ou segmento; k) «Estado-membro de origem», o Estado-membro no qual é colhido o órgão destinado a transplantação; l) «Estado-membro de destino», o Estado-membro ao qual é enviado o órgão destinado a transplantação; m) [Anterior alínea i)]; n) [Anterior alínea j)]; o) «Número de identificação nacional de dador ou recetor», o código de identificação atribuído a um dador ou a um recetor em conformidade com o sistema de identificação estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 13.º; p) [Anterior alínea k)]; q) [Anterior alínea l)]; r) [Anterior alínea m)]; s) [Anterior alínea n)]; t) [Anterior alínea o)]; u) [Anterior alínea p)]; v) [Anterior alínea q)]; w) [Anterior alínea r)]; x) [Anterior alínea s)];
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y) [Anterior alínea t)].
Artigo 5.º [»]
1 - A Direção-Geral da Saúde (DGS) é a autoridade competente, responsável pela verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei em todo o território nacional, sem prejuízo da articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), em matérias de fiscalização e inspeção, e das competências do IPST, em matéria de coordenação da atividade de colheita e transplantação, de planeamento estratégico de resposta às necessidades nacionais e de autorização da importação e exportação de órgãos.
2 - [»]:
a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Monitorizar a informação contida no sistema de notificação e gestão de incidentes e reações adversas graves, referido no artigo 6.º; f) [»]; g) [»]; h) [»].
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, mediante despacho de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 6.º [»]
1 - [»].
2 - O RPT inclui uma componente de notificação e gestão de incidentes e reações adversas graves e integra os dados referidos nos artigos 13.º, 14.º, 17.º e 18.º 3 - [»].
4 - [»].
5 - O IPST garante à DGS o alerta e o acesso imediatos à informação contida no RPT, designadamente quando se verificarem incidentes e reações adversas, devendo a DGS ser informada da respetiva natureza, causa, medidas adotadas e consequências.
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
Artigo 12.º [»]
1 - Os organismos, entidades ou empresas envolvidos no transporte de órgãos estabelecem procedimentos operacionais para garantir a integridade dos órgãos durante o transporte e um tempo de transporte adequado, de acordo com o sistema referido no artigo 9.º.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
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Artigo 13.º [»]
1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Em caso de intercâmbio de órgãos com outro Estado-membro, a transmissão pela DGS à autoridade competente ou entidade delegada do Estado-membro de destino, dos dados necessários para a rastreabilidade e das informações sobre a caracterização dos mesmos e dos dadores, referidos no n.º 3, assegura:
a) Especificação do órgão; b) Número de identificação nacional do dador; c) Data da colheita; d) Nome e dados de contacto da unidade de colheita.
6 - A DGS desenvolve os procedimentos necessários para permitir que a autoridade competente ou entidade delegada do Estado-membro de origem seja informada do seguinte:
a) Número de identificação nacional do recetor ou, se o órgão não tiver sido transplantado, do seu uso final; b) Data da transplantação, se aplicável; c) Nome e dados de contacto da unidade de transplantação.
Artigo 14.º [»]
1 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação, os GCCT e os CST utilizam um sistema de notificação, de acordo com o estabelecido pelo IPST nos termos do artigo 6.º, destinado à comunicação imediata, investigação, registo e transmissão das informações sobre:
a) Incidentes adversos graves suscetíveis de influenciar a qualidade e segurança dos órgãos e que possam ser atribuídos à dádiva, colheita, caracterização, análise, preservação e transporte dos órgãos; b) Qualquer reação adversa grave, observada durante ou após a transplantação, que possa estar relacionada com a colheita, análise, caracterização, preservação, transporte e transplantação dos órgãos.
2 - O IPST prevê procedimentos operacionais para alerta e notificação imediatos à DGS das reações e incidentes adversos graves.
3 - O IPST monitoriza e efetua a gestão das notificações referidas no número anterior e emite os alertas necessários, a fim de serem tomadas as medidas adequadas.
4 - O sistema de notificação referido no n.º 1 deve ser interligado com o sistema de notificação previsto no artigo 11.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º [Reg. PL 112/2014], podendo ambos ser integrados num sistema único.
5 - Em caso de intercâmbio de órgãos entre Estados-membros, a notificação das reações e incidentes adversos graves é feita de acordo com os procedimentos seguintes:
a) Quando a DGS for notificada de uma reação ou incidente adverso grave que suspeite estar relacionado com um órgão recebido de outro Estado-membro, informa imediatamente a autoridade competente ou entidade delegada do Estado-membro de origem e transmite-lhe um relatório inicial com as informações indicadas no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, se essas informações estiverem disponíveis;
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b) A DGS informa imediatamente as autoridades competentes ou entidades delegadas de cada Estadomembro de destino e transmite, a cada uma, um relatório inicial com as informações indicadas no anexo III à presente lei, sempre que for notificada de uma reação ou incidente adverso grave que suspeite estar relacionado com um órgão que enviou de um dador cujos órgãos foram igualmente enviados para outros Estados-membros; c) Quando dispuser de informações suplementares posteriores ao relatório inicial, a DGS deve transmitilas imediatamente; d) Salvo motivo fundamentado, no prazo de três meses, a contar da transmissão do relatório inicial em conformidade com as alíneas a) ou b), a DGS transmite às autoridades competentes ou entidades delegadas de todos os Estados-membros de destino, um relatório final comum com as informações previstas no anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, dando conhecimento do mesmo ao IPST; e) O relatório final, com as informações previstas no anexo IV à presente lei, deve ser elaborado após a recolha das informações relevantes junto de todos os Estados-membros em questão.
Artigo 21.º [»]
1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]:
a) [»]; b) [»]; c) O incumprimento do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 14.º; d) [»]; e) [»]; f) A inobservância dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º-A; g) A inobservância dos artigos 19.º-A e 19.º-B; h) [Anterior alínea f)]; i) [Anterior alínea g)]; j) [Anterior alínea h)].
4 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; k) [»]; l) A inobservância do n.º 4 do artigo 18.º-A; m) [Anterior alínea l)]; n) [Anterior alínea m)]; o) [Anterior alínea n)].
5 - [»].»
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Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho
São aditados à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, os artigos 18.º-A, 19.º-A, 19.º-B e 24.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A Regras processuais comuns
1 - As informações transmitidas nos termos da presente lei, entre autoridades competentes ou entidades delegadas, obedece às seguintes regras:
a) Transmissão por escrito, quer eletronicamente quer por telecópia; b) Utilização de língua de entendimento mútuo entre remetente e destinatário ou, no caso da sua não existência, numa língua mutuamente acordada ou, se não existir, em inglês; c) Transmissão imediata; d) Registo e disponibilização eventual a pedido; e) Indicação da data e hora da transmissão; f) Inclusão dos dados de contacto do responsável pela transmissão; g) Conter o seguinte aviso: «Contém dados pessoais. Proteger contra divulgação ou acesso não autorizados».
2 - Em caso de urgência, as informações podem ser trocadas verbalmente, em especial nos intercâmbios previstos no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 19.º-A, seguindo-se a transmissão por escrito, em conformidade com os referidos artigos.
3 - A receção das informações transmitidas em conformidade com o disposto na presente lei é confirmada ao remetente, em conformidade com os requisitos constantes do n.º 1.
4 - As entidades referidas no n.º 1 estão permanentemente disponíveis para situações de urgência e garantem a troca de informação nos termos da presente lei, sem demora injustificada.
Artigo 19.º-A Informações sobre a caracterização de órgãos e dadores
1 - O IPST assegura que, no caso de intercâmbio de órgãos entre Estados-membros, são transmitidas, antes do intercâmbio do órgão, as informações obtidas para caracterizar o dador e os órgãos colhidos, conforme especificado no artigo 11.º, às autoridades competentes ou às entidades delegadas dos eventuais Estados-membros de destino.
2 - O IPST assegura que, quando parte das informações a transmitir em conformidade com o n.º 1 não estiver disponível, na altura da transmissão inicial, e ficar disponível posteriormente, essa informação é transmitida de imediato, para permitir que se tomem as decisões médicas necessárias.
3 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, os GCCT são os responsáveis pela transmissão direta e imediata ao centro de transplantação da informação requerida. 4 - Da transmissão referida no número anterior é dado conhecimento imediato à DGS, que comunica à autoridade competente ou entidade delegada do Estado-membro de destino.
Artigo 19.º-B Interligação entre Estados-membros
1 - A DGS, na qualidade de autoridade competente, comunica à Comissão os dados de contacto necessários, para os quais devem ser transmitidas as informações relevantes para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 13.º, no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 19.º-A, os quais devem incluir o nome, o número de telefone, o endereço eletrónico, o número de telecópia e o endereço postal do organismo.
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2 - A DGS mantém atualizadas as informações incluídas na lista que a Comissão coloca à disposição dos Estados-membros, com indicação de todas as autoridades competentes ou entidades delegadas designadas pelos Estados-membros em conformidade com o n.º 1.
Artigo 24.º-A Taxas
1 - São devidas taxas pela apreciação dos pedidos de autorização das atividades de colheita e transplantação de órgãos efetuados por hospitais e estabelecimentos de saúde, públicos e privados, a liquidar e cobrar nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 - A afetação das receitas é definida pela portaria referida no número anterior, cabendo à Direção-Geral da Saúde o montante mínimo de 60% do produto das receitas.»
Artigo 4.º Aditamento dos anexos III e IV à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho
São aditados à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, os anexos III e IV, com a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º Republicação
É republicada, no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, com a redação atual.
Artigo 6.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2014
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) «ANEXO III (a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º) Relatório inicial de suspeita de reações ou incidentes adversos graves
1 - Estado-membro relator 2 - Número de identificação do relatório: número do país (ISO)/nacional 3 - Dados de contacto do relator (autoridade competente ou entidade delegada do Estado-membro relator): telefone, correio eletrónico e, se disponível, telecópia 4 - Centro/organismo relator
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5 - Dados de contacto do coordenador/pessoa a contatar (centro de transplantação/colheita do Estadomembro relator): telefone, correio eletrónico e, se disponível, telecópia 6 - Data e hora da comunicação (aaaa/mm/dd/hh/mm) 7 - Estado-membro de origem 8 - Número de identificação nacional do dador, tal como comunicado ao abrigo do artigo 6.º 9 - Todos os Estados-membros de destino (se conhecidos) 10 - Número de identificação nacional do recetor, tal como comunicado ao abrigo do artigo 6.º 11 - Data e hora do início da reação ou incidente adverso grave (aaaa/mm/dd/hh/mm) 12 - Data e hora da deteção da reação ou incidente adverso grave (aaaa/mm/dd/hh/mm) 13 - Descrição da reação ou incidente adverso grave 14 - Medidas imediatamente tomadas
ANEXO IV (a que se refere a alínea d) do n.º 5 do artigo 14.º) Relatório final de reações ou incidentes adversos graves
1 - Estado-membro relator 2 - Número de identificação do relatório: número do país (ISO)/nacional 3 - Dados de contacto do relator: telefone, correio eletrónico e, se disponível, telecópia 4 - Data e hora da comunicação (aaaa/mm/dd/hh/mm) 5 - Número de identificação dos relatórios iniciais (anexo I) 6 - Descrição do caso 7 - Estados-membros em causa 8 - Resultado da investigação e conclusões finais 9 - Ações preventivas e corretivas tomadas 10 - Conclusão ou seguimento, consoante aplicável.»
ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) Republicação da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
1 - A presente lei estabelece normas que visam garantir a qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho.
2 - A presente lei regula também os procedimentos de informação necessários para o intercâmbio transfronteiriço de órgãos humanos destinados a transplantação na União Europeia, estabelecendo procedimentos de transmissão de informações sobre a caraterização de dadores e órgãos, procedimentos de transmissão de informações necessários para assegurar a rastreabilidade dos órgãos e procedimentos destinados a assegurar a notificação de reações e incidentes adversos graves, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012.
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Artigo 2.º Âmbito de aplicação
1 - O disposto na presente lei é aplicável à dádiva, colheita, caracterização, análise, preservação, transporte e implantação de órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano.
2 - O disposto na presente lei é igualmente aplicável ao intercâmbio transfronteiriço de órgãos humanos destinados a transplantação na União Europeia, assim como com países terceiros com os quais Portugal tenha estabelecido acordos prévios.
3 - O disposto na presente lei não se aplica à utilização de órgãos para fins de investigação, exceto se os mesmos se destinarem à transplantação no corpo humano.
Artigo 3.º Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Caracterização do dador» a recolha de informações pertinentes sobre as características do dador, necessárias para avaliar a sua adequação à dádiva de órgãos, efetuar uma avaliação de risco adequada e minimizar os riscos para o recetor, bem como para otimizar a atribuição de órgãos; b) «Caracterização do órgão» a recolha de informações pertinentes sobre as características do órgão necessárias para avaliar a conformidade e adequação e minimizar os riscos para o recetor e otimizar a atribuição de órgãos; c) «Centros de sangue e da transplantação» os serviços territorialmente desconcentrados do Instituto Português do Sangue e Transplantação, IP (IPST), aos quais compete, na área da transplantação, designadamente: i) Garantir o estudo laboratorial de dadores e de doentes candidatos a transplantação de órgãos; ii) Assegurar a manutenção das condições necessárias para a escolha do par dador/recetor em transplantação renal; iii) Acompanhar a transplantação de órgãos;
d) «Colheita» o processo por meio do qual os órgãos doados são disponibilizados; e) «Coordenador hospitalar de doação» o médico com formação específica para a deteção e avaliação de potenciais dadores de órgãos e tecidos para transplantação, que integra a Rede Nacional de Coordenação da Colheita e Transplantação; f) «Dádiva» a doação de órgãos para transplantação; g) «Dador» a pessoa que faz dádiva de um ou vários órgãos, quer a dádiva ocorra em vida, quer depois da morte; h) «Eliminação» o destino final dado a um órgão quando este não é utilizado para transplantação; i) «Entidade delegada», a entidade em que forem delegadas competências nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, ou a organização europeia de intercâmbio de órgãos em que forem delegadas competências nos termos do artigo 20.º; j) «Especificação do órgão», descrição anatómica de um órgão, incluindo: i) O tipo; ii) Se aplicável, a sua posição no corpo; iii) Indicação de utilização total ou parcial, mencionando o lobo ou segmento; k) «Estado-membro de origem», o Estado-membro no qual é colhido o órgão destinado a transplantação; l) «Estado-membro de destino», o Estado-membro ao qual é enviado o órgão destinado a transplantação; m) «Gabinetes coordenadores de colheita e transplantação» as estruturas autónomas dotadas de recursos humanos especializados na área da coordenação de colheita e transplantação, e de equipas pluridisciplinares para a realização da colheita de órgãos, tecidos e células nos dadores identificados, que integram a Rede Nacional de Coordenação da Colheita e Transplantação; n) «Incidente adverso grave» uma ocorrência indesejável e inesperada associada a qualquer etapa do
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processo, desde a dádiva até à transplantação, suscetível de levar à transmissão de uma doença infeciosa, à morte ou a situações de perigo de vida, deficiência ou incapacidade do dador ou do doente ou de provocar ou prolongar a sua hospitalização ou morbilidade; o) «Número de identificação nacional de dador ou recetor», o código de identificação atribuído a um dador ou a um recetor em conformidade com o sistema de identificação estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 13.º; p) «Organização europeia de intercâmbio de órgãos» uma organização sem fins lucrativos, pública ou privada, dedicada ao intercâmbio nacional ou transfronteiriço de órgãos, cujos países integrantes são maioritariamente Estados-membros; q) «Órgão» uma parte diferenciada do corpo humano, constituída por vários tecidos, que mantém, de modo significativamente autónomo, a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções fisiológicas, incluindo as partes de órgãos que tenham como função ser utilizadas para servir o mesmo objetivo que o órgão inteiro no corpo humano, mantendo as condições de estrutura e vascularização; r) «Preservação» a utilização de agentes químicos, a alteração das condições ambientais ou outros meios destinados a evitar ou retardar a deterioração biológica ou física dos órgãos humanos, desde a colheita até à transplantação; s) «Procedimentos operacionais» as instruções escritas que descrevem as etapas de um processo específico, incluindo os materiais e métodos a utilizar e o resultado final esperado; t) «Rastreabilidade» a capacidade de localizar e identificar o órgão em cada etapa do processo, desde a dádiva até à transplantação ou eliminação, incluindo a capacidade de: i) Identificar o dador e o organismo de colheita; ii) Identificar o recetor e o centro de transplantação; e iii) Localizar e identificar todas as informações não pessoais relevantes, relacionadas com os produtos e materiais que entram em contacto com o órgão;
u) «Reação adversa grave» uma resposta indesejável e inesperada, incluindo uma doença infeciosa, do dador vivo ou do recetor, que possa estar associada a qualquer etapa do processo, desde a dádiva até à transplantação, que cause a morte ou ponha a vida em perigo, conduza a uma deficiência, incapacidade, internamento, prolongamento da hospitalização ou morbilidade; v) «Recetor» a pessoa que recebe a transplantação de um órgão; w) «Transplantação» o processo destinado ao restabelecimento de certas funções do organismo humano, mediante a transferência de um órgão de um dador para um recetor; x) «Unidade de colheita» as unidades em que é autorizada a atividade de colheita de órgãos de origem humana para fins de transplantação; y) «Unidade de transplantação» um estabelecimento de cuidados de saúde, uma equipa ou uma unidade de um hospital ou outro organismo que proceda à transplantação de órgãos e que esteja autorizado a fazê-lo. CAPÍTULO II Princípios que regem a dádiva de órgãos
Artigo 4.º Princípios aplicáveis
1 - A dádiva de órgãos é voluntária e não remunerada, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.
2 - Os dadores vivos têm direito a receber uma compensação estritamente limitada a cobrir as despesas efetuadas e a perda de rendimentos relacionados com a dádiva, não podendo aquela constituir um incentivo ou benefício financeiro para a dádiva de órgãos.
3 - As condições em que pode ser concedida a compensação prevista no número anterior são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
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4 - O dador vivo tem sempre direito a ser indemnizado pelos danos decorrentes do processo de dádiva e colheita, independentemente de culpa, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.
5 - A atividade desenvolvida pelas unidades de colheita não pode ter caráter lucrativo. 6 - É proibida a publicidade sobre a necessidade de órgãos ou sobre a sua disponibilidade, quando tenha por intuito oferecer ou procurar obter lucros financeiros ou vantagens equivalentes.
CAPÍTULO III Autoridade competente
Artigo 5.º Designação e funções da autoridade competente
1 - A Direção-Geral da Saúde (DGS) é a autoridade competente, responsável pela verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei em todo o território nacional, sem prejuízo da articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), em matérias de fiscalização e inspeção, e das competências do IPST, em matéria de coordenação da atividade de colheita e transplantação, de planeamento estratégico de resposta às necessidades nacionais e de autorização da importação e exportação de órgãos.
2 - Compete à DGS, nomeadamente:
a) Estabelecer e manter atualizado um sistema para a qualidade e segurança que abranja todas as etapas do processo, desde a dádiva até à transplantação ou eliminação do órgão; b) Autorizar as unidades de colheita e as unidades de transplantação, de acordo com a presente lei, mediante parecer favorável do IPST, enquanto entidade responsável pelo planeamento estratégico de resposta às necessidades nacionais; c) Assegurar que as unidades de colheita e as unidades de transplantação, os gabinetes coordenadores de colheita e transplantação (GCCT) e os centros de sangue e da transplantação (CST), sejam submetidos a medidas de controlo ou auditorias regulares a fim de verificar o cumprimento dos requisitos, diretrizes ou orientações emitidas pela DGS e pelo IPST, nos termos da presente lei; d) Suspender ou revogar as autorizações concedidas às unidades de colheita e às unidades de transplantação, caso as medidas de controlo demonstrem que não cumprem os requisitos previstos na presente lei; e) Monitorizar a informação contida no sistema de notificação e gestão de incidentes e reações adversas graves, referido no artigo 6.º; f) Emitir diretrizes destinadas às unidades de colheita e às unidades de transplantação, aos profissionais de saúde e a outras pessoas envolvidas em todas as etapas do processo de transplantação, desde a dádiva até à transplantação ou eliminação de órgãos, incluindo orientações para a recolha de informações pré e póstransplante relevantes para avaliar a qualidade e a segurança dos órgãos transplantados; g) Participar na rede de autoridades competentes da União Europeia, cuja criação se encontra prevista no n.º 1 do artigo 19.º da Diretiva 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho; h) Fiscalizar o intercâmbio de órgãos com outros Estados-membros e com países terceiros, nos termos da presente lei.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, mediante despacho de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 6.º Registos e relatórios das unidades de colheita e das unidades de transplantação
1 - O IPST é a entidade responsável por assegurar o funcionamento de um sistema de informação único e integrado no domínio da colheita e transplantação, designado por Registo Português de Transplantação (RPT).
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2 - O RPT inclui uma componente de notificação e gestão de incidentes e reações adversas graves e integra os dados referidos nos artigos 13.º, 14.º, 17.º e 18.º.
3 - O RPT integra ainda dados relativos às atividades das unidades de colheita e das unidades de transplantação, designadamente dados agregados sobre o número de dadores, bem como o tipo e a quantidade de órgãos colhidos e transplantados ou eliminados, nos termos das disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais e segredo estatístico.
4 - O RPT permite ao IPST a gestão da lista de espera de doentes candidatos a transplantação, a seleção do par dador/recetor em transplantação e a rastreabilidade, nos termos do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2012, de 16 de fevereiro.
5 - O IPST garante à DGS o alerta e o acesso imediatos à informação contida no RPT, designadamente quando se verificarem incidentes e reações adversas, devendo a DGS ser informada da respetiva natureza, causa, medidas adotadas e consequências.
6 - Os níveis de acesso ao RPT são definidos em articulação entre o IPST e a DGS e submetidos a autorização nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
7 - A DGS e o IPST elaboram anualmente relatórios sobre a atividade de transplantação, que serão apresentados à Assembleia da República e ao Governo.
8 - Sempre que solicitados pela Comissão Europeia ou por outro Estado membro, o IPST e a DGS fornecem informações sobre o registo das unidades de colheita e das unidades de transplantação.
Artigo 7.º Autorização
1 - As atividades de colheita e transplantação de órgãos só podem ser autorizadas nas unidades que reúnam os requisitos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a qual deve prever a tramitação e enunciar todos os elementos que devem instruir os pedidos de autorização para as referidas atividades.
2 - Todos os estabelecimentos que disponham de cuidados de suporte ventilatório estão obrigados a, no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei ou da criação da unidade, comunicar ao IPST, para efeitos de parecer prévio, a sua imediata disponibilidade para a realização de colheita de órgãos.
3 - O parecer do IPST, quando favorável, é remetido à DGS, a fim da atividade de colheita de órgãos ser autorizada.
4 - A DGS procede à emissão da autorização, indicando as atividades autorizadas.
5 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação não podem proceder a qualquer alteração das suas atividades sem a aprovação prévia da DGS.
6 - O número mínimo de transplantes a realizar nas unidades de transplantação é definido pela DGS, tendo em conta os padrões europeus e internacionais de qualidade e segurança que a evidência recomenda.
7 - Uma autorização concedida para o exercício das atividades de colheita de órgãos para fins de transplantação pode ser revogada sempre que razões de saúde pública, de deontologia médica ou éticas o aconselhem, ou se durante três anos consecutivos não forem atingidas as metas definidas em quantidade para o respetivo tipo de transplante, nos termos previstos no n.º 6.
8 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação apresentam à DGS, até ao último dia do mês seguinte ao ano a que respeitam, um relatório anual das suas atividades, o qual faz parte integrante da avaliação necessária à manutenção da autorização de exercício de atividade.
Artigo 8.º Medidas de controlo
1 - A DGS garante, em articulação com a IGAS, a realização de auditorias, inspeções ou outras medidas de controlo adequadas às unidades de colheita e às unidades de transplantação, aos GCCT e CST:
a) De natureza periódica, a fim de assegurar o cumprimento do disposto na presente lei; b) Em caso de reações adversas ou incidentes graves ou de suspeita dos mesmos;
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c) A pedido das autoridades competentes de outro Estado membro, desde que justificado.
2 - A DGS notifica por escrito os responsáveis dos serviços referidos no número anterior do resultado das auditorias e inspeções efetuadas.
3 - A DGS, em articulação com a IGAS, estabelece as diretrizes referentes às condições de auditoria, inspeção ou outras medidas de controlo, bem como à formação e qualificação dos profissionais envolvidos, a fim de garantir uma elevada competência e desempenho.
4 - Sempre que solicitado por outro Estado membro ou pela Comissão Europeia, a DGS presta informações sobre os resultados das inspeções e medidas de controlo relacionadas com os requisitos previstos na presente lei.
CAPÍTULO IV Qualidade e segurança dos órgãos
Artigo 9.º Regime para a qualidade e a segurança
1 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação, os GCCT e os CST devem, no âmbito da sua área de atuação, implementar e manter atualizado um sistema para a qualidade e segurança, de acordo com o sistema estabelecido a nível nacional pela DGS, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, incluindo a aplicação de procedimentos operacionais para:
a) Verificar a identidade do dador; b) Confirmar as informações relativas ao consentimento, autorização ou inexistência de objeções do dador ou da sua família, de acordo com o estabelecido na lei, no local onde a dádiva e a colheita se realizaram; c) Verificar se a caracterização dos órgãos e dos dadores foi realizada, tal como previsto no artigo 11.º; d) A colheita, preservação, embalagem e rotulagem de órgãos, de acordo com os artigos 10.º e 12.º; e) O transporte de órgãos humanos, tal como previsto no artigo 12.º; f) A notificação exata, rápida e verificável de reações e incidentes adversos graves, tal como prevista no artigo 14.º e no n.º 5 do artigo 17.º; g) A gestão de reações e incidentes adversos graves, tal como prevista no n.º 2 do artigo 14.º; h) Garantir a rastreabilidade, desde o dador até ao recetor e vice-versa, nos termos do artigo 13.º; i) Assegurar a segurança e confidencialidade dos dados pessoais relativos aos dadores e recetores, nos termos do artigo 18.º.
2 - Os procedimentos operacionais referidos nas alíneas f), g), h) e i) do número anterior especificam, nomeadamente, as responsabilidades das unidades de colheita, das unidades de transplantação e das organizações europeias de intercâmbio de órgãos.
3 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação, os GCCT e os CST adotam as medidas necessárias para assegurar que a documentação relativa aos procedimentos operacionais referidos nos números anteriores se encontra disponível aquando das auditorias, inspeções ou outras medidas de controlo realizadas no âmbito da presente lei.
Artigo 10.º Colheita de órgãos
1 - As unidades de colheita asseguram que, no caso de dador cadáver, a seleção e a avaliação de dadores sejam efetuadas sob o aconselhamento e orientação do coordenador hospitalar de doação. 2 - A colheita de órgãos é realizada em salas operatórias concebidas, construídas, mantidas e geridas de acordo com a legislação aplicável e com as normas de boa prática clínica, de modo a garantir a qualidade e a segurança dos órgãos colhidos.
3 - Os materiais e equipamentos utilizados na colheita são tratados de acordo com a legislação aplicável
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em matéria de esterilização de dispositivos médicos.
Artigo 11.º Caracterização dos órgãos e dos dadores
1 - Os órgãos e os respetivos dadores são caracterizados antes da transplantação, mediante a recolha do conjunto de dados previstos na parte A do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Para além do conjunto mínimo de dados referidos no número anterior, a equipa médica, sempre que necessário e tendo em conta a disponibilidade das informações e as circunstâncias particulares de cada caso, procede à recolha das informações previstas na parte B do anexo I à presente lei.
3 - Nas situações de emergência, devidamente fundamentadas do ponto de vista clínico, em que os benefícios esperados para o recetor superem os riscos decorrentes de dados incompletos, podem ser considerados para transplante os órgãos em relação aos quais não se encontrem disponíveis todos os dados mínimos referidos na parte A do anexo I à presente lei.
4 - Para cumprir os requisitos de qualidade e segurança previstos na presente lei, a equipa médica: a) Obtém, dos dadores vivos, todos os dados necessários, fornecendo-lhes, para o efeito, as informações de que necessitem para compreender as consequências da dádiva; b) Procura obter informações junto dos familiares do dador ou de outras pessoas, no caso dos dadores post mortem, sempre que possível e apropriado; c) Sensibiliza todas as pessoas a quem são pedidas informações para a importância da rápida transmissão das mesmas.
5 - Os testes laboratoriais necessários à transplantação de órgãos são realizados por laboratórios do IPST ou ao seu serviço, que disponham de instalações e equipamentos e procedimentos operacionais adequados para assegurar que as informações relativas à caracterização de órgãos e dadores sejam transmitidas às unidades de transplantação em tempo útil.
6 - As unidades de transplantação verificam, antes de procederem à mesma, se a caracterização do órgão e do dador foi realizada e registada, nos termos da presente lei.
Artigo 12.º Transporte de órgãos
1 - Os organismos, entidades ou empresas envolvidos no transporte de órgãos estabelecem procedimentos operacionais para garantir a integridade dos órgãos durante o transporte e um tempo de transporte adequado, de acordo com o sistema referido no artigo 9.º.
2 - Os recipientes utilizados para o transporte de órgãos são rotulados com as seguintes informações:
a) Identificação da unidade de colheita e da unidade de saúde onde foi realizada, incluindo data e hora, os respetivos endereços e números de telefone; b) Identificação da unidade de transplantação de destino, incluindo unidade de saúde onde se encontra instalada, endereço e número de telefone; c) Indicação de que a embalagem contém um órgão, especificando o tipo de órgão e, se for caso disso, a sua localização à esquerda ou à direita, e incluir a frase «Manusear com cuidado»; d) As condições adequadas de transporte, de forma a manter a integridade do órgão.
3 - Os órgãos transportados são acompanhados do relatório de caracterização do órgão e do dador.
4 - O disposto na alínea b) do n.º 2 não é exigível em caso de transporte de órgãos dentro do mesmo estabelecimento.
5 - As unidades de transplantação verificam, antes de procederem à transplantação, se as condições de preservação e transporte dos órgãos recebidos foram cumpridas.
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Artigo 13.º Rastreabilidade
1 - Os órgãos colhidos e transplantados no território nacional devem poder ser rastreados, desde o dador até ao recetor e vice-versa, a fim de proteger a saúde dos dadores e dos recetores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades de colheita e as unidades de transplantação, os GCCT e os CST dispõem, no âmbito da respetiva área de atuação, de um sistema de identificação dos dadores e recetores, integrado no RPT, que permita identificar cada dádiva e cada um dos órgãos a ela associados, de acordo com o previsto no artigo 18.º.
3 - O sistema de informação referido no número anterior inclui os dados necessários para assegurar a rastreabilidade em todas as fases do processo e as informações sobre a caracterização de órgãos e dadores constantes dos anexos I e II à presente lei.
4 - Os dados necessários para assegurar a rastreabilidade são conservados durante pelo menos 30 anos após a dádiva, independentemente do tipo de suporte e desde que salvaguardada a respetiva confidencialidade e destruídos logo que não sejam necessários para o efeito.
5 - Em caso de intercâmbio de órgãos com outro Estado-membro, a transmissão pela DGS à autoridade competente ou entidade delegada do Estado-membro de destino, dos dados necessários para a rastreabilidade e das informações sobre a caracterização dos mesmos e dos dadores, referidos no n.º 3, assegura:
a) Especificação do órgão; b) Número de identificação nacional do dador; c) Data da colheita; d) Nome e dados de contacto da unidade de colheita.
6 - A DGS desenvolve os procedimentos necessários para permitir que a autoridade competente ou entidade delegada do Estado-membro de origem seja informada do seguinte:
a) Número de identificação nacional do recetor ou, se o órgão não tiver sido transplantado, do seu uso final; b) Data da transplantação, se aplicável; c) Nome e dados de contacto da unidade de transplantação.
Artigo 14.º Sistemas de notificação e gestão de reações e incidentes adversos graves
1 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação, os GCCT e os CST utilizam um sistema de notificação, de acordo com o estabelecido pelo IPST nos termos do artigo 6.º, destinado à comunicação imediata, investigação, registo e transmissão das informações sobre:
a) Incidentes adversos graves suscetíveis de influenciar a qualidade e segurança dos órgãos e que possam ser atribuídos à dádiva, colheita, caracterização, análise, preservação e transporte dos órgãos; b) Qualquer reação adversa grave, observada durante ou após a transplantação, que possa estar relacionada com a colheita, análise, caracterização, preservação, transporte e transplantação dos órgãos.
2 - O IPST prevê procedimentos operacionais para alerta e notificação imediatos à DGS das reações e incidentes adversos graves.
3 - O IPST monitoriza e efetua a gestão das notificações referidas no número anterior e emite os alertas necessários, a fim de serem tomadas as medidas adequadas.
4 - O sistema de notificação referido no n.º 1 deve ser interligado com o sistema de notificação previsto no artigo 11.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º [Reg. PL 112/2014], podendo ambos ser integrados num sistema único.
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5 - Em caso de intercâmbio de órgãos entre Estados-membros, a notificação das reações e incidentes adversos graves é feita de acordo com os procedimentos seguintes:
a) Quando a DGS for notificada de uma reação ou incidente adverso grave que suspeite estar relacionado com um órgão recebido de outro Estado-membro, informa imediatamente a autoridade competente ou entidade delegada do Estado-membro de origem e transmite-lhe um relatório inicial com as informações indicadas no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, se essas informações estiverem disponíveis; b) A DGS informa imediatamente as autoridades competentes ou entidades delegadas de cada Estadomembro de destino e transmite, a cada uma, um relatório inicial com as informações indicadas no anexo III à presente lei, sempre que for notificada de uma reação ou incidente adverso grave que suspeite estar relacionado com um órgão que enviou de um dador cujos órgãos foram igualmente enviados para outros Estados-membros; c) Quando dispuser de informações suplementares posteriores ao relatório inicial, a DGS deve transmitilas imediatamente; d) Salvo motivo fundamentado, no prazo de três meses, a contar da transmissão do relatório inicial em conformidade com as alíneas a) ou b), a DGS transmite às autoridades competentes ou entidades delegadas de todos os Estados-membros de destino, um relatório final comum com as informações previstas no anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, dando conhecimento do mesmo ao IPST; e) O relatório final, com as informações previstas no anexo IV à presente lei, deve ser elaborado após a recolha das informações relevantes junto de todos os Estados-membros em questão.
Artigo 15.º Profissionais qualificados
1 - Os profissionais das unidades de colheita e transplantação dispõem de descrições de tarefas atualizadas que estabelecem claramente as respetivas missões e responsabilidades, sendo objeto de formação inicial e contínua adequada às respetivas tarefas.
2 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação atribuem a responsabilidade pela gestão das respetivas atividades e pela garantia da qualidade a pessoas diferentes e independentes entre si.
3 - É obrigatória a existência de registos da formação ministrada, a qual deve incluir módulos referentes a boas práticas.
4 - O teor dos programas de formação e a competência específica dos profissionais são periodicamente avaliados pelos responsáveis das respetivas unidades.
CAPÍTULO V Proteção do dador e do recetor e seleção e avaliação do dador
Artigo 16.º Consentimento
1 - A colheita de órgãos em dadores vivos só pode ser efetuada após terem sido cumpridos os requisitos relativos às informações e consentimento previstos nos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.
2 - A colheita post mortem de órgãos só pode ser realizada após verificação da não oposição ou inexistência de restrições à dádiva, através de consulta do Registo Nacional de não Dadores (RENNDA), nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de setembro.
3 - O consentimento do recetor é prestado e obtido de acordo com o previsto no artigo 7.º e n.os 1 e 2 do artigo 8.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.
4 - Tratando-se de recetores menores, o consentimento é prestado pelos pais, desde que não inibidos do exercício do poder paternal, ou, em caso de inibição ou falta de ambos, mediante autorização judicial. 5 - A transplantação de órgãos em menores com capacidade de entendimento e de manifestação de vontade carece, também, da concordância destes.
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6 - A transplantação de órgãos em recetores maiores, incapazes por razões de anomalia psíquica, só pode ser feita mediante autorização judicial. 7 - O consentimento do recetor ou de quem legalmente o represente é sempre prestado por escrito, sendo livremente revogável.
Artigo 17.º Qualidade e aspetos relacionados com a segurança do dador vivo
1 - A dádiva e a colheita de órgãos em vida para fins terapêuticos ou de transplante só podem realizar-se nos termos e condições do artigo 6.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.
2 - Os dadores vivos são selecionados com base no seu estado de saúde e história clínica, por uma equipa multidisciplinar da unidade de transplantação, sendo necessário o registo da decisão, em suporte a integrar o RPT.
3 - A avaliação a que se refere o número anterior implica a exclusão de pessoas cuja dádiva possa constituir um risco inaceitável para a saúde.
4 - As unidades de transplantação possuem e mantêm atualizado um registo de dadores vivos, integrado no RPT, de acordo com o previsto no artigo 18.º.
5 - As unidades de transplantação garantem o seguimento do dador vivo após o processo de dádiva e colheita, e dispõem de um sistema de notificação, de acordo com o definido pela alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, incluindo o registo de qualquer evento potencialmente relacionado com a qualidade e segurança do órgão doado e, consequentemente, com a segurança do recetor e de qualquer reação adversa grave, observada no dador vivo, que possa resultar da dádiva.
6 - Aplica-se à notificação das reações e incidentes adversos graves referidos no número anterior, à sua investigação e aos respetivos resultados, o previsto no n.º 2 do artigo 14.º.
Artigo 18.º Proteção, confidencialidade e segurança de dados pessoais
1 - Os dados pessoais relativos aos dadores e recetores, seu tratamento e interconexão, estão sujeitos a sigilo profissional e a medidas adequadas de segurança e confidencialidade de informação, no estrito respeito pelas condições estabelecidas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - Ao dador e recetor é garantida a confidencialidade de toda a informação relacionada com a sua saúde, com os resultados das análises das suas dádivas e com a rastreabilidade da sua dádiva.
3 - Na dádiva post mortem e na doação renal cruzada, o dador ou os seus familiares não podem conhecer a identidade do recetor, nem o recetor ou os seus familiares a identidade do dador, devendo os respetivos dados serem objeto de encriptação ou outro meio adequado a garantir o não cruzamento de informação.
4 - São expressamente proibidos aditamentos, supressões ou alterações não autorizadas dos dados constantes das fichas dos dadores ou dos registos de exclusão, bem como a transferência não autorizada de informações quando não cumpram o previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
5 - Os sistemas de informação previstos na presente lei garantem a segurança dos dados.
6 - Os direitos de acesso e oposição dos titulares dos dados à informação contida nos sistemas de registo de dádivas e dadores exercem-se nos termos e condições referidas nos artigos 11.º e alínea a) do artigo 12.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 18.º-A Regras processuais comuns
1 - As informações transmitidas nos termos da presente lei, entre autoridades competentes ou entidades delegadas, obedece às seguintes regras: a) Transmissão por escrito, quer eletronicamente quer por telecópia;
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b) Utilização de língua de entendimento mútuo entre remetente e destinatário ou, no caso da sua não existência, numa língua mutuamente acordada ou, se não existir, em inglês; c) Transmissão imediata; d) Registo e disponibilização eventual a pedido; e) Indicação da data e hora da transmissão; f) Inclusão dos dados de contacto do responsável pela transmissão; g) Conter o seguinte aviso: «Contém dados pessoais. Proteger contra divulgação ou acesso não autorizados.».
2 - Em caso de urgência, as informações podem ser trocadas verbalmente, em especial nos intercâmbios previstos no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 19.º-A, seguindo-se a transmissão por escrito, em conformidade com os referidos artigos.
3 - A receção das informações transmitidas em conformidade com o disposto na presente lei é confirmada ao remetente, em conformidade com os requisitos constantes do n.º 1.
4 - As entidades referidas no n.º 1 estão permanentemente disponíveis para situações de urgência e garantem a troca de informação nos termos da presente lei, sem demora injustificada.
CAPÍTULO VI Intercâmbio de órgãos e organizações europeias de intercâmbio de órgãos
Artigo 19.º Intercâmbio de órgãos
1 - O intercâmbio de órgãos humanos com países terceiros está sujeito a autorização do IPST, mediante parecer favorável da DGS em matéria de qualidade e segurança, só podendo ser autorizado quando se verifiquem as seguintes circunstâncias: a) Os órgãos possam ser rastreados desde o dador até ao recetor e vice-versa; b) Os órgãos cumpram os requisitos de qualidade e segurança previstos na presente lei ou, no caso de países terceiros, normas equivalentes.
2 - A DGS garante a fiscalização do intercâmbio de órgãos com outros Estados-membros e com países terceiros, em conformidade com os requisitos de qualidade e segurança previstos na presente lei.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGS pode celebrar acordos com as autoridades competentes congéneres de outros Estados-membros e de países terceiros, desde que as referidas autoridades assegurem o cumprimento dos requisitos equivalentes aos previstos na presente lei.
Artigo 19.º-A Informações sobre a caracterização de órgãos e dadores
1 - O IPST assegura que, no caso de intercâmbio de órgãos entre Estados-membros, são transmitidas, antes do intercâmbio do órgão, as informações obtidas para caracterizar o dador e os órgãos colhidos, conforme especificado no artigo 11.º, às autoridades competentes ou às entidades delegadas dos eventuais Estados-membros de destino.
2 - O IPST assegura que, quando parte das informações a transmitir em conformidade com o n.º 1 não estiver disponível, na altura da transmissão inicial, e ficar disponível posteriormente, essa informação é transmitida de imediato, para permitir que se tomem as decisões médicas necessárias.
3 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, os GCCT são os responsáveis pela transmissão direta e imediata ao centro de transplantação da informação requerida.
4 - Da transmissão referida no número anterior é dado conhecimento imediato à DGS, que comunica à autoridade competente ou entidade delegada do Estado-membro de destino.
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Artigo 19.º-B Interligação entre Estados-membros
1 - A DGS, na qualidade de autoridade competente, comunica à Comissão os dados de contacto necessários, para os quais devem ser transmitidas as informações relevantes para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 13.º, no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 19.º-A, os quais devem incluir o nome, o número de telefone, o endereço eletrónico, o número de telecópia e o endereço postal do organismo.
2 - A DGS mantém atualizadas as informações incluídas na lista que a Comissão coloca à disposição dos Estados-membros, com indicação de todas as autoridades competentes ou entidades delegadas designadas pelos Estados-membros em conformidade com o n.º 1.
Artigo 20.º Organizações europeias de intercâmbio de órgãos
A DGS pode celebrar acordos com organizações reconhecidas oficialmente a nível europeu de intercâmbio de órgãos, desde que as referidas organizações assegurem o cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, a fim de delegar nas referidas organizações, nomeadamente:
a) O exercício das atividades previstas no regime para a qualidade e segurança; b) Funções específicas relacionadas com o intercâmbio de órgãos com outros Estados-membros e com países terceiros; c) A fiscalização do intercâmbio de órgãos com outros Estados-membros e com países terceiros.
CAPÍTULO VII Infrações e sanções
Artigo 21.º Contraordenações
1 - Às infrações em matéria de proteção de dados pessoais, confidencialidade e segurança do tratamento de dados é aplicável o regime de contraordenações previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - Constituem contraordenações leves:
a) A inobservância dos n.os 2 e 8 do artigo 7.º; b) A inobservância do n.º 1 do artigo 10.º; c) O incumprimento do n.º 2 do artigo 11.º; d) A inobservância dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 15.º.
3 - Constituem contraordenações graves:
a) O incumprimento das alíneas f) a i) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 9.º; b) A inobservância das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 11.º; c) O incumprimento do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 14.º; d) A inobservância do n.º 2 do artigo 15.º; e) A inobservância do n.º 7 do artigo 16.º; f) A inobservância dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º-A; g) A inobservância dos artigos 19.º-A e 19.º-B; h) A inobservância dos n.os 2 e 6 do artigo 17.º; i) As infrações que tenham servido para facilitar ou encobrir infrações leves; j) A reincidência na prática de infrações leves nos últimos seis meses.
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4 - Constituem contraordenações muito graves:
a) A inobservância dos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 4.º; b) O funcionamento de unidades de colheita e unidades de transplantação sem a autorização da DGS, nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 7.º; c) O incumprimento das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 9.º; d) O incumprimento dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º; e) O incumprimento do n.º 1 do artigo 11.º; f) A ausência da fundamentação prevista no n.º 3 do artigo 11.º; g) A inobservância dos n.os 5 e 6 do artigo 11.º; h) O incumprimento dos artigos 12.º e 13.º; i) O incumprimento do n.º 1 do artigo 14.º; j) A inobservância do disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 16.º; k) A inobservância dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º; l) A inobservância do n.º 4 do artigo 18.º-A; m) O incumprimento do n.º 1 do artigo 19.º; n) As infrações que tenham servido para facilitar ou encobrir infrações graves ou muito graves; o) A reincidência na prática de infrações graves nos últimos cinco anos.
5 - Nas contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis a negligência e a tentativa, sendo os montantes das coimas referidos no artigo seguinte reduzidos a metade.
Artigo 22.º Coimas
As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de acordo com a seguinte graduação:
a) As contraordenações leves são punidas com coimas até (euro) 750; b) As contraordenações graves são punidas com coimas desde (euro) 750 até (euro) 10 000, para pessoas singulares, e até (euro) 22 500, para pessoas coletivas; c) As contraordenações muito graves são punidas com coimas desde (euro) 22 500 até (euro) 35 000, para pessoas singulares, e até (euro) 66 000, para pessoas coletivas.
Artigo 23.º Fiscalização, instrução e aplicação de coimas
1 - Compete à IGAS assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes da presente lei e a aplicação das sanções previstas no presente capítulo.
2 - A IGAS é a entidade competente para instruir os processos de contraordenação cuja instauração tenha sido determinada pela DGS ou pelo IPST.
Artigo 24.º Destino do produto das coimas
O produto das coimas previstas na presente lei reverte:
a) Em 60 % para o Estado; b) Em 30 % para a DGS; c) Em 10 % para a IGAS.
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Artigo 24.º-A Taxas
1 - São devidas taxas pela apreciação dos pedidos de autorização das atividades de colheita e transplantação de órgãos efetuados por hospitais e estabelecimentos de saúde, públicos e privados, a liquidar e cobrar nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 - A afetação das receitas é definida pela portaria referida no número anterior, cabendo à Direção-Geral da Saúde o montante mínimo de 60% do produto das receitas.
CAPÍTULO VIII Disposições transitórias e finais
Artigo 25.º Norma transitória
1 - As unidades de colheita e as unidades de transplantação já em funcionamento dispõem de um período de 12 meses, contados a partir da data da publicação da presente lei, para se adaptarem aos requisitos nela previstos.
2 - Após o período referido no número anterior as unidades de saúde onde se encontram instaladas as unidades de colheita e as unidades de transplantação dispõem de um período máximo de 30 dias úteis para requerer à DGS, nos termos do artigo 7.º, a renovação do pedido de autorização das atividades em conformidade com o previsto na presente lei.
3 - O disposto nos números anteriores não obsta a que as unidades de colheita e os centros de transplantação já em funcionamento possam requerer a renovação da autorização antes de decorrido o período de adaptação previsto no n.º 1, caso reúnam os requisitos previstos na presente lei.
Artigo 26.º Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho, e a Portaria n.º 31/2002, de 8 de janeiro.
Artigo 27.º Regulamentação
A regulamentação prevista na presente lei é aprovada no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em vigor.
ANEXO I (a que se refere o artigo 11.º) Caracterização de órgãos e dadores
PARTE A Conjunto mínimo de dados a recolher obrigatoriamente
Conjunto mínimo de dados – informações destinadas à caracterização de órgãos e dadores a recolher para cada dádiva, tal como exigido no n.º 1 do artigo 11.º e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º.
Conjunto mínimo de dados: Estabelecimento onde se realizou a colheita e outros dados de caráter geral; Data e hora da colheita para cada órgão;
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Tipo de dador; Grupo sanguíneo; Sexo; Causa da morte; Data do óbito; Data de nascimento ou idade estimada; Peso; Altura; Historial presente ou passado de consumo de drogas por via intravenosa (IV); Historial presente ou passado de doença maligna; Historial presente de outras doenças transmissíveis; Testes de VIH, VHC, VHB; Informações básicas para avaliar a função do órgão doado.
PARTE B Conjunto complementar de dados
Conjunto complementar de dados – informações destinadas à caracterização de órgãos e dadores a recolher para além do conjunto mínimo de dados especificado na parte A, com base na decisão da equipa médica, tendo em conta a disponibilidade das informações e as circunstâncias particulares do caso, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º.
Conjunto complementar de dados: Dados gerais - informações relativas ao contacto do organismo/estabelecimento onde se realizou a colheita necessária à coordenação, atribuição e rastreabilidade dos órgãos dos dadores aos recetores e vice-versa; Dados relativos ao dador – dados demográficos e antropométricos necessários para garantir uma compatibilidade adequada entre órgão/dador e recetor; História clínica do dador – história clínica do dador, em especial de patologias que possam afetar a adequação dos órgãos para transplantação e implicar o risco de transmissão de doenças; Dados físicos e clínicos – dados do exame clínico necessários à avaliação da manutenção fisiológica do potencial dador, bem como qualquer descoberta que revele doenças não detetadas durante a análise da história clínica do dador e que possam afetar a adequação dos órgãos para transplantação ou implicar o risco de transmissão de doenças; Parâmetros laboratoriais – dados necessários à avaliação da caracterização funcional dos órgãos e à deteção de doenças potencialmente transmissíveis e de eventuais contraindicações à dádiva de órgãos; Exames imagiológicos – exames imagiológicos necessários à avaliação do estado anatómico dos órgãos para transplante; Terapêutica – tratamentos administrados ao dador e relevantes para a avaliação do estado funcional dos órgãos e da adequação à dádiva de órgãos, em especial o uso de antibióticos, substâncias de apoio inotrópico ou transfusão terapêutica.
ANEXO II (a que se refere o artigo 13.º) Informação sobre os dados mínimos acerca do dador/recetor a serem conservados
A – Pelas unidades de colheita de órgãos Identificação do dador.
Identificação da dádiva que incluirá, pelo menos: Identificação do organismo de colheita;
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Código de colheita; Data da colheita; Local da colheita; Tipo de dádiva (por exemplo, um órgão ou vários órgãos; dadores vivos ou dadores cadáver); Data de distribuição ou eliminação; Identificação do centro de transplantação ao qual os órgãos foram distribuídos.
B – Pelos centros de transplantação de órgãos Identificação do recetor.
Identificação da unidade de colheita de órgãos fornecedora.
Data da distribuição ou eliminação.
Identificação do clínico ou utilizador final/instalação.
Tipo de órgão.
Data da transplantação ou eliminação.
ANEXO III (a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º)
Relatório inicial de suspeita de reações ou incidentes adversos graves
1 - Estado-membro relator.
2 - Número de identificação do relatório: número do país (ISO)/nacional.
3 - Dados de contacto do relator (autoridade competente ou entidade delegada do Estado-membro relator): telefone, correio eletrónico e, se disponível, telecópia.
4 - Centro/organismo relator.
5 - Dados de contacto do coordenador/pessoa a contatar (centro de transplantação/colheita do Estadomembro relator): telefone, correio eletrónico e, se disponível, telecópia.
6 - Data e hora da comunicação (aaaa/mm/dd/hh/mm).
7 - Estado-membro de origem.
8 - Número de identificação nacional do dador, tal como comunicado ao abrigo do artigo 6.º.
9 - Todos os Estados-membros de destino (se conhecidos).
10 - Número de identificação nacional do recetor, tal como comunicado ao abrigo do artigo 6.º.
11 - Data e hora do início da reação ou incidente adverso grave (aaaa/mm/dd/hh/mm).
12 - Data e hora da deteção da reação ou incidente adverso grave (aaaa/mm/dd/hh/mm).
13 - Descrição da reação ou incidente adverso grave.
14 - Medidas imediatamente tomadas.
ANEXO IV (a que se refere a alínea d) do n.º 5 do artigo 14.º)
Relatório final de reações ou incidentes adversos graves
1 - Estado-membro relator.
2 - Número de identificação do relatório: número do país (ISO)/nacional.
3 - Dados de contacto do relator: telefone, correio eletrónico e, se disponível, telecópia.
4 - Data e hora da comunicação (aaaa/mm/dd/hh/mm).
5 - Número de identificação dos relatórios iniciais (anexo I).
6 - Descrição do caso.
7 - Estados-membros em causa.
8 - Resultado da investigação e conclusões finais.
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9 - Ações preventivas e corretivas tomadas.
10 - Conclusão ou seguimento, consoante aplicável.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 995/XII (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO ESTRATÉGICO DO CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, QUE ASSENTE NUMA LÓGICA TRIPOLAR E DE COMPLEMENTARIDADE ENTRE AS TRÊS UNIDADES – ÁGUEDA, AVEIRO E ESTARREJA)
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 995/XII (3.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 28 de março de 2014, tendo sido admitida a 2 de abril, data em que baixou à Comissão de Saúde.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 995/XII (1.ª) ocorreu nos seguintes termos: A Deputada Paula Cardoso (PSD) apresentou o Projeto de Resolução que «Recomenda ao Governo a implementação de um Plano Estratégico do Centro Hospitalar do Baixo Vouga, que assente numa lógica tripolar e de complementaridade entre as três unidades – Águeda, Aveiro e Estarreja», invocando que o Centro Hospitalar do Baixo Vouga (CHBV) foi criado em 2011, resultando da fusão dos hospitais D. Pedro de Aveiro, Visconde de Salreu de Estarreja e o Distrital de Águeda, no âmbito de uma reestruturação do parque hospitalar levada a cabo pelo Governo PS e norteada por princípios que visavam a racionalização e melhoria dos cuidados de saúde prestados. Deveria ter sido elaborado um Plano Estratégico para o Centro Hospitalar, o que não aconteceu, embora tenham sido promovidas alterações que levaram a que o Hospital de Aveiro centralizasse serviços, sem que tenha capacidade para dar a correspondente resposta, face ao que as populações protestam, tendo surgido notícias de casos de constrangimentos nas urgências e especialidades.
Assim, a iniciativa legislativa recomenda a implementação do Plano de Desenvolvimento Estratégico do Centro Hospitalar, envolvendo os vários municípios, visando assegurar o aproveitamento do que cada unidade tem de melhor, para que os cuidados de saúde prestados possam ser mais eficazes, dando mais respostas aos cidadãos e com mais qualidade.
O Deputado Raúl Almeida (CDS-PP), subscritor da presente Resolução, acompanha a preocupação com a injustiça que está a ocorrer para com a população de Aveiro. O CDS-PP subscreve a política de saúde da tutela, mas independentemente da boa gestão de saúde no país, o CHBV está ao arrepio dessa política geral e deve parar com a sangria dos meios técnicos e humanos. Se a ARS Centro prestasse a devida atenção aos problemas do Centro Hospitalar eles seriam menores.
O Deputado João Semedo (BE) regozijou-se com as boas intenções do PSD e do CDS-PP. Propôs que o PJR recomende também a revogação da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, que classifica os hospitais em grupos, define as especialidades que cada um terá e que prevê o encerramento de serviços, o que seria uma forma de libertar os Centros Hospitalares do espartilho que constitui a Portaria.
A Deputada Paula Baptista (PCP) concorda com o que foi referido sobre o quanto as populações têm sido prejudicadas e o PCP têm-no manifestado publicamente. Discorda da concentração feita sem que tenham sido acauteladas as necessidades dos utentes e a resposta dada é caótica e deu nota de algumas especialidades onde as listas de espera são muito elevadas. Não chega recomendar a manutenção destes hospitais proposta pela Resolução, existem outros, para não falar dos hospitais que foram retirados da esfera pública.
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O Deputado Filipe Neto Brandão (PS) saudou os proponentes da presente iniciativa que irá votar favoravelmente. Recordou que foram debatidos em Plenário três PJR sobre a matéria em discussão e que foram rejeitados com os votos do PSD e do CDS-PP, não se percebendo com que fundamento. Na presente iniciativa a maioria está empenhada em que o CHBV dê uma resposta condigna e que seja dotado de um Plano Estratégico, mas a Administração do Centro Hospitalar do Baixo Vouga disse aos Deputados do PS no passado dia 17 que esse Plano estaria aprovado. Assinalou que a Resolução em discussão é totalmente obliterada pela Portaria que esvazia as valências do CHBV, informando que em todo o Distrito de Aveiro não há qualquer equipamento hospitalar que ultrapasse o nível I. Concluiu referindo que não pode deixar de repudiar a prática deste Governo no sentido de esvaziar as competências deste Centro Hospitalar.
A Deputada Conceição Bessa Ruão prestou esclarecimentos sobre o alcance da Portaria, designadamente que as valências mínimas previstas podem ser alteradas em função da casuística.
O Deputado Raúl Almeida registou com agrado o acolhimento que a Resolução tem. Quanto à destruição de serviços de saúde, lembrou que eles ocorrem desde há muito.
O Deputado João Semedo disse que a Portaria deve envergonhar quem a fez e quem a defende. Não faz referência uma única vez a serviços de obstetrícia e a cirurgia pediátrica só existe em Lisboa, Porto e Coimbra.
A Deputada Carla Cruz (PCP), referindo-se à Portaria, disse que o que está escrito é que há serviços que encerram, numa lógica de destruição e desmantelamento do SNS.
A Deputada Paula Cardoso concluiu, agradecendo a solidariedade manifestada para com este PJR e esclareceu algumas dúvidas, nomeadamente sobre o sentido de voto em relação aos PJR referidos pelo Deputado Filipe Neto Brandão e que não foram aprovados por parte dos Deputados da maioria. Disse que algumas dessas formulações não estavam corretas.
4. O Projeto de Resolução n.º 995/XII (3.ª) PSD e CDS-PP foi objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião de 23 de abril de 2014.
5. A informação relativa à discussão do PJR 995/XII (3.ª), será remetida à Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 23 de abril de 2014.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1017/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A AMARRAÇÃO A PORTUGAL DO CABO SUBMARINO DE FIBRA ÓTICA, QUE LIGARÁ O BRASIL À EUROPA E PROMOVA AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O APROVEITAMENTO DAS POTENCIALIDADES DESTA LIGAÇÃO
Exposição de motivos
Portugal tem efetuado, ao longo dos últimos anos, importantes investimentos nas Tecnologias de Informação e Conhecimento (TIC).
Os empresários e as empresas portuguesas, a par do envolvimento das Universidades, dos Institutos Politécnicos, Centros Tecnológicos, Centros de Conhecimento, incubadoras, entre outros, têm tido um papel determinante para o desenvolvimento e crescimento das TIC no nosso país, e têm possibilitado que sejamos, desde há anos, exportadores em produtos e serviços derivados.
Na sequência da VII cimeira EU-Brasil, que ocorreu em Bruxelas no final de fevereiro último, consta das suas conclusões que “(»). Em relação à infraestrutura das TIC, expressámos o nosso apoio à futura instalação de um cabo submarino de fibra ótica a ligar o Brasil e a Europa, que irá melhorar as comunicações entre os dois continentes, facilitar a adoção da banda larga, estimular os investimentos em TIC, reduzir os
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custos de interconetividade para as nossas empresas e investigadores, melhorar a proteção das comunicações e proporcionar melhores características funcionais. (»)”.
O nosso País apresenta as melhores condições para assegurar que a amarração do cabo seja feita em território nacional, alinhando-se com as declarações do Presidente da Comissão Europeia que elegeu Lisboa como ponto de amarração em declarações efetuadas após a referida Cimeira e, deste modo, contribuir para aumentar a competitividade, reduzir os custos das ligações e dar um novo impulso ao crescimento da economia digital em Portugal.
Este projeto é uma oportunidade que o mercado oferece para as autoridades públicas nacionais europeias adotarem políticas públicas mais eficazes.
Não existe atualmente uma rota eficiente de comunicações diretas entre a América Latina e Europa. Como resultado disso, o fluxo de informação entre estes dois blocos é feito na sua quase totalidade através da América do Norte, cifrando-se num fluxo 600 vezes maior do que com a Europa.
Ao invés, existem diversos cabos submarinos que ligam a América Latina aos Estados Unidos, estando ainda alguns a serem planeados e construídos, pois o volume de trafego vai aumentar consideravelmente nos próximos anos.
A maioria das comunicações entre ambos os continentes é realizada via América do Norte, com um efeito negativo no custo, velocidade e qualidade. Acresce que a falta de uma rota alternativa é um risco para a segurança das comunicações no caso de uma catástrofe, ou como hoje é reconhecido, por matérias relacionadas com a privacidade das comunicações.
Os benefícios desta concretização serão enormes. Alguns agentes nacionais consideram a instalação desta infraestrutura fundamental para o “avanço da Sociedade de Informação e das Tecnologias de Informação e Comunicação, não só nos países da Amçrica Latina como para a Europa, em concreto Portugal”.
Um cabo direto ligando o Brasil à Europa vai atrair considerável parte do tráfego de internet (com tendência crescente), uma vez que 75% dos conteúdos que são procurados por utilizadores brasileiros e latino americanos podem ser adquiridos diretamente na Europa, representando uma oportunidade para Portugal para receber a amarração continental europeia do sistema e desenvolver ainda mais o seu papel como um importante polo de telecomunicações internacional que liga a Europa à Ásia, o Médio Oriente, África e, por fim, a América do Sul. Os operadores de telecomunicações presentes em Portugal poderão ser os responsáveis por estender o tráfego que transita através deste cabo submarino para o resto da Europa e do Mundo. Dado o contínuo aumento do volume de tráfego internacional, que só em 2013 atingiu os 2 zettabytes de dados armazenados em todo o Mundo, e o potencial de crescimento dos utilizadores na América do Sul, assim como em África, estamos perante uma enorme oportunidade de negócio e de receitas para Portugal em virtude do trafego cursado. Acrescem, a este projeto, todas as oportunidades de crescimento de negócios existentes ligados às TIC, bem como a criação de novas empresas.
Mas para efetivar essas oportunidades e potenciar atração de investimento é indispensável criar condições regulatórias, fiscais e políticas.
Facilmente se constata a importância deste projeto para a comunidade científica, uma vez que conforme projeto ELLA (Europe Link with Latin America) e do qual faz parte a FCCN (Fundação para a Computação Cientifica Nacional), financiado pelo 7.º Programa Quadro da União Europeia ao nível das redes académicas e de investigação e sua eventual participação no projeto, esta ligação iria promover uma maior interação entre as duas comunidades (europeia e sul americana), reduzir custos e latência das comunicações, o que em suma, potência o desenvolvimento humano, social e económico das sociedades.
É no entanto importante salientar que a par do esforço político e diplomático que deve ser desenvolvido no sentido de assegurar a efetiva amarração do cabo submarino de fibra ótica em Portugal, deve o governo iniciar, desde já, um trabalho rigoroso de levantamento e estudo das condições necessárias que possibilitem:
I. Enquadramento regulatório adequado que garanta o estabelecimento da Estação de cabos Submarinos de forma rápida e de acesso livre a todos os operadores nacionais; II. Atração dos grandes “players” internacionais do setor, designadamente OTT e agregadores de conteúdos;
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III. Em articulação com o ponto anterior, a promoção de políticas tendentes à criação de empresas tecnológicas que possam criar valor e alimentar o volume de comunicações e o esperado aumento de utilizadores oriundos da América do Sul.
Saliente-se que está atualmente em avaliação na União Europeia o financiamento de parte significativa deste projeto, em perspetiva e contrapartida sobretudo pelo apoio e benefícios que trará à comunidade científica.
Também neste quadro importa explorar eventuais fundos comunitários que levem á construção de uma estação de cabos submarinos nova numa região nacional elegível para o efeito, uma vez que estamos perante um projeto que poderá alavancar centenas de milhões de euros em negócio para as empresas nacionais.
Face ao exposto, a Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo o desenvolvimento de todas as ações, junto da União Europeia, que possam levar a que a ligação entre o Brasil e a Europa, através de cabo submarino de fibra ótica, seja feita com Portugal.
Palácio de São Bento, 23 de abril de 2014.
Os Deputados do PS, Rui Paulo Figueiredo — Carlos Zorrinho.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.