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11 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014

Artigo 24.º Autonomização de bens imóveis de titularidade ou afetação pública

1- O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais devem autonomizar, nos seus planos de atividades e orçamento e nos documentos de prestação de contas, os bens imóveis integrantes do seu domínio público ou privado e outros ativos patrimoniais, que ficam afetos à prossecução de finalidades de política fundiária.
2- Os bens imóveis podem ingressar na titularidade pública ou ser afetos à prossecução das finalidades das entidades referidas no número anterior por qualquer meio legalmente admitido, nomeadamente:

a) Aquisição originária; b) Reafectação de terrenos de titularidade pública; c) Compra e venda, permuta, arrendamento, locação financeira e outros contratos de natureza análoga; d) Sucessão, doação e renúncia; e) Expropriação por utilidade pública; f) Cedências no âmbito de operações urbanísticas e compensações perequativas.

Artigo 25.º Cedência de bens imóveis

Os bens imóveis que tenham sido cedidos pelos particulares, para fins de utilidade pública, no âmbito de operações urbanísticas e integrem o domínio das autarquias locais, não podem deixar de ser afetos a fins de utilidade pública, ainda que distintas das que motivaram a cedência sob pena de reversão, nos termos da lei.

SECÇÃO II Meios de intervenção administrativa no solo

Artigo 26.º Instrumentos de política de solos

O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais conduzem a política pública de solos, no quadro das respetivas atribuições e das competências dos seus órgãos, para prossecução das finalidades que lhe são cometidas, no respeito da Constituição e da lei.

Artigo 27.º Gestão territorial

A gestão territorial é um meio de intervenção administrativa no solo e contribui para a realização dos objetivos de política pública de solos e de regulação fundiária ao nível nacional, regional e local.

Artigo 28.º Transação de bens do domínio privado Salvo se o contrário resultar da lei, da natureza ou do objeto do ato a praticar, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem, para a prossecução de finalidades de política pública de solos, adquirir ou alienar bens imóveis ou direitos reais sobre eles incidentes, pelos meios previstos no direito privado, nomeadamente compra, venda ou permuta.