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26 | II Série A - Número: 104 | 30 de Abril de 2014

critérios diferenciadores de avaliação que atendam à respetiva conformidade com a lei, programas e planos territoriais aplicáveis ou mecanismos de controlo prévio ou sucessivo de operações urbanísticas.

CAPÍTULO IV Avaliação de programas e planos territoriais

Artigo 72.º Relatório sobre o estado do solo, do ordenamento do território e do urbanismo

O Governo apresenta à Assembleia da República, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado dos programas e planos territoriais, no qual é feita a avaliação da execução do programa nacional das políticas de ordenamento do território e são discutidos os princípios orientadores e as formas de articulação das políticas sectoriais e regionais com incidência territorial.

Artigo 73.º Acompanhamento da política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo

1 - A lei estabelece formas de acompanhamento permanente e de avaliação técnica da gestão territorial e prevê mecanismos que garantam a eficiência dos instrumentos que a concretizam.
2 - A lei estabelece ainda a criação de um sistema nacional de informação territorial que permita a disponibilização informática de dados sobre o território, articulado aos níveis nacional, regional e local.
3 - A lei estabelece a criação de um sistema nacional de informação cadastral que permita identificar as unidades prediais.

TÍTULO VI Publicidade e registo

Artigo 74.º Publicação e publicitação

Todos os programas e planos territoriais são publicados em Diário da República, acompanhados do respetivo ato de aprovação, e publicitados no Sistema Nacional de Informação Territorial.

Artigo 75.º Sistema de informação

1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais devem, nos termos legalmente estabelecidos, disponibilizar no respetivo sítio da Internet a informação administrativa relativa à prossecução das suas atribuições em matéria de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, sem prejuízo do exercício do direito geral à informação, salvaguardando a necessária reserva face aos interesses da defesa nacional e da segurança pública.
2 - É obrigatória, nos termos e condições previstos na lei, a disponibilização de informação relativa a:

a) Regulamentos administrativos e programas e planos territoriais, incluindo todo o conteúdo documental destes; b) Tramitação dos procedimentos de formação e dinâmica de programas e planos territoriais; c) Decisões respeitantes à programação da execução dos planos territoriais; d) Tramitação dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas; e) Decisões finais sobre os procedimentos de controlo prévio referidos na alínea anterior;