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21 | II Série A - Número: 107 | 7 de Maio de 2014

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA Em Espanha, a Lei Orgânica n.º 2/1986, de 13 de março, de Forças e Corpos de Segurança, aprovada no âmbito da aplicação do disposto no artigo 104.º da Constituição espanhola, estabeleceu, no n.º 1 do seu artigo 15.º, que: “La Guardia Civil, por su condición de instituto armado de naturaleza militar, a efectos disciplinarios, se regirá por su normativa específica. Cuando la Guardia Civil actúe en el cumplimiento de misiones de carácter militar o cuando el personal de dicho Cuerpo se integre en unidades militares, resultará de aplicación el régimen disciplinario de las Fuerzas Armadas”.
Essa determinação materializou-se na “Ley Orgánica 11/1991, de 17 de junio, del Régimen Disciplinario de la Guardia Civil”, diploma (entretanto revogado) que constituiu um marco no desejo de adaptar o modelo de corpo disciplinar ao quadro constitucional, configurado como um padrão inovador de qualidade técnica, que, a partir dos elementos básicos de qualquer sistema disciplinar, combinou as figuras e conceitos a disciplina então prevalecente das Forças Armadas e de outras disposições regulamentares tirada das forças policiais.
Contudo, a evolução socioeconómica e institucional determinou a sua revisão, que se consubstanciou na aprovação da Ley Orgánica 12/2007, de 22 de octubre, del régimen disciplinario de la Guardia Civil.

FRANÇA

O Código de Deontologia da Polícia Nacional e da Gendarmerie Nacional foi aprovado em dezembro de 2013 e integrado na parte regulamentar do Código de Segurança Interna, tendo entrado em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.
Nos termos do novo artigo R. 434-2 do Código de Segurança Interna, ambas as forças estão colocadas sob a autoridade do Ministério da Administração Interna, agindo no respeito pelas regras do Código do Processo Penal, em matéria judiciária e tendo por missão a defesa das instituições e dos interesses nacionais, o respeito pelas leis, a manutenção da paz e ordem públicas e a proteção de pessoas e bens.
Policias e gendarmes estão, de acordo com o disposto nos artigos R. 434-8 a R. 434-13, sujeitos ao respeito pelos deveres de segredo e discrição profissional, probidade, discernimento, imparcialidade, de respeito pelo crédito e bom nome da polícia nacional e da gendarmerie nacional e de não acumulação de atividades.
Refira-se que alguns destes deveres, como o de respeito pelo crédito e bom nome da polícia nacional, são oponíveis mesmo quando os agentes ou guardas se encontrem fora de serviço.
Os gendarmes devem obediência às regras militares e devem aderir aos valores inerentes ao seu estatuto (artigo R. 434-24).
Finalmente, dispõe o artigo 434-33 que o gendarme, soldado da lei, se encontra submetido aos deveres previstos no estatuto geral dos militares, definidos no Código da Defesa, bem como às injunções específicas que decorrem das condições de exercício enquanto militar da gendarmerie.

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