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138 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014

c) Conselho Superior do Ministério Público.
4 - Cada lista vigora durante um período de três anos.
5 - As listas de árbitros são comunicadas à DGAEP, que garante a sua permanente atualização.
6 - O sorteio de árbitros compete à DGAEP, devendo observar-se as regras do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, com as necessárias adaptações.

Artigo 385.º Local da arbitragem e apoio

1 - A arbitragem realiza-se em local previamente indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, em despacho emitido no início de cada ano civil.
2 - Só é permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem de acordo.
3 - Na falta do despacho ou do acordo a que se referem os números anteriores, as arbitragens realizamse nas instalações da DGAEP.
4 - Compete ao ministério responsável pela área da Administração Pública a disponibilização de instalações para a realização da arbitragem, sempre que se verifique indisponibilidade das instalações indicadas pelo presidente do Conselho Económico e Social.
5 - O tribunal arbitral pode requerer à DGAEP, aos demais órgãos e serviços e às partes a informação necessária de que disponham.
6 - A DGAEP assegura o apoio administrativo ao funcionamento do tribunal arbitral.

Artigo 386.º Encargos do processo

1 - Os encargos resultantes do recurso à arbitragem são suportados pelo Orçamento do Estado, através da DGAEP.
2 - Constituem encargos do processo: a) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos árbitros; b) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos peritos.
3 - Os honorários dos árbitros e peritos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, precedida de audição das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
4 - O disposto nos números anteriores e as regras sobre o local da arbitragem aplicam-se, com as devidas adaptações, aos processos de conciliação, mediação e arbitragem voluntária, sempre que o conciliador, o mediador ou o árbitro presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros presidentes.

TÍTULO III Conflitos coletivos de trabalho

CAPÍTULO I Conciliação, mediação e arbitragem

Artigo 387.º Modos de resolução dos conflitos coletivos

1 - Os conflitos coletivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de um acordo coletivo de trabalho, podem resolvidos por conciliação, mediação e arbitragem.
2 - Na pendência de um conflito coletivo de trabalho as partes devem agir de boa fé.