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69 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014

Artigo 168.º Outros sistemas de recompensa do desempenho

1 - Podem ser criados outros sistemas de recompensa do desempenho, designadamente em função de resultados obtidos em equipa ou do desempenho de trabalhadores que se encontrem posicionados na última posição remuneratória da respetiva categoria. 2 - Os sistemas referidos no número anterior podem afastar a aplicação do disposto na presente secção. SECÇÃO VI Descontos~

Artigo 169.º Enumeração

1 - Sobre as remunerações devidas pelo exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável incidem: a) Descontos obrigatórios; b) Descontos facultativos.
2 - São obrigatórios os descontos que resultam de imposição legal. 3 - São facultativos os descontos que, sendo permitidos por lei, carecem de autorização expressa do titular do direito à remuneração. 4 - Na falta de lei especial em contrário, os descontos são efetuados diretamente através de retenção na fonte. Artigo 170.º Descontos obrigatórios

Constituído o vínculo de emprego público, são descontos obrigatórios os seguintes: a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; b) Quotizações para o regime de proteção social aplicável. Artigo 171.º Descontos facultativos

1 - Constituído o vínculo de emprego público, são descontos facultativos, designadamente, os seguintes: a) Prémios de seguros de doença ou de acidentes pessoais, de seguros de vida e complementos de reforma e planos de poupança-reforma; b) Quota sindical.
2 - Desde que solicitado pelo trabalhador, as quotas sindicais são obrigatoriamente descontadas na fonte.

SECÇÃO VII Cumprimento

Artigo 172.º Forma do cumprimento

1 - O montante da remuneração deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil imediatamente anterior.