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76 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014

Artigo 192.º Suspensão da sanção disciplinar

1 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 180.º podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do trabalhador, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção disciplinar realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tempo de suspensão da sanção disciplinar não é inferior a seis meses para as sanções disciplinares de repreensão escrita e de multa e a um ano para a sanção disciplinar de suspensão, nem superior a um e dois anos, respetivamente.
3 - Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao trabalhador da respetiva decisão.
4 - A suspensão caduca quando o trabalhador venha a ser, no seu decurso, condenado novamente em processo disciplinar.

Artigo 193.º Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável: a) Um mês, nos casos de sanção disciplinar de repreensão escrita; b) Três meses, nos casos de sanção disciplinar de multa; c) Seis meses, nos casos de sanção disciplinar de suspensão; d) Um ano, nos casos de sanções disciplinares de despedimento disciplinar ou de demissão e de cessação da comissão de serviço.

SECÇÃO III Procedimentos disciplinares

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 194.º Obrigatoriedade de processo disciplinar

1 - As sanções disciplinares de multa e superiores são sempre aplicadas após o apuramento dos factos em processo disciplinar.
2 - A sanção disciplinar de repreensão escrita é aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do trabalhador.
3 - A requerimento do trabalhador é lavrado auto das diligências referidas no número anterior, na presença de duas testemunhas por ele indicadas.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, o trabalhador tem o prazo máximo de cinco dias para, querendo, produzir a sua defesa por escrito.

Artigo 195.º Formas de processo

1 - O processo disciplinar é comum ou especial.
2 - O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei e o comum em todos os casos a que não corresponda processo especial.