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74 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto (Aprova o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e define os grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis), alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho (Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados); Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho (Aprova os Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás), alterada pelas Portarias n.os 690/2001, de 10 de julho, e 1358/2003, de 13 de dezembro; Portaria n.º 1211/2003, de 16 de outubro (Aprova o Estatuto das Entidades Inspectoras das Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo), alterada pela Portaria n.º 419/2009, de 17 de abril; Portaria n.º 82/2001, de 8 de fevereiro (Aprova o Estatuto das Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuição de Gás); Portaria n.º 422/2009, de 21 de abril (Aprova o estatuto dos responsáveis técnicos pelo projecto e pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis).
Neste contexto, e no desenvolvimento do princípio da liberdade de escolha de profissão, previsto no artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, verificou-se ser necessário reduzir ou eliminar obstáculos supérfluos ou desproporcionados, bem como requisitos que possam ser considerados discriminatórios ou restritivos dos regimes de autorização, sem pôr em causa a necessidade de salvaguardar a proteção de pessoas e de bens.
A atividade de inspeção de instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, de acordo com esta iniciativa, deve ser efetuada nos termos do DecretoLei n.º 267/2002, de 26 de novembro (Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis), alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro; e apenas pode ser exercida por EIC (Entidades inspetoras de combustíveis) que cumpram os requisitos previstos nesta proposta de lei. O diploma de 2012 “Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços”.
A atividade de exploração técnica de armazenagens e de redes e ramais de distribuição de gás deverá ser feita nos termos do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio (Estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuições alimentadas com gases combustíveis da 3.ª família), alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro, e apenas pode ser exercida por EEG (Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II) que cumpram os requisitos previstos na presente iniciativa.
De acordo com a proposta “o reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, sendo da competência conjunta da DGEG e da associação pública profissional competente, em conformidade com a referida lei, os respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, de acordo com a seguinte repartição de responsabilidades”.
Prevê-se ainda que “a DGEG (Direcção-Geral de Energia e Geologia) é responsável pelo acompanhamento do exercício da atividade das EIIEL, sem prejuízo das competências próprias do IPAC, I.P., enquanto organismo nacional de acreditação”.
O acesso e exercício da atividade das EIG dependem de autorização a conceder pela DGEG. O pedido de autorização como EIG é formulado em requerimento dirigido ao diretor-geral da DGEG, acompanhado de “cópia simples do documento comprovativo da acreditação, de acordo com a NP EN ISO/IEC 17020, efetuada pelo IPAC - Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC, IP), ou, para as entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da European Co-operation for Accreditation (EA)”.

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