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53 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

Artigo 122.º Instituições de crédito autorizadas em outros Estados-membros da União Europeia

1 - As instituições de crédito autorizadas em outros Estados-membros da União Europeia e que exerçam atividade em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das autoridades dos países de origem, não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal.
2 - Compete, porém, ao Banco de Portugal, em colaboração com as autoridades competentes dos países de origem, supervisionar a liquidez das sucursais das instituições de crédito previstas no número anterior.
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 122.º-A [»]

1 - No exercício das suas funções de supervisão de instituições de crédito que atuem, nomeadamente através de uma sucursal, em mais do que um Estado-membro da União Europeia que não seja o da sua sede, o Banco de Portugal deve colaborar com as autoridades de supervisão competentes, podendo trocar informações relativas à estrutura de administração e à estrutura acionista de instituições de crédito, bem como todas as informações suscetíveis de facilitar a supervisão, nomeadamente em matéria de liquidez, solvabilidade, garantia de depósitos, limites aos grandes riscos, outros fatores que possam influenciar o risco sistémico que a instituição de crédito representa, organização administrativa e contabilística, e controlo interno, nomeadamente para a identificação de uma sucursal significativa.
2 - [»].
3 - O Banco de Portugal presta de imediato às autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento quaisquer informações e conclusões relacionadas com a supervisão da liquidez de sucursais, na medida em que essas informações e conclusões sejam relevantes para a proteção dos depositantes e investidores no Estado-membro de acolhimento.
4 - O Banco de Portugal informa de imediato as autoridades competentes de todos os Estados-membros de acolhimento em caso de ocorrência ou de razoável probabilidade de ocorrência de problemas de liquidez, fornecendo dados sobre o planeamento e a execução de um plano de recuperação, bem como sobre quaisquer medidas de supervisão prudencial tomadas nesse contexto.
5 - O Banco de Portugal pode pedir às autoridades competentes do Estado-membro de origem que comuniquem e expliquem o modo como foram consideradas as informações e conclusões fornecidas.
6 - Sempre que, na sequência da comunicação de informações e conclusões, o Banco de Portugal entenda que não foram tomadas medidas adequadas pelas autoridades competentes do Estado-membro de origem, pode, depois de informar aquelas autoridades e a Autoridade Bancária Europeia, tomar as medidas adequadas para prevenir novas infrações, a fim de proteger os interesses dos depositantes, investidores e outras pessoas a quem são prestados serviços ou de proteger a estabilidade do sistema financeiro.
7 - O Banco de Portugal comunica e fundamenta, mediante pedido, às autoridades competentes do Estadomembro de acolhimento o modo como foram consideradas as informações e conclusões fornecidas por estas últimas.
8 - Caso discorde das medidas a tomar pelas autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

Artigo 123.º Deveres das instituições autorizadas em outros Estados-membros da União Europeia]

1 - Para os efeitos do artigo 122.º, as instituições nele mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal os elementos de informação que este considere necessários. 2 - [»].