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80 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

voto correspondentes ao capital social da sociedade dependente os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;

w) «Relação estreita» ou «relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:

ii) De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20% no capital social ou dos direitos de voto de uma empresa; ou iii) De uma relação de controlo; ou iv) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo;

x) «Sociedade de serviços auxiliares», a sociedade cujo objeto principal tenha natureza acessória relativamente à atividade principal de uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras, nomeadamente a detenção ou gestão de imóveis ou a gestão de serviços informáticos; y) «Sociedades em relação de grupo», sociedades coligadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respetivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro; z) «Sociedades financeiras», as empresas, com exceção das instituições de crédito, cuja atividade principal consista em exercer pelo menos uma das atividades permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público, incluindo as empresas de investimento e as instituições financeiras referidas na subalínea ii) da alínea s); aa) «Sucursal», o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte;

2 - Para efeitos do presente diploma são, ainda, aplicáveis as definições constantes do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Artigo 4.º-A Tipos de empresas de investimento

1 - São empresas de investimento:

a) As sociedades financeiras de corretagem; b) As sociedades corretoras; c) As sociedades gestoras de patrimónios; d) As sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios; e) As sociedades de consultoria para investimento; f) As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral; g) Outras empresas que, correspondendo à definição de empresas de investimento, como tal sejam qualificadas pela lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades de consultoria para investimento e as sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral não estão sujeitas ao disposto no presente Regime Geral.

Artigo 30.º-A Avaliação pelas instituições de crédito

1 - Cabe às instituições de crédito verificar, em primeira linha, que todos os membros dos órgãos de administração e fiscalização possuem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções.