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108 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

no sítio do Parlamento. O Governo informa ainda ter sido promovida a audição “dos restantes parceiros sociais”.
A iniciativa deu entrada em 14 de maio do corrente ano, data em que foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª). Está agendada para a sessão plenária do próximo dia 28 de maio, conjuntamente com a Proposta de Lei n.º 227/XII (3.ª) (GOV) - Procede à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou), designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir.
Importa, pois, mencionar que a iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. Sugere-se, contudo, que em caso de aprovação, seja retirada a palavra «Estabelece» do título, em sede de especialidade ou de redação final, passando o mesmo a «Regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção», atendendo a que, de acordo com as regras de legística formal, os títulos dos diplomas devem preferencialmente iniciar-se por um substantivo1, Quanto à entrada em vigor, prevê-se que a mesma ocorra no primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação, o que se encontra em conformidade com o disposto na «lei formulário», nos termos de cujo artigo 2.º, n.º 1, os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A legislação respeitante às atividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil era, em 1988, regulada por legislação dispersa e desatualizada. Com o objetivo de alterar esta situação foi aprovado o Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de março2, diploma que veio definir o acesso e permanência na atividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas (alvarás). Segundo o respetivo preâmbulo, a revisão do enquadramento legal da atividade de construção civil e obras públicas, que tem vindo a ser rigorosamente concretizada conforme previsto no Programa do Governo, aponta para uma maior responsabilização quer do dono da obra, quer do agente executor, o que, necessariamente, obriga a uma maior clarificação das respetivas áreas de atuação. Com o presente decretolei, que revê o regime de acesso e permanência na atividade de construção civil e obras públicas, procura-se, para além de conferir efetivamente ao titular do alvará a idoneidade moral, técnica e financeira indispensável, reforçar os mecanismos existentes para garantir o desenvolvimento de uma concorrência saudável e estimular a competitividade no sector. (») Com a entrada em vigor deste diploma ter-se-á em conta o estabelecido na Diretiva n.º 71/305/CEE.
A regulação definida no Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de março, vigorou durante cerca de 11 anos, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de março3, que regulou o acesso e a permanência na 1 V.d. Legística, David Duarte e outros, 2002 Almedina, págs. 200 e seguintes.
2 O Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de março, foi retificado pela Declaração de Retificação 30 de abril de 1988, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 43/92, de 31 de março.
3 O Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de março, sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 155/99, de 14 de setembro.

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