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109 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

atividade da construção. Conforme se pode ler no preâmbulo, o acentuado desenvolvimento das obras públicas e particulares, o alargamento do mercado europeu e paralelamente a entrada na atividade de um crescente número de agentes económicos nacionais e da Comunidade Europeia obrigam a tomar novas medidas legislativas, com o objetivo de credibilizar as atividades e potenciar empresas sólidas e competitivas face aos novos mercados público e particular. O presente diploma integra-se num conjunto de medidas legislativas resultantes da necessidade de dotar o sector de um enquadramento coerente com os objetivos acima referidos. Reponderou-se, assim, o atual regime de atribuição dos alvarás, numa perspetiva mais acentuada de qualificação dos agentes económicos, preconizando-se um maior rigor e transparência no exame e acompanhamento da atividade dos empreiteiros e industriais, não só no que respeita ao ingresso na atividade, mas também na respetiva requalificação periódica, por forma a ajustar as autorizações concedidas à sua realidade técnica e económico-financeira. O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, estabeleceu o regime jurídico de ingresso e permanência na atividade da construção, atualmente em vigor, e revogou o Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de março. Este diploma sustenta no respetivo preâmbulo que se impõe reequacionar as medidas concretas que, no plano instrumental, materializam os critérios de qualificação. Nesse sentido, foi assumida como prioritária a desburocratização do processo de qualificação, fazendo assentar a análise das empresas em informação sólida, de características estruturadas que potenciem a automatização que é indispensável para avançar no caminho da sociedade digital. Importante, também, é compreender como funciona o sector da construção, perceber o seu estádio atual e prever soluções que possam revelar-se mais resistentes à mudança, cada vez mais intensa, que caracteriza os dias de hoje. Da experiência recolhida nos últimos anos reteve-se como fundamental a necessidade de conceber soluções realistas, aplicáveis na prática e proporcionadas aos objetivos em vista. No presente diploma é assumida uma clara atitude de simplificação, que implica também uma responsabilização dos agentes que operam no mercado da construção, perspetivando também uma partilha de responsabilidades entre o Estado e as associações que representam as empresas de construção, sem que o primeiro abdique da sua função de regulador. Nesta revisão legislativa tomou-se como objetivo essencial criar as condições para que o título habilitante para a atividade da construção passe a oferecer a credibilidade que o coloque como documento bastante para atestar a capacidade das empresas para o exercício da atividade. O documento habilitante para o exercício da atividade da construção volta a ser formalmente designado por alvará, por respeito com a tradição e com a própria história. Com efeito, o termo alvará data já de 1371, por altura das Cortes de Lisboa, querendo desde então significar todo o tipo de titulação em que se enquadra a que é atualmente emitida pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário para o exercício da atividade da construção. Foram também mantidas as tradicionais designações de empreiteiro e de construtor, relativas às empresas que operam em diferentes segmentos do mercado da construção, no respeito por uma cultura sectorial que importa preservar. O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, diploma que foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de junho, que procedeu à sua republicação.
A primeira modificação foi, assim, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, estabelecendo a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. A necessidade de adaptar o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, às alterações introduzidas por este novo regime jurídico, levou à alteração dos seus artigos 24.º - Deveres no exercício da atividade, 29.º - Forma e conteúdo, e 37.º - Contraordenações.
A segunda e última alteração foi bem mais profunda, e resultou da transposição para o ordenamento jurídico nacional, da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

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