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110 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

Nessa sequência, o Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de junho, promoveu a adaptação do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, à mencionada Diretiva, no que respeita aos requisitos de acesso às atividades de construção. De acordo com a parte preambular do diploma, e quanto à atividade da construção foram adotadas as seguintes medidas: Em primeiro lugar, com o presente decreto-lei permite-se às pessoas singulares ou coletivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu o exercício das atividades de construção e mediação imobiliária em Portugal, através da entrega de documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação dos requisitos exigidos em território nacional. Em segundo lugar, reduz-se o quadro mínimo obrigatório de pessoal das empresas. Apenas se exige para acesso à atividade a indicação do técnico responsável pela produção e do técnico da área da segurança. Em terceiro lugar, simplifica-se o regime de elevação de classe das habilitações do alvará, deixando de ser exigida a experiência na execução de obras realizadas para esse efeito e elimina-se o regime probatório, salvaguardando-se os regimes em vigor. Em quarto lugar, prevê-se a revalidação oficiosa do alvará de construção e simplifica-se a tramitação dos procedimentos, que passam a ser apresentados por via eletrónica. Em quinto lugar, reduzem-se os prazos de apreciação dos pedidos, nomeadamente quanto ao prazo final de decisão que passa de 66 dias para 20 dias úteis, prevendo-se o deferimento tácito do pedido decorrido que esteja tal prazo. Em sexto lugar, concretizam-se duas medidas do Programa SIMPLEX: i) desmaterialização do alvará e do título de registo, que podem agora ser consultados na página eletrónica do InCI, IP; e ii) a emissão do alvará de classe 1, passa a realizar-se na hora, para as empresas que fizeram marcação prévia para o efeito.
Na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, foram publicadas, nomeadamente, as seguintes portarias:  Portaria n.º 14/2004, de 10 de janeiro - Estabelece os requisitos e procedimentos a cumprir para a concessão e revalidação dos títulos de registo.
O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, prevê no n.º 1 do seu artigo 6.º que determinados trabalhos podem ser efetuados por detentor de título de registo, desde que os mesmos não ultrapassem 10% do limite fixado para a classe 1 e estejam enquadrados em subcategorias a regulamentar, estabelecendo o n.º 5 do mesmo artigo que a concessão e a revalidação do título de registo são regulamentadas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Este diploma legal vem, assim, estabelecer quais os requisitos que os requerentes têm de cumprir e como os comprovar perante o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário e quais os tipos de trabalhos que lhes são permitidos realizar.
 Portaria n.º 16/2004, de 10 de janeiro - Estabelece o quadro mínimo de pessoal das empresas classificadas para o exercício da atividade da construção.
O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, determina que a capacidade técnica das empresas em termos de meios humanos é avaliada em função do seu quadro de pessoal, o qual deve integrar um número mínimo de elementos que disponham do conhecimento e da experiência adequados à execução dos trabalhos enquadráveis nas diversas habilitações, tendo em conta a sua natureza e classe. De acordo com o n.º 4 do artigo 9.º do mesmo diploma, esse número é fixado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Com este diploma procura-se adaptar as exigências em termos de meios humanos à realidade atual do sector da construção, decorrente da fusão dos certificados de classificação de EOP e ICC num alvará único, para todas as empresas de construção, independentemente da natureza pública ou particular do cliente para quem executam as obras. Relativamente à necessidade de quadros intermédios, o presente diploma assume que não apenas o sistema formal de ensino, mas também outras vias de certificação do conhecimento, nomeadamente no âmbito do Sistema Nacional de Aprendizagem e do Sistema Nacional de Certificação Profissional, devem ser postos ao serviço da construção, em especial no segmento de obras de valores mais reduzidos, sem que isso signifique, bem pelo contrário, qualquer diminuição da exigência do conhecimento que as empresas devem ter à sua disposição para um bom desempenho.

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