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111 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

Por outro lado, torna-se indispensável prever a inclusão de técnicos da área da segurança e higiene no trabalho nas empresas classificadas para a execução de trabalhos de maior envergadura, contribuindo assim para um maior apetrechamento em meios técnicos com vista à redução da sinistralidade laboral. Por fim, programa-se a extinção de relações múltiplas entre os técnicos e as empresas de construção, por se constatar que, em elevado grau, não se traduziu na efetiva colaboração que terá sido pensada pelo legislador.

 Portaria n.º 18/2004, de 10 de janeiro - Estabelece quais os documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos de ingresso e permanência na atividade da construção.
O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, determina no n.º 2 do artigo 21.º que os documentos necessários à comprovação da posse dos requisitos de ingresso e permanência na atividade da construção, exigidos no artigo 7.º do referido diploma legal, são especificados em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.  Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro - Estabelece as categorias e subcategorias relativas à atividade da construção.

O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, determina no n.º 4 do artigo 4.º que os tipos de trabalhos que os titulares de alvará estão habilitados a executar constem de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Este diploma procura reorganizar, numa solução menos desagregada, os tipos de trabalhos que são executados por empresas de construção, tendo presente a natureza dos trabalhos e os processos de construção que essas empresas utilizam, evitando o detalhe excessivo, que não é potenciador de especialização e dificulta, muito objetivamente, as naturais elevações de classe que devem ocorrer nas empresas em fase de crescimento.
São também previstas novas hipóteses de classificação em empreiteiro geral ou construtor geral, na perspetiva da responsabilização pela execução de produtos globais, respondendo assim às necessidades que o mercado vem evidenciando. De igual modo, são abandonadas as anteriores hipóteses de classificação em empreiteiro geral ou construtor geral relativamente às quais se considerou desnecessária a sua existência.
Em anexo é estabelecido o quadro de correspondência entre as autorizações constantes dos certificados emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de março, e as novas habilitações.
Já o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, supramencionado, veio estabelecer os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços com contrapartida económica, ao transpor a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro. No preâmbulo pode ler-se que a simplificação e a desburocratização são conseguidas através de vários mecanismos que visam facilitar a vida às pessoas e às empresas prestadoras de serviços. Acrescentase que com estas medidas, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante-se ainda aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior, a preços mais reduzidos. A iniciativa agora apresentada pelo Governo, de acordo com o comunicado da Presidência do Conselho de Ministros de 17 de abril de 2014, estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, em conformidade com a transposição de uma diretiva da União Europeia relativa aos serviços no mercado interno.
A presente iniciativa visa, deste modo, conformar com a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, o regime que atualmente regula a atividade de construção, constante do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e 69/2011, de 15 de junho, dado que se verificou ser necessário proceder a ajustamentos, ditados pelo objetivo de aligeirar, em termos de concorrência europeia e internacional, as exigências atualmente estabelecidas quanto à prestação de serviços por parte dos agentes provenientes de outros Estados membros e de Estados terceiros. Com esse objetivo propõe, ainda, a revogação dos seguintes diplomas:  Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro - Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na atividade da construção;

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