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116 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

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PROPOSTA DE LEI N.º 227/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/2009, DE 3 DE JULHO, QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJETOS, COORDENAÇÃO DE PROJETOS, DIREÇÃO DE OBRA PÚBLICA OU PARTICULAR, CONDUÇÃO DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DAS DIFERENTES ESPECIALIDADES NAS OBRAS PARTICULARES DE CLASSE 6 OU SUPERIOR E DE DIREÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS OU PARTICULARES)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I - CONSIDERANDOS PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III - CONCLUSÕES PARTE IV- ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo n.º 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular.
Respeita igualmente os limites impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.
Como refere a Exposição de Motivos da proposta, o Governo ouviu a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, a CIP – Confederação Empresarial de Portugal e a CRAP – Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.
Procedeu ainda à audição da Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagistas e a Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário, a título facultativo.
Esta proposta de lei “visa adequar a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, à alteração operada no regime de acesso e exercício da atividade da construção, através da Proposta de Lei n.º 226/XII/3.ª, adequando-o à Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno”. Esta proposta estabelece “as qualificações mínimas impostas aos técnicos que conduzem a execução dos diferentes tipos de trabalhos enquadráveis em obras particulares de classe 6 ou superior, e inclui-se um quadro sancionatório para a violação dos deveres profissionais dos técnicos abrangidos pela presente lei, sem prejuízo, sendo caso, da respetiva responsabilidade disciplinar perante a associação pública profissional a que pertençam”, conforme consta da exposição de motivos. Para além disso, “prevè-se o reconhecimento das qualificações obtidas fora de Portugal por técnicos nacionais de Estados do espaço económico europeu, adequa-se a revisão do projeto de obras públicas ao regime em vigor no Código dos Contratos Públicos e

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